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- para a existência do favorecimento, o auxílio deve ser prestado após a<br />
consumação do crime antecedente; se antes dele ou durante sua prática, haverá<br />
co-autoria ou participação no delito antecedente e não “favorecimento pessoal”.<br />
- a própria vítima do crime antecedente pode praticar o favorecimento - ex.:<br />
vítima de sedução que, após completar 18 anos, ajuda o sedutor a se esconder.<br />
- o advogado não é obrigado a dizer onde se encontra escondido o seu cliente;<br />
pode, todavia, cometer o crime se o auxilia na fuga, se o esconde em sua casa<br />
etc.<br />
- não haverá “favorecimento pessoal” quando em relação ao fato anterior:<br />
houver causa excludente de ilicitude; já estiver extinta a punibilidade por<br />
qualquer causa; houver alguma escusa absolutória; o agente for inimputável em<br />
razão de menoridade -em todos esses casos, o agente não está sujeito a ação<br />
legítima por parte da autoridade, e, portanto, quem o auxilia não comete<br />
“favorecimento pessoal”.<br />
- se o autor do crime antecedente vier a ser absolvido por qualquer motivo<br />
(exceto na absolvição imprópria, em que há aplicação de medida de segurança),<br />
o juiz não poderá condenar o réu acusado de auxiliá-lo.<br />
- se o autor do crime antecedente e o autor do favorecimento forem identificados<br />
haverá conexão, e ambos os delitos, de regra, deverão ser apurados em um<br />
mesmo processo, nos termos do art. 79 do CPP.<br />
- quando o beneficiado consegue subtrair-se, ainda que por poucos instantes, da<br />
ação da autoridade, se o auxílio chega a ser prestado, mas o beneficiário não se<br />
livra da ação da autoridade, haverá mera tentativa.<br />
FAVORECIMENTO REAL