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Plano Diretor de Louveira - Câmara de Louveira

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ASSESSORIA PARA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI 79/2010, 80/2010 E<br />

82/2010 EM TRAMITAÇÃO NA CÂMARA MUNICIPAL DE LOUVEIRA/SP<br />

Carta Convite nº 04/2011<br />

Processo Administrativo: Solicitação nº 106/2011<br />

Terceiro Produto - Relatório sobre Avaliações dos PLs 79/2010, 80/2010 E<br />

82/2010 que Tratam, Respectivamente, do <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>, do Uso,<br />

Ocupação e Parcelamento do Solo e do Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança<br />

<strong>de</strong> <strong>Louveira</strong><br />

1


Ficha Técnica<br />

Equipe <strong>de</strong> Assessoria<br />

Kazuo Nakano – Arquiteto Urbanista CREA nº 5060801924<br />

Gabriel Ismael Folgado Blanco – Advogado OAB/SP nº 92.962<br />

2


INTRODUÇÃO<br />

O Presente Relatório apresenta a consolidação das avaliações dos Projetos <strong>de</strong> Lei - PLs<br />

79/2010, 80/2010 e 82/2010 que tratam, respectivamente, do <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>; do Uso,<br />

Ocupação e Parcelamento do Solo e do Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança do Município <strong>de</strong><br />

<strong>Louveira</strong>. Tais avaliações estão apresentadas do seguinte modo:<br />

- os textos assinalados em vermelho consistem em acréscimos aos conteúdos dos PLs;<br />

- os textos assinalados em azul (tachado) consistem nas supressões ou <strong>de</strong>slocamentos <strong>de</strong><br />

partes dos conteúdos dos PLs;<br />

- os textos assinados em preto consistem na manutenção dos conteúdos dos PLs;<br />

- as notas <strong>de</strong> rodapé indicam os artigos, incisos e alíneas em cujos conteúdos foram feitos<br />

os ajustes acima indicados.<br />

Após a apresentação dos ajustes realizados nos conteúdos <strong>de</strong> cada PL analisado,<br />

encontram-se as consolidações finais <strong>de</strong>sses conteúdos com as partes mantidas e<br />

acrescidas dos textos e eliminação das partes suprimidas.<br />

3


PROJETO DE LEI N.º 79 /2.010<br />

CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS e DIRETRIZES<br />

Art. 1º - Fica instituído, nos termos do Artigo 182 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral; do Capítulo III<br />

da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº. 10.257, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2001 - Estatuto da Cida<strong>de</strong> – e dos Artigos 237<br />

e 238 da Lei Orgânica do Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>, o <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> do Município <strong>de</strong><br />

<strong>Louveira</strong>, nos termos <strong>de</strong>sta Lei, na condição <strong>de</strong> instrumento básico, global e estratégico<br />

da política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano e <strong>de</strong> gestão da cida<strong>de</strong>, que orienta a realização<br />

das ações públicas e privadas na esfera municipal. 1<br />

§ 1º - O <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> é parte integrante do processo <strong>de</strong> planejamento urbano e<br />

territorial municipal, <strong>de</strong>vendo, conforme Artigo 237 da Lei Orgânica do Município <strong>de</strong><br />

<strong>Louveira</strong>, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual e os <strong>de</strong>mais<br />

instrumentos urbanísticos incorporar as diretrizes e ações nele previstas. 2<br />

I - A implantação dos planos, programas e propostas <strong>de</strong>sta Lei será assegurada com a<br />

previsão dos recursos necessários às ações e aos investimentos prioritários no <strong>Plano</strong><br />

Plurianual, na Lei <strong>de</strong> Diretrizes Orçamentárias e nao Lei do Orçamento Anual do<br />

Município. 3<br />

1 Era o Artigo 1º.<br />

2 Era o Parágrafo 2º do Artigo 1º.<br />

3 Era o Parágrafo Quarto do Artigo 45.<br />

4


§ 2º - O <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> aplica-se à totalida<strong>de</strong> do território do Município, estabelecendo<br />

objetivos, diretrizes, investimentos prioritários e ações para a transformação positiva da<br />

cida<strong>de</strong> alcançar os objetivos traçados. 4<br />

Art. 2º - O planejamento urbano e territorial do Município <strong>de</strong>ve se constituir em um<br />

processo contínuo e permanente e se reger pelos princípios da: função social da cida<strong>de</strong>,<br />

função social da proprieda<strong>de</strong> urbana, sustentabilida<strong>de</strong>, eliminação das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s<br />

sociais e gestão <strong>de</strong>mocrática. <strong>de</strong> concepção da política urbana e aplicação dos<br />

instrumentos urbanísticos, em conformida<strong>de</strong> com as diretrizes estabelecidas nesta Lei 5<br />

§ 1º - A cida<strong>de</strong> cumpre sua função social quando permite a todos os cidadãos o <strong>de</strong>sfrute<br />

do espaço territorial or<strong>de</strong>nado e seguro; um sistema viário planejado e que garanta boa<br />

qualida<strong>de</strong> nas condições <strong>de</strong> mobilida<strong>de</strong>; a existência <strong>de</strong> serviços públicos, em quantida<strong>de</strong><br />

e qualida<strong>de</strong> suficientes; o acesso ao transporte público bem qualificado; o acesso à<br />

moradia a<strong>de</strong>quada, ao trabalho, à cultura e lazer.<br />

§ 2º - A proprieda<strong>de</strong> urbana cumpre sua função social quando contribui para o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento do Município no plano social, e é utilizada <strong>de</strong> acordo com as diretrizes<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento municipal e com as exigências <strong>de</strong>sta lei e da lei <strong>de</strong> uso e ocupação do<br />

solo, respeitados os dispositivos legais estaduais e fe<strong>de</strong>rais. 6<br />

§ 3º - O cumprimento da função social da proprieda<strong>de</strong> urbana <strong>de</strong>ve assegurar: 7<br />

I - o aproveitamento socialmente justo e racional do solo; 8<br />

II - a utilização a<strong>de</strong>quada dos recursos naturais disponíveis, bem como a proteção, a<br />

4 Era o Parágrafo 3º do Artigo 1º.<br />

5 Era o caput do Artigo 2º.<br />

6 Era o Parágrafo 1º do Artigo 4º.<br />

7 Era o Parágrafo 2º do Artigo 4º.<br />

8 Era o Inciso I do Parágrafo 2º do Artigo 4º.<br />

5


preservação e a recuperação do meio ambiente; 9<br />

III - o aproveitamento e a utilização compatíveis com a segurança e a saú<strong>de</strong> dos usuários e<br />

dos vizinhos. 10<br />

§ 4º - Enten<strong>de</strong>-se por sustentabilida<strong>de</strong> a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização do <strong>de</strong>senvolvimento<br />

social e econômico com respeito: à biodiversida<strong>de</strong> e ecossistemas naturais; à cultura e<br />

tradições locais; ao patrimônio natural, histórico e arquitetônico existente.<br />

§ 5º - Enten<strong>de</strong>-se por eliminação das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais a constituição <strong>de</strong> patamares<br />

básicos nas condições <strong>de</strong> vida <strong>de</strong> todos os cidadãos do Município <strong>de</strong> modo a reduzir as<br />

situações <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong>s e propiciar o <strong>de</strong>senvolvimento humano.<br />

I – a eliminação das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> políticas<br />

públicas que assegurem o acesso <strong>de</strong> todos os cidadãos aos serviços, equipamentos e<br />

infraestruturas públicas <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>.<br />

§ 6º - Enten<strong>de</strong>-se por gestão <strong>de</strong>mocrática a garantia à participação da socieda<strong>de</strong> nos<br />

processos <strong>de</strong> formulação e implementação das políticas públicas, assegurando-se a<br />

realização <strong>de</strong> consulta à população diretamente afetada; audiências públicas;<br />

conferências sobre assuntos <strong>de</strong> interesse urbano; formalização dos Conselhos Gestores<br />

previstos em lei, aplicação <strong>de</strong> referendo e plebiscito e abertura <strong>de</strong> canais <strong>de</strong> comunicação<br />

social; aplicação <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> e transparência dos atos do po<strong>de</strong>r público<br />

bem como a propositura <strong>de</strong> lei, planos, programas e projetos <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano<br />

<strong>de</strong> iniciativa popular.<br />

Art. 3º - A política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano e territorial <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> tem por objetivo<br />

alcançar o pleno <strong>de</strong>senvolvimento da função social da cida<strong>de</strong> e da proprieda<strong>de</strong> urbana,<br />

9 Era o Inciso II do Parágrafo 2º do Artigo 4º.<br />

10 Era o Inciso III do Parágrafo 2º do Artigo 4º.<br />

6


através do a<strong>de</strong>quado or<strong>de</strong>namento territorial, <strong>de</strong> forma a garantir o bem-estar <strong>de</strong> seus<br />

habitantes, a justiça social, a preservação do meio ambiente e o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s econômicas, em consonância com as políticas municipais. 11<br />

Art. 4º - O objetivo principal do <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> é <strong>de</strong>finir como cada proprieda<strong>de</strong> cumprirá<br />

sua função social <strong>de</strong> forma a contribuir para que todos os cidadãos tenham assegurado o<br />

direito à cida<strong>de</strong> sustentável acesso a terra urbanizada e aos serviços, equipamentos e<br />

infraestruturas urbanos públicas. 12<br />

Art. 5º - O <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> objetiva também elaborar e implantar programas em diferentes<br />

áreas, <strong>de</strong>senvolvendo temas que valorizem aspectos positivos da cida<strong>de</strong>, como forma <strong>de</strong><br />

promover o envolvimento da comunida<strong>de</strong> e a criação <strong>de</strong> uma i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> local. 13<br />

Art. 6º - São instrumentos do processo <strong>de</strong> planejamento municipal: 14<br />

I – <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>;<br />

II – Legislação <strong>de</strong> Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo; 15<br />

III - Zoneamento ambiental Ecológico-Econômico Municipal; 16<br />

IV - <strong>Plano</strong> Plurianual; 17<br />

V – Leis <strong>de</strong> Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; 18<br />

V – participação pública nos conselhos municipais;<br />

VI – <strong>Plano</strong>s, Programas e Projetos Setoriais; 19<br />

11 Era o Artigo 4º.<br />

12 Era o Parágrafo 1º do Artigo 1º.<br />

13 Era o Inciso III do Parágrafo Único do Artigo 10.<br />

14 Era o Parágrafo 2º do Artigo 2º.<br />

15 Era o Inciso I do Parágrafo 2º do Artigo 2º.<br />

16 Era o Inciso II do Parágrafo 2º do Artigo 2º.<br />

17 Era o Inciso III do Parágrafo 2º do Artigo 2º.<br />

7


VII - planos <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento econômico e social.<br />

Art. 7º - São diretrizes da política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano e territorial: 20<br />

I - orientar a distribuição espacial da população, das ativida<strong>de</strong>s econômicas, <strong>de</strong><br />

equipamentos e serviços públicos no território do Município, consi<strong>de</strong>rando as diretrizes<br />

<strong>de</strong> crescimento sustentável, vocação, infra-estrutura, recursos naturais e culturais; 21<br />

II - elevar a qualida<strong>de</strong> urbanística da cida<strong>de</strong>, por meio da preservação dos recursos<br />

naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico,<br />

arqueológico e paisagístico; 22<br />

III – propiciar condições seguras <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> do ar, da água, do solo e o uso dos espaços<br />

abertos e ver<strong>de</strong>s, a circulação e a habitação em áreas livres <strong>de</strong> resíduos, <strong>de</strong> poluição<br />

visual e sonora; 23<br />

IV - realizar a regulação pública do solo, mediante a utilização <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong><br />

redistribuição da terra e da renda, reduzindo as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s, particularmente no que se<br />

refere à saú<strong>de</strong>, educação, cultura, às condições habitacionais e à oferta <strong>de</strong> infra-estrutura<br />

e serviços públicos; 24<br />

V - <strong>de</strong>mocratizar o acesso à terra e à habitação, estimulando os mercados acessíveis às<br />

faixas o acesso ao mercado pelas camadas da população <strong>de</strong> menor renda e evitando o<br />

uso especulativo da terra; 25<br />

VI - otimizar o uso da infra-estrutura instalada, favorecendo a ocupação dos vazios<br />

18<br />

Era o Inciso IV do Parágrafo 2º do Artigo 2º.<br />

19<br />

Era o Inciso VI do Parágrafo 2º do Artigo 2º.<br />

20<br />

Era o Artigo 5º.<br />

21<br />

Era o Inciso I do Artigo 5º.<br />

22<br />

Era o Inciso II do Artigo 5º.<br />

23<br />

Era o Inciso III do Artigo 5º.<br />

24<br />

Era o Inciso IV do Artigo 5º.<br />

8


urbanos; 26<br />

VII - fortalecer o setor público e valorizar as funções <strong>de</strong> planejamento, articulação e<br />

controle; 27<br />

VIII - promover a integração e a cooperação com os governos fe<strong>de</strong>ral, estadual e com os<br />

municípios da região, no processo <strong>de</strong> planejamento e gestão das questões <strong>de</strong> interesse<br />

comum; 28<br />

IX - incentivar a participação da iniciativa privada e dos <strong>de</strong>mais setores da socieda<strong>de</strong> em<br />

ações relativas ao processo <strong>de</strong> urbanização, mediante o uso <strong>de</strong> instrumentos urbanísticos<br />

diversificados, quando for <strong>de</strong> interesse público e compatível com as funções sociais da<br />

cida<strong>de</strong>; 29<br />

X – consi<strong>de</strong>rar a posição e o papel do Município no contexto regional, como forma <strong>de</strong><br />

combater usos in<strong>de</strong>vidos <strong>de</strong>terminados exclusivamente pelo mercado imobiliário ou pela<br />

ocupação das áreas próximas aos limites municipais; 30<br />

XI – garantir a gestão <strong>de</strong>mocrática por meio da participação da população e <strong>de</strong><br />

associações representativas dos vários segmentos da comunida<strong>de</strong> na formulação,<br />

execução e acompanhamento <strong>de</strong> planos, programas e projetos <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento<br />

urbano;<br />

X - incorporarção da dimensão ambiental nas políticas setoriais urbanas (habitação,<br />

abastecimento, saneamento, transporte, or<strong>de</strong>namento do espaço), visando à<br />

25 Era o Inciso V do Artigo 5º.<br />

26 Era o Inciso VI do Artigo 5º.<br />

27 Era o Inciso VII do Artigo 5º.<br />

28 Era o Inciso VIII do Artigo 5º.<br />

29 Era o Inciso IX do Artigo 5º.<br />

30 Era o Inciso X do Artigo 5º.<br />

9


preservação dos recursos estratégicos (água, solo, cobertura vegetal) e à proteção da<br />

saú<strong>de</strong> humana; 31<br />

XI - induzirção a novos hábitos <strong>de</strong> moradia, transporte e consumo, com incentivo ao<br />

uso da bicicleta e <strong>de</strong> transportes alternativos, à criação <strong>de</strong> hortas comunitárias e à<br />

construção <strong>de</strong> edifícios comerciais e resi<strong>de</strong>nciais que evitem o uso intensivo <strong>de</strong> energia,<br />

utilizando materiais reciclados. 32<br />

§ 1º - O <strong>de</strong>senvolvimento do planejamento municipal <strong>de</strong>verá se compatibilizar com o<br />

planejamento, planos e programas estabelecidos no âmbito do Conselho <strong>de</strong><br />

Desenvolvimento da Aglomeração Urbana <strong>de</strong> Jundiaí (Lei Complementar Estadual nº<br />

1.146/2011) com relação aos aspectos <strong>de</strong> interesse comum que atinjam os municípios<br />

aglomerados.<br />

CAPÍTULO IV – DAS POLÍTICAS SETORIAIS<br />

SEÇÃO – DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE<br />

Art. 8º – O município <strong>de</strong>senvolverá a política do meio ambiente com o objetivo <strong>de</strong> para<br />

promover a preservação, conservação, proteção, recuperação e o uso racional do<br />

patrimônio natural e cultural da cida<strong>de</strong>, estabelecendo normas, incentivos e restrições ao<br />

seu uso, observadas as seguintes diretrizes: 33<br />

I - buscar formas <strong>de</strong> exploração compatíveis nas áreas rurais, evitando a ocorrência <strong>de</strong><br />

31 Era o Inciso I do Parágrafo Terceiro do Artigo 45.<br />

32 Era o Inciso III do Parágrafo Terceiro do Artigo 45.<br />

10


<strong>de</strong>smatamentos; controlando o uso <strong>de</strong> agrotóxicos em geral; limitando a urbanização<br />

ina<strong>de</strong>quada e implantando infra-estrutura básica nas áreas já ocupadas; 34<br />

II - assegurar que o lançamento na natureza <strong>de</strong> qualquer forma <strong>de</strong> matéria ou energia não<br />

produza riscos ao meio ambiente ou à saú<strong>de</strong> pública, e que as ativida<strong>de</strong>s potencialmente<br />

lesivas ao ambiente tenham sua implantação e operação controlada; 35<br />

III – manter e aprimorar as ações orientadas para a coleta seletiva <strong>de</strong> resíduos sólidos<br />

assegurando condições satisfatórias <strong>de</strong> tratamento e disposição final em local a<strong>de</strong>quado;<br />

36<br />

III - preservarção do patrimônio ambiental natural, formado essencialmente pelos<br />

mananciais <strong>de</strong> abastecimento público e pelas proprieda<strong>de</strong>s rurais que mantêm a<br />

ativida<strong>de</strong> agrícola no município; 37<br />

IV – estabelecer, na lei <strong>de</strong> uso e ocupação do solo, critérios e condições capazes <strong>de</strong><br />

assegurar a proteção <strong>de</strong> mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos<br />

genéticos e outros bens naturais e culturais que forem i<strong>de</strong>ntificados no município; 38<br />

V - promover adoção <strong>de</strong> padrões <strong>de</strong> produção e consumo <strong>de</strong> bens e serviços compatíveis<br />

com os limites <strong>de</strong> sustentabilida<strong>de</strong> ambiental; 39<br />

VI - difundir a utilização <strong>de</strong> formas alternativas <strong>de</strong> energia, como a solar, a eólica, o gás<br />

natural e a biomassa; 40<br />

VII - promover o saneamento ambiental, por meios próprios ou <strong>de</strong> terceiros, com a oferta<br />

33 Era o Artigo 18.<br />

34 Era o Inciso I do Artigo 18.<br />

35 Era o Inciso II do Artigo 18.<br />

36 Foi transferido para a Seção ___ - Da Política para a Gestão dos Resíduos Sólidos.<br />

37 Era o Inciso III do Parágrafo Primeiro do Artigo 45.<br />

38 Era o Inciso IV do Artigo 18.<br />

39 Era o Inciso V do Artigo 18.<br />

11


<strong>de</strong> serviços públicos a<strong>de</strong>quados aos interesses e necessida<strong>de</strong>s da população e às<br />

características locais; 41<br />

VII – promover e estimular a arborização <strong>de</strong> ruas, praças e <strong>de</strong> imóveis públicos e privados,<br />

e o controle da poluição sonora, visual e do ar; 42<br />

IX - promover e estimular a preservação do patrimônio cultural edificado e dos sítios<br />

históricos e arqueológicos, mantendo suas características originais e sua ambiência na<br />

paisagem urbana, por meio <strong>de</strong> zoneamento, tombamento ou outros instrumentos, e<br />

orientar e incentivar o seu uso a<strong>de</strong>quado; 43<br />

VIII – incluir a dimensão ambiental na análise dos projetos e documentos para o<br />

licenciamento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s e empreendimentos; 44<br />

IX - garantira <strong>de</strong> a preservação dos mananciais, das várzeas, das nascentes, e dos<br />

remanescentes <strong>de</strong> mata, em especial nas bacias do rio Capivari, do córrego Fetá e do<br />

córrego Santo Antônio; 45<br />

X - garantira <strong>de</strong> a proteção das áreas que abriguem exemplares raros da fauna e flora, e<br />

aquelas que sirvam como local <strong>de</strong> pouso e reprodução <strong>de</strong> animais migratórios; 46<br />

XI – garantir a proteção das Áreas <strong>de</strong> Preservação Permanente - APPs e paisagens<br />

notáveis e seus respectivos pontos <strong>de</strong> mirantes; 47<br />

XII – garantir a ampliação da arborização nas vias e áreas públicas com exemplares <strong>de</strong><br />

40<br />

Era o Inciso VI do Artigo 18.<br />

41<br />

Foi transferido para a Seção ___ - Da Política <strong>de</strong> Saneamento Ambiental.<br />

42<br />

Era o Inciso VIII do Artigo 18.<br />

43<br />

Era o Inciso IX do Artigo 18. Foi transferido para a Seção __ - da Política <strong>de</strong> Proteção dos Patrimônios<br />

Históricos e Culturais.<br />

44 Era o Inciso X do Artigo 18.<br />

45 Era a alínea d do Inciso I do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

46 Era a alínea e do Inciso I do Parágrafo I do Artigo 18.<br />

47 Era a alínea f do Inciso I do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

12


mata nativa, como forma <strong>de</strong> viabilizar a ligação entre fragmentos; 48<br />

XIII – garantir a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> parâmetros, normas e estratégias para o monitoramento e<br />

controle ambiental, manejo da vegetação urbana e programa <strong>de</strong> recuperação das áreas<br />

<strong>de</strong>gradadas; 49<br />

XIV – garantir a estruturação do sistema <strong>de</strong> áreas protegidas a partir da paisagem natural<br />

e cultural e; 50<br />

II XV - gerenciarmento dos recursos naturais utilizando instrumentos econômico-fiscais,<br />

tributário-financeiros, <strong>de</strong> financiamento e outros estímulos indutores <strong>de</strong> comportamentos<br />

ambientalmente sustentáveis pelos agentes públicos e privados; 51<br />

Art. 9º – O patrimônio natural e cultural do município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> é constituído pelo<br />

conjunto <strong>de</strong> bens existentes, <strong>de</strong> domínio público ou privado, cuja proteção ou<br />

preservação seja <strong>de</strong> interesse comum, quer por sua vinculação histórica, quer por seu<br />

valor natural, cultural, ambiental e paisagístico, arquitetônico, arqueológico ou artístico. 52<br />

Art. 10 - São diretrizes específicas para a proteção <strong>de</strong> mananciais e bacias hidrográficas <strong>de</strong><br />

interesse para abastecimento público: 53<br />

I - buscar, através do Comitê <strong>de</strong> Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e<br />

Jundiaí – PCJ/UGRHI-5 - Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Gerenciamento <strong>de</strong> Recursos Hídricos, ações regionais<br />

<strong>de</strong> recuperação e proteção das seguintes bacias hidrográficas <strong>de</strong> interesse público: 54<br />

a) Rio Capivari: é um manancial <strong>de</strong> abastecimento dos municípios da região <strong>de</strong> Campinas,<br />

48 Era a alínea g do Inciso I do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

49 Era a alínea h do Inciso I do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

50 Era a alínea I do Inciso I do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

51 Era o Inciso II do Parágrafo Terceiro do Artigo 45.<br />

52 Era o Artigo 17.<br />

53 Era o Artigo 20.<br />

54 Era o Inciso I do Artigo 20.<br />

13


nasce na zona Rural <strong>de</strong> Jundiaí e atravessa áreas urbanas do município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>; 55<br />

b) Córrego do Fetá: formado pelos córregos do Passarinho e do Engenho Seco, com<br />

captação <strong>de</strong> água para abastecimento público no Bairro do Leitão, a montante da rodovia<br />

Romildo Prado e; 56<br />

c) Córrego do Santo Antônio: formado por um conjunto <strong>de</strong> pequenos cursos d’água cujas<br />

nascentes estão situadas no território do município, este curso d’água atravessa a região<br />

oeste, ou a Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo Antônio para <strong>de</strong>saguar no rio<br />

Capivari na ZMacrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana, em local próximo à divisa<br />

com o município <strong>de</strong> Vinhedo. 57<br />

Delimitar as bacias hidrográficas acima mencionadas em um mapa a ser anexo à<br />

presente lei do plano diretor.<br />

II – garantir a conservação da qualida<strong>de</strong> da água nas nascentes e ao longo dos respectivos<br />

cursos d’água; 58<br />

III – garantir a preservação das matas existentes e a recomposição da vegetação ciliar<br />

removida; 59<br />

IV – garantir a ocorrência <strong>de</strong> usos que mantenham a permeabilida<strong>de</strong> do solo e a produção<br />

<strong>de</strong> água em quantida<strong>de</strong> e qualida<strong>de</strong>. 60<br />

55 Era a alínea a do Inciso I do Artigo 20.<br />

56 Era a alínea b do Inciso I do Artigo 20.<br />

57 Era alínea c do Inciso I do Artigo 20.<br />

58 Era a alínea a do Inciso II do Artigo 20.<br />

59 Era a alínea c do Inciso II do Artigo 20.<br />

60 Era a alínea d do Inciso II do Artigo 20.<br />

14


V – estabelecer <strong>de</strong> critérios para regulamentação das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> mineração <strong>de</strong> areia e<br />

argila, promovendo o controle efetivo em todas as jazidas e a recuperação das áreas<br />

<strong>de</strong>gradadas; 61<br />

VI - consultar a Divisão <strong>de</strong> Água e Saneamento da Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras<br />

antes do licenciamento para uso <strong>de</strong> qualquer imóvel localizado em uma das bacias dos<br />

mananciais <strong>de</strong> abastecimento; 62<br />

VII – buscar meios para implantar um programa <strong>de</strong> recomposição das matas ciliares e das<br />

cabeceiras <strong>de</strong> drenagem e; 63<br />

IX – realizar um programa <strong>de</strong> educação ambiental junto aos moradores das áreas <strong>de</strong><br />

mananciais, a fim <strong>de</strong> que se tornem parceiros nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> proteção e recuperação<br />

dos mananciais e bacias hidrográficas. 64<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários da Política <strong>de</strong> Meio Ambiente<br />

Art. 11 - São ações previstas para o <strong>de</strong>senvolvimento da política <strong>de</strong> proteção dos<br />

patrimônios naturais do meio ambiente para a proteção do Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>: 65<br />

I – elaboração <strong>de</strong> um plano <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação das áreas <strong>de</strong> interesse ambiental para<br />

posterior implantação <strong>de</strong> um sistema municipal <strong>de</strong> áreas protegidas, observadas as<br />

seguintes diretrizes: 66<br />

a) <strong>de</strong>verão ser i<strong>de</strong>ntificardas e cadastrardas as áreas públicas e privadas com presença <strong>de</strong><br />

mata nativa, áreas <strong>de</strong> preservação permanente, parques e praças urbanos e as áreas<br />

livres da várzea do Rio Capivari; 67<br />

61 Era o Inciso III do Artigo 20.<br />

62 Era o Inciso IV do Artigo 20.<br />

63 Era o Inciso VI do Artigo 20.<br />

64 Era o Inciso VII do Artigo 20.<br />

65 Era o Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

15


) a i<strong>de</strong>ntificarção as áreas <strong>de</strong> interesse ambiental <strong>de</strong>verá incluir com o reconhecimento e<br />

a espacialização dos estágios secessionais da vegetação, das áreas <strong>de</strong>gradadas e das<br />

informações necessárias para garantir a manutenção das funções ecológicas, <strong>de</strong>finindo as<br />

estratégias para o estabelecimento <strong>de</strong> elos entre os fragmentos <strong>de</strong> vegetação; 68<br />

c) divulgarção das ativida<strong>de</strong>s realizadas com o propósito <strong>de</strong> contribuir para a<br />

conscientização e <strong>de</strong> incorporar a participação pública; 69<br />

j) d) incorporarção das construções e sítios <strong>de</strong> interesse histórico, praças urbanas,<br />

equipamentos <strong>de</strong> esporte e áreas <strong>de</strong> lazer e;. 70<br />

II – Implantarção do projeto <strong>de</strong> utilização das áreas públicas e privadas da várzea do rio<br />

Capivari, <strong>de</strong>nominado Parque Capivari, buscando a integração do patrimônio natural e<br />

histórico ao uso urbano e lazer, observando as seguintes diretrizes: 71<br />

a) a área <strong>de</strong> estudo para implantação do Parque Capivari <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r pelo menos,<br />

à Zona <strong>de</strong> Preservação Ambiental Capivari (ZPAC), inclusive a Zona <strong>de</strong> Proteção do<br />

Patrimônio (ZPP), <strong>de</strong>marcadas na lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo,<br />

constituída <strong>de</strong> áreas públicas e privadas, ocupadas e <strong>de</strong>socupadas, cujos usos, <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> ocupação, taxa <strong>de</strong> impermeabilização e recuos possibilitam conformar um espaço<br />

diferenciado na malha urbana <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> e potencializar o valor paisagístico e a<br />

qualida<strong>de</strong> ambiental; 72<br />

66 Era o Inciso I do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

67 Era a alínea a do Inciso I do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

68 Era a alínea b do Inciso I do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

69 Era alínea c do Inciso I do Parágrafo 1º do Artio 18.<br />

70 Era a alínea j do Inciso I do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

71 Era o Inciso II do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

72 Era a alínea a do Inciso II do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

16


) <strong>de</strong>vem ser i<strong>de</strong>ntificardas e <strong>de</strong>limitardas as Áreas <strong>de</strong> Preservação Permanente (APP) e<br />

as áreas propícias para uso e instalação <strong>de</strong> equipamentos públicos; 73<br />

c) <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>senvolverido um programa <strong>de</strong> recuperação <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong>gradadas e <strong>de</strong><br />

recomposição da mata ciliar; 74<br />

d) incluir a viabilida<strong>de</strong> para implantação <strong>de</strong> ciclovia cuja viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser avaliada,<br />

inclusive no que se refere aos locais para guarda <strong>de</strong> bicicleta; 75<br />

e) <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>finirdos percursos para pe<strong>de</strong>stres e áreas para o estacionamento <strong>de</strong><br />

veículos; 76<br />

f) o estudo po<strong>de</strong>rá estabelecer parâmetros especiais <strong>de</strong> uso e ocupação, quando<br />

necessários, tais como gabaritos, recuos, <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong>s, priorizando a valorização da<br />

paisagem e seus elementos constituintes, principalmente aqueles dotados <strong>de</strong> valor<br />

histórico e natural; 77<br />

g) criarção <strong>de</strong> incentivos e programas <strong>de</strong> subsídio para promover a recuperação e<br />

reconversão do patrimônio histórico; 78<br />

h) garantira da ligação dos percursos <strong>de</strong> uso público, ciclovia e <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stre, com a reserva<br />

<strong>de</strong> faixas marginais às Áreas <strong>de</strong> Preservação Permanente (APP), nos terrenos públicos e<br />

privados e; 79<br />

i) incluirsão <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> sinalização, mobiliário e equipamentos urbanos; 80<br />

73 Era a alínea b do Inciso II do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

74 Era a alínea c do Inciso II do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

75 Era a alínea d do Inciso II do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

76 Era a alínea e do Inciso II do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

77 Era a alínea f do Inciso II do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

78 Era a alínea g do Inciso II do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

79 Era a alínea h do Inciso II do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

80 Era a alínea i do Inciso II do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

17


j) integrar as áreas públicas e privadas da várzea do Rio Capivari integrarão ao Sistema <strong>de</strong><br />

Áreas Protegidas do Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>, <strong>de</strong> acordo com o projeto citado no parágrafo<br />

anterior; 81<br />

k) os limites da Zona <strong>de</strong> Proteção do Patrimônio (ZPP) serão <strong>de</strong>finidos na lei <strong>de</strong> uso, e<br />

ocupação e parcelamento do solo do município. 82<br />

SEÇÃO – DA POLÍTICA PARA A PROTEÇÃO DOS PATRIMÔNIOS HISTÓRICOS E CULTURAIS<br />

Art. 12 – O patrimônio natural e cultural do município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> é constituído pelo<br />

conjunto <strong>de</strong> bens existentes, <strong>de</strong> domínio público ou privado, cuja proteção ou<br />

preservação seja <strong>de</strong> interesse comum, quer por sua vinculação histórica, quer por seu<br />

valor natural, cultural, paisagístico, arquitetônico, arqueológico ou artístico. 83<br />

Art. 13 – O município <strong>de</strong>senvolverá a política do meio ambiente com o objetivo <strong>de</strong> para<br />

promover a preservação, conservação, proteção, recuperação e o uso racional do<br />

patrimônio natural e histórico e cultural da cida<strong>de</strong>, estabelecendo normas, incentivos e<br />

restrições ao seu uso, observadas as seguintes diretrizes: 84<br />

IV I – estabelecer, na lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo, critérios e condições<br />

capazes <strong>de</strong> assegurar a proteção <strong>de</strong> patrimônios históricos mananciais, ecossistemas<br />

naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens naturais e culturais que forem<br />

i<strong>de</strong>ntificados no município; 85<br />

81<br />

Era o Parágrafo 2º do Artigo 18.<br />

82<br />

Era o Parágrafo 3º do Artigo 18.<br />

83<br />

Era o Artigo 17.<br />

84<br />

Era o Artigo 18.<br />

85<br />

Era o Inciso IV do Artigo 18.<br />

18


IX II - promover e estimular a preservação do patrimônio histórico e cultural edificado e<br />

dos sítios históricos e arqueológicos, mantendo suas características originais e sua<br />

ambiência na paisagem urbana, por meio <strong>de</strong> zoneamento, tombamento ou outros<br />

instrumentos, e orientar e incentivar o seu uso a<strong>de</strong>quado; 86<br />

III - utilizarção <strong>de</strong> incentivos fiscais e urbanísticos para a conservação do patrimônio<br />

histórico e cultural; 87<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários da Política <strong>de</strong> Proteção dos<br />

Patrimônios Históricos e Culturais<br />

Art. 14 - São ações previstas para o <strong>de</strong>senvolvimento da política <strong>de</strong> a proteção do<br />

patrimônio histórico e cultural do município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>: 88<br />

I – elaborar um documento com o registro da história recente <strong>de</strong> ocupação humana na<br />

região, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> os primeiros moradores até a emancipação do Município, observadas as<br />

seguintes orientações: 89<br />

a) incluir informações obtidas por meio <strong>de</strong> entrevistas <strong>de</strong> membros das primeiras famílias<br />

que iniciaram a ocupação, juntando <strong>de</strong>poimentos, fotografias e documentos e; 90<br />

b) procurar estabelecer a relação entre as informações históricas e o início do<br />

parcelamento do solo para fins urbanos, com as primeiras sub-divisões <strong>de</strong> fazendas e;. 91<br />

II – criarção <strong>de</strong> um acervo municipal reunindo informações sobre o patrimônio histórico e<br />

cultural, com o conteúdo mínimo que permita a i<strong>de</strong>ntificação e o conhecimento dos<br />

seguintes locais: casa se<strong>de</strong> da Fazenda Barreiro; casa se<strong>de</strong>, terreiro e ruínas <strong>de</strong> senzala da<br />

86 Era o Inciso IX do Artigo 18.<br />

87 Era a alínea c do Inciso do Artigo 19.<br />

88 Era o Parágrafo Único do Artigo 19.<br />

89 Era o Inciso I do Parágrafo Único do Artigo 19.<br />

90 Era a alínea a do Inciso I do Parágrafo Único do Artigo 19.<br />

19


Fazenda Luis Gonzaga; casa se<strong>de</strong> e Igreja da Fazenda Passarinho; paiol da Fazenda<br />

Sapucaia; terreiro <strong>de</strong> café e chaminé <strong>de</strong> antiga olaria da Fazenda Santo Antônio<br />

(Monterrey); casa se<strong>de</strong> e terreiro <strong>de</strong> café da Fazenda Santo Antonio (Ponte Preta); Igreja<br />

Sagrado Coração <strong>de</strong> Jesus (Capivari); Igreja da antiga Fazenda Arataba; Igreja Abadia;<br />

Igreja Nossa Senhora Mães do Homens (Sto. Antônio); Igreja São Sebastião (centro);<br />

Capela Argenton; complexo ferroviário, complexo da Sub-Estação Francisco <strong>de</strong><br />

Monleva<strong>de</strong>; casas da colônia (Capivari); Vila Pasti (família Paris); trilha ecológica em<br />

trecho do caminho <strong>de</strong> Goiás; chaminé próxima a ponte Capivari e cemitério dos<br />

escravos. 92<br />

III - a<strong>de</strong>quarção dos alinhamentos das vias públicas que prejudiquem a conservação ou<br />

recuperação dos bens em questão patrimônios históricos e culturais do município; 93<br />

IV - regulamentarção <strong>de</strong> painéis publicitários e equipamentos mobiliários urbanos nas<br />

vias públicas que prejudiquem o patrimônio histórico e cultural; 94<br />

SEÇÃO – DA POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO<br />

Art. 15 – O município <strong>de</strong>senvolverá a política <strong>de</strong> saneamento básico e infra- estrutura<br />

básica orientada para o alcance dos seguintes objetivos: 95<br />

I - distribuirção espacial equilibrada e a apropriação <strong>de</strong> modo equilibrado e socialmente<br />

justoa dos serviços, equipamentos e urbanos <strong>de</strong>stinados à prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> infra-<br />

91 Era a alínea b do Inciso I do Parágrafo Único do Artigo 19.<br />

92 Era o Inciso II do Parágrafo Único do Artigo 19.<br />

93 Era alínea b do Inciso III do Artigo 19.<br />

94 Era a alínea c do Inciso III do Artigo 19.<br />

95 Era o Artigo 21.<br />

20


estruturas <strong>de</strong> saneamento básico; 96<br />

II - compatibilizarção entre as obras <strong>de</strong> implantação e manutenção da <strong>de</strong> serviços,<br />

equipamentos e infra-estruturas <strong>de</strong> saneamento básico e as diretrizes do zoneamento do<br />

Município; 97<br />

III – melhoriar <strong>de</strong> modo contínuoa da qualida<strong>de</strong> do atendimento à população do<br />

Município com relação à oferta <strong>de</strong> serviços, equipamentos e infra-estruturas <strong>de</strong><br />

saneamento básico. 98<br />

IV - promover o saneamento ambiental básico, por meios próprios ou <strong>de</strong> terceiros, com a<br />

oferta <strong>de</strong> serviços públicos a<strong>de</strong>quados aos interesses e necessida<strong>de</strong>s da população e às<br />

características locais; 99<br />

Parágrafo único – São equipamentos, urbanos <strong>de</strong>stinados à prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

infra-estruturas <strong>de</strong> saneamento básico os relacionados com o abastecimento <strong>de</strong> água,<br />

serviços <strong>de</strong> coleta e tratamento esgoto, energia elétrica, drenagem e coleta <strong>de</strong> águas<br />

pluviais, coleta e disposição final <strong>de</strong> resíduos sólidos, transmissão telefônica, <strong>de</strong> dados ou<br />

imagem, limpeza urbana e gás canalizado. 100<br />

Art. 16 - São diretrizes da política <strong>de</strong> infra-estrutura <strong>de</strong> saneamento básico, drenagem e<br />

serviços públicos: 101<br />

I - adotar medidas e cuidados permanentes <strong>de</strong> conservação da água <strong>de</strong> abastecimento; 102<br />

96<br />

Era o Inciso I do Artigo 21.<br />

97<br />

Era o Inciso II do Artigo 21.<br />

98<br />

Era o Inciso III do Artigo 21.<br />

99<br />

Era o Inciso VII do Artigo 18.<br />

100<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 21.<br />

101<br />

Era o Artigo 22.<br />

102<br />

Era o Inciso I do Artigo 22.<br />

21


II - a<strong>de</strong>quar a expansão das re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> água e <strong>de</strong> coleta <strong>de</strong> esgotos às<br />

diretrizes do zoneamento; 103<br />

III - buscar alternativas tecnológicas localizadas <strong>de</strong> saneamento para áreas distantes da<br />

malha urbana e para áreas on<strong>de</strong> haja interesse em conter a ocupação; 104<br />

IV - adotar uma política tarifária, <strong>de</strong> forma que as <strong>de</strong>spesas pela prestação dos serviços <strong>de</strong><br />

esgotamento sanitário e distribuição <strong>de</strong> água potável fluorada sejam cobradas mediante a<br />

imposição <strong>de</strong> tarifas e taxas diferenciadas, observados os aspectos técnicos, os custos, a<br />

<strong>de</strong>stinação social dos serviços e o po<strong>de</strong>r aquisitivo da população beneficiada; 105<br />

V - priorizar as obras <strong>de</strong> saneamento em áreas com maior concentração <strong>de</strong> população,<br />

notadamente nos bairros <strong>de</strong> baixa renda; 106<br />

VI - proibir a execução <strong>de</strong> saneamento nas áreas ocupadas consi<strong>de</strong>radas <strong>de</strong> risco ou<br />

impróprias à ocupação urbana, salvo aquelas consi<strong>de</strong>radas emergenciais e indispensáveis<br />

à segurança da população, até sua remoção do local; 107<br />

VII - promover a participação social na gestão e proteção dos serviços, equipamentos e<br />

infra-estruturas <strong>de</strong> saneamento básico e serviços; 108<br />

VIII - <strong>de</strong>finir critérios para o projeto <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> drenagem superficial das regiões <strong>de</strong><br />

montante das sub-bacias, com o propósito <strong>de</strong> evitar a redução do tempo <strong>de</strong> concentração<br />

das vazões nos fundos <strong>de</strong> vale; 109<br />

103 Era o Inciso II do Artigo 22.<br />

104 Era o Inciso III do Artigo 22.<br />

105 Era o Inciso IV do Artigo 22.<br />

106 Era o Inciso V do Artigo 22.<br />

107 Era o Inciso VI do Artigo 22.<br />

108 Era o Inciso VII do Artigo 22.<br />

109 Era o Inciso VIII do Artigo 22.<br />

22


IX – implantação <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> gerenciamento integrado <strong>de</strong> resíduos sólidos que<br />

consi<strong>de</strong>re a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> redução do volume gerado, reutilização, reciclagem,<br />

tratamento e <strong>de</strong>stinação final a<strong>de</strong>quada; 110<br />

X - implantar um programa <strong>de</strong> educação ambiental, visando à mudança nos padrões <strong>de</strong><br />

produção e consumo da população, para redução do volume total <strong>de</strong> lixo produzido e<br />

ampliação dos volumes da coleta seletiva; 111<br />

XI - realizar parcerias com os municípios da região, visando à i<strong>de</strong>ntificação e implantação<br />

<strong>de</strong> soluções conjuntas para a disposição e <strong>de</strong>stinação final dos resíduos sólidos. 112<br />

XII – manter e aprimorar as ações orientadas para a coleta seletiva <strong>de</strong> resíduos sólidos<br />

assegurando condições satisfatórias <strong>de</strong> tratamento e disposição final em local<br />

a<strong>de</strong>quado. 113<br />

§ 1º - Os projetos e obras necessários para garantir o transporte e o tratamento<br />

a<strong>de</strong>quado dos esgotos resi<strong>de</strong>nciais, industriais e <strong>de</strong>mais efluentes líquidos são<br />

consi<strong>de</strong>rados prioritários. 114<br />

§ 2º - A aprovação <strong>de</strong> novos loteamentos ou empreendimentos resi<strong>de</strong>nciais em glebas<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da existência <strong>de</strong> solução para a coleta, tratamento e <strong>de</strong>stinação final dos<br />

esgotos, seja a partir da interligação no sistema público, seja com a execução <strong>de</strong> um<br />

sistema in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte que <strong>de</strong>verá ser operado pelos interessados sob a fiscalização da<br />

Divisão <strong>de</strong> Água e Saneamento da Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras. 115<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários da Política <strong>de</strong> Saneamento Básico<br />

110 Era o Inciso I do Artigo 23.<br />

111 Era o Inciso II do Artigo 23.<br />

112 Era o Inciso III do Artigo 23.<br />

113 Era o Inciso III do Artigo 18.<br />

114 Era o Parágrafo 1º do Artigo 22.<br />

115 Era o Parágrafo 2º do Artigo 22.<br />

23


Art. 17 - São ações previstas da política <strong>de</strong> infra-estrutura <strong>de</strong> saneamento básico,<br />

drenagem e serviços públicos: 116<br />

I - consolidar todo o sistema <strong>de</strong> saneamento básico municipal; 117<br />

II – A concluirsão do sistema <strong>de</strong> coleta, transporte e tratamento <strong>de</strong> esgotos do<br />

município, incluindo os emissários e interceptores e a obra <strong>de</strong> construção da Estação <strong>de</strong><br />

Tratamento <strong>de</strong> Esgotos; 118<br />

III – concluirsão da Estação <strong>de</strong> Tratamento <strong>de</strong> Esgotos - ETE, na bacia do Rio Capivari; 119<br />

IV - concluirsão das obras dos interceptores que permitirão a condução dos <strong>de</strong>spejos até<br />

a ETE; 120<br />

V - executarção das <strong>de</strong>mais obras <strong>de</strong> transporte necessárias, compreen<strong>de</strong>ndo re<strong>de</strong>s<br />

coletoras, coletores tronco, emissários e interceptores, <strong>de</strong> forma a garantir que os<br />

<strong>de</strong>spejos gerados no município sejam <strong>de</strong>vidamente conduzidos até a ETE e; 121<br />

VI – <strong>de</strong>senvolverimento <strong>de</strong> um programa <strong>de</strong> cadastramento e a<strong>de</strong>quação das fossas<br />

sépticas e outros sistemas <strong>de</strong> disposição final <strong>de</strong> esgotos não interligados ao sistema<br />

público, principalmente nos loteamentos e assentamentos urbanos isolados; 122<br />

VIII - Implantação <strong>de</strong> Sistema <strong>de</strong> Tratamento <strong>de</strong> Esgotos –ETE, na sub bacia do Córrego<br />

Fetá – nas áreas do Monterrey e Arataba; 123<br />

116 Era o Parágrafo 3º do Artigo 22.<br />

117 Era o Inciso II do Parágrafo Segundo do Artigo 42.<br />

118 Era o Inciso I do Parágrafo Primeiro do Artigo 45.<br />

119 Era o Inciso I do Parágrafo 3º do Artigo 22.<br />

120 Era o Inciso II do Parágrafo 3º do Artigo 22.<br />

121 Era o Inciso III do Parágrafo 3º do Artigo 22.<br />

122 Era o Inciso IV do Parágrafo 3º do Artigo 22.<br />

123 Era o Inciso V do Parágrafo 3º do Artigo 22.<br />

24


IX - consolidar o programa <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> esgotos resi<strong>de</strong>nciais e industriais e<br />

<strong>de</strong>mais efluentes líquidos, <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>; 124<br />

X – imediata inserção <strong>de</strong> novos bairros ou moradias no programa <strong>de</strong> coleta seletiva; 125<br />

XI – manutenção e intensificação da campanha permanente <strong>de</strong> conscientização da<br />

importância do programa <strong>de</strong> coleta seletiva, estimulando a separação, pelo próprio<br />

consumidor, do lixo reciclável e do lixo orgânico; 126<br />

XII – ampliação dos volumes da coleta seletiva nos bairros já atendidos e; 127<br />

XIII – coleta e reciclagem dos resíduos da construção civil e <strong>de</strong> óleo <strong>de</strong> cozinha; 128<br />

XIV – fiscalização das ações <strong>de</strong> coleta e <strong>de</strong>stinação final dos resíduos industriais e<br />

hospitalares; 129<br />

XV – elaborar, no prazo <strong>de</strong> 180 dias após a aprovação da presente lei, o <strong>Plano</strong> Municipal<br />

<strong>de</strong> Saneamento Básico, dispondo sobre o abastecimento <strong>de</strong> água, a coleta e tratamento<br />

<strong>de</strong> esgotos, a limpeza urbana, a gestão <strong>de</strong> resíduos sólidos, a drenagem e o manejo das<br />

águas pluviais, segundo <strong>de</strong>terminações da Lei Fe<strong>de</strong>ral 11.445/2007 que estabelece<br />

diretrizes nacionais para o saneamento básico.<br />

SEÇÃO – DA POLÍTICA DE MOBILIDADE<br />

124 Era o Inciso V do Artigo 20.<br />

125 Era o Inciso I do Parágrafo Único do Artigo 23.<br />

126 Era o Inciso II do Parágrafo Único do Artigo 23.<br />

127 Era o Inciso III do Parágrafo Único do Artigo 23.<br />

128 Era o Inciso IV do Parágrafo Único do Artigo 23.<br />

129 Era o Inciso V do Parágrafo Único do Artigo 23.<br />

25


Art. 18 - A política municipal <strong>de</strong> mobilida<strong>de</strong> circulação e transporte envolve a oferta <strong>de</strong><br />

transporte coletivo, o disciplinamento do transporte <strong>de</strong> cargas e a manutenção, ajuste e<br />

extensão do sistema viário e o uso e ocupação do solo <strong>de</strong> forma a facilitar os<br />

<strong>de</strong>slocamentos <strong>de</strong> pessoas e bens no município e minimizar os impactos causados pelos<br />

estabelecimentos geradores <strong>de</strong> tráfego intenso ou pesado. 130<br />

§ 1º - Os estabelecimentos ou empreendimentos consi<strong>de</strong>rados pólos geradores <strong>de</strong><br />

tráfego são aqueles que, por seu porte ou sua natureza, causem alterações nas condições<br />

<strong>de</strong> trânsito e tráfego no local ou seu entorno, dificultando a mobilida<strong>de</strong> urbana. 131<br />

§ 2º - A classificação <strong>de</strong> empreendimentos e ativida<strong>de</strong>s como pólos geradores <strong>de</strong> tráfego<br />

será estabelecida na lei <strong>de</strong> uso e ocupação do solo do Município. 132<br />

Art. 19 – São objetivos da política <strong>de</strong> mobilida<strong>de</strong>:<br />

I – promover a articulação entre os meios <strong>de</strong> transporte que operam no Município; 133<br />

II - or<strong>de</strong>nar o sistema viário priorizando a circulação do transporte coletivo sobre o<br />

transporte individual; 134<br />

Subseção – Do Transporte Coletivo<br />

Art. 20 – As ações para garantir a manutenção e o aprimoramento dos serviços <strong>de</strong><br />

transporte coletivo no município <strong>de</strong>verão serão orientadas pelas seguintes diretrizes: 135<br />

I - adotar tecnologias apropriadas <strong>de</strong> baixa, média e alta capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acordo com as<br />

necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada <strong>de</strong>manda; 136<br />

130 Era o Artigo 24.<br />

131 Era o Parágrafo 1º do Artigo 24.<br />

132 Era o Parágrafo 2º do Artigo 24.<br />

133 Era o Inciso I do Artigo 27.<br />

134 Era o Inciso II do Artigo 27.<br />

135 Era o caput do Artigo 27.<br />

26


II - promover a atrativida<strong>de</strong> do uso do transporte coletivo por meio da excelência nos<br />

padrões <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, oferecendo <strong>de</strong>slocamentos rápidos, seguros, confortáveis e custos<br />

compatíveis; 137<br />

III - estabelecer políticas tarifárias que preservem o equilíbrio econômico do sistema; 138<br />

IV - possibilitar a participação da iniciativa privada, sob a forma <strong>de</strong> investimento ou<br />

concessão <strong>de</strong> serviço público, na operação e na implantação <strong>de</strong> infra-estrutura do sistema<br />

e; 139<br />

V - promover e possibilitar às pessoas portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, com dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

locomoção e idosos, condições a<strong>de</strong>quadas e seguras <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong> autônoma aos<br />

meios <strong>de</strong> transporte coletivo urbano. 140<br />

Parágrafo único: O aprimoramento dos serviços <strong>de</strong> transporte escolar, principalmente<br />

para os estabelecimentos <strong>de</strong> ensino superior situados em outras cida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>verá ser<br />

realizado em conjunto com ações da política municipal <strong>de</strong> educação orientadas para<br />

ampliar o acesso da população aos cursos superiores. 141<br />

Subseção – Do Transporte <strong>de</strong> Carga<br />

Art. 21 – O transporte <strong>de</strong> cargas no município será disciplinado a partir das seguintes<br />

diretrizes: 142<br />

136 Era o Inciso III do Artigo 27.<br />

137 Era o Inciso IV do Artigo 27.<br />

138 Era o Inciso V do Artigo 27.<br />

139 Era o Inciso VI do Artigo 27.<br />

140 Era o Inciso VII do Artigo 27.<br />

141 Era o Parágrafo Único do Artigo 27.<br />

142 Era o caput do Artigo 28.<br />

27


I - promover o controle, monitoramento e fiscalização, diretamente ou em conjunto com<br />

órgãos da esfera estadual ou fe<strong>de</strong>ral, da circulação <strong>de</strong> cargas perigosas e dos índices <strong>de</strong><br />

poluição atmosférica e sonora nas vias do Município; 143<br />

II - estruturar medidas reguladoras para o uso <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong> propulsão humana e tração<br />

animal. 144<br />

Parágrafo único – A Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>senvolver as seguintes<br />

ações relativas à regulamentação do transporte <strong>de</strong> cargas no município: 145<br />

I – <strong>de</strong>finir um plano <strong>de</strong> orientação <strong>de</strong> tráfego para caminhões e cargas perigosas; 146<br />

II - <strong>de</strong>finir as principais rotas, os padrões <strong>de</strong> veículos e os pontos <strong>de</strong> carga e <strong>de</strong>scarga a<br />

serem utilizados no abastecimento e na distribuição <strong>de</strong> bens <strong>de</strong>ntro do Município e; 147<br />

III - estabelecer horários especiais <strong>de</strong> tráfego <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> cargas bem<br />

como restrições <strong>de</strong> tonelagem nos principais eixos ou áreas da cida<strong>de</strong>. 148<br />

Subseção – Do Sistema Viário<br />

Art. 22 - O sistema viário <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> é constituído pelas vias municipais, estaduais e<br />

fe<strong>de</strong>rais, existentes e projetadas que, <strong>de</strong> acordo com as suas funções, serão classificadas<br />

em: 149<br />

I - expressa: via <strong>de</strong> tráfego rápido e expresso, sem interferência com o tráfego municipal e<br />

com acessos totalmente controlados; 150<br />

143<br />

Era o Inciso I do Artigo 28.<br />

144<br />

Era o Inciso II do Artigo 28.<br />

145<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 28.<br />

146<br />

Era o Inciso I do Parágrafo Único do Artigo 28.<br />

147<br />

Era o Inciso II do Parágrafo Único do Artigo 28.<br />

148<br />

Era o Inciso III do Parágrafo Único do Artigo 28.<br />

149<br />

Era o Artigo 25.<br />

150<br />

Era o Inciso I do Artigo 25.<br />

28


II - arterial: via estrutural <strong>de</strong>stinada à canalização do tráfego principal e integração das<br />

regiões da cida<strong>de</strong>; 151<br />

III - coletora: via <strong>de</strong> acesso aos bairros, tem com a função <strong>de</strong> coletar o tráfego das vias<br />

locais e alimentar as vias arteriais; 152<br />

IV - local: via <strong>de</strong> acesso aos lotes; 153<br />

V - <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres: via <strong>de</strong>stinada apenas à circulação <strong>de</strong> pessoas e veículos autorizados; 154<br />

VI - ciclovia: pista exclusiva para circulação <strong>de</strong> bicicletas. 155<br />

§ 1º - A classificação das vias será feita na lei <strong>de</strong> zoneamento e uso, ocupação e<br />

parcelamento do solo. 156<br />

§ 2º - Os alinhamentos projetados das vias existentes e as diretrizes e a classificação para<br />

a implantação <strong>de</strong> novas vias será <strong>de</strong>finida pela lei <strong>de</strong> zoneamento e uso, ocupação e<br />

parcelamento do solo. 157<br />

Art. 23 – A manutenção e extensão do sistema viário e <strong>de</strong> circulação serão realizadas a<br />

partir das seguintes diretrizes: 158<br />

I - melhorar a qualida<strong>de</strong> do tráfego e da mobilida<strong>de</strong>, com ênfase na engenharia,<br />

educação, operação, fiscalização e policiamento; 159<br />

151<br />

Era o Inciso II do Artigo 25.<br />

152<br />

Era o Inciso III do Artigo 25.<br />

153<br />

Era o Inciso IV do Artigo 25.<br />

154<br />

Era o Inciso V do Artigo 25.<br />

155<br />

Era o Inciso VI do Artigo 25.<br />

156<br />

Era o Parágrafo 1º do Artigo 25.<br />

157<br />

Era o Parágrafo 2º do Artigo 25.<br />

158<br />

Era o Artigo 26.<br />

159<br />

Era o Inciso I do Artigo 26.<br />

29


II - planejar, executar e manter o sistema viário segundo critérios <strong>de</strong> segurança e conforto<br />

da população, respeitando o meio ambiente, obe<strong>de</strong>cidas as diretrizes <strong>de</strong> uso e ocupação<br />

do solo e do transporte <strong>de</strong> passageiros; 160<br />

III - promover a continuida<strong>de</strong> do sistema viário, por meio <strong>de</strong> diretrizes <strong>de</strong> arruamento a<br />

serem implantadas e integradas ao traçado oficial, especialmente nas áreas <strong>de</strong><br />

urbanização incompleta; 161<br />

IV - promover tratamento urbanístico a<strong>de</strong>quado nas calçadas, vias e corredores da re<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> transportes, <strong>de</strong> modo a proporcionar a segurança dos cidadãos e a preservação do<br />

patrimônio histórico, ambiental, cultural, paisagístico, urbanístico e arquitetônico da<br />

cida<strong>de</strong>; 162<br />

V - planejar e operar a re<strong>de</strong> viária municipal, priorizando o transporte público <strong>de</strong><br />

passageiros; 163<br />

VI - aperfeiçoar e ampliar o sistema <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres e <strong>de</strong> pessoas portadoras<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, consolidando áreas <strong>de</strong> uso preferencial ou exclusivo <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres, e<br />

propiciando conforto, segurança e facilida<strong>de</strong> nos <strong>de</strong>slocamentos; 164<br />

VII - estruturar medidas específicas <strong>de</strong> controle do tráfego nas regiões próximas dos pólos<br />

geradores <strong>de</strong> tráfego. 165<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários no Sistema Viário<br />

Art. 24 – São previstas as seguintes ações e investimentos prioritários no sistema viário<br />

sob o encargo dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>: 166<br />

160 Era o Inciso II do Artigo 26.<br />

161 Era o Inciso III do Artigo 26.<br />

162 Era o Inciso IV do Artigo 26.<br />

163 Era o Inciso V do Artigo 26.<br />

164 Era o Inciso VI do Artigo 26.<br />

30


I – elaborar e manter atualizado um plano para o sistema viário e <strong>de</strong> circulação<br />

municipal; 167<br />

II – prever a implantação <strong>de</strong> marginais ao longo das rodovias do Município; 168<br />

III - estudar e estimular a implantação <strong>de</strong> ciclovias como uma alternativa ambiental e<br />

economicamente satisfatória <strong>de</strong> circulação na cida<strong>de</strong>, preferencialmente ao longo das<br />

vias arteriais; 169<br />

IV - <strong>de</strong>senvolver estudos e estabelecer diretrizes para o traçado e as dimensões das vias,<br />

assegurando a preservação dos espaços necessários à sua implantação ou ampliação no<br />

futuro; 170<br />

V - realizar a a<strong>de</strong>quação das calçadas no momento <strong>de</strong> reforma das edificações, garantindo<br />

a ampliação dos espaços exclusivos <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres e realizando a concordância dos<br />

alinhamentos nas esquinas; 171<br />

VI - i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> local a<strong>de</strong>quado para a permanência <strong>de</strong> veículos pesados que<br />

aguar<strong>de</strong>m o horário <strong>de</strong> carga e <strong>de</strong>scarga; 172<br />

VII – elaborar, no prazo <strong>de</strong> 180 dias após a aprovação da presente lei, o <strong>Plano</strong> Municipal<br />

<strong>de</strong> Mobilida<strong>de</strong> Sustentável segundo <strong>de</strong>terminações da Lei Fe<strong>de</strong>ral 12.587/2012 que<br />

institui diretrizes nacionais para a mobilida<strong>de</strong> urbana.<br />

165 Era o Inciso VII do Artigo 26.<br />

166 Era o Parágrafo Único do Artigo 26.<br />

167 Era o Inciso I do Artigo 26.<br />

168 Era o Inciso II do Artigo 26.<br />

169 Era o Inciso III do Artigo 26.<br />

170 Era o Inciso IV do Artigo 26.<br />

171 Era o Inciso V do Artigo 26.<br />

172 Era o Inciso VII do Artigo 26.<br />

31


SEÇÃO – DA POLÍTICA HABITACIONAL<br />

Art. 25 - A política municipal <strong>de</strong> habitação, <strong>de</strong>senvolvida com o objetivo <strong>de</strong> orientar as<br />

ações do Po<strong>de</strong>r Público e da iniciativa privada para propiciar o acesso à moradia às<br />

famílias <strong>de</strong> menor renda, observará as seguintes diretrizes: 173<br />

I - promover a integração da política municipal <strong>de</strong> habitação com as <strong>de</strong>mais políticas<br />

públicas; 174<br />

II - diversificar as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> acesso à moradia, tanto nos produtos quanto nas<br />

formas <strong>de</strong> comercialização, a<strong>de</strong>quando o atendimento às características socioeconômicas<br />

das famílias beneficiadas; 175<br />

III - promover o uso habitacional nas áreas consolidadas e dotadas <strong>de</strong> infra-estrutura,<br />

com a utilização, quando necessário, dos instrumentos previstos nesta Lei; 176<br />

IV - estabelecer normas especiais <strong>de</strong> urbanização, uso e ocupação do solo e edificação<br />

para assentamentos <strong>de</strong> interesse social, regularização fundiária e urbanização <strong>de</strong> áreas<br />

ocupadas por população <strong>de</strong> menor renda, consi<strong>de</strong>rando a situação socioeconômica da<br />

população; 177<br />

V - incentivar a participação da iniciativa privada no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong><br />

empreendimentos <strong>de</strong> interesse social, em especial na produção <strong>de</strong> habitação para as<br />

famílias <strong>de</strong> menor renda; 178<br />

173 Era o caput do Artigo 29.<br />

174 Era o Inciso I do Artigo 29.<br />

175 Era o Inciso II do Artgio 29.<br />

176 Era o Inciso III do Artigo 29.<br />

177 Era o Inciso IV do Artigo 29.<br />

178 Era o Inciso V do Artigo 29.<br />

32


VI - promover melhores condições <strong>de</strong> habitação às sub-moradias em áreas precárias<br />

existentes, tais como salubrida<strong>de</strong>, segurança, provisão <strong>de</strong> infra-estrutura e acesso aos<br />

serviços e equipamentos urbanos; 179<br />

VII - promover a relocação <strong>de</strong> moradores resi<strong>de</strong>ntes em locais impróprios ao uso<br />

habitacional e em situação <strong>de</strong> risco, recuperando o meio ambiente <strong>de</strong>gradado; 180<br />

VIII – coibir novas ocupações por assentamentos habitacionais ina<strong>de</strong>quados mediante a<br />

oferta <strong>de</strong> alternativas <strong>de</strong> moradia em locais apropriados; 181<br />

IX - produzir lotes urbanizados e unida<strong>de</strong>s habitacionais, dotados <strong>de</strong> infra- estrutura<br />

mínima; 182<br />

X - prestar assistência técnica para as famílias inseridas nos programas habitacionais do<br />

Município, na construção ou reforma <strong>de</strong> suas moradias. 183<br />

XI – O combate à clan<strong>de</strong>stinida<strong>de</strong> e à irregularida<strong>de</strong> mediante promover a regularização<br />

dos parcelamentos clan<strong>de</strong>stinos e das ocupações irregulares e a oferta <strong>de</strong> lotes<br />

resi<strong>de</strong>nciais para a população <strong>de</strong> baixa renda e; 184<br />

§ 1º - Enten<strong>de</strong>-se por habitação <strong>de</strong> interesse social: 185<br />

I - aquela implantada pelos órgãos governamentais <strong>de</strong> âmbito fe<strong>de</strong>ral, estadual e<br />

municipal, <strong>de</strong>stinadas ao atendimento da população <strong>de</strong> baixa renda; 186<br />

179 Era o Inciso VI do Artigo 29.<br />

180 Era o Inciso VII do Artigo 29.<br />

181 Era o Inciso VIII do Artigo 29.<br />

182 Era o Inciso IX do Artigo 29.<br />

183 Era o Inciso X do Artigo 29.<br />

184 Era o Inciso II do Parágrafo Primeiro do Artigo 45.<br />

185 Era o Parágrafo 2º do Artigo 29.<br />

186 Era o Inciso I do Parágrafo Segundo do Artigo 29.<br />

33


II - aquela gerada por investimentos da iniciativa privada, em parceria ou não com a<br />

