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DIREITO PENAL ESPECIAL - Unig

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DESOBEDIÊNCIA<br />

Art. 330<br />

CONCEITO. Consiste na conduta do particular que descumpre ordem legal dada<br />

por funcionário público. Nesse crime há o descumprimento de um dever, não de<br />

um ônus. Se o sujeito descumpre um ônus que recai sobre si, não comete crime<br />

algum, apenas arca com as consequências desse descumprimento. Esse crime<br />

tem afinidade com o crime do Art. 329, CP.<br />

BEM JURÍDICO. O bem jurídico lesado por esse crime é o princípio da<br />

autoridade administrativa.<br />

SUJEITOS. O sujeito ativo desse crime pode ser qualquer pessoa, inclusive o<br />

funcionário público (desde que fora da função, equiparado, portanto, ao<br />

particular).<br />

O funcionário público que, no exercício da função, não cumpre uma ordem de<br />

um superior, pode estar cometendo o crime de prevaricação (Art. 319, CP) e não<br />

o crime de desobediência (Art. 330, CP).<br />

*O sujeito passivo é o Estado. Mais precisamente, é a entidade política da qual<br />

proveio a ordem (União, Estado ou Município).<br />

TIPO OBJETIVO. O tipo objetivo é desobedecer ordem legal.<br />

*A desobediência deve ser a uma ordem, a um comando, a um mandamento<br />

dado pelo funcionário público que implique em o particular ou o próprio<br />

funcionário (quando equiparado ao particular) tenha que obedecer.<br />

A ordem tem que ser legal. Portanto, ninguém é obrigado a se submeter aos<br />

caprichos de um funcionário público que dá uma ordem considerada ilegal. É<br />

possível cogitar, no caso concreto, da legalidade da ordem e escusar-se de<br />

cumpri-la, caso seja de fato ilegal; não há presunção de legalidade do ato<br />

administrativo de um funcionário público que dá uma ordem considerada ilegal.<br />

Só há crime de desobediência se o particular tiver o poder de cumprir a ordem<br />

legal dada e não o fizer. Não basta apenas haver o dever de obedecer à ordem<br />

dada, mas deve haver o poder de o particular vir a cumprir essa ordem. Caso

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