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o juiz recebe a denúncia ou a queixa oferecida contra o inocente), de<br />
investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade<br />
administrativa.<br />
- requisito da denunciação é a espontaneidade, ou seja, a iniciativa deve ser<br />
exclusiva do denunciante; se ele faz a acusação em razão de questionamento<br />
de outrem, não existe o crime - ex.: réu que atribui o crime a outra pessoa em<br />
seu interrogatório; testemunha que fala que o crime foi cometido por outra<br />
pessoa, visando beneficiar o réu (nesse caso há “falso testemunho” e não<br />
“denunciação caluniosa”).<br />
- A imputa crime a B, supondo que B era inocente; posteriormente, por<br />
coincidência, fica apurado que B realmente havia praticado o crime; nesse caso<br />
não há “denunciação caluniosa”, pois a imputação não era objetivamente falsa.<br />
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO<br />
Art. 340 -<br />
- não se confunde com a “denunciação caluniosa”, pois, nesta, o agente aponta<br />
pessoa certa e determinada como autora da infração, enquanto no art. 340 isso<br />
não ocorre; nesse crime, o agente se limita a comunicar falsamente a ocorrência<br />
de crime ou contravenção, não apontando qualquer pessoa como responsável<br />
por eles ou então apontando pessoa que não existe.<br />
- a consumação se dá quando a autoridade inicia a investigação, porque o tipo<br />
do art. 340 descreve a conduta de “provocar a ação da autoridade”, não<br />
bastando, portanto, a mera comunicação.<br />
- se o agente faz a comunicação falsa para tentar ocultar outro crime por ele<br />
praticado responde também pela “comunicação falsa de crime”.