Prefeitura, ouvido o Conselho Municipal <strong>de</strong> Planejamento <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e<br />

Territorial. 187<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários da Política Habitacional<br />

Art. 26 - São ações previstas pela política municipal <strong>de</strong> habitação: 188<br />

I – p roce<strong>de</strong>r a finalização da construção e <strong>de</strong>stinação aos beneficiários das unida<strong>de</strong>s<br />

habitacionais do Loteamento Popular 3, no Bairro Vassoural; 189<br />

II – implantar o Loteamento Popular 4 no Bairro do Santo Antônio, em imóvel que<br />

confronta com o Jardim Amazonas; 190<br />

III – <strong>de</strong>finir os loteamentos e assentamentos irregulares ou clan<strong>de</strong>stinos, instalados em<br />

áreas particulares ou públicas, que são consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong> interesse social e, para cada um,<br />

estabelecer os critérios e <strong>de</strong>senvolver e implementar as ações <strong>de</strong> urbanização<br />

regularização fundiária e nas Zonas Especiais <strong>de</strong> Interesse Social 1 conforme previsto nos<br />

Artigo ___ <strong>de</strong>sta lei; 191<br />

IV – constituir o Conselho Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e Territorial, nos termos<br />

da presente leiHabitação, ampliando as instâncias <strong>de</strong> participação da comunida<strong>de</strong> na<br />

gestão municipal; 192<br />

V – elaborar, no prazo <strong>de</strong> 180 dias após a aprovação da presente lei, o <strong>Plano</strong> Local <strong>de</strong><br />

Habitação <strong>de</strong> Interesse Social (PLHIS) segundo <strong>de</strong>terminação da Lei Fe<strong>de</strong>ral 11.124/2005 e<br />

<strong>de</strong>finições da Secretaria Nacional <strong>de</strong> Habitação do Ministério das Cida<strong>de</strong>s.<br />

187 Era o Inciso II do Parágrafo Segundo do Artigo 29.<br />

188 Era o Parágrafo 1º do Artigo 29.<br />

189 Era o Inciso I do Parágrafo Primeiro do Artigo 29.<br />

190 Era o Inciso II do Parágrafo Primeiro do Artigo 29.<br />

191 Era o Inciso III do Parágrafo Primeiro do Artigo 29.<br />

34


SEÇÃO – DA POLÍTICA PARA REQUALIFICAÇÃO DA PAISAGEM URBANA E DOS ESPAÇOS<br />

PÚBLICOS<br />

Art. 27 - A política para requalificação da paisagem urbana e dos espaços públicos terá<br />

sua política municipal <strong>de</strong>finida com tem o objetivo <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar e qualificar o espaço<br />

público, assegurarndo o equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem o<br />

ambiente, fortalecendo a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> urbana e proporcionando à população o direito <strong>de</strong><br />

usufruir a cida<strong>de</strong>. 193<br />

Parágrafo Único - Enten<strong>de</strong>-se por paisagem urbana a configuração visual da cida<strong>de</strong> e <strong>de</strong><br />

seus componentes, resultante da interação entre os elementos naturais, edificados,<br />

históricos e culturais. 194<br />

Art. 28 - São diretrizes da política <strong>de</strong> requalificação da paisagem urbana e dos espaços<br />

públicos: 195<br />

I - promover o or<strong>de</strong>namento dos componentes da paisagem urbana, assegurando o<br />

equilíbrio visual entre os diversos elementos que a constituem; 196<br />

II - favorecer a preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano, permitindo a<br />

requalificação da paisagem em que estão inseridos; 197<br />

192 Era o Inciso IV do Parágrafo Primeiro do Artigo 29.<br />

193 Era o Parágrafo Único do Artigo 30.<br />

194 Era o caput do Artigo 30.<br />

195 Era o caput do Artigo 31.<br />

196 Era o Inciso I do Artigo 31.<br />

197 Era o Inciso II do Artigo 31.<br />

35


III - consolidar e promover a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> visual do mobiliário urbano, equipamentos e<br />

serviços municipais, <strong>de</strong>finindo, padronizando e racionalizando os sistemas para sua<br />

melhor i<strong>de</strong>ntificação, com ênfase na funcionalida<strong>de</strong> e na integração com a paisagem<br />

urbana; 198<br />

IV - implementar os instrumentos técnicos, institucionais e legais <strong>de</strong> gestão da paisagem<br />

urbana; 199<br />

V - promover a participação da comunida<strong>de</strong> na i<strong>de</strong>ntificação, valorização, preservação e<br />

conservação dos elementos significativos da paisagem urbana; 200<br />

VI - promover a implantação e a<strong>de</strong>quação da infra-estrutura urbana necessária para o<br />

convívio e o <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres; 201<br />

VII - regulamentar o uso e a implantação <strong>de</strong> equipamentos <strong>de</strong> infra- estrutura <strong>de</strong> serviços<br />

públicos <strong>de</strong> superfície, aérea e <strong>de</strong> subsolo nos espaços públicos; 202<br />

VIII - possibilitar a outorga, concessão ou permissão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> espaços públicos do<br />

Município para a implantação <strong>de</strong> equipamentos e mobiliário urbano e outros elementos<br />

por empresas públicas e privadas; 203<br />

IX - coor<strong>de</strong>nar e monitorar as ações das concessionárias <strong>de</strong> serviços públicos e dos<br />

agentes públicos e privados na utilização do espaço público, mantendo cadastro e<br />

banco <strong>de</strong> dados atualizado; 204<br />

X - assegurar a conservação dos espaços públicos do Município. 205<br />

198 Era o Inciso III do Artigo 31.<br />

199 Era o Inciso IV do Artigo 31.<br />

200 Era o Inciso V do Artigo 31.<br />

201 Era o Inciso I do Artigo 32.<br />

202 Era o Inciso III do Artigo 32.<br />

203 Era o Inciso IV do Artigo 32.<br />

204 Era o Inciso V do Artigo 32.<br />

36


§ 1º - Enten<strong>de</strong>-se como mobiliário urbano o conjunto <strong>de</strong> objetos, elementos e pequenas<br />

construções integrantes da paisagem urbana, <strong>de</strong> natureza utilitária ou não,<br />

implantados mediante autorização do Po<strong>de</strong>r Público. 206<br />

§ 2º – O uso do espaço público <strong>de</strong>ve contribuir para a melhoria das condições ambientais<br />

da cida<strong>de</strong> e para qualificação das áreas públicas do Município. 207<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários da Política <strong>de</strong> Requalificação da<br />

Paisagem Urbana e dos Espaços Públicos<br />

Art. 29 - São ações previstas pela política <strong>de</strong> requalificação da paisagem urbana: 208<br />

I - incentivar alternativas <strong>de</strong> baixo gabarito nos imóveis contidos em áreas on<strong>de</strong> as<br />

edificações <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> altura po<strong>de</strong>m prejudicar a visualização <strong>de</strong> elementos<br />

significativos da paisagem urbana e da cida<strong>de</strong>;<br />

II – disciplinar, por meio <strong>de</strong> legislação específica e atualizada, a instalação <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong><br />

no Município;<br />

Art. 30 - São ações previstas para promover a utilização a<strong>de</strong>quada e requalificação do<br />

espaço público: 209<br />

I - incentivar a utilização das praças da cida<strong>de</strong>, qualificando o espaço público para uso<br />

pela comunida<strong>de</strong>; 210<br />

II - intensificar os mecanismos <strong>de</strong> segurança no espaço público. 211<br />

205 Era o Inciso VI do Artigo 32.<br />

206 Era o Parágrafo 1º do Artigo 31.<br />

207 Era o caput do Artigo 32.<br />

208208 Era o Parágrafo 2º do Artigo 31.<br />

209 Era o Parágrafo 2º do Artigo 32.<br />

210 Era o Inciso I do Parágrafo 2º do Artigo 32.<br />

37


SEÇÃO – DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL<br />

Subseção – Do Desenvolvimento Econômico<br />

Art. 31 - A política municipal <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento econômico será sempre conduzida com<br />

o propósito <strong>de</strong> melhoria contínua da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida no município e <strong>de</strong> acordo com<br />

as seguintes diretrizes: 212<br />

I - dinamizar a geração <strong>de</strong> emprego, trabalho e renda; 213<br />

II - <strong>de</strong>senvolver potencialida<strong>de</strong>s locais; 214<br />

III - fortalecer e difundir a cultura empreen<strong>de</strong>dora; 215<br />

IV – incentivar o <strong>de</strong>senvolvimento tecnológico; 216<br />

V - aperfeiçoar continuamente o mo<strong>de</strong>lo adotado, consi<strong>de</strong>rando os <strong>de</strong>safios do<br />

crescimento econômico, a eqüida<strong>de</strong> social e o respeito ao meio ambiente. 217<br />

Parágrafo único - O processo <strong>de</strong> planejamento do <strong>de</strong>senvolvimento econômico municipal<br />

será estruturado em programas, projetos e ações locais, e compatíveisibilizado com as<br />

diretrizes <strong>de</strong> ocupação urbana e <strong>de</strong> proteção do ambiente natural e cultural. 218<br />

Art. 32 - A política municipal <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento social, que tem como objetivo a<br />

promoção social e econômica como forma <strong>de</strong> gerar melhoria na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida da<br />

211<br />

Era o Inciso II do Parágrafo 2º do Artigo 32.<br />

212<br />

Era o Artigo 33.<br />

213<br />

Era o Inciso I do Artigo 33.<br />

214<br />

Era o Inciso II do Artigo 33.<br />

215<br />

Era o Inciso III do Artigo 33.<br />

216<br />

Era o Inciso IV do Artigo 33.<br />

217<br />

Era o Inciso V do Artigo 33.<br />

218<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 33.<br />

38


população, orientará as ações nas áreas da educação, cultura, esporte e lazer,<br />

assistência social, saú<strong>de</strong>, segurança e comunicação. 219<br />

Subseção – Da Agricultura e do Abastecimento<br />

Art. 33 - A política municipal <strong>de</strong> agricultura e abastecimento tem como objetivo manter<br />

e incrementar a produção agrícola no Município e promover a segurança alimentar à<br />

população, especialmente àquelas em situação <strong>de</strong> risco social, melhorando o seu padrão<br />

nutricional e facilitando o acesso a produtos alimentícios básicos saudáveis, <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong><br />

e com baixo custo. 220<br />

§ 1º - São diretrizes gerais da política municipal <strong>de</strong> agricultura e abastecimento: 221<br />

I - manter as áreas rurais produtivas integrando-as às áreas naturais que contribuem<br />

para aumentar a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida no Município; 222<br />

II - incentivar o emprego <strong>de</strong> novas tecnologias voltadas para a melhoria do produto<br />

agrícola; 223<br />

III - incentivar a padronização da produção, por meio da classificação e embalagem dos<br />

produtos; 224<br />

IV - permitir a ocorrência <strong>de</strong> usos e ativida<strong>de</strong>s na Zona Rural que apóiem a produção<br />

agrícola e aumentem a renda <strong>de</strong> seus proprietários, tais como agroturismo e venda<br />

direta ao consumidor, entre outros; 225<br />

219 Era o Artigo 37.<br />

220 Era o Artigo 34.<br />

221 Era o Parágrafo Primeiro do Artigo 34.<br />

222 Era o Inciso I do Parágrafo Primeiro do Artigo 34.<br />

223 Era o Inciso II do Parágrafo Primeiro do Artigo 34.<br />

224 Era o Inciso III do Parágrafo Primeiro do Artigo 34.<br />

225 Era o Inciso IV do Parágrafo Primeiro do Artigo 34.<br />

39


V - incentivar a agricultura familiar e a produção <strong>de</strong> hortaliças, frutas, grãos e plantas<br />

medicinais em imóveis públicos e privados na Zona Urbana, para abastecimento da<br />

população e; 226<br />

VI – promover e apoiar parcerias e iniciativas <strong>de</strong> combate à fome e <strong>de</strong> melhorias na<br />

produção, distribuição e comercialização <strong>de</strong> alimentos. 227<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários para o Desenvolvimento da<br />

Agricultura e do Abastecimento<br />

Art. 34 - São ações previstas pela política municipal <strong>de</strong> agricultura e abastecimento: 228<br />

I - elaborar um programa para difusão <strong>de</strong> tecnologia <strong>de</strong> plantio aos produtores rurais,<br />

visando ao aumento da renda, à diversificação da produção, à utilização a<strong>de</strong>quada da<br />

água na lavoura e ao melhor uso do solo para sua conservação e; 229<br />

II - viabilizar a realização da feira <strong>de</strong> produtos rurais do município. 230<br />

Subseção – Da Indústria, comércio e serviços<br />

Art. 35 – As ações visando ao <strong>de</strong>senvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços<br />

do Município serão orientadas pelas seguintes diretrizes: 231<br />

I - disponibilizar serviços públicos em meios avançados <strong>de</strong> tecnologia, proporcionando<br />

economia e rentabilida<strong>de</strong> temporal, espacial e ambiental; 232<br />

II - disponibilizar informações como instrumento <strong>de</strong> fomento para investimentos e<br />

negócios; 233<br />

226 Era o Inciso V do Parágrafo Primeiro do Artigo 34.<br />

227 Era o Inciso VI do Parágrafo Primeiro do Artigo 34.<br />

228 Era o Parágrafo 2º do Artigo 34.<br />

229 Era o Inciso I do Parágrafo Segundo do Artigo 34.<br />

230 Era o Inciso II do Parágrafo Segundo do Artigo 34.<br />

40


III - adotar políticas fiscais que favoreçam a redução das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais; 234<br />

IV - criar instrumentos <strong>de</strong> apoio aos micros e pequenos empreendimentos, individuais ou<br />

coletivos, na forma <strong>de</strong> capacitação gerencial, transferência tecnológica e fornecimento <strong>de</strong><br />

crédito; 235<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários para o Desenvolvimento da<br />

Indústria, do Comércio e dos Serviços<br />

Art. 36 - São ações previstas para o <strong>de</strong>senvolvimento da indústria, do comércio e dos<br />

serviços no Município: 236<br />

I - estabelecer critérios <strong>de</strong> seleção das ativida<strong>de</strong>s industriais e dos serviços a serem<br />

instalados no Município, assegurando o melhor aproveitamento da infra-estrutura<br />

disponível, a manutenção da qualida<strong>de</strong> ambiental da cida<strong>de</strong> e retorno social à população<br />

como um todo; 237<br />

II - melhorar a infra-estrutura das áreas industriais, principalmente ao longo da<br />

rodovia Anhanguera e dos corredores viários, como forma <strong>de</strong> estimular a instalação dos<br />

armazéns e centros <strong>de</strong> distribuição e minimizar sua interferência nas áreas resi<strong>de</strong>nciais; 238<br />

III - ampliar os serviços <strong>de</strong> divulgação <strong>de</strong> informações municipais e; 239<br />

IV – minimizar os procedimentos burocráticos para a o licenciamento da instalação <strong>de</strong><br />

231 Era o Artigo 35.<br />

232 Era o Inciso I do Artigo 35.<br />

233 Era o Inciso II do Artigo 35.<br />

234 Era o Inciso III do Artigo 35.<br />

235 Era o Inciso IV do Artigo 35.<br />

236 Era o Parágrafo Único do Artigo 35.<br />

237 Era o Inciso I do Parágrafo Único do Artigo 35.<br />

238 Era o Inciso II do Parágrafo Único do Artigo 35.<br />

239 Era o Inciso III do Parágrafo Único do Artigo 35.<br />

41


empresas ou ativida<strong>de</strong>s. 240<br />

Subseção – Do Turismo<br />

Art. 37 - A política municipal <strong>de</strong> turismo tem como objetivo promover o aproveitamento<br />

do potencial turístico do município com o propósito <strong>de</strong> gerar ativida<strong>de</strong>s e renda que<br />

contribuam para a manutenção das áreas naturais, <strong>de</strong> produção agrícola e do patrimônio<br />

construído. 241<br />

Parágrafo Único - São diretrizes da política municipal <strong>de</strong> turismo: 242<br />

I - implantar uma política <strong>de</strong> incentivo ao turismo local, possibilitando a produção e<br />

comercialização <strong>de</strong> produtos agrícolas e <strong>de</strong>rivados diretamente ao consumidor; 243<br />

II – I<strong>de</strong>ntificar o patrimônio turístico e elaborar material <strong>de</strong> divulgação e conscientização<br />

da população, especialmente junto a crianças e jovens, quanto às possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

turismo rural e urbano no município; 244<br />

III - resgatar as tradições culinárias, culturais e arquitetônicas ligadas à produção local,<br />

incentivando a abertura <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>s à visitação pública e ao turismo local; 245<br />

IV – <strong>de</strong>senvolver programas <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong> áreas públicas e melhoria da paisagem<br />

urbana e; 246<br />

V - apoiar iniciativas <strong>de</strong> preservação do patrimônio ambiental e cultural da cida<strong>de</strong>. 247<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários para o Desenvolvimento do Turismo<br />

240<br />

Era o Inciso IV do Parágrafo Único do Artigo 35.<br />

241<br />

Era o Artigo 36.<br />

242<br />

Era o Parágrafo Primeiro do Artigo 36.<br />

243<br />

Era o Inciso I do Parágrafo Primeiro do Artigo 36.<br />

244<br />

Era o Inciso II do Parágrafo Primeiro do Artigo 36.<br />

245<br />

Era o Inciso III do Parágrafo Primeiro do Artigo 36.<br />

246<br />

Era o Inciso IV do Parágrafo Primeiro do Artigo 36.<br />

247<br />

Era o Inciso V do Parágrafo Primeiro do Artigo 36.<br />

42


Art. 38 - São ações previstas pela política municipal <strong>de</strong> turismo: 248<br />

I – Elaborar e publicar um inventário do patrimônio turístico do município; 249<br />

II - a<strong>de</strong>quar a infra-estrutura turística do Município, adotando a sinalização específica <strong>de</strong><br />

acordo com os parâmetros estabelecidos pela EMBRATUR, melhorando a i<strong>de</strong>ntificação<br />

das principais entradas da cida<strong>de</strong> e o acesso às áreas rurais, com ênfase nas questões<br />

paisagísticas; 250<br />

III - criar o Circuito Rural será composto pelas estradas e caminhos, que passam pelos<br />

principais atrativos e proprieda<strong>de</strong>s da área que consiste o circuito. O Circuito Rural,<br />

conforme anexo II, é <strong>de</strong>finido pelas vias Estrada Nossa Senhora da Abadia, Rua Helena<br />

Carrieiro Baggio- Luv 369, Rodovia Romildo Prado, Estrada Municipal Tereza Bizzeto<br />

Cestarolli e Estrada do Barreiro – LUV 339; 251<br />

V – <strong>de</strong>finir e divulgar o calendário das festas sazonais realizadas no município. 252<br />

Subseção – Da Educação<br />

Art. 39 - A política municipal <strong>de</strong> educação será <strong>de</strong>senvolvida com os seguintes<br />

objetivos: 253<br />

I - universalizar o acesso à creche; 254<br />

II - aten<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>manda da educação infantil; 255<br />

III - universalizar o atendimento à <strong>de</strong>manda do Ensino Fundamental, garantindo o acesso<br />

248 Era o Parágrafo 2º do Artigo 36.<br />

249 Era o Inciso I do Parágrafo Segundo do Artigo 36.<br />

250 Era o Inciso II do Parágrafo Segundo do Artigo 36.<br />

251 Era o Inciso III do Parágrafo Segundo do Artigo 36.<br />

252 Era o Inciso IV do Parágrafo Segundo do Artigo 36.<br />

253 Era o Artigo 38.<br />

254 Era o Inciso I do Artigo 38.<br />

255 Era o Inciso II do Artigo 38.<br />

43


e permanência na escola; 256<br />

IV - promover a erradicação do analfabetismo; 257<br />

V - melhorar os indicadores <strong>de</strong> escolarização da população e; 258<br />

VI – estimular e facilitar o acesso da população ao ensino superior. 259<br />

Parágrafo Único - São diretrizes gerais da política municipal da educação: 260<br />

I – ampliar a autonomia administrativa, financeira e pedagógica das unida<strong>de</strong>s<br />

educacionais como forma <strong>de</strong> garantir a agilida<strong>de</strong> na viabilização <strong>de</strong> projetos pedagógicos<br />

e qualida<strong>de</strong> no atendimento; 261<br />

II - promover a participação da socieda<strong>de</strong> nos programas educacionais da cida<strong>de</strong>; 262<br />

III - favorecer o acesso da escola e da população às novas tecnologias; 263<br />

IV - promover a articulação e a integração das ações voltadas à criação <strong>de</strong> ambientes <strong>de</strong><br />

aprendizagem; 264<br />

V - promover programas <strong>de</strong> inclusão e <strong>de</strong> atendimento a educandos portadores <strong>de</strong><br />

necessida<strong>de</strong>s especiais, preferencialmente na re<strong>de</strong> regular <strong>de</strong> ensino; 265<br />

VI - promover a elevação do nível <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong> da população economicamente ativa. 266<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários para a Promoção da Educação<br />

256 Era o Inciso III do Artigo 38.<br />

257 Era o Inciso IV do Artigo 38.<br />

258 Era o Inciso V do Artigo 38.<br />

259 Era o Inciso VI do Artigo 38.<br />

260 Era o Parágrafo Primeiro do Artigo 38.<br />

261 Era o Inciso I do Parágrafo Primeiro do Artigo 38.<br />

262 Era o Inciso II do Parágrafo Primeiro do Artigo 38.<br />

263 Era o Inciso III do Parágrafo Primeiro do Artigo 38.<br />

264 Era o Inciso IV do Parágrafo Primeiro do Artigo 38.<br />

265 Era o Inciso V do Parágrafo Primeiro do Artigo 38.<br />

44


Art. 40 - São ações previstas pela política municipal da educação: 267<br />

I - ampliar a estrutura física <strong>de</strong> ensino existente, implantando novas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

educação básica; ampliando e reformando os equipamentos existentes, on<strong>de</strong> houver<br />

<strong>de</strong>manda; 268<br />

II - investir na capacitação e formação permanente dos trabalhadores na área <strong>de</strong><br />

educação e promover a formação em Pedagogia para os professores do Sistema<br />

Municipal <strong>de</strong> Ensino, por meio <strong>de</strong> convênios; 269<br />

III – buscar a instalação <strong>de</strong> estabelecimentos <strong>de</strong> ensino público profissionalizante e<br />

superior no município e; 270<br />

IV – estimular a instalação <strong>de</strong> estabelecimentos particulares <strong>de</strong> ensino profissionalizante e<br />

superior e, firmar convênios que assegurem, sob o aspecto financeiro, condições <strong>de</strong><br />

acesso à população do município. 271<br />

Subseção – Da Cultura<br />

Art. 41 - A política municipal da cultura, que tem por objetivo promover o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento sócio-artístico-cultural da população, será <strong>de</strong>senvolvida a partir das<br />

seguintes diretrizes: 272<br />

I - <strong>de</strong>mocratizar o acesso aos bens históricos, culturais e simbólicos da cida<strong>de</strong>; 273<br />

II - conceber a cultura como instrumento <strong>de</strong> integração da população em situação <strong>de</strong><br />

266 Era o Inciso VI do Parágrafo Primeiro do Artigo 38.<br />

267 Era o Parágrafo Segundo do Artigo 38.<br />

268 Era o Inciso I do Parágrafo Segundo do Artigo 38.<br />

269 Era o Inciso II do Parágrafo Segundo do Artigo 38.<br />

270 Era o Inciso III do Parágrafo Segundo do Artigo 38.<br />

271 Era o Inciso IV do Parágrafo Segundo do Artigo 38.<br />

272 Era o Artigo 39.<br />

273 Era o Inciso I do Artigo 39.<br />

45


exclusão social; 274<br />

III - promover eventos culturais na área da música, do teatro, das artes plásticas, da<br />

dança e literatura; 275<br />

IV - promover a utilização dos equipamentos municipais e espaços públicos como<br />

mecanismo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scentralização e universalização da ativida<strong>de</strong> cultural, visando<br />

prioritariamente à iniciação nas artes; 276<br />

V - resgatar a história local, por meio <strong>de</strong> ações <strong>de</strong>senvolvidas nos museus e bibliotecas<br />

públicas; 277<br />

VI - ampliar as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> produção, difusão e acesso aos bens e ativida<strong>de</strong>s<br />

culturais, incentivando as relações entre a arte e a tecnologia e; 278<br />

VII - incentivar e fomentar a participação pública e privada no financiamento <strong>de</strong> projetos<br />

culturais. 279<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários para a Promoção da Cultura<br />

Art. 42 - São ações previstas pela política municipal da cultura: 280<br />

I - consolidar os projetos <strong>de</strong>senvolvidos na área, esten<strong>de</strong>ndo seu alcance e; 281<br />

II – estabelecer um calendário mínimo <strong>de</strong> eventos culturais na cida<strong>de</strong> promovidos<br />

pela administração municipal. 282<br />

274 Era o Inciso II do Artigo 39.<br />

275 Era o Inciso III do Artigo 39.<br />

276 Era o Inciso IV do Artigo 39.<br />

277 Era o Inciso V do Artigo 39.<br />

278 Era o Inciso VI do Artigo 39.<br />

279 Era o Inciso VII do Artigo 39.<br />

280 Era o Parágrafo Único do Artigo 39.<br />

281 Era o Inciso I do Parágrafo Único do Artigo 39.<br />

282 Era o Inciso II do Parágrafo Único do Artigo 39.<br />

46


Subseção – Do Esporte e Lazer<br />

Art. 43 - A política municipal do esporte e lazer tem a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> promover ações<br />

que estimulem a prática esportiva, a melhoria e conservação da saú<strong>de</strong> e a educação por<br />

meio da ativida<strong>de</strong> física. 283<br />

Parágrafo Único - São diretrizes para o <strong>de</strong>senvolvimento da política municipal do<br />

esporte e lazer: 284<br />

I - <strong>de</strong>senvolver cultura esportiva e <strong>de</strong> lazer junto à população, com práticas cotidianas<br />

baseadas em valores <strong>de</strong> integração do homem com a natureza e da sua i<strong>de</strong>ntificação com<br />

a cida<strong>de</strong>; 285<br />

II - promover o acesso aos equipamentos esportivos e <strong>de</strong> lazer no Município, e à prática<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s físicas; 286<br />

III – consi<strong>de</strong>rar o esporte como fator <strong>de</strong> educação e estimular a prática massificada a<br />

partir dos 7 (sete) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>; 287<br />

IV - implantar programas <strong>de</strong>stinados à disseminação <strong>de</strong> práticas saudáveis junto à<br />

comunida<strong>de</strong>; 288<br />

V - favorecer a inclusão social, promovendo a prática <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s motoras, esportivas e<br />

recreativas pela pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência. 289<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários para a Promoção do Esporte e Lazer<br />

283 Era o Artigo 40.<br />

284 Era o Parágrafo Primeiro do Artigo 39.<br />

285 Era o Inciso I do Parágrafo Primeiro do Artigo 39.<br />

286 Era o Inciso II do Parágrafo Primeiro do Artigo 39.<br />

287 Era o Inciso III do Parágrafo Primeiro do Artigo 39.<br />

288 Era o Inciso IV do Parágrafo Primeiro do Artigo 39.<br />

289 Era o Inciso V do Parágrafo Primeiro do Artigo 39.<br />

47


Art. 44 - São ações previstas pela política municipal do esporte e lazer: 290<br />

I - ampliar e divulgar as ativida<strong>de</strong>s esportivas disponíveis à população nos equipamentos<br />

esportivos do município; 291<br />

II - promover estudos sobre a viabilização <strong>de</strong> novas áreas <strong>de</strong> lazer; 292<br />

III - buscar parcerias com aca<strong>de</strong>mias, clubes, escolas particulares e iniciativas privada, para<br />

a promoção do esporte na cida<strong>de</strong>; 293<br />

IV - incentivar e <strong>de</strong>senvolver, anualmente, as copas interbairros; 294<br />

V – construção <strong>de</strong> campo <strong>de</strong> futebol, quadra poliesportiva e piscina no Centro<br />

Educacional <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>; 295<br />

VI – construção <strong>de</strong> Centro Esportivo no bairro Monterrey; 296<br />

VII – construção <strong>de</strong> equipamentos esportivos e <strong>de</strong> lazer nos seguintes bairros: Abadia,<br />

Arataba, Gonzaga, Capivari, Cestarolli e Terra da Uva; 297<br />

VIII – construção ou realização <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação relacionadas à quadra <strong>de</strong> tênis<br />

no bairro da Estiva, praça <strong>de</strong> esporte radicais no Parque Brasil, cobertura da quadra<br />

poliesportiva no bairro Sagrado Coração <strong>de</strong> Jesus, equipamentos para atletismo em<br />

provas <strong>de</strong> campo e pista no Centro Educacional Unificado - CEIL I e CEIL II e campo <strong>de</strong><br />

bocha e malha na vila Pasti e; 298<br />

290 Era o Parágrafo Segundo do Artigo 39.<br />

291 Era o Inciso I do Parágrafo Segundo do Artigo 39.<br />

292 Era o Inciso II do Parágrafo Segundo do Artigo 39.<br />

293 Era o Inciso III do Parágrafo Segundo do Artigo 39.<br />

294 Era o Inciso IV do Parágrafo Segundo do Artigo 39.<br />

295 Era o Inciso V do Parágrafo Segundo do Artigo 39.<br />

296 Era o Inciso VI do Parágrafo Segundo do Artigo 39.<br />

297 Era o Inciso VII do Parágrafo Segundo do Artigo 39.<br />

298 Era o Inciso VIII do Parágrafo Segundo do Artigo 39.<br />

48


IX – implantação <strong>de</strong> trilha para caminhada no Bosque do Trabalhador e na região central<br />

próxima ao Estádio Municipal, na várzea do rio Capivari. 299<br />

Subseção – Da Assistência Social<br />

Art. 45 - A política municipal <strong>de</strong> assistência social, que tem por objetivo a redução das<br />

<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais e a promoção da eqüida<strong>de</strong>, será <strong>de</strong>senvolvida <strong>de</strong> acordo com as<br />

seguintes diretrizes: 300<br />

I - aprimorar e consolidar a assistência social como política pública; 301<br />

II - reafirmar a importância da família na formação, proteção e inclusão social <strong>de</strong> seus<br />

membros; 302<br />

III - realizar ações que valorizem o trabalho com a família, em torno da qual <strong>de</strong>vem se<br />

articular os programas, projetos, serviços e benefícios sociais; 303<br />

IV – estabelecer parcerias com a socieda<strong>de</strong> na articulação das re<strong>de</strong>s sociais e na execução<br />

<strong>de</strong> programas, projetos e serviços <strong>de</strong> inclusão social; 304<br />

V - promover a inclusão da pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência e necessida<strong>de</strong>s especiais na<br />

família e na comunida<strong>de</strong>; 305<br />

VI - promover, no âmbito da Assistência Social, o enfrentamento à violência, à exploração<br />

e abuso sexual, e o atendimento à população <strong>de</strong> rua; 306<br />

299 Era o Inciso IX do Parágrafo Segundo do Artigo 39.<br />

300 Era o Artigo 41.<br />

301 Era o Inciso I do Artigo 41.<br />

302 Era o Inciso II do Artigo 41.<br />

303 Era o Inciso III do Artigo 41.<br />

304 Era o Inciso IV do Artigo 41.<br />

305 Era o Inciso V do Artigo 41.<br />

306 Era o Inciso VI do Artigo 41.<br />

49


VII - implementar ações para a proteção dos moradores <strong>de</strong> rua e <strong>de</strong> prevenção contra o<br />

surgimento <strong>de</strong> novos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sabrigados e; 307<br />

VIII - apresentar compromisso com os resultados, a partir <strong>de</strong> indicadores sociais que irão<br />

balizar a eficácia do trabalho <strong>de</strong>senvolvido. 308<br />

IX - cumprir a política pública <strong>de</strong> assistência social em parceria com as organizações<br />

sociais do Município; 309<br />

X – planejar os programas <strong>de</strong> assistência social focalizando, prioritariamente, os setores<br />

<strong>de</strong> maior incidência <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong> e riscos. 310<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários para a Promoção da Assistência<br />

Social<br />

Art. 46 - São ações previstas pela política municipal <strong>de</strong> assistência social: 311<br />

I – oferecer atendimento a migrantes e moradores <strong>de</strong> rua; 312<br />

II - consolidar o apoio às instituições que trabalham com portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências, ou<br />

com pessoas em situação <strong>de</strong> exclusão social; 313<br />

III – assegurar os benefícios relativos a medicamentos, cestas básicas, leite especial,<br />

óculos, serviço funerário, passes <strong>de</strong> ônibus para tratamentos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e apoio à família<br />

e ao idoso. 314<br />

Subseção – Da Saú<strong>de</strong><br />

307 Era o Inciso VII do Artigo 41.<br />

308 Era o Inciso VIII do Artigo 41.<br />

309 Era o Inciso I do Parágráfo Único do Artigo 41.<br />

310 Era o Inciso II do Parágráfo Único do Artigo 41.<br />

311 Era o Parágrafo Único do Artigo 41.<br />

312 Era o Inciso III do Parágráfo Único do Artigo 41.<br />

313 Era o Inciso VI do Parágráfo Único do Artigo 41.<br />

314 Era o Inciso V do Parágráfo Único do Artigo 41.<br />

50


Art. 47 – A política municipal <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> será <strong>de</strong>senvolvida tendo por objetivos a<br />

redução da mortalida<strong>de</strong>, o aumento da expectativa <strong>de</strong> vida da população, o<br />

aprimoramento do Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> – SUS, a consolidação da gestão plena do<br />

Sistema <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e a realização do controle social. 315<br />

Parágrafo Único - São diretrizes gerais da política municipal <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>: 316<br />

I - promover a melhoria constante da infraestrutura pública dos serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>; 317<br />

II - implementar os sistemas <strong>de</strong> gestão e regulação dos serviços próprios e<br />

conveniados; 318<br />

III – promover cobertura vacinal completa; 319<br />

IV – expandir a oferta <strong>de</strong> exames laboratoriais no pré-natal; 320<br />

V - promover a melhoria do quadro epi<strong>de</strong>miológico, reduzindo os principais agravos,<br />

danos e riscos à saú<strong>de</strong> da população; 321<br />

VI - promover ações estratégicas <strong>de</strong> atenção à mulher, à criança, ao adolescente, ao<br />

adulto, ao idoso e ao portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência; 322<br />

VII - promover a ampliação da participação e da capacitação <strong>de</strong> representantes <strong>de</strong><br />

entida<strong>de</strong>s organizadas e das comunida<strong>de</strong>s nos conselhos e conferências; 323<br />

VII - promover a educação em saú<strong>de</strong>, enfocando o auto-cuidado e a co- responsabilida<strong>de</strong><br />

315 Era o Artigo 42.<br />

316 Era o Parágrafo Primeiro do Artigo 42.<br />

317 Era o Inciso I do Parágrafo Primeiro do Artigo 42.<br />

318 Era o Inciso II do Parágrafo Primeiro do Artigo 42.<br />

319 Era o Inciso III do Parágrafo Primeiro do Artigo 42.<br />

320 Era o Inciso IV do Parágrafo Primeiro do Artigo 42.<br />

321 Era o Inciso V do Parágrafo Primeiro do Artigo 42.<br />

322 Era o Inciso VI do Parágrafo Primeiro do Artigo 42.<br />

323 Era o Inciso VII do Parágrafo Primeiro do Artigo 42.<br />

51


da população por sua saú<strong>de</strong>; 324<br />

VIII - promover a melhoria dos índices <strong>de</strong> morbida<strong>de</strong> e mortalida<strong>de</strong> no Município,<br />

especialmente das patologias <strong>de</strong> enfrentamento contínuo; 325<br />

IX - expandir e melhorar os serviços odontológicos para toda a população, com sua<br />

incorporação progressiva aos programas <strong>de</strong> prevenção e; 326<br />

X – melhorar as condições <strong>de</strong> policiamento no trânsito e na segurança pública para<br />

reduzir a ocorrência <strong>de</strong> mortes por causas externas. 327<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários para a Promoção da Saú<strong>de</strong><br />

Art. 48 - São ações previstas pela política municipal <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>: 328<br />

I - realizar a integração e articulação da Secretaria <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> com as <strong>de</strong>mais<br />

Secretarias Municipais que trabalham com os programas <strong>de</strong> atenção à criança, ao<br />

adolescente, ao adulto, ao idoso, à mulher e aos <strong>de</strong>ficientes; 329<br />

II - fortalecer a atenção básica <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, com equipe mínima periodicamente <strong>de</strong>finida<br />

pela Secretaria Municipal <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong> acordo com a evolução da <strong>de</strong>manda <strong>de</strong> cada<br />

área; 330<br />

IV – <strong>de</strong>senvolver o projeto para a criação do CAP’S I; 331<br />

V – ampliar e reformar o Centro <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> III; 332<br />

324 Era o Inciso VII do Parágrafo Primeiro do Artigo 42.<br />

325 Era o Inciso IX do Parágrafo Primeiro do Artigo 42.<br />

326 Era o Inciso X do Parágrafo Primeiro do Artigo 42.<br />

327 Era o Inciso XI do Parágrafo Primeiro do Artigo 42.<br />

328 Era o Parágrafo Segundo do Artigo 42.<br />

329 Era o Inciso I do Parágrafo Segundo do Artigo 42.<br />

330 Era o Inciso III do Parágrafo Segundo do Artigo 42.<br />

331 Era o Inciso IV do Parágrafo Segundo do Artigo 42.<br />

332 Era o Inciso V do Parágrafo Segundo do Artigo 42.<br />

52


VI – ampliar e aprimorar os serviços prestados pela Divisão da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Avaliação e<br />

Controle, com o oferecimento <strong>de</strong> exames gratuitos a população; 333<br />

VII - implementar ações <strong>de</strong> planejamento familiar na re<strong>de</strong> SUS; 334<br />

VIII – informatizar os serviços <strong>de</strong> assistência farmacêutica com o propósito <strong>de</strong> exercer<br />

maior controle sobre os medicamentos; 335<br />

IX - criar um Centro <strong>de</strong> Controle, com o objetivo <strong>de</strong> intensificar os mecanismos <strong>de</strong><br />

controle <strong>de</strong> zoonoses, <strong>de</strong> estabelecimentos alimentícios e <strong>de</strong> hospitais; 336<br />

X - promover integração entre o controle <strong>de</strong> zoonoses e as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> proteção dos<br />

animais e; 337<br />

XI – Municipalização do serviço <strong>de</strong> pronto atendimento, com a entrega <strong>de</strong> um prédio<br />

própria para as instalações e contratação <strong>de</strong> profissionais do quadro permanente. 338<br />

Subseção – Da Segurança Pública<br />

Art. 49 - A política municipal <strong>de</strong> segurança social pública será <strong>de</strong>senvolvida com os<br />

objetivos <strong>de</strong> promover a proteção do cidadão e do patrimônio municipal, articulando e<br />

integrando os organismos governamentais e a socieda<strong>de</strong>, e organizar e ampliar a<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da comunida<strong>de</strong> e dos próprios organismos municipais. 339<br />

§ 1º - São diretrizes da política municipal da segurança pública: 340<br />

I - potencializar as ações e os resultados <strong>de</strong> segurança pública mediante a articulação<br />

333<br />

Era o Inciso VI do Parágrafo Segundo do Artigo 42.<br />

334<br />

Era o Inciso VII do Parágrafo Segundo do Artigo 42.<br />

335<br />

Era o Inciso VIII do Parágrafo Segundo do Artigo 42.<br />

336<br />

Era o Inciso XI do Parágrafo Segundo do Artigo 42.<br />

337<br />

Era o Inciso X do Parágrafo Segundo do Artigo 42.<br />

338<br />

Era o Inciso XI do Parágrafo Segundo do Artigo 42.<br />

339<br />

Era o Artigo 43.<br />

340<br />

Era o Parágrafo Primeiro do Artigo 43.<br />

53


com as instâncias públicas fe<strong>de</strong>ral e estadual e com a socieda<strong>de</strong> organizada; 341<br />

II - coor<strong>de</strong>nar as ações <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa civil no Município, articulando os esforços das<br />

instituições públicas e da socieda<strong>de</strong>; 342<br />

III - intervir em caráter preventivo nos ambientes e situações potencialmente geradores<br />

<strong>de</strong> transtornos sociais; 343<br />

IV - manter efetivo a<strong>de</strong>quado para a manutenção da segurança pública e para<br />

colaboração aos programas emergenciais <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa civil; 344<br />

V - valorizar os vigilantes noturnos e particulares, propiciando a regulamentação <strong>de</strong> suas<br />

ativida<strong>de</strong>s, seu treinamento e sua integração ao sistema único <strong>de</strong> comunicação; 345<br />

V - estimular a parceria e a co-responsabilida<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong> nas ações <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

comunitária e proteção do cidadão. 346<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários para a Promoção da Segurança<br />

Pública<br />

Art. 50 - São ações previstas pela política municipal <strong>de</strong> segurança pública <strong>de</strong>fesa social: 347<br />

I – promover gestões para integrar os meios <strong>de</strong> comunicação da Guarda Municipal,<br />

Polícia Militar, Polícia Civil e Defesa Civil em um único local, objetivando maior<br />

eficiência e racionalização no atendimento das ocorrências; 348<br />

II – promover gestões junto ao Governo do Estado para a instalação <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong><br />

341 Era o Inciso I do Parágrafo Primeiro do Artigo 43.<br />

342 Era o Inciso II do Parágrafo Primeiro do Artigo 43.<br />

343 Era o Inciso III do Parágrafo Primeiro do Artigo 43.<br />

344 Era o Inciso IV do Parágrafo Primeiro do Artigo 43.<br />

345 Era o Inciso V do Parágrafo Primeiro do Artigo 43.<br />

346 Era o Inciso VI do Parágrafo Primeiro do Artigo 43.<br />

347 Era o Parágrafo Segundo do Artigo 43.<br />

348 Era o Inciso I do Parágrafo Segundo do Artigo 43.<br />

54


do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros no Município, no local antes ocupado pela Ca<strong>de</strong>ia Pública; 349<br />

III - promover gestões junto ao Governo do Estado para reforçar o contingente das<br />

Polícias Civil e Militar e; 350<br />

IV – Estruturar a Coor<strong>de</strong>nadoria Municipal <strong>de</strong> Defesa Civil <strong>de</strong> forma a viabilizar o<br />

cumprimento das suas funções, tal como dispõe o Sistema Nacional <strong>de</strong> Defesa Civil –<br />

Sin<strong>de</strong>c. 351<br />

Subseção – Da Comunicação Social<br />

Art. 51 - A política municipal <strong>de</strong> comunicação social tem como objetivo consolidar e<br />

ampliar a re<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicação no Município, proporcionando à população maior<br />

integração com a cida<strong>de</strong> em que vive. 352<br />

§ 1º - São diretrizes gerais da política municipal <strong>de</strong> comunicação social: 353<br />

I - ampliar o acesso à informação da população, melhorando sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

organização e solução dos problemas locais; 354<br />

II - mo<strong>de</strong>rnizar e facilitar o acesso aos serviços prestados pela administração pública; 355<br />

III - promover a expansão dos serviços segundo a distribuição espacial da população e<br />

das ativida<strong>de</strong>s socioeconômicas. 356<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários para a Promoção da Comunicação<br />

Social<br />

349<br />

Era o Inciso II do Parágrafo Segundo do Artigo 43.<br />

350<br />

Era o Inciso III do Parágrafo Segundo do Artigo 43.<br />

351<br />

Era o Inciso VI do Parágrafo Segundo do Artigo 43.<br />

352<br />

Era o Artigo 44.<br />

353<br />

Era o Parágrafo Primeiro do Artigo 44.<br />

354<br />

Era o Inciso I do Parágrafo Primeiro do Artigo 44.<br />

355<br />

Era o Inciso II do Parágrafo Primeiro do Artigo 44.<br />

356<br />

Era o Inciso III do Parágrafo Primeiro do Artigo 44.<br />

55


Art. 52 - São ações previstas pela política municipal <strong>de</strong> comunicação: 357<br />

I - atualizar permanentemente os critérios para licenciamento da instalação <strong>de</strong><br />

equipamentos <strong>de</strong> telecomunicações, com base nos resultados e nas recomendações <strong>de</strong><br />

pesquisas científicas recentes; 358<br />

II - informatizar e tornar disponíveis para consulta os processos e as informações das<br />

Secretarias e dos Conselhos Municipais. 359<br />

CAPITULO V – DO ORDENAMENTO TERRITORIAL<br />

SEÇÃO – DA ESTRUTURAÇÃO URBANA<br />

Art. 53 - A estruturação urbana do município formata o <strong>de</strong>senho da cida<strong>de</strong>, que é<br />

<strong>de</strong>finida por eixos e novas ocupações que embasam a or<strong>de</strong>nação do or<strong>de</strong>nam o<br />

crescimento da cida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>sta forma a Estrutura Urbana organiza a área Urbana com<br />

articulação <strong>de</strong> eixos estruturantes constituídos pelo Eixo Ambiental, Eixo Empresarial,<br />

Eixo Logístico e pelo Circuito Urbano. 360<br />

§ 1º - Eixo Ambiental - <strong>de</strong>finido pelo Parque Capivari, e possibilitará a integração dos<br />

efluentes do Rio Capivari, com a e formação do Parque Fetá e do Parque Sapezal. Tem a<br />

função <strong>de</strong> consolidar as Áreas <strong>de</strong> Proteção Permanente (APP) preservando e recuperando<br />

as matas ciliares, protegendo lagos e lagoas ao longo do Rio Capivari e <strong>de</strong> seus<br />

357 Era o Parágrafo Segundo do Artigo 44.<br />

358 Era o Inciso I do Parágrafo Segundo do Artigo 44.<br />

359 Era o Inciso II do Parágrafo Segundo do Artigo 44.<br />

360 Era o Artigo 9º.<br />

56


efluentes. 361<br />

§ 2º - Eixo Empresarial – consiste na requalificação da Rodovia Romildo Prado (SP-63) no<br />

trecho que corta a malha urbana entre a Rodovia SP-330 (Anhanguera) e a intersecção<br />

com a av. Nossa Senhora da Abadia. Consiste na criação <strong>de</strong> um eixo dinamizador da vida<br />

econômica pretendida para a economia da cida<strong>de</strong>, particularizando um eixo funcional<br />

construído, com a humanização do espaço viário, pela ocupação da faixa <strong>de</strong> domínio da<br />

rodovia proporcionando a integração integrando-o com os <strong>de</strong>mais eixos. 362<br />

§ 3º - Eixo Logístico - <strong>de</strong>finido pela Rodovia SP 330 (Anhanguera), visa favorecer o sistema<br />

que ancora as principais ativida<strong>de</strong>s econômicas do município. 363<br />

§ 4º - Circuito Urbano - representa a articulação entre os eixos, <strong>de</strong>finindo o elemento que<br />

irá estruturar <strong>de</strong> estruturação da mobilida<strong>de</strong> urbana, promovendo a integração entre os<br />

núcleos urbanos. A função <strong>de</strong>ste Circuito é basicamente a distribuição dos <strong>de</strong>slocamentos<br />

urbanos e proporcionará criação <strong>de</strong> acesso a equipamentos urbanos, permitindo a<br />

integração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> moradia, trabalho, lazer, centros <strong>de</strong> educação, parques e as<br />

novas ocupações. 364<br />

§ 5º - Para a estruturação e integração entre os Eixos e o Circuito Urbano, ficam <strong>de</strong>finidas<br />

diretrizes <strong>de</strong> Vias Estruturantes, que consistem em vias existentes ou a serem<br />

implantadas com a função <strong>de</strong> articular e equilibrar o <strong>de</strong>senvolvimento do município. 365<br />

§ 6º - Os traçados dos Eixos, do Circuito Urbano e das Vias Estruturantes <strong>de</strong>scritos no<br />

Parágrafo 4º n<strong>de</strong>ste artigo encontram-se <strong>de</strong>finidos na planta que constitui o Anexo II da<br />

361 Era o Parágrafo 1º do Artigo 9º.<br />

362 Era o Parágrafo 2º do Artigo 9º.<br />

363 Era o Parágrafo 3º do Artigo 9º.<br />

364 Era o Parágrafo 4º do Artigo 9º.<br />

365 Era o Parágrafo 5º do Artigo 9º.<br />

57


presente Lei. 366<br />

Art. 54 - A política <strong>de</strong> estruturação urbana do município será <strong>de</strong>senvolvida com o objetivo<br />

<strong>de</strong> orientar, or<strong>de</strong>nar e disciplinar o crescimento da cida<strong>de</strong>, utilizando os instrumentos <strong>de</strong><br />

regulação que <strong>de</strong>finem a distribuição espacial das ativida<strong>de</strong>s, o a<strong>de</strong>nsamento e a<br />

configuração da paisagem urbana, a partir das seguintes diretrizes: 367<br />

I - compatibilizar o crescimento e o a<strong>de</strong>nsamento da cida<strong>de</strong> com as condições <strong>de</strong> uso do<br />

solo, infraestrutura básica, sistema viário e transportes, consi<strong>de</strong>rando sua vocação<br />

natural, respeitando as restrições ambientais e estimulando os aspectos sociais e<br />

econômicos; 368<br />

II - fortalecer a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> visual da cida<strong>de</strong> e a paisagem urbana, mantendo escalas <strong>de</strong><br />

ocupação compatíveis com seus valores naturais, culturais, históricos e paisagísticos; 369<br />

III - revitalizar áreas e equipamentos urbanos como meio <strong>de</strong> promoção social e<br />

econômica da comunida<strong>de</strong>; 370<br />

IV - promover a integração <strong>de</strong> diferentes usos do solo, com a diversificação e mistura <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s compatíveis, <strong>de</strong> modo a reduzir os <strong>de</strong>slocamentos da população e equilibrar a<br />

distribuição da oferta <strong>de</strong> emprego e trabalho na cida<strong>de</strong>; 371<br />

V - favorecer a ocorrência <strong>de</strong> variados padrões arquitetônicos; 372<br />

VI - distribuir espacialmente os equipamentos e serviços públicos, <strong>de</strong> forma a aten<strong>de</strong>r aos<br />

366<br />

Era o Parágrafo 6º do Artigo 9º.<br />

367<br />

Era o Artigo 10.<br />

368<br />

Era o Inciso I do Artigo 10.<br />

369<br />

Era o Inciso do Artigo 10.<br />

370<br />

Era o Inciso III do Artigo 10.<br />

371<br />

Era o Inciso IV do Artigo 10.<br />

372<br />

Era o Inciso V do Artigo 10.<br />

58


interesses e necessida<strong>de</strong>s da população atual e projetada; 373<br />

VII - contribuir para a redução do consumo <strong>de</strong> energia e melhoria da qualida<strong>de</strong> ambiental,<br />

estabelecendo índices urbanísticos que minimizem os problemas <strong>de</strong> drenagem e ampliem<br />

as condições <strong>de</strong> iluminação, aeração, insolação e ventilação das edificações e; 374<br />

VIII - implantar sistema eficaz <strong>de</strong> fiscalização e <strong>de</strong>finir as condições e parâmetros para<br />

regularizar os assentamentos consolidados, incorporando-os à estrutura urbana,<br />

respeitado o interesse público e o meio ambiente e buscando coibir o surgimento <strong>de</strong><br />

novos assentamentos irregulares. 375<br />

SEÇÃO – DO MACROZONEAMENTO<br />

Art. 55 - Macrozoneamento correspon<strong>de</strong> ao estabelecimento do or<strong>de</strong>namento do<br />

território do município com a i<strong>de</strong>ntificação das regiões constituídas <strong>de</strong> áreas com<br />

características ou funções comuns. 376<br />

Art. 56 – O or<strong>de</strong>namento do território do município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> fica estabelecido a partir<br />

das seguintes macrozonas: 377<br />

I – Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana; 378<br />

II – Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo Antônio e; 379<br />

373<br />

Era o Inciso VI do Artigo 10.<br />

374<br />

Era o Inciso VII do Artigo 10.<br />

375<br />

Era o Inciso VIII do Artigo 10.<br />

376<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 11.<br />

377<br />

Era o Artigo 12.<br />

378<br />

Era o Inciso I do Artigo 12.<br />

379<br />

Era o Inciso II do Artigo 12.<br />

59


III - Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Fetá. 380<br />

§ 1º - A Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana correspon<strong>de</strong> à porção central<br />

do território do município e a porção que localizada às margens da Rodovia Anhanguera<br />

dos Ban<strong>de</strong>irantes abrangendo as áreas <strong>de</strong> urbanização consolidada e <strong>de</strong> expansão<br />

urbana. 381<br />

§ 2º - A Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo Antônio correspon<strong>de</strong> à porção sudoeste<br />

do território do município e abrange as áreas compreendidas entre os limites da<br />

Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana no Bairro do Santo Antônio e as divisas<br />

com os municípios <strong>de</strong> Jundiaí, Itupeva e Vinhedo. 382<br />

§ 3º - A Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Fetá correspon<strong>de</strong> à porção leste do território<br />

do Município compreendida entre os limites da Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e<br />

Qualificação Urbana e as divisas com os municípios <strong>de</strong> Jundiaí, Itatiba e Vinhedo. 383<br />

§ 4º - Os limites das Macrozonas <strong>de</strong>scritas neste artigo encontram-se <strong>de</strong>finidos na planta<br />

que constitui o Anexo I da presente Lei. 384<br />

Art. 57 - São consi<strong>de</strong>radas urbanas: 385<br />

I – as áreas da zonas urbanas inseridas na Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação<br />

Urbana e; 386<br />

380 Era o Inciso III do Artigo 12.<br />

381 Era o Parágrafo 1º do Artigo 12.<br />

382 Era o Parágrafo 2º do Artigo 12. Correspon<strong>de</strong> ao Parágrafo Primeiro do Artigo 3º da lei <strong>de</strong> uso, ocupação<br />

e parcelamento do solo.<br />

383 Era o Parágrafo 3º do Artigo 12. Correspon<strong>de</strong> ao Parágrafo Segundo do Artigo 3º da lei <strong>de</strong> uso, ocupação<br />

e parcelamento do solo.<br />

384 Era o Parágrafo 6º do Artigo 12. Correspon<strong>de</strong> ao Parágrafo Terceiro do Artigo 3º da lei <strong>de</strong> uso, ocupação<br />

e parcelamento do solo.<br />

385 Era o Parágrafo 4º do Artigo 12.<br />

386 Era o Inciso I do Parágrafo 4º do Artigo 12.<br />

60


II - as áreas das Zonas Especiais <strong>de</strong> Interesse Social 1, a Zona <strong>de</strong> Uso Industrial, a Zona <strong>de</strong><br />

Conservação Urbana Específica e a Zona <strong>de</strong> Urbanização Específica (<strong>de</strong>marcadas no Mapa<br />

Anexo ___) inseridas nas Macrozonas <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo Antônio e <strong>de</strong><br />

Proteção Ambiental Fetá e ocupadas com assentamentos urbanos <strong>de</strong> uso<br />

predominantemente habitacional <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> parcelamentos do solo regulares ou<br />

não, ou com outros usos urbanos regularmente instalados. 387<br />

Art. 58 - São consi<strong>de</strong>radas rurais as áreas da inseridas na Macrozona <strong>de</strong> Proteção<br />

Ambiental Santo Antônio e <strong>de</strong> Proteção Ambiental Fetá que não fazem parte das Zonas<br />

especificadas no Inciso II do Artigo ___ e não são ocupadas por assentamentos urbanos<br />

<strong>de</strong> uso predominantemente habitacional ou por outros usos urbanos regularmente<br />

instalados. 388<br />

Subseção – Do Zoneamento Ecológico-Econômico Municipal para a Macrozona <strong>de</strong><br />

Proteção Ambiental Santo Antonio<br />

Art. 59 - A Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo Antônio se caracteriza por possuir<br />

ativida<strong>de</strong>s agrícolas que convivem com ecossistemas, biodiversida<strong>de</strong>s, coberturas<br />

vegetais e re<strong>de</strong>s hidrográficas importantes que merecem ser preservadas.<br />

Art. 60 - A Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo Antônio <strong>de</strong>verá ter um Zoneamento<br />

Ecológico-Econômico a ser instituído por meio <strong>de</strong> lei específica a ser elaborada no prazo<br />

<strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor da presente lei.<br />

Art. 61 – O objetivo do Zoneamento Ecológico-Econômico da Macrozona <strong>de</strong> Proteção<br />

Ambiental Santo Antônio é <strong>de</strong>finir as formas <strong>de</strong> aproveitamento econômico e <strong>de</strong> uso,<br />

ocupação e parcelamento do solo que sejam compatíveis com as limitações e fragilida<strong>de</strong>s<br />

387 Era o Inciso II do Parágrafo 4º do Artigo 12.<br />

388 Era o Parágrafo 5º do Artigo 12.<br />

61


dos ecossistemas existentes e com a proteção e recuperação do meio ambiente e dos<br />

recursos hídricos.<br />

Art. 62 – O Zoneamento Ecológico-Econômico da Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental<br />

Santo Antônio <strong>de</strong>ve conter, no mínimo:<br />

I – zoneamentos, parâmetros, critérios e condicionalida<strong>de</strong>s para a proteção e<br />

recuperação <strong>de</strong> nascentes, cursos d’água e reservatórios hídricos existentes na área;<br />

II – <strong>de</strong>limitação e caracterização das sub-bacias hidrográficas existentes;<br />

III – zoneamentos, parâmetros, critérios e condicionalida<strong>de</strong>s para uso, ocupação e<br />

parcelamento do solo baseado em análises e caracterizações dos aspectos geotécnicos e<br />

geomorfológicos, dos maciços <strong>de</strong> vegetação, dos recursos hídricos e das áreas <strong>de</strong> risco<br />

existentes na área;<br />

IV – <strong>de</strong>limitação e caracterização das áreas importantes para constituição <strong>de</strong> corredores<br />

ecológicos;<br />

V – cadastro técnico multifinalitário com o georreferenciamento dos limites <strong>de</strong> todos os<br />

imóveis existentes na área e dados relativos aos proprietários, situação fundiária,<br />

características construtivas, ativida<strong>de</strong>s econômicas e formas <strong>de</strong> uso e ocupação do solo;<br />

VI – estabelecer o <strong>de</strong>finição do traçado <strong>de</strong> uma via <strong>de</strong> estruturação da Macrozona <strong>de</strong><br />

Ocupação Controlada, interligando as Rodovias Anhangüera e dos Ban<strong>de</strong>irantes e<br />

<strong>de</strong>finindo o itinerário para o tráfego <strong>de</strong> veículos pesados na região. 389<br />

§ 1º - O Zoneamento Ecológico-Econômico da Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo<br />

Antônio <strong>de</strong>ve ser elaborado com base em processos <strong>de</strong> participação cidadã e com a<br />

valorização do conhecimento científico multidisciplinar, bem como do saber popular.<br />

389 Era o Inciso VI do Artigo 26.<br />

62


§ 2º - Os estudos, legislações e documentos referentes ao Zoneamento Ecológico-<br />

Econômico da Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo Antônio <strong>de</strong>verão ser colocados à<br />

disposição <strong>de</strong> qualquer interessado através do en<strong>de</strong>reço eletrônico da Prefeitura<br />

Municipal <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>.<br />

Subseção – Do Programa <strong>de</strong> Pagamentos por Serviços Ambientais para as Macrozonas<br />

<strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo Antonio e Fetá<br />

Art. 63 - Fica o Po<strong>de</strong>r Executivo obrigado a enviar para a <strong>Câmara</strong> Municipal projeto <strong>de</strong> lei<br />

municipal instituindo o Programa <strong>de</strong> Pagamento por Serviços Ambientais – PPSA com o<br />

objetivo <strong>de</strong> remunerar, com um valor mensal, àqueles proprietários <strong>de</strong> terras,<br />

caracterizados como <strong>de</strong> pequeno produtor agrícola, que preservarem os recursos<br />

hídricos, as Áreas <strong>de</strong> Preservação Permanente (APPs) e as Reservas Legais além <strong>de</strong><br />

exercerem ativida<strong>de</strong>s agrícolas ou hortifrutigranjeiras.<br />

§ 1º - O Programa <strong>de</strong> Pagamento por Serviços Ambientais – PPSA <strong>de</strong>verá beneficiar os<br />

proprietários cujos imóveis se localizam nas Macrozonas <strong>de</strong> Proteção Ambiental Fetá e<br />

Santo Antonio.<br />

§ 2º - Admitir-se-á a inclusão <strong>de</strong> proprietários cujas proprieda<strong>de</strong>s se encontrem fora dos<br />

limites das Macrozonas <strong>de</strong> Proteção Ambiental Fetá e Santo Antonio <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo reconheça o exercício efetivo da ativida<strong>de</strong> produtiva rural.<br />

§ 3º - O montante <strong>de</strong> recursos <strong>de</strong>stinados para os pagamentos mencionados no caput<br />

<strong>de</strong>ste Artigo <strong>de</strong>verá ser aprovado pela <strong>Câmara</strong> Municipal e constar da Lei <strong>de</strong> Diretrizes<br />

Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.<br />

§ 4º - O Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>verá estabelecer com cada proprietário incluído no PPSA um<br />

Termo <strong>de</strong> Parceria em que fiquem <strong>de</strong>finidas as obrigações em relação à preservação<br />

ambiental e às ativida<strong>de</strong>s agrícolas realizadas na proprieda<strong>de</strong>.<br />

63


§ 5º - A Prefeitura Municipal <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> <strong>de</strong>verá organizar e manter atualizado um<br />

cadastro com todos os beneficiários do PPSA.<br />

SEÇÃO – DO ZONEAMENTO URBANO E RURAL<br />

Art. 64 – Para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei, zoneamento é o estabelecimento <strong>de</strong> áreas<br />

diferenciadas <strong>de</strong> a<strong>de</strong>nsamento, uso e ocupação do solo, propiciando a cada região sua<br />

melhor utilização, em função das diretrizes <strong>de</strong> crescimento, da mobilida<strong>de</strong> urbana, das<br />

características ambientais e locacionais, objetivando o <strong>de</strong>senvolvimento harmônico da<br />

cida<strong>de</strong>; o bem estar social <strong>de</strong> seus habitantes e; a preservação, conservação e<br />

recuperação ambiental <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> interesse para o Município. 390<br />

Art. 65 – O zoneamento urbano e rural da presente lei, que correspon<strong>de</strong>m à subdivisão<br />

das Macrozonas <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana, <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo<br />

Antonio e <strong>de</strong> Proteção Ambiental Fetá em zonas <strong>de</strong> uso e coinci<strong>de</strong>m com o zoneamento<br />

será estabelecido na lei <strong>de</strong> uso e ocupação do solo, observadas as seguintes diretrizes: 391<br />

I - assegurar a proteção do patrimônio ambiental da cida<strong>de</strong>, especialmente das bacias dos<br />

mananciais <strong>de</strong> interesse para abastecimento, com base na i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> usos<br />

a<strong>de</strong>quados para as diferentes áreas que constituem o território do município; 392<br />

II - assegurar que a ocorrência <strong>de</strong> revisões no perímetro urbano ou <strong>de</strong> alterações no<br />

zoneamento seja objeto <strong>de</strong> estudos abrangentes, que contemplem o contexto da cida<strong>de</strong><br />

390 Era o Artigo 11.<br />

391 Era o Artigo 13.<br />

392 Era o Inciso I do Artigo 13.<br />

64


como um todo e; 393<br />

III – propiciar a regularização das áreas já urbanizadas e consolidadas. 394<br />

Art. 66 - O zoneamento urbano abrangido pela Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação<br />

Urbana é composto pela:<br />

I - Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana-1 (ZCU-1);<br />

II - Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana -2 (ZCU-2);<br />

III – Zona <strong>de</strong> Uso Resi<strong>de</strong>ncial (ZUR);<br />

IV – Zona <strong>de</strong> Uso Misto (ZUM);<br />

O Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo <strong>de</strong>fine uma única Zona<br />

<strong>de</strong> Uso Misto (ZUM). Porém, na porção sul <strong>de</strong>ssa Zona há ativida<strong>de</strong>s industriais e <strong>de</strong><br />

armazenamento que exigem parâmetros e critérios <strong>de</strong> uso e ocupação próprios. Trata-se<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s que possuem impactos e geram tráfego <strong>de</strong> caminhões, portanto não po<strong>de</strong>m<br />

se instalar nas áreas resi<strong>de</strong>nciais e comerciais mais centrais da cida<strong>de</strong>. Nesse sentido<br />

propõe-se a divisão da Zona <strong>de</strong> Uso Misto (ZM) em duas categorias: Zona <strong>de</strong> Uso Misto 1<br />

