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DIREITO PENAL ESPECIAL - Unig

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Art. 347 -<br />

- o delito se consuma no momento da alteração do local, coisa ou pessoa, desde<br />

que idônea a induzir o juiz ou perito em erro; é desnecessário que se consiga<br />

efetivamente enganá-los.<br />

- é crime subsidiário que fica absorvido quando o fato constitui crime mais grave,<br />

como, por ex., supressão de documento, falsidade documental etc.<br />

- ex.: altera características do objeto que será periciado; simular maior<br />

dificuldade auditiva ou qualquer outra redução da capacidade laborativa em<br />

ação acidentária; colocar arma na mão da vítima de homicídio para parecer que<br />

esta se suicidou, suprimir provas, eliminar impressões digitais; homem que faz<br />

vasectomia, para que ele fique impotente de gerar e consiga provar que o filho<br />

não poderia ser seu numa ação de reconhecimento de paternidade; fazer uma<br />

operação plástica para mudar a aparência etc.<br />

- haverá crime menos grave, descrito no art. 312 do CTB, na conduta de inovar<br />

artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência<br />

do respectivo procedimento policial preparatório, IP ou processo penal, o estado<br />

do lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir em erro o agente policial, o<br />

perito ou o juiz.<br />

- só há crime se houver um processo, civil ou administrativo, em andamento, ou<br />

penal, ainda que não iniciado, sendo nesse caso, a pena aplicada em dobro.<br />

FAVORECIMENTO PESSOAL<br />

Art. 348 -<br />

- ex.: ajudar na fuga, emprestando carro ou dinheiro ou, ainda, por qualquer<br />

outra forma (só se aplica quando o autor do crime anterior está solto; se está<br />

preso e alguém o ajuda a fugir, ocorre o crime do art. 351 - “facilitação de fuga<br />

de pessoa presa”); esconder a pessoa em algum lugar para que não seja<br />

encontrada; enganar a autoridade dando informações falsas acerca do paradeiro<br />

do autor do delito (despistar) etc.

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