Precatório Itinerante - Tribunal Superior Eleitoral
Precatório Itinerante - Tribunal Superior Eleitoral
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DESENVOLVIMENTO<br />
<strong>Precatório</strong> <strong>Itinerante</strong><br />
<strong>Precatório</strong> é o instrumento que representa uma requisição judicial de<br />
pagamento consubstanciado no oficio requisitório expedido pelo juiz da execução de<br />
sentença ao Presidente do <strong>Tribunal</strong> que proferir a decisão exeqüenda, em face de a<br />
Fazenda pública ter sido condenada ao pagamento de determinada soma em<br />
processo transitado em julgado.<br />
A norma constitucional instituiu o regime jurídico dos precatórios no art.100 e<br />
seguintes, amparado no principio da impenhorabilidade dos bens públicos, com o<br />
objetivo de evitar que o Poder Público se sujeite ao processo ordinário de execução.<br />
Com efeito, na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á<br />
a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo<br />
legal, observar-se-ão as seguintes regras, conforme os ditames do art. 730, do CPC:<br />
a) o juiz da execução requisitará o pagamento por intermédio do Presidente do<br />
<strong>Tribunal</strong> competente; b) far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do<br />
precatório e à conta do respectivo crédito.<br />
Formalizado o <strong>Precatório</strong>, é obrigatória sua inclusão no orçamento das<br />
entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos precatórios<br />
apresentados no <strong>Tribunal</strong> que proferir a decisão exeqüenda até 1º de julho, fazendose<br />
o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores<br />
atualizados monetariamente (CF, art.100, § 1º).<br />
Os pagamentos dos precatórios far-se-ão exclusivamente na ordem<br />
cronológica de apresentação dos ofícios requisitórios, emitidos pelo juiz da<br />
execução, do pagamento no protocolo do <strong>Tribunal</strong> que prolatar a decisão a ser<br />
executada (CF, art. 100, caput, e Lei nº 4.320/64, art. 67). Esta regra tem o efeito de<br />
obstar descabidos favorecimentos pessoais e injustas perseguições motivadas por<br />
razões de caráter político-administrativa.<br />
O Estado do Maranhão possui um total de 226 Municípios. Destes, 159<br />
Prefeituras possuem <strong>Precatório</strong>s pendentes de pagamento junto ao <strong>Tribunal</strong><br />
Regional do Trabalho. No ano de 2007, a Presidência do TRT-MA implantou o Juízo<br />
Auxiliar do <strong>Precatório</strong>, boa prática catalogada no Conselho <strong>Superior</strong> da Justiça, com<br />
a nomeação de um Juiz Substituto para auxiliar a Presidência na efetivação dos<br />
pagamentos dos <strong>Precatório</strong>s.<br />
Dentro desse contexto, desde o ano de 2002 até a presente data, o TRT da 16ª<br />
Região e as Prefeituras Municipais vem firmando acordos para quitação dos<br />
precatórios trabalhistas. Ressalta-se que a maioria está disponibilizando um<br />
percentual do FPM, cujos pagamentos são realizados com atualização. Mas, mesmo<br />
assim, verifica-se que dependendo da quantidade de precatórios do Município e do<br />
percentual disponibilizado, existe uma demora para a quitação dos processos.<br />
Ante esta problemática, foi proposto o projeto “<strong>Precatório</strong> <strong>Itinerante</strong>”, para<br />
agilizar o pagamento das requisições dos precatórios aos exeqüentes, aumentando<br />
os valores acordados com os Municípios, e, consequentemente, reduzindo o prazo<br />
de pagamento dos mesmos.<br />
No ano de 2010, foi feito um levantamento, identificando-se a existência de<br />
3.233 (três mil, duzentos e trinta e três) precatórios pendentes de pagamento, sendo<br />
<strong>Tribunal</strong> Regional do Trabalho da 16ª Região<br />
Secretária de Gestão Estratégica e Estatística<br />
Avenida Senador Vitorino Freire, Nº 2001, Areinha, São Luís - Maranhão, CEP 65030-015<br />
Fone: (98) 2109 - 9389