(ZUM 1) e Zona <strong>de</strong> Uso Misto 2 (ZUM 2). A parte da ZUM a ser <strong>de</strong>marcada como ZUM 2<br />

está indicada no Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo a seguir.<br />

393 Era o Inciso II do Artigo 13.<br />

394 Era o Inciso III do Artigo 13.<br />

65


V – Zona <strong>de</strong> Proteção do Patrimônio (ZPP);<br />

VI – Zona Especial <strong>de</strong> Interesse Social (ZEIS);<br />

VII - Zona <strong>de</strong> Uso Industrial (ZUI).<br />

VIII - Zona <strong>de</strong> Preservação Ambiental Capivari (ZPAC)<br />

IX – Zona <strong>de</strong> Preservação Ambiental (ZPA)<br />

X – Zona <strong>de</strong> Urbanização Específica (ZUE)<br />

Tanto a Zona <strong>de</strong> Preservação Ambiental (ZPA) quanto a Zona <strong>de</strong> Urbanização Específica<br />

(ZUE – <strong>de</strong>marcada junto ao Córrego Fetá, próxima à Abadia), previstas nos Incisos IX e X<br />

acima, <strong>de</strong>verão ter os limites re<strong>de</strong>finidos. A Zona <strong>de</strong> Preservação Ambiental (ZPA) <strong>de</strong>verá<br />

englobar as várzeas dos Córregos Fetá, Passarinho e Engenho que <strong>de</strong>verão ser totalmente<br />

66


protegida. A Zona <strong>de</strong> Urbanização Específica (ZUE) <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>nominada como ZUE 2<br />

(para diferenciar da ZUE 1 que <strong>de</strong>verá abranger os loteamentos Monterrey 1 e 2). A ZUE 2<br />

está <strong>de</strong>finida na lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo e seus limites <strong>de</strong>verão se<br />

ajustar aos limites da ZPA.<br />

Tanto a ZPA quanto a ZUE 2 <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>limitadas em função da represa para captação<br />

<strong>de</strong> água que <strong>de</strong>verá ser construída no local. A área <strong>de</strong> abrangência da ZPA <strong>de</strong>verá incluir<br />

uma faixa <strong>de</strong> 100 m a partir da cota maximi morum da represa <strong>de</strong>stinada à proteção da<br />

qualida<strong>de</strong> das águas. Recomenda-se avaliar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> incorporar a ZPA na<br />

Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Fetá.<br />

Propõe-se a incorporação da Zona Urbana Específica (ZUE), localizada junto à Zona <strong>de</strong> Uso<br />

Industrial (ZUI), à Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana 2 (ZCU-2) que admite lotes mínimos <strong>de</strong><br />

até 360m².<br />

A seguir, o Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo mostra as<br />

Zonas que <strong>de</strong>verão ser revistas conforme diretrizes colocadas anteriormente.<br />

67


§ 1º - O zoneamento urbano da Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana está<br />

representado no Mapa Anexo II da presente lei e correspon<strong>de</strong> ao zoneamento urbano do<br />

Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo.<br />

§ 2º - A lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo apresenta as <strong>de</strong>finições e objetivos<br />

das zonas urbanas que subdivi<strong>de</strong>m a Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação.<br />

Art. 67 - O zoneamento rural abrangido pela Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo<br />

Antonio abrange a Zona <strong>de</strong> Conservação Rural conforme Mapa Anexo ___ da presente lei<br />

que correspon<strong>de</strong> ao zoneamento presente no Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e<br />

parcelamento do solo.<br />

Art. 68 - O zoneamento rural abrangido pela Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Fetá é<br />

composto pela:<br />

68


I – Zona <strong>de</strong> Uso Predominante Agrícola (ZUPA);<br />

II – Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana Específica 1 e 2 (ZCUE-1 e ZCUE-2);<br />

III – Zona <strong>de</strong> Urbanização Específica 1 e 2 (ZUE-1 e ZUE-2).<br />

A Zona <strong>de</strong> Urbanização Específica (ZUE) inserida na Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental<br />

Fetá, mencionada no Inciso III acima, <strong>de</strong>verá ter os limites re<strong>de</strong>finidos, pois foi<br />

<strong>de</strong>nominada como ZUE 1 (para diferenciar da ZUE 2, <strong>de</strong>scrita no quadro anterior, que<br />

também <strong>de</strong>verá ser revista e abrange áreas próximas à Abadia e ao Córrego Fetá). Os<br />

limites da ZUE 1 <strong>de</strong>verão ser compatibilizados com os limites dos loteamentos Monterrey<br />

1 e 2. A ZUE 1, que abrange esses dois loteamentos, ganhou nova redação na lei <strong>de</strong> uso,<br />

ocupação e parcelamento do solo.<br />

A seguir, o Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo mostra a ZUE 1<br />

cujos limites <strong>de</strong>verão ser revistos.<br />

69


§ 1º - O zoneamento urbano da Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Fetá está<br />

representado no Mapa Anexo II da presente lei e correspon<strong>de</strong> ao zoneamento urbano do<br />

Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo.<br />

§ 2º - A lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo apresenta as <strong>de</strong>finições e objetivos<br />

das zonas urbanas que subdivi<strong>de</strong>m a Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Fetá.<br />

Art. 69 - Os limites das zonas urbanas, mencionadas nos Incisos I e II do Artigo ___, e<br />

rurais, serão <strong>de</strong>finidos na Lei <strong>de</strong> Uso e Ocupação do Solo do Município <strong>de</strong>verão ser objeto<br />

<strong>de</strong> legislação específica a ser editada no prazo <strong>de</strong> 180 dias a contar da publicação da<br />

presente lei. 395<br />

395 Era o Parágrafo 7º do Artigo 12.<br />

70


§ 1º - Essa <strong>de</strong>liberação não prejudicará o <strong>de</strong>senvolvimento das ativida<strong>de</strong>s que se<br />

encontrem em proprieda<strong>de</strong>s sobre as quais não ocorram dúvidas quanto ao zoneamento<br />

inci<strong>de</strong>nte.<br />

§ 2º - A <strong>de</strong>limitação do zoneamento <strong>de</strong>verá respeitar os limites físicos das proprieda<strong>de</strong>s<br />

existentes ou quando tal critério se <strong>de</strong>monstrar ina<strong>de</strong>quado <strong>de</strong>verá ser observado a divisa<br />

por marcos físicos consolidados.<br />

§ 3º - O Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>verá constituir no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias uma Comissão<br />

formada por servidores públicos oriundos das Secretarias <strong>de</strong> Finanças e Planejamento e<br />

Obras, que <strong>de</strong>verá apresentar relatório consubstanciado quanto à apuração das linhas<br />

perimetrais limítrofes daqueles zoneamentos que apresentem dúvidas quanto à sua<br />

<strong>de</strong>finição concreta, no prazo <strong>de</strong> 90 (noventa dias).<br />

§ 4º - O relatório produzido <strong>de</strong>verá ser apresentado ao Conselho Municipal <strong>de</strong><br />

Desenvolvimento Urbano e Territorial para conhecimento e <strong>de</strong>liberação quanto à sua<br />

aprovação.<br />

§ 5º - Com a aprovação pelo Conselho Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e Territorial<br />

o Po<strong>de</strong>r Executivo elaborará projeto <strong>de</strong> Lei a ser enviado à <strong>Câmara</strong> Municipal.<br />

SEÇÃO – DO ZONEAMENTO ESPECIAL<br />

Subseção – Das Zonas Especiais <strong>de</strong> Interesse Social<br />

Art. 70 - A instituição <strong>de</strong> zonas especiais <strong>de</strong> interesse social tem como objetivo promover<br />

a política habitacional com a realização <strong>de</strong> empreendimentos para a produção <strong>de</strong> lotes<br />

71


urbanizados ou habitações <strong>de</strong>stinados à população <strong>de</strong> baixa renda, bem como, para a<br />

promoção <strong>de</strong> regularização fundiária. 396<br />

Art. 71 - As Zonas Especiais <strong>de</strong> Interesse Social 1 - ZEIS-1, <strong>de</strong>marcadas no Mapa Anexo<br />

II,serão criadas, prioritariamente, nas são áreas urbanas ocupadas por sub-moradias e<br />

loteamentos clan<strong>de</strong>stinos precários do ponto <strong>de</strong> vista urbanístico e irregulares do ponto<br />

<strong>de</strong> vista fundiária, com clara predominância <strong>de</strong> população <strong>de</strong> baixa renda.<br />

Parágrafo Único – As ZEIS-1 são <strong>de</strong>limitadas para fins <strong>de</strong> intervenção urbanística, bem<br />

como, para a promoção <strong>de</strong> regularização fundiária com parâmetros específicos <strong>de</strong><br />

urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consi<strong>de</strong>radas a situação<br />

socioeconômica da população e as normas ambientais. 397<br />

O Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo <strong>de</strong>marcou 5<br />

assentamentos ocupados como ZEIS.<br />

396 Era o Parágrafo 3º do Artigo 8º.<br />

397 Era o Parágrafo 4º do Artigo 8º.<br />

72


Porém, levantamento realizada pela EMPLASA i<strong>de</strong>ntificou 25 loteamento irregulares e<br />

clan<strong>de</strong>stinos e 5 conjuntos habitacionais (EMPLASA, Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> – Lei do <strong>Plano</strong><br />

<strong>Diretor</strong> Estratégico. P. 166-170). Recomenda-se que novas ZEIS 1, com assentamentos<br />

urbanos irregulares e precários ocupados por moradias da população <strong>de</strong> baixa renda,<br />

<strong>de</strong>vem estar <strong>de</strong>limitadas em Mapa Anexo à presente lei do plano diretor e no Mapa<br />

Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo. Essas ZEIS 1 <strong>de</strong>vem ter os limites<br />

da sua poligonal <strong>de</strong>scrita <strong>de</strong>talhadamente. Para a elaboração <strong>de</strong>sse Mapa Anexo com as<br />

<strong>de</strong>marcações das ZEIS 1 recomenda-se partir do mapeamento <strong>de</strong> loteamentos irregulares<br />

e clan<strong>de</strong>stinos elaborado pela EMPLASA no mesmo trabalho mencionado. Tal<br />

mapeamento encontra-se nas páginas 174 a 181 <strong>de</strong>sse trabalho.<br />

73


Art. 72 - As instituição <strong>de</strong> Zonas Especiais <strong>de</strong> Interesse Social 2 - ZEIS-2, <strong>de</strong>marcadas no<br />

Mapa Anexo ___, engloba imóveis urbanos <strong>de</strong>socupados, não edificados e não utilizados<br />

localizados na Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana.<br />

Parágrafo Único – As ZEIS-2 tem como objetivo promover a política habitacional com a<br />

realização <strong>de</strong> empreendimentos para a produção <strong>de</strong> lotes urbanizados ou habitações<br />

<strong>de</strong>stinados à população <strong>de</strong> baixa renda. 398<br />

O Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo não <strong>de</strong>marcou nenhuma<br />

área <strong>de</strong>socupada como ZEIS <strong>de</strong>stinadas exclusivamente a receber empreendimentos<br />

habitacionais <strong>de</strong> interesse social. Esse Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e<br />

parcelamento do solo <strong>de</strong>marcou somente áreas com assentamentos precários e<br />

irregulares como ZEIS. Recomenda-se <strong>de</strong>signar esse tipo <strong>de</strong> ZEIS ocupadas como ZEIS 1 e<br />

como ZEIS 2 aquelas <strong>de</strong>marcadas em áreas <strong>de</strong>socupadas. Essas ZEIS 2 <strong>de</strong>vem ser<br />

i<strong>de</strong>ntificadas e <strong>de</strong>marcadas em Mapa Anexo à presente lei. As ZEIS 2 <strong>de</strong>vem ser<br />

<strong>de</strong>marcadas principalmente na parte do território municipal entre a Rodovia Anhanguera<br />

e o centro da cida<strong>de</strong>, as Zonas <strong>de</strong> Uso Misto 1 (ZUM 1 - conforme re<strong>de</strong>finição <strong>de</strong>scrita<br />

anteriormente), Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana 2 (ZCU 2) e Zona <strong>de</strong> Uso Industrial (ZUI).<br />

Indica-se no Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo a área<br />

preferencial para a <strong>de</strong>marcação <strong>de</strong> ZEIS 2.<br />

398 Era o Parágrafo 3º do Artigo 8º.<br />

74


O Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo também <strong>de</strong>verá ter as<br />

<strong>de</strong>marcações das ZEIS 2. Tanto as ZEIS 1 quanto as ZEIS 2 <strong>de</strong>vem ter os limites da sua<br />

poligonal <strong>de</strong>scritos <strong>de</strong>talhadamente.<br />

Art. 73 – As Zonas Especiais <strong>de</strong> Interesse Social 3 – ZEIS-3, <strong>de</strong>marcadas no Mapa Anexo II,<br />

engloba áreas da Vila da Conquista com moradias e assentamentos precários e irregulares<br />

ocupadas com moradores <strong>de</strong> baixa renda e inseridas na Macrozona <strong>de</strong> Proteção<br />

Ambiental Santo Antonio.<br />

§ 1º – As ZEIS-3 tem como objetivo garantir alternativas <strong>de</strong> moradias a<strong>de</strong>quadas aos<br />

ocupantes da Vila da Conquista, dotadas <strong>de</strong> serviços, equipamentos e infraestruturas<br />

urbanas básicas e localizadas no interior da Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação<br />

Urbana.<br />

75


§ 2º - Os moradores da Vila da Conquista não po<strong>de</strong>rão ser removidos <strong>de</strong> suas habitações<br />

sem que as alternativas <strong>de</strong> moradias a<strong>de</strong>quadas mencionadas no Parágrafo anterior<br />

sejam efetivadas e concluídas conforme as <strong>de</strong>terminações da presente lei.<br />

§ 3º - Fica o Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal obrigado a promover no prazo <strong>de</strong> 180 dias a<br />

<strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> área na Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana, próxima ao<br />

núcleo urbano consolidado, dotada <strong>de</strong> serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas<br />

básicas, com o objetivo <strong>de</strong> promover o parcelamento do solo em lotes urbanizados com<br />

edificações habitacionais básicas, <strong>de</strong>stinados à transferência gratuita para as famílias<br />

resi<strong>de</strong>ntes na área <strong>de</strong>nominada Vila da Conquista.<br />

I - O Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal executará as edificações habitacionais básicas no lote<br />

urbanizado a partir <strong>de</strong> 3 (três) alternativas <strong>de</strong> projeto arquitetônico elaborado com a<br />

participação dos moradores;<br />

II – Concluídas as edificações habitacionais básicas as famílias <strong>de</strong>verão realizar a mudança<br />

para a nova moradia com todo o apoio necessário do Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal;<br />

III – Somente após a conclusão da mudança mencionada no Inciso anterior é que o Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo Municipal <strong>de</strong>verá promover a <strong>de</strong>molição da moradia existente na área atual da<br />

Vila da Conquista;<br />

IV - O Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal <strong>de</strong>verá oferecer a cada família 3 (três) alternativas <strong>de</strong><br />

projeto arquitetônico para a ampliação da edificação habitacional básica o qual <strong>de</strong>verá<br />

ser obe<strong>de</strong>cido durante o processo <strong>de</strong> construção;<br />

V - O Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal <strong>de</strong>verá oferecer orientação técnica para a execução das<br />

obras para ampliação da moradia que ficarão a cargo do beneficiário;<br />

VI - O Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal fica responsável pela execução <strong>de</strong> todas as obras <strong>de</strong><br />

urbanização e <strong>de</strong>marcação dos lotes com as edificações habitacionais básicas<br />

76


(abastecimento <strong>de</strong> água, coleta e tratamento <strong>de</strong> esgotos, fornecimento <strong>de</strong> energia<br />

elétrica, iluminação pública, terraplanagem, sistema viário, passeios públicos, drenagem,<br />

previsão <strong>de</strong> áreas ver<strong>de</strong>s e para a implantação <strong>de</strong> equipamentos básicos <strong>de</strong> educação,<br />

saú<strong>de</strong>, lazer e assistência social) na área com os lotes urbanizados e edificações<br />

habitacionais básicas para on<strong>de</strong> serão transferidos os moradores da Vila da Conquista;<br />

VII - Os custos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação e execução <strong>de</strong> todas as obras <strong>de</strong> urbanização<br />

mencionadas no Inciso anterior para a <strong>de</strong>marcação e implantação dos lotes urbanizados<br />

com as edificações habitacionais básicas que receberão os moradores da Vila da<br />

Conquista, não serão repassados aos beneficiários;<br />

§ 4º - A área com o parcelamento do solo em lotes urbanizados com edificações<br />

habitacionais básicas, <strong>de</strong>stinados a receber a transferência gratuita das famílias<br />

resi<strong>de</strong>ntes na área <strong>de</strong>nominada Vila da Conquista fica gravada como Zona Especial <strong>de</strong><br />

Interesse Social 2 – ZEIS 2, admitindo parâmetros específicos para o parcelamento do<br />

solo.<br />

§ 5º - O Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal <strong>de</strong>verá provi<strong>de</strong>nciar a aprovação do parcelamento do<br />

solo mencionado no Parágrafo anterior e o seu registro imobiliário, bem como, a<br />

transferência dos lotes com as edificações habitacionais básicas em favor dos moradores<br />

transferidos da Vila da Conquista.<br />

I - Sobre a transferência do lote urbanizado com a edificação habitacional básica em favor<br />

dos beneficiários não incidirá cobrança <strong>de</strong> ITBI;<br />

II - Ficam os lotes com as edificações habitacionais básicas que <strong>de</strong>vem receber os atuais<br />

moradores da Vila da Conquista isentos do pagamento do IPTU pelo período <strong>de</strong> dois anos<br />

a contar da efetiva entrega do módulo básico.<br />

77


§ 6º - A área da Vila da Conquista <strong>de</strong>verá ser totalmente transferida para o Município e<br />

ter suas características ambientais recuperadas após a transferência dos seus moradores.<br />

§ 7º - O Município <strong>de</strong>verá envidar todos os esforços no sentido <strong>de</strong> responsabilizar o<br />

proprietário da área da Vila da Conquista loteada irregularmente para que promova o<br />

ressarcimento às famílias prejudicadas e in<strong>de</strong>nize o Po<strong>de</strong>r Público pelos prejuízos<br />

originados.<br />

O Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo não <strong>de</strong>marca a área da<br />

Vila da Conquista como Zona Especial <strong>de</strong> Interesse Social – ZEIS.<br />

A ZEIS 3 da Vila da Conquista <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>marcada no Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso,<br />

ocupação e parcelamento do solo e em Mapa Anexo à presente lei.<br />

78


SEÇÃO – DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA<br />

Art. 74 - Para or<strong>de</strong>nar o pleno <strong>de</strong>senvolvimento da função social da cida<strong>de</strong> e da<br />

proprieda<strong>de</strong> urbana, e para realizar o planejamento, controle, gestão e promoção do<br />

<strong>de</strong>senvolvimento urbano, o Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> adotará os seguintes instrumentos <strong>de</strong><br />

política urbana: 399<br />

I - planejamento municipal, conforme previsto no artigo 2º <strong>de</strong>sta Lei;<br />

II - institutos tributários e financeiros:<br />

a) I - Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> Predial e Territorial Urbana – IPTU;<br />

b) I – Consórcio Imobiliário; 400<br />

c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;<br />

III - institutos jurídicos e políticos;<br />

a) <strong>de</strong>sapropriação;<br />

b) II - Contribuição <strong>de</strong> Melhoria; 401<br />

c) III - instituição <strong>de</strong> Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação; 402<br />

d) instituição <strong>de</strong> Zonas Especiais <strong>de</strong> Interesse Social;<br />

e) IV - Concessão <strong>de</strong> Direito Real <strong>de</strong> Uso; 403<br />

f) V - Concessão <strong>de</strong> Uso Especial para Fins <strong>de</strong> Moradia; 404<br />

399 Era o Artigo 8º.<br />

400 Era a Alínea b do Inciso II do Artigo 8º.<br />

401 Era a Alínea b do Inciso III do Artigo 8º.<br />

402 Era a Alínea c do Inciso III do Artigo 8º.<br />

403 Era a Alínea e do Inciso III do Artigo 8º.<br />

79


g) VI - Parcelamento, Edificação ou e Utilização Compulsória; 405<br />

VII - IPTU Progressivo no Tempo;<br />

VIII – Desapropriação Mediante Pagamento em Títulos da Dívida Pública;<br />

h) IX - Direito <strong>de</strong> Superfície; 406<br />

i) X - Direito <strong>de</strong> Preempção; 407<br />

j) XI - Outorga Onerosa do Direito <strong>de</strong> Construir e <strong>de</strong> Alteração <strong>de</strong> Uso; 408<br />

l) XII - Transferência do Direito <strong>de</strong> Construir; 409<br />

m) XIII - Operações Urbanas Consorciadas; 410<br />

n) regularização fundiária;<br />

o) XIV - Assistência técnica; 411<br />

IV XV - Estudo e Relatório Prévio <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV-RIV); 412<br />

XVI – Tombamento <strong>de</strong> Imóveis ou <strong>de</strong> Mobiliário Urbano;<br />

XVII – Dação em Pagamento.<br />

§ 1º - Os instrumentos relacionados neste artigo serão empregados tal como <strong>de</strong>finidos no<br />

Estatuto das Cida<strong>de</strong>s - Lei Fe<strong>de</strong>ral n.º 10.257/01 e legislação específica para cada instituto<br />

jurídico. 413<br />

404 Era a Alínea f do Inciso III do Artigo 8º.<br />

405 Era a Alínea g do Inciso III do Artigo 8º.<br />

406 Era a Alínea h do Inciso III do Artigo 8º.<br />

407 Era a Alínea i do Inciso III do Artigo 8º.<br />

408 Era a Alínea j do Inciso III do Artigo 8º.<br />

409 Era a Alínea l do Inciso III do Artigo 8º.<br />

410 Era a Alínea m do Inciso III do Artigo 8º.<br />

411 Era a Alínea o do Inciso III do Artigo 8º.<br />

412 Era o Inciso IV do Artigo 8º.<br />

80


Parágrafo Único - O <strong>de</strong>senvolvimento do planejamento municipal <strong>de</strong>verá se<br />

compatibilizar com o planejamento, planos e programas estabelecidos no âmbito do<br />

Conselho <strong>de</strong> Desenvolvimento da Aglomeração Urbana <strong>de</strong> Jundiaí (Lei Complementar<br />

Estadual nº 1.146/2011), no que disser respeito a aspectos <strong>de</strong> interesse comum que<br />

atinjam os municípios aglomerados.<br />

Subseção I - Do Consórcio Imobiliário<br />

Art. 75 - Fica facultado aos proprietários dos imóveis sujeitos ou não ao Parcelamento,<br />

Edificação ou Utilização Compulsória propor ao Po<strong>de</strong>r Executivo o estabelecimento do<br />

Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46, da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 10.257/2001.<br />

§ 1º - Consi<strong>de</strong>ra-se Consórcio Imobiliário a forma <strong>de</strong> viabilização <strong>de</strong> planos <strong>de</strong><br />

urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere ao Po<strong>de</strong>r Público<br />

municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unida<strong>de</strong>s<br />

imobiliárias <strong>de</strong>vidamente urbanizadas ou edificadas.<br />

Art. 76 - O valor das unida<strong>de</strong>s imobiliárias a serem entregues ao proprietário será<br />

correspon<strong>de</strong>nte ao valor do imóvel antes da execução das obras, sendo que o valor real<br />

<strong>de</strong>sta in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>verá excluir do seu cálculo, expectativas <strong>de</strong> ganhos, lucros cessantes<br />

e juros compensatórios, além <strong>de</strong> dívidas <strong>de</strong>correntes da inadimplência por não<br />

pagamento <strong>de</strong> IPTU relativo ao imóvel.<br />

Art. 77 – O Consórcio Imobiliário po<strong>de</strong>rá ser realizado em toda a Macrozona <strong>de</strong><br />

Estruturação e Qualificação Urbana.<br />

Subseção II – Da Contribuição <strong>de</strong> Melhoria<br />

413 Era o Parágrafo 1º do Artigo 8º.<br />

81


Art. 78 - A Contribuição <strong>de</strong> Melhoria <strong>de</strong>verá ser instituída por lei específica para fazer face<br />

ao custo <strong>de</strong> obras públicas <strong>de</strong> que <strong>de</strong>corra valorização imobiliária, tendo como limite total<br />

a <strong>de</strong>spesa realizada e como limite individual o acréscimo <strong>de</strong> valor que da obra resultar<br />

para cada imóvel beneficiado.<br />

Art. 79 - A lei relativa à Contribuição <strong>de</strong> Melhoria observará os seguintes requisitos<br />

mínimos:<br />

I - publicação prévia dos seguintes elementos:<br />

a) memorial <strong>de</strong>scritivo do projeto;<br />

b) orçamento do custo da obra;<br />

c) <strong>de</strong>terminação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;<br />

d) <strong>de</strong>limitação da zona beneficiada;<br />

e) <strong>de</strong>terminação do fator <strong>de</strong> absorção do benefício da valorização para toda a zona ou<br />

para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;<br />

II - fixação <strong>de</strong> prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, <strong>de</strong><br />

qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;<br />

III - regulamentação do processo administrativo <strong>de</strong> instrução e julgamento da<br />

impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.<br />

§ 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será <strong>de</strong>terminada pelo rateio da parcela do<br />

custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona<br />

beneficiada em função dos respectivos fatores individuais <strong>de</strong> valorização.<br />

§ 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte <strong>de</strong>verá ser notificado do<br />

montante da contribuição, da forma e dos prazos <strong>de</strong> seu pagamento e dos elementos que<br />

integram o respectivo cálculo.<br />

82


Art. 80 – A Contribuição <strong>de</strong> Melhoria po<strong>de</strong>rá ser aplicada em toda a Macrozona <strong>de</strong><br />

Estruturação e Qualificação Urbana.<br />

Subseção III – Das Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação<br />

Art. 81 - Sempre que necessário para garantir a preservação, proteção e recuperação do<br />

ecossistema, da biota nativa, dos recursos hídricos e <strong>de</strong> áreas ambientalmente frágeis da<br />

paisagem da cida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rão ser instituídas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação nas categorias<br />

previstas na Lei Fe<strong>de</strong>ral n°. 9.985, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2000, que criou o Sistema Nacional<br />

<strong>de</strong> Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação – SNUC, <strong>de</strong>finindo seus limites, objetivos e formas <strong>de</strong> uso 414 .<br />

Subseção IV - Da Concessão do Direito Real <strong>de</strong> Uso - CDRU<br />

Art. 82 - A Concessão <strong>de</strong> Direito Real <strong>de</strong> Uso será utilizada prioritariamente para fins <strong>de</strong><br />

regularização fundiária em áreas públicas ou privadas, urbanas ou rurais, e<br />

especialmente, nos casos on<strong>de</strong> não sejam cumpridos os requisitos para a outorga da<br />

Concessão Especial para Fins <strong>de</strong> Moradia - CUEM.<br />

Art. 83 - Fica o Po<strong>de</strong>r Executivo autorizado a conce<strong>de</strong>r, individual ou coletivamente, a<br />

Concessão <strong>de</strong> Direito Real <strong>de</strong> Uso em áreas públicas localizadas em toda a Macrozona <strong>de</strong><br />

Estruturação e Qualificação Urbana, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja para fins <strong>de</strong> regularização fundiária<br />

ou para atendimento em Programas <strong>de</strong> Produção Habitacional <strong>de</strong> Interesse Social,<br />

<strong>de</strong>senvolvidos por órgãos ou entida<strong>de</strong>s da Administração Pública.<br />

Subseção V – Da Concessão <strong>de</strong> Uso Especial para Fins <strong>de</strong> Moradia em Área Pública<br />

Municipal - CUEM<br />

Art. 84 - Aquele que, até 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2001, possuiu como seu, por cinco anos,<br />

ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados <strong>de</strong><br />

414 Era o Parágrafo 2º do Artigo 8º.<br />

83


imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou <strong>de</strong> sua família,<br />

tem o direito <strong>de</strong> requerer a Concessão <strong>de</strong> Uso Especial para Fins <strong>de</strong> Moradia em relação<br />

ao bem objeto da posse, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer<br />

título, <strong>de</strong> outro imóvel urbano ou rural.<br />

Art. 85 - Nos imóveis com mais <strong>de</strong> duzentos e cinquenta metros quadrados, que, até 30<br />

<strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2001, estavam ocupados por população <strong>de</strong> baixa renda para sua moradia,<br />

por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, on<strong>de</strong> não for possível individualizar os<br />

terrenos ocupados, a Concessão <strong>de</strong> Uso Especial para Fins <strong>de</strong> Moradia será conferida <strong>de</strong><br />

forma coletiva, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os possuidores a requeiram e que não sejam proprietários ou<br />

concessionários, a qualquer título, <strong>de</strong> outro imóvel urbano ou rural.<br />

Art. 86 - A concessão será outorgada <strong>de</strong> forma gratuita e reconhecida ao homem, à<br />

mulher ou a ambos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> seu estado civil.<br />

Parágrafo Único - O direito à Concessão <strong>de</strong> Uso Especial para Fins <strong>de</strong> Moradia não será<br />

reconhecido ao mesmo possuidor por mais <strong>de</strong> uma vez.<br />

Art. 87 - O Município terá o prazo <strong>de</strong> 12 (doze) meses, para <strong>de</strong>cidir sobre o pedido<br />

individual ou coletivo para outorga da Concessão <strong>de</strong> Uso Especial para Fins <strong>de</strong> Moradia<br />

em área pública municipal, contado da data do seu protocolo.<br />

§ 1º - O Município viabilizará ações que permitam e facilitem o encaminhamento dos<br />

requerimentos, no caso <strong>de</strong> áreas públicas estaduais e fe<strong>de</strong>rais.<br />

§ 2º - O Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal regulamentará os procedimentos para a outorga da<br />

Concessão <strong>de</strong> Uso Especial para Fins <strong>de</strong> Moradia pela via administrativa, no qual <strong>de</strong>vem<br />

ser <strong>de</strong>finidos, no mínimo:<br />

I - os documentos necessários para a concessão ser solicitada;<br />

84


II - o órgão competente municipal para outorgar a concessão;<br />

III - os prazos para análise do pedido e os recursos cabíveis.<br />

Subseção VI – Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória<br />

Art. 88 - O Município po<strong>de</strong>rá exigir que o proprietário do solo urbano não edificado,<br />

subutilizado ou não utilizado promova seu seu a<strong>de</strong>quado aproveitamento Parcelamento,<br />

Edificação ou Utilização Compulsória. sob pena <strong>de</strong>:: aplicação <strong>de</strong> imposto predial e<br />

territorial progressivo no tempo e <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação com pagamento em títulos da dívida<br />

pública 415<br />

Art. 89 – Serão consi<strong>de</strong>rados vazios urbanos não edificados e não utilizados os imóveis<br />

com áreas superiores a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), não edificados, não<br />

utilizados ou subutilizados, localizados na Zona <strong>de</strong> Uso Industrial (ZUI), Zona <strong>de</strong><br />

Conservação Urbana 1 (ZCU 1), Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana 2 (ZCU 2), Zona <strong>de</strong> Uso<br />

Misto 1 (ZUM 1) e Zona <strong>de</strong> Uso Misto 2 (ZUM 2) zona urbana, em áreas on<strong>de</strong> a<br />

urbanização se encontra consolidada; assim como qualquer imóvel que contenha<br />

edificações em ruínas ou em estado <strong>de</strong> abandono. 416<br />

§ 1º - Os vazios urbanos serão i<strong>de</strong>ntificados durante o processo <strong>de</strong> monitoramento e<br />

controle <strong>de</strong>ste <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> e da legislação <strong>de</strong> uso e ocupação do solo.<br />

§ 2º - Após dois anos <strong>de</strong> monitoramento e controle os vazios urbanos i<strong>de</strong>ntificados serão<br />

objeto <strong>de</strong> uma regulamentação estabelecendo os instrumentos que <strong>de</strong>vem promover a<br />

sua ocupação com as respectivas condições e prazos.<br />

415 Era o Parágrafo 5º do Artigo 8º.<br />

416 Era o caput do Artigo 16.<br />

85


§ 1º - Enten<strong>de</strong>-se por subutilizado o imóvel cujas condições <strong>de</strong> aproveitamento sejam<br />

consi<strong>de</strong>radas prejudiciais ao pleno <strong>de</strong>senvolvimento urbano do Município. 417<br />

§ 2º - Os vazios urbanos Imóveis não edificados, não utilizados ou subutilizados serão<br />

i<strong>de</strong>ntificados durante o processo <strong>de</strong> implementação, monitoramento e controle <strong>de</strong>ste<br />

<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> e da legislação <strong>de</strong> uso e ocupação do solo. 418<br />

§ 3º - Não serão consi<strong>de</strong>rados vazios urbanos os não edificados ou subutilizados imóveis<br />

que mantenham ou contribuam para a manutenção <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> agrícola ou que<br />

apresentem valores históricos, paisagísticos ou ambientais. 419<br />

§ 4º - A classificação como subutilizado <strong>de</strong>verá ser indicada pela Secretaria <strong>de</strong><br />

Planejamento e Obras, e ratificada pelo Conselho Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano<br />

e Territorial. 420<br />

§ 5º - A medidas previstas no parágrafo anterior <strong>de</strong>verão ser regulamentadas em<br />

legislação específica que indicará as áreas passíveis <strong>de</strong> parcelamento e edificação<br />

compulsórios, e <strong>de</strong>terminará os critérios e prazos para que seus proprietários promovam<br />

o aproveitamento a<strong>de</strong>quado Os instrumentos estabelecidos no caput po<strong>de</strong>rão ser<br />

aplicados às proprieda<strong>de</strong>s privadas consi<strong>de</strong>radas não utilizadas ou subutilizadas conforme<br />

critérios estabelecidos na presente lei e localizadas nas seguintes zonas: Zona <strong>de</strong> Uso<br />

Industrial (ZUI), Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana 1 (ZCU 1), Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana 2<br />

(ZCU 2), Zona <strong>de</strong> Uso Misto 1 (ZUM 1) e Zona <strong>de</strong> Uso Misto 2 (ZUM 2). 421<br />

417 Era o Parágrafo 3º do Artigo 16.<br />

418 Era o Parágrafo 1º do Artigo 16.<br />

419 Era o Parágrafo 4º do Artigo 16.<br />

420 Era o Parágrafo 5º do Artigo 16.<br />

421 Era o Parágrafo 6º do Artigo 8º. Propõe-se a supressão uma vez que segue proposto um <strong>de</strong>talhamento e<br />

a previsão <strong>de</strong> que as alíquotas <strong>de</strong> progressivida<strong>de</strong> serão <strong>de</strong>finidas em lei específica.<br />

86


Art. 90 - Os imóveis que se encontram nas condições estabelecidas no Artigo ____ serão<br />

i<strong>de</strong>ntificados e seus proprietários regularmente notificados para cumprir a obrigação <strong>de</strong><br />

parcelar, edificar ou utilizar.<br />

§ 1º - A notificação <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste Artigo far-se-á pessoalmente ou via<br />

cartório competente e, quando frustrada por 3 (tres) vezes, por edital publicado em<br />

jornal <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação regional.<br />

§ 2º - Efetivada a notificação do proprietário, o Po<strong>de</strong>r Público promoverá a averbação<br />

junto ao Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis.<br />

Art. 91 - Os proprietários notificados para Parcelamento, Edificação ou Utilização<br />

Compulsória <strong>de</strong>verão, no prazo máximo <strong>de</strong> 1 (um) ano, a partir do recebimento da<br />

notificação, protocolar o projeto correspon<strong>de</strong>nte em condições <strong>de</strong> aprovação para<br />

aproveitamento dos imóveis consi<strong>de</strong>rados não utilizados ou subutilizados conforme<br />

critério da presente lei.<br />

§ 1º - O Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória do imóvel consi<strong>de</strong>rado não<br />

utilizado ou subutilizado, conforme critérios estabelecidos na presente lei, <strong>de</strong>verá ser<br />

iniciado no prazo máximo <strong>de</strong> 02 (dois) anos a contar da aprovação do projeto.<br />

§ 2º - Em empreendimentos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte, em caráter excepcional, po<strong>de</strong>rá ser prevista<br />

a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o<br />

empreendimento como um todo.<br />

§ 3º - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da<br />

notificação, transfere as obrigações <strong>de</strong> parcelamento, edificação ou utilização previstas,<br />

sem interrupção <strong>de</strong> quaisquer prazos.<br />

Subseção - Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo<br />

87


Art. 92 - Em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos para o<br />

Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória, o Município aplicará alíquotas<br />

progressivas do Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> Predial e Territorial Urbano - IPTU,<br />

majoradas anualmente, pelo prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário<br />

cumpra com a obrigação <strong>de</strong> parcelar, edificar ou utilizar.<br />

§ 1º - O instrumento estabelecido no caput po<strong>de</strong>rá ser aplicado às proprieda<strong>de</strong>s privadas<br />

consi<strong>de</strong>radas não utilizadas ou subutilizadas conforme critérios estabelecidos na presente<br />

lei e localizadas nas seguintes zonas: Zona <strong>de</strong> Uso Industrial (ZUI), Zona <strong>de</strong> Conservação<br />

Urbana 1 (ZCU 1), Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana 2 (ZCU 2), Zona <strong>de</strong> Uso Misto 1 (ZUM 1) e<br />

Zona <strong>de</strong> Uso Misto 2 (ZUM 2).<br />

§ 2º - Lei municipal estabelecerá as condições <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>ste instituto, nos termos<br />

<strong>de</strong>finidos no art. 5º da Lei 10.257/01, inclusive a gradação anual das alíquotas<br />

progressivas. 422<br />

Art. 93 - É vedada a concessão <strong>de</strong> isenções ou <strong>de</strong> anistias relativas à tributação<br />

progressiva para fazer cumprir a função social da proprieda<strong>de</strong>.<br />

Subseção - Desapropriação Mediante Pagamento em Títulos da Dívida Pública<br />

Art. 94 - Decorridos os 5 (cinco) anos <strong>de</strong> cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que<br />

o proprietário tenha cumprido a obrigação <strong>de</strong> Parcelamento, Edificação e Utilização<br />

Compulsória, o Município po<strong>de</strong>rá proce<strong>de</strong>r à Desapropriação do imóvel com pagamento<br />

em títulos da dívida pública, nos termos do artigo 8º do Estatuto da Cida<strong>de</strong>.<br />

Parágrafo Único - O instrumento estabelecido no caput po<strong>de</strong>rá ser aplicado às<br />

proprieda<strong>de</strong>s privadas consi<strong>de</strong>radas não utilizadas ou subutilizadas conforme critérios<br />

estabelecidos na presente lei e localizadas nas seguintes zonas: Zona <strong>de</strong> Uso Industrial<br />

88


(ZUI), Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana 1 (ZCU 1), Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana 2 (ZCU 2),<br />

Zona <strong>de</strong> Uso Misto 1 (ZUM 1) e Zona <strong>de</strong> Uso Misto 2 (ZUM 2).<br />

Subseção – Do Direito <strong>de</strong> Superfície<br />

Art. 95 - O Po<strong>de</strong>r Público Municipal na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proprietário <strong>de</strong> bens patrimoniais<br />

urbanos po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r a outrem o Direito <strong>de</strong> Superfície do seu terreno, por tempo<br />

<strong>de</strong>terminado mediante escritura pública registrada no cartório <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> imóveis.<br />

§ 1 o - O Direito <strong>de</strong> Superfície abrange o direito <strong>de</strong> utilizar o solo, o subsolo ou o espaço<br />

aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a<br />

legislação urbanística.<br />

§ 2 o - A concessão do Direito <strong>de</strong> Superfície <strong>de</strong>verá ser onerosa, através da contrapartida<br />

<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços ou em pecúnia.<br />

§ 3 o - O superficiário respon<strong>de</strong>rá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem<br />

sobre a proprieda<strong>de</strong> superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela <strong>de</strong><br />

ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do Direito<br />

<strong>de</strong> Superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.<br />

§ 4 o - O Direito <strong>de</strong> Superfície po<strong>de</strong> ser transferido a terceiros, obe<strong>de</strong>cidos os termos do<br />

contrato respectivo.<br />

§ 5 o - Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus her<strong>de</strong>iros.<br />

Art. 96 - A concessão do Direito <strong>de</strong> Superfície <strong>de</strong>verá ter a prévia aprovação do Conselho<br />

Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e Territorial e <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r ao interesse público<br />

e à função social da proprieda<strong>de</strong> e da cida<strong>de</strong>.<br />

422 Nova redação em consonância com a Nota anterior.<br />

89


Art. 97 - Em caso <strong>de</strong> alienação do terreno, ou do Direito <strong>de</strong> Superfície, o superficiário e o<br />

proprietário, respectivamente, terão direito <strong>de</strong> preferência, em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições à<br />

oferta <strong>de</strong> terceiros.<br />

Art. 98 - Extingue-se o Direito <strong>de</strong> Superfície:<br />

I – pelo advento do termo;<br />

II – pelo <strong>de</strong>scumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário;<br />

III - se o superficiário <strong>de</strong>r ao terreno <strong>de</strong>stinação diversa daquela para a qual for<br />

concedida;<br />

Parágrafo Único - A extinção do direito <strong>de</strong> superfície será averbada no cartório <strong>de</strong><br />

registro <strong>de</strong> imóveis.<br />

Art. 99 - Extinto o Direito <strong>de</strong> Superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do<br />

terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, se as partes não houverem estipulado o contrário no<br />

respectivo contrato.<br />

Art. 100 – O Direito <strong>de</strong> Superfície po<strong>de</strong>rá ser aplicação em toda a Macrozona <strong>de</strong><br />

Estruturação e Qualificação Urbana.<br />

Subseção – Do Direito <strong>de</strong> Preempção<br />

Art. 101 - O Município terá preferência para aquisição <strong>de</strong> imóvel urbano, objeto <strong>de</strong><br />

alienação onerosa entre particulares, nos termos previstos na Lei Fe<strong>de</strong>ral n.º 10.257/01,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong>le necessite para: 423<br />

I - o imóvel esteja incluído entre as áreas <strong>de</strong> incidência do direito <strong>de</strong> preempção, que<br />

<strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>limitadas em lei específica;<br />

90


II - o Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong>le necessite para:<br />

I – promoção <strong>de</strong> regularização fundiária; 424<br />

II - execução <strong>de</strong> programas e projetos habitacionais <strong>de</strong> interesse social; 425<br />

III - constituição <strong>de</strong> reserva fundiária; 426<br />

IV - or<strong>de</strong>namento e direcionamento da ocupação urbana; 427<br />

V- implantação <strong>de</strong> equipamentos urbanos e comunitários; 428<br />

VI - criação <strong>de</strong> espaços públicos <strong>de</strong> lazer e áreas ver<strong>de</strong>s; 429<br />

VII - criação <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação ou proteção <strong>de</strong> outras áreas <strong>de</strong> interesse<br />

ambiental; 430<br />

VIII - proteção <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> interesse histórico, arqueológico, cultural ou paisagístico. 431<br />

§ 1º - o Direito <strong>de</strong> Preempção será aplicado aos imóveis localizados nas Zonas Especiais<br />

<strong>de</strong> Interesse Social 1,2 e 3 (ZEIS 1, 2 e 3), na Zona <strong>de</strong> Preservação Ambiental Capivari<br />

(ZPAC), na Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo Antônio e na Macrozona <strong>de</strong> Proteção<br />

Ambiental Fetá.<br />

§ 2º - Os imóveis adquiridos por meio do Direito <strong>de</strong> Preempção <strong>de</strong>verão ser utilizados<br />

para a constituição <strong>de</strong> reserva fundiária para fins <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> habitação <strong>de</strong> interesse<br />

423 Era o Parágrafo 7º do Artigo 8º.<br />

424 Era o Inciso I do Parágrafo 7º do Artigo 8º.<br />

425 Era o Inciso II do Parágrafo 7º do Artigo 8º.<br />

426 Era o Inciso IIII do Parágrafo 7º do Artigo 8º.<br />

427 Era o Inciso IV do Parágrafo 7º do Artigo 8º.<br />

428 Era o Inciso V do Parágrafo 7º do Artigo 8º.<br />

429 Era o Inciso VI do Parágrafo 7º do Artigo 8º.<br />

430 Era o Inciso VII do Parágrafo 7º do Artigo 8º.<br />

431 Era o Inciso VIII do Parágrafo 7º do Artigo 8º.<br />

91


social; proteção ambiental, <strong>de</strong> manancial e paisagística e construção <strong>de</strong> equipamentos<br />

públicos <strong>de</strong> uso comunitário.<br />

§ 3º - O Direito <strong>de</strong> Preempção terá um prazo <strong>de</strong> vigência <strong>de</strong> cinco anos contados a partir<br />

da entrada em vigor da presente lei, po<strong>de</strong>ndo tal prazo ser renovado por igual período<br />

após <strong>de</strong>corrido um ano.<br />

§ 4º - Aplicar-se-á, subsidiariamente as disposições contidas na Lei 10.257/01.<br />

Subseção – Da Outorga Onerosa do Direito <strong>de</strong> Construir ou <strong>de</strong> Alteração <strong>de</strong> Uso<br />

Art. 102 - Enten<strong>de</strong>-se por A Outorga Onerosa do Direito <strong>de</strong> Construir é a concessão<br />

emitida pelo Po<strong>de</strong>r Executivo do Município para edificar acima dos índices urbanísticos<br />

Coeficientes <strong>de</strong> Aproveitamento Básicos até os Coeficientes <strong>de</strong> Aproveitamento Máximo<br />

a serem <strong>de</strong>finidos na lei que <strong>de</strong>verá regulamentar o presente instrumento <strong>de</strong> política<br />

urbana com base nos parâmetros da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo nesta<br />

Lei 432 , com o propósito <strong>de</strong> propiciar o maior a<strong>de</strong>nsamento <strong>de</strong> áreas dotadas <strong>de</strong><br />

infraestrutura 433 .<br />

Art. 103 - As contrapartidas em obras ou serviços, bem como os recursos financeiros<br />

resultantes da aplicação do instrumento <strong>de</strong> Outorga Onerosa do Direito <strong>de</strong> Construir<br />

serão aplicados com as seguintes finalida<strong>de</strong>s 434 :<br />

I - incentivo a programas habitacionais <strong>de</strong> interesse social; 435<br />

II - promoção, proteção e preservação do patrimônio histórico, arqueológico, cultural,<br />

natural e ambiental; 436<br />

432 Era o Parágrafo 9º do Artigo 8º.<br />

433 Trecho do Parágrafo 10 do Artigo 8º.<br />

434 Era o Parágrafo 8º do Artigo 8º.<br />

435 Era o Inciso I do Parágrafo 8º do Artigo 8º.<br />

436 Era o Inciso II do Parágrafo 8º do Artigo 8º.<br />

92


III - or<strong>de</strong>namento e direcionamento da ocupação urbana; 437<br />

IV - criação <strong>de</strong> espaços <strong>de</strong> uso público e equipamentos urbanos; 438<br />

V - implantação <strong>de</strong> equipamentos urbanos e comunitários; 439<br />

VI – constituição <strong>de</strong> reserva fundiária.<br />

Art. 104 - O instrumento da Outorga Onerosa do Direito <strong>de</strong> Construir <strong>de</strong>verá ser<br />

regulamentado em lei específica, no prazo <strong>de</strong> 180 dias a contar da entrada em vigor da<br />

presente lei, com o propósito <strong>de</strong> propiciar o maior a<strong>de</strong>nsamento <strong>de</strong> áreas dotadas <strong>de</strong><br />

infra-estrutura, após, pelo menos, dois anos <strong>de</strong> monitoramento e controle das normas<br />

instituídas nesta Lei e na legislação <strong>de</strong> uso e ocupação do solo do município a qual<br />

estabelecerá as condições a serem observadas, <strong>de</strong>terminando a fórmula <strong>de</strong> cálculo para<br />

cobrança das contrapartidas bem como os casos passíveis <strong>de</strong> isenção. 440<br />

Art. 105 - Admite-se a aplicação da Outorga Onerosa do Direito <strong>de</strong> Construir na Zona <strong>de</strong><br />

Uso Misto 1 – ZUM-1.<br />

Art. 106 - A Outorga Onerosa por Alteração <strong>de</strong> Uso po<strong>de</strong>rá ser admitida em casos<br />

excepcionais em que o atendimento ao interesse público esteja plenamente<br />

caracterizado, <strong>de</strong>vendo o empreendimento beneficiário, após parecer técnico da<br />

Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras, ser submetido à aprovação do Conselho <strong>de</strong><br />

Desenvolvimento Urbano e Territorial e à audiência pública com plena divulgação,<br />

aplicando-se os critérios <strong>de</strong> contrapartida fixados para a outorga onerosa do direito <strong>de</strong><br />

construir.<br />

Subseção – Da Transferência do Direito <strong>de</strong> Construir<br />

437 Era o Inciso III do Parágrafo 8º do Artigo 8º.<br />

438 Era o Inciso IV do Parágrafo 8º do Artigo 8º.<br />

439 Era o Inciso V do Parágrafo 8º do Artigo 8º.<br />

93


A transferência do direito <strong>de</strong> construir <strong>de</strong> um <strong>de</strong>terminado imóvel será empregada<br />

quando este for necessário para:<br />

Art. 107 - O proprietário <strong>de</strong> imóvel sobre o qual haja incidência direta do interesse<br />

público reduzindo o direito <strong>de</strong> uso ou eliminando o domínio sobre o mesmo, po<strong>de</strong>rá<br />

utilizar o direito <strong>de</strong> construir disponível em outro imóvel ou transferi-lo a outrem<br />

mediante escritura pública.<br />

Art. 108 - O direito <strong>de</strong> construir não utilizado, caracterizado pela diferença entre o<br />

coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento básico e a área efetivamente construída, po<strong>de</strong>rá ser<br />

transferido para outro imóvel, nas condições estabelecidas em lei, como forma <strong>de</strong>:<br />

I - compensação aos proprietários <strong>de</strong> imóveis tombados para fins <strong>de</strong> proteção e<br />

preservação do patrimônio histórico, arqueológico, cultural natural;<br />

II – abatimento no valor in<strong>de</strong>nizatório nas <strong>de</strong>sapropriações para fins <strong>de</strong>:<br />

a) proteção e preservação do patrimônio histórico, arqueológico, cultural natural; 441<br />

b) programas <strong>de</strong> regularização fundiária, urbanização <strong>de</strong> áreas ocupadas por população<br />

<strong>de</strong> baixa renda e habitação <strong>de</strong> interesse social; 442<br />

c) implantação <strong>de</strong> equipamentos urbanos e comunitários, e <strong>de</strong> espaços <strong>de</strong> uso público; 443<br />

d) promoção <strong>de</strong> habitação <strong>de</strong> interesse social;<br />

e) melhoramentos do sistema viário básico; 444<br />

f) proteção e preservação dos mananciais. 445<br />

440 Era o Parágrafo 10 do Artigo 8º.<br />

441 Era o Inciso I do Parágrafo 11 do Artigo 8º.<br />

442 Era o Inciso II do Parágrafo 11 do Artigo 8º.<br />

443 Era o Inciso III do Parágrafo 11 do Artigo 8º.<br />

444 Era o Inciso IV do Parágrafo 11 do Artigo 8º.<br />

94


Parágrafo Único - Lei municipal específica estabelecerá as condições relativas à aplicação<br />

da transferência do direito <strong>de</strong> construir. 446<br />

Subseção – Da Operação Urbana Consorciada<br />

Art. 109 - Consi<strong>de</strong>ra-se Operação Urbana Consorciada, o conjunto <strong>de</strong> intervenções e<br />

medidas coor<strong>de</strong>nadas pelo Po<strong>de</strong>r Público Municipal, com a participação dos<br />

proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo<br />

<strong>de</strong> alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização<br />

econômica e ambiental.<br />

Art. 110 – A Operação Urbana Consorciada tem como finalida<strong>de</strong>s: 447<br />

I - implantação <strong>de</strong> espaços e equipamentos públicos; 448<br />

II - otimização <strong>de</strong> áreas envolvidas em intervenções urbanísticas <strong>de</strong> porte e reciclagem<br />

revitalização <strong>de</strong> áreas consi<strong>de</strong>radas subutilizadas; 449<br />

III – promoção <strong>de</strong> intervenções urbanas, visando alcançar transformações urbanísticas e<br />

estruturais no Município;<br />

IV – alteração da realida<strong>de</strong> urbana mediante parcerias entre o Po<strong>de</strong>r Público e o setor<br />

privado;<br />

III – promoção <strong>de</strong> melhorias sociais e <strong>de</strong> valorização ambiental;<br />

IV - implantação <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> habitação <strong>de</strong> interesse social; 450<br />

IV V - ampliação e melhoria da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> transporte público coletivo; 451<br />

445 Era o Inciso V do Parágrafo 11 do Artigo 8º.<br />

446 Era o Parágrafo 12 do Artigo 8º.<br />

447 Era o Parágrafo 13 do Artigo 8º.<br />

448 Era o Inciso I do Parágrafo 13 do Artigo 8º.<br />

449 Era o Inciso II do Parágrafo 13 do Artigo 8º.<br />

450 Era o Inciso III do Parágrafo 13 do Artigo 8º.<br />

95


V VI - proteção, manutenção e/ou recuperação <strong>de</strong> patrimônio histórico, arqueológico,<br />

cultural, paisagístico, arquitetônico e natural; 452<br />

VI VII – implantação, melhoria e ampliação da infra-estrutura, da re<strong>de</strong> viária e espaços<br />

públicos; 453<br />

VII VIII - dinamização <strong>de</strong> áreas visando à geração <strong>de</strong> empregos; 454<br />

VIII - reurbanização e tratamento urbanístico <strong>de</strong> áreas.<br />

Art. 111 - Cada Operação Urbana Consorciada, ouvido o Conselho Municipal <strong>de</strong><br />

Desenvolvimento Urbano e Territorial Planejamento, será criada por provada e<br />

regulamentada pela respectiva lei específica <strong>de</strong> acordo com as disposições dos Artigos 32<br />

a 34 da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 10.257/2011 - Estatuto da Cida<strong>de</strong> e que <strong>de</strong>verá conter, no<br />

mínimo: 455<br />

I - <strong>de</strong>finição do perímetro da área <strong>de</strong> abrangência da Operação Urbana Consorciada; e do<br />

perímetro da área da intervenção; 456<br />

II - finalida<strong>de</strong> da Operação Urbana Consorciadaproposta; 457<br />

III – projeto urbano com programa básico <strong>de</strong> ocupação da área e <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> todas as<br />

intervenções previstas; 458<br />

IV - estudo prévio <strong>de</strong> impacto ambiental ou <strong>de</strong> vizinhança; 459<br />

451 Era o Inciso IV do Parágrafo 13 do Artigo 8º.<br />

452 Era o Inciso V do Parágrafo 13 do Artigo 8º.<br />

453 Era o Inciso VII do Parágrafo 13 do Artigo 8º.<br />

454 Era o Inciso VIII do Parágrafo 13 do Artigo 8º.<br />

455 Era o Parágrafo 14 do Artigo 8º.<br />

456 Era o Inciso I do Parágrafo 14 do Artigo 8º.<br />

457 Era o Inciso II do Parágrafo 14 do Artigo 8º.<br />

458 Era o Inciso III do Parágrafo 14 do Artigo 8º.<br />

459 Era o Inciso IV do Parágrafo 14 do Artigo 8º.<br />

96


V - programa <strong>de</strong> atendimento econômico e social para a população diretamente afetada<br />

pela Operação Urbana Consorciada; 460<br />

VI - instrumentos e parâmetros urbanísticos <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo e<br />

as normas edilícias <strong>de</strong> aplicação específica no perímetro da previstos na Operação Urbana<br />

Consorciada consi<strong>de</strong>rando seus respectivos impactos ambientais;e, quando for ocaso,<br />

incentivos fiscais e mecanismos compensatórios para os participantes dos projetos e para<br />

aqueles atingidos por ele; 461<br />

VII – fórmula <strong>de</strong> cálculo o valor da contrapartida financeira a ser exigida dos proprietários,<br />

usuários permanentes e investidores privados para o custeamento das intervenções<br />

urbanísticas realizadas no perímetro da Operação Urbana Consorciada, em função da<br />

utilização dos benefícios previstos; 462<br />

VIII – <strong>de</strong>finição dos imóveis vazios, abandonados, ou subutilizados, sujeitos a<br />

<strong>de</strong>sapropriação, os quais po<strong>de</strong>rão ser repassados à iniciativa privada com o valor dos<br />

benefícios públicos incorporados.<br />

IX - forma <strong>de</strong> participação social compartilhada no controle e monitoramento da<br />

Operação Urbana Consorciada; compartilhado com representação da socieda<strong>de</strong> civil; 463<br />

X – previsão para abertura conta bancária ou criação <strong>de</strong> fundo específico da Operação<br />

Urbana Consorciada que <strong>de</strong>verá receber os recursos <strong>de</strong> contrapartidas financeiras<br />

mencionadas no Inciso VI; <strong>de</strong>correntes dos benefícios urbanísticos concedidos. 464<br />

XI - o coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento máximo a ser praticado na operação;<br />

460 Era o Inciso V do Parágrafo 14 do Artigo 8º.<br />

461 Era o Inciso VI do Parágrafo 14 do Artigo 8º.<br />

462 Era o Inciso VII do Parágrafo 14 do Artigo 8º.<br />

463 Era o Inciso VIII do Parágrafo 14 do Artigo 8º.<br />

464 Era o Inciso IX do Parágrafo 14 do Artigo 8º.<br />

97


X - o estoque <strong>de</strong> potencial construtivo adicional, especificando os critérios adotados em<br />

sua <strong>de</strong>terminação;<br />

XI - solução habitacional <strong>de</strong> interesse social <strong>de</strong>ntro do perímetro <strong>de</strong> intervenção, no caso<br />

<strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reassentamento <strong>de</strong> moradores <strong>de</strong> habitações precárias;<br />

XII - plano <strong>de</strong> preservação dos imóveis e espaços urbanos <strong>de</strong> especial valor cultural,<br />

histórico, paisagístico e ambiental;<br />

Parágrafo Único - Os recursos obtidos pelo Po<strong>de</strong>r Público Municipal <strong>de</strong>verão compor um<br />

Fundo próprio cujo recurso <strong>de</strong>verá ser aplicado exclusivamente na poligonal e no<br />

programa <strong>de</strong> intervenções <strong>de</strong>finidos na lei específica que aprovar a Operação Urbana<br />

Consorciada.<br />

Art. 112 - Ficam permitidas operações urbanas consorciadas na Zona <strong>de</strong> Uso Industrial<br />

(ZUI), na Zona <strong>de</strong> Uso Misto 1 (ZUM 1) e na Zona <strong>de</strong> Uso Misto 2 (ZUM 2).<br />

Subseção – Do Estudo e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV-RIV)<br />

Art. 113 - O Estudo e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV-RIV) é previsto para os<br />

casos <strong>de</strong> construção, instalação, ampliação, modificação e operação <strong>de</strong> empreendimentos<br />

e ativida<strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>radas efetiva ou potencialmente causadoras <strong>de</strong> impactos urbanos,<br />

incômodos na vizinhança e alterações das características urbanas do seu entorno. Tais<br />

empreendimentos são <strong>de</strong>finidos como aqueles capazes <strong>de</strong> gerar:<br />

I - aglomeração <strong>de</strong> um gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> pessoas ou elevado a<strong>de</strong>nsamento<br />

populacional;<br />

II – geração <strong>de</strong> tráfego <strong>de</strong> veículos automotores em gran<strong>de</strong> quantida<strong>de</strong>;<br />

III - sobrecarga da infra-estrutura urbana;<br />

IV - excessivo sombreamento <strong>de</strong> imóveis ou edificações vizinhas;<br />

98


V - poluição do meio ambiente;<br />

VI - impactos negativos sobre estabelecimentos menores já instalados;<br />

VII - modificações significativas da paisagem;<br />

VIII - outras situações que forem <strong>de</strong>finidas em lei municipal.<br />

§ 1º - Deverão ser observados ainda os impactos do empreendimento sobre:<br />

I - a<strong>de</strong>nsamento populacional;<br />

II - equipamentos urbanos e comunitários;<br />

III - uso e ocupação do solo;<br />

IV - valorização imobiliária;<br />

V - geração <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda por transporte público;<br />

VI - ventilação e iluminação;<br />

VII - patrimônio natural e cultural;<br />

VII – capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suporte das infraestruturas <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água, coleta e<br />

tratamento <strong>de</strong> esgoto e fornecimento <strong>de</strong> energia elétrica;<br />

VIII – capacida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> suporte do sistema viário.<br />

§ 2º - O EIV-RIV <strong>de</strong>verá indicar as medidas mitigadoras dos impactos negativos avaliados<br />

cuja execução <strong>de</strong>verá ser exigida do empreen<strong>de</strong>dor.<br />

Art. 114 - Toda a documentação contida no EIV-RIV <strong>de</strong>verá ser colocada à disposição da<br />

população por trinta dias e cópias do RIV <strong>de</strong>verão ser disponibilizadas gratuitamente a<br />

entida<strong>de</strong>s representativas da socieda<strong>de</strong> civil organizada e aos moradores da área afetada.<br />

99


§ 1º - Deverá ser realizada audiência pública antes da <strong>de</strong>cisão a respeito da aprovação do<br />

empreendimento.<br />

§ 2º - na audiência pública mencionada no Parágrafo 1º do presente Artigo <strong>de</strong>verá ser<br />

apresentado todo o empreendimento e seu respectivo RIV e o parecer técnico.<br />

Art. 115 - Lei específica <strong>de</strong>verá regulamentar o instituto do EIV-RIV.<br />

Subseção - Da Assistência Técnica<br />

Art. 116 - O Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>verá disponibilizar serviços <strong>de</strong> assistência técnica gratuita<br />

para comunida<strong>de</strong>s e grupos sociais menos favorecidos, na área jurídica, da arquitetura e<br />

urbanismo e da assistência social, com o objetivo <strong>de</strong> possibilitar o acesso à moradia<br />

juridicamente segura e digna.<br />

§ 1º - Esses serviços <strong>de</strong>verão ser realizados por servidores do próprio po<strong>de</strong>r público ou<br />

através <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> terceiros.<br />

§ 2º - O Po<strong>de</strong>r Executivo po<strong>de</strong>rá celebrar convênios ou termos <strong>de</strong> parcerias com<br />

instituições <strong>de</strong> ensino, conselhos <strong>de</strong> classe ou empresas privadas com objetivo <strong>de</strong><br />

alcançar o intuito <strong>de</strong>finido no caput.<br />

§ 3º - O Município po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>senvolver legislação própria ou se utilizar subsidiariamente<br />

da Lei 11.888/08 e <strong>de</strong>mais legislação correlata.<br />

Subseção - Tombamento <strong>de</strong> Imóveis ou <strong>de</strong> Mobiliário Urbano<br />

Art. 117 - Os conjuntos urbanos, edifícações e sítios <strong>de</strong> valor histórico, paisagístico,<br />

artístico, arqueológico, ambiental, científico, arquitetônico, assim como as obras, objetos,<br />

documentos e espaços públicos característicos do Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>, po<strong>de</strong>rão ser<br />

protegidos por meio da aplicação do instrumento do tombamento.<br />

100


Art. 118 - Fica assegurado ao proprietário o uso do imóvel tombado, inclusive para<br />

ativida<strong>de</strong>s habitacionais, industriais, comerciais e <strong>de</strong> serviços, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que compatível com<br />

a característica do imóvel, <strong>de</strong> sua estrutura física e do zoneamento.<br />

§1º - O Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal <strong>de</strong>verá fornecer ao proprietário do imóvel tombado<br />

toda a orientação necessária quanto ao uso e modo <strong>de</strong> preservação.<br />

§ 2º - O imóvel tombado fará jus à isenção do lançamento <strong>de</strong> IPTU quando comprovado,<br />

por laudo técnico anual, que vem sendo objeto <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> preservação.<br />

§ 3º - O potencial construtivo não utilizado po<strong>de</strong>rá ser objeto <strong>de</strong> transferência para outra<br />

proprieda<strong>de</strong> localizada em zoneamento que admita a sua utilização.<br />

SEÇÃO – DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA<br />

Art. 119 - A regularização fundiária consiste no conjunto <strong>de</strong> medidas jurídicas,<br />

urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização <strong>de</strong> assentamentos irregulares<br />

e à titulação <strong>de</strong> seus ocupantes, <strong>de</strong> modo a garantir o direito social à moradia, o pleno<br />

