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Precatório Itinerante - Tribunal Superior Eleitoral

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DESENVOLVIMENTO<br />

<strong>Precatório</strong> <strong>Itinerante</strong><br />

<strong>Precatório</strong> é o instrumento que representa uma requisição judicial de<br />

pagamento consubstanciado no oficio requisitório expedido pelo juiz da execução de<br />

sentença ao Presidente do <strong>Tribunal</strong> que proferir a decisão exeqüenda, em face de a<br />

Fazenda pública ter sido condenada ao pagamento de determinada soma em<br />

processo transitado em julgado.<br />

A norma constitucional instituiu o regime jurídico dos precatórios no art.100 e<br />

seguintes, amparado no principio da impenhorabilidade dos bens públicos, com o<br />

objetivo de evitar que o Poder Público se sujeite ao processo ordinário de execução.<br />

Com efeito, na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á<br />

a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo<br />

legal, observar-se-ão as seguintes regras, conforme os ditames do art. 730, do CPC:<br />

a) o juiz da execução requisitará o pagamento por intermédio do Presidente do<br />

<strong>Tribunal</strong> competente; b) far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do<br />

precatório e à conta do respectivo crédito.<br />

Formalizado o <strong>Precatório</strong>, é obrigatória sua inclusão no orçamento das<br />

entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos precatórios<br />

apresentados no <strong>Tribunal</strong> que proferir a decisão exeqüenda até 1º de julho, fazendose<br />

o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores<br />

atualizados monetariamente (CF, art.100, § 1º).<br />

Os pagamentos dos precatórios far-se-ão exclusivamente na ordem<br />

cronológica de apresentação dos ofícios requisitórios, emitidos pelo juiz da<br />

execução, do pagamento no protocolo do <strong>Tribunal</strong> que prolatar a decisão a ser<br />

executada (CF, art. 100, caput, e Lei nº 4.320/64, art. 67). Esta regra tem o efeito de<br />

obstar descabidos favorecimentos pessoais e injustas perseguições motivadas por<br />

razões de caráter político-administrativa.<br />

O Estado do Maranhão possui um total de 226 Municípios. Destes, 159<br />

Prefeituras possuem <strong>Precatório</strong>s pendentes de pagamento junto ao <strong>Tribunal</strong><br />

Regional do Trabalho. No ano de 2007, a Presidência do TRT-MA implantou o Juízo<br />

Auxiliar do <strong>Precatório</strong>, boa prática catalogada no Conselho <strong>Superior</strong> da Justiça, com<br />

a nomeação de um Juiz Substituto para auxiliar a Presidência na efetivação dos<br />

pagamentos dos <strong>Precatório</strong>s.<br />

Dentro desse contexto, desde o ano de 2002 até a presente data, o TRT da 16ª<br />

Região e as Prefeituras Municipais vem firmando acordos para quitação dos<br />

precatórios trabalhistas. Ressalta-se que a maioria está disponibilizando um<br />

percentual do FPM, cujos pagamentos são realizados com atualização. Mas, mesmo<br />

assim, verifica-se que dependendo da quantidade de precatórios do Município e do<br />

percentual disponibilizado, existe uma demora para a quitação dos processos.<br />

Ante esta problemática, foi proposto o projeto “<strong>Precatório</strong> <strong>Itinerante</strong>”, para<br />

agilizar o pagamento das requisições dos precatórios aos exeqüentes, aumentando<br />

os valores acordados com os Municípios, e, consequentemente, reduzindo o prazo<br />

de pagamento dos mesmos.<br />

No ano de 2010, foi feito um levantamento, identificando-se a existência de<br />

3.233 (três mil, duzentos e trinta e três) precatórios pendentes de pagamento, sendo<br />

<strong>Tribunal</strong> Regional do Trabalho da 16ª Região<br />

Secretária de Gestão Estratégica e Estatística<br />

Avenida Senador Vitorino Freire, Nº 2001, Areinha, São Luís - Maranhão, CEP 65030-015<br />

Fone: (98) 2109 - 9389

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