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- no “favorecimento pessoal” o agente visa tornar seguro o autor do crime<br />
antecedente, enquanto no “favorecimento real” ele visa a tornar seguro o próprio<br />
proveito do crime anterior.<br />
FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA A MEDIDA DE SEGURANÇA<br />
Art. 351<br />
- o fato pode dar-se em penitenciárias ou cadeias públicas, ou em qualquer outro<br />
local (viatura em que o preso é escoltado, hospital onde recebe tratamento etc.).<br />
- o preso não responde pelo crime em razão de sua fuga, exceto se há emprego<br />
de violência (art. 352 - “evasão mediante violência contra a pessoa”).<br />
EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA<br />
Art. 352<br />
- o legislador pune apenas o preso que foge ou tenta fugir com emprego de<br />
violência contra pessoa; a fuga pura e simples constitui mera falta disciplinar<br />
(art. 50, II, da LEP); o emprego de grave ameaça não caracteriza o delito em<br />
análise, constituindo apenas crime de “ameaça” (art. 147); o emprego de<br />
violência contra coisa pode caracterizar crime de “dano qualificado” (art. 163, §<br />
único, III), mas há opinião no sentido de ser o fato atípico.<br />
- se a violência for empregada para impedir a efetivação da prisão, haverá,<br />
entrentanto, crime de “resistência”.<br />
ARREBATAMENTO DE PRESO<br />
Art. 353<br />
- arrebatar significa tirar o preso, com emprego de violência ou grave ameaça,<br />
de quem tenha sob custódia ou guarda, a fim de maltratá-lo - ex.: tirar o preso do<br />
interior da delegacia de polícia para ser linchado por populares.