<strong>de</strong>senvolvimento das funções sociais da proprieda<strong>de</strong> urbana e o direito ao meio ambiente<br />

ecologicamente equilibrado.<br />

Art. 120 - Para efeitos da regularização fundiária, consi<strong>de</strong>ra-se:<br />

I – área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo<br />

<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> ou por lei municipal específica;<br />

II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica<br />

superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha,<br />

no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos <strong>de</strong> infraestrutura urbana<br />

101


implantados: drenagem <strong>de</strong> águas pluviais urbanas; esgotamento sanitário; abastecimento<br />

<strong>de</strong> água potável; distribuição <strong>de</strong> energia elétrica ou limpeza urbana, coleta e manejo <strong>de</strong><br />

resíduos sólidos;<br />

III – assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou<br />

irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas<br />

predominantemente para fins <strong>de</strong> moradia;<br />

IV – regularização fundiária <strong>de</strong> interesse social: regularização fundiária <strong>de</strong> assentamentos<br />

irregulares ocupados, predominantemente, por população <strong>de</strong> baixa renda, nos casos:<br />

a) em que a área objeto <strong>de</strong> ocupação mansa e pacífica existe há, pelo menos, 5 (cinco)<br />

anos;<br />

b) <strong>de</strong> imóveis situados em ZEIS 1;<br />

c) <strong>de</strong> áreas da União, dos Estados, <strong>de</strong>claradas <strong>de</strong> interesse para implantação <strong>de</strong> projetos<br />

<strong>de</strong> regularização fundiária <strong>de</strong> interesse social;<br />

V – regularização fundiária <strong>de</strong> interesse específico: regularização fundiária quando não<br />

caracterizado o interesse social nos termos do inciso IV;<br />

VI - etapas da regularização fundiária: medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais que<br />

envolvam a integralida<strong>de</strong> ou trechos do assentamento irregular objeto <strong>de</strong> regularização.<br />

§ 1 o - Sem prejuízo <strong>de</strong> outros meios <strong>de</strong> prova, o prazo <strong>de</strong> que trata a alínea “a” do inciso<br />

IV po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>monstrado por meio <strong>de</strong> fotos aéreas da ocupação ao longo do tempo<br />

exigido.<br />

Art. 121 - Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na Lei n o<br />

10.257/2001, a regularização fundiária observará os seguintes princípios:<br />

102


I – ampliação do acesso à terra urbanizada pela população <strong>de</strong> baixa renda, com priorida<strong>de</strong><br />

para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> habitabilida<strong>de</strong><br />

e a melhoria das condições <strong>de</strong> sustentabilida<strong>de</strong> urbanística, social e ambiental;<br />

II – articulação com as políticas setoriais <strong>de</strong> habitação, <strong>de</strong> meio ambiente, <strong>de</strong> saneamento<br />

básico e <strong>de</strong> mobilida<strong>de</strong> urbana, nos diferentes níveis <strong>de</strong> governo e com as iniciativas<br />

públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração <strong>de</strong> emprego e renda;<br />

III – participação dos interessados em todas as etapas do processo <strong>de</strong> regularização;<br />

IV – estímulo à resolução extrajudicial <strong>de</strong> conflitos;<br />

V – concessão do título preferencialmente em nome da mulher.<br />

Art. 122 - Em face da inércia do proprietário da área parcelada ou do loteador<br />

responsável, a regularização fundiária po<strong>de</strong>rá ter como agente promotor a União, o<br />

Estado, e também:<br />

I – seus beneficiários, individual ou coletivamente;<br />

II – cooperativas habitacionais, associações <strong>de</strong> moradores, fundações, organizações<br />

sociais, organizações da socieda<strong>de</strong> civil <strong>de</strong> interesse público ou outras associações civis<br />

que tenham por finalida<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s nas áreas <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano ou<br />

regularização fundiária.<br />

§ 1º - Os legitimados previstos no caput po<strong>de</strong>rão promover todos os atos necessários à<br />

regularização fundiária, inclusive os atos <strong>de</strong> registro.<br />

§ 2º - A inércia do proprietário ou loteador <strong>de</strong>verá estar caracterizada pelo <strong>de</strong>curso do<br />

tempo transcorrido a partir da caracterização da irregularida<strong>de</strong>, a qual se <strong>de</strong>monstrará:<br />

a) pela notificação pelo Po<strong>de</strong>r Público para que o responsável proprietário e ou loteador<br />

promova a regularização fundiária;<br />

103


) pelo transcurso <strong>de</strong> prazo superior a um ano <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong> constatada pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Público.<br />

Subseção - Regularização Fundiária <strong>de</strong> Interesse Social<br />

Art. 123 - O projeto <strong>de</strong> regularização fundiária <strong>de</strong> interesse social <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>finir, no<br />

mínimo, os seguintes elementos:<br />

I – as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessida<strong>de</strong>, as edificações que<br />

serão relocadas;<br />

II – as vias <strong>de</strong> circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas<br />

<strong>de</strong>stinadas a uso público;<br />

III – as medidas necessárias para a promoção da sustentabilida<strong>de</strong> urbanística, social e<br />

ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais<br />

previstas em lei;<br />

IV - as condições para promover a segurança da população em situações <strong>de</strong> risco,<br />

consi<strong>de</strong>rado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.766/79;<br />

V – as medidas previstas para a<strong>de</strong>quação da infraestrutura básica.<br />

§ 1 o - O projeto <strong>de</strong> que trata o caput não será exigido para o registro da sentença <strong>de</strong><br />

usucapião, da sentença <strong>de</strong>claratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa,<br />

<strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> uso especial para fins <strong>de</strong> moradia.<br />

§ 2 o - A Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras <strong>de</strong>finirá os requisitos para elaboração do<br />

projeto <strong>de</strong> que trata o caput, no que se refere aos <strong>de</strong>senhos, ao memorial <strong>de</strong>scritivo e ao<br />

cronograma físico <strong>de</strong> obras e serviços a serem realizados.<br />

§ 3 o - A regularização fundiária po<strong>de</strong> ser implementada por etapas.<br />

104


Art. 124 - A regularização fundiária <strong>de</strong> interesse social <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da análise e da aprovação<br />

do projeto <strong>de</strong> que trata o Artigo ___.<br />

§ 1º - A aprovação municipal correspon<strong>de</strong> ao licenciamento urbanístico do projeto <strong>de</strong><br />

regularização fundiária <strong>de</strong> interesse social,<br />

§ 2º - O Município também po<strong>de</strong>rá expedir a licenciamento ambiental, a partir do<br />

momento em que tiver Conselho Municipal <strong>de</strong> Meio Ambiente e Órgão Técnico<br />

responsável pela política ambiental <strong>de</strong>vidamente capacitado.<br />

§ 3º - No caso <strong>de</strong> o projeto abranger área <strong>de</strong> Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Conservação <strong>de</strong> Uso Sustentável<br />

que, nos termos da Lei nº 9.985, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2000, admita a regularização, será<br />

exigida também anuência do órgão gestor da unida<strong>de</strong>.<br />

Art. 125 - Na regularização fundiária <strong>de</strong> assentamentos consolidados, <strong>de</strong>marcados como<br />

ZEIS 1, po<strong>de</strong>rá ser autorizada a redução do percentual <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong>stinadas ao uso público<br />

e da área mínima dos lotes <strong>de</strong>finidos na legislação <strong>de</strong> parcelamento do solo urbano.<br />

Art. 126 - O projeto <strong>de</strong> regularização fundiária <strong>de</strong> interesse social <strong>de</strong>verá consi<strong>de</strong>rar as<br />

características da ocupação e da área ocupada para <strong>de</strong>finir parâmetros urbanísticos e<br />

ambientais específicos, além <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar os lotes, as vias <strong>de</strong> circulação e as áreas<br />

<strong>de</strong>stinadas a uso público.<br />

§ 1 o - O Po<strong>de</strong>r Executivo po<strong>de</strong>rá, por <strong>de</strong>cisão motivada, admitir a regularização fundiária<br />

<strong>de</strong> interesse social em Áreas <strong>de</strong> Preservação Permanente (APP), ocupadas até 31 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007 e inseridas em área urbana consolidada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estudo técnico<br />

comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação<br />

à situação <strong>de</strong> ocupação irregular anterior.<br />

105


§ 2 o - O estudo técnico referido no § 1 o <strong>de</strong>verá ser elaborado por profissional legalmente<br />

habilitado, compatibilizar-se com o projeto <strong>de</strong> regularização fundiária e conter, no<br />

mínimo, os seguintes elementos:<br />

I – caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;<br />

II – especificação dos sistemas <strong>de</strong> saneamento básico;<br />

III – proposição <strong>de</strong> intervenções para o controle <strong>de</strong> riscos geotécnicos e <strong>de</strong> inundações;<br />

IV – recuperação <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong>gradadas e daquelas não passíveis <strong>de</strong> regularização;<br />

V – comprovação da melhoria das condições <strong>de</strong> sustentabilida<strong>de</strong> urbano-ambiental,<br />

consi<strong>de</strong>rados o uso a<strong>de</strong>quado dos recursos hídricos e a proteção das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

conservação, quando for o caso;<br />

VI – comprovação da melhoria da habitabilida<strong>de</strong> dos moradores propiciada pela<br />

regularização proposta;<br />

VII – garantia <strong>de</strong> acesso público aos corpos d´água, quando for o caso.<br />

Art. 127 - Na regularização fundiária <strong>de</strong> interesse social, caberá ao Po<strong>de</strong>r Executivo a<br />

implantação do sistema viário e da infraestrutura básica.<br />

§ 1º - A realização <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> implantação <strong>de</strong> infraestrutura básica e <strong>de</strong> equipamentos<br />

comunitários, bem como sua manutenção, po<strong>de</strong>rá ser realizada antes <strong>de</strong> concluída a<br />

regularização jurídica da situação dominial do imóvel.<br />

§ 2º - As obras mencionadas no § 1º também po<strong>de</strong>rão ser realizadas posteriormente à<br />

expedição do auto <strong>de</strong> regularização e ao registro imobiliário do parcelamento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

as mesmas se encontrem vinculadas ao cumprimento <strong>de</strong> cronograma físico-financeiro<br />

<strong>de</strong>vidamente aprovado.<br />

Subseção II - Da Regularização Fundiária <strong>de</strong> Interesse Específico<br />

106


Art. 128 - A regularização fundiária <strong>de</strong> interesse específico <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da análise e da<br />

aprovação do projeto <strong>de</strong> que trata o Artigo ___ pela autorida<strong>de</strong> licenciadora, bem como<br />

da emissão das respectivas licenças urbanística e ambiental.<br />

§ 1 o - O projeto <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>verá observar as restrições à ocupação <strong>de</strong> Áreas<br />

<strong>de</strong> Preservação Permanente (APP) e <strong>de</strong>mais disposições previstas na legislação<br />

ambiental.<br />

§ 2 o - A autorida<strong>de</strong> licenciadora po<strong>de</strong>rá exigir contrapartida e compensações urbanísticas<br />

e ambientais, na forma da legislação vigente.<br />

Art. 129 - A autorida<strong>de</strong> licenciadora <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>finir, nas licenças urbanística e ambiental<br />

da regularização fundiária <strong>de</strong> interesse específico, as responsabilida<strong>de</strong>s relativas à<br />

implantação:<br />

I – do sistema viário;<br />

II – da infraestrutura básica;<br />

III – dos equipamentos comunitários <strong>de</strong>finidos no projeto <strong>de</strong> regularização fundiária;<br />

IV – das medidas <strong>de</strong> mitigação e <strong>de</strong> compensação urbanística e ambiental, eventualmente<br />

exigidas.<br />

§ 1 o - A critério da autorida<strong>de</strong> licenciadora, as responsabilida<strong>de</strong>s previstas no caput<br />

po<strong>de</strong>rão ser compartilhadas com os beneficiários da regularização fundiária <strong>de</strong> interesse<br />

específico, quando os mesmos tenham adquirido porção do imóvel na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

fração i<strong>de</strong>al, situação em que passam a ser solidários pelas obrigações da regularização<br />

fundiária, bem como, na situação em que se apresenta prescrita a obrigação do loteador<br />

ou esse não apresente condições financeiras para suporte das obras necessárias.<br />

107


§ 2 o - As medidas <strong>de</strong> mitigação e <strong>de</strong> compensação urbanística e ambiental exigidas na<br />

forma do inciso IV do caput <strong>de</strong>verão integrar termo <strong>de</strong> compromisso, firmado perante as<br />

autorida<strong>de</strong>s responsáveis pela emissão das licenças urbanística e ambiental, ao qual se<br />

garantirá força <strong>de</strong> título executivo extrajudicial.<br />

§ 3º - O Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>verá promover a cobrança judicial em face do proprietário e<br />

do loteador <strong>de</strong> todo o investimento público realizado pelo po<strong>de</strong>r público, bem como, para<br />

recomposição do percentual <strong>de</strong> áreas públicas <strong>de</strong>vidas.<br />

Subseção - Demarcação Urbanística e Legitimação da posse<br />

Art. 130 - O po<strong>de</strong>r público responsável pela regularização fundiária <strong>de</strong> interesse social<br />

po<strong>de</strong>rá lavrar auto <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação urbanística, com base no levantamento da situação da<br />

área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.<br />

§ 1 o - A <strong>de</strong>marcação urbanística não implica a alteração <strong>de</strong> domínio dos bens imóveis<br />

sobre os quais incidirem, o que somente se processará nas terras privadas com a<br />

conversão da legitimação <strong>de</strong> posse em proprieda<strong>de</strong>, nos termos do art. 60 da Lei nº<br />

11.977/2011.<br />

§ 2º - A <strong>de</strong>marcação urbanística po<strong>de</strong>rá incidir sobre terreno público e sobre terreno<br />

particular <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que perfeitamente <strong>de</strong>finidas as divisas<br />

Art. 131 - O auto <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação urbanística <strong>de</strong>ve ser instruído com:<br />

I - planta e memorial <strong>de</strong>scritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas<br />

medidas perimetrais, área total, confrontantes, coor<strong>de</strong>nadas preferencialmente<br />

georreferenciadas dos vértices <strong>de</strong>finidores <strong>de</strong> seus limites, número das matrículas ou<br />

transcrições atingidas, indicação dos proprietários i<strong>de</strong>ntificados ou das informações<br />

constantes do título <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.<br />

108


II - planta <strong>de</strong> sobreposição do imóvel <strong>de</strong>marcado com a situação da área constante do<br />

registro <strong>de</strong> imóveis e, quando possível, com a dos confrontantes.<br />

III – certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro<br />

<strong>de</strong> imóveis, ou, diante <strong>de</strong> sua inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente<br />

competentes.<br />

§ 2 o - O po<strong>de</strong>r executivo <strong>de</strong>verá notificar os órgãos responsáveis pela administração<br />

patrimonial dos <strong>de</strong>mais entes fe<strong>de</strong>rados, previamente ao encaminhamento do auto <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>marcação urbanística ao registro <strong>de</strong> imóveis, para que se manifestem no prazo <strong>de</strong> 30<br />

(trinta) dias quanto:<br />

I - à anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese <strong>de</strong> a área a ser <strong>de</strong>marcada<br />

abranger imóvel público;<br />

II - aos limites <strong>de</strong>finidos no auto <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação urbanística, na hipótese <strong>de</strong> a área a ser<br />

<strong>de</strong>marcada confrontar com imóvel público;<br />

III - à eventual titularida<strong>de</strong> pública da área, na hipótese <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> registro<br />

anterior ou <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação dos proprietários em razão <strong>de</strong> imprecisão<br />

dos registros existentes.<br />

§ 3 o - Na ausência <strong>de</strong> manifestação no prazo previsto no § 2 o , o Po<strong>de</strong>r Executivo<br />

Municipal dará continuida<strong>de</strong> à <strong>de</strong>marcação urbanística.<br />

§ 4 o - O auto <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação urbanística po<strong>de</strong>rá abranger parte ou a totalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um ou<br />

mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:<br />

I - domínio privado com proprietários não i<strong>de</strong>ntificados, em razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>scrições<br />

imprecisas dos registros anteriores;<br />

109


II - domínio privado objeto do <strong>de</strong>vido registro no registro <strong>de</strong> imóveis competente, ainda<br />

que <strong>de</strong> proprietários distintos;<br />

III - domínio público.<br />

Art. 132 - Editado o auto <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação urbanística <strong>de</strong>verá esse ser encaminhado ao<br />

registro <strong>de</strong> imóveis.<br />

§ 1 o - O Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis <strong>de</strong>verá promover a notificação dos proprietários<br />

nos en<strong>de</strong>reços constantes dos títulos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ou naqueles fornecidos pelo po<strong>de</strong>r<br />

público.<br />

§ 2º - O Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>verá notificar, por edital, eventuais interessados, bem como o<br />

proprietário e os confrontantes da área <strong>de</strong>marcada, se estes não forem localizados,<br />

quando da notificação pelo Registro <strong>de</strong> Imóveis.<br />

§ 3 o - São requisitos para a notificação por edital:<br />

I – resumo do auto <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação urbanística, com a <strong>de</strong>scrição que permita a<br />

i<strong>de</strong>ntificação da área a ser <strong>de</strong>marcada e seu <strong>de</strong>senho simplificado;<br />

II – publicação do edital, no prazo máximo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias, uma vez pela imprensa<br />

oficial e uma vez em jornal <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação local;<br />

III – <strong>de</strong>terminação do prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias para apresentação <strong>de</strong> impugnação à<br />

averbação da <strong>de</strong>marcação urbanística.<br />

§ 3 o - Ocorrendo oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área<br />

ocupada, o Po<strong>de</strong>r Executivo po<strong>de</strong>rá propor a alteração do auto <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação<br />

urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a manifestação contrária.<br />

§ 4 o - Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>marcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada.<br />

110


Art. 133 - A partir da averbação do auto <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação urbanística, o po<strong>de</strong>r executivo<br />

<strong>de</strong>verá elaborar o projeto <strong>de</strong> parcelamento e submetê-lo a registro.<br />

§ 1 o - Após o registro do parcelamento, nos casos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> particular, o po<strong>de</strong>r<br />

público conce<strong>de</strong>rá título <strong>de</strong> legitimação <strong>de</strong> posse aos ocupantes cadastrados.<br />

§ 2 o - O título <strong>de</strong> que trata o § 1 o será concedido preferencialmente em nome da mulher e<br />

registrado na matrícula do imóvel.<br />

§ 3 o - Não será concedido legitimação <strong>de</strong> posse aos ocupantes a serem realocados em<br />

razão da implementação do projeto <strong>de</strong> regularização fundiária <strong>de</strong> interesse social,<br />

<strong>de</strong>vendo o po<strong>de</strong>r público assegurar-lhes o direito à moradia a<strong>de</strong>quada.<br />

§ 4º - Nos casos <strong>de</strong> áreas públicas municipais a <strong>de</strong>marcação cumpre a função <strong>de</strong><br />

retificação e constituição <strong>de</strong> título <strong>de</strong> domínio, não se prestando à legitimação e posse, a<br />

qual po<strong>de</strong>rá ser reconhecida em favor do beneficiário por meio <strong>de</strong> outros instrumentos.<br />

Art. 134 - A legitimação <strong>de</strong> posse <strong>de</strong>vidamente registrada, nos termos da Lei 11.977/2011<br />

constitui direito em favor do <strong>de</strong>tentor da posse direta para fins <strong>de</strong> moradia.<br />

§ 1 o - A legitimação <strong>de</strong> posse será concedida aos moradores cadastrados pelo po<strong>de</strong>r<br />

público, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários <strong>de</strong> outro imóvel urbano ou rural;<br />

II - não sejam beneficiários <strong>de</strong> legitimação <strong>de</strong> posse concedida anteriormente.<br />

§ 2 o - A legitimação <strong>de</strong> posse também será concedida ao coproprietário da gleba, titular<br />

<strong>de</strong> cotas ou frações i<strong>de</strong>ais, <strong>de</strong>vidamente cadastrado pelo po<strong>de</strong>r público, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exerça<br />

seu direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> em um lote individualizado e i<strong>de</strong>ntificado no parcelamento<br />

registrado.<br />

111


Art. 135 - Sem prejuízo dos direitos <strong>de</strong>correntes da posse exercida anteriormente, o<br />

<strong>de</strong>tentor do título <strong>de</strong> legitimação <strong>de</strong> posse, após 5 (cinco) anos <strong>de</strong> seu registro, po<strong>de</strong>rá<br />

requerer ao oficial <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> imóveis a conversão <strong>de</strong>sse título em registro <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong>, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 1 o - O po<strong>de</strong>r executivo expedirá as certidões necessárias para fins <strong>de</strong> registro da<br />

legitimação <strong>de</strong> posse.<br />

§ 2 o - No caso <strong>de</strong> área urbana <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 250m² (duzentos e cinquenta metros<br />

quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título <strong>de</strong> legitimação <strong>de</strong> posse<br />

em proprieda<strong>de</strong> será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.<br />

SEÇÃO – DO USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO<br />

Art. 136 - promover a revisão e a consolidação da A legislação <strong>de</strong> uso e ocupação do solo,<br />

<strong>de</strong>verá ser revista e consolidada consi<strong>de</strong>rando as diretrizes estabelecidas nesta Lei. 465<br />

Art. 136 – A expansão das áreas urbanizadas da cida<strong>de</strong> será or<strong>de</strong>nada a partir do<br />

cumprimento das exigências para a utilização <strong>de</strong> glebas, em especial com a implantação<br />

<strong>de</strong> parcelamentos do solo para fins urbanos, mediante loteamentos ou<br />

<strong>de</strong>smembramentos. 466<br />

465 Era o Inciso I do Parágrafo Único do Artigo 10.<br />

466 Era o Artigo 14.<br />

112


Parágrafo Único - A expansão das áreas urbanizadas <strong>de</strong>verá ser compatível com as<br />

condições ambientais, com o sistema viário e com a oferta <strong>de</strong> transporte coletivo,<br />

saneamento básico e <strong>de</strong>mais serviços urbanos. 467<br />

Art. 138 - São diretrizes para o parcelamento, uso e ocupação do solo <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>: 468<br />

I - restringir as novas urbanizações às áreas da Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação<br />

Urbana; 469<br />

II – nas áreas das bacias dos cursos d’água consi<strong>de</strong>rados mananciais <strong>de</strong> abastecimento,<br />

estabelecer <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>mográficas baixas e usos que não representem nenhum tipo <strong>de</strong><br />

risco para a conservação da quantida<strong>de</strong> e da qualida<strong>de</strong> das águas e; 470<br />

III - possibilitar o aumento da <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>ncial na malha urbana do Município. 471<br />

CAPÍTULO VI – DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA E<br />

TERRITORIAL<br />

Art. 139 - Fica instituído o Sistema Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Gestão Urbana e<br />

Territorial O processo <strong>de</strong> planejamento, coor<strong>de</strong>nado pela Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e<br />

Obras, <strong>de</strong>ve ser participativo, integrando os integrado por: órgãos do Executivo e do<br />

Legislativo, e os conselhos municipais instituídos por lei, em especial o Conselho<br />

Municipal <strong>de</strong> Planejamento Desenvolvimento Urbano e Territorial, Conferência da Cida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>, Fundo Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e Territorial, Sistema<br />

467<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 14.<br />

468<br />

Era o Artigo 15.<br />

469<br />

Era o Inciso I do Artigo 15.<br />

470<br />

Era o Inciso II do Artigo 15.<br />

471<br />

Era o Inciso III do Artigo 15.<br />

113


Municipal <strong>de</strong> Informações. instrumentos para <strong>de</strong>mocratização da gestão urbana e<br />

territorial 472<br />

§ 1º – São objetivos do Sistema Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Gestão Urbana e Territorial:<br />

I - Enten<strong>de</strong>-se por sistema <strong>de</strong> gestão e controle o conjunto <strong>de</strong> órgãos, normas, recursos<br />

humanos e técnicos, responsáveis pela coor<strong>de</strong>nação das coor<strong>de</strong>nar ações do setor<br />

público, privado e da socieda<strong>de</strong> em geral, pela integração entre os diversos programas<br />

setoriais, e pela dinamização e mo<strong>de</strong>rnização da ação governamental 473 .<br />

II - O Po<strong>de</strong>r Público Municipal conduzirá o sistema <strong>de</strong> gestão e controle da cida<strong>de</strong> com o<br />

objetivo estabelecer uma relação entre governo e população, construída com base na<br />

<strong>de</strong>mocracia participativa e na cidadania, garantindo a necessária transparência e a<br />

participação <strong>de</strong> cidadãos e entida<strong>de</strong>s representativas 474 .<br />

III - Será assegurada assegurar a participação direta da população e <strong>de</strong> associações<br />

representativas <strong>de</strong> vários segmentos da comunida<strong>de</strong> na formulação, execução e<br />

acompanhamento <strong>de</strong> planos, programas e projetos <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano,<br />

mediante as seguintes instâncias <strong>de</strong> participação 475 :<br />

IV - fortalecerimento da socieda<strong>de</strong> civil e dos canais <strong>de</strong> participação; por meio <strong>de</strong><br />

incentivo e suporte à ação comunitária; 476<br />

IV - instituir uma estrutura técnica e processos <strong>de</strong>mocráticos que permitam o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento contínuo, dinâmico e flexível do planejamento e gestão da política<br />

urbana;<br />

472<br />

Era o Parágrafo 1º do Artigo 2º.<br />

473<br />

Era o Parágrafo 1º do Artigo 6º.<br />

474<br />

Era o Artigo 6º.<br />

475<br />

Era o Artigo 7º.<br />

476<br />

Era o Inciso IV do Parágrafo Terceiro do Artigo 45.<br />

114


§ 2º V - Para viabilizar a implantação das ações prioritárias da administração pública<br />

manterá o sistema <strong>de</strong> gestão permanentemente organizado e atualizado, <strong>de</strong> modo a<br />

permitir a articulação entre políticas, programas e ações <strong>de</strong> cooperação entre os<br />

diferentes órgãos e setores do governo, observadas as seguintes diretrizes:. 477<br />

Art. 140 - § 2º – São diretrizes gerais da gestão <strong>de</strong>mocrática do Sistema Municipal <strong>de</strong><br />

Planejamento e Gestão Urbana e Territorial 478 :<br />

I - valorizar o papel do cidadão como colaborador, co-gestor, prestador e fiscalizador das<br />

ativida<strong>de</strong>s da administração pública; 479<br />

II - ampliar e promover a interação da socieda<strong>de</strong> com o Po<strong>de</strong>r Público e as formas <strong>de</strong><br />

participação da população; 480<br />

III - garantir o funcionamento das estruturas <strong>de</strong> controle social previstas em legislação<br />

específica; 481<br />

IV – aprimorar,mento <strong>de</strong> modo contínuo, a legislação municipal, buscando estabelecer<br />

regras claras e concisas; 482<br />

II V - integrarção das ações <strong>de</strong> gestão municipal visando à criação <strong>de</strong> sinergias, redução <strong>de</strong><br />

custos e ampliação dos impactos positivos; 483<br />

IIVI - articularção dos órgãos públicos e privados envolvidos com o planejamento urbano,<br />

possibilitando compatibilida<strong>de</strong> e coerência nas ações; 484<br />

477 Era o Parágrafo Segundo do Artigo 45.<br />

478 Era o Parágrafo 2º do Artigo 6º.<br />

479 Era o Inciso I do Parágrafo Segundo do Artigo 6º.<br />

480 Era o Inciso II do Parágrafo Segundo do Artigo 6º.<br />

481 Era o Inciso III do Parágrafo Segundo do Artigo 6º.<br />

482 Era o Inciso I do Parágrafo Segundo do Artigo 45.<br />

483 Era o Inciso II do Parágrafo Segundo do Artigo 45.<br />

484 Era o Inciso IIII do Parágrafo Segundo do Artigo 45.<br />

115


IVII - reverisão e aprimorarmento dos procedimentos administrativos, no que for<br />

necessário, <strong>de</strong> modo a simplificarndo a documentação exigida para dar agilida<strong>de</strong> às ações<br />

públicas; 485<br />

VIII – realizar processos contínuos <strong>de</strong> capacitação técnica dos funcionários municipais<br />

para que estejam aptos a diagnosticar prontamente intervenções na cida<strong>de</strong>, propondo<br />

medidas imediatas e minimizando impactos negativos no ambiente urbano; 486<br />

SEÇÃO I – DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E OBRAS<br />

Art. 141 - Compete à Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras embasar e apoiar as ativida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>senvolvidas pelo Conselho Municipal <strong>de</strong> Planejamento Desenvolvimento Urbano e<br />

Territorial com base nas seguintes diretrizes 487 :<br />

I – fornecer as informações estratégicas, essenciais e necessárias para o conhecimento da<br />

realida<strong>de</strong> em que atua o governo, para a gestão municipal efetiva e <strong>de</strong>mocrática 488<br />

II - estabelecer parcerias com a socieda<strong>de</strong> civil organizada, buscando a cooperação entre<br />

agentes públicos e privados, em especial com conselhos setoriais, universida<strong>de</strong>s e<br />

entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> classe, visando à produção e validação <strong>de</strong> informações 489 ;<br />

III - dar transparência às ações governamentais, possibilitando o controle social 490 ;<br />

IV – organizar e manter atualizado o Sistema Municipal <strong>de</strong> Informações conforme <strong>de</strong>scrito<br />

485 Era o Inciso IV do Parágrafo Segundo do Artigo 45.<br />

486 Era o Inciso V do Parágrafo Segundo do Artigo 45.<br />

487 Era o Parágrafo 2º do Artigo 3º.<br />

488 Era o Inciso I do Parágrafo 2º do Artigo 3º.<br />

489 Era o Inciso II do Parágrafo 2º do Artigo 3º.<br />

490 Era o Inciso III do Parágrafo 2º do Artigo 3º.<br />

116


na Seção ___ <strong>de</strong>ste Capítulo.<br />

SEÇÃO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TERRITORIAL<br />

Art. 142 – Fica instituído o Conselho Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e Territorial<br />

compostos por representantes dos seguintes segmentos do Po<strong>de</strong>r Público e da socieda<strong>de</strong><br />

civil:<br />

Art. 143 - A composição do Conselho Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e Territorial<br />

será a seguinte:<br />

I - Representantes do Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal: 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco)<br />

suplentes;<br />

II - Representantes do Po<strong>de</strong>r Legislativo Municipal: 2 (dois) membros titulares e 2 (dois)<br />

suplentes;<br />

III - Representantes <strong>de</strong> Instituições Acadêmicas e <strong>de</strong> Pesquisa: 1 (um) membro titular e 1<br />

(um) suplente;<br />

IV - Representantes <strong>de</strong> Movimentos Sociais e Associações <strong>de</strong> Moradores: 4 (quatro)<br />

membros titulares e 4 (quatro) suplentes;<br />

V - Representantes <strong>de</strong> Entida<strong>de</strong>s Empresariais e Prestadores <strong>de</strong> Serviços<br />

Públicos: 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente;<br />

VI - Representantes <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> classe ou sindicais: 1.<br />

Art. 144 – Os membros do Conselho Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e Territorial<br />

Planejamento serão eleitos durante a Conferência Municipal da Cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> e<br />

117


terão mandato <strong>de</strong> 2 anos, que po<strong>de</strong>rá ser prorrogados por igual período.<br />

Parágrafo Único – A nomeação dos membros do Conselho Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento<br />

Urbano e Territorial se dará por meio <strong>de</strong> Decreto Municipal.<br />

Art. 145 - A presidência do Conselho Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e Territorial<br />

caberá ao Secretário <strong>de</strong> Planejamento e Obras ou a pessoa indicada por aquele.<br />

Art. 146 - O funcionamento do Conselho Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e<br />

Territorial se dará através da formação <strong>de</strong> <strong>Câmara</strong>s Técnicas responsáveis por diferentes<br />

temas, cujo objetivo é reunir os membros e convidados para realizarem estudos,<br />

discussões e <strong>de</strong>liberações acerca dos temas abordados nos trabalhos.<br />

Art. 147 – São atribuições do Conselho Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e<br />

Territorial:<br />

I - monitorar, fiscalizar e avaliar a implementação do <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>, analisando e<br />

<strong>de</strong>liberando sobre questões relativas a sua aplicação;<br />

II - monitorar, fiscalizar e avaliar a implementação dos instrumentos <strong>de</strong> política urbana<br />

previstos neste <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>;<br />

III - participar na elaboração e implementação do <strong>Plano</strong> Municipal <strong>de</strong> Saneamento Básico;<br />

IV - participar na elaboração e implementação do <strong>Plano</strong> Local <strong>de</strong> Habitação <strong>de</strong> Interesse<br />

Social;<br />

V - participar na elaboração e implementação do <strong>Plano</strong> Municipal <strong>de</strong> Mobilida<strong>de</strong><br />

Sustentável;<br />

VI - participar na elaboração <strong>de</strong> legislações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>ste <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> e outras que<br />

dispõem sobre assuntos que dizem respeito ao planejamento e gestão urbana e<br />

territorial;<br />

118


V - monitorar, fiscalizar e avaliar a realização das ações e dos investimentos prioritários<br />

previstos neste <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>;<br />

VI - <strong>de</strong>liberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal <strong>de</strong> Planejamento e<br />

Gestão Urbana e Territorial;<br />

VII - <strong>de</strong>liberar e emitir pareceres sobre proposta <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong>ste <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>;<br />

VIII – participar da elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico da Macrozona <strong>de</strong><br />

Proteção Ambiental Santo Antonio;<br />

IX - <strong>de</strong>liberar sobre projetos <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> interesse da política territorial (política ambiental,<br />

habitacional, mobilida<strong>de</strong>, saneamento ambiental, fundiária, urbana), antes <strong>de</strong> seu<br />

encaminhamento à <strong>Câmara</strong> Municipal;<br />

X - receber, <strong>de</strong> setores da socieda<strong>de</strong>, matérias <strong>de</strong> interesse coletivo relacionadas com o<br />

planejamento e gestão territorial e encaminhar para discussões;<br />

XI - zelar pela integração das políticas setoriais;<br />

XII - <strong>de</strong>liberar sobre as omissões e contradições da legislação que inci<strong>de</strong>m no<br />

planejamento e gestão territorial do município;<br />

XIII - convocar, organizar e coor<strong>de</strong>nar as Conferências Municipais da Cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>;<br />

XIV - convocar audiências públicas quando achar necessário discutir temas relacionados<br />

com o planejamento e gestão territorial;<br />

XV - propor acordos <strong>de</strong> convivência;<br />

XVI - tratar <strong>de</strong> assuntos fe<strong>de</strong>rativos pertinentes à política territorial e propor acordos nos<br />

casos <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesse fe<strong>de</strong>rativo;<br />

XVII - aprovar previamente a outorga <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> Concessão <strong>de</strong> Direito Real <strong>de</strong> Uso;<br />

119


XVIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;<br />

XIX - avaliar e referendar as políticas públicas do Município;<br />

XX - <strong>de</strong>liberar conclusivamente sobre as políticas públicas do Município, a partir do<br />

encaminhamento das sugestões e reivindicações populares expressas formalmente pelos<br />

Conselhos Municipais.<br />

SEÇÃO III – DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TERRITORIAL<br />

Art. 148 – Fica instituído o Fundo Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e Territorial<br />

cujos recursos <strong>de</strong>verão se utilizados para:<br />

I – financiar total ou parcial <strong>de</strong> programas ou projetos <strong>de</strong>senvolvidos para fins da<br />

melhoria da qualida<strong>de</strong> habitacional <strong>de</strong> interesse social;<br />

II – remunerar a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> terceiros e a entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito privado para<br />

execução <strong>de</strong> programas ou projetos específicos dos setores <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano,<br />

territorial observado o disposto na Lei Orçamentária;<br />

III – adquirir material permanente e <strong>de</strong> consumo, além <strong>de</strong> outros insumos necessários ao<br />

<strong>de</strong>senvolvimento da gestão, dos programas e projetos;<br />

IV – <strong>de</strong>senvolver e aperfeiçoar os instrumentos <strong>de</strong> gestão, planejamento, administração e<br />

controle das ações em <strong>de</strong>senvolvimento urbano, territorial;<br />

V – <strong>de</strong>senvolver programas <strong>de</strong> capacitação e aperfeiçoamento <strong>de</strong> recursos humanos nas<br />

áreas <strong>de</strong> planejamento, gestão urbana e territorial;<br />

120


VI – aten<strong>de</strong>r <strong>de</strong>spesas diversas, <strong>de</strong> caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das<br />

ações e serviços em planejamento, gestão urbana e territorial, mencionadas nesta Lei;<br />

VII – realizar os investimentos prioritários previstos nesta Lei;<br />

VIII – elaborar e implementar o <strong>Plano</strong> Municipal <strong>de</strong> Saneamento Básico;<br />

IX – elaborar e implementar o <strong>Plano</strong> Local <strong>de</strong> Habitação <strong>de</strong> Interesse Social;<br />

X – elaborar e implementar o <strong>Plano</strong> Municipal <strong>de</strong> Mobilida<strong>de</strong> Sustentável;<br />

XI – realizar investimentos previstos no Artigo 11 da Lei Fe<strong>de</strong>ral 11.124/2005 que dispõe<br />

sobre o Fundo Nacional <strong>de</strong> Habitação <strong>de</strong> Interesse Social.<br />

Art. 149 – O Fundo Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e Territorial po<strong>de</strong>rá receber<br />

recursos das seguintes fontes:<br />

I - transferências oriundas <strong>de</strong> Fundos Fe<strong>de</strong>rais e Estaduais, como as <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

repasses e <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> financiamentos a fundo perdido;<br />

II - rendimentos e juros provenientes <strong>de</strong> aplicações financeiras;<br />

III - produto <strong>de</strong> ajustes firmados com entida<strong>de</strong>s financeiras;<br />

IV - produto <strong>de</strong> arrecadações <strong>de</strong> taxas <strong>de</strong> licenciamento, parecer técnico, multas e juros<br />

<strong>de</strong> mora sobre atos e infrações cometidas contra esta Lei;<br />

V - produto das parcelas <strong>de</strong> serviços e <strong>de</strong> outras transferências que o Município tenha<br />

direito a receber por força da lei e <strong>de</strong> convênios, acordos ou contratos no setor;<br />

VI - doações em espécies, feitas diretamente ao Fundo;<br />

VII - transferências correntes provenientes <strong>de</strong> repasse pelo Po<strong>de</strong>r Público Municipal;<br />

VIII - contribuições ou doações <strong>de</strong> pessoas físicas ou jurídicas;<br />

121


IX - contribuições ou doações <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s internacionais;<br />

X - acordos, contratos, consórcios e convênios;<br />

XI - recursos ou bens <strong>de</strong>correntes da Outorga Onerosa do Direito <strong>de</strong> Construir e <strong>de</strong><br />

Alteração <strong>de</strong> Uso;<br />

XII - Contribuição <strong>de</strong> Melhoria <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> obras públicas realizadas;<br />

XIII - receitas provenientes da concessão do Direito <strong>de</strong> Superfície;<br />

XIV - recursos do Fundo Nacional <strong>de</strong> Habitação <strong>de</strong> Interesse Social, <strong>de</strong> acordo com a Lei<br />

Fe<strong>de</strong>ral 11.124/2005 e <strong>de</strong> outros fundos públicos estaduais e fe<strong>de</strong>rais;<br />

XV - outras receitas eventuais.<br />

SEÇÃO IV – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE DE LOUVEIRA<br />

Art. 150 - realizar, a cada dois anos, a A Conferência Municipal da Cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> <strong>de</strong><br />

Planejamento <strong>de</strong>verá ser realizada a cada dois anos para a discussão <strong>de</strong> temas<br />

consi<strong>de</strong>rados estratégicos e prioritários para o <strong>de</strong>senvolvimento do Município, como<br />

forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocratização do planejamento e gestão urbana e territorial mobilização da<br />

comunida<strong>de</strong> local. 491<br />

SEÇÃO IV – DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES<br />

491 Era o Inciso II do Parágrafo Único do Artigo 10.<br />

122


Art. 151 - A finalida<strong>de</strong> do Sistema Municipal <strong>de</strong> Informações é fornecer dados técnicos e<br />

informações para implementação, monitoramento, avaliação e futura revisão do <strong>Plano</strong><br />

<strong>Diretor</strong>, bem como, para a formulação <strong>de</strong> programas e projetos para as políticas públicas,<br />

subsidiando processos <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões.<br />

§ 1º - Devem obrigatoriamente fazer parte banco <strong>de</strong> dados que compõe o acervo do<br />

Sistema Municipal <strong>de</strong> Informações, sem prejuízo <strong>de</strong> outras:<br />

I - cadastro georreferenciado dos imóveis urbanos e rurais do município;<br />

II - cadastro georreferenciado dos acessos e logradouros urbanos e rurais;<br />

III - planta georreferenciada <strong>de</strong> valores genéricos dos imóveis urbanos e rurais;<br />

IV - cadastro georreferenciado <strong>de</strong> se<strong>de</strong>s <strong>de</strong> empresas instaladas no Município;<br />

V - cadastro georreferenciado da macro e micro hidrografia do município;<br />

VI - cadastro georreferenciado das terras públicas municipais, estaduais e fe<strong>de</strong>rais;<br />

VII - cadastro georreferenciado do sistema <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água, coleta <strong>de</strong> esgoto,<br />

drenagem e <strong>de</strong> gestão dos resíduos sólidos;<br />

VIII - cadastro georreferenciado do sistema <strong>de</strong> geração e distribuição <strong>de</strong> energia elétrica e<br />

<strong>de</strong> iluminação pública;<br />

IX – microdados dos censos <strong>de</strong>mográficos do Instituto Brasileiro <strong>de</strong> Geografia e Estatística<br />

– IBGE;<br />

X - dados <strong>de</strong> receitas e <strong>de</strong>spesas municipais;<br />

XI - dados sobre ofertas e <strong>de</strong>mandas existentes nos bairros nos setores da educação,<br />

saú<strong>de</strong>, assistência social, lazer e cultura, entre outros;<br />

123


XII - dados <strong>de</strong> morbida<strong>de</strong> e causas <strong>de</strong> mortalida<strong>de</strong> por local <strong>de</strong> ocorrência e <strong>de</strong> residência<br />

da vítima;<br />

XIII - inventário do patrimônio histórico-cultural material e imaterial existente no<br />

Município.<br />

Subseção I – Do Monitoramento e Avaliação dos Processos <strong>de</strong> Implementação do <strong>Plano</strong><br />

<strong>Diretor</strong><br />

Art. 152 - Compete ao Po<strong>de</strong>r Executivo, ao Po<strong>de</strong>r Legislativo e ao Conselho Municipal <strong>de</strong><br />

Planejamento Desenvolvimento Urbano e Territorial monitorar e avaliar a aplicação do<br />

<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>, bem como avaliar a eficácia e pertinência das diretrizes e ações nele<br />

propostas 492 .<br />

Art. 153 - O monitoramento e controle do <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> têm como objetivo<br />

assegurar o cumprimento das suas diretrizes e promover o seu aprimoramento<br />

contínuo 493 .<br />

CAPITULO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br />

Art. 154 - O <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> instituído por esta Lei <strong>de</strong>verá ser revisto, pelo menos, a cada<br />

5 (cinco) anos. 494<br />

Art. 155 - Propostas <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong>sta Lei serão submetidas à apreciação do Conselho<br />

Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e Territorial Planejamento, cujo parecer <strong>de</strong>verá<br />

acompanhar e instruir a documentação correspon<strong>de</strong>nte. 495<br />

492 Era o Parágrafo 1º do Artigo 3º.<br />

493 Era o Artigo 3º<br />

124


Art. 156 - Esta Lei entrará em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação. 496<br />

Art. 157 – Ficam revogadas as disposições da Lei nº 1.845, <strong>de</strong> 06 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong><br />

2006. 497<br />

494 Era o Artigo 46.<br />

495 Era o Artigo 47.<br />

496 Era o Artigo 48.<br />

497 Era o Artigo 49.<br />

125


PROJETO DE LEI N.º 79 /2.010 – VERSÃO<br />

CONSOLIDADA FINAL<br />

Sumário<br />

CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS e DIRETRIZES ............................. 129<br />

CAPÍTULO II – DAS POLÍTICAS SETORIAIS .................................................... 135<br />

SEÇÃO I – DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE ........................................................................ 135<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários da Política <strong>de</strong> Meio Ambiente ......... 140<br />

SEÇÃO II – DA POLÍTICA PARA A PROTEÇÃO DOS PATRIMÔNIOS HISTÓRICOS E CULTURAIS142<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários da Política <strong>de</strong> Proteção dos ............. 143<br />

SEÇÃO III – DA POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO ............................................................. 145<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários da Política <strong>de</strong> Saneamento Básico .. 148<br />

SEÇÃO IV – DA POLÍTICA DE MOBILIDADE ............................................................................ 150<br />

Subseção I – Do Transporte Coletivo ................................................................................ 150<br />

Subseção II – Do Transporte <strong>de</strong> Carga .............................................................................. 151<br />

Subseção III – Do Sistema Viário ....................................................................................... 152<br />

Subseção IV – Das Ações e Investimentos Prioritários no Sistema Viário ........................ 154<br />

SEÇÃO IV – DA POLÍTICA HABITACIONAL .............................................................................. 156<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários da Política Habitacional ................... 158<br />

SEÇÃO V – DA POLÍTICA PARA REQUALIFICAÇÃO DA PAISAGEM URBANA E DOS ESPAÇOS<br />

PÚBLICOS ............................................................................................................................... 158<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários da Política <strong>de</strong> Requalificação da Paisagem<br />

Urbana e dos Espaços Públicos ......................................................................................... 161<br />

CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL .... 161<br />

SEÇÃO I – DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO ................................................................. 162<br />

SEÇÃO II – DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO .......................................................... 163<br />

126


Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários para o Desenvolvimento da Agricultura e<br />

do Abastecimento ............................................................................................................. 164<br />

SEÇÃO III – DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS ............................................................. 164<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários para o Desenvolvimento da Indústria, do<br />

Comércio e dos Serviços .................................................................................................... 165<br />

SEÇÃO IV – DO TURISMO ...................................................................................................... 166<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários para o Desenvolvimento do Turismo166<br />

SEÇÃO V – DA EDUCAÇÃO ..................................................................................................... 167<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários para a Promoção da Educação ........ 169<br />

SEÇÃO VI – DA CULTURA ....................................................................................................... 169<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários para a Promoção da Cultura............ 170<br />

SEÇÃO VII – DO ESPORTE E LAZER ......................................................................................... 171<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários para a Promoção do Esporte e Lazer172<br />

SEÇÃO VIII – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ................................................................................... 173<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários para a Promoção da Assistência Social174<br />

SEÇÃO IX – DA SAÚDE ........................................................................................................... 175<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários para a Promoção da Saú<strong>de</strong> ............. 176<br />

SEÇÃO X – DA SEGURANÇA PÚBLICA .................................................................................... 177<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários para a Promoção da Segurança Pública178<br />

SEÇÃO XI – DA COMUNICAÇÃO SOCIAL ................................................................................ 179<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários para a Promoção da Comunicação Social<br />

........................................................................................................................................... 180<br />

CAPITULO IV – DO ORDENAMENTO TERRITORIAL ........................................... 180<br />

SEÇÃO I – DA ESTRUTURAÇÃO URBANA ............................................................................... 180<br />

SEÇÃO II – DO MACROZONEAMENTO ................................................................................... 183<br />

Subseção I – Do Zoneamento Ecológico-Econômico Municipal para a Macrozona <strong>de</strong> Proteção<br />

Ambiental Santo Antonio .................................................................................................. 185<br />

Subseção II – Do Programa <strong>de</strong> Pagamentos por Serviços Ambientais para as Macrozonas <strong>de</strong><br />

Proteção Ambiental Santo Antonio e Fetá ........................................................................ 187<br />

127


SEÇÃO III – DO ZONEAMENTO URBANO E RURAL ................................................................ 187<br />

SEÇÃO IV – DO ZONEAMENTO ESPECIAL .............................................................................. 195<br />

Subseção – Das Zonas Especiais <strong>de</strong> Interesse Social ......................................................... 195<br />

CAPÍTULO V – DA POLÍTICA URBANA ............................................................ 202<br />

SEÇÃO I – DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA ........................................................ 202<br />

Subseção I - Do Consórcio Imobiliário ............................................................................... 203<br />

Subseção II – Da Contribuição <strong>de</strong> Melhoria ...................................................................... 204<br />

Subseção III – Das Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação ................................................................... 205<br />

Subseção IV - Da Concessão do Direito Real <strong>de</strong> Uso - CDRU............................................. 206<br />

Subseção V – Da Concessão <strong>de</strong> Uso Especial para Fins <strong>de</strong> Moradia em Área Pública Municipal<br />

- CUEM ............................................................................................................................... 206<br />

Subseção VI – Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória ............................ 207<br />

Subseção VII - Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo .................... 210<br />

Subseção VIII - Desapropriação Mediante Pagamento em Títulos da Dívida Pública....... 210<br />

Subseção IX – Do Direito <strong>de</strong> Superfície ............................................................................. 211<br />

Subseção X – Do Direito <strong>de</strong> Preempção ............................................................................ 213<br />

Subseção XI – Da Outorga Onerosa do Direito <strong>de</strong> Construir ou <strong>de</strong> Alteração <strong>de</strong> Uso ...... 214<br />

Subseção XII – Da Transferência do Direito <strong>de</strong> Construir ................................................. 216<br />

Subseção XIII – Da Operação Urbana Consorciada ........................................................... 217<br />

Subseção XIV – Do Estudo e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV-RIV)..................... 220<br />

Subseção XV - Da Assistência Técnica ............................................................................... 221<br />

Subseção XVI - Tombamento <strong>de</strong> Imóveis ou <strong>de</strong> Mobiliário Urbano ................................. 222<br />

Subseção XVII – Dação em Pagamento ............................................................................. 223<br />

SEÇÃO II– DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA .......................................................................... 223<br />

Subseção I - Regularização Fundiária <strong>de</strong> Interesse Social ................................................. 226<br />

Subseção II - Da Regularização Fundiária <strong>de</strong> Interesse Específico .................................... 229<br />

Subseção III - Demarcação Urbanística e Legitimação da posse ....................................... 230<br />

SEÇÃO IV – DO USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO ............................................ 234<br />

128


CAPÍTULO VI – DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA E<br />

TERRITORIAL ............................................................................................. 235<br />

SEÇÃO I – DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E OBRAS ..................................................... 238<br />

SEÇÃO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TERRITORIAL .. 239<br />

SEÇÃO III – DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E TERRITORIAL ....... 242<br />

SEÇÃO IV – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE DE LOUVEIRA .................................. 244<br />

SEÇÃO V – DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES ...................................................... 244<br />

Subseção – Do Monitoramento e Avaliação dos Processos <strong>de</strong> Implementação do <strong>Plano</strong><br />

<strong>Diretor</strong> ............................................................................................................................... 246<br />

CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS e DIRETRIZES<br />

Art. 1º - Fica instituído, nos termos do Artigo 182 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral; do Capítulo III<br />

da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº. 10.257, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2001 - Estatuto da Cida<strong>de</strong> – e dos Artigos 237<br />

e 238 da Lei Orgânica do Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>, o <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> do Município <strong>de</strong><br />

<strong>Louveira</strong>, na condição <strong>de</strong> instrumento básico, global e estratégico da política <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento urbano e <strong>de</strong> gestão da cida<strong>de</strong>, que orienta a realização das ações<br />

públicas e privadas na esfera municipal. 498<br />

§ 1º - O <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> é parte integrante do processo <strong>de</strong> planejamento urbano e<br />

territorial municipal, <strong>de</strong>vendo, conforme Artigo 237 da Lei Orgânica do Município <strong>de</strong><br />

<strong>Louveira</strong>, o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual e os <strong>de</strong>mais<br />

instrumentos urbanísticos incorporar as diretrizes e ações nele previstas. 499<br />

498 Era o Artigo 1º.<br />

499 Era o Parágrafo 2º do Artigo 1º.<br />

129


I - A implantação dos planos, programas e propostas <strong>de</strong>sta Lei será assegurada com a<br />

previsão dos recursos necessários às ações e aos investimentos prioritários no <strong>Plano</strong><br />

Plurianual, na Lei <strong>de</strong> Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual do<br />

Município. 500<br />

§ 2º - O <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> aplica-se à totalida<strong>de</strong> do território do Município, estabelecendo<br />

objetivos, diretrizes, investimentos prioritários e ações para alcançar os objetivos<br />

traçados. 501<br />

Art. 2º - O planejamento urbano e territorial do Município <strong>de</strong>ve se constituir em um<br />

processo contínuo e permanente e se reger pelos princípios da: função social da cida<strong>de</strong>,<br />

função social da proprieda<strong>de</strong> urbana, sustentabilida<strong>de</strong>, eliminação das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s<br />

sociais e gestão <strong>de</strong>mocrática. 502<br />

§ 1º - A cida<strong>de</strong> cumpre sua função social quando permite a todos os cidadãos o <strong>de</strong>sfrute<br />

do espaço territorial or<strong>de</strong>nado e seguro; um sistema viário planejado e que garanta boa<br />

qualida<strong>de</strong> nas condições <strong>de</strong> mobilida<strong>de</strong>; a existência <strong>de</strong> serviços públicos, em quantida<strong>de</strong><br />

e qualida<strong>de</strong> suficientes; o acesso ao transporte público bem qualificado; o acesso à<br />

moradia a<strong>de</strong>quada, ao trabalho, à cultura e lazer.<br />

§ 2º - A proprieda<strong>de</strong> urbana cumpre sua função social quando contribui para o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento do Município no plano social, e é utilizada <strong>de</strong> acordo com as diretrizes<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento municipal e com as exigências <strong>de</strong>sta lei e da lei <strong>de</strong> uso e ocupação do<br />

solo, respeitados os dispositivos legais estaduais e fe<strong>de</strong>rais. 503<br />

500 Era o Parágrafo Quarto do Artigo 45.<br />

501 Era o Parágrafo 3º do Artigo 1º.<br />

502 Era o caput do Artigo 2º.<br />

503 Era o Parágrafo 1º do Artigo 4º.<br />

130


§ 3º - O cumprimento da função social da proprieda<strong>de</strong> urbana <strong>de</strong>ve assegurar: 504<br />

I - o aproveitamento socialmente justo e racional do solo; 505<br />

II - a utilização a<strong>de</strong>quada dos recursos naturais disponíveis, bem como a proteção, a<br />

preservação e a recuperação do meio ambiente; 506<br />

III - o aproveitamento e a utilização compatíveis com a segurança e a saú<strong>de</strong> dos usuários e<br />

dos vizinhos. 507<br />

§ 4º - Enten<strong>de</strong>-se por sustentabilida<strong>de</strong> a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> realização do <strong>de</strong>senvolvimento<br />

social e econômico com respeito: à biodiversida<strong>de</strong> e ecossistemas naturais; à cultura e<br />

tradições locais; ao patrimônio natural, histórico e arquitetônico existente.<br />

§ 5º - Enten<strong>de</strong>-se por eliminação das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais a constituição <strong>de</strong> patamares<br />

básicos nas condições <strong>de</strong> vida <strong>de</strong> todos os cidadãos do Município <strong>de</strong> modo a reduzir as<br />

situações <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong>s e propiciar o <strong>de</strong>senvolvimento humano.<br />

I – a eliminação das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> políticas<br />

públicas que assegurem o acesso <strong>de</strong> todos os cidadãos aos serviços, equipamentos e<br />

infraestruturas públicas <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>.<br />

§ 6º - Enten<strong>de</strong>-se por gestão <strong>de</strong>mocrática a garantia à participação da socieda<strong>de</strong> nos<br />

processos <strong>de</strong> formulação e implementação das políticas públicas, assegurando-se a<br />

realização <strong>de</strong> consulta à população diretamente afetada; audiências públicas;<br />

conferências sobre assuntos <strong>de</strong> interesse urbano; formalização dos Conselhos Gestores<br />

previstos em lei, aplicação <strong>de</strong> referendo e plebiscito e abertura <strong>de</strong> canais <strong>de</strong> comunicação<br />

social; aplicação <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> e transparência dos atos do po<strong>de</strong>r público<br />

504 Era o Parágrafo 2º do Artigo 4º.<br />

505 Era o Inciso I do Parágrafo 2º do Artigo 4º.<br />

506 Era o Inciso II do Parágrafo 2º do Artigo 4º.<br />

131


em como a propositura <strong>de</strong> lei, planos, programas e projetos <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano<br />

<strong>de</strong> iniciativa popular.<br />

Art. 3º - A política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano e territorial <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> tem por objetivo<br />

alcançar o pleno <strong>de</strong>senvolvimento da função social da cida<strong>de</strong> e da proprieda<strong>de</strong> urbana,<br />

através do a<strong>de</strong>quado or<strong>de</strong>namento territorial, <strong>de</strong> forma a garantir o bem-estar <strong>de</strong> seus<br />

habitantes, a justiça social, a preservação do meio ambiente e o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s econômicas, em consonância com as políticas municipais. 508<br />

Art. 4º - O objetivo principal do <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> é <strong>de</strong>finir como cada proprieda<strong>de</strong> cumprirá<br />

sua função social <strong>de</strong> forma a contribuir para que todos os cidadãos tenham assegurado o<br />

direito à cida<strong>de</strong> sustentável e aos serviços, equipamentos e infraestruturas públicas. 509<br />

Art. 5º - O <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> objetiva também elaborar e implantar programas em diferentes<br />

áreas, <strong>de</strong>senvolvendo temas que valorizem aspectos positivos da cida<strong>de</strong>, como forma <strong>de</strong><br />

promover o envolvimento da comunida<strong>de</strong> e a criação <strong>de</strong> uma i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> local. 510<br />

Art. 6º - São instrumentos do processo <strong>de</strong> planejamento municipal: 511<br />

I – <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>;<br />

II – Legislação <strong>de</strong> Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo; 512<br />

III - Zoneamento Ecológico-Econômico Municipal; 513<br />

IV - <strong>Plano</strong> Plurianual; 514<br />

507<br />

Era o Inciso III do Parágrafo 2º do Artigo 4º.<br />

508<br />

Era o Artigo 4º.<br />

509<br />

Era o Parágrafo 1º do Artigo 1º.<br />

510<br />

Era o Inciso III do Parágrafo Único do Artigo 10.<br />

511<br />

Era o Parágrafo 2º do Artigo 2º.<br />

512<br />

Era o Inciso I do Parágrafo 2º do Artigo 2º.<br />

513<br />

Era o Inciso II do Parágrafo 2º do Artigo 2º.<br />

514<br />

Era o Inciso III do Parágrafo 2º do Artigo 2º.<br />

132


V – Leis <strong>de</strong> Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; 515<br />

VI – <strong>Plano</strong>s, Programas e Projetos Setoriais; 516<br />

Art. 7º - São diretrizes da política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano e territorial: 517<br />

I - orientar a distribuição espacial da população, das ativida<strong>de</strong>s econômicas, <strong>de</strong><br />

equipamentos e serviços públicos no território do Município, consi<strong>de</strong>rando as diretrizes<br />

<strong>de</strong> crescimento sustentável, vocação, infraestrutura, recursos naturais e culturais; 518<br />

II - elevar a qualida<strong>de</strong> urbanística da cida<strong>de</strong>, por meio da preservação dos recursos<br />

naturais e da proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico,<br />

arqueológico e paisagístico; 519<br />

III – propiciar condições seguras <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> do ar, da água, do solo e o uso dos espaços<br />

abertos e ver<strong>de</strong>s, a circulação e a habitação em áreas livres <strong>de</strong> resíduos, <strong>de</strong> poluição<br />

visual e sonora; 520<br />

IV - realizar a regulação pública do solo, mediante a utilização <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong><br />

redistribuição da terra e da renda, reduzindo as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s, particularmente no que se<br />

refere à saú<strong>de</strong>, educação, cultura, às condições habitacionais e à oferta <strong>de</strong> infraestrutura<br />

e serviços públicos; 521<br />

V - <strong>de</strong>mocratizar o acesso à terra e à habitação, estimulando o acesso ao mercado pelas<br />

515<br />

Era o Inciso IV do Parágrafo 2º do Artigo 2º.<br />

516<br />

Era o Inciso VI do Parágrafo 2º do Artigo 2º.<br />

517<br />

Era o Artigo 5º.<br />

518<br />

Era o Inciso I do Artigo 5º.<br />

519<br />

Era o Inciso II do Artigo 5º.<br />

520<br />

Era o Inciso III do Artigo 5º.<br />

521<br />

Era o Inciso IV do Artigo 5º.<br />

133


camadas da população <strong>de</strong> menor renda e evitando o uso especulativo da terra; 522<br />

VI - otimizar o uso da infraestrutura instalada, favorecendo a ocupação dos vazios<br />

urbanos; 523<br />

VII - fortalecer o setor público e valorizar as funções <strong>de</strong> planejamento, articulação e<br />

controle; 524<br />

VIII - promover a integração e a cooperação com os governos fe<strong>de</strong>ral, estadual e com os<br />

municípios da região, no processo <strong>de</strong> planejamento e gestão das questões <strong>de</strong> interesse<br />

comum; 525<br />

IX - incentivar a participação da iniciativa privada e dos <strong>de</strong>mais setores da socieda<strong>de</strong> em<br />

ações relativas ao processo <strong>de</strong> urbanização, mediante o uso <strong>de</strong> instrumentos urbanísticos<br />

diversificados, quando for <strong>de</strong> interesse público e compatível com as funções sociais da<br />

cida<strong>de</strong>; 526<br />

X – consi<strong>de</strong>rar a posição e o papel do Município no contexto regional, como forma <strong>de</strong><br />

combater usos in<strong>de</strong>vidos <strong>de</strong>terminados exclusivamente pelo mercado imobiliário ou pela<br />

ocupação das áreas próximas aos limites municipais; 527<br />

XI – garantir a gestão <strong>de</strong>mocrática por meio da participação da população e <strong>de</strong><br />

associações representativas dos vários segmentos da comunida<strong>de</strong> na formulação,<br />

execução e acompanhamento <strong>de</strong> planos, programas e projetos <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento<br />

urbano;<br />

522 Era o Inciso V do Artigo 5º.<br />

523 Era o Inciso VI do Artigo 5º.<br />

524 Era o Inciso VII do Artigo 5º.<br />

525 Era o Inciso VIII do Artigo 5º.<br />

526 Era o Inciso IX do Artigo 5º.<br />

527 Era o Inciso X do Artigo 5º.<br />

134


X II – incorporar a dimensão ambiental nas políticas setoriais urbanas (habitação,<br />

abastecimento, saneamento, transporte, or<strong>de</strong>namento do espaço), visando à<br />

preservação dos recursos estratégicos (água, solo, cobertura vegetal) e à proteção da<br />

saú<strong>de</strong> humana; 528<br />

XIII - induzir novos hábitos <strong>de</strong> moradia, transporte e consumo, com incentivo ao uso<br />

da bicicleta e <strong>de</strong> transportes alternativos, à criação <strong>de</strong> hortas comunitárias e à<br />

construção <strong>de</strong> edifícios comerciais e resi<strong>de</strong>nciais que evitem o uso intensivo <strong>de</strong> energia,<br />

utilizando materiais reciclados. 529<br />

Parágrafo único - O <strong>de</strong>senvolvimento do planejamento municipal <strong>de</strong>verá se<br />

compatibilizar com o planejamento, planos e programas estabelecidos no âmbito do<br />

Conselho <strong>de</strong> Desenvolvimento da Aglomeração Urbana <strong>de</strong> Jundiaí (Lei Complementar<br />

Estadual nº 1.146/2011) com relação aos aspectos <strong>de</strong> interesse comum que atinjam os<br />

municípios aglomerados.<br />

CAPÍTULO II – DAS POLÍTICAS SETORIAIS<br />

SEÇÃO I – DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE<br />

Art. 8º – O município <strong>de</strong>senvolverá a política do meio ambiente para promover a<br />

preservação, conservação, proteção, recuperação e o uso racional do patrimônio natural<br />

da cida<strong>de</strong>, estabelecendo normas, incentivos e restrições ao seu uso, observadas as<br />

528 Era o Inciso I do Parágrafo Terceiro do Artigo 45.<br />

529 Era o Inciso III do Parágrafo Terceiro do Artigo 45.<br />

135


seguintes diretrizes: 530<br />

I - buscar formas <strong>de</strong> exploração compatíveis nas áreas rurais, evitando a ocorrência <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>smatamentos; controlando o uso <strong>de</strong> agrotóxicos em geral; limitando a urbanização<br />

ina<strong>de</strong>quada e implantando infraestrutura básica nas áreas já ocupadas; 531<br />

II - assegurar que o lançamento na natureza <strong>de</strong> qualquer forma <strong>de</strong> matéria ou energia não<br />

produza riscos ao meio ambiente ou à saú<strong>de</strong> pública, e que as ativida<strong>de</strong>s potencialmente<br />

lesivas ao ambiente tenham sua implantação e operação controlada; 532<br />

III – preservar o patrimônio ambiental natural, formado essencialmente pelos mananciais<br />

<strong>de</strong> abastecimento público e pelas proprieda<strong>de</strong>s rurais que mantêm a ativida<strong>de</strong> agrícola<br />

no município; 533<br />

IV – estabelecer, na lei <strong>de</strong> uso e ocupação do solo, critérios e condições capazes <strong>de</strong><br />

assegurar a proteção <strong>de</strong> mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos<br />

genéticos e outros bens naturais que forem i<strong>de</strong>ntificados no município; 534<br />

V - promover adoção <strong>de</strong> padrões <strong>de</strong> produção e consumo <strong>de</strong> bens e serviços compatíveis<br />

com os limites <strong>de</strong> sustentabilida<strong>de</strong> ambiental; 535<br />

VI - difundir a utilização <strong>de</strong> formas alternativas <strong>de</strong> energia, como a solar, a eólica, o gás<br />

natural e a biomassa; 536<br />

VII – promover e estimular a arborização <strong>de</strong> ruas, praças e <strong>de</strong> imóveis públicos e privados,<br />

530 Era o Artigo 18.<br />

531 Era o Inciso I do Artigo 18.<br />

532 Era o Inciso II do Artigo 18.<br />

533 Era o Inciso III do Parágrafo Primeiro do Artigo 45.<br />

534 Era o Inciso IV do Artigo 18.<br />

535 Era o Inciso V do Artigo 18.<br />

536 Era o Inciso VI do Artigo 18.<br />

136


e o controle da poluição sonora, visual e do ar; 537<br />

VIII – incluir a dimensão ambiental na análise dos projetos e documentos para o<br />

licenciamento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s e empreendimentos; 538<br />

IX - garantir a preservação dos mananciais, das várzeas, das nascentes, e dos<br />

remanescentes <strong>de</strong> mata, em especial nas bacias do rio Capivari, do córrego Fetá e do<br />

córrego Santo Antônio; 539<br />

X - garantir a proteção das áreas que abriguem exemplares raros da fauna e flora, e<br />

aquelas que sirvam como local <strong>de</strong> pouso e reprodução <strong>de</strong> animais migratórios; 540<br />

XI – garantir a proteção das Áreas <strong>de</strong> Preservação Permanente - APPs e paisagens<br />

notáveis e seus respectivos pontos <strong>de</strong> mirantes; 541<br />

XII – garantir a ampliação da arborização nas vias e áreas públicas com exemplares <strong>de</strong><br />

mata nativa, como forma <strong>de</strong> viabilizar a ligação entre fragmentos; 542<br />

XIII – garantir a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> parâmetros, normas e estratégias para o monitoramento e<br />

controle ambiental, manejo da vegetação urbana e programa <strong>de</strong> recuperação das áreas<br />

<strong>de</strong>gradadas; 543<br />

XIV – garantir a estruturação do sistema <strong>de</strong> áreas protegidas a partir da paisagem<br />

natural; 544<br />

XV – gerenciar os recursos naturais utilizando instrumentos econômico-fiscais, tributário-<br />

537 Era o Inciso VIII do Artigo 18.<br />

538 Era o Inciso X do Artigo 18.<br />

539 Era a alínea d do Inciso I do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

540 Era a alínea e do Inciso I do Parágrafo I do Artigo 18.<br />

541 Era a alínea f do Inciso I do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

542 Era a alínea g do Inciso I do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

543 Era a alínea h do Inciso I do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

544 Era a alínea I do Inciso I do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

137


financeiros, <strong>de</strong> financiamento e outros estímulos indutores <strong>de</strong> comportamentos<br />

ambientalmente sustentáveis pelos agentes públicos e privados; 545<br />

Art. 9º – O patrimônio natural do município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> é constituído pelo conjunto <strong>de</strong><br />

bens existentes, <strong>de</strong> domínio público ou privado, cuja proteção ou preservação seja <strong>de</strong><br />

interesse comum por seu valor natural, ambiental e paisagístico. 546<br />

Art. 10 - São diretrizes específicas para a proteção <strong>de</strong> mananciais e bacias hidrográficas <strong>de</strong><br />

interesse para abastecimento público: 547<br />

I - buscar, através do Comitê <strong>de</strong> Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e<br />

Jundiaí – PCJ/UGRHI-5 - Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Gerenciamento <strong>de</strong> Recursos Hídricos, ações regionais<br />

<strong>de</strong> recuperação e proteção das seguintes bacias hidrográficas <strong>de</strong> interesse público: 548<br />

a) Rio Capivari: é um manancial <strong>de</strong> abastecimento dos municípios da região <strong>de</strong> Campinas,<br />

nasce na zona Rural <strong>de</strong> Jundiaí e atravessa áreas urbanas do município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>; 549<br />

b) Córrego do Fetá: formado pelos córregos do Passarinho e do Engenho Seco, com<br />

captação <strong>de</strong> água para abastecimento público no Bairro do Leitão, a montante da rodovia<br />

Romildo Prado e; 550<br />

c) Córrego do Santo Antônio: formado por um conjunto <strong>de</strong> pequenos cursos d’água cujas<br />

nascentes estão situadas no território do município, este curso d’água atravessa a região<br />

oeste, ou a Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo Antônio para <strong>de</strong>saguar no rio<br />

545<br />

Era o Inciso II do Parágrafo Terceiro do Artigo 45.<br />

546<br />

Era o Artigo 17.<br />

547<br />

Era o Artigo 20.<br />

548<br />

Era o Inciso I do Artigo 20.<br />

549<br />

Era a alínea a do Inciso I do Artigo 20.<br />

550<br />

Era a alínea b do Inciso I do Artigo 20.<br />

138


Capivari na Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana, em local próximo à divisa<br />

com o município <strong>de</strong> Vinhedo. 551<br />

Delimitar as bacias hidrográficas acima mencionadas em um mapa a ser anexo à<br />

presente lei do plano diretor.<br />

II – garantir a conservação da qualida<strong>de</strong> da água nas nascentes e ao longo dos respectivos<br />

cursos d’água; 552<br />

III – garantir a preservação das matas existentes e a recomposição da vegetação ciliar<br />

removida; 553<br />

IV – garantir a ocorrência <strong>de</strong> usos que mantenham a permeabilida<strong>de</strong> do solo e a produção<br />

<strong>de</strong> água em quantida<strong>de</strong> e qualida<strong>de</strong>. 554<br />

V – estabelecer critérios para regulamentação das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> mineração <strong>de</strong> areia e<br />

argila, promovendo o controle efetivo em todas as jazidas e a recuperação das áreas<br />

<strong>de</strong>gradadas; 555<br />

VI - consultar a Divisão <strong>de</strong> Água e Saneamento da Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras<br />

antes do licenciamento para uso <strong>de</strong> qualquer imóvel localizado em uma das bacias dos<br />

mananciais <strong>de</strong> abastecimento; 556<br />

VII – buscar meios para implantar um programa <strong>de</strong> recomposição das matas ciliares e das<br />

cabeceiras <strong>de</strong> drenagem e; 557<br />

551 Era alínea c do Inciso I do Artigo 20.<br />

552 Era a alínea a do Inciso II do Artigo 20.<br />

553 Era a alínea c do Inciso II do Artigo 20.<br />

554 Era a alínea d do Inciso II do Artigo 20.<br />

555 Era o Inciso III do Artigo 20.<br />

556 Era o Inciso IV do Artigo 20.<br />

557 Era o Inciso VI do Artigo 20.<br />

139


VIII – realizar um programa <strong>de</strong> educação ambiental junto aos moradores das áreas <strong>de</strong><br />

mananciais, a fim <strong>de</strong> que se tornem parceiros nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> proteção e recuperação<br />

dos mananciais e bacias hidrográficas. 558<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários da Política <strong>de</strong> Meio Ambiente<br />

Art. 11 - São ações previstas para o <strong>de</strong>senvolvimento da política <strong>de</strong> proteção dos<br />

patrimônios naturais do Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>: 559<br />

I – elaboração <strong>de</strong> um plano <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação das áreas <strong>de</strong> interesse ambiental para<br />

posterior implantação <strong>de</strong> um sistema municipal <strong>de</strong> áreas protegidas, observadas as<br />

seguintes diretrizes: 560<br />

a) i<strong>de</strong>ntificar e cadastrar as áreas públicas e privadas com presença <strong>de</strong> mata nativa, áreas<br />

<strong>de</strong> preservação permanente, parques e praças urbanos e as áreas livres da várzea do Rio<br />

Capivari; 561<br />

b) i<strong>de</strong>ntificar as áreas <strong>de</strong> interesse ambiental com o reconhecimento e a espacialização<br />

dos estágios secessionais da vegetação, das áreas <strong>de</strong>gradadas e das informações<br />

necessárias para garantir a manutenção das funções ecológicas, <strong>de</strong>finindo as estratégias<br />

para o estabelecimento <strong>de</strong> elos entre os fragmentos <strong>de</strong> vegetação; 562<br />

c) divulgar as ativida<strong>de</strong>s realizadas com o propósito <strong>de</strong> contribuir para a conscientização e<br />

participação pública; 563<br />

d) incorporar as construções e sítios <strong>de</strong> interesse histórico, praças urbanas, equipamentos<br />

<strong>de</strong> esporte e áreas <strong>de</strong> lazer. 564<br />

558 Era o Inciso VII do Artigo 20.<br />

559 Era o Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

560 Era o Inciso I do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

561 Era a alínea a do Inciso I do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

562 Era a alínea b do Inciso I do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

140


II – Implantar projeto <strong>de</strong> utilização das áreas públicas e privadas da várzea do rio Capivari,<br />

<strong>de</strong>nominado Parque Capivari, buscando a integração do patrimônio natural e histórico ao<br />

uso urbano e lazer, observando as seguintes diretrizes: 565<br />

a) a área <strong>de</strong> estudo para implantação do Parque Capivari <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r à Zona <strong>de</strong><br />

Preservação Ambiental Capivari (ZPAC), inclusive a Zona <strong>de</strong> Proteção do Patrimônio (ZPP),<br />

<strong>de</strong>marcadas na lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo, constituída <strong>de</strong> áreas<br />

públicas e privadas, ocupadas e <strong>de</strong>socupadas, cujos usos, <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ocupação, taxa<br />

<strong>de</strong> impermeabilização e recuos possibilitam conformar um espaço diferenciado na malha<br />

urbana <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> e potencializar o valor paisagístico e a qualida<strong>de</strong> ambiental; 566<br />

b) i<strong>de</strong>ntificar e <strong>de</strong>limitar as Áreas <strong>de</strong> Preservação Permanente (APP) e as áreas propícias<br />

para uso e instalação <strong>de</strong> equipamentos públicos; 567<br />

c) <strong>de</strong>senvolver um programa <strong>de</strong> recuperação <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong>gradadas e <strong>de</strong> recomposição da<br />

mata ciliar; 568<br />

d) incluir ciclovia cuja viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser avaliada, inclusive no que se refere aos locais<br />

para guarda <strong>de</strong> bicicleta; 569<br />

e) <strong>de</strong>finir percursos para pe<strong>de</strong>stres e áreas para o estacionamento <strong>de</strong> veículos; 570<br />

f) estabelecer parâmetros especiais <strong>de</strong> uso e ocupação, quando necessários, tais como<br />

gabaritos, recuos, <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong>s, priorizando a valorização da paisagem e seus elementos<br />

constituintes, principalmente aqueles dotados <strong>de</strong> valor histórico e natural; 571<br />

563 Era alínea c do Inciso I do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

564 Era a alínea j do Inciso I do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

565 Era o Inciso II do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

566 Era a alínea a do Inciso II do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

567 Era a alínea b do Inciso II do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

568 Era a alínea c do Inciso II do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

569 Era a alínea d do Inciso II do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

570 Era a alínea e do Inciso II do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

141


g) criar incentivos e programas <strong>de</strong> subsídio para promover a recuperação e reconversão<br />

do patrimônio histórico; 572<br />

h) garantir ligação dos percursos <strong>de</strong> uso público, ciclovia e <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stre, com a reserva <strong>de</strong><br />

faixas marginais às Áreas <strong>de</strong> Preservação Permanente (APP), nos terrenos públicos e<br />

privados; 573<br />

i) incluir projeto <strong>de</strong> sinalização, mobiliário e equipamentos urbanos; 574<br />

j) integrar as áreas públicas e privadas da várzea do Rio Capivari ao Sistema <strong>de</strong> Áreas<br />

Protegidas do Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>; 575<br />

k) os limites da Zona <strong>de</strong> Proteção do Patrimônio (ZPP) serão <strong>de</strong>finidos na lei <strong>de</strong> uso, e<br />

ocupação e parcelamento do solo do município. 576<br />

SEÇÃO II – DA POLÍTICA PARA A PROTEÇÃO DOS PATRIMÔNIOS HISTÓRICOS E<br />

CULTURAIS<br />

Art. 12 – O patrimônio cultural do município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> é constituído pelo conjunto <strong>de</strong><br />

bens existentes, <strong>de</strong> domínio público ou privado, cuja proteção ou preservação seja <strong>de</strong><br />

interesse comum, quer por sua vinculação histórica, quer por seu valor cultural,<br />

paisagístico, arquitetônico, arqueológico ou artístico. 577<br />

Art. 13 – O município <strong>de</strong>senvolverá a política para promover a preservação, conservação,<br />

571<br />

Era a alínea f do Inciso II do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

572<br />

Era a alínea g do Inciso II do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

573<br />

Era a alínea h do Inciso II do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

574<br />

Era a alínea i do Inciso II do Parágrafo 1º do Artigo 18.<br />

575<br />

Era o Parágrafo 2º do Artigo 18.<br />

576<br />

Era o Parágrafo 3º do Artigo 18.<br />

577 Era o Artigo 17.<br />

142


proteção, recuperação e o uso racional do patrimônio histórico e cultural da cida<strong>de</strong>,<br />

estabelecendo normas, incentivos e restrições ao seu uso, observadas as seguintes<br />

diretrizes: 578<br />

I – estabelecer, na lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo, critérios e condições<br />

capazes <strong>de</strong> assegurar a proteção <strong>de</strong> patrimônios históricos e culturais que forem<br />

i<strong>de</strong>ntificados no município; 579<br />

II - promover e estimular a preservação do patrimônio histórico e cultural edificado e dos<br />

sítios históricos e arqueológicos, mantendo suas características originais e sua ambiência<br />

na paisagem urbana, por meio <strong>de</strong> zoneamento, tombamento ou outros instrumentos, e<br />

orientar e incentivar o seu uso a<strong>de</strong>quado; 580<br />

III - utilizar incentivos fiscais e urbanísticos para a conservação do patrimônio histórico e<br />

cultural; 581<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários da Política <strong>de</strong> Proteção dos<br />

Patrimônios Históricos e Culturais<br />

Art. 14 - São ações previstas para o <strong>de</strong>senvolvimento da política <strong>de</strong> proteção do<br />

patrimônio histórico e cultural do município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>: 582<br />

I – elaborar um documento com o registro da história recente <strong>de</strong> ocupação humana na<br />

região, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> os primeiros moradores até a emancipação do Município, observadas as<br />

578 Era o Artigo 18.<br />

579 Era o Inciso IV do Artigo 18.<br />

580 Era o Inciso IX do Artigo 18.<br />

581 Era a alínea c do Inciso do Artigo 19.<br />

582 Era o Parágrafo Único do Artigo 19.<br />

143


seguintes orientações: 583<br />

a) incluir informações obtidas por meio <strong>de</strong> entrevistas <strong>de</strong> membros das primeiras famílias<br />

que iniciaram a ocupação, juntando <strong>de</strong>poimentos, fotografias e documentos; 584<br />

b) procurar estabelecer a relação entre as informações históricas e o início do<br />

parcelamento do solo para fins urbanos, com as primeiras subdivisões <strong>de</strong> fazendas. 585<br />

II – criar um acervo municipal reunindo informações sobre o patrimônio histórico e<br />

cultural, com o conteúdo mínimo que permita a i<strong>de</strong>ntificação e o conhecimento dos<br />

seguintes locais: casa se<strong>de</strong> da Fazenda Barreiro; casa se<strong>de</strong>, terreiro e ruínas <strong>de</strong> senzala da<br />

Fazenda Luis Gonzaga; casa se<strong>de</strong> e Igreja da Fazenda Passarinho; paiol da Fazenda<br />

Sapucaia; terreiro <strong>de</strong> café e chaminé <strong>de</strong> antiga olaria da Fazenda Santo Antônio<br />

(Monterrey); casa se<strong>de</strong> e terreiro <strong>de</strong> café da Fazenda Santo Antonio (Ponte Preta); Igreja<br />

Sagrado Coração <strong>de</strong> Jesus (Capivari); Igreja da antiga Fazenda Arataba; Igreja Abadia;<br />

Igreja Nossa Senhora Mães do Homens (Santo Antônio); Igreja São Sebastião (centro);<br />

Capela Argenton; complexo ferroviário, complexo da Subestação Francisco <strong>de</strong><br />

Monleva<strong>de</strong>; casas da colônia (Capivari); Vila Pasti (família Paris); trilha ecológica em<br />

trecho do caminho <strong>de</strong> Goiás; chaminé próxima à ponte Capivari e cemitério dos<br />

escravos. 586<br />

III - a<strong>de</strong>quar os alinhamentos das vias públicas que prejudiquem a conservação ou<br />

recuperação dos patrimônios históricos e culturais do município; 587<br />

IV – promover a regulamentação <strong>de</strong> painéis publicitários e mobiliários urbanos nas vias<br />

583 Era o Inciso I do Parágrafo Único do Artigo 19.<br />

584 Era a alínea a do Inciso I do Parágrafo Único do Artigo 19.<br />

585 Era a alínea b do Inciso I do Parágrafo Único do Artigo 19.<br />

586 Era o Inciso II do Parágrafo Único do Artigo 19.<br />

587 Era alínea b do Inciso III do Artigo 19.<br />

144


públicas que prejudiquem o patrimônio histórico e cultural; 588<br />

SEÇÃO III – DA POLÍTICA DE SANEAMENTO BÁSICO<br />

Art. 15 – O município <strong>de</strong>senvolverá a política <strong>de</strong> saneamento básico orientada para o<br />

alcance dos seguintes objetivos: 589<br />

I - distribuir <strong>de</strong> modo equilibrado e socialmente justo os serviços, equipamentos e<br />

infraestrutura <strong>de</strong> saneamento básico; 590<br />

II – compatibilizar as obras <strong>de</strong> implantação e manutenção <strong>de</strong> serviços, equipamentos e<br />

infraestruturas <strong>de</strong> saneamento básico e as diretrizes do zoneamento do Município; 591<br />

III – melhorar <strong>de</strong> modo contínuo a qualida<strong>de</strong> do atendimento à população do Município<br />

com relação à oferta <strong>de</strong> serviços, equipamentos e infraestruturas <strong>de</strong> saneamento<br />

básico. 592<br />

IV - promover o saneamento básico, por meios próprios ou <strong>de</strong> terceiros, com a oferta <strong>de</strong><br />

serviços públicos a<strong>de</strong>quados aos interesses e necessida<strong>de</strong>s da população e às<br />

características locais; 593<br />

Parágrafo único – São equipamentos, serviços e infraestruturas <strong>de</strong> saneamento básico<br />

aqueles relacionados com o abastecimento <strong>de</strong> água, serviços <strong>de</strong> coleta e tratamento <strong>de</strong><br />

esgoto, drenagem e coleta <strong>de</strong> águas pluviais, coleta e disposição final <strong>de</strong> resíduos<br />

588<br />

Era a alínea c do Inciso III do Artigo 19.<br />

589<br />

Era o Artigo 21.<br />

590<br />

Era o Inciso I do Artigo 21.<br />

591<br />

Era o Inciso II do Artigo 21.<br />

592<br />

Era o Inciso III do Artigo 21.<br />

593<br />

Era o Inciso VII do Artigo 18.<br />

145


sólidos. 594<br />

Art. 16 - São diretrizes da política <strong>de</strong> saneamento básico: 595<br />

I - adotar medidas e cuidados permanentes <strong>de</strong> conservação da água <strong>de</strong> abastecimento; 596<br />

II - a<strong>de</strong>quar a expansão das re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> água e <strong>de</strong> coleta <strong>de</strong> esgotos às<br />

diretrizes do zoneamento; 597<br />

III - buscar alternativas tecnológicas localizadas <strong>de</strong> saneamento para áreas distantes da<br />

malha urbana e para áreas on<strong>de</strong> haja interesse em conter a ocupação; 598<br />

IV - adotar uma política tarifária, <strong>de</strong> forma que as <strong>de</strong>spesas pela prestação dos serviços <strong>de</strong><br />

esgotamento sanitário e distribuição <strong>de</strong> água potável fluorada sejam cobradas mediante a<br />

imposição <strong>de</strong> tarifas e taxas diferenciadas, observados os aspectos técnicos, os custos, a<br />

<strong>de</strong>stinação social dos serviços e o po<strong>de</strong>r aquisitivo da população beneficiada; 599<br />

V - priorizar as obras <strong>de</strong> saneamento em áreas com maior concentração <strong>de</strong> população,<br />

notadamente nos bairros <strong>de</strong> baixa renda; 600<br />

VI - proibir a execução <strong>de</strong> saneamento nas áreas ocupadas consi<strong>de</strong>radas <strong>de</strong> risco ou<br />

impróprias à ocupação urbana, salvo aquelas consi<strong>de</strong>radas emergenciais e indispensáveis<br />

à segurança da população, até sua remoção do local; 601<br />

VII - promover a participação social na gestão e proteção dos serviços, equipamentos e<br />

infraestruturas <strong>de</strong> saneamento básico; 602<br />

594<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 21.<br />

595<br />

Era o Artigo 22.<br />

596<br />

Era o Inciso I do Artigo 22.<br />

597<br />

Era o Inciso II do Artigo 22.<br />

598<br />

Era o Inciso III do Artigo 22.<br />

599<br />

Era o Inciso IV do Artigo 22.<br />

600<br />

Era o Inciso V do Artigo 22.<br />

601<br />

Era o Inciso VI do Artigo 22.<br />

146


VIII - <strong>de</strong>finir critérios para o projeto <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> drenagem superficial das regiões <strong>de</strong><br />

montante das sub-bacias, com o propósito <strong>de</strong> evitar a redução do tempo <strong>de</strong> concentração<br />

das vazões nos fundos <strong>de</strong> vale; 603<br />

IX – implantação <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> gerenciamento integrado <strong>de</strong> resíduos sólidos que<br />

consi<strong>de</strong>re a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> redução do volume gerado, reutilização, reciclagem,<br />

tratamento e <strong>de</strong>stinação final a<strong>de</strong>quada; 604<br />

X - implantar um programa <strong>de</strong> educação ambiental, visando à mudança nos padrões <strong>de</strong><br />

produção e consumo da população, para redução do volume total <strong>de</strong> lixo produzido e<br />

ampliação dos volumes da coleta seletiva; 605<br />

XI - realizar parcerias com os municípios da região, visando à i<strong>de</strong>ntificação e implantação<br />

<strong>de</strong> soluções conjuntas para a disposição e <strong>de</strong>stinação final dos resíduos sólidos. 606<br />

XII – manter e aprimorar as ações orientadas para a coleta seletiva <strong>de</strong> resíduos sólidos<br />

assegurando condições satisfatórias <strong>de</strong> tratamento e disposição final em local<br />

a<strong>de</strong>quado. 607<br />

§ 1º - Os projetos e obras necessários para garantir o transporte e o tratamento<br />

a<strong>de</strong>quado dos esgotos resi<strong>de</strong>nciais, industriais e <strong>de</strong>mais efluentes líquidos são<br />

consi<strong>de</strong>rados prioritários. 608<br />

§ 2º - A aprovação <strong>de</strong> novos loteamentos ou empreendimentos resi<strong>de</strong>nciais em glebas<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da existência <strong>de</strong> solução para a coleta, tratamento e <strong>de</strong>stinação final dos<br />

602 Era o Inciso VII do Artigo 22.<br />

603 Era o Inciso VIII do Artigo 22.<br />

604 Era o Inciso I do Artigo 23.<br />

605 Era o Inciso II do Artigo 23.<br />

606 Era o Inciso III do Artigo 23.<br />

607 Era o Inciso III do Artigo 18.<br />

608 Era o Parágrafo 1º do Artigo 22.<br />

147


esgotos, seja a partir da interligação no sistema público, seja com a execução <strong>de</strong> um<br />

sistema in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte que <strong>de</strong>verá ser operado pelos interessados sob a fiscalização da<br />

Divisão <strong>de</strong> Água e Saneamento da Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras. 609<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários da Política <strong>de</strong> Saneamento<br />

Básico<br />

Art. 17 - São ações previstas da política <strong>de</strong> saneamento básico: 610<br />

I - consolidar todo o sistema <strong>de</strong> saneamento básico municipal; 611<br />

II – concluir o sistema <strong>de</strong> coleta, transporte e tratamento <strong>de</strong> esgotos do município,<br />

incluindo os emissários e interceptores e a obra <strong>de</strong> construção da Estação <strong>de</strong> Tratamento<br />

<strong>de</strong> Esgotos; 612<br />

III – concluir a Estação <strong>de</strong> Tratamento <strong>de</strong> Esgotos - ETE, na bacia do Rio Capivari; 613<br />

IV – concluir as obras dos interceptores que permitirão a condução dos <strong>de</strong>spejos até a<br />

ETE; 614<br />

V – executar as <strong>de</strong>mais obras <strong>de</strong> transporte necessárias, compreen<strong>de</strong>ndo re<strong>de</strong>s coletoras,<br />

coletores tronco, emissários e interceptores, <strong>de</strong> forma a garantir que os <strong>de</strong>spejos gerados<br />

no município sejam <strong>de</strong>vidamente conduzidos até a ETE; 615<br />

VI – <strong>de</strong>senvolver um programa <strong>de</strong> cadastramento e a<strong>de</strong>quação das fossas sépticas e<br />

outros sistemas <strong>de</strong> disposição final <strong>de</strong> esgotos não interligados ao sistema público,<br />

principalmente nos loteamentos e assentamentos urbanos isolados; 616<br />

609 Era o Parágrafo 2º do Artigo 22.<br />

610 Era o Parágrafo 3º do Artigo 22.<br />

611 Era o Inciso II do Parágrafo Segundo do Artigo 42.<br />

612 Era o Inciso I do Parágrafo Primeiro do Artigo 45.<br />

613 Era o Inciso I do Parágrafo 3º do Artigo 22.<br />

614 Era o Inciso II do Parágrafo 3º do Artigo 22.<br />

615 Era o Inciso III do Parágrafo 3º do Artigo 22.<br />

148


VII - Implantação <strong>de</strong> Sistema <strong>de</strong> Tratamento <strong>de</strong> Esgotos –ETE, na sub-bacia do Córrego<br />

Fetá – nas áreas do Monterrey e Arataba; 617<br />

VIII - consolidar o programa <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> esgotos resi<strong>de</strong>nciais e industriais e<br />

<strong>de</strong>mais efluentes líquidos, <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>; 618<br />

IX – imediata inserção <strong>de</strong> novos bairros ou moradias no programa <strong>de</strong> coleta seletiva; 619<br />

X – manutenção e intensificação da campanha permanente <strong>de</strong> conscientização da<br />

importância do programa <strong>de</strong> coleta seletiva, estimulando a separação, pelo próprio<br />

consumidor, do lixo reciclável e do lixo orgânico; 620<br />

XI – ampliação dos volumes da coleta seletiva nos bairros já atendidos e; 621<br />

XII – coleta e reciclagem dos resíduos da construção civil e <strong>de</strong> óleo <strong>de</strong> cozinha; 622<br />

XIII – fiscalização das ações <strong>de</strong> coleta e <strong>de</strong>stinação final dos resíduos industriais e<br />

hospitalares; 623<br />

XIV – enviar, no prazo <strong>de</strong> 180 dias após a aprovação da presente lei, o <strong>Plano</strong> Municipal <strong>de</strong><br />

Saneamento Básico, dispondo sobre o abastecimento <strong>de</strong> água, a coleta e tratamento <strong>de</strong><br />

esgotos, a limpeza urbana, a gestão <strong>de</strong> resíduos sólidos, a drenagem e o manejo das<br />

águas pluviais, segundo <strong>de</strong>terminações da Lei Fe<strong>de</strong>ral 11.445/2007 que estabelece<br />

diretrizes nacionais para o saneamento básico.<br />

616 Era o Inciso IV do Parágrafo 3º do Artigo 22.<br />

617 Era o Inciso V do Parágrafo 3º do Artigo 22.<br />

618 Era o Inciso V do Artigo 20.<br />

619 Era o Inciso I do Parágrafo Único do Artigo 23.<br />

620 Era o Inciso II do Parágrafo Único do Artigo 23.<br />

621 Era o Inciso III do Parágrafo Único do Artigo 23.<br />

622 Era o Inciso IV do Parágrafo Único do Artigo 23.<br />

623 Era o Inciso V do Parágrafo Único do Artigo 23.<br />

149


SEÇÃO IV – DA POLÍTICA DE MOBILIDADE<br />

Art. 18 - A política municipal <strong>de</strong> mobilida<strong>de</strong> envolve a oferta <strong>de</strong> transporte coletivo, o<br />

disciplinamento do transporte <strong>de</strong> cargas e a manutenção, ajuste e extensão do sistema<br />

viário <strong>de</strong> forma a facilitar os <strong>de</strong>slocamentos <strong>de</strong> pessoas e bens no município e minimizar<br />

os impactos causados pelos estabelecimentos geradores <strong>de</strong> tráfego intenso ou pesado. 624<br />

§ 1º - Os estabelecimentos ou empreendimentos consi<strong>de</strong>rados polos geradores <strong>de</strong><br />

tráfego são aqueles que, por seu porte ou sua natureza, causem alterações nas condições<br />

<strong>de</strong> trânsito e tráfego no local ou seu entorno, dificultando a mobilida<strong>de</strong> urbana. 625<br />

§ 2º - A classificação <strong>de</strong> empreendimentos e ativida<strong>de</strong>s como polos geradores <strong>de</strong> tráfego<br />

será estabelecida na lei <strong>de</strong> uso e ocupação do solo do Município. 626<br />

Art. 19 – São objetivos da política <strong>de</strong> mobilida<strong>de</strong>:<br />

I – promover a articulação entre os meios <strong>de</strong> transporte que operam no Município; 627<br />

II - or<strong>de</strong>nar o sistema viário priorizando a circulação do transporte coletivo sobre o<br />

transporte individual; 628<br />

Subseção I – Do Transporte Coletivo<br />

Art. 20 – A manutenção e o aprimoramento dos serviços <strong>de</strong> transporte coletivo no<br />

município <strong>de</strong>verão ser orientadas pelas seguintes diretrizes: 629<br />

I - adotar tecnologias apropriadas <strong>de</strong> baixa, média e alta capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acordo com as<br />

necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada <strong>de</strong>manda; 630<br />

624 Era o Artigo 24.<br />

625 Era o Parágrafo 1º do Artigo 24.<br />

626 Era o Parágrafo 2º do Artigo 24.<br />

627 Era o Inciso I do Artigo 27.<br />

628 Era o Inciso II do Artigo 27.<br />

629 Era o caput do Artigo 27.<br />

150


II - promover a atrativida<strong>de</strong> do uso do transporte coletivo por meio da excelência nos<br />

padrões <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong>, oferecendo <strong>de</strong>slocamentos rápidos, seguros, confortáveis e custos<br />

compatíveis; 631<br />

III - estabelecer políticas tarifárias que preservem o equilíbrio econômico do sistema; 632<br />

IV - possibilitar a participação da iniciativa privada, sob a forma <strong>de</strong> investimento ou<br />

concessão <strong>de</strong> serviço público, na operação e na implantação <strong>de</strong> infraestrutura do sistema<br />

e; 633<br />

V - promover e possibilitar às pessoas portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, com dificulda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

locomoção e idosos, condições a<strong>de</strong>quadas e seguras <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong> autônoma aos<br />

meios <strong>de</strong> transporte coletivo urbano. 634<br />

Parágrafo único: O aprimoramento dos serviços <strong>de</strong> transporte escolar, principalmente<br />

para os estabelecimentos <strong>de</strong> ensino superior situados em outras cida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>verá ser<br />

realizado em conjunto com ações da política municipal <strong>de</strong> educação orientadas para<br />

ampliar o acesso da população aos cursos superiores. 635<br />

Subseção II – Do Transporte <strong>de</strong> Carga<br />

Art. 21 – O transporte <strong>de</strong> cargas no município será disciplinado a partir das seguintes<br />

diretrizes: 636<br />

630 Era o Inciso III do Artigo 27.<br />

631 Era o Inciso IV do Artigo 27.<br />

632 Era o Inciso V do Artigo 27.<br />

633 Era o Inciso VI do Artigo 27.<br />

634 Era o Inciso VII do Artigo 27.<br />

635 Era o Parágrafo Único do Artigo 27.<br />

636 Era o caput do Artigo 28.<br />

151


I - promover o controle, monitoramento e fiscalização, diretamente ou em conjunto com<br />

órgãos da esfera estadual ou fe<strong>de</strong>ral, da circulação <strong>de</strong> cargas perigosas e dos índices <strong>de</strong><br />

poluição atmosférica e sonora nas vias do Município; 637<br />

II - estruturar medidas reguladoras para o uso <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong> propulsão humana e tração<br />

animal. 638<br />

Parágrafo único – A Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>senvolver as seguintes<br />

ações relativas à regulamentação do transporte <strong>de</strong> cargas no município: 639<br />

I – <strong>de</strong>finir um plano <strong>de</strong> orientação <strong>de</strong> tráfego para caminhões e cargas perigosas; 640<br />

II - <strong>de</strong>finir as principais rotas, os padrões <strong>de</strong> veículos e os pontos <strong>de</strong> carga e <strong>de</strong>scarga a<br />

serem utilizados no abastecimento e na distribuição <strong>de</strong> bens <strong>de</strong>ntro do Município e; 641<br />

III - estabelecer horários especiais <strong>de</strong> tráfego <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong> transporte <strong>de</strong> cargas bem<br />

como restrições <strong>de</strong> tonelagem nos principais eixos ou áreas da cida<strong>de</strong>. 642<br />

Subseção III – Do Sistema Viário<br />

Art. 22 - O sistema viário <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> é constituído pelas vias municipais, estaduais e<br />

fe<strong>de</strong>rais, existentes e projetadas que, <strong>de</strong> acordo com as suas funções, serão classificadas<br />

em: 643<br />

I - expressa: via <strong>de</strong> tráfego rápido e expresso, sem interferência com o tráfego municipal e<br />

com acessos totalmente controlados; 644<br />

637 Era o Inciso I do Artigo 28.<br />

638 Era o Inciso II do Artigo 28.<br />

639 Era o Parágrafo Único do Artigo 28.<br />

640 Era o Inciso I do Parágrafo Único do Artigo 28.<br />

641 Era o Inciso II do Parágrafo Único do Artigo 28.<br />

642 Era o Inciso III do Parágrafo Único do Artigo 28.<br />

643 Era o Artigo 25.<br />

644 Era o Inciso I do Artigo 25.<br />

152


II - arterial: via estrutural <strong>de</strong>stinada à canalização do tráfego principal e integração das<br />

regiões da cida<strong>de</strong>; 645<br />

III - coletora: via <strong>de</strong> acesso aos bairros com a função <strong>de</strong> coletar o tráfego das vias locais e<br />

alimentar as vias arteriais; 646<br />

IV - local: via <strong>de</strong> acesso aos lotes; 647<br />

V - <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres: via <strong>de</strong>stinada apenas à circulação <strong>de</strong> pessoas e veículos autorizados; 648<br />

VI - ciclovia: pista exclusiva para circulação <strong>de</strong> bicicletas. 649<br />

§ 1º - A classificação das vias será feita na lei <strong>de</strong> zoneamento e uso, ocupação e<br />

parcelamento do solo. 650<br />

§ 2º - Os alinhamentos projetados das vias existentes e as diretrizes e a classificação para<br />

a implantação <strong>de</strong> novas vias será <strong>de</strong>finida pela lei <strong>de</strong> zoneamento e uso, ocupação e<br />

parcelamento do solo. 651<br />

Art. 23 – A manutenção e extensão do sistema viário e <strong>de</strong> circulação serão realizadas a<br />

partir das seguintes diretrizes: 652<br />

I - melhorar a qualida<strong>de</strong> do tráfego e da mobilida<strong>de</strong>, com ênfase na engenharia,<br />

educação, operação, fiscalização e policiamento; 653<br />

645<br />

Era o Inciso II do Artigo 25.<br />

646<br />

Era o Inciso III do Artigo 25.<br />

647<br />

Era o Inciso IV do Artigo 25.<br />

648<br />

Era o Inciso V do Artigo 25.<br />

649<br />

Era o Inciso VI do Artigo 25.<br />

650<br />

Era o Parágrafo 1º do Artigo 25.<br />

651<br />

Era o Parágrafo 2º do Artigo 25.<br />

652<br />

Era o Artigo 26.<br />

653<br />

Era o Inciso I do Artigo 26.<br />

153


II - planejar, executar e manter o sistema viário segundo critérios <strong>de</strong> segurança e conforto<br />

da população, respeitando o meio ambiente, obe<strong>de</strong>cidas as diretrizes <strong>de</strong> uso e ocupação<br />

do solo e do transporte <strong>de</strong> passageiros; 654<br />

III - promover a continuida<strong>de</strong> do sistema viário, por meio <strong>de</strong> diretrizes <strong>de</strong> arruamento a<br />

serem implantadas e integradas ao traçado oficial, especialmente nas áreas <strong>de</strong><br />

urbanização incompleta; 655<br />

IV - promover tratamento urbanístico a<strong>de</strong>quado nas calçadas, vias e corredores da re<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> transportes, <strong>de</strong> modo a proporcionar a segurança dos cidadãos e a preservação do<br />

patrimônio histórico, ambiental, cultural, paisagístico, urbanístico e arquitetônico da<br />

cida<strong>de</strong>; 656<br />

V - planejar e operar a re<strong>de</strong> viária municipal, priorizando o transporte público <strong>de</strong><br />

passageiros; 657<br />

VI - aperfeiçoar e ampliar o sistema <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres e <strong>de</strong> pessoas portadoras<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, consolidando áreas <strong>de</strong> uso preferencial ou exclusivo <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres, e<br />

propiciando conforto, segurança e facilida<strong>de</strong> nos <strong>de</strong>slocamentos; 658<br />

VII - estruturar medidas específicas <strong>de</strong> controle do tráfego nas regiões próximas dos polos<br />

geradores <strong>de</strong> tráfego. 659<br />

Subseção IV – Das Ações e Investimentos Prioritários no Sistema Viário<br />

Art. 24 – São previstas as seguintes ações e investimentos prioritários no sistema viário<br />

sob o encargo dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>: 660<br />

654 Era o Inciso II do Artigo 26.<br />

655 Era o Inciso III do Artigo 26.<br />

656 Era o Inciso IV do Artigo 26.<br />

657 Era o Inciso V do Artigo 26.<br />

658 Era o Inciso VI do Artigo 26.<br />

154


I – elaborar e manter atualizado um plano para o sistema viário e <strong>de</strong> circulação<br />

municipal; 661<br />

II – prever a implantação <strong>de</strong> marginais ao longo das rodovias do Município; 662<br />

III - estudar e estimular a implantação <strong>de</strong> ciclovias como uma alternativa ambiental e<br />

economicamente satisfatória <strong>de</strong> circulação na cida<strong>de</strong>, preferencialmente ao longo das<br />

vias arteriais; 663<br />

IV - <strong>de</strong>senvolver estudos e estabelecer diretrizes para o traçado e as dimensões das vias,<br />

assegurando a preservação dos espaços necessários à sua implantação ou ampliação no<br />

futuro; 664<br />

V - realizar a a<strong>de</strong>quação das calçadas no momento <strong>de</strong> reforma das edificações, garantindo<br />

a ampliação dos espaços exclusivos <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres e realizando a concordância dos<br />

alinhamentos nas esquinas; 665<br />

VI - i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> local a<strong>de</strong>quado para a permanência <strong>de</strong> veículos pesados que<br />

aguar<strong>de</strong>m o horário <strong>de</strong> carga e <strong>de</strong>scarga; 666<br />

VII – enviar ao Po<strong>de</strong>r Legislativo, no prazo <strong>de</strong> 180 dias após a aprovação da presente lei, o<br />

<strong>Plano</strong> Municipal <strong>de</strong> Mobilida<strong>de</strong> Sustentável segundo <strong>de</strong>terminações da Lei Fe<strong>de</strong>ral<br />

12.587/2012 que institui diretrizes nacionais para a mobilida<strong>de</strong> urbana.<br />

659 Era o Inciso VII do Artigo 26.<br />

660 Era o Parágrafo Único do Artigo 26.<br />

661 Era o Inciso I do Artigo 26.<br />

662 Era o Inciso II do Artigo 26.<br />

663 Era o Inciso III do Artigo 26.<br />

664 Era o Inciso IV do Artigo 26.<br />

665 Era o Inciso V do Artigo 26.<br />

666 Era o Inciso VII do Artigo 26.<br />

155


SEÇÃO IV – DA POLÍTICA HABITACIONAL<br />

Art. 25 - A política municipal <strong>de</strong> habitação, <strong>de</strong>senvolvida com o objetivo <strong>de</strong> orientar as<br />

ações do Po<strong>de</strong>r Público e da iniciativa privada para propiciar o acesso à moradia às<br />

famílias <strong>de</strong> menor renda, observará as seguintes diretrizes: 667<br />

I - promover a integração da política municipal <strong>de</strong> habitação com as <strong>de</strong>mais políticas<br />

públicas; 668<br />

II - diversificar as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> acesso à moradia, tanto nos produtos quanto nas<br />

formas <strong>de</strong> comercialização, a<strong>de</strong>quando o atendimento às características socioeconômicas<br />

das famílias beneficiadas; 669<br />

III - promover o uso habitacional nas áreas consolidadas e dotadas <strong>de</strong> infraestrutura,<br />

com a utilização, quando necessário, dos instrumentos previstos nesta Lei; 670<br />

IV - estabelecer normas especiais <strong>de</strong> urbanização, uso e ocupação do solo e edificação<br />

para assentamentos <strong>de</strong> interesse social, regularização fundiária e urbanização <strong>de</strong> áreas<br />

ocupadas por população <strong>de</strong> menor renda, consi<strong>de</strong>rando a situação socioeconômica da<br />

população; 671<br />

V - incentivar a participação da iniciativa privada no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong><br />

empreendimentos <strong>de</strong> interesse social, em especial na produção <strong>de</strong> habitação para as<br />

famílias <strong>de</strong> menor renda; 672<br />

667 Era o caput do Artigo 29.<br />

668 Era o Inciso I do Artigo 29.<br />

669 Era o Inciso II do Artigo 29.<br />

670 Era o Inciso III do Artigo 29.<br />

671 Era o Inciso IV do Artigo 29.<br />

672 Era o Inciso V do Artigo 29.<br />

156


VI - promover melhores condições <strong>de</strong> habitação em áreas precárias existentes, tais como<br />

salubrida<strong>de</strong>, segurança, provisão <strong>de</strong> infraestrutura e acesso aos serviços e<br />

equipamentos urbanos; 673<br />

VII - promover a relocação <strong>de</strong> moradores resi<strong>de</strong>ntes em locais impróprios ao uso<br />

habitacional e em situação <strong>de</strong> risco, recuperando o meio ambiente <strong>de</strong>gradado; 674<br />

VIII – coibir novas ocupações por assentamentos habitacionais ina<strong>de</strong>quados mediante a<br />

oferta <strong>de</strong> alternativas <strong>de</strong> moradia em locais apropriados; 675<br />

IX - produzir lotes urbanizados e unida<strong>de</strong>s habitacionais, dotados <strong>de</strong> infraestrutura<br />

mínima; 676<br />

X - prestar assistência técnica para as famílias inseridas nos programas habitacionais do<br />

Município, na construção ou reforma <strong>de</strong> suas moradias. 677<br />

XI – promover a regularização dos parcelamentos clan<strong>de</strong>stinos e das ocupações<br />

irregulares e a oferta <strong>de</strong> lotes resi<strong>de</strong>nciais para a população <strong>de</strong> baixa renda; 678<br />

§ 1º - Enten<strong>de</strong>-se por habitação <strong>de</strong> interesse social: 679<br />

I - aquela implantada pelos órgãos governamentais <strong>de</strong> âmbito fe<strong>de</strong>ral, estadual e<br />

municipal, <strong>de</strong>stinadas ao atendimento da população <strong>de</strong> baixa renda; 680<br />

II - aquela gerada por investimentos da iniciativa privada, em parceria ou não com a<br />

Prefeitura, ouvido o Conselho Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e Territorial. 681<br />

673 Era o Inciso VI do Artigo 29.<br />

674 Era o Inciso VII do Artigo 29.<br />

675 Era o Inciso VIII do Artigo 29.<br />

676 Era o Inciso IX do Artigo 29.<br />

677 Era o Inciso X do Artigo 29.<br />

678 Era o Inciso II do Parágrafo Primeiro do Artigo 45.<br />

679 Era o Parágrafo 2º do Artigo 29.<br />

680 Era o Inciso I do Parágrafo Segundo do Artigo 29.<br />

157


Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários da Política Habitacional<br />

Art. 26 - São ações previstas pela política municipal <strong>de</strong> habitação: 682<br />

I – proce<strong>de</strong>r à finalização da construção e <strong>de</strong>stinação aos beneficiários das unida<strong>de</strong>s<br />

habitacionais do Loteamento Popular 3, no Bairro Vassoural; 683<br />

II – implantar o Loteamento Popular quatro no Bairro do Santo Antônio, em imóvel<br />

que confronta com o Jardim Amazonas; 684<br />

III – <strong>de</strong>senvolver e implementar as ações <strong>de</strong> urbanização e regularização fundiária nas<br />

Zonas Especiais <strong>de</strong> Interesse Social 1 conforme previsto no Artigo 125 e seguintes <strong>de</strong>sta<br />

lei; 685<br />

IV – constituir o Conselho Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e Territorial, nos termos<br />

da presente lei, ampliando as instâncias <strong>de</strong> participação da comunida<strong>de</strong> na gestão<br />

municipal; 686<br />

V – Enviar ao Po<strong>de</strong>r Legislativo, no prazo <strong>de</strong> 180 dias após a aprovação da presente lei, o<br />

<strong>Plano</strong> Local <strong>de</strong> Habitação <strong>de</strong> Interesse Social segundo <strong>de</strong>terminação da Lei Fe<strong>de</strong>ral<br />

11.124/2005 e <strong>de</strong>finições da Secretaria Nacional <strong>de</strong> Habitação do Ministério das Cida<strong>de</strong>s.<br />

SEÇÃO V – DA POLÍTICA PARA REQUALIFICAÇÃO DA PAISAGEM URBANA E DOS<br />

ESPAÇOS PÚBLICOS<br />

681 Era o Inciso II do Parágrafo Segundo do Artigo 29.<br />

682 Era o Parágrafo 1º do Artigo 29.<br />

683 Era o Inciso I do Parágrafo Primeiro do Artigo 29.<br />

684 Era o Inciso II do Parágrafo Primeiro do Artigo 29.<br />

685 Era o Inciso III do Parágrafo Primeiro do Artigo 29.<br />

686 Era o Inciso IV do Parágrafo Primeiro do Artigo 29.<br />

158


Art. 27 - A política para requalificação da paisagem urbana e dos espaços públicos tem o<br />

objetivo <strong>de</strong> assegurar o equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem o<br />

ambiente, fortalecendo a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> urbana e proporcionando à população o direito <strong>de</strong><br />

usufruir a cida<strong>de</strong>. 687<br />

Parágrafo Único - Enten<strong>de</strong>-se por paisagem urbana a configuração visual da cida<strong>de</strong> e <strong>de</strong><br />

seus componentes, resultante da interação entre os elementos naturais, edificados,<br />

históricos e culturais. 688<br />

Art. 28 - São diretrizes da política <strong>de</strong> requalificação da paisagem urbana e dos espaços<br />

públicos: 689<br />

I - promover o or<strong>de</strong>namento dos componentes da paisagem urbana, assegurando o<br />

equilíbrio visual entre os diversos elementos que a constituem; 690<br />

II - favorecer a preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano, permitindo a<br />

requalificação da paisagem em que estão inseridos; 691<br />

III - consolidar e promover a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> visual do mobiliário urbano, equipamentos e<br />

serviços municipais, <strong>de</strong>finindo, padronizando e racionalizando os sistemas para sua<br />

melhor i<strong>de</strong>ntificação, com ênfase na funcionalida<strong>de</strong> e na integração com a paisagem<br />

urbana; 692<br />

IV - implementar os instrumentos técnicos, institucionais e legais <strong>de</strong> gestão da paisagem<br />

urbana; 693<br />

687 Era o Parágrafo Único do Artigo 30.<br />

688 Era o caput do Artigo 30.<br />

689 Era o caput do Artigo 31.<br />

690 Era o Inciso I do Artigo 31.<br />

691 Era o Inciso II do Artigo 31.<br />

692 Era o Inciso III do Artigo 31.<br />

693 Era o Inciso IV do Artigo 31.<br />

159


V - promover a participação da comunida<strong>de</strong> na i<strong>de</strong>ntificação, valorização, preservação e<br />

conservação dos elementos significativos da paisagem urbana; 694<br />

VI - promover a implantação e a<strong>de</strong>quação da infraestrutura urbana necessária para o<br />

convívio e o <strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres; 695<br />

VII - regulamentar o uso e a implantação <strong>de</strong> equipamentos <strong>de</strong> infraestrutura <strong>de</strong> serviços<br />

públicos <strong>de</strong> superfície, aérea e <strong>de</strong> subsolo nos espaços públicos; 696<br />

VIII - possibilitar a outorga, concessão ou permissão <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> espaços públicos do<br />

Município para a implantação <strong>de</strong> equipamentos e mobiliário urbano e outros elementos<br />

por empresas públicas e privadas; 697<br />

IX - coor<strong>de</strong>nar e monitorar as ações das concessionárias <strong>de</strong> serviços públicos e dos<br />

agentes públicos e privados na utilização do espaço público, mantendo cadastro e<br />

banco <strong>de</strong> dados atualizado; 698<br />

X - assegurar a conservação dos espaços públicos do Município. 699<br />

§ 1º - Enten<strong>de</strong>-se como mobiliário urbano o conjunto <strong>de</strong> objetos, elementos e pequenas<br />

construções integrantes da paisagem urbana, <strong>de</strong> natureza utilitária ou não,<br />

implantados mediante autorização do Po<strong>de</strong>r Público. 700<br />

§ 2º – O uso do espaço público <strong>de</strong>ve contribuir para a melhoria das condições ambientais<br />

da cida<strong>de</strong> e para qualificação das áreas públicas do Município. 701<br />

694 Era o Inciso V do Artigo 31.<br />

695 Era o Inciso I do Artigo 32.<br />

696 Era o Inciso III do Artigo 32.<br />

697 Era o Inciso IV do Artigo 32.<br />

698 Era o Inciso V do Artigo 32.<br />

699 Era o Inciso VI do Artigo 32.<br />

700 Era o Parágrafo 1º do Artigo 31.<br />

701 Era o caput do Artigo 32.<br />

160


Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários da Política <strong>de</strong> Requalificação<br />

da Paisagem Urbana e dos Espaços Públicos<br />

Art. 29 - São ações previstas pela política <strong>de</strong> requalificação da paisagem urbana: 702<br />

I - incentivar alternativas <strong>de</strong> baixo gabarito nos imóveis contidos em áreas on<strong>de</strong> as<br />

edificações <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> altura po<strong>de</strong>m prejudicar a visualização <strong>de</strong> elementos<br />

significativos da paisagem urbana e da cida<strong>de</strong>;<br />

II – disciplinar, por meio <strong>de</strong> legislação específica e atualizada, a instalação <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong><br />

no Município;<br />

Art. 30 - São ações previstas para promover a utilização a<strong>de</strong>quada e requalificação do<br />

espaço público: 703<br />

I - incentivar a utilização das praças da cida<strong>de</strong>, qualificando o espaço público para uso<br />

pela comunida<strong>de</strong>; 704<br />

II - intensificar os mecanismos <strong>de</strong> segurança no espaço público. 705<br />

CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E<br />

SOCIAL<br />

702702 Era o Parágrafo 2º do Artigo 31.<br />

703 Era o Parágrafo 2º do Artigo 32.<br />

704 Era o Inciso I do Parágrafo 2º do Artigo 32.<br />

705 Era o Inciso II do Parágrafo 2º do Artigo 32.<br />

161


SEÇÃO I – DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO<br />

Art. 31 - A política municipal <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento econômico será sempre conduzida com<br />

o propósito <strong>de</strong> melhoria contínua da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida no município e <strong>de</strong> acordo com<br />

as seguintes diretrizes: 706<br />

I - dinamizar a geração <strong>de</strong> emprego, trabalho e renda; 707<br />

II - <strong>de</strong>senvolver potencialida<strong>de</strong>s locais; 708<br />

III - fortalecer e difundir a cultura empreen<strong>de</strong>dora; 709<br />

IV – incentivar o <strong>de</strong>senvolvimento tecnológico; 710<br />

V - aperfeiçoar continuamente o mo<strong>de</strong>lo adotado, consi<strong>de</strong>rando os <strong>de</strong>safios do<br />

crescimento econômico, a equida<strong>de</strong> social e o respeito ao meio ambiente. 711<br />

Parágrafo único - O processo <strong>de</strong> planejamento do <strong>de</strong>senvolvimento econômico municipal<br />

será estruturado em programas, projetos e ações locais compatíveis com as diretrizes<br />

<strong>de</strong> ocupação urbana e <strong>de</strong> proteção do ambiente natural e cultural. 712<br />

Art. 32 - A política municipal <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento social, que tem como objetivo a<br />

promoção social e econômica como forma <strong>de</strong> gerar melhoria na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida da<br />

população, orientará as ações nas áreas da educação, cultura, esporte e lazer,<br />

assistência social, saú<strong>de</strong>, segurança e comunicação. 713<br />

706 Era o Artigo 33.<br />

707 Era o Inciso I do Artigo 33.<br />

708 Era o Inciso II do Artigo 33.<br />

709 Era o Inciso III do Artigo 33.<br />

710 Era o Inciso IV do Artigo 33.<br />

711 Era o Inciso V do Artigo 33.<br />

712 Era o Parágrafo Único do Artigo 33.<br />

713 Era o Artigo 37.<br />

162


SEÇÃO II – DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO<br />

Art. 33 - A política municipal <strong>de</strong> agricultura e abastecimento tem como objetivo manter<br />

e incrementar a produção agrícola no Município e promover a segurança alimentar à<br />

população, especialmente àquelas em situação <strong>de</strong> risco social, melhorando o seu padrão<br />

nutricional e facilitando o acesso a produtos alimentícios básicos saudáveis, <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong><br />

e com baixo custo. 714<br />

Parágrafo único - São diretrizes gerais da política municipal <strong>de</strong> agricultura e<br />

abastecimento: 715<br />

I - manter as áreas rurais produtivas integrando-as às áreas naturais que contribuem<br />

para aumentar a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida no Município; 716<br />

II - incentivar o emprego <strong>de</strong> novas tecnologias voltadas para a melhoria do produto<br />

agrícola; 717<br />

III - incentivar a padronização da produção, por meio da classificação e embalagem dos<br />

produtos; 718<br />

IV - permitir a ocorrência <strong>de</strong> usos e ativida<strong>de</strong>s na Zona Rural que apoiem a produção<br />

agrícola e aumentem a renda <strong>de</strong> seus proprietários, tais como agroturismo e venda<br />

direta ao consumidor, entre outros; 719<br />

V - incentivar a agricultura familiar e a produção <strong>de</strong> hortaliças, frutas, grãos e plantas<br />

medicinais em imóveis públicos e privados na Zona Urbana, para abastecimento da<br />

população e; 720<br />

714 Era o Artigo 34.<br />

715 Era o Parágrafo Primeiro do Artigo 34.<br />

716 Era o Inciso I do Parágrafo Primeiro do Artigo 34.<br />

717 Era o Inciso II do Parágrafo Primeiro do Artigo 34.<br />

718 Era o Inciso III do Parágrafo Primeiro do Artigo 34.<br />

719 Era o Inciso IV do Parágrafo Primeiro do Artigo 34.<br />

163


VI – promover e apoiar parcerias e iniciativas <strong>de</strong> combate à fome e <strong>de</strong> melhorias na<br />

produção, distribuição e comercialização <strong>de</strong> alimentos. 721<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários para o Desenvolvimento da<br />

Agricultura e do Abastecimento<br />

Art. 34 - São ações previstas pela política municipal <strong>de</strong> agricultura e abastecimento: 722<br />

I - elaborar um programa para difusão <strong>de</strong> tecnologia <strong>de</strong> plantio aos produtores rurais,<br />

visando ao aumento da renda, à diversificação da produção, à utilização a<strong>de</strong>quada da<br />

água na lavoura e ao melhor uso do solo para sua conservação e; 723<br />

II - viabilizar a realização da feira <strong>de</strong> produtos rurais do município. 724<br />

SEÇÃO III – DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS<br />

Art. 35 – As ações visando ao <strong>de</strong>senvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços<br />

do Município serão orientadas pelas seguintes diretrizes: 725<br />

I - disponibilizar serviços públicos em meios avançados <strong>de</strong> tecnologia, proporcionando<br />

economia e rentabilida<strong>de</strong> temporal, espacial e ambiental; 726<br />

II - disponibilizar informações como instrumento <strong>de</strong> fomento para investimentos e<br />

negócios; 727<br />

III - adotar políticas fiscais que favoreçam a redução das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais; 728<br />

720 Era o Inciso V do Parágrafo Primeiro do Artigo 34.<br />

721 Era o Inciso VI do Parágrafo Primeiro do Artigo 34.<br />

722 Era o Parágrafo 2º do Artigo 34.<br />

723 Era o Inciso I do Parágrafo Segundo do Artigo 34.<br />

724 Era o Inciso II do Parágrafo Segundo do Artigo 34.<br />

725 Era o Artigo 35.<br />

726 Era o Inciso I do Artigo 35.<br />

727 Era o Inciso II do Artigo 35.<br />

728 Era o Inciso III do Artigo 35.<br />

164


IV - criar instrumentos <strong>de</strong> apoio aos micros e pequenos empreendimentos, individuais ou<br />

coletivos, na forma <strong>de</strong> capacitação gerencial, transferência tecnológica e fornecimento <strong>de</strong><br />

crédito; 729<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários para o Desenvolvimento da<br />

Indústria, do Comércio e dos Serviços<br />

Art. 36 - São ações previstas para o <strong>de</strong>senvolvimento da indústria, do comércio e dos<br />

serviços no Município: 730<br />

I - estabelecer critérios <strong>de</strong> seleção das ativida<strong>de</strong>s industriais e dos serviços a serem<br />

instalados no Município, assegurando o melhor aproveitamento da infraestrutura<br />

disponível, a manutenção da qualida<strong>de</strong> ambiental da cida<strong>de</strong> e retorno social à população<br />

como um todo; 731<br />

II - melhorar a infraestrutura das áreas industriais, principalmente ao longo da rodovia<br />

Anhanguera e dos corredores viários, como forma <strong>de</strong> estimular a instalação dos<br />

armazéns e centros <strong>de</strong> distribuição e minimizar sua interferência nas áreas resi<strong>de</strong>nciais; 732<br />

III - ampliar os serviços <strong>de</strong> divulgação <strong>de</strong> informações municipais e; 733<br />

IV – minimizar os procedimentos burocráticos para a o licenciamento da instalação <strong>de</strong><br />

empresas ou ativida<strong>de</strong>s. 734<br />

729 Era o Inciso IV do Artigo 35.<br />

730 Era o Parágrafo Único do Artigo 35.<br />

731 Era o Inciso I do Parágrafo Único do Artigo 35.<br />

732 Era o Inciso II do Parágrafo Único do Artigo 35.<br />

733 Era o Inciso III do Parágrafo Único do Artigo 35.<br />

734 Era o Inciso IV do Parágrafo Único do Artigo 35.<br />

165


SEÇÃO IV – DO TURISMO<br />

Art. 37 - A política municipal <strong>de</strong> turismo tem como objetivo promover o aproveitamento<br />

do potencial turístico do município com o propósito <strong>de</strong> gerar ativida<strong>de</strong>s e renda que<br />

contribuam para a manutenção das áreas naturais, <strong>de</strong> produção agrícola e do patrimônio<br />

construído. 735<br />

Parágrafo Único - São diretrizes da política municipal <strong>de</strong> turismo: 736<br />

I - implantar uma política <strong>de</strong> incentivo ao turismo local, possibilitando a produção e<br />

comercialização <strong>de</strong> produtos agrícolas e <strong>de</strong>rivados diretamente ao consumidor; 737<br />

II – I<strong>de</strong>ntificar o patrimônio turístico e elaborar material <strong>de</strong> divulgação e conscientização<br />

da população, especialmente junto a crianças e jovens, quanto às possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

turismo rural e urbano no município; 738<br />

III - resgatar as tradições culinárias, culturais e arquitetônicas ligadas à produção local,<br />

incentivando a abertura <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>s à visitação pública e ao turismo local; 739<br />

IV – <strong>de</strong>senvolver programas <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong> áreas públicas e melhoria da paisagem<br />

urbana e; 740<br />

V - apoiar iniciativas <strong>de</strong> preservação do patrimônio ambiental e cultural da cida<strong>de</strong>. 741<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários para o Desenvolvimento do<br />

Turismo<br />

Art. 38 - São ações previstas pela política municipal <strong>de</strong> turismo: 742<br />

735 Era o Artigo 36.<br />

736 Era o Parágrafo Primeiro do Artigo 36.<br />

737 Era o Inciso I do Parágrafo Primeiro do Artigo 36.<br />

738 Era o Inciso II do Parágrafo Primeiro do Artigo 36.<br />

739 Era o Inciso III do Parágrafo Primeiro do Artigo 36.<br />

740 Era o Inciso IV do Parágrafo Primeiro do Artigo 36.<br />

741 Era o Inciso V do Parágrafo Primeiro do Artigo 36.<br />

166


I – Elaborar e publicar um inventário do patrimônio turístico do município; 743<br />

II - a<strong>de</strong>quar a infraestrutura turística do Município, adotando a sinalização específica <strong>de</strong><br />

acordo com os parâmetros estabelecidos pela EMBRATUR, melhorando a i<strong>de</strong>ntificação<br />

das principais entradas da cida<strong>de</strong> e o acesso às áreas rurais, com ênfase nas questões<br />

paisagísticas; 744<br />

III - criar o Circuito Rural composto, conforme anexo II, pelas vias: Estrada Nossa<br />

Senhora da Abadia, Rua Helena Carrieiro Baggio - LUV 369, Rodovia Romildo Prado,<br />

Estrada Municipal Tereza Bizzeto Cestarolli e Estrada do Barreiro – LUV 339; 745<br />

V – <strong>de</strong>finir e divulgar o calendário das festas sazonais realizadas no município. 746<br />

SEÇÃO V – DA EDUCAÇÃO<br />

Art. 39 - A política municipal <strong>de</strong> educação será <strong>de</strong>senvolvida com os seguintes<br />

objetivos: 747<br />

I - universalizar o acesso à creche; 748<br />

II - aten<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>manda da educação infantil; 749<br />

III - universalizar o atendimento à <strong>de</strong>manda do Ensino Fundamental, garantindo o acesso<br />

e permanência na escola; 750<br />

742 Era o Parágrafo 2º do Artigo 36.<br />

743 Era o Inciso I do Parágrafo Segundo do Artigo 36.<br />

744 Era o Inciso II do Parágrafo Segundo do Artigo 36.<br />

745 Era o Inciso III do Parágrafo Segundo do Artigo 36.<br />

746 Era o Inciso IV do Parágrafo Segundo do Artigo 36.<br />

747 Era o Artigo 38.<br />

748 Era o Inciso I do Artigo 38.<br />

749 Era o Inciso II do Artigo 38.<br />

750 Era o Inciso III do Artigo 38.<br />

167


IV - promover a erradicação do analfabetismo; 751<br />

V - melhorar os indicadores <strong>de</strong> escolarização da população e; 752<br />

VI – estimular e facilitar o acesso da população ao ensino superior. 753<br />

Parágrafo Único - São diretrizes gerais da política municipal da educação: 754<br />

I – ampliar a autonomia administrativa, financeira e pedagógica das unida<strong>de</strong>s<br />

educacionais como forma <strong>de</strong> garantir a agilida<strong>de</strong> na viabilização <strong>de</strong> projetos pedagógicos<br />

e qualida<strong>de</strong> no atendimento; 755<br />

II - promover a participação da socieda<strong>de</strong> nos programas educacionais da cida<strong>de</strong>; 756<br />

III - favorecer o acesso da escola e da população às novas tecnologias; 757<br />

IV - promover a articulação e a integração das ações voltadas à criação <strong>de</strong> ambientes <strong>de</strong><br />

aprendizagem; 758<br />

V - promover programas <strong>de</strong> inclusão e <strong>de</strong> atendimento a educandos portadores <strong>de</strong><br />

necessida<strong>de</strong>s especiais, preferencialmente na re<strong>de</strong> regular <strong>de</strong> ensino; 759<br />

VI - promover a elevação do nível <strong>de</strong> escolarida<strong>de</strong> da população economicamente ativa. 760<br />

751 Era o Inciso IV do Artigo 38.<br />

752 Era o Inciso V do Artigo 38.<br />

753 Era o Inciso VI do Artigo 38.<br />

754 Era o Parágrafo Primeiro do Artigo 38.<br />

755 Era o Inciso I do Parágrafo Primeiro do Artigo 38.<br />

756 Era o Inciso II do Parágrafo Primeiro do Artigo 38.<br />

757 Era o Inciso III do Parágrafo Primeiro do Artigo 38.<br />

758 Era o Inciso IV do Parágrafo Primeiro do Artigo 38.<br />

759 Era o Inciso V do Parágrafo Primeiro do Artigo 38.<br />

760 Era o Inciso VI do Parágrafo Primeiro do Artigo 38.<br />

168


Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários para a Promoção da<br />

Educação<br />

Art. 40 - São ações previstas pela política municipal da educação: 761<br />

I - ampliar a estrutura física <strong>de</strong> ensino existente, implantando novas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

educação básica; ampliando e reformando os equipamentos existentes, on<strong>de</strong> houver<br />

<strong>de</strong>manda; 762<br />

II - investir na capacitação e formação permanente dos trabalhadores na área <strong>de</strong><br />

educação e promover a formação em Pedagogia para os professores do Sistema<br />

Municipal <strong>de</strong> Ensino, por meio <strong>de</strong> convênios; 763<br />

III – buscar a instalação <strong>de</strong> estabelecimentos <strong>de</strong> ensino público profissionalizante e<br />

superior no município e; 764<br />

IV – estimular a instalação <strong>de</strong> estabelecimentos particulares <strong>de</strong> ensino profissionalizante e<br />

superior e, firmar convênios que assegurem, sob o aspecto financeiro, condições <strong>de</strong><br />

acesso à população do município. 765<br />

SEÇÃO VI – DA CULTURA<br />

Art. 41 - A política municipal da cultura, que tem por objetivo promover o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento sócio-artístico-cultural da população, será <strong>de</strong>senvolvida a partir das<br />

seguintes diretrizes: 766<br />

I - <strong>de</strong>mocratizar o acesso aos bens históricos, culturais e simbólicos da cida<strong>de</strong>; 767<br />

761 Era o Parágrafo Segundo do Artigo 38.<br />

762 Era o Inciso I do Parágrafo Segundo do Artigo 38.<br />

763 Era o Inciso II do Parágrafo Segundo do Artigo 38.<br />

764 Era o Inciso III do Parágrafo Segundo do Artigo 38.<br />

765 Era o Inciso IV do Parágrafo Segundo do Artigo 38.<br />

766 Era o Artigo 39.<br />

767 Era o Inciso I do Artigo 39.<br />

169


II - conceber a cultura como instrumento <strong>de</strong> integração da população em situação <strong>de</strong><br />

exclusão social; 768<br />

III - promover eventos culturais na área da música, do teatro, das artes plásticas, da<br />

dança e literatura; 769<br />

IV - promover a utilização dos equipamentos municipais e espaços públicos como<br />

mecanismo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scentralização e universalização da ativida<strong>de</strong> cultural, visando<br />

prioritariamente à iniciação nas artes; 770<br />

V - resgatar a história local, por meio <strong>de</strong> ações <strong>de</strong>senvolvidas nos museus e bibliotecas<br />

públicas; 771<br />

VI - ampliar as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> produção, difusão e acesso aos bens e ativida<strong>de</strong>s<br />

culturais, incentivando as relações entre a arte e a tecnologia e; 772<br />

VII - incentivar e fomentar a participação pública e privada no financiamento <strong>de</strong> projetos<br />

culturais. 773<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários para a Promoção da Cultura<br />

Art. 42 - São ações previstas pela política municipal da cultura: 774<br />

I - consolidar os projetos <strong>de</strong>senvolvidos na área, esten<strong>de</strong>ndo seu alcance e; 775<br />

II – estabelecer um calendário mínimo <strong>de</strong> eventos culturais na cida<strong>de</strong> promovidos<br />

768 Era o Inciso II do Artigo 39.<br />

769 Era o Inciso III do Artigo 39.<br />

770 Era o Inciso IV do Artigo 39.<br />

771 Era o Inciso V do Artigo 39.<br />

772 Era o Inciso VI do Artigo 39.<br />

773 Era o Inciso VII do Artigo 39.<br />

774 Era o Parágrafo Único do Artigo 39.<br />

775 Era o Inciso I do Parágrafo Único do Artigo 39.<br />

170


pela administração municipal. 776<br />

SEÇÃO VII – DO ESPORTE E LAZER<br />

Art. 43 - A política municipal do esporte e lazer tem a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> promover ações<br />

que estimulem a prática esportiva, a melhoria e conservação da saú<strong>de</strong> e a educação por<br />

meio da ativida<strong>de</strong> física. 777<br />

Parágrafo Único - São diretrizes para o <strong>de</strong>senvolvimento da política municipal do<br />

esporte e lazer: 778<br />

I - <strong>de</strong>senvolver cultura esportiva e <strong>de</strong> lazer junto à população, com práticas cotidianas<br />

baseadas em valores <strong>de</strong> integração do homem com a natureza e da sua i<strong>de</strong>ntificação com<br />

a cida<strong>de</strong>; 779<br />

II - promover o acesso aos equipamentos esportivos e <strong>de</strong> lazer no Município, e à prática<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s físicas; 780<br />

III – consi<strong>de</strong>rar o esporte como fator <strong>de</strong> educação e estimular a prática massificada a<br />

partir dos 7 (sete) anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>; 781<br />

IV - implantar programas <strong>de</strong>stinados à disseminação <strong>de</strong> práticas saudáveis junto à<br />

comunida<strong>de</strong>; 782<br />

V - favorecer a inclusão social, promovendo a prática <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s motoras, esportivas e<br />

recreativas pela pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência. 783<br />

776<br />

Era o Inciso II do Parágrafo Único do Artigo 39.<br />

777<br />

Era o Artigo 40.<br />

778<br />

Era o Parágrafo Primeiro do Artigo 39.<br />

779<br />

Era o Inciso I do Parágrafo Primeiro do Artigo 39.<br />

780<br />

Era o Inciso II do Parágrafo Primeiro do Artigo 39.<br />

781<br />

Era o Inciso III do Parágrafo Primeiro do Artigo 39.<br />

782<br />

Era o Inciso IV do Parágrafo Primeiro do Artigo 39.<br />

783<br />

Era o Inciso V do Parágrafo Primeiro do Artigo 39.<br />

171


Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários para a Promoção do Esporte<br />

e Lazer<br />

Art. 44 - São ações previstas pela política municipal do esporte e lazer: 784<br />

I - ampliar e divulgar as ativida<strong>de</strong>s esportivas disponíveis à população nos equipamentos<br />

esportivos do município; 785<br />

II - promover estudos sobre a viabilização <strong>de</strong> novas áreas <strong>de</strong> lazer; 786<br />

III - buscar parcerias com aca<strong>de</strong>mias, clubes, escolas particulares e iniciativas privada, para<br />

a promoção do esporte na cida<strong>de</strong>; 787<br />

IV - incentivar e <strong>de</strong>senvolver, anualmente, as copas interbairros; 788<br />

V – construção <strong>de</strong> campo <strong>de</strong> futebol, quadra poliesportiva e piscina no Centro<br />

Educacional <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>; 789<br />

VI – construção <strong>de</strong> Centro Esportivo no bairro Monterrey; 790<br />

VII – construção <strong>de</strong> equipamentos esportivos e <strong>de</strong> lazer nos seguintes bairros: Abadia,<br />

Arataba, Gonzaga, Capivari, Cestarolli e Terra da Uva; 791<br />

VIII – construção ou realização <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação relacionadas à quadra <strong>de</strong> tênis<br />

no bairro da Estiva, praça <strong>de</strong> esporte radicais no Parque Brasil, cobertura da quadra<br />

poliesportiva no bairro Sagrado Coração <strong>de</strong> Jesus, equipamentos para atletismo em<br />

provas <strong>de</strong> campo e pista no Centro Educacional Unificado - CEIL I e CEIL II e campo <strong>de</strong><br />

784 Era o Parágrafo Segundo do Artigo 39.<br />

785 Era o Inciso I do Parágrafo Segundo do Artigo 39.<br />

786 Era o Inciso II do Parágrafo Segundo do Artigo 39.<br />

787 Era o Inciso III do Parágrafo Segundo do Artigo 39.<br />

788 Era o Inciso IV do Parágrafo Segundo do Artigo 39.<br />

789 Era o Inciso V do Parágrafo Segundo do Artigo 39.<br />

790 Era o Inciso VI do Parágrafo Segundo do Artigo 39.<br />

791 Era o Inciso VII do Parágrafo Segundo do Artigo 39.<br />

172


ocha e malha na vila Pasti e; 792<br />

IX – implantação <strong>de</strong> trilha para caminhada no Bosque do Trabalhador e na região central<br />

próxima ao Estádio Municipal, na várzea do rio Capivari. 793<br />

SEÇÃO VIII – DA ASSISTÊNCIA SOCIAL<br />

Art. 45 - A política municipal <strong>de</strong> assistência social, que tem por objetivo a redução das<br />

<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais e a promoção da equida<strong>de</strong>, será <strong>de</strong>senvolvida <strong>de</strong> acordo com as<br />

seguintes diretrizes: 794<br />

I - aprimorar e consolidar a assistência social como política pública; 795<br />

II - reafirmar a importância da família na formação, proteção e inclusão social <strong>de</strong> seus<br />

membros; 796<br />

III - realizar ações que valorizem o trabalho com a família, em torno da qual <strong>de</strong>vem se<br />

articular os programas, projetos, serviços e benefícios sociais; 797<br />

IV – estabelecer parcerias com a socieda<strong>de</strong> na articulação das re<strong>de</strong>s sociais e na execução<br />

<strong>de</strong> programas, projetos e serviços <strong>de</strong> inclusão social; 798<br />

V - promover a inclusão da pessoa portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência e necessida<strong>de</strong>s especiais na<br />

família e na comunida<strong>de</strong>; 799<br />

VI - promover, no âmbito da Assistência Social, o enfrentamento à violência, à exploração<br />

792 Era o Inciso VIII do Parágrafo Segundo do Artigo 39.<br />

793 Era o Inciso IX do Parágrafo Segundo do Artigo 39.<br />

794 Era o Artigo 41.<br />

795 Era o Inciso I do Artigo 41.<br />

796 Era o Inciso II do Artigo 41.<br />

797 Era o Inciso III do Artigo 41.<br />

798 Era o Inciso IV do Artigo 41.<br />

799 Era o Inciso V do Artigo 41.<br />

173


e abuso sexual, e o atendimento à população <strong>de</strong> rua; 800<br />

VII - implementar ações para a proteção dos moradores <strong>de</strong> rua e <strong>de</strong> prevenção contra o<br />

surgimento <strong>de</strong> novos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sabrigados e; 801<br />

VIII - apresentar compromisso com os resultados, a partir <strong>de</strong> indicadores sociais que irão<br />

balizar a eficácia do trabalho <strong>de</strong>senvolvido. 802<br />

IX - cumprir a política pública <strong>de</strong> assistência social em parceria com as organizações<br />

sociais do Município; 803<br />

X – planejar os programas <strong>de</strong> assistência social focalizando, prioritariamente, os setores<br />

<strong>de</strong> maior incidência <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong> e riscos. 804<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários para a Promoção da<br />

Assistência Social<br />

Art. 46 - São ações previstas pela política municipal <strong>de</strong> assistência social: 805<br />

I – oferecer atendimento a migrantes e moradores <strong>de</strong> rua; 806<br />

II - consolidar o apoio às instituições que trabalham com portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências, ou<br />

com pessoas em situação <strong>de</strong> exclusão social; 807<br />

III – assegurar os benefícios relativos a medicamentos, cestas básicas, leite especial,<br />

óculos, serviço funerário, passes <strong>de</strong> ônibus para tratamentos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e apoio à família<br />

800 Era o Inciso VI do Artigo 41.<br />

801 Era o Inciso VII do Artigo 41.<br />

802 Era o Inciso VIII do Artigo 41.<br />

803 Era o Inciso I do Parágrafo Único do Artigo 41.<br />

804 Era o Inciso II do Parágrafo Único do Artigo 41.<br />

805 Era o Parágrafo Único do Artigo 41.<br />

806 Era o Inciso III do Parágrafo Único do Artigo 41.<br />

807 Era o Inciso VI do Parágrafo Único do Artigo 41.<br />

174


e ao idoso. 808<br />

SEÇÃO IX – DA SAÚDE<br />

Art. 47 – A política municipal <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> será <strong>de</strong>senvolvida tendo por objetivos a<br />

redução da mortalida<strong>de</strong>, o aumento da expectativa <strong>de</strong> vida da população, o<br />

aprimoramento do Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> – SUS, a consolidação da gestão plena do<br />

Sistema <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> e a realização do controle social. 809<br />

Parágrafo Único - São diretrizes gerais da política municipal <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>: 810<br />

I - promover a melhoria constante da infraestrutura pública dos serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>; 811<br />

II - implementar os sistemas <strong>de</strong> gestão e regulação dos serviços próprios e<br />

conveniados; 812<br />

III – promover cobertura vacinal completa; 813<br />

IV – expandir a oferta <strong>de</strong> exames laboratoriais no pré-natal; 814<br />

V - promover a melhoria do quadro epi<strong>de</strong>miológico, reduzindo os principais agravos,<br />

danos e riscos à saú<strong>de</strong> da população; 815<br />

VI - promover ações estratégicas <strong>de</strong> atenção à mulher, à criança, ao adolescente, ao<br />

adulto, ao idoso e ao portador <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência; 816<br />

VII - promover a ampliação da participação e da capacitação <strong>de</strong> representantes <strong>de</strong><br />

808<br />

Era o Inciso V do Parágrafo Único do Artigo 41.<br />

809<br />

Era o Artigo 42.<br />

810<br />

Era o Parágrafo Primeiro do Artigo 42.<br />

811<br />

Era o Inciso I do Parágrafo Primeiro do Artigo 42.<br />

812<br />

Era o Inciso II do Parágrafo Primeiro do Artigo 42.<br />

813<br />

Era o Inciso III do Parágrafo Primeiro do Artigo 42.<br />

814<br />

Era o Inciso IV do Parágrafo Primeiro do Artigo 42.<br />

815<br />

Era o Inciso V do Parágrafo Primeiro do Artigo 42.<br />

816<br />

Era o Inciso VI do Parágrafo Primeiro do Artigo 42.<br />

175


entida<strong>de</strong>s organizadas e das comunida<strong>de</strong>s nos conselhos e conferências; 817<br />

VII - promover a educação em saú<strong>de</strong>, enfocando o auto-cuidado e a co- responsabilida<strong>de</strong><br />

da população por sua saú<strong>de</strong>; 818<br />

VIII - promover a melhoria dos índices <strong>de</strong> morbida<strong>de</strong> e mortalida<strong>de</strong> no Município,<br />

especialmente das patologias <strong>de</strong> enfrentamento contínuo; 819<br />

IX - expandir e melhorar os serviços odontológicos para toda a população, com sua<br />

incorporação progressiva aos programas <strong>de</strong> prevenção e; 820<br />

X – melhorar as condições <strong>de</strong> policiamento no trânsito e na segurança pública para<br />

reduzir a ocorrência <strong>de</strong> mortes por causas externas. 821<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários para a Promoção da Saú<strong>de</strong><br />

Art. 48 - São ações previstas pela política municipal <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>: 822<br />

I - realizar a integração e articulação da Secretaria <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> com as <strong>de</strong>mais<br />

Secretarias Municipais que trabalham com os programas <strong>de</strong> atenção à criança, ao<br />

adolescente, ao adulto, ao idoso, à mulher e aos <strong>de</strong>ficientes; 823<br />

II - fortalecer a atenção básica <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, com equipe mínima periodicamente <strong>de</strong>finida<br />

pela Secretaria Municipal <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong> acordo com a evolução da <strong>de</strong>manda <strong>de</strong> cada<br />

área; 824<br />

817 Era o Inciso VII do Parágrafo Primeiro do Artigo 42.<br />

818 Era o Inciso VII do Parágrafo Primeiro do Artigo 42.<br />

819 Era o Inciso IX do Parágrafo Primeiro do Artigo 42.<br />

820 Era o Inciso X do Parágrafo Primeiro do Artigo 42.<br />

821 Era o Inciso XI do Parágrafo Primeiro do Artigo 42.<br />

822 Era o Parágrafo Segundo do Artigo 42.<br />

823 Era o Inciso I do Parágrafo Segundo do Artigo 42.<br />

824 Era o Inciso III do Parágrafo Segundo do Artigo 42.<br />

176


IV – <strong>de</strong>senvolver o projeto para a criação do CAP’S I; 825<br />

V – ampliar e reformar o Centro <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> III; 826<br />

VI – ampliar e aprimorar os serviços prestados pela Divisão da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Avaliação e<br />

Controle, com o oferecimento <strong>de</strong> exames gratuitos a população; 827<br />

VII - implementar ações <strong>de</strong> planejamento familiar na re<strong>de</strong> SUS; 828<br />

VIII – informatizar os serviços <strong>de</strong> assistência farmacêutica com o propósito <strong>de</strong> exercer<br />

maior controle sobre os medicamentos; 829<br />

IX - criar um Centro <strong>de</strong> Controle, com o objetivo <strong>de</strong> intensificar os mecanismos <strong>de</strong><br />

controle <strong>de</strong> zoonoses, <strong>de</strong> estabelecimentos alimentícios e <strong>de</strong> hospitais; 830<br />

X - promover integração entre o controle <strong>de</strong> zoonoses e as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> proteção dos<br />

animais e; 831<br />

XI – Municipalização do serviço <strong>de</strong> pronto atendimento, com a entrega <strong>de</strong> um prédio<br />

própria para as instalações e contratação <strong>de</strong> profissionais do quadro permanente. 832<br />

SEÇÃO X – DA SEGURANÇA PÚBLICA<br />

Art. 49 - A política municipal <strong>de</strong> segurança pública será <strong>de</strong>senvolvida com os objetivos<br />

<strong>de</strong> promover a proteção do cidadão e do patrimônio municipal, articulando e integrando<br />

os organismos governamentais e a socieda<strong>de</strong>, e organizar e ampliar a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

825 Era o Inciso IV do Parágrafo Segundo do Artigo 42.<br />

826 Era o Inciso V do Parágrafo Segundo do Artigo 42.<br />

827 Era o Inciso VI do Parágrafo Segundo do Artigo 42.<br />

828 Era o Inciso VII do Parágrafo Segundo do Artigo 42.<br />

829 Era o Inciso VIII do Parágrafo Segundo do Artigo 42.<br />

830 Era o Inciso XI do Parágrafo Segundo do Artigo 42.<br />

831 Era o Inciso X do Parágrafo Segundo do Artigo 42.<br />

832 Era o Inciso XI do Parágrafo Segundo do Artigo 42.<br />

177


<strong>de</strong>fesa da comunida<strong>de</strong> e dos próprios organismos municipais. 833<br />

§ 1º - São diretrizes da política municipal da segurança pública: 834<br />

I - potencializar as ações e os resultados <strong>de</strong> segurança pública mediante a articulação<br />

com as instâncias públicas: fe<strong>de</strong>ral e estadual e com a socieda<strong>de</strong> organizada; 835<br />

II - coor<strong>de</strong>nar as ações <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa civil no Município, articulando os esforços das<br />

instituições públicas e da socieda<strong>de</strong>; 836<br />

III - intervir em caráter preventivo nos ambientes e situações potencialmente geradores<br />

<strong>de</strong> transtornos sociais; 837<br />

IV - manter efetivo a<strong>de</strong>quado para a manutenção da segurança pública e para<br />

colaboração aos programas emergenciais <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa civil; 838<br />

V - valorizar os vigilantes noturnos e particulares, propiciando a regulamentação <strong>de</strong> suas<br />

ativida<strong>de</strong>s, seu treinamento e sua integração ao sistema único <strong>de</strong> comunicação; 839<br />

V - estimular a parceria e a corresponsabilida<strong>de</strong> da socieda<strong>de</strong> nas ações <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

comunitária e proteção do cidadão. 840<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários para a Promoção da<br />

Segurança Pública<br />

Art. 50 - São ações previstas pela política municipal <strong>de</strong> segurança pública: 841<br />

833 Era o Artigo 43.<br />

834 Era o Parágrafo Primeiro do Artigo 43.<br />

835 Era o Inciso I do Parágrafo Primeiro do Artigo 43.<br />

836 Era o Inciso II do Parágrafo Primeiro do Artigo 43.<br />

837 Era o Inciso III do Parágrafo Primeiro do Artigo 43.<br />

838 Era o Inciso IV do Parágrafo Primeiro do Artigo 43.<br />

839 Era o Inciso V do Parágrafo Primeiro do Artigo 43.<br />

840 Era o Inciso VI do Parágrafo Primeiro do Artigo 43.<br />

841 Era o Parágrafo Segundo do Artigo 43.<br />

178


I – promover gestões para integrar os meios <strong>de</strong> comunicação da Guarda Municipal,<br />

Polícia Militar, Polícia Civil e Defesa Civil em um único local, objetivando maior<br />

eficiência e racionalização no atendimento das ocorrências; 842<br />

II – promover gestões junto ao Governo do Estado para a instalação <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong><br />

do Corpo <strong>de</strong> Bombeiros no Município, no local antes ocupado pela Ca<strong>de</strong>ia Pública; 843<br />

III - promover gestões junto ao Governo do Estado para reforçar o contingente das<br />

Polícias Civil e Militar e; 844<br />

IV – Estruturar a Coor<strong>de</strong>nadoria Municipal <strong>de</strong> Defesa Civil <strong>de</strong> forma a viabilizar o<br />

cumprimento das suas funções, tal como dispõe o Sistema Nacional <strong>de</strong> Defesa Civil –<br />

Sin<strong>de</strong>c. 845<br />

SEÇÃO XI – DA COMUNICAÇÃO SOCIAL<br />

Art. 51 - A política municipal <strong>de</strong> comunicação social tem como objetivo consolidar e<br />

ampliar a re<strong>de</strong> <strong>de</strong> comunicação no Município, proporcionando à população maior<br />

integração com a cida<strong>de</strong> em que vive. 846<br />

Parágrafo único - São diretrizes gerais da política municipal <strong>de</strong> comunicação social: 847<br />

I - ampliar o acesso à informação da população, melhorando sua capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

organização e solução dos problemas locais; 848<br />

II - mo<strong>de</strong>rnizar e facilitar o acesso aos serviços prestados pela administração pública; 849<br />

842<br />

Era o Inciso I do Parágrafo Segundo do Artigo 43.<br />

843<br />

Era o Inciso II do Parágrafo Segundo do Artigo 43.<br />

844<br />

Era o Inciso III do Parágrafo Segundo do Artigo 43.<br />

845<br />

Era o Inciso VI do Parágrafo Segundo do Artigo 43.<br />

846<br />

Era o Artigo 44.<br />

847<br />

Era o Parágrafo Primeiro do Artigo 44.<br />

848<br />

Era o Inciso I do Parágrafo Primeiro do Artigo 44.<br />

849<br />

Era o Inciso II do Parágrafo Primeiro do Artigo 44.<br />

179


III - promover a expansão dos serviços segundo a distribuição espacial da população e<br />

das ativida<strong>de</strong>s socioeconômicas. 850<br />

Subseção – Das Ações e Investimentos Prioritários para a Promoção da<br />

Comunicação Social<br />

Art. 52 - São ações previstas pela política municipal <strong>de</strong> comunicação: 851<br />

I - atualizar permanentemente os critérios para licenciamento da instalação <strong>de</strong><br />

equipamentos <strong>de</strong> telecomunicações, com base nos resultados e nas recomendações <strong>de</strong><br />

pesquisas científicas recentes; 852<br />

II - informatizar e tornar disponíveis para consulta os processos e as informações das<br />

Secretarias e dos Conselhos Municipais. 853<br />

CAPITULO IV – DO ORDENAMENTO TERRITORIAL<br />

SEÇÃO I – DA ESTRUTURAÇÃO URBANA<br />

Art. 53 - A estruturação urbana do município é <strong>de</strong>finida por eixos e novas ocupações que<br />

or<strong>de</strong>nam o crescimento da cida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>sta forma a Estrutura Urbana organiza a área<br />

Urbana com articulação <strong>de</strong> eixos estruturantes constituídos pelo Eixo Ambiental, Eixo<br />

Empresarial, Eixo Logístico e pelo Circuito Urbano. 854<br />

§ 1º - Eixo Ambiental - <strong>de</strong>finido pelo Parque Capivari, possibilitará a integração ambiental<br />

850 Era o Inciso III do Parágrafo Primeiro do Artigo 44.<br />

851 Era o Parágrafo Segundo do Artigo 44.<br />

852 Era o Inciso I do Parágrafo Segundo do Artigo 44.<br />

853 Era o Inciso II do Parágrafo Segundo do Artigo 44.<br />

854 Era o Artigo 9º.<br />

180


dos afluentes do Rio Capivari e a formação do Parque Fetá e do Parque Sapezal. Tem a<br />

função <strong>de</strong> consolidar as Áreas <strong>de</strong> Proteção Permanente (APP) preservando e recuperando<br />

as matas ciliares, protegendo lagos e lagoas ao longo do Rio Capivari e <strong>de</strong> seus<br />

afluentes. 855<br />

§ 2º - Eixo Empresarial – consiste na requalificação da Rodovia Romildo Prado (SP-63) no<br />

trecho que corta a malha urbana entre a Rodovia SP-330 (Anhanguera) e a intersecção<br />

com a av. Nossa Senhora da Abadia. Consiste na criação <strong>de</strong> um eixo dinamizador da<br />

economia da cida<strong>de</strong> integrando-o com os <strong>de</strong>mais eixos. 856<br />

§ 3º - Eixo Logístico - <strong>de</strong>finido pela Rodovia SP 330 (Anhanguera), visa favorecer o sistema<br />

que ancora as principais ativida<strong>de</strong>s econômicas do município. 857<br />

§ 4º - Circuito Urbano - representa a articulação entre os eixos, <strong>de</strong>finindo o elemento <strong>de</strong><br />

estruturação da mobilida<strong>de</strong> urbana, promovendo a integração entre os núcleos urbanos.<br />

A função <strong>de</strong>ste Circuito é basicamente a distribuição dos <strong>de</strong>slocamentos urbanos e<br />

criação <strong>de</strong> acesso a equipamentos urbanos, permitindo a integração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

moradia, trabalho, lazer, centros <strong>de</strong> educação, parques e as novas ocupações. 858<br />

§ 5º - Para a estruturação e integração entre os Eixos e o Circuito Urbano, ficam <strong>de</strong>finidas<br />

diretrizes <strong>de</strong> Vias Estruturantes, que consistem em vias existentes ou a serem<br />

implantadas com a função <strong>de</strong> articular e equilibrar o <strong>de</strong>senvolvimento do município. 859<br />

§ 6º - Os traçados dos Eixos, do Circuito Urbano e das Vias Estruturantes <strong>de</strong>scritos no<br />

Parágrafo 4º <strong>de</strong>ste artigo encontram-se <strong>de</strong>finidos na planta que constitui o Anexo II da<br />

855 Era o Parágrafo 1º do Artigo 9º.<br />

856 Era o Parágrafo 2º do Artigo 9º.<br />

857 Era o Parágrafo 3º do Artigo 9º.<br />

858 Era o Parágrafo 4º do Artigo 9º.<br />

859 Era o Parágrafo 5º do Artigo 9º.<br />

181


presente Lei. 860<br />

Art. 54 - A política <strong>de</strong> estruturação urbana do município será <strong>de</strong>senvolvida com o objetivo<br />

<strong>de</strong> orientar, or<strong>de</strong>nar e disciplinar o crescimento da cida<strong>de</strong>, utilizando os instrumentos <strong>de</strong><br />

regulação que <strong>de</strong>finem a distribuição espacial das ativida<strong>de</strong>s, o a<strong>de</strong>nsamento e a<br />

configuração da paisagem urbana, a partir das seguintes diretrizes: 861<br />

I - compatibilizar o crescimento e o a<strong>de</strong>nsamento da cida<strong>de</strong> com as condições <strong>de</strong> uso do<br />

solo, infraestrutura básica, sistema viário e transportes, consi<strong>de</strong>rando sua vocação<br />

natural, respeitando as restrições ambientais e estimulando os aspectos sociais e<br />

econômicos; 862<br />

II - fortalecer a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> visual da cida<strong>de</strong> e a paisagem urbana, mantendo escalas <strong>de</strong><br />

ocupação compatíveis com seus valores naturais, culturais, históricos e paisagísticos; 863<br />

III - revitalizar áreas e equipamentos urbanos como meio <strong>de</strong> promoção social e<br />

econômica da comunida<strong>de</strong>; 864<br />

IV - promover a integração <strong>de</strong> diferentes usos do solo, com a diversificação e mistura <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s compatíveis, <strong>de</strong> modo a reduzir os <strong>de</strong>slocamentos da população e equilibrar a<br />

distribuição da oferta <strong>de</strong> emprego e trabalho na cida<strong>de</strong>; 865<br />

V - favorecer a ocorrência <strong>de</strong> variados padrões arquitetônicos; 866<br />

VI - distribuir espacialmente os equipamentos e serviços públicos, <strong>de</strong> forma a aten<strong>de</strong>r aos<br />

860<br />

Era o Parágrafo 6º do Artigo 9º.<br />

861<br />

Era o Artigo 10.<br />

862<br />

Era o Inciso I do Artigo 10.<br />

863<br />

Era o Inciso do Artigo 10.<br />

864<br />

Era o Inciso III do Artigo 10.<br />

865<br />

Era o Inciso IV do Artigo 10.<br />

866<br />

Era o Inciso V do Artigo 10.<br />

182


interesses e necessida<strong>de</strong>s da população atual e projetada; 867<br />

VII - contribuir para a redução do consumo <strong>de</strong> energia e melhoria da qualida<strong>de</strong> ambiental,<br />

estabelecendo índices urbanísticos que minimizem os problemas <strong>de</strong> drenagem e ampliem<br />

as condições <strong>de</strong> iluminação, aeração, insolação e ventilação das edificações e; 868<br />

VIII - implantar sistema eficaz <strong>de</strong> fiscalização e <strong>de</strong>finir as condições e parâmetros para<br />

regularizar os assentamentos consolidados, incorporando-os à estrutura urbana,<br />

respeitado o interesse público e o meio ambiente e buscando coibir o surgimento <strong>de</strong><br />

novos assentamentos irregulares. 869<br />

SEÇÃO II – DO MACROZONEAMENTO<br />

Art. 55 - Macrozoneamento correspon<strong>de</strong> ao estabelecimento do or<strong>de</strong>namento do<br />

território do município com a i<strong>de</strong>ntificação das regiões constituídas <strong>de</strong> áreas com<br />

características ou funções comuns. 870<br />

Art. 56 – O or<strong>de</strong>namento do território do município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> fica estabelecido a partir<br />

das seguintes macrozonas: 871<br />

I – Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana; 872<br />

II – Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo Antônio e; 873<br />

III - Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Fetá. 874<br />

867<br />

Era o Inciso VI do Artigo 10.<br />

868<br />

Era o Inciso VII do Artigo 10.<br />

869<br />

Era o Inciso VIII do Artigo 10.<br />

870<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 11.<br />

871<br />

Era o Artigo 12.<br />

872<br />

Era o Inciso I do Artigo 12.<br />

873<br />

Era o Inciso II do Artigo 12.<br />

183


§ 1º - A Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana correspon<strong>de</strong> à porção central<br />

do território do município e a porção localizada às margens da Rodovia Anhanguera<br />

abrangendo as áreas <strong>de</strong> urbanização consolidada e <strong>de</strong> expansão urbana. 875<br />

§ 2º - A Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo Antônio correspon<strong>de</strong> à porção sudoeste<br />

do território do município e abrange as áreas compreendidas entre os limites da<br />

Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana no Bairro do Santo Antônio e as divisas<br />

com os municípios <strong>de</strong> Jundiaí, Itupeva e Vinhedo. 876<br />

§ 3º - A Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Fetá correspon<strong>de</strong> à porção leste do território<br />

do Município compreendida entre os limites da Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e<br />

Qualificação Urbana e as divisas com os municípios <strong>de</strong> Jundiaí, Itatiba e Vinhedo. 877<br />

§ 4º - Os limites das Macrozonas <strong>de</strong>scritas neste artigo encontram-se <strong>de</strong>finidos na planta<br />

que constitui o Anexo I da presente Lei. 878<br />

Art. 57 - São consi<strong>de</strong>radas urbanas: 879<br />

I – as zonas urbanas inseridas na Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana e; 880<br />

II - as Zonas Especiais <strong>de</strong> Interesse Social 1, a Zona <strong>de</strong> Uso Industrial, a Zona <strong>de</strong><br />

Conservação Urbana Específica e as Zonas <strong>de</strong> Urbanização Específica (<strong>de</strong>marcadas no<br />

Mapa Anexo II) inseridas nas Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Fetá e ocupadas com<br />

assentamentos urbanos <strong>de</strong> uso predominantemente habitacional <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

874 Era o Inciso III do Artigo 12.<br />

875 Era o Parágrafo 1º do Artigo 12.<br />

876 Era o Parágrafo 2º do Artigo 12. Correspon<strong>de</strong> ao Parágrafo Primeiro do Artigo 3º da lei <strong>de</strong> uso, ocupação<br />

e parcelamento do solo.<br />

877 Era o Parágrafo 3º do Artigo 12. Correspon<strong>de</strong> ao Parágrafo Segundo do Artigo 3º da lei <strong>de</strong> uso, ocupação<br />

e parcelamento do solo.<br />

878 Era o Parágrafo 6º do Artigo 12. Correspon<strong>de</strong> ao Parágrafo Terceiro do Artigo 3º da lei <strong>de</strong> uso, ocupação<br />

e parcelamento do solo.<br />

879 Era o Parágrafo 4º do Artigo 12.<br />

184


parcelamentos do solo regulares ou não, ou com outros usos urbanos regularmente<br />

instalados. 881<br />

Art. 58 - São consi<strong>de</strong>radas rurais as áreas inseridas na Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental<br />

Santo Antônio e <strong>de</strong> Proteção Ambiental Fetá que não fazem parte das Zonas especificadas<br />

no Inciso II do Artigo 57 e não são ocupadas por assentamentos urbanos <strong>de</strong> uso<br />

predominantemente habitacional ou por outros usos urbanos regularmente instalados. 882<br />

Subseção I – Do Zoneamento Ecológico-Econômico Municipal para a Macrozona<br />

<strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo Antonio<br />

Art. 59 - A Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo Antônio se caracteriza por possuir<br />

ativida<strong>de</strong>s agrícolas que convivem com ecossistemas, biodiversida<strong>de</strong>s, coberturas<br />

vegetais e re<strong>de</strong>s hidrográficas importantes que merecem ser preservadas.<br />

Art. 60 A Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo Antônio <strong>de</strong>verá ter um Zoneamento<br />

Ecológico-Econômico a ser instituído por meio <strong>de</strong> lei específica a ser elaborada no prazo<br />

<strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor da presente lei.<br />

Art. 61 – O objetivo do Zoneamento Ecológico-Econômico da Macrozona <strong>de</strong> Proteção<br />

Ambiental Santo Antônio é <strong>de</strong>finir as formas <strong>de</strong> aproveitamento econômico e <strong>de</strong> uso,<br />

ocupação e parcelamento do solo que sejam compatíveis com as limitações e fragilida<strong>de</strong>s<br />

dos ecossistemas existentes e com a proteção e recuperação do meio ambiente e dos<br />

recursos hídricos.<br />

Art. 62 – O Zoneamento Ecológico-Econômico da Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental<br />

Santo Antônio <strong>de</strong>ve conter, no mínimo:<br />

880 Era o Inciso I do Parágrafo 4º do Artigo 12.<br />

881 Era o Inciso II do Parágrafo 4º do Artigo 12.<br />

882 Era o Parágrafo 5º do Artigo 12.<br />

185


I – zoneamentos, parâmetros, critérios e condicionalida<strong>de</strong>s para a proteção e<br />

recuperação <strong>de</strong> nascentes, cursos d’água e reservatórios hídricos existentes na área;<br />

II – <strong>de</strong>limitação e caracterização das sub-bacias hidrográficas existentes;<br />

III – zoneamentos, parâmetros, critérios e condicionalida<strong>de</strong>s para uso, ocupação e<br />

parcelamento do solo baseado em análises e caracterizações dos aspectos geotécnicos e<br />

geomorfológicos, dos maciços <strong>de</strong> vegetação, dos recursos hídricos e das áreas <strong>de</strong> risco<br />

existentes na área;<br />

IV – <strong>de</strong>limitação e caracterização das áreas importantes para constituição <strong>de</strong> corredores<br />

ecológicos;<br />

V – cadastro técnico multifinalitário com o georreferenciamento dos limites <strong>de</strong> todos os<br />

imóveis existentes na área e dados relativos aos proprietários, situação fundiária,<br />

características construtivas, ativida<strong>de</strong>s econômicas e formas <strong>de</strong> uso e ocupação do solo;<br />

VI – <strong>de</strong>finição do traçado <strong>de</strong> uma via <strong>de</strong> estruturação, interligando as Rodovias<br />

Anhangüera e dos Ban<strong>de</strong>irantes e <strong>de</strong>finindo o itinerário para o tráfego <strong>de</strong> veículos<br />

pesados na região. 883<br />

§ 1º - O Zoneamento Ecológico-Econômico da Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo<br />

Antônio <strong>de</strong>ve ser elaborado com base em processos <strong>de</strong> participação cidadã e com a<br />

valorização do conhecimento científico multidisciplinar, bem como do saber popular.<br />

§ 2º - Os estudos, legislações e documentos referentes ao Zoneamento Ecológico-<br />

Econômico da Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo Antônio <strong>de</strong>verão ser colocados à<br />

disposição <strong>de</strong> qualquer interessado através do en<strong>de</strong>reço eletrônico da Prefeitura<br />

Municipal <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>.<br />

883 Era o Inciso VI do Artigo 26.<br />

186


Subseção II – Do Programa <strong>de</strong> Pagamentos por Serviços Ambientais para as<br />

Macrozonas <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo Antonio e Fetá<br />

Art. 63 - Fica o Po<strong>de</strong>r Executivo obrigado a enviar para a <strong>Câmara</strong> Municipal projeto <strong>de</strong> lei<br />

municipal instituindo o Programa <strong>de</strong> Pagamento por Serviços Ambientais – PPSA com o<br />

objetivo <strong>de</strong> remunerar, com um valor mensal, àqueles proprietários <strong>de</strong> terras,<br />

caracterizados como <strong>de</strong> pequeno produtor agrícola, que preservarem os recursos<br />

hídricos, as Áreas <strong>de</strong> Preservação Permanente (APPs) e as Reservas Legais além <strong>de</strong><br />

exercerem ativida<strong>de</strong>s agrícolas ou hortifrutigranjeiras.<br />

§ 1º - O Programa <strong>de</strong> Pagamento por Serviços Ambientais – PPSA <strong>de</strong>verá beneficiar os<br />

proprietários cujos imóveis se localizam nas Macrozonas <strong>de</strong> Proteção Ambiental Fetá e<br />

Santo Antonio.<br />

§ 2º - Admitir-se-á a inclusão <strong>de</strong> proprietários cujas proprieda<strong>de</strong>s se encontrem fora dos<br />

limites das Macrozonas <strong>de</strong> Proteção Ambiental Fetá e Santo Antonio <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo reconheça o exercício efetivo da ativida<strong>de</strong> produtiva rural.<br />

§ 3º - O montante <strong>de</strong> recursos <strong>de</strong>stinados para os pagamentos mencionados no caput<br />

<strong>de</strong>ste Artigo <strong>de</strong>verá ser aprovado pela <strong>Câmara</strong> Municipal e constar da Lei <strong>de</strong> Diretrizes<br />

Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.<br />

§ 4º - O Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>verá estabelecer com cada proprietário incluído no PPSA um<br />

Termo <strong>de</strong> Parceria em que fiquem <strong>de</strong>finidas as obrigações em relação à preservação<br />

ambiental e às ativida<strong>de</strong>s agrícolas realizadas na proprieda<strong>de</strong>.<br />

§ 5º - A Prefeitura Municipal <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> <strong>de</strong>verá organizar e manter atualizado um<br />

cadastro com todos os beneficiários do PPSA.<br />

SEÇÃO III – DO ZONEAMENTO URBANO E RURAL<br />

187


Art. 64 – Para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei, zoneamento é o estabelecimento <strong>de</strong> áreas<br />

diferenciadas <strong>de</strong> a<strong>de</strong>nsamento, uso e ocupação do solo, propiciando a cada região sua<br />

melhor utilização, em função das diretrizes <strong>de</strong> crescimento, da mobilida<strong>de</strong> urbana, das<br />

características ambientais e locacionais, objetivando o <strong>de</strong>senvolvimento harmônico da<br />

cida<strong>de</strong>; o bem estar social <strong>de</strong> seus habitantes e; a preservação, conservação e<br />

recuperação ambiental <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> interesse para o Município. 884<br />

Art. 65 – O zoneamento urbano e rural da presente lei correspon<strong>de</strong>m à subdivisão das<br />

Macrozonas <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana, <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo<br />

Antonio e <strong>de</strong> Proteção Ambiental Fetá em zonas <strong>de</strong> uso e coinci<strong>de</strong>m com o zoneamento<br />

estabelecido na lei <strong>de</strong> uso e ocupação do solo, observadas as seguintes diretrizes: 885<br />

I - assegurar a proteção do patrimônio ambiental da cida<strong>de</strong>, especialmente das bacias dos<br />

mananciais <strong>de</strong> interesse para abastecimento, com base na i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> usos<br />

a<strong>de</strong>quados para as diferentes áreas que constituem o território do município; 886<br />

II - assegurar que a ocorrência <strong>de</strong> revisões no perímetro urbano ou <strong>de</strong> alterações no<br />

zoneamento seja objeto <strong>de</strong> estudos abrangentes, que contemplem o contexto da cida<strong>de</strong><br />

como um todo e; 887<br />

III – propiciar a regularização das áreas já urbanizadas e consolidadas. 888<br />

Art. 66 - O zoneamento urbano abrangido pela Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação<br />

Urbana é composto pela:<br />

I - Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana-1 (ZCU-1);<br />

884 Era o Artigo 11.<br />

885 Era o Artigo 13.<br />

886 Era o Inciso I do Artigo 13.<br />

887 Era o Inciso II do Artigo 13.<br />

888 Era o Inciso III do Artigo 13.<br />

188


II - Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana -2 (ZCU-2);<br />

III – Zona <strong>de</strong> Uso Resi<strong>de</strong>ncial (ZUR);<br />

IV – Zona <strong>de</strong> Uso Misto (ZUM);<br />

O Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo <strong>de</strong>fine uma única Zona<br />

<strong>de</strong> Uso Misto (ZUM). Porém, na porção sul <strong>de</strong>ssa Zona há ativida<strong>de</strong>s industriais e <strong>de</strong><br />

armazenamento que exigem parâmetros e critérios <strong>de</strong> uso e ocupação próprios. Trata-se<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s que possuem impactos e geram tráfego <strong>de</strong> caminhões, portanto não po<strong>de</strong>m<br />

se instalar nas áreas resi<strong>de</strong>nciais e comerciais mais centrais da cida<strong>de</strong>. Nesse sentido<br />

propõe-se a divisão da Zona <strong>de</strong> Uso Misto (ZM) em duas categorias: Zona <strong>de</strong> Uso Misto 1<br />

(ZUM 1) e Zona <strong>de</strong> Uso Misto 2 (ZUM 2). A parte da ZUM a ser <strong>de</strong>marcada como ZUM 2<br />

está indicada no Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo a seguir.<br />

189<br />

Parte da Zona <strong>de</strong> Uso Misto<br />

(ZUM), a partir da Rod.<br />

Romildo Prado, a ser <strong>de</strong>finida<br />

como ZUM 2 on<strong>de</strong> será<br />

permitido uso comercial C9.


V – Zona <strong>de</strong> Proteção do Patrimônio (ZPP);<br />

VI – Zona Especial <strong>de</strong> Interesse Social (ZEIS);<br />

VII - Zona <strong>de</strong> Uso Industrial (ZUI).<br />

VIII - Zona <strong>de</strong> Preservação Ambiental Capivari (ZPAC)<br />

IX – Zona <strong>de</strong> Preservação Ambiental (ZPA)<br />

X – Zona <strong>de</strong> Urbanização Específica (ZUE)<br />

Tanto a Zona <strong>de</strong> Preservação Ambiental (ZPA) quanto a Zona <strong>de</strong> Urbanização Específica<br />

(ZUE – <strong>de</strong>marcada junto ao Córrego Fetá, próxima à Abadia), previstas nos Incisos IX e X<br />

acima, <strong>de</strong>verão ter os limites re<strong>de</strong>finidos. A Zona <strong>de</strong> Preservação Ambiental (ZPA) <strong>de</strong>verá<br />

englobar toda a várzea do Fetá que <strong>de</strong>verá ser totalmente protegida. A Zona <strong>de</strong><br />

Urbanização Específica (ZUE) <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>nominada como ZUE 2 (para diferenciar da<br />

ZUE 1 que <strong>de</strong>verá abranger os loteamentos Monterrey 1 e 2). A ZUE 2 está <strong>de</strong>finida na lei<br />

<strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo e seus limites <strong>de</strong>verão se ajustar aos limites da<br />

ZPA.<br />

Tanto a ZPA quanto a ZUE 2 <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>limitadas em função da represa para captação<br />

<strong>de</strong> água que <strong>de</strong>verá ser construída no local. Recomenda-se avaliar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

incorporar a ZUE 2 na Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Fetá. A seguir, o Mapa Anexo II<br />

da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo mostra as Zonas que <strong>de</strong>verão ser revistas<br />

conforme diretrizes colocadas anteriormente.<br />

190


§ 1º - O zoneamento urbano da Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana está<br />

representado no Mapa Anexo I, da presente lei e correspon<strong>de</strong> ao zoneamento urbano do<br />

Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo.<br />

§ 2º - A lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo apresenta as <strong>de</strong>finições e objetivos<br />

das zonas urbanas que subdivi<strong>de</strong>m a Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação.<br />

Art. 67 - O zoneamento rural abrangido pela Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo<br />

Antonio abrange a Zona <strong>de</strong> Conservação Rural conforme Mapa Anexo I da presente lei<br />

que correspon<strong>de</strong> ao zoneamento presente no Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e<br />

parcelamento do solo.<br />

Art. 68 - O zoneamento rural abrangido pela Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Fetá é<br />

composto pela:<br />

191<br />

Zonas cujos<br />

limites <strong>de</strong>vem<br />

ser revistos


I – Zona <strong>de</strong> Uso Predominante Agrícola (ZUPA);<br />

II – Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana Específica (ZCUE);<br />

III – Zona <strong>de</strong> Urbanização Específica (ZUE).<br />

A Zona <strong>de</strong> Urbanização Específica (ZUE) inserida na Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental<br />

Fetá, mencionada no Inciso III acima, <strong>de</strong>verá ter os limites re<strong>de</strong>finidos, pois foi<br />

<strong>de</strong>nominada como ZUE 1 (para diferenciar da ZUE 2, <strong>de</strong>scrita no quadro anterior, que<br />

também <strong>de</strong>verá ser revista e abrange áreas próximas à Abadia e ao Córrego Fetá). Os<br />

limites da ZUE 1 <strong>de</strong>verão ser compatibilizados com os limites dos loteamentos Monterrey<br />

1 e 2. A ZUE 1, que abrange esses dois loteamentos, ganhou nova redação na lei <strong>de</strong> uso,<br />

ocupação e parcelamento do solo.<br />

A seguir, o Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo mostra a ZUE 1<br />

cujos limites <strong>de</strong>verão ser revistos.<br />

192


§ 1º - O zoneamento urbano da Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Fetá está<br />

representado no Mapa Anexo II da presente lei e correspon<strong>de</strong> ao zoneamento urbano do<br />

Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo.<br />

§ 2º - A lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo apresenta as <strong>de</strong>finições e objetivos<br />

das zonas urbanas que subdivi<strong>de</strong>m a Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Fetá.<br />

193<br />

Zona <strong>de</strong> Ur<br />

(ZUE) que a<br />

Monterrey<br />

compatibil<br />

<strong>de</strong>sses lote<br />

chamar ZU


Art. 69 - Os limites das zonas urbanas <strong>de</strong>verão ser objeto <strong>de</strong> legislação específica a ser<br />

editada no prazo <strong>de</strong> 180 dias a contar da publicação da presente lei. 889<br />

§ 1º - Essa <strong>de</strong>liberação não prejudicará o <strong>de</strong>senvolvimento das ativida<strong>de</strong>s que se<br />

encontrem em proprieda<strong>de</strong>s sobre as quais não ocorram dúvidas quanto ao zoneamento<br />

inci<strong>de</strong>nte.<br />

§ 2º - A <strong>de</strong>limitação do zoneamento <strong>de</strong>verá respeitar os limites físicos das proprieda<strong>de</strong>s<br />

existentes ou quando tal critério se <strong>de</strong>monstrar ina<strong>de</strong>quado <strong>de</strong>verá ser observado a divisa<br />

por marcos físicos consolidados.<br />

§ 3º - O Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>verá constituir no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias uma Comissão<br />

formada por servidores públicos oriundos das Secretarias <strong>de</strong> Finanças e Planejamento e<br />

Obras, que <strong>de</strong>verá apresentar relatório consubstanciado quanto à apuração das linhas<br />

perimetrais limítrofes daqueles zoneamentos que apresentem dúvidas quanto à sua<br />

<strong>de</strong>finição concreta, no prazo <strong>de</strong> 90 (noventa dias).<br />

§ 4º - O relatório produzido <strong>de</strong>verá ser apresentado ao Conselho Municipal <strong>de</strong><br />

Desenvolvimento Urbano e Territorial para conhecimento e <strong>de</strong>liberação quanto à sua<br />

aprovação.<br />

§ 5º - Com a aprovação pelo Conselho Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e Territorial<br />

o Po<strong>de</strong>r Executivo elaborará projeto <strong>de</strong> Lei a ser enviado à <strong>Câmara</strong> Municipal.<br />

889 Era o Parágrafo 7º do Artigo 12.<br />

194


SEÇÃO IV – DO ZONEAMENTO ESPECIAL<br />

Subseção – Das Zonas Especiais <strong>de</strong> Interesse Social<br />

Art. 70 - A instituição <strong>de</strong> zonas especiais <strong>de</strong> interesse social tem como objetivo promover<br />

a política habitacional para a produção <strong>de</strong> lotes urbanizados ou habitações <strong>de</strong>stinadas à<br />

população <strong>de</strong> baixa renda, bem como, para a promoção <strong>de</strong> regularização fundiária. 890<br />

Art. 71 - As Zonas Especiais <strong>de</strong> Interesse Social 1 - ZEIS-1, <strong>de</strong>marcadas no Mapa Anexo II,<br />

áreas urbanas ocupadas por moradias e loteamentos precários do ponto <strong>de</strong> vista<br />

urbanístico e irregulares do ponto <strong>de</strong> vista fundiária, com clara predominância <strong>de</strong><br />

população <strong>de</strong> baixa renda.<br />

Parágrafo Único – As ZEIS-1 são <strong>de</strong>limitadas para fins <strong>de</strong> intervenção urbanística, bem<br />

como, para a promoção <strong>de</strong> regularização fundiária com parâmetros específicos <strong>de</strong><br />

urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consi<strong>de</strong>radas a situação<br />

socioeconômica da população e as normas ambientais. 891<br />

O Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo <strong>de</strong>marcou 5<br />

assentamentos ocupados como ZEIS.<br />

890 Era o Parágrafo 3º do Artigo 8º.<br />

891 Era o Parágrafo 4º do Artigo 8º.<br />

195


Porém, levantamento realizada pela EMPLASA i<strong>de</strong>ntificou 25 loteamento irregulares e<br />

clan<strong>de</strong>stinos e 5 conjuntos habitacionais (EMPLASA, Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> – Lei do <strong>Plano</strong><br />

<strong>Diretor</strong> Estratégico. P. 166-170). Recomenda-se que novas ZEIS 1, com assentamentos<br />

urbanos irregulares e precários ocupados por moradias da população <strong>de</strong> baixa renda,<br />

<strong>de</strong>vem estar <strong>de</strong>limitadas em Mapa Anexo à presente lei do plano diretor e no Mapa<br />

Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo. Essas ZEIS 1 <strong>de</strong>vem ter os limites<br />

da sua poligonal <strong>de</strong>scrita <strong>de</strong>talhadamente. Para a elaboração <strong>de</strong>sse Mapa Anexo com as<br />

<strong>de</strong>marcações das ZEIS 1 recomenda-se partir do mapeamento <strong>de</strong> loteamentos irregulares<br />

e clan<strong>de</strong>stinos elaborado pela EMPLASA no mesmo trabalho mencionado. Tal<br />

mapeamento encontra-se nas páginas 174 a 181 <strong>de</strong>sse trabalho.<br />

196


Art. 72 - As Zonas Especiais <strong>de</strong> Interesse Social 2 - ZEIS-2, <strong>de</strong>marcadas no Mapa Anexo II,<br />

engloba imóveis urbanos <strong>de</strong>socupados, não edificados e não utilizados localizados na<br />

Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana.<br />

Parágrafo Único – As ZEIS-2 tem como objetivo promover a política habitacional com a<br />

realização <strong>de</strong> empreendimentos para a produção <strong>de</strong> lotes urbanizados ou habitações<br />

<strong>de</strong>stinados à população <strong>de</strong> baixa renda. 892<br />

O Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo não <strong>de</strong>marcou nenhuma<br />

área <strong>de</strong>socupada como ZEIS <strong>de</strong>stinadas exclusivamente a receber empreendimentos<br />

habitacionais <strong>de</strong> interesse social. Esse Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e<br />

parcelamento do solo <strong>de</strong>marcou somente áreas com assentamentos precários e<br />

irregulares como ZEIS. Recomenda-se <strong>de</strong>signar esse tipo <strong>de</strong> ZEIS ocupadas como ZEIS 1 e<br />

como ZEIS 2 aquelas <strong>de</strong>marcadas em áreas <strong>de</strong>socupadas. Essas ZEIS 2 <strong>de</strong>vem ser<br />

i<strong>de</strong>ntificadas e <strong>de</strong>marcadas em Mapa Anexo à presente lei. As ZEIS 2 <strong>de</strong>vem ser<br />

<strong>de</strong>marcadas principalmente na parte do território municipal entre a Rodovia Anhanguera<br />

e o centro da cida<strong>de</strong>, as Zonas <strong>de</strong> Uso Misto 1 (ZUM 1 - conforme re<strong>de</strong>finição <strong>de</strong>scrita<br />

anteriormente), Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana 2 (ZCU 2) e Zona <strong>de</strong> Uso Industrial (ZUI).<br />

Indica-se no Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo a área<br />

preferencial para a <strong>de</strong>marcação <strong>de</strong> ZEIS 2.<br />

892 Era o Parágrafo 3º do Artigo 8º.<br />

197


O Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo também <strong>de</strong>verá ter as<br />

<strong>de</strong>marcações das ZEIS 2. Tanto as ZEIS 1 quanto as ZEIS 2 <strong>de</strong>vem ter os limites da sua<br />

poligonal <strong>de</strong>scritos <strong>de</strong>talhadamente.<br />

Art. 73 – As Zonas Especiais <strong>de</strong> Interesse Social 3 – ZEIS-3, <strong>de</strong>marcadas no Mapa Anexo II,<br />

engloba áreas da Vila da Conquista com moradias e assentamentos precários e irregulares<br />

ocupadas com moradores <strong>de</strong> baixa renda e inseridas na Macrozona <strong>de</strong> Proteção<br />

Ambiental Santo Antonio.<br />

§ 1º – As ZEIS-3 tem como objetivo garantir alternativas <strong>de</strong> moradias a<strong>de</strong>quadas aos<br />

ocupantes da Vila da Conquista, dotadas <strong>de</strong> serviços, equipamentos e infraestruturas<br />

urbanas básicas e localizadas no interior da Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação<br />

Urbana.<br />

198


§ 2º - Os moradores da Vila da Conquista não po<strong>de</strong>rão ser removidos <strong>de</strong> suas habitações<br />

sem que as alternativas <strong>de</strong> moradias a<strong>de</strong>quadas mencionadas no Parágrafo anterior<br />

sejam efetivadas e concluídas conforme as <strong>de</strong>terminações da presente lei.<br />

§ 3º - Fica o Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal obrigado a promover no prazo <strong>de</strong> 180 dias a<br />

<strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> área na Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana, próxima ao<br />

núcleo urbano consolidado, dotada <strong>de</strong> serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas<br />

básicas, com o objetivo <strong>de</strong> promover o parcelamento do solo em lotes urbanizados com<br />

edificações habitacionais básicas, <strong>de</strong>stinados à transferência gratuita para as famílias<br />

resi<strong>de</strong>ntes na área <strong>de</strong>nominada Vila da Conquista.<br />

I - O Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal executará as edificações habitacionais básicas no lote<br />

urbanizado a partir <strong>de</strong> 3 (três) alternativas <strong>de</strong> projeto arquitetônico elaborado com a<br />

participação dos moradores;<br />

II – Concluídas as edificações habitacionais básicas as famílias <strong>de</strong>verão realizar a mudança<br />

para a nova moradia com todo o apoio necessário do Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal;<br />

III – Somente após a conclusão da mudança mencionada no Inciso anterior é que o Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo Municipal <strong>de</strong>verá promover a <strong>de</strong>molição da moradia existente na área atual da<br />

Vila da Conquista;<br />

IV - O Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal <strong>de</strong>verá oferecer a cada família 3 (três) alternativas <strong>de</strong><br />

projeto arquitetônico para a ampliação da edificação habitacional básica o qual <strong>de</strong>verá<br />

ser obe<strong>de</strong>cido durante o processo <strong>de</strong> construção;<br />

V - O Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal <strong>de</strong>verá oferecer orientação técnica para a execução das<br />

obras para ampliação da moradia que ficarão a cargo do beneficiário;<br />

VI - O Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal fica responsável pela execução <strong>de</strong> todas as obras <strong>de</strong><br />

urbanização e <strong>de</strong>marcação dos lotes com as edificações habitacionais básicas<br />

199


(abastecimento <strong>de</strong> água, coleta e tratamento <strong>de</strong> esgotos, fornecimento <strong>de</strong> energia<br />

elétrica, iluminação pública, terraplanagem, sistema viário, passeios públicos, drenagem,<br />

previsão <strong>de</strong> áreas ver<strong>de</strong>s e para a implantação <strong>de</strong> equipamentos básicos <strong>de</strong> educação,<br />

saú<strong>de</strong>, lazer e assistência social) na área com os lotes urbanizados e edificações<br />

habitacionais básicas para on<strong>de</strong> serão transferidos os moradores da Vila da Conquista;<br />

VII - Os custos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação e execução <strong>de</strong> todas as obras <strong>de</strong> urbanização<br />

mencionadas no Inciso anterior para a <strong>de</strong>marcação e implantação dos lotes urbanizados<br />

com as edificações habitacionais básicas que receberão os moradores da Vila da<br />

Conquista, não serão repassados aos beneficiários;<br />

§ 4º - A área com o parcelamento do solo em lotes urbanizados com edificações<br />

habitacionais básicas, <strong>de</strong>stinados a receber a transferência gratuita das famílias<br />

resi<strong>de</strong>ntes na área <strong>de</strong>nominada Vila da Conquista fica gravada como Zona Especial <strong>de</strong><br />

Interesse Social 2 – ZEIS 2, admitindo parâmetros específicos para o parcelamento do<br />

solo.<br />

§ 5º - O Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal <strong>de</strong>verá provi<strong>de</strong>nciar a aprovação do parcelamento do<br />

solo mencionado no Parágrafo anterior e o seu registro imobiliário, bem como, a<br />

transferência dos lotes com as edificações habitacionais básicas em favor dos moradores<br />

transferidos da Vila da Conquista.<br />

I - Sobre a transferência do lote urbanizado com a edificação habitacional básica em favor<br />

dos beneficiários não incidirá cobrança <strong>de</strong> ITBI;<br />

II - Ficam os lotes com as edificações habitacionais básicas que <strong>de</strong>vem receber os atuais<br />

moradores da Vila da Conquista isentos do pagamento do IPTU pelo período <strong>de</strong> dois anos<br />

a contar da efetiva entrega do módulo básico.<br />

200


§ 6º - A área da Vila da Conquista <strong>de</strong>verá ser totalmente transferida para o Município e<br />

ter suas características ambientais recuperadas após a transferência dos seus moradores.<br />

§ 7º - O Município <strong>de</strong>verá envidar todos os esforços no sentido <strong>de</strong> responsabilizar o<br />

proprietário da área da Vila da Conquista loteada irregularmente para que promova o<br />

ressarcimento às famílias prejudicadas e in<strong>de</strong>nize o Po<strong>de</strong>r Público pelos prejuízos<br />

originados.<br />

O Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo não <strong>de</strong>marca a área da<br />

Vila da Conquista como Zona Especial <strong>de</strong> Interesse Social – ZEIS.<br />

Localização aproximada<br />

da Vila da Conquista a<br />

ser <strong>de</strong>marcada como<br />

ZEIS 3<br />

A ZEIS 3 da Vila da Conquista <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>marcada no Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso,<br />

ocupação e parcelamento do solo e em Mapa Anexo à presente lei.<br />

201


CAPÍTULO V – DA POLÍTICA URBANA<br />

SEÇÃO I – DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA<br />

Art. 74 - Para or<strong>de</strong>nar o pleno <strong>de</strong>senvolvimento da função social da cida<strong>de</strong> e da<br />

proprieda<strong>de</strong> urbana, e para realizar o planejamento, controle, gestão e promoção do<br />

<strong>de</strong>senvolvimento urbano, o Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> adotará os seguintes instrumentos <strong>de</strong><br />

política urbana: 893<br />

I – Consórcio Imobiliário; 894<br />

II - Contribuição <strong>de</strong> Melhoria; 895<br />

III - Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação; 896<br />

IV - Concessão <strong>de</strong> Direito Real <strong>de</strong> Uso; 897<br />

V - Concessão <strong>de</strong> Uso Especial para Fins <strong>de</strong> Moradia;<br />

VI - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória; 898<br />

VII - IPTU Progressivo no Tempo;<br />

VIII – Desapropriação Mediante Pagamento em Títulos da Dívida Pública;<br />

IX - Direito <strong>de</strong> Superfície; 899<br />

X - Direito <strong>de</strong> Preempção; 900<br />

XI - Outorga Onerosa do Direito <strong>de</strong> Construir e <strong>de</strong> Alteração <strong>de</strong> Uso; 901<br />

893 Era o Artigo 8º.<br />

894 Era a Alínea b do Inciso II do Artigo 8º.<br />

895 Era a Alínea b do Inciso III do Artigo 8º.<br />

896 Era a Alínea c do Inciso III do Artigo 8º.<br />

897 Era a Alínea e do Inciso III do Artigo 8º.<br />

898 Era a Alínea g do Inciso III do Artigo 8º.<br />

899 Era a Alínea h do Inciso III do Artigo 8º.<br />

900 Era a Alínea i do Inciso III do Artigo 8º.<br />

202


XII - Transferência do Direito <strong>de</strong> Construir; 902<br />

XIII - Operações Urbanas Consorciadas; 903<br />

XIV - Estudo e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV-RIV); 904<br />

XV - Assistência técnica; 905<br />

XVI – Tombamento <strong>de</strong> Imóveis ou <strong>de</strong> Mobiliário Urbano;<br />

XVII – Dação em Pagamento.<br />

§ 1º - Os instrumentos relacionados neste artigo serão empregados tal como <strong>de</strong>finidos no<br />

Estatuto das Cida<strong>de</strong>s - Lei Fe<strong>de</strong>ral n.º 10.257/01 e legislação específica para cada instituto<br />

jurídico. 906<br />

§ 2º - O <strong>de</strong>senvolvimento do planejamento municipal <strong>de</strong>verá se compatibilizar com o<br />

planejamento, planos e programas estabelecidos no âmbito do Conselho <strong>de</strong><br />

Desenvolvimento da Aglomeração Urbana <strong>de</strong> Jundiaí (Lei Complementar Estadual nº<br />

1.146/2011), no que disser respeito a aspectos <strong>de</strong> interesse comum que atinjam os<br />

municípios aglomerados.<br />

Subseção I - Do Consórcio Imobiliário<br />

Art. 75 - Fica facultado aos proprietários dos imóveis sujeitos ou não ao Parcelamento,<br />

Edificação ou Utilização Compulsória propor ao Po<strong>de</strong>r Executivo o estabelecimento do<br />

Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46, da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 10.257/2001.<br />

901 Era a Alínea j do Inciso III do Artigo 8º.<br />

902 Era a Alínea l do Inciso III do Artigo 8º.<br />

903 Era a Alínea m do Inciso III do Artigo 8º.<br />

904 Era o Inciso IV do Artigo 8º.<br />

905 Era a Alínea o do Inciso III do Artigo 8º.<br />

906 Era o Parágrafo 1º do Artigo 8º.<br />

203


Parágrafo único - Consi<strong>de</strong>ra-se Consórcio Imobiliário a forma <strong>de</strong> viabilização <strong>de</strong> planos <strong>de</strong><br />

urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere ao Po<strong>de</strong>r Público<br />

municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unida<strong>de</strong>s<br />

imobiliárias <strong>de</strong>vidamente urbanizadas ou edificadas.<br />

Art. 76 - O valor das unida<strong>de</strong>s imobiliárias a serem entregues ao proprietário será<br />

correspon<strong>de</strong>nte ao valor do imóvel antes da execução das obras, sendo que o valor real<br />

<strong>de</strong>sta in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>verá excluir do seu cálculo, expectativas <strong>de</strong> ganhos, lucros cessantes<br />

e juros compensatórios, além <strong>de</strong> dívidas <strong>de</strong>correntes da inadimplência por não<br />

pagamento <strong>de</strong> IPTU relativo ao imóvel.<br />

Art. 77 – O Consórcio Imobiliário po<strong>de</strong>rá ser realizado em toda a Macrozona <strong>de</strong><br />

Estruturação e Qualificação Urbana.<br />

Subseção II – Da Contribuição <strong>de</strong> Melhoria<br />

Art. 78 - A Contribuição <strong>de</strong> Melhoria <strong>de</strong>verá ser instituída por lei específica para fazer face<br />

ao custo <strong>de</strong> obras públicas <strong>de</strong> que <strong>de</strong>corra valorização imobiliária, tendo como limite total<br />

a <strong>de</strong>spesa realizada e como limite individual o acréscimo <strong>de</strong> valor que da obra resultar<br />

para cada imóvel beneficiado.<br />

Art. 79 - A lei relativa à Contribuição <strong>de</strong> Melhoria observará os seguintes requisitos<br />

mínimos:<br />

I - publicação prévia dos seguintes elementos:<br />

a) memorial <strong>de</strong>scritivo do projeto;<br />

b) orçamento do custo da obra;<br />

c) <strong>de</strong>terminação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;<br />

d) <strong>de</strong>limitação da zona beneficiada;<br />

204


e) <strong>de</strong>terminação do fator <strong>de</strong> absorção do benefício da valorização para toda a zona ou<br />

para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;<br />

II - fixação <strong>de</strong> prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, <strong>de</strong><br />

qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;<br />

III - regulamentação do processo administrativo <strong>de</strong> instrução e julgamento da<br />

impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.<br />

§ 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será <strong>de</strong>terminada pelo rateio da parcela do<br />

custo da obra a que se refere à alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona<br />

beneficiada em função dos respectivos fatores individuais <strong>de</strong> valorização.<br />

§ 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte <strong>de</strong>verá ser notificado do<br />

montante da contribuição, da forma e dos prazos <strong>de</strong> seu pagamento e dos elementos que<br />

integram o respectivo cálculo.<br />

Art. 80 – A Contribuição <strong>de</strong> Melhoria po<strong>de</strong>rá ser aplicada em toda a Macrozona <strong>de</strong><br />

Estruturação e Qualificação Urbana.<br />

Subseção III – Das Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação<br />

Art. 81 - Sempre que necessário para garantir a preservação, proteção e recuperação do<br />

ecossistema, da biota nativa, dos recursos hídricos e <strong>de</strong> áreas ambientalmente frágeis da<br />

paisagem da cida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>rão ser instituídas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação nas categorias<br />

previstas na Lei Fe<strong>de</strong>ral n°. 9.985, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2000, que criou o Sistema Nacional<br />

<strong>de</strong> Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação – SNUC, <strong>de</strong>finindo seus limites, objetivos e formas <strong>de</strong> uso 907 .<br />

907 Era o Parágrafo 2º do Artigo 8º.<br />

205


Subseção IV - Da Concessão do Direito Real <strong>de</strong> Uso - CDRU<br />

Art. 82 - A Concessão <strong>de</strong> Direito Real <strong>de</strong> Uso será utilizada prioritariamente para fins <strong>de</strong><br />

regularização fundiária em áreas públicas ou privadas, urbanas ou rurais, e<br />

especialmente, nos casos on<strong>de</strong> não sejam cumpridos os requisitos para a outorga da<br />

Concessão Especial para Fins <strong>de</strong> Moradia - CUEM.<br />

Art. 83 - Fica o Po<strong>de</strong>r Executivo autorizado a conce<strong>de</strong>r, individual ou coletivamente, a<br />

Concessão <strong>de</strong> Direito Real <strong>de</strong> Uso em áreas públicas localizadas em toda a Macrozona <strong>de</strong><br />

Estruturação e Qualificação Urbana, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja para fins <strong>de</strong> regularização fundiária<br />

ou para atendimento em Programas <strong>de</strong> Produção Habitacional <strong>de</strong> Interesse Social,<br />

<strong>de</strong>senvolvidos por órgãos ou entida<strong>de</strong>s da Administração Pública.<br />

Subseção V – Da Concessão <strong>de</strong> Uso Especial para Fins <strong>de</strong> Moradia em Área<br />

Pública Municipal - CUEM<br />

Art. 84 - Aquele que, até 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2001, possuiu como seu, por cinco anos,<br />

ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados <strong>de</strong><br />

imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou <strong>de</strong> sua família,<br />

tem o direito <strong>de</strong> requerer a Concessão <strong>de</strong> Uso Especial para Fins <strong>de</strong> Moradia em relação<br />

ao bem objeto da posse, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer<br />

título, <strong>de</strong> outro imóvel urbano ou rural.<br />

Art. 85 - Nos imóveis com mais <strong>de</strong> duzentos e cinquenta metros quadrados, que, até 30<br />

<strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2001, estavam ocupados por população <strong>de</strong> baixa renda para sua moradia,<br />

por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, on<strong>de</strong> não for possível individualizar os<br />

terrenos ocupados, a Concessão <strong>de</strong> Uso Especial para Fins <strong>de</strong> Moradia será conferida <strong>de</strong><br />

forma coletiva, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os possuidores a requeiram e que não sejam proprietários ou<br />

concessionários, a qualquer título, <strong>de</strong> outro imóvel urbano ou rural.<br />

206


Art. 86 - A concessão será outorgada <strong>de</strong> forma gratuita e reconhecida ao homem, à<br />

mulher ou a ambos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> seu estado civil.<br />

Parágrafo Único - O direito à Concessão <strong>de</strong> Uso Especial para Fins <strong>de</strong> Moradia não será<br />

reconhecido ao mesmo possuidor por mais <strong>de</strong> uma vez.<br />

Art. 87 - O Município terá o prazo <strong>de</strong> 12 (doze) meses, para <strong>de</strong>cidir sobre o pedido<br />

individual ou coletivo para outorga da Concessão <strong>de</strong> Uso Especial para Fins <strong>de</strong> Moradia<br />

em área pública municipal, contado da data do seu protocolo.<br />

§ 1º - O Município viabilizará ações que permitam e facilitem o encaminhamento dos<br />

requerimentos, no caso <strong>de</strong> áreas públicas estaduais e fe<strong>de</strong>rais.<br />

§ 2º - O Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal regulamentará os procedimentos para a outorga da<br />

Concessão <strong>de</strong> Uso Especial para Fins <strong>de</strong> Moradia pela via administrativa, no qual <strong>de</strong>vem<br />

ser <strong>de</strong>finidos, no mínimo:<br />

I - os documentos necessários para a concessão ser solicitada;<br />

II - o órgão competente municipal para outorgar a concessão;<br />

III - os prazos para análise do pedido e os recursos cabíveis.<br />

Subseção VI – Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória<br />

Art. 88 - O Município po<strong>de</strong>rá exigir que o proprietário do solo urbano não edificado,<br />

subutilizado ou não utilizado promova seu Parcelamento, Edificação ou Utilização<br />

Compulsória. 908<br />

Art. 89 – Serão consi<strong>de</strong>rados não edificados e não utilizados os imóveis com áreas<br />

superiores a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) localizados na Zona <strong>de</strong> Uso Industrial<br />

(ZUI), Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana 1 (ZCU 1), Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana 2 (ZCU 2),<br />

207


Zona <strong>de</strong> Uso Misto 1 (ZUM 1) e Zona <strong>de</strong> Uso Misto 2 (ZUM 2; assim como qualquer imóvel<br />

que contenha edificações em ruínas ou em estado <strong>de</strong> abandono. 909<br />

§ 1º - Enten<strong>de</strong>-se por subutilizado o imóvel cujas condições <strong>de</strong> aproveitamento sejam<br />

consi<strong>de</strong>radas prejudiciais ao pleno <strong>de</strong>senvolvimento urbano do Município. 910<br />

§ 2º - Os Imóveis não edificados, não utilizados ou subutilizados serão i<strong>de</strong>ntificados<br />

durante o processo <strong>de</strong> implementação, monitoramento e controle <strong>de</strong>ste <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> e<br />

da legislação <strong>de</strong> uso e ocupação do solo. 911<br />

§ 3º - Não serão consi<strong>de</strong>rados não edificados ou subutilizados imóveis que mantenham<br />

ou contribuam para a manutenção <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> agrícola ou que apresentem valores<br />

históricos, paisagísticos ou ambientais. 912<br />

§ 4º - A classificação como subutilizado <strong>de</strong>verá ser indicada pela Secretaria <strong>de</strong><br />

Planejamento e Obras, e ratificada pelo Conselho Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano<br />

e Territorial. 913<br />

§ 5º - Os instrumentos estabelecidos no caput po<strong>de</strong>rão ser aplicados às proprieda<strong>de</strong>s<br />

privadas consi<strong>de</strong>radas não utilizadas ou subutilizadas conforme critérios estabelecidos na<br />

presente lei e localizadas nas seguintes zonas: Zona <strong>de</strong> Uso Industrial (ZUI), Zona <strong>de</strong><br />

Conservação Urbana 1 (ZCU 1), Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana 2 (ZCU 2), Zona <strong>de</strong> Uso<br />

Misto 1 (ZUM 1) e Zona <strong>de</strong> Uso Misto 2 (ZUM 2). 914<br />

908 Era o Parágrafo 5º do Artigo 8º.<br />

909 Era o caput do Artigo 16.<br />

910 Era o Parágrafo 3º do Artigo 16.<br />

911 Era o Parágrafo 1º do Artigo 16.<br />

912 Era o Parágrafo 4º do Artigo 16.<br />

913 Era o Parágrafo 5º do Artigo 16.<br />

914 Era o Parágrafo 6º do Artigo 8º. Propõe-se a supressão uma vez que segue proposto um <strong>de</strong>talhamento e<br />

a previsão <strong>de</strong> que as alíquotas <strong>de</strong> progressivida<strong>de</strong> serão <strong>de</strong>finidas em lei específica.<br />

208


Art. 90 - Os imóveis que se encontram nas condições estabelecidas no Artigo 90 serão<br />

i<strong>de</strong>ntificados e seus proprietários regularmente notificados para cumprir a obrigação <strong>de</strong><br />

parcelar, edificar ou utilizar.<br />

§ 1º - A notificação <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste Artigo far-se-á pessoalmente ou via<br />

cartório competente e, quando frustrada por 3 (três) vezes, por edital publicado em<br />

jornal <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação regional.<br />

§ 2º - Efetivada a notificação do proprietário, o Po<strong>de</strong>r Público promoverá a averbação<br />

junto ao Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis.<br />

Art. 91 - Os proprietários notificados para Parcelamento, Edificação ou Utilização<br />

Compulsória <strong>de</strong>verão, no prazo máximo <strong>de</strong> 1 (um) ano, a partir do recebimento da<br />

notificação, protocolar o projeto correspon<strong>de</strong>nte em condições <strong>de</strong> aprovação para<br />

aproveitamento dos imóveis consi<strong>de</strong>rados não utilizados ou subutilizados conforme<br />

critério da presente lei.<br />

§ 1º - O Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória do imóvel consi<strong>de</strong>rado não<br />

utilizado ou subutilizado, conforme critérios estabelecidos na presente lei, <strong>de</strong>verá ser<br />

iniciado no prazo máximo <strong>de</strong> 02 (dois) anos a contar da aprovação do projeto.<br />

§ 2º - Em empreendimentos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte, em caráter excepcional, po<strong>de</strong>rá ser prevista<br />

a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o<br />

empreendimento como um todo.<br />

§ 3º - A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da<br />

notificação, transfere as obrigações <strong>de</strong> parcelamento, edificação ou utilização previstas,<br />

sem interrupção <strong>de</strong> quaisquer prazos.<br />

209


Subseção VII - Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo<br />

Art. 92 - Em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos para o<br />

Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória, o Município aplicará alíquotas<br />

progressivas do Imposto sobre a Proprieda<strong>de</strong> Predial e Territorial Urbano - IPTU,<br />

majoradas anualmente, pelo prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário<br />

cumpra com a obrigação <strong>de</strong> parcelar, edificar ou utilizar.<br />

§ 1º - O instrumento estabelecido no caput po<strong>de</strong>rá ser aplicado às proprieda<strong>de</strong>s privadas<br />

consi<strong>de</strong>radas não utilizadas ou subutilizadas conforme critérios estabelecidos na presente<br />

lei e localizadas nas seguintes zonas: Zona <strong>de</strong> Uso Industrial (ZUI), Zona <strong>de</strong> Conservação<br />

Urbana 1 (ZCU 1), Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana 2 (ZCU 2), Zona <strong>de</strong> Uso Misto 1 (ZUM 1) e<br />

Zona <strong>de</strong> Uso Misto 2 (ZUM 2).<br />

§ 2º - Lei municipal estabelecerá as condições <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>ste instituto, nos termos<br />

<strong>de</strong>finidos no art. 5º da Lei 10.257/01, inclusive a gradação anual das alíquotas<br />

progressivas. 915<br />

Art. 93 - É vedada a concessão <strong>de</strong> isenções ou <strong>de</strong> anistias relativas à tributação<br />

progressiva para fazer cumprir a função social da proprieda<strong>de</strong>.<br />

Subseção VIII - Desapropriação Mediante Pagamento em Títulos da Dívida<br />

Pública<br />

Art. 94 - Decorridos os 5 (cinco) anos <strong>de</strong> cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que<br />

o proprietário tenha cumprido a obrigação <strong>de</strong> Parcelamento, Edificação e Utilização<br />

Compulsória, o Município po<strong>de</strong>rá proce<strong>de</strong>r à Desapropriação do imóvel com pagamento<br />

em títulos da dívida pública, nos termos do artigo 8º do Estatuto da Cida<strong>de</strong>.<br />

915 Nova redação em consonância com a Nota anterior.<br />

210


Parágrafo Único - O instrumento estabelecido no caput po<strong>de</strong>rá ser aplicado às<br />

proprieda<strong>de</strong>s privadas consi<strong>de</strong>radas não utilizadas ou subutilizadas conforme critérios<br />

estabelecidos na presente lei e localizadas nas seguintes zonas: Zona <strong>de</strong> Uso Industrial<br />

(ZUI), Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana 1 (ZCU 1), Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana 2 (ZCU 2),<br />

Zona <strong>de</strong> Uso Misto 1 (ZUM 1) e Zona <strong>de</strong> Uso Misto 2 (ZUM 2).<br />

Subseção IX – Do Direito <strong>de</strong> Superfície<br />

Art. 95 - O Po<strong>de</strong>r Público Municipal na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proprietário <strong>de</strong> bens patrimoniais<br />

urbanos po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r a outrem o Direito <strong>de</strong> Superfície do seu terreno, por tempo<br />

<strong>de</strong>terminado mediante escritura pública registrada no cartório <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> imóveis.<br />

§ 1 o - O Direito <strong>de</strong> Superfície abrange o direito <strong>de</strong> utilizar o solo, o subsolo ou o espaço<br />

aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a<br />

legislação urbanística.<br />

§ 2 o - A concessão do Direito <strong>de</strong> Superfície <strong>de</strong>verá ser onerosa, através da contrapartida<br />

<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços ou em pecúnia.<br />

§ 3 o - O superficiário respon<strong>de</strong>rá integralmente pelos encargos e tributos que incidirem<br />

sobre a proprieda<strong>de</strong> superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua parcela <strong>de</strong><br />

ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da concessão do Direito<br />

<strong>de</strong> Superfície, salvo disposição em contrário do contrato respectivo.<br />

§ 4 o - O Direito <strong>de</strong> Superfície po<strong>de</strong> ser transferido a terceiros, obe<strong>de</strong>cidos os termos do<br />

contrato respectivo.<br />

§ 5 o - Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus her<strong>de</strong>iros.<br />

211


Art. 96 - A concessão do Direito <strong>de</strong> Superfície <strong>de</strong>verá ter a prévia aprovação do Conselho<br />

Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e Territorial e <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r ao interesse público<br />

e à função social da proprieda<strong>de</strong> e da cida<strong>de</strong>.<br />

Art. 97 - Em caso <strong>de</strong> alienação do terreno, ou do Direito <strong>de</strong> Superfície, o superficiário e o<br />

proprietário, respectivamente, terão direito <strong>de</strong> preferência, em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições à<br />

oferta <strong>de</strong> terceiros.<br />

Art. 98 Extingue-se o Direito <strong>de</strong> Superfície:<br />

I – pelo advento do termo;<br />

II – pelo <strong>de</strong>scumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário;<br />

III - se o superficiário <strong>de</strong>r ao terreno <strong>de</strong>stinação diversa daquela para a qual for<br />

concedida;<br />

Parágrafo Único - A extinção do direito <strong>de</strong> superfície será averbada no cartório <strong>de</strong><br />

registro <strong>de</strong> imóveis.<br />

Art. 99 - Extinto o Direito <strong>de</strong> Superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do<br />

terreno, bem como das acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização, se as partes não houverem estipulado o contrário no<br />

respectivo contrato.<br />

Art. 100 – O Direito <strong>de</strong> Superfície po<strong>de</strong>rá ser aplicação em toda a Macrozona <strong>de</strong><br />

Estruturação e Qualificação Urbana.<br />

212


Subseção X – Do Direito <strong>de</strong> Preempção<br />

Art. 101 - O Município terá preferência para aquisição <strong>de</strong> imóvel urbano, objeto <strong>de</strong><br />

alienação onerosa entre particulares, nos termos previstos na Lei Fe<strong>de</strong>ral n.º 10.257/01,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong>le necessite para: 916<br />

I – promoção <strong>de</strong> regularização fundiária; 917<br />

II - execução <strong>de</strong> programas e projetos habitacionais <strong>de</strong> interesse social; 918<br />

III - constituição <strong>de</strong> reserva fundiária; 919<br />

IV - or<strong>de</strong>namento e direcionamento da ocupação urbana; 920<br />

V- implantação <strong>de</strong> equipamentos urbanos e comunitários; 921<br />

VI - criação <strong>de</strong> espaços públicos <strong>de</strong> lazer e áreas ver<strong>de</strong>s; 922<br />

VII - criação <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação ou proteção <strong>de</strong> outras áreas <strong>de</strong> interesse<br />

ambiental; 923<br />

VIII - proteção <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> interesse histórico, arqueológico, cultural ou paisagístico. 924<br />

§ 1º - o Direito <strong>de</strong> Preempção será aplicado aos imóveis localizados nas Zonas Especiais<br />

<strong>de</strong> Interesse Social 1,2 e 3 (ZEIS 1, 2 e 3), na Zona <strong>de</strong> Preservação Ambiental Capivari<br />

(ZPAC), na Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo Antônio e na Macrozona <strong>de</strong> Proteção<br />

Ambiental Fetá.<br />

916 Era o Parágrafo 7º do Artigo 8º.<br />

917 Era o Inciso I do Parágrafo 7º do Artigo 8º.<br />

918 Era o Inciso II do Parágrafo 7º do Artigo 8º.<br />

919 Era o Inciso IIII do Parágrafo 7º do Artigo 8º.<br />

920 Era o Inciso IV do Parágrafo 7º do Artigo 8º.<br />

921 Era o Inciso V do Parágrafo 7º do Artigo 8º.<br />

922 Era o Inciso VI do Parágrafo 7º do Artigo 8º.<br />

923 Era o Inciso VII do Parágrafo 7º do Artigo 8º.<br />

924 Era o Inciso VIII do Parágrafo 7º do Artigo 8º.<br />

213


§ 2º - Os imóveis adquiridos por meio do Direito <strong>de</strong> Preempção <strong>de</strong>verão ser utilizados<br />

para a constituição <strong>de</strong> reserva fundiária para fins <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> habitação <strong>de</strong> interesse<br />

social; proteção ambiental, <strong>de</strong> manancial e paisagística e construção <strong>de</strong> equipamentos<br />

públicos <strong>de</strong> uso comunitário.<br />

§ 3º - O Direito <strong>de</strong> Preempção terá um prazo <strong>de</strong> vigência <strong>de</strong> cinco anos contados a partir<br />

da entrada em vigor da presente lei, po<strong>de</strong>ndo tal prazo ser renovado por igual período<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrido um ano.<br />

§ 4º - Aplicar-se-á subsidiariamente as disposições contidas na Lei 10.257/01.<br />

Subseção XI – Da Outorga Onerosa do Direito <strong>de</strong> Construir ou <strong>de</strong> Alteração <strong>de</strong><br />

Uso<br />

Art. 102 - A Outorga Onerosa do Direito <strong>de</strong> Construir é a concessão emitida pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo do Município para edificar acima dos Coeficientes <strong>de</strong> Aproveitamento Básicos<br />

até os Coeficientes <strong>de</strong> Aproveitamento Máximo a serem <strong>de</strong>finidos na lei que <strong>de</strong>verá<br />

regulamentar o presente instrumento <strong>de</strong> política urbana com base nos parâmetros da lei<br />

<strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo 925 , com o propósito <strong>de</strong> propiciar o maior<br />

a<strong>de</strong>nsamento <strong>de</strong> áreas dotadas <strong>de</strong> infraestrutura 926 .<br />

Art. 103 - As contrapartidas em obras ou serviços, bem como os recursos financeiros<br />

resultantes da aplicação do instrumento <strong>de</strong> Outorga Onerosa do Direito <strong>de</strong> Construir<br />

serão aplicados com as seguintes finalida<strong>de</strong>s 927 :<br />

I - incentivo a programas habitacionais <strong>de</strong> interesse social; 928<br />

925 Era o Parágrafo 9º do Artigo 8º.<br />

926 Trecho do Parágrafo 10 do Artigo 8º.<br />

927 Era o Parágrafo 8º do Artigo 8º.<br />

214


II - promoção, proteção e preservação do patrimônio histórico, arqueológico, cultural,<br />

natural e ambiental; 929<br />

III - or<strong>de</strong>namento e direcionamento da ocupação urbana; 930<br />

IV - criação <strong>de</strong> espaços <strong>de</strong> uso público e equipamentos urbanos; 931<br />

V - implantação <strong>de</strong> equipamentos urbanos e comunitários; 932<br />

VI – constituição <strong>de</strong> reserva fundiária.<br />

Art. 104 - O instrumento da Outorga Onerosa do Direito <strong>de</strong> Construir <strong>de</strong>verá ser<br />

regulamentado em lei específica, no prazo <strong>de</strong> 180 dias a contar da entrada em vigor da<br />

presente lei, a qual estabelecerá as condições a serem observadas, <strong>de</strong>terminando a<br />

fórmula <strong>de</strong> cálculo para cobrança das contrapartidas bem como os casos passíveis <strong>de</strong><br />

isenção. 933<br />

Art. 105 - Admite-se a aplicação da Outorga Onerosa do Direito <strong>de</strong> Construir na Zona <strong>de</strong><br />

Uso Misto 1 – ZUM-1.<br />

Art. 106 - A Outorga Onerosa por Alteração <strong>de</strong> Uso po<strong>de</strong>rá ser admitida em casos<br />

excepcionais em que o atendimento ao interesse público esteja plenamente<br />

caracterizado, <strong>de</strong>vendo o empreendimento beneficiário, após parecer técnico da<br />

Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras, ser submetido à aprovação do Conselho <strong>de</strong><br />

Desenvolvimento Urbano e Territorial e à audiência pública com plena divulgação,<br />

aplicando-se os critérios <strong>de</strong> contrapartida fixados para a outorga onerosa do direito <strong>de</strong><br />

construir.<br />

928 Era o Inciso I do Parágrafo 8º do Artigo 8º.<br />

929 Era o Inciso II do Parágrafo 8º do Artigo 8º.<br />

930 Era o Inciso III do Parágrafo 8º do Artigo 8º.<br />

931 Era o Inciso IV do Parágrafo 8º do Artigo 8º.<br />

932 Era o Inciso V do Parágrafo 8º do Artigo 8º.<br />

215


Subseção XII – Da Transferência do Direito <strong>de</strong> Construir<br />

Art. 107 O proprietário <strong>de</strong> imóvel sobre o qual haja incidência direta do interesse público<br />

reduzindo o direito <strong>de</strong> uso ou eliminando o domínio sobre o mesmo, po<strong>de</strong>rá utilizar o<br />

direito <strong>de</strong> construir disponível em outro imóvel ou transferi-lo a outrem mediante<br />

escritura pública.<br />

Art. 108 - O direito <strong>de</strong> construir não utilizado, caracterizado pela diferença entre o<br />

coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento básico e a área efetivamente construída, po<strong>de</strong>rá ser<br />

transferido para outro imóvel, nas condições estabelecidas em lei, como forma <strong>de</strong>:<br />

I - compensação aos proprietários <strong>de</strong> imóveis tombados para fins <strong>de</strong> proteção e<br />

preservação do patrimônio histórico, arqueológico, cultural natural;<br />

II – abatimento no valor in<strong>de</strong>nizatório nas <strong>de</strong>sapropriações para fins <strong>de</strong>:<br />

a) proteção e preservação do patrimônio histórico, arqueológico, cultural natural; 934<br />

b) programas <strong>de</strong> regularização fundiária, urbanização <strong>de</strong> áreas ocupadas por população<br />

<strong>de</strong> baixa renda e habitação <strong>de</strong> interesse social; 935<br />

c) implantação <strong>de</strong> equipamentos urbanos e comunitários, e <strong>de</strong> espaços <strong>de</strong> uso público; 936<br />

d) promoção <strong>de</strong> habitação <strong>de</strong> interesse social;<br />

e) melhoramentos do sistema viário básico; 937<br />

f) proteção e preservação dos mananciais. 938<br />

933 Era o Parágrafo 10 do Artigo 8º.<br />

934 Era o Inciso I do Parágrafo 11 do Artigo 8º.<br />

935 Era o Inciso II do Parágrafo 11 do Artigo 8º.<br />

936 Era o Inciso III do Parágrafo 11 do Artigo 8º.<br />

937 Era o Inciso IV do Parágrafo 11 do Artigo 8º.<br />

938 Era o Inciso V do Parágrafo 11 do Artigo 8º.<br />

216


Parágrafo Único - Lei municipal específica estabelecerá as condições relativas à aplicação<br />

da transferência do direito <strong>de</strong> construir. 939<br />

Subseção XIII – Da Operação Urbana Consorciada<br />

Art. 109 - Consi<strong>de</strong>ra-se Operação Urbana Consorciada, o conjunto <strong>de</strong> intervenções e<br />

medidas coor<strong>de</strong>nadas pelo Po<strong>de</strong>r Público Municipal, com a participação dos<br />

proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo<br />

<strong>de</strong> alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização<br />

econômica e ambiental.<br />

Art. 110 – A Operação Urbana Consorciada tem como finalida<strong>de</strong>s: 940<br />

I - implantação <strong>de</strong> espaços e equipamentos públicos; 941<br />

II - revitalização <strong>de</strong> áreas consi<strong>de</strong>radas subutilizadas; 942<br />

III – promoção <strong>de</strong> intervenções urbanas, visando alcançar transformações urbanísticas e<br />

estruturais no Município;<br />

IV – alteração da realida<strong>de</strong> urbana mediante parcerias entre o Po<strong>de</strong>r Público e o setor<br />

privado;<br />

III – promoção <strong>de</strong> melhorias sociais e <strong>de</strong> valorização ambiental;<br />

IV - implantação <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> habitação <strong>de</strong> interesse social; 943<br />

V - ampliação e melhoria da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> transporte público coletivo;<br />

939 Era o Parágrafo 12 do Artigo 8º.<br />

940 Era o Parágrafo 13 do Artigo 8º.<br />

941 Era o Inciso I do Parágrafo 13 do Artigo 8º.<br />

942 Era o Inciso II do Parágrafo 13 do Artigo 8º.<br />

943 Era o Inciso III do Parágrafo 13 do Artigo 8º.<br />

217


VI - proteção, manutenção e/ou recuperação <strong>de</strong> patrimônio histórico, arqueológico,<br />

cultural, paisagístico, arquitetônico e natural; 944<br />

VII – implantação, melhoria e ampliação da infraestrutura, da re<strong>de</strong> viária e espaços<br />

públicos; 945<br />

VIII - dinamização <strong>de</strong> áreas visando à geração <strong>de</strong> empregos; 946<br />

Art. 111 - Cada Operação Urbana Consorciada, ouvido o Conselho Municipal <strong>de</strong><br />

Desenvolvimento Urbano e Territorial, será criada por lei específica <strong>de</strong> acordo com as<br />

disposições dos Artigos 32 a 34 da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 10.257/2011 - Estatuto da Cida<strong>de</strong> e<br />

<strong>de</strong>verá conter, no mínimo: 947<br />

I - <strong>de</strong>finição do perímetro da área <strong>de</strong> abrangência da Operação Urbana Consorciada; 948<br />

II - finalida<strong>de</strong> da Operação Urbana Consorciada; 949<br />

III – projeto urbano com programa básico <strong>de</strong> ocupação da área e <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> todas as<br />

intervenções previstas; 950<br />

IV - estudo prévio <strong>de</strong> impacto ambiental ou <strong>de</strong> vizinhança; 951<br />

V - programa <strong>de</strong> atendimento econômico e social para a população diretamente afetada<br />

pela Operação Urbana Consorciada; 952<br />

VI - instrumentos e parâmetros urbanísticos <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo e<br />

944 Era o Inciso V do Parágrafo 13 do Artigo 8º.<br />

945 Era o Inciso VII do Parágrafo 13 do Artigo 8º.<br />

946 Era o Inciso VIII do Parágrafo 13 do Artigo 8º.<br />

947 Era o Parágrafo 14 do Artigo 8º.<br />

948 Era o Inciso I do Parágrafo 14 do Artigo 8º.<br />

949 Era o Inciso II do Parágrafo 14 do Artigo 8º.<br />

950 Era o Inciso III do Parágrafo 14 do Artigo 8º.<br />

951 Era o Inciso IV do Parágrafo 14 do Artigo 8º.<br />

952 Era o Inciso V do Parágrafo 14 do Artigo 8º.<br />

218


as normas edilícias <strong>de</strong> aplicação específica no perímetro da Operação Urbana Consorciada<br />

consi<strong>de</strong>rando seus respectivos impactos ambientais;<br />

VII – fórmula <strong>de</strong> cálculo da contrapartida financeira a ser exigida dos proprietários,<br />

usuários permanentes e investidores privados para o custeamento das intervenções<br />

urbanísticas realizadas no perímetro da Operação Urbana Consorciada; 953<br />

VIII – <strong>de</strong>finição dos imóveis vazios, abandonados, ou subutilizados, sujeitos a<br />

<strong>de</strong>sapropriação, os quais po<strong>de</strong>rão ser repassados à iniciativa privada com o valor dos<br />

benefícios públicos incorporados.<br />

IX - forma <strong>de</strong> participação social compartilhada no controle e monitoramento da<br />

Operação Urbana Consorciada;<br />

X – previsão para abertura conta bancária ou criação <strong>de</strong> fundo específico da Operação<br />

Urbana Consorciada que <strong>de</strong>verá receber os recursos <strong>de</strong> contrapartidas financeiras<br />

mencionadas no Inciso VI;<br />

XI - o coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento máximo a ser praticado na operação;<br />

X - o estoque <strong>de</strong> potencial construtivo adicional, especificando os critérios adotados em<br />

sua <strong>de</strong>terminação;<br />

XI - solução habitacional <strong>de</strong> interesse social <strong>de</strong>ntro do perímetro <strong>de</strong> intervenção, no caso<br />

<strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reassentamento <strong>de</strong> moradores <strong>de</strong> habitações precárias;<br />

XII - plano <strong>de</strong> preservação dos imóveis e espaços urbanos <strong>de</strong> especial valor cultural,<br />

histórico, paisagístico e ambiental;<br />

Parágrafo Único - Os recursos obtidos pelo Po<strong>de</strong>r Público Municipal <strong>de</strong>verão compor um<br />

Fundo próprio cujo recurso <strong>de</strong>verá ser aplicado exclusivamente na poligonal e no<br />

953 Era o Inciso VII do Parágrafo 14 do Artigo 8º.<br />

219


programa <strong>de</strong> intervenções <strong>de</strong>finidos na lei específica que aprovar a Operação Urbana<br />

Consorciada.<br />

Art. 112 - Ficam permitidas operações urbanas consorciadas na Zona <strong>de</strong> Uso Industrial<br />

(ZUI), na Zona <strong>de</strong> Uso Misto 1 (ZUM 1) e na Zona <strong>de</strong> Uso Misto 2 (ZUM 2).<br />

Subseção XIV – Do Estudo e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV-RIV)<br />

Art. 113 - O Estudo e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV-RIV) é previsto para os<br />

casos <strong>de</strong> construção, instalação, ampliação, modificação e operação <strong>de</strong> empreendimentos<br />

e ativida<strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>radas efetiva ou potencialmente causadoras <strong>de</strong> impactos urbanos,<br />

incômodos na vizinhança e alterações das características urbanas do seu entorno. Tais<br />

empreendimentos são <strong>de</strong>finidos como aqueles capazes <strong>de</strong> gerar:<br />

I - aglomeração <strong>de</strong> um gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> pessoas ou elevado a<strong>de</strong>nsamento populacional;<br />

II – geração <strong>de</strong> tráfego <strong>de</strong> veículos automotores em gran<strong>de</strong> quantida<strong>de</strong>;<br />

III - sobrecarga da infraestrutura urbana;<br />

IV - excessivo sombreamento <strong>de</strong> imóveis ou edificações vizinhas;<br />

V - poluição do meio ambiente;<br />

VI - impactos negativos sobre estabelecimentos menores já instalados;<br />

VII - modificações significativas da paisagem;<br />

VIII - outras situações que forem <strong>de</strong>finidas em lei municipal.<br />

§ 1º - Deverão ser observados ainda os impactos do empreendimento sobre:<br />

I - a<strong>de</strong>nsamento populacional;<br />

II - equipamentos urbanos e comunitários;<br />

220


III - uso e ocupação do solo;<br />

IV - valorização imobiliária;<br />

V - geração <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda por transporte público;<br />

VI - ventilação e iluminação;<br />

VII - patrimônio natural e cultural;<br />

VII – capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suporte das infraestruturas <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água, coleta e<br />

tratamento <strong>de</strong> esgoto e fornecimento <strong>de</strong> energia elétrica;<br />

VIII – capacida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> suporte do sistema viário.<br />

§ 2º - O EIV-RIV <strong>de</strong>verá indicar as medidas mitigadoras dos impactos negativos avaliados<br />

cuja execução <strong>de</strong>verá ser exigida do empreen<strong>de</strong>dor.<br />

Art. 114 - Toda a documentação contida no EIV-RIV <strong>de</strong>verá ser colocada à disposição da<br />

população por trinta dias e cópias do RIV <strong>de</strong>verão ser disponibilizadas gratuitamente a<br />

entida<strong>de</strong>s representativas da socieda<strong>de</strong> civil organizada e aos moradores da área afetada.<br />

§ 1º - Deverá ser realizada audiência pública antes da <strong>de</strong>cisão a respeito da aprovação do<br />

empreendimento.<br />

§ 2º - na audiência pública mencionada no Parágrafo 1º do presente Artigo <strong>de</strong>verá ser<br />

apresentado todo o empreendimento e seu respectivo RIV e o parecer técnico.<br />

Art. 115 - Lei específica <strong>de</strong>verá regulamentar o instituto do EIV-RIV.<br />

Subseção XV - Da Assistência Técnica<br />

Art. 116 - O Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>verá disponibilizar serviços <strong>de</strong> assistência técnica gratuita<br />

para comunida<strong>de</strong>s e grupos sociais menos favorecidos, na área jurídica, da arquitetura e<br />

urbanismo e da assistência social, com o objetivo <strong>de</strong> possibilitar o acesso à moradia<br />

221


juridicamente segura e digna.<br />

§ 1º - Esses serviços <strong>de</strong>verão ser realizados por servidores do próprio po<strong>de</strong>r público ou<br />

através <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> terceiros.<br />

§ 2º - O Po<strong>de</strong>r Executivo po<strong>de</strong>rá celebrar convênios ou termos <strong>de</strong> parcerias com<br />

instituições <strong>de</strong> ensino, conselhos <strong>de</strong> classe ou empresas privadas com objetivo <strong>de</strong><br />

alcançar o intuito <strong>de</strong>finido no caput.<br />

§ 3º - O Município po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>senvolver legislação própria ou se utilizar subsidiariamente<br />

da Lei 11.888/08 e <strong>de</strong>mais legislação correlata.<br />

Subseção XVI - Tombamento <strong>de</strong> Imóveis ou <strong>de</strong> Mobiliário Urbano<br />

Art. 117 - Os conjuntos urbanos, edificações e sítios <strong>de</strong> valor histórico, paisagístico,<br />

artístico, arqueológico, ambiental, científico, arquitetônico, assim como as obras, objetos,<br />

documentos e espaços públicos característicos do Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>, po<strong>de</strong>rão ser<br />

protegidos por meio da aplicação do instrumento do tombamento.<br />

Art. 118 - Fica assegurado ao proprietário o uso do imóvel tombado, inclusive para<br />

ativida<strong>de</strong>s habitacionais, industriais, comerciais e <strong>de</strong> serviços, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que compatível com<br />

a característica do imóvel, <strong>de</strong> sua estrutura física e do zoneamento.<br />

§1º - O Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal <strong>de</strong>verá fornecer ao proprietário do imóvel tombado<br />

toda a orientação necessária quanto ao uso e modo <strong>de</strong> preservação.<br />

§2º - O imóvel tombado fará jus à isenção do lançamento <strong>de</strong> IPTU quando comprovado,<br />

por laudo técnico anual, que vem sendo objeto <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> preservação.<br />

§3º - O potencial construtivo não utilizado po<strong>de</strong>rá ser objeto <strong>de</strong> transferência para outra<br />

proprieda<strong>de</strong> localizada em zoneamento que admita a sua utilização.<br />

222


Subseção XVII – Dação em Pagamento<br />

Art. 119 – O instrumento da dação em pagamento po<strong>de</strong>rá ser utilizado pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo naqueles casos que se apresente justificado o interesse público, através do<br />

pagamento da dívida com o recebimento <strong>de</strong> terras.<br />

§ 1º - As terras recebidas em pagamento <strong>de</strong>verão passar a compor o banco <strong>de</strong> terras do<br />

Município, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> promoção <strong>de</strong> programas habitacionais <strong>de</strong> interesse social,<br />

regularização fundiária ou implantação <strong>de</strong> equipamentos comunitários.<br />

§ 2º - As terras oferecidas como dação em pagamento <strong>de</strong>verão ser avaliadas através <strong>de</strong><br />

laudo técnico que comprovem o seu efetivo valor econômico.<br />

§ 3º - Justificado o interesse público, essas terras po<strong>de</strong>rão ser alienadas e o valor recebido<br />

<strong>de</strong>verá ser revertido ao Fundo Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e Territorial, para<br />

atendimento das finalida<strong>de</strong>s fixadas no artigo 150.<br />

SEÇÃO II– DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA<br />

Art. 120 - A regularização fundiária consiste no conjunto <strong>de</strong> medidas jurídicas,<br />

urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização <strong>de</strong> assentamentos irregulares<br />

e à titulação <strong>de</strong> seus ocupantes, <strong>de</strong> modo a garantir o direito social à moradia, o pleno<br />

<strong>de</strong>senvolvimento das funções sociais da proprieda<strong>de</strong> urbana e o direito ao meio ambiente<br />

ecologicamente equilibrado.<br />

Art. 121 - Para efeitos da regularização fundiária, consi<strong>de</strong>ra-se:<br />

I – área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo<br />

<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> ou por lei municipal específica;<br />

II – área urbana consolidada: parcela da área urbana com <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica<br />

superior a 50 (cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha,<br />

no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos <strong>de</strong> infraestrutura urbana implantados:<br />

223


drenagem <strong>de</strong> águas pluviais urbanas; esgotamento sanitário; abastecimento <strong>de</strong> água<br />

potável; distribuição <strong>de</strong> energia elétrica ou limpeza urbana, coleta e manejo <strong>de</strong> resíduos<br />

sólidos;<br />

III – assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos informais ou<br />

irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas, utilizadas<br />

predominantemente para fins <strong>de</strong> moradia;<br />

IV – regularização fundiária <strong>de</strong> interesse social: regularização fundiária <strong>de</strong> assentamentos<br />

irregulares ocupados, predominantemente, por população <strong>de</strong> baixa renda, nos casos:<br />

a) em que a área objeto <strong>de</strong> ocupação mansa e pacífica existe há, pelo menos, 5 (cinco)<br />

anos;<br />

b) <strong>de</strong> imóveis situados em ZEIS 1;<br />

c) <strong>de</strong> áreas da União, dos Estados, <strong>de</strong>claradas <strong>de</strong> interesse para implantação <strong>de</strong> projetos<br />

<strong>de</strong> regularização fundiária <strong>de</strong> interesse social;<br />

V – regularização fundiária <strong>de</strong> interesse específico: regularização fundiária quando não<br />

caracterizado o interesse social nos termos do inciso IV;<br />

VI - etapas da regularização fundiária: medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais que<br />

envolvam a integralida<strong>de</strong> ou trechos do assentamento irregular objeto <strong>de</strong> regularização.<br />

§ 1 o - Sem prejuízo <strong>de</strong> outros meios <strong>de</strong> prova, o prazo <strong>de</strong> que trata a alínea “a” do inciso<br />

IV po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>monstrado por meio <strong>de</strong> fotos aéreas da ocupação ao longo do tempo<br />

exigido.<br />

Art. 122 - Respeitadas as diretrizes gerais da política urbana estabelecidas na Lei n o<br />

10.257/2001, a regularização fundiária observará os seguintes princípios:<br />

224


I – ampliação do acesso à terra urbanizada pela população <strong>de</strong> baixa renda, com priorida<strong>de</strong><br />

para sua permanência na área ocupada, assegurados o nível a<strong>de</strong>quado <strong>de</strong> habitabilida<strong>de</strong><br />

e a melhoria das condições <strong>de</strong> sustentabilida<strong>de</strong> urbanística, social e ambiental;<br />

II – articulação com as políticas setoriais <strong>de</strong> habitação, <strong>de</strong> meio ambiente, <strong>de</strong> saneamento<br />

básico e <strong>de</strong> mobilida<strong>de</strong> urbana, nos diferentes níveis <strong>de</strong> governo e com as iniciativas<br />

públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração <strong>de</strong> emprego e renda;<br />

III – participação dos interessados em todas as etapas do processo <strong>de</strong> regularização;<br />

IV – estímulo à resolução extrajudicial <strong>de</strong> conflitos;<br />

V – concessão do título preferencialmente em nome da mulher.<br />

Art. 123 - Em face da inércia do proprietário da área parcelada ou do loteador<br />

responsável, a regularização fundiária po<strong>de</strong>rá ter como agente promotor a União, o<br />

Estado, e também:<br />

I – seus beneficiários, individual ou coletivamente;<br />

II – cooperativas habitacionais, associações <strong>de</strong> moradores, fundações, organizações<br />

sociais, organizações da socieda<strong>de</strong> civil <strong>de</strong> interesse público ou outras associações civis<br />

que tenham por finalida<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s nas áreas <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano ou<br />

regularização fundiária.<br />

§ 1º - Os legitimados previstos no caput po<strong>de</strong>rão promover todos os atos necessários à<br />

regularização fundiária, inclusive os atos <strong>de</strong> registro.<br />

§ 2º - A inércia do proprietário ou loteador <strong>de</strong>verá estar caracterizada pelo <strong>de</strong>curso do<br />

tempo transcorrido a partir da caracterização da irregularida<strong>de</strong>, a qual se <strong>de</strong>monstrará:<br />

a) pela notificação pelo Po<strong>de</strong>r Público para que o responsável proprietário e ou loteador<br />

promova a regularização fundiária;<br />

225


) pelo transcurso <strong>de</strong> prazo superior a um ano <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong> constatada pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Público.<br />

Subseção I - Regularização Fundiária <strong>de</strong> Interesse Social<br />

Art. 124 - O projeto <strong>de</strong> regularização fundiária <strong>de</strong> interesse social <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>finir, no<br />

mínimo, os seguintes elementos:<br />

I – as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessida<strong>de</strong>, as edificações que<br />

serão relocadas;<br />

II – as vias <strong>de</strong> circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas<br />

<strong>de</strong>stinadas a uso público;<br />

III – as medidas necessárias para a promoção da sustentabilida<strong>de</strong> urbanística, social e<br />

ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais<br />

previstas em lei;<br />

IV - as condições para promover a segurança da população em situações <strong>de</strong> risco,<br />

consi<strong>de</strong>rado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.766/79;<br />

V – as medidas previstas para a<strong>de</strong>quação da infraestrutura básica.<br />

§ 1 o - O projeto <strong>de</strong> que trata o caput não será exigido para o registro da sentença <strong>de</strong><br />

usucapião, da sentença <strong>de</strong>claratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa,<br />

<strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> uso especial para fins <strong>de</strong> moradia.<br />

§ 2 o - A Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras <strong>de</strong>finirá os requisitos para elaboração do<br />

projeto <strong>de</strong> que trata o caput, no que se refere aos <strong>de</strong>senhos, ao memorial <strong>de</strong>scritivo e ao<br />

cronograma físico <strong>de</strong> obras e serviços a serem realizados.<br />

§ 3 o - A regularização fundiária po<strong>de</strong> ser implementada por etapas.<br />

226


Art. 125 - A regularização fundiária <strong>de</strong> interesse social <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da análise e da aprovação<br />

do projeto <strong>de</strong> que trata o Artigo 125.<br />

§ 1º - A aprovação municipal correspon<strong>de</strong> ao licenciamento urbanístico do projeto <strong>de</strong><br />

regularização fundiária <strong>de</strong> interesse social,<br />

§ 2º - O Município também po<strong>de</strong>rá expedir a licenciamento ambiental, a partir do<br />

momento em que tiver Conselho Municipal <strong>de</strong> Meio Ambiente e Órgão Técnico<br />

responsável pela política ambiental <strong>de</strong>vidamente capacitado.<br />

§ 3º - No caso <strong>de</strong> o projeto abranger área <strong>de</strong> Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Conservação <strong>de</strong> Uso Sustentável<br />

que, nos termos da Lei nº 9.985, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2000, admita a regularização, será<br />

exigida também anuência do órgão gestor da unida<strong>de</strong>.<br />

Art. 126 - Na regularização fundiária <strong>de</strong> assentamentos consolidados, <strong>de</strong>marcados como<br />

ZEIS 1, po<strong>de</strong>rá ser autorizada a redução do percentual <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong>stinadas ao uso público<br />

e da área mínima dos lotes <strong>de</strong>finidos na legislação <strong>de</strong> parcelamento do solo urbano.<br />

Art. 127 - O projeto <strong>de</strong> regularização fundiária <strong>de</strong> interesse social <strong>de</strong>verá consi<strong>de</strong>rar as<br />

características da ocupação e da área ocupada para <strong>de</strong>finir parâmetros urbanísticos e<br />

ambientais específicos, além <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar os lotes, as vias <strong>de</strong> circulação e as áreas<br />

<strong>de</strong>stinadas a uso público.<br />

§ 1 o - O Po<strong>de</strong>r Executivo po<strong>de</strong>rá, por <strong>de</strong>cisão motivada, admitir a regularização fundiária<br />

<strong>de</strong> interesse social em Áreas <strong>de</strong> Preservação Permanente (APP), ocupadas até 31 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007 e inseridas em área urbana consolidada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estudo técnico<br />

comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação<br />

à situação <strong>de</strong> ocupação irregular anterior.<br />

227


§ 2 o - O estudo técnico referido no § 1 o <strong>de</strong>verá ser elaborado por profissional legalmente<br />

habilitado, compatibilizar-se com o projeto <strong>de</strong> regularização fundiária e conter, no<br />

mínimo, os seguintes elementos:<br />

I – caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;<br />

II – especificação dos sistemas <strong>de</strong> saneamento básico;<br />

III – proposição <strong>de</strong> intervenções para o controle <strong>de</strong> riscos geotécnicos e <strong>de</strong> inundações;<br />

IV – recuperação <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong>gradadas e daquelas não passíveis <strong>de</strong> regularização;<br />

V – comprovação da melhoria das condições <strong>de</strong> sustentabilida<strong>de</strong> urbano-ambiental,<br />

consi<strong>de</strong>rados o uso a<strong>de</strong>quado dos recursos hídricos e a proteção das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

conservação, quando for o caso;<br />

VI – comprovação da melhoria da habitabilida<strong>de</strong> dos moradores propiciada pela<br />

regularização proposta;<br />

VII – garantia <strong>de</strong> acesso público aos corpos d´água, quando for o caso.<br />

Art. 128 - Na regularização fundiária <strong>de</strong> interesse social, caberá ao Po<strong>de</strong>r Executivo a<br />

implantação do sistema viário e da infraestrutura básica.<br />

§ 1º - A realização <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> implantação <strong>de</strong> infraestrutura básica e <strong>de</strong> equipamentos<br />

comunitários, bem como sua manutenção, po<strong>de</strong>rá ser realizada antes <strong>de</strong> concluída a<br />

regularização jurídica da situação dominial do imóvel.<br />

§ 2º - As obras mencionadas no § 1º também po<strong>de</strong>rão ser realizadas posteriormente à<br />

expedição do auto <strong>de</strong> regularização e ao registro imobiliário do parcelamento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

as mesmas se encontrem vinculadas ao cumprimento <strong>de</strong> cronograma físico-financeiro<br />

<strong>de</strong>vidamente aprovado.<br />

228


Subseção II - Da Regularização Fundiária <strong>de</strong> Interesse Específico<br />

Art. 129 - A regularização fundiária <strong>de</strong> interesse específico <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da análise e da<br />

aprovação do projeto <strong>de</strong> que trata o Artigo ___ pela autorida<strong>de</strong> licenciadora, bem como<br />

da emissão das respectivas licenças urbanística e ambiental.<br />

§ 1 o - O projeto <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>verá observar as restrições à ocupação <strong>de</strong> Áreas<br />

<strong>de</strong> Preservação Permanente (APP) e <strong>de</strong>mais disposições previstas na legislação<br />

ambiental.<br />

§ 2 o - A autorida<strong>de</strong> licenciadora po<strong>de</strong>rá exigir contrapartida e compensações urbanísticas<br />

e ambientais, na forma da legislação vigente.<br />

Art. 130 - A autorida<strong>de</strong> licenciadora <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>finir, nas licenças urbanística e ambiental<br />

da regularização fundiária <strong>de</strong> interesse específico, as responsabilida<strong>de</strong>s relativas à<br />

implantação:<br />

I – do sistema viário;<br />

II – da infraestrutura básica;<br />

III – dos equipamentos comunitários <strong>de</strong>finidos no projeto <strong>de</strong> regularização fundiária;<br />

IV – das medidas <strong>de</strong> mitigação e <strong>de</strong> compensação urbanística e ambiental, eventualmente<br />

exigidas.<br />

§ 1 o - A critério da autorida<strong>de</strong> licenciadora, as responsabilida<strong>de</strong>s previstas no caput<br />

po<strong>de</strong>rão ser compartilhadas com os beneficiários da regularização fundiária <strong>de</strong> interesse<br />

específico, quando os mesmos tenham adquirido porção do imóvel na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

fração i<strong>de</strong>al, situação em que passam a ser solidários pelas obrigações da regularização<br />

fundiária, bem como, na situação em que se apresenta prescrita a obrigação do loteador<br />

ou esse não apresente condições financeiras para suporte das obras necessárias.<br />

229


§ 2 o - As medidas <strong>de</strong> mitigação e <strong>de</strong> compensação urbanística e ambiental exigidas na<br />

forma do inciso IV do caput <strong>de</strong>verão integrar termo <strong>de</strong> compromisso, firmado perante as<br />

autorida<strong>de</strong>s responsáveis pela emissão das licenças urbanística e ambiental, ao qual se<br />

garantirá força <strong>de</strong> título executivo extrajudicial.<br />

§ 3º - O Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>verá promover a cobrança judicial em face do proprietário e<br />

do loteador <strong>de</strong> todo o investimento público realizado pelo po<strong>de</strong>r público, bem como, para<br />

recomposição do percentual <strong>de</strong> áreas públicas <strong>de</strong>vidas.<br />

Subseção III - Demarcação Urbanística e Legitimação da posse<br />

Art. 131 - O po<strong>de</strong>r público responsável pela regularização fundiária <strong>de</strong> interesse social<br />

po<strong>de</strong>rá lavrar auto <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação urbanística, com base no levantamento da situação da<br />

área a ser regularizada e na caracterização da ocupação.<br />

§ 1 o - A <strong>de</strong>marcação urbanística não implica a alteração <strong>de</strong> domínio dos bens imóveis<br />

sobre os quais incidirem, o que somente se processará nas terras privadas com a<br />

conversão da legitimação <strong>de</strong> posse em proprieda<strong>de</strong>, nos termos do art. 60 da Lei nº<br />

11.977/2011.<br />

§ 2º - A <strong>de</strong>marcação urbanística po<strong>de</strong>rá incidir sobre terreno público e sobre terreno<br />

particular <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que perfeitamente <strong>de</strong>finidas as divisas<br />

Art. 132 - O auto <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação urbanística <strong>de</strong>ve ser instruído com:<br />

I - planta e memorial <strong>de</strong>scritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas<br />

medidas perimetrais, área total, confrontantes, coor<strong>de</strong>nadas preferencialmente<br />

georreferenciadas dos vértices <strong>de</strong>finidores <strong>de</strong> seus limites, número das matrículas ou<br />

transcrições atingidas, indicação dos proprietários i<strong>de</strong>ntificados ou das informações<br />

constantes do título <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.<br />

230


II - planta <strong>de</strong> sobreposição do imóvel <strong>de</strong>marcado com a situação da área constante do<br />

registro <strong>de</strong> imóveis e, quando possível, com a dos confrontantes.<br />

III – certidão da matrícula ou transcrição da área a ser regularizada, emitida pelo registro<br />

<strong>de</strong> imóveis, ou, diante <strong>de</strong> sua inexistência, das circunscrições imobiliárias anteriormente<br />

competentes.<br />

§ 2 o - O po<strong>de</strong>r executivo <strong>de</strong>verá notificar os órgãos responsáveis pela administração<br />

patrimonial dos <strong>de</strong>mais entes fe<strong>de</strong>rados, previamente ao encaminhamento do auto <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>marcação urbanística ao registro <strong>de</strong> imóveis, para que se manifestem no prazo <strong>de</strong> 30<br />

(trinta) dias quanto:<br />

I - à anuência ou oposição ao procedimento, na hipótese <strong>de</strong> a área a ser <strong>de</strong>marcada<br />

abranger imóvel público;<br />

II - aos limites <strong>de</strong>finidos no auto <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação urbanística, na hipótese <strong>de</strong> a área a ser<br />

<strong>de</strong>marcada confrontar com imóvel público;<br />

III - à eventual titularida<strong>de</strong> pública da área, na hipótese <strong>de</strong> inexistência <strong>de</strong> registro<br />

anterior ou <strong>de</strong> impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação dos proprietários em razão <strong>de</strong> imprecisão<br />

dos registros existentes.<br />

§ 3 o - Na ausência <strong>de</strong> manifestação no prazo previsto no § 2 o , o Po<strong>de</strong>r Executivo<br />

Municipal dará continuida<strong>de</strong> à <strong>de</strong>marcação urbanística.<br />

§ 4 o - O auto <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação urbanística po<strong>de</strong>rá abranger parte ou a totalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um ou<br />

mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:<br />

I - domínio privado com proprietários não i<strong>de</strong>ntificados, em razão <strong>de</strong> <strong>de</strong>scrições<br />

imprecisas dos registros anteriores;<br />

231


II - domínio privado objeto do <strong>de</strong>vido registro no registro <strong>de</strong> imóveis competente, ainda<br />

que <strong>de</strong> proprietários distintos;<br />

III - domínio público.<br />

Art. 133 - Editado o auto <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação urbanística <strong>de</strong>verá esse ser encaminhado ao<br />

registro <strong>de</strong> imóveis.<br />

§ 1 o - O Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis <strong>de</strong>verá promover a notificação dos proprietários<br />

nos en<strong>de</strong>reços constantes dos títulos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ou naqueles fornecidos pelo po<strong>de</strong>r<br />

público.<br />

§ 2º - O Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>verá notificar, por edital, eventuais interessados, bem como o<br />

proprietário e os confrontantes da área <strong>de</strong>marcada, se estes não forem localizados,<br />

quando da notificação pelo Registro <strong>de</strong> Imóveis.<br />

§ 3 o - São requisitos para a notificação por edital:<br />

I – resumo do auto <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação urbanística, com a <strong>de</strong>scrição que permita a<br />

i<strong>de</strong>ntificação da área a ser <strong>de</strong>marcada e seu <strong>de</strong>senho simplificado;<br />

II – publicação do edital, no prazo máximo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias, uma vez pela imprensa<br />

oficial e uma vez em jornal <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação local;<br />

III – <strong>de</strong>terminação do prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias para apresentação <strong>de</strong> impugnação à<br />

averbação da <strong>de</strong>marcação urbanística.<br />

§ 4 o - Ocorrendo oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área<br />

ocupada, o Po<strong>de</strong>r Executivo po<strong>de</strong>rá propor a alteração do auto <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação<br />

urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a manifestação contrária.<br />

§ 5 o - Havendo impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>marcação urbanística, o procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada.<br />

232


Art. 134 - A partir da averbação do auto <strong>de</strong> <strong>de</strong>marcação urbanística, o po<strong>de</strong>r executivo<br />

<strong>de</strong>verá elaborar o projeto <strong>de</strong> parcelamento e submetê-lo a registro.<br />

§ 1 o - Após o registro do parcelamento, nos casos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> particular, o po<strong>de</strong>r<br />

público conce<strong>de</strong>rá título <strong>de</strong> legitimação <strong>de</strong> posse aos ocupantes cadastrados.<br />

§ 2 o - O título <strong>de</strong> que trata o § 1 o será concedido preferencialmente em nome da mulher e<br />

registrado na matrícula do imóvel.<br />

§ 3 o - Não será concedido legitimação <strong>de</strong> posse aos ocupantes a serem realocados em<br />

razão da implementação do projeto <strong>de</strong> regularização fundiária <strong>de</strong> interesse social,<br />

<strong>de</strong>vendo o po<strong>de</strong>r público assegurar-lhes o direito à moradia a<strong>de</strong>quada.<br />

§ 4º - Nos casos <strong>de</strong> áreas públicas municipais a <strong>de</strong>marcação cumpre a função <strong>de</strong><br />

retificação e constituição <strong>de</strong> título <strong>de</strong> domínio, não se prestando à legitimação e posse, a<br />

qual po<strong>de</strong>rá ser reconhecida em favor do beneficiário por meio <strong>de</strong> outros instrumentos.<br />

Art. 135 - A legitimação <strong>de</strong> posse <strong>de</strong>vidamente registrada, nos termos da Lei 11.977/2011<br />

constitui direito em favor do <strong>de</strong>tentor da posse direta para fins <strong>de</strong> moradia.<br />

§ 1 o - A legitimação <strong>de</strong> posse será concedida aos moradores cadastrados pelo po<strong>de</strong>r<br />

público, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários <strong>de</strong> outro imóvel urbano ou rural;<br />

II - não sejam beneficiários <strong>de</strong> legitimação <strong>de</strong> posse concedida anteriormente.<br />

§ 2 o - A legitimação <strong>de</strong> posse também será concedida ao coproprietário da gleba, titular<br />

<strong>de</strong> cotas ou frações i<strong>de</strong>ais, <strong>de</strong>vidamente cadastrado pelo po<strong>de</strong>r público, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exerça<br />

seu direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> em um lote individualizado e i<strong>de</strong>ntificado no parcelamento<br />

registrado.<br />

233


Art. 136 - Sem prejuízo dos direitos <strong>de</strong>correntes da posse exercida anteriormente, o<br />

<strong>de</strong>tentor do título <strong>de</strong> legitimação <strong>de</strong> posse, após 5 (cinco) anos <strong>de</strong> seu registro, po<strong>de</strong>rá<br />

requerer ao oficial <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> imóveis a conversão <strong>de</strong>sse título em registro <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong>, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 1 o - O po<strong>de</strong>r executivo expedirá as certidões necessárias para fins <strong>de</strong> registro da<br />

legitimação <strong>de</strong> posse.<br />

§ 2 o - No caso <strong>de</strong> área urbana <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 250m² (duzentos e cinquenta metros<br />

quadrados), o prazo para requerimento da conversão do título <strong>de</strong> legitimação <strong>de</strong> posse<br />

em proprieda<strong>de</strong> será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.<br />

SEÇÃO IV – DO USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO<br />

Art. 137 - A legislação <strong>de</strong> uso e ocupação do solo, <strong>de</strong>verá ser revista e consolidada<br />

consi<strong>de</strong>rando as diretrizes estabelecidas nesta Lei. 954<br />

Art. 138 – A expansão das áreas urbanizadas da cida<strong>de</strong> será or<strong>de</strong>nada a partir do<br />

cumprimento das exigências para a utilização <strong>de</strong> glebas, em especial com a implantação<br />

<strong>de</strong> parcelamentos do solo para fins urbanos, mediante loteamentos ou<br />

<strong>de</strong>smembramentos. 955<br />

954 Era o Inciso I do Parágrafo Único do Artigo 10.<br />

955 Era o Artigo 14.<br />

234


Parágrafo Único - A expansão das áreas urbanizadas <strong>de</strong>verá ser compatível com as<br />

condições ambientais, com o sistema viário e com a oferta <strong>de</strong> transporte coletivo,<br />

saneamento básico e <strong>de</strong>mais serviços urbanos. 956<br />

Art. 139 - São diretrizes para o parcelamento, uso e ocupação do solo <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>: 957<br />

I - restringir as novas urbanizações às áreas da Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação<br />

Urbana; 958<br />

II – nas áreas das bacias dos cursos d’água consi<strong>de</strong>rados mananciais <strong>de</strong> abastecimento,<br />

estabelecer <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>mográficas baixas e usos que não representem nenhum tipo <strong>de</strong><br />

risco para a conservação da quantida<strong>de</strong> e da qualida<strong>de</strong> das águas e; 959<br />

III - possibilitar o aumento da <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>ncial na malha urbana do Município. 960<br />

CAPÍTULO VI – DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E<br />

GESTÃO URBANA E TERRITORIAL<br />

Art. 140 - Fica instituído o Sistema Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Gestão Urbana e<br />

Territorial, coor<strong>de</strong>nado pela Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras, integrado por: Conselho<br />

Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e Territorial, Conferência da Cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>,<br />

Fundo Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e Territorial, Sistema Municipal <strong>de</strong><br />

Informações. 961<br />

956<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 14.<br />

957<br />

Era o Artigo 15.<br />

958<br />

Era o Inciso I do Artigo 15.<br />

959<br />

Era o Inciso II do Artigo 15.<br />

960<br />

Era o Inciso III do Artigo 15.<br />

961<br />

Era o Parágrafo 1º do Artigo 2º.<br />

235


Parágrafo único – São objetivos do Sistema Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Gestão Urbana<br />

e Territorial:<br />

I – coor<strong>de</strong>nar as ações do setor público, privado e da socieda<strong>de</strong> em geral, para integração<br />

entre os diversos programas setoriais, e para a dinamização e mo<strong>de</strong>rnização da ação<br />

governamental 962 .<br />

II - estabelecer uma relação entre governo e população, construída com base na<br />

<strong>de</strong>mocracia participativa e na cidadania, garantindo a necessária transparência e a<br />

participação <strong>de</strong> cidadãos e entida<strong>de</strong>s representativas 963 .<br />

III - assegurar a participação direta da população e <strong>de</strong> associações representativas <strong>de</strong><br />

vários segmentos da comunida<strong>de</strong> na formulação, execução e acompanhamento <strong>de</strong><br />

planos, programas e projetos <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano, mediante as seguintes<br />

instâncias <strong>de</strong> participação 964 :<br />

IV – fortalecer a socieda<strong>de</strong> civil e os canais <strong>de</strong> participação; por meio <strong>de</strong> incentivo e<br />

suporte à ação comunitária; 965<br />

V - instituir uma estrutura técnica e processos <strong>de</strong>mocráticos que permitam o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento contínuo, dinâmico e flexível do planejamento e gestão da política<br />

urbana;<br />

VI - viabilizar a implantação das ações prioritárias da administração pública <strong>de</strong> modo a<br />

permitir a articulação entre políticas, programas e ações <strong>de</strong> cooperação entre os<br />

diferentes órgãos e setores do governo:. 966<br />

962<br />

Era o Parágrafo 1º do Artigo 6º.<br />

963<br />

Era o Artigo 6º.<br />

964<br />

Era o Artigo 7º.<br />

965<br />

Era o Inciso IV do Parágrafo Terceiro do Artigo 45.<br />

966<br />

Era o Parágrafo Segundo do Artigo 45.<br />

236


Art. 141 - São diretrizes gerais do Sistema Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Gestão Urbana e<br />

Territorial 967 :<br />

I - valorizar o papel do cidadão como colaborador, cogestor, prestador e fiscalizador das<br />

ativida<strong>de</strong>s da administração pública; 968<br />

II - ampliar e promover a interação da socieda<strong>de</strong> com o Po<strong>de</strong>r Público e as formas <strong>de</strong><br />

participação da população; 969<br />

III - garantir o funcionamento das estruturas <strong>de</strong> controle social previstas em legislação<br />

específica; 970<br />

IV – aprimorar, <strong>de</strong> modo contínuo, a legislação municipal, buscando estabelecer regras<br />

claras e concisas; 971<br />

V - integrar ações <strong>de</strong> gestão municipal visando à criação <strong>de</strong> sinergias, redução <strong>de</strong> custos e<br />

ampliação dos impactos positivos; 972<br />

VI - articular órgãos públicos e privados envolvidos com o planejamento urbano,<br />

possibilitando compatibilida<strong>de</strong> e coerência nas ações; 973<br />

VII - rever e aprimorar os procedimentos administrativos, no que for necessário, <strong>de</strong> modo<br />

a simplificar a documentação exigida para dar agilida<strong>de</strong> às ações públicas; 974<br />

967 Era o Parágrafo 2º do Artigo 6º.<br />

968 Era o Inciso I do Parágrafo Segundo do Artigo 6º.<br />

969 Era o Inciso II do Parágrafo Segundo do Artigo 6º.<br />

970 Era o Inciso III do Parágrafo Segundo do Artigo 6º.<br />

971 Era o Inciso I do Parágrafo Segundo do Artigo 45.<br />

972 Era o Inciso II do Parágrafo Segundo do Artigo 45.<br />

973 Era o Inciso IIII do Parágrafo Segundo do Artigo 45.<br />

974 Era o Inciso IV do Parágrafo Segundo do Artigo 45.<br />

237


VIII – realizar processos contínuos <strong>de</strong> capacitação técnica dos funcionários municipais<br />

para que estejam aptos a diagnosticar prontamente intervenções na cida<strong>de</strong>, propondo<br />

medidas imediatas e minimizando impactos negativos no ambiente urbano; 975<br />

SEÇÃO I – DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E OBRAS<br />

Art. 142 - Compete à Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras embasar e apoiar as ativida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>senvolvidas pelo Conselho Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e Territorial com<br />

base nas seguintes diretrizes 976 :<br />

I – fornecer as informações estratégicas, essenciais e necessárias para o conhecimento da<br />

realida<strong>de</strong> em que atua o governo, para a gestão municipal efetiva e <strong>de</strong>mocrática 977<br />

II - estabelecer parcerias com a socieda<strong>de</strong> civil organizada, buscando a cooperação entre<br />

agentes públicos e privados, em especial com conselhos setoriais, universida<strong>de</strong>s e<br />

entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> classe, visando à produção e validação <strong>de</strong> informações 978 ;<br />

III - dar transparência às ações governamentais, possibilitando o controle social 979 ;<br />

IV – organizar e manter atualizado o Sistema Municipal <strong>de</strong> Informações conforme <strong>de</strong>scrito<br />

na Seção V <strong>de</strong>ste Capítulo.<br />

975 Era o Inciso V do Parágrafo Segundo do Artigo 45.<br />

976 Era o Parágrafo 2º do Artigo 3º.<br />

977 Era o Inciso I do Parágrafo 2º do Artigo 3º.<br />

978 Era o Inciso II do Parágrafo 2º do Artigo 3º.<br />

979 Era o Inciso III do Parágrafo 2º do Artigo 3º.<br />

238


SEÇÃO II – DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E<br />

TERRITORIAL<br />

Art. 143 – Fica instituído o Conselho Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e Territorial<br />

compostos por representantes dos seguintes segmentos do Po<strong>de</strong>r Público e da socieda<strong>de</strong><br />

civil:<br />

Art. 144 - A composição do Conselho Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e Territorial<br />

será a seguinte:<br />

I - Representantes do Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal: 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco)<br />

suplentes;<br />

II - Representantes do Po<strong>de</strong>r Legislativo Municipal: 2 (dois) membros titulares e 2 (dois)<br />

suplentes;<br />

III - Representantes <strong>de</strong> Instituições Acadêmicas e <strong>de</strong> Pesquisa: 1 (um) membro titular e 1<br />

(um) suplente;<br />

IV - Representantes <strong>de</strong> Movimentos Sociais e Associações <strong>de</strong> Moradores: 4 (quatro)<br />

membros titulares e 4 (quatro) suplentes;<br />

V - Representantes <strong>de</strong> Entida<strong>de</strong>s Empresariais e Prestadores <strong>de</strong> Serviços<br />

Públicos: 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente;<br />

VI - Representantes <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> classe ou sindicais: 1.<br />

Art. 145 – Os membros do Conselho Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e Territorial<br />

serão eleitos durante a Conferência Municipal da Cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> e terão mandato <strong>de</strong><br />

2 anos, que po<strong>de</strong>rá ser prorrogados por igual período.<br />

Parágrafo Único – A nomeação dos membros do Conselho Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento<br />

239


Urbano e Territorial se dará por meio <strong>de</strong> Decreto Municipal.<br />

Art. 146 - A presidência do Conselho Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e Territorial<br />

caberá ao Secretário <strong>de</strong> Planejamento e Obras ou a pessoa indicada por aquele.<br />

Art. 147 - O funcionamento do Conselho Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e<br />

Territorial se dará através da formação <strong>de</strong> <strong>Câmara</strong>s Técnicas responsáveis por diferentes<br />

temas, cujo objetivo é reunir os membros e convidados para realizarem estudos,<br />

discussões e <strong>de</strong>liberações acerca dos temas abordados nos trabalhos.<br />

Art. 148 – São atribuições do Conselho Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e<br />

Territorial:<br />

I - monitorar, fiscalizar e avaliar a implementação do <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>, analisando e<br />

<strong>de</strong>liberando sobre questões relativas a sua aplicação;<br />

II - monitorar, fiscalizar e avaliar a implementação dos instrumentos <strong>de</strong> política urbana<br />

previstos neste <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>;<br />

III - participar na elaboração e implementação do <strong>Plano</strong> Municipal <strong>de</strong> Saneamento Básico;<br />

IV - participar na elaboração e implementação do <strong>Plano</strong> Local <strong>de</strong> Habitação <strong>de</strong> Interesse<br />

Social;<br />

V - participar na elaboração e implementação do <strong>Plano</strong> Municipal <strong>de</strong> Mobilida<strong>de</strong><br />

Sustentável;<br />

VI - participar na elaboração <strong>de</strong> legislações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>ste <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> e outras que<br />

dispõem sobre assuntos que dizem respeito ao planejamento e gestão urbana e<br />

territorial;<br />

VII - monitorar, fiscalizar e avaliar a realização das ações e dos investimentos prioritários<br />

previstos neste <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>;<br />

240


VIII - <strong>de</strong>liberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal <strong>de</strong> Planejamento e<br />

Gestão Urbana e Territorial;<br />

IX - <strong>de</strong>liberar e emitir pareceres sobre proposta <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong>ste <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>;<br />

X – participar da elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico da Macrozona <strong>de</strong><br />

Proteção Ambiental Santo Antonio;<br />

XI - <strong>de</strong>liberar sobre projetos <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> interesse da política territorial (política ambiental,<br />

habitacional, mobilida<strong>de</strong>, saneamento ambiental, fundiária, urbana), antes <strong>de</strong> seu<br />

encaminhamento à <strong>Câmara</strong> Municipal;<br />

XII - receber, <strong>de</strong> setores da socieda<strong>de</strong>, matérias <strong>de</strong> interesse coletivo relacionadas com o<br />

planejamento e gestão territorial e encaminhar para discussões;<br />

XIII - zelar pela integração das políticas setoriais;<br />

XIV - <strong>de</strong>liberar sobre as omissões e contradições da legislação que inci<strong>de</strong>m no<br />

planejamento e gestão territorial do município;<br />

XV - convocar, organizar e coor<strong>de</strong>nar as Conferências Municipais da Cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>;<br />

XVI - convocar audiências públicas quando achar necessário discutir temas relacionados<br />

com o planejamento e gestão territorial;<br />

XVII - propor acordos <strong>de</strong> convivência;<br />

XVIII - tratar <strong>de</strong> assuntos fe<strong>de</strong>rativos pertinentes à política territorial e propor acordos<br />

nos casos <strong>de</strong> conflitos <strong>de</strong> interesse fe<strong>de</strong>rativo;<br />

XIX - aprovar previamente a outorga <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> Concessão <strong>de</strong> Direito Real <strong>de</strong> Uso;<br />

XX - elaborar e aprovar o seu regimento interno;<br />

XXI - avaliar e referendar as políticas públicas do Município;<br />

241


XXII- <strong>de</strong>liberar conclusivamente sobre as políticas públicas do Município, a partir do<br />

encaminhamento das sugestões e reivindicações populares expressas formalmente pelos<br />

Conselhos Municipais.<br />

SEÇÃO III – DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E<br />

TERRITORIAL<br />

Art. 149 – Fica instituído o Fundo Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e Territorial<br />

cujos recursos <strong>de</strong>verão se utilizados para:<br />

I – financiar total ou parcial <strong>de</strong> programas ou projetos <strong>de</strong>senvolvidos para fins da<br />

melhoria da qualida<strong>de</strong> habitacional <strong>de</strong> interesse social;<br />

II – remunerar a prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> terceiros e a entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito privado para<br />

execução <strong>de</strong> programas ou projetos específicos dos setores <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano,<br />

territorial observado o disposto na Lei Orçamentária;<br />

III – adquirir material permanente e <strong>de</strong> consumo, além <strong>de</strong> outros insumos necessários ao<br />

<strong>de</strong>senvolvimento da gestão, dos programas e projetos;<br />

IV – <strong>de</strong>senvolver e aperfeiçoar os instrumentos <strong>de</strong> gestão, planejamento, administração e<br />

controle das ações em <strong>de</strong>senvolvimento urbano, territorial;<br />

V – <strong>de</strong>senvolver programas <strong>de</strong> capacitação e aperfeiçoamento <strong>de</strong> recursos humanos nas<br />

áreas <strong>de</strong> planejamento, gestão urbana e territorial;<br />

VI – aten<strong>de</strong>r <strong>de</strong>spesas diversas, <strong>de</strong> caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das<br />

ações e serviços em planejamento, gestão urbana e territorial, mencionadas nesta Lei;<br />

VII – realizar os investimentos prioritários previstos nesta Lei;<br />

242


VIII – elaborar e implementar o <strong>Plano</strong> Municipal <strong>de</strong> Saneamento Básico;<br />

IX – elaborar e implementar o <strong>Plano</strong> Local <strong>de</strong> Habitação <strong>de</strong> Interesse Social;<br />

X – elaborar e implementar o <strong>Plano</strong> Municipal <strong>de</strong> Mobilida<strong>de</strong> Sustentável;<br />

XI – realizar investimentos previstos no Artigo 11 da Lei Fe<strong>de</strong>ral 11.124/2005 que dispõe<br />

sobre o Fundo Nacional <strong>de</strong> Habitação <strong>de</strong> Interesse Social.<br />

Art. 150 – O Fundo Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e Territorial po<strong>de</strong>rá receber<br />

recursos das seguintes fontes:<br />

I - transferências oriundas <strong>de</strong> Fundos Fe<strong>de</strong>rais e Estaduais, como as <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

repasses e <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> financiamentos a fundo perdido;<br />

II - rendimentos e juros provenientes <strong>de</strong> aplicações financeiras;<br />

III - produto <strong>de</strong> ajustes firmados com entida<strong>de</strong>s financeiras;<br />

IV - produto <strong>de</strong> arrecadações <strong>de</strong> taxas <strong>de</strong> licenciamento, parecer técnico, multas e juros<br />

<strong>de</strong> mora sobre atos e infrações cometidas contra esta Lei;<br />

V - produto das parcelas <strong>de</strong> serviços e <strong>de</strong> outras transferências que o Município tenha<br />

direito a receber por força da lei e <strong>de</strong> convênios, acordos ou contratos no setor;<br />

VI - doações em espécies, feitas diretamente ao Fundo;<br />

VII - transferências correntes provenientes <strong>de</strong> repasse pelo Po<strong>de</strong>r Público Municipal;<br />

VIII - contribuições ou doações <strong>de</strong> pessoas físicas ou jurídicas;<br />

IX - contribuições ou doações <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s internacionais;<br />

X - acordos, contratos, consórcios e convênios;<br />

243


XI - recursos ou bens <strong>de</strong>correntes da Outorga Onerosa do Direito <strong>de</strong> Construir e <strong>de</strong><br />

Alteração <strong>de</strong> Uso;<br />

XII - Contribuição <strong>de</strong> Melhoria <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> obras públicas realizadas;<br />

XIII - receitas provenientes da concessão do Direito <strong>de</strong> Superfície;<br />

XIV - recursos do Fundo Nacional <strong>de</strong> Habitação <strong>de</strong> Interesse Social, <strong>de</strong> acordo com a Lei<br />

Fe<strong>de</strong>ral 11.124/2005 e <strong>de</strong> outros fundos públicos estaduais e fe<strong>de</strong>rais;<br />

XV - outras receitas eventuais.<br />

SEÇÃO IV – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE DE LOUVEIRA<br />

Art. 151 - A Conferência Municipal da Cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> <strong>de</strong>verá ser realizada a cada dois<br />

anos para a discussão <strong>de</strong> temas consi<strong>de</strong>rados estratégicos e prioritários para o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento do Município, como forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>mocratização do planejamento e<br />

gestão urbana e territorial l. 980<br />

SEÇÃO V – DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES<br />

Art. 152 - A finalida<strong>de</strong> do Sistema Municipal <strong>de</strong> Informações é fornecer dados técnicos e<br />

informações para implementação, monitoramento, avaliação e futura revisão do <strong>Plano</strong><br />

<strong>Diretor</strong>, bem como, para a formulação <strong>de</strong> programas e projetos para as políticas públicas,<br />

subsidiando processos <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões.<br />

980 Era o Inciso II do Parágrafo Único do Artigo 10.<br />

244


§ 1º - Devem obrigatoriamente fazer parte banco <strong>de</strong> dados que compõe o acervo do<br />

Sistema Municipal <strong>de</strong> Informações, sem prejuízo <strong>de</strong> outras:<br />

I - cadastro georreferenciado dos imóveis urbanos e rurais do município;<br />

II - cadastro georreferenciado dos acessos e logradouros urbanos e rurais;<br />

III - planta georreferenciada <strong>de</strong> valores genéricos dos imóveis urbanos e rurais;<br />

IV - cadastro georreferenciado <strong>de</strong> se<strong>de</strong>s <strong>de</strong> empresas instaladas no Município;<br />

V - cadastro georreferenciado da macro e micro hidrografia do município;<br />

VI - cadastro georreferenciado das terras públicas municipais, estaduais e fe<strong>de</strong>rais;<br />

VII - cadastro georreferenciado do sistema <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água, coleta <strong>de</strong> esgoto,<br />

drenagem e <strong>de</strong> gestão dos resíduos sólidos;<br />

VIII - cadastro georreferenciado do sistema <strong>de</strong> geração e distribuição <strong>de</strong> energia elétrica e<br />

<strong>de</strong> iluminação pública;<br />

IX – microdados dos censos <strong>de</strong>mográficos do Instituto Brasileiro <strong>de</strong> Geografia e Estatística<br />

– IBGE;<br />

X - dados <strong>de</strong> receitas e <strong>de</strong>spesas municipais;<br />

XI - dados sobre ofertas e <strong>de</strong>mandas existentes nos bairros nos setores da educação,<br />

saú<strong>de</strong>, assistência social, lazer e cultura, entre outros;<br />

XII - dados <strong>de</strong> morbida<strong>de</strong> e causas <strong>de</strong> mortalida<strong>de</strong> por local <strong>de</strong> ocorrência e <strong>de</strong> residência<br />

da vítima;<br />

XIII - inventário do patrimônio histórico-cultural material e imaterial existente no<br />

Município.<br />

245


Subseção – Do Monitoramento e Avaliação dos Processos <strong>de</strong> Implementação do<br />

<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong><br />

Art. 153 - Compete ao Po<strong>de</strong>r Executivo, ao Po<strong>de</strong>r Legislativo e ao Conselho Municipal <strong>de</strong><br />

Desenvolvimento Urbano e Territorial monitorar e avaliar a aplicação do <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>,<br />

bem como avaliar a eficácia e pertinência das diretrizes e ações nele propostas 981 .<br />

Art. 154 - O monitoramento e controle do <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> têm como objetivo<br />

assegurar o cumprimento das suas diretrizes e promover o seu aprimoramento<br />

contínuo 982 .<br />

Art. 155 - O <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> instituído por esta Lei <strong>de</strong>verá ser revisto, pelo menos, a cada<br />

5 (cinco) anos. 983<br />

§ 1º - Propostas <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong>sta Lei serão submetidas à apreciação do Conselho<br />

Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e Territorial, cujo parecer <strong>de</strong>verá acompanhar e<br />

instruir a documentação correspon<strong>de</strong>nte. 984<br />

§ 2º - O processo <strong>de</strong> revisão do <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> <strong>de</strong>verá ocorrer por meio <strong>de</strong> um amplo<br />

processo <strong>de</strong> participação popular.<br />

Art. 156 - Esta Lei entrará em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação. 985<br />

Art. 157 – Ficam revogadas as disposições da Lei nº 1.845, <strong>de</strong> 06 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong><br />

2006. 986<br />

981 Era o Parágrafo 1º do Artigo 3º.<br />

982 Era o Artigo 3º<br />

983 Era o Artigo 46.<br />

984 Era o Artigo 47.<br />

985 Era o Artigo 48.<br />

986 Era o Artigo 49.<br />

246


PROJETO DE LEI N.º 80 /2.010<br />

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

Art. 1º - O zoneamento urbano e rural e os critérios <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do<br />

solo, estabelecidos nesta Lei em consonância com o <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> do Município <strong>de</strong><br />

<strong>Louveira</strong>, são instrumentos da Política Urbana do Município e têm por objetivos:<br />

I - Promover o <strong>de</strong>senvolvimento das funções sociais da cida<strong>de</strong> e o cumprimento da função<br />

social da proprieda<strong>de</strong>;<br />

II – promover a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida da população a partir <strong>de</strong> diretrizes para a utilização<br />

a<strong>de</strong>quada das áreas do território do município, <strong>de</strong> acordo com as suas potencialida<strong>de</strong>s;<br />

III – orientar a ocupação or<strong>de</strong>nada na cida<strong>de</strong>, possibilitando a equilibrada distribuição <strong>de</strong><br />

habitações, ativida<strong>de</strong>s comerciais, industriais e <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços e, ao mesmo<br />

tempo, assegurando as condições para o <strong>de</strong>senvolvimento sustentável do município;<br />

IV – hierarquizar o sistema viário, aten<strong>de</strong>ndo as necessida<strong>de</strong>s da população e do sistema<br />

<strong>de</strong> transporte público;<br />

V – <strong>de</strong>senvolver e recuperar as áreas excluídas da cida<strong>de</strong>, integrando-as ao espaço<br />

urbano;<br />

VI – promover a preservação dos valores naturais, culturais, paisagísticos, arquitetônicos<br />

e arqueológicos do município e;<br />

VII – ampliar a participação da comunida<strong>de</strong> na gestão urbana.<br />

247


Art. 2º - As disposições <strong>de</strong>sta Lei obe<strong>de</strong>cem às diretrizes e priorida<strong>de</strong>s estabelecidas no<br />

<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> do Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>, e <strong>de</strong>verão ser observadas, obrigatoriamente:<br />

I - na concessão <strong>de</strong> alvarás <strong>de</strong> construção;<br />

II - na concessão <strong>de</strong> alvarás <strong>de</strong> localização e <strong>de</strong> funcionamento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s urbanas;<br />

III - na execução <strong>de</strong> planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações<br />

<strong>de</strong> qualquer natureza;<br />

IV - na urbanização <strong>de</strong> áreas;<br />

V - no parcelamento do solo.<br />

CAPÍTULO II - DO MACROZONEAMENTO E DO ZONEAMENTO URBANO E RURAL<br />

Seção I – Do Macrozoneamento as Macrozonas do Município<br />

Art. 3º - Para fins <strong>de</strong> planejamento do <strong>de</strong>senvolvimento, o território do município se<br />

encontra dividido nas seguintes Macrozonas:<br />

I – Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana;<br />

II – Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo Antônio e;<br />

III - Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Fetá.<br />

§ 1º - A Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana, que correspon<strong>de</strong> à porção<br />

central do território do Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> e à porção localizada nas margens da<br />

Rodovia Ban<strong>de</strong>irantes, compreen<strong>de</strong>ndo as áreas urbanizadas ou <strong>de</strong>stinadas à expansão<br />

urbana, conforme Mapa Anexo I a esta lei.<br />

248


§ 2º - A Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo Antônio, que correspon<strong>de</strong> à porção<br />

sudoeste do território do Município, e constituída por algumas áreas <strong>de</strong> características<br />

rurais e áreas <strong>de</strong> uso misto, compreendidas entre os limites da zona urbana consolidada<br />

no Bairro do Santo Antônio e as divisas com os municípios <strong>de</strong> Jundiaí, Itupeva e Vinhedo.<br />

§ 3º - A Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Fetá, que correspon<strong>de</strong> à porção leste do<br />

território do Município e compreen<strong>de</strong>, predominantemente, áreas <strong>de</strong> uso rural situadas<br />

entre os limites da Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana e as divisas com os<br />

municípios <strong>de</strong> Jundiaí, Itatiba e Vinhedo.<br />

§ 4º - A Será permitida a realização <strong>de</strong> novos empreendimentos <strong>de</strong> uso habitacional em<br />

qualquer uma das Macrozonas do Município na Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e<br />

Qualificação Urbana, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do atendimento dos critérios <strong>de</strong> parcelamento<br />

e uso do solo estabelecidos nesta Lei, somente serão autorizados quando possuírem re<strong>de</strong><br />

coletora <strong>de</strong> esgotos sanitários, interligada ao sistema público ou sistema próprio,<br />

individual ou coletivo, <strong>de</strong> coleta, tratamento e disposição final.<br />

I – A implantação <strong>de</strong> novos empreendimentos habitacionais na Macrozona <strong>de</strong> Proteção<br />

Ambiental Santo Antônio <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer as <strong>de</strong>terminações do Zoneamento Ecológico-<br />

Econômico a ser elaborado segundo diretrizes previstas no <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>. 987<br />

§ 5º - Os limites das Macrozonas <strong>de</strong> Estruturação e Qualficiação Urbana e <strong>de</strong> Proteção<br />

Ambiental Santo Antônio e Fetá <strong>de</strong>scritas neste artigo encontram-se indicados na planta<br />

que integra o no Mapa Anexo II <strong>de</strong>sta Lei.<br />

987 Era o Inciso I do Parágrafo 4° do Artigo 3°.<br />

249


Seção II - Do Zoneamento Urbano<br />

Art. 4º - A zona urbana do Município, constituída pela Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e<br />

Qualificação Urbana e pelas áreas que, embora situadas nas outras Macrozonas <strong>de</strong><br />

Proteção Ambiental Santo Antonio e Fetá, se encontram ocupadas por assentamentos<br />

urbanos <strong>de</strong> uso habitacional ou por outras ativida<strong>de</strong>s urbanas regularmente instaladas.<br />

Art. 5º – A zona urbana do Município está subdividida nas seguintes zonas <strong>de</strong> uso do<br />

solo: 988<br />

I - Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana-1 (ZCU-1); 989<br />

II - Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana -2 (ZCU-2); 990<br />

III - Zona <strong>de</strong> Conservação Especifica (ZCUE); 991<br />

IV – Zona <strong>de</strong> Uso Resi<strong>de</strong>ncial (ZUR); 992<br />

V – Zona <strong>de</strong> Uso Misto (ZUM); 993<br />

O Mapa Anexo II <strong>de</strong>sta lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo <strong>de</strong>fine uma única<br />

Zona <strong>de</strong> Uso Misto (ZUM). Porém, na porção sul <strong>de</strong>ssa Zona há ativida<strong>de</strong>s industriais e <strong>de</strong><br />

armazenamento que exigem parâmetros e critérios <strong>de</strong> uso e ocupação próprios. Trata-se<br />

<strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s que possuem impactos e geram tráfego <strong>de</strong> caminhões, portanto não po<strong>de</strong>m<br />

se instalar nas áreas resi<strong>de</strong>nciais e comerciais mais centrais da cida<strong>de</strong>. Nesse sentido<br />

988 Era parte do Artigo 4º.<br />

989 Era o Inciso I do Artigo 4°.<br />

990 Era o Inciso II do Artigo 4°.<br />

991 Era o Inciso III do Artigo 4°.<br />

992 Era o Inciso IV do Artigo 4°.<br />

993 Era o Inciso V do Artigo 4°.<br />

250


propõe-se a divisão da Zona <strong>de</strong> Uso Misto (ZM) em duas categorias: Zona <strong>de</strong> Uso Misto 1<br />

(ZUM 1) e Zona <strong>de</strong> Uso Misto 2 (ZUM 2). A parte da ZUM a ser <strong>de</strong>marcada como ZUM 2<br />

está indicada no Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo a seguir.<br />

VI – Zona <strong>de</strong> Proteção do Patrimônio (ZPP); 994<br />

VII – Zona <strong>de</strong> Urbanização Específica (ZUE); 995<br />

Tanto a Zona <strong>de</strong> Preservação Ambiental (ZPA) quanto a Zona <strong>de</strong> Urbanização Específica<br />

(ZUE) – <strong>de</strong>marcadas junto ao Córrego Fetá, próxima à Abadia e previstas nos Incisos X<br />

adiante e VII acima - <strong>de</strong>verão ter os limites re<strong>de</strong>finidos. A Zona <strong>de</strong> Preservação Ambiental<br />

(ZPA) <strong>de</strong>verá englobar as várzeas dos Córregos Fetá, Passarinho e Engenho que <strong>de</strong>verão<br />

994 Era o Inciso VI do Artigo 4°.<br />

995 Era o Inciso VII do Artigo 4°.<br />

251


ser totalmente protegidas. A Zona <strong>de</strong> Urbanização Específica (ZUE) <strong>de</strong>verá ser<br />

<strong>de</strong>nominada como ZUE 2 (para diferenciar da ZUE 1 que <strong>de</strong>verá abranger os loteamentos<br />

Monterrey 1 e 2). A ZUE 2 está <strong>de</strong>finida nesta lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do<br />

solo e seus limites <strong>de</strong>verão se ajustar aos limites da ZPA.<br />

Tanto a ZPA quanto a ZUE 2 <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>limitadas em função da represa para captação<br />

<strong>de</strong> água que <strong>de</strong>verá ser construída no local. A área <strong>de</strong> abrangência da ZPA <strong>de</strong>verá incluir<br />

uma faixa <strong>de</strong> 100 m a partir da cota maximi morum da represa <strong>de</strong>stinada à proteção da<br />

qualida<strong>de</strong> das águas. Recomenda-se avaliar a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> incorporar a ZPA na<br />

Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Fetá.<br />

Propõe-se a incorporação da Zona Urbana Específica (ZUE), localizada junto à Zona <strong>de</strong> Uso<br />

Industrial (ZUI), à Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana 2 (ZCU-2) que admite lotes mínimos <strong>de</strong><br />

até 360m².<br />

A seguir, o Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo mostra as<br />

Zonas que <strong>de</strong>verão ser revistas conforme diretrizes colocadas anteriormente.<br />

252


A Zona <strong>de</strong> Urbanização Específica (ZUE) inserida na Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental<br />

Fetá, mencionada no Inciso VII acima, <strong>de</strong>verá ter os limites re<strong>de</strong>finidos, pois foi<br />

<strong>de</strong>nominada como ZUE 1 (para diferenciar da ZUE 2, <strong>de</strong>scrita no quadro anterior, que<br />

também <strong>de</strong>verá ser revista e abrange áreas próximas à Abadia e ao Córrego Fetá). Os<br />

limites da ZUE 1 <strong>de</strong>verão ser compatibilizados com os limites dos loteamentos Monterrey<br />

1 e 2. A ZUE 1, que abrange esses dois loteamentos, ganhou nova redação nesta análise<br />

da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo.<br />

A seguir, o Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo mostra a ZUE 1<br />

cujos limites <strong>de</strong>verão ser revistos.<br />

253


VIII – Zona Especial <strong>de</strong> Interesse Social (ZEIS); 996<br />

IX - Zona <strong>de</strong> Uso Industrial (ZUI); 997<br />

X - Zona <strong>de</strong> Preservação Ambiental (ZPA); 998<br />

XI - Zona <strong>de</strong> Preservação Ambiental Capivari (ZPAC). 999<br />

Art. 6º - A Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana-1 (ZCU-1) abrange áreas cuja função principal é a<br />

conservação dos recursos naturais existentes. 1000<br />

996 Era o Inciso VIII do Artigo 4°.<br />

997 Era o Inciso IX do Artigo 4°.<br />

998 Era o Inciso X do Artigo 4°.<br />

999 Era o Inciso XI do Artigo 4°.<br />

1000 Era o Artigo 5°.<br />

254


§ 1º - Na Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana-1 (ZCU-1) será admitido o uso resi<strong>de</strong>ncial com<br />

<strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica <strong>de</strong> até 16 hab/ha, e lotes com área mínima <strong>de</strong> 1.000 m 2 (mil<br />

metros quadrados) e frente mínima para via pública oficial <strong>de</strong> 20 m (vinte metros). 1001<br />

§ 2º - Os usos não resi<strong>de</strong>nciais serão admitidos na ZCU-1 quando instalados nas vias<br />

principais <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> veículos ou em gran<strong>de</strong>s proprieda<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />

comprometam os objetivos <strong>de</strong> conservação dos recursos naturais. 1002<br />

Art. 7º - A Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana-2 (ZCU-2) abrange áreas cujas funções são, além<br />

da conservação dos recursos naturais existentes, permitir e promover um<br />

<strong>de</strong>senvolvimento urbano orientado. 1003<br />

§ 1º - Na Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana-2 (ZCU-2) será admitido o uso resi<strong>de</strong>ncial com<br />

<strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica <strong>de</strong> até 50 hab/ha, e lotes com área mínima <strong>de</strong> 360 175 m 2<br />

(trezentos e sessenta cento e setenta e cinco metros quadrados) e frente mínima para via<br />

pública oficial <strong>de</strong> 12 7 m (doze sete metros). 1004<br />

§ 2º - Os usos não resi<strong>de</strong>nciais serão admitidos na ZCU-2 quando instalados nas vias<br />

principais <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> veículos ou em gran<strong>de</strong>s proprieda<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />

comprometam os objetivos <strong>de</strong> conservação dos recursos naturais. 1005<br />

§ 3º - Fica proibido o <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> lotes na ZCU-2.<br />

Art. 8º - A Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana Especifica (ZCUE) abrange áreas cuja função<br />

principal é a conservação dos recursos naturais existentes, esta zona se localiza nos<br />

arredores dos empreendimentos <strong>de</strong>nominados “Chácaras Arataba”. 1006<br />

1001<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 5°.<br />

1002<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 5°.<br />

1003<br />

Era o Artigo 6°.<br />

1004<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 6°.<br />

1005<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 6°.<br />

255


§ 1º - Na Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana Especifica (ZCUE) será admitidos o uso resi<strong>de</strong>ncial<br />

com <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica <strong>de</strong> até 10 hab/ha, e lotes com área mínima <strong>de</strong> 5.000 m 2<br />

(cinco mil metros quadrados) e frente mínima para via pública oficial <strong>de</strong> 50 m (cinqüenta<br />

metros) para novos parcelamentos do solo. 1007<br />

§ 2º - Os usos não resi<strong>de</strong>nciais serão admitidos na ZCUE quando instalados nas vias<br />

principais <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> veículos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não comprometam os objetivos <strong>de</strong><br />

conservação dos recursos naturais. 1008<br />

§ 3º - Os <strong>de</strong>smembramentos <strong>de</strong> lotes realizados na ZCUE e que resultaram em lotes<br />

menores do que o mínimo permitido <strong>de</strong> 5.000 m² po<strong>de</strong>rão ser regularizados <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

tais <strong>de</strong>smembramentos tenham sido feitos até a data 01 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2012, o que<br />

po<strong>de</strong>rá ser comprovado por meio <strong>de</strong> foto aérea ou prova documental <strong>de</strong> uso e ocupação.<br />

Art. 9º - A Zona <strong>de</strong> Uso Resi<strong>de</strong>ncial (ZUR), <strong>de</strong>stina-se preferencialmente ao uso<br />

habitacional, com <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica máxima <strong>de</strong> 180 hab/ha, lote mínimo <strong>de</strong><br />

250500,00 m 2 (duzentos e cinqüenta quinhentos metros quadrados) e frente mínima <strong>de</strong><br />

10,00 m (doze metros). 1009<br />

Parágrafo único – Nas vias principais da Zona <strong>de</strong> Uso Resi<strong>de</strong>ncial (ZUR) serão admitidos<br />

estabelecimentos <strong>de</strong> comércio e serviço e indústrias <strong>de</strong> pequeno porte quando<br />

consi<strong>de</strong>radas compatíveis com o uso habitacional. 1010<br />

Art. 10 - A Zona <strong>de</strong> Uso Misto 1 (ZUM-1) abrange áreas on<strong>de</strong> coexistem os usos<br />

resi<strong>de</strong>ncial, comercial, <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços e até industrial com reduzido grau <strong>de</strong><br />

incômodo. 1011<br />

1006 Era o Artigo 7°.<br />

1007 Era o Parágrafo 1° do Artigo 7°.<br />

1008 Era o Parágrafo 2° do Artigo 7°.<br />

1009 Era o Artigo 8°.<br />

256


Parágrafo único – No caso <strong>de</strong> novos empreendimentos <strong>de</strong> uso habitacional na Zona <strong>de</strong><br />

Uso Misto 1 (ZUM-1) <strong>de</strong>verá ser observado a <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica máxima <strong>de</strong> até 250<br />

hab/ha e lotes com área mínima <strong>de</strong> 250175,00 m 2 (duzentos e cinqüenta cento e setenta<br />

e cinco metros quadrados) e frente mínima <strong>de</strong> 107,00 m (<strong>de</strong>zsete metros). 1012<br />

Art. 11 - A Zona <strong>de</strong> Uso Misto 2 (ZUM-2) abrange áreas on<strong>de</strong> há instalações industriais,<br />

comerciais e <strong>de</strong> armazenamento que geram tráfego <strong>de</strong> veículos pesados.<br />

§ 1º – Os novos equipamentos industriais, comerciais e <strong>de</strong> armazenamento que<br />

porventura venham a se instala na ZUM-2 <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer lote mínimo <strong>de</strong> 250 m²<br />

(duzentos e cinquenta metros quadrados) e frente mínima <strong>de</strong> 10 m (<strong>de</strong>z metros).<br />

§ 2º - As instalações industriais, comerciais e <strong>de</strong> armazenamento localizadas na ZUM-2<br />

<strong>de</strong>verão prever espaços para manobras, cargas e <strong>de</strong>scargas no interior do lote.<br />

Ver o quadro referente à revisão e <strong>de</strong>finição dos limites das Zonas <strong>de</strong> Uso Misto 1 e 2<br />

acima.<br />

Art. 12 – A Zona <strong>de</strong> Proteção do Patrimônio (ZPP) <strong>de</strong>stina-se à proteção e recuperação<br />

do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e cultural e à qualificação<br />

revitalização <strong>de</strong> áreas centrais <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>com gran<strong>de</strong> potencial paisagístico. 1013<br />

§ 1º - A Zona <strong>de</strong> Proteção do Patrimônio (ZPP) compreen<strong>de</strong> imóveis do centro histórico e<br />

da área on<strong>de</strong> se encontra a antiga estação ferroviária do município que abrigam<br />

construções originais e edificações <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> preservação localizadas e nas áreas<br />

1010<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 8°.<br />

1011<br />

Era o Artigo 9°.<br />

1012<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 9°.<br />

1013 Era o Artigo 10.<br />

257


centrais da cida<strong>de</strong>adjacentes, e na várzea do rio Capivari, com gran<strong>de</strong> valor paisagístico e<br />

fragmentos <strong>de</strong> mata nativa. 1014<br />

§ 2º - Na Zona <strong>de</strong> Proteção do Patrimônio (ZPP) serão tolerados os usos habitacionais,<br />

com <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica <strong>de</strong> até 180 hab/ha e lotes com área mínima <strong>de</strong> 250,00 m 2<br />

(duzentos e cinqüenta metros quadrados) e frente mínima <strong>de</strong> 10,00 m (<strong>de</strong>z metros) e;<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> comércio e serviços, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não comprometam os objetivos <strong>de</strong><br />

conservação do patrimônio. 1015<br />

§ 3º - Admitir-se-á o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> parceria público-privado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

priorizado o uso e interesse público.<br />

Art. 13 - A Zona <strong>de</strong> Urbanização Específica 1 (ZUE-1) abrange os limites físicos dos<br />

loteamentos Monterrey 1 e Monterrey 2, cuja característica é predominantemente<br />

resi<strong>de</strong>ncial e objetiva preservar o meio ambiente por meio <strong>de</strong> uma baixa <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>mográfica compreen<strong>de</strong> as áreas ocupadas por assentamentos urbanos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

loteamentos irregulares ou clan<strong>de</strong>stinos ou da comercialização <strong>de</strong> frações i<strong>de</strong>ais <strong>de</strong><br />

gran<strong>de</strong>s proprieda<strong>de</strong>s. 1016<br />

§ 1º - A Zona <strong>de</strong> Urbanização Específica 1 (ZUE-1) tem o objetivo <strong>de</strong> criar condições e<br />

estabelecer critérios capazes <strong>de</strong> compatibilizar promover a regularização dos<br />

parcelamentos do solo e das edificações com a garantia da qualida<strong>de</strong> ambiental e<br />

urbanística da região e do local <strong>de</strong> cada assentamento. 1017<br />

§ 2º - A regularização fundiária dos loteamentos Monterrey 1 e 2 admitirá a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lotes com áreas inferiores àquela projetada originalmente ou abaixo do parâmetro<br />

1014<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 10.<br />

1015<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 10.<br />

1016<br />

Era o Artigo 11.<br />

1017<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 11.<br />

258


fixado nesta lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a subdivisão do lote se caracterize como situação consolidada,<br />

com construção <strong>de</strong>stinada para fins habitacionais, comprovação <strong>de</strong> existência <strong>de</strong>ssa<br />

situação há mais <strong>de</strong> 5 anos, anteriores a 1 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2012, o que po<strong>de</strong>rá ser<br />

comprovado por meio <strong>de</strong> foto aérea ou comprovantes <strong>de</strong> residência. - A Prefeitura<br />

divulgará, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias da data <strong>de</strong> aprovação <strong>de</strong>sta Lei, o cadastro das<br />

áreas ocupadas pelos assentamentos urbanos irregulares que constituirão a Zona <strong>de</strong><br />

Urbanização Específica (ZUE). 1018<br />

§ 3º - Os moradores e proprietários das áreas ocupadas por assentamentos urbanos<br />

irregulares po<strong>de</strong>rão solicitar o cadastramento das suas proprieda<strong>de</strong>s para efeito <strong>de</strong><br />

integração à Zona <strong>de</strong> Urbanização Específica (ZUE), no prazo <strong>de</strong> até 60 (sessenta) dias da<br />

data da aprovação <strong>de</strong>sta Lei.<br />

§ 4º - Após o prazo <strong>de</strong>finido no parágrafo anterior nenhuma outra área po<strong>de</strong>rá ser<br />

incluída na Zona <strong>de</strong> Urbanização Específica (ZUE).<br />

§ 5º - In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do atendimento aos critérios específicos <strong>de</strong>finidos para a Zona<br />

<strong>de</strong> Urbanização Específica (ZUE), a regularização dos parcelamentos do solo e das<br />

edificações <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica da zona <strong>de</strong> uso do solo das áreas<br />

adjacentes ao assentamento urbano irregular.<br />

§ 6º - Quando as áreas adjacentes ao assentamento urbano irregular pertencerem à zona<br />

rural do município, a regularização dos parcelamentos do solo e das edificações <strong>de</strong>verá<br />

aten<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica máxima <strong>de</strong> 20 hab/ha.<br />

§ 3º - § 7º - Os lotes resultantes <strong>de</strong> novos dos parcelamentos objeto <strong>de</strong> regularização na<br />

Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana 1 (ZCU-1) <strong>de</strong>verão possuir área mínima <strong>de</strong> 125 1.000 m 2<br />

1018 Era o Parágrafo 2° do Artigo 11.<br />

259


(cento e e vinte e cinco um mil metros quadrados) e testada mínima <strong>de</strong> 5 m (cinco<br />

metros). 1019<br />

Art. 14 - A Zona <strong>de</strong> Urbanização Específica 2 (ZUE-2) abrange a área <strong>de</strong> amortecimento<br />

da Zona <strong>de</strong> Proteção Ambienta (ZPA), próximo à Abadia, cuja função primordial é a<br />

proteção das várzeas dos Córregos Fetá, Passarinho e Engenho on<strong>de</strong> haverá futura<br />

represa a ser utilizada no abastecimento <strong>de</strong> água do Município.<br />

Parágrafo único - O lote mínimo admitido para novos parcelamentos será <strong>de</strong> 1.000 m²<br />

(um mil metros quadrados), excetuadas as situações com lotes aprovados e registrados<br />

com metragem inferior.<br />

Art. 15 - As Zonas Especiais <strong>de</strong> Interesse Social 1 (ZEIS-1) serão criadas, prioritariamente,<br />

nas são áreas urbanas públicas ou privadas ocupadas por sub-moradias parcelamentos<br />

informais ou clan<strong>de</strong>stinos irregulares, caracterizados como <strong>de</strong> interesse social, com clara<br />

predominância <strong>de</strong> população <strong>de</strong> baixa renda, <strong>de</strong>limitadas, conforme Mapa Anexo II, para<br />

fins <strong>de</strong> intervenção urbanística, bem como, para a promoção <strong>de</strong> regularização fundiária<br />

com parâmetros específicos <strong>de</strong> urbanização, uso e ocupação do solo e edificação,<br />

consi<strong>de</strong>radas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais. 1020<br />

§ 1º - Com o objetivo <strong>de</strong> viabilizar a urbanização e a regularização fundiária das áreas<br />

ocupadas por núcleos <strong>de</strong> sub-moradias, os parâmetros <strong>de</strong> uso e ocupação do solo serão<br />

objeto <strong>de</strong> normas técnicas especiais e apropriadas à condição <strong>de</strong> cada local, fixadas por<br />

ato do Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal. 1021<br />

1019 Era o Parágrafo 7° do Artigo 11.<br />

1020 Era o Parágrafo Segundo do Artigo 12.<br />

1021 Era o Parágrafo Quarto do Artigo 12.<br />

260


§ 2º - Em cada Zona Especial <strong>de</strong> Interesse Social 1 <strong>de</strong>verão ser constituídos Conselhos<br />

Gestores com representantes dos moradores dos assentamentos urbanos existentes em<br />

seu interior.<br />

§ 3º - Os assentamentos urbanos existentes nas Zonas Especiais <strong>de</strong> Interesse Social 1<br />

<strong>de</strong>verão ser objetos <strong>de</strong> um <strong>Plano</strong> <strong>de</strong> Urbanização e <strong>de</strong> Regularização Fundiária elaborado<br />

em conjunto com os Conselhos Gestores e com base em processo participativo.<br />

§ 3º - Ficam proibidos os remembramento <strong>de</strong> lotes nos assentamentos localizados no interior das<br />

ZEIS 1.<br />

O Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo <strong>de</strong>marcou 5<br />

assentamentos ocupados como ZEIS.<br />

Porém, levantamento realizada pela EMPLASA i<strong>de</strong>ntificou 25 loteamento irregulares e<br />

261


clan<strong>de</strong>stinos e 5 conjuntos habitacionais (EMPLASA, Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> – Lei do <strong>Plano</strong><br />

<strong>Diretor</strong> Estratégico. P. 166-170). Recomenda-se que novas ZEIS 1, com assentamentos<br />

urbanos irregulares e precários ocupados por moradias da população <strong>de</strong> baixa renda,<br />

<strong>de</strong>vem estar <strong>de</strong>limitadas em Mapa Anexo à presente lei do plano diretor e no Mapa<br />

Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo. Essas ZEIS 1 <strong>de</strong>vem ter os limites<br />

da sua poligonal <strong>de</strong>scrita <strong>de</strong>talhadamente. Para a elaboração <strong>de</strong>sse Mapa Anexo com as<br />

<strong>de</strong>marcações das ZEIS 1 recomenda-se partir do mapeamento <strong>de</strong> loteamentos irregulares<br />

e clan<strong>de</strong>stinos elaborado pela EMPLASA no mesmo trabalho mencionado. Tal<br />

mapeamento encontra-se nas páginas 174 a 181 <strong>de</strong>sse trabalho.<br />

Art. 16 - A Zona Especial <strong>de</strong> Interesse Social 2 (ZEIS-2) inci<strong>de</strong>nte sobre imóveis urbanos<br />

vazios, correspon<strong>de</strong> às frações do território que <strong>de</strong>vem servir à promoção da política<br />

habitacional, com a realização <strong>de</strong> empreendimentos habitacionais <strong>de</strong> interesse social para<br />

a produção <strong>de</strong> lotes urbanizados ou habitações <strong>de</strong>stinados à população <strong>de</strong> baixa<br />

renda. 1022<br />

§ 1º - Enten<strong>de</strong>-se por empreendimento habitacional <strong>de</strong> interesse social aquele que<br />

aten<strong>de</strong> às seguintes condições: 1023<br />

I - sejam implantados pelos órgãos governamentais <strong>de</strong> âmbito fe<strong>de</strong>ral, estadual e<br />

municipal, para o atendimento da população <strong>de</strong> baixa renda ou; 1024<br />

II - sejam gerados por investimentos da iniciativa privada, em parceria com o órgão<br />

municipal competente o Município ou em cooperação com os <strong>de</strong>mais entes<br />

fe<strong>de</strong>rativos. 1025<br />

1022 Era o Artigo 12.<br />

1023 Era o Parágrafo 1° do Artigo 12.<br />

1024 Era o Inciso I do Parágrafo 1° do Artigo 12.<br />

1025 Era o Inciso II do Parágrafo 1° do Artigo 12.<br />

262


§ 2º - A Zona Especial <strong>de</strong> Interesse Social (ZEIS) abrange os núcleos <strong>de</strong> sub-moradias<br />

encontrados na cida<strong>de</strong> e todas as áreas ocupadas por empreendimentos <strong>de</strong> interesse<br />

social. 1026<br />

§ 2º - As áreas que vierem a ser ocupadas por empreendimentos habitacionais <strong>de</strong><br />

interesse social implantados em outras zonas <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> solo, <strong>de</strong> acordo com os<br />

respectivos critérios <strong>de</strong> utilização dos terrenos, passarão a integrar a Zona Especial <strong>de</strong><br />

Interesse Social 2 (ZEIS-2). 1027<br />

§ 3º - Legislação posterior po<strong>de</strong>rá indicar novos perímetros <strong>de</strong> áreas a serem gravadas<br />

como ZEIS 2.<br />

§ 4º - Novas ZEIS 2 não po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>marcadas nas Macrozonas <strong>de</strong> Proteção Ambiental<br />

Santo Antônio e Fetá, em áreas <strong>de</strong> risco e <strong>de</strong> relevante interesse ambiental.<br />

§ 5º - O Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>verá encaminhar para a <strong>Câmara</strong> Municipal, num prazo <strong>de</strong> 180<br />

(cento e oitenta) dias após a aprovação da presente Lei, Projeto <strong>de</strong> Lei com parâmetros<br />

para a implantação <strong>de</strong> novos Empreendimentos Habitacionais <strong>de</strong> Interesse Social.<br />

§ 4º - Com o objetivo <strong>de</strong> viabilizar a urbanização e a regularização fundiária das áreas<br />

ocupadas por núcleos <strong>de</strong> sub-moradias, os parâmetros <strong>de</strong> uso e ocupação do solo serão<br />

objeto <strong>de</strong> normas técnicas especiais e apropriadas à condição <strong>de</strong> cada local, fixadas por<br />

ato do Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal. 1028<br />

O Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo não <strong>de</strong>marcou nenhuma<br />

área <strong>de</strong>socupada como ZEIS <strong>de</strong>stinadas exclusivamente a receber empreendimentos<br />

habitacionais <strong>de</strong> interesse social. Esse Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e<br />

1026 Mudou <strong>de</strong> lugar.<br />

1027 Era o Parágrafo 3° do Artigo 12.<br />

1028 Mudou <strong>de</strong> lugar.<br />

263


parcelamento do solo <strong>de</strong>marcou somente áreas com assentamentos precários e<br />

irregulares como ZEIS. Recomenda-se <strong>de</strong>signar esse tipo <strong>de</strong> ZEIS ocupadas como ZEIS 1 e<br />

como ZEIS 2 aquelas <strong>de</strong>marcadas em áreas <strong>de</strong>socupadas. Essas ZEIS 2 <strong>de</strong>vem ser<br />

i<strong>de</strong>ntificadas e <strong>de</strong>marcadas em Mapa Anexo à presente lei. As ZEIS 2 <strong>de</strong>vem ser<br />

<strong>de</strong>marcadas principalmente na parte do território municipal entre a Rodovia Anhanguera<br />

e o centro da cida<strong>de</strong>, as Zonas <strong>de</strong> Uso Misto 1 (ZUM 1 - conforme re<strong>de</strong>finição <strong>de</strong>scrita<br />

anteriormente), Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana 2 (ZCU 2) e Zona <strong>de</strong> Uso Industrial (ZUI).<br />

Indica-se no Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo a área<br />

preferencial para a <strong>de</strong>marcação <strong>de</strong> ZEIS 2.<br />

O Mapa Anexo II da lei <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento do solo também <strong>de</strong>verá ter as<br />

<strong>de</strong>marcações das ZEIS 2. Tanto as ZEIS 1 quanto as ZEIS 2 <strong>de</strong>vem ter os limites da sua<br />

264


poligonal <strong>de</strong>scritos <strong>de</strong>talhadamente.<br />

Art. 17 - A Zona <strong>de</strong> Uso Industrial (ZUI) é constituída pelas das áreas cuja que possuam<br />

localização e condições <strong>de</strong> acesso as tornam apropriadas para a instalação <strong>de</strong> indústrias,<br />

centros <strong>de</strong> distribuição, <strong>de</strong>pósitos e gran<strong>de</strong>s estabelecimentos <strong>de</strong> comércio ou prestação<br />

<strong>de</strong> serviços, observadas as restrições ambientais correspon<strong>de</strong>ntes às especificida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

cada terreno e ativida<strong>de</strong>. 1029<br />

§ 1º – Os novos lotes industriais não po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>verão possuir área mínima inferior a <strong>de</strong><br />

500 m 2 (quinhentos metros quadrados) e testada mínima inferior a <strong>de</strong> 14,00 m (quatorze<br />

metros). 1030<br />

§ 2º - Po<strong>de</strong>rão ser constituídos condomínios empresariais cuja área não <strong>de</strong>verá ser<br />

superior a 50.000 m² (cinqüenta mim metros quadrados) e testada <strong>de</strong> 100 metros (cem<br />

metros).<br />

§ 3º - Os empreendimentos industriais cuja área <strong>de</strong> terreno seja superior a 40.000 m²<br />

(quarenta mim metros quadrados) ou que a ativida<strong>de</strong> acarrete impacto <strong>de</strong> vizinhança<br />

<strong>de</strong>verá transferir para o po<strong>de</strong>r público uma faixa <strong>de</strong> 10 metros <strong>de</strong> largura <strong>de</strong>stinada à<br />

minimizar os impactos <strong>de</strong> tráfego <strong>de</strong> veículos e assegurar o escoamento do trânsito.<br />

§ 24º - Quando se tratar da utilização <strong>de</strong> glebas com novas urbanizações, mediante a<br />

implantação <strong>de</strong> loteamentos ou conjuntos <strong>de</strong> edificações, será permitida Admite-se a<br />

ocorrência empreendimento habitacional a ocorrência do uso habitacional na Zona <strong>de</strong><br />

Uso Industrial (ZUI), com <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica máxima <strong>de</strong> até 250 hab/ha e; lotes com<br />

área mínima <strong>de</strong> 250 m 2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e testada mínima <strong>de</strong><br />

1029 Era o Artigo 13.<br />

1030 Era o Parágrafo 1° do Artigo 13.<br />

265


10,00 m (<strong>de</strong>z metros) nas hipóteses em que se configure a inexistência <strong>de</strong> impacto nocivo<br />

à compatibilização da ativida<strong>de</strong> habitacional com a industrial. 1031<br />

Art. 18 – A Zona <strong>de</strong> Preservação Ambiental (ZPA) é constituída da área que abrange a<br />

Captação <strong>de</strong> água e a Estação <strong>de</strong> Tratamento e seu entorno, não sendo permitida a<br />

instalação <strong>de</strong> indústrias, centros <strong>de</strong> distribuição, <strong>de</strong>pósitos e gran<strong>de</strong>s centros comerciais.<br />

Para o uso habitacional <strong>de</strong>verá ser observada a <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica máxima <strong>de</strong> até 14<br />

hab/ha, com lotes apresentando área mínima <strong>de</strong> 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados)<br />

e testada mínima <strong>de</strong> 40,00 metros (quarenta metros). 1032<br />

§ 1º – Dentro <strong>de</strong>sta zona será instituído o Parque Fetá na área circundante do referido<br />

córrego. 1033<br />

§ 2º – Se Oos empreendimentos localizados nesta zona e por ventura forem<br />

confrontantes com qualquer curso d’água <strong>de</strong>verãoá manter na divisa com a área <strong>de</strong><br />

preservação permanente vias <strong>de</strong> circulação com perfil especifico com largura mínima <strong>de</strong><br />

14,00 metros. Não po<strong>de</strong>ndo apresentar nesta divisa fundos <strong>de</strong> lotes, construções, muros<br />

<strong>de</strong> fechamento e outros tipos <strong>de</strong> ocupações, etc.. 1034<br />

Ver quadro acima com diretrizes para a revisão dos limites da Zona <strong>de</strong> Proteção<br />

Ambiental.<br />

Art. 19 – A Zona <strong>de</strong> Preservação Ambiental Capivari (ZPAC) é constituída da pela área<br />

circundante do Rio Capivari, <strong>de</strong>sdte o ponto do cruzamento do Rio com a Rodovia<br />

1031<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 13.<br />

1032<br />

Era o Artigo 14.<br />

1033<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 14.<br />

1034<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 14.<br />

266


Romildo Prado até a divisa doe Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> como o Município <strong>de</strong> Jundiaí até a<br />

divisa com o Município <strong>de</strong> Vinhedo. 1035<br />

§ 1º – Esta A Zona <strong>de</strong> Preservação Ambiental Capivari (ZPAC) será reservada para a<br />

instituição do Parque Capivari. 1036<br />

§ 2º – Nenhum outro empreendimento será permitido nesta Zona <strong>de</strong> Preservação<br />

Ambiental Capivari (ZPAC) e todos os empreendimentos que confrontarem com ela<br />

<strong>de</strong>verãoá apresentar na divisa vias <strong>de</strong> circulação com ruas, que <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer a perfil<br />

especifico com mínimo <strong>de</strong> 14,00 metros <strong>de</strong> largura no mínimo. 1037<br />

§ 3º – As proprieda<strong>de</strong>s particulares inseridas na Zona <strong>de</strong> Preservação Ambiental Capivari<br />

(ZPAC) <strong>de</strong>verão promover a revegetação da faixa <strong>de</strong> 50 m (cinquenta metros) a partir da<br />

margem do Rio Capivari, sendo vedado o uso para fins industriais e os parâmetros <strong>de</strong><br />

ocupação <strong>de</strong>verão ser compatíveis com a função <strong>de</strong> proteção ambiental e paisagística,<br />

respeitado o direito adquirido.<br />

Art. 20 – Os limites das zonas ora estabelecidas, com exceção das Zonas Especial <strong>de</strong><br />

Interesse Social e <strong>de</strong> Urbanização Específica, estão <strong>de</strong>finidos na planta que integra o<br />

Anexo II <strong>de</strong>sta Lei A <strong>de</strong>limitação apurada dos perímetros do zoneamento <strong>de</strong>finido<br />

anteriormente <strong>de</strong>verá ser objeto <strong>de</strong> legislação específica a ser editada no prazo <strong>de</strong> 180<br />

dias a contar da publicação da presente lei. 1038<br />

§ 1º - Essa <strong>de</strong>liberação não prejudicará o <strong>de</strong>senvolvimento das ativida<strong>de</strong>s que se<br />

encontrem em proprieda<strong>de</strong>s sobre as quais não ocorram dúvidas quanto ao zoneamento<br />

inci<strong>de</strong>nte.<br />

1035 Era o Artigo 15.<br />

1036 Era parte do caput do Artigo 15.<br />

1037 Era parte do caput do Artigo 15.<br />

1038 Era o Artigo 16.<br />

267


§ 2º - A <strong>de</strong>limitação do zoneamento <strong>de</strong>verá respeitar os limites físicos das proprieda<strong>de</strong>s<br />

existentes.<br />

§ 3º - Quando os limites físicos das proprieda<strong>de</strong>s se mostrarem ina<strong>de</strong>quados para a<br />

<strong>de</strong>limitação do zoneamento, <strong>de</strong>verão ser utilizadas coor<strong>de</strong>nadas geográficas e marcos<br />

físicos consolidados.<br />

§ 4º - O Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>verá constituir no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias uma Comissão<br />

formada por servidores públicos oriundos das Secretarias <strong>de</strong> Finanças, Planejamento e<br />

Obras que <strong>de</strong>verá apresentar relatório consubstanciado, no prazo <strong>de</strong> 90 (noventa dias),<br />

quanto à apuração das linhas perimetrais limítrofes daqueles zoneamentos que<br />

apresentem dúvidas quanto à sua <strong>de</strong>finição concreta.<br />

§ 5º - O relatório produzido <strong>de</strong>verá ser apresentado ao Conselho Municipal <strong>de</strong><br />

Desenvolvimento Urbano e Territorial para conhecimento e <strong>de</strong>liberação quanto à sua<br />

aprovação.<br />

§ 6º - Com a aprovação pelo Conselho Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e<br />

Territorial, o Po<strong>de</strong>r Executivo elaborará projeto <strong>de</strong> Lei a ser enviado à <strong>Câmara</strong> Municipal.<br />

Secão III - Do Zoneamento Rural<br />

Art. 21 – A zona rural do município é constituída das áreas <strong>de</strong>stinadas a este uso<br />

localizadas na Macrozonas <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo Antônio e FetáOcupação<br />

Controlada e das áreas da Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental, excluídas aquelas que, em<br />

268


virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> ocupações existentes, forem incluídas em uma das zonas <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> solo<br />

urbanas. 1039<br />

§ 1º – As áreas que constituem a Zona Rural têm a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar a conservação<br />

dos recursos naturais e a manutenção da ativida<strong>de</strong> agrícola e, conforme Mapa Anexo II,<br />

se subdivi<strong>de</strong>m em: 1040<br />

I - Zona <strong>de</strong> Conservação Rural (ZCR); 1041<br />

II - Zona <strong>de</strong> Uso Predominantemente Agrícola (ZUPA). 1042<br />

§ 2º – A Zona <strong>de</strong> Conservação Rural (ZCR) tem a função <strong>de</strong> compatibilizar o uso das<br />

proprieda<strong>de</strong>s com a conservação dos recursos naturais existentes nas suas áreas. 1043<br />

§ 3º – A Zona <strong>de</strong> Uso Predominantemente Agrícola (ZUPA) <strong>de</strong>stina-se à proteção e<br />

permanência das ativida<strong>de</strong>s agrícolas no município. 1044<br />

§ 4º – Em ambas as zonas rurais o parcelamento do solo <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r ao módulo rural da<br />

região e o uso habitacional é permitido com <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica máxima <strong>de</strong> 10<br />

hab/ha. 1045<br />

CAPÍTULO III - DO SISTEMA VIÁRIO<br />

Seção I - Da Definição<br />

1039 Era o Artigo 17.<br />

1040 Era o Parágrafo 1° do Artigo 17.<br />

1041 Era o Inciso I do Parágrafo 1° do Artigo 17.<br />

1042 Era o Inciso II do Parágrafo 1° do Artigo 17.<br />

1043 Era o Parágrafo 2° do Artigo 17.<br />

1044 Era o Parágrafo 3° do Artigo 17.<br />

1045 Era o Parágrafo 4° do Artigo 17.<br />

269


Art. 22 - O sistema viário do Município é constituído pelas vias existentes e projetadas,<br />

quer sejam municipais, estaduais ou fe<strong>de</strong>rais, i<strong>de</strong>ntificadas na planta que integra o Anexo<br />

III (vias existentes) e o Anexo III (vias projetadas) <strong>de</strong>sta Lei. 1046<br />

O Projeto <strong>de</strong> Lei traz o Mapa Anexo III abaixo com as vias existentes, projetadas e a<br />

hierarquização viária. Porém, essas informações