Scaphoideus titanus Ball/ Flavescência Dourada - DRAP Centro
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ANEXO I: PORTARIA 976/2008 DE 1 DE SETEMBRO<br />
TEXTO :<br />
Portaria n.º 976/2008<br />
de 1 de Setembro<br />
O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, actualiza o regime fitossanitário que cria e define<br />
as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território<br />
nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e<br />
produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência. O referido diploma, para além<br />
de definir as medidas de protecção fitossanitária, estabelece a lista de organismos prejudiciais<br />
que, por constituírem graves problemas fitossanitários, devem, quando detectados, ser<br />
submetidos a combate obrigatório. Da referida lista consta o fitoplasma de quarentena Grapevine<br />
flavescence dorée MLO, responsável pela doença vulgarmente designada por flavescência<br />
dourada. Esta doença, disseminada pelo insecto vector <strong>Scaphoideus</strong> <strong>titanus</strong> <strong>Ball</strong>., afecta os<br />
vegetais de Vitis L. e, quando estabelecida, ocasiona estragos que podem acarretar importantes<br />
perdas económicas. O insecto vector <strong>Scaphoideus</strong> <strong>titanus</strong> <strong>Ball</strong>. foi identificado pela primeira vez<br />
em Portugal em 2000 na região de Trás-os-Montes e, na sequência dos trabalhos de prospecção<br />
desenvolvidos, verificou-se, nos dois últimos anos, um aumento da dispersão do insecto na região<br />
Norte. Recentemente foi confirmada a ocorrência dos primeiros casos de flavescência dourada em<br />
vinhas situadas naquela região. Face a estas ocorrências, e sem prejuízo do cumprimento das<br />
disposições previstas do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, importa pois definir<br />
procedimentos adicionais a adoptar com vista a erradicar os focos da doença flavescência dourada<br />
e a conter a dispersão do insecto vector <strong>Scaphoideus</strong> <strong>titanus</strong> <strong>Ball</strong>.<br />
Assim:<br />
Ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, manda o Governo, pelo<br />
Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:<br />
1.º A presente portaria estabelece medidas de protecção fitossanitária, adicionais e de<br />
emergência, destinadas à erradicação no território nacional do fitoplasma de quarentena<br />
Grapevine flavescence dorée MLO, responsável pela doença vulgarmente designada por<br />
flavescência dourada, e à contenção da dispersão do insecto vector <strong>Scaphoideus</strong> <strong>titanus</strong> <strong>Ball</strong>., de<br />
acordo com o disposto nos números seguintes.<br />
2.º Todos os viticultores e operadores económicos que produzem ou comercializem material<br />
vegetal de Vitis spp. comunicam obrigatoriamente aos serviços oficiais qualquer suspeita da<br />
presença da doença flavescência dourada ou do insecto vector <strong>Scaphoideus</strong> <strong>titanus</strong> <strong>Ball</strong>.<br />
3.º Sempre que for detectada a presença de flavescência dourada numa parcela de vinha em<br />
produção, através da obtenção de um resultado oficial positivo, é obrigatório o arranque e<br />
destruição de todas as cepas dessa parcela que manifestem sintomas semelhantes às cepas com<br />
resultado oficial positivo, devendo a operação de arranque e destruição ser feita até 31 de Março<br />
de cada ano.<br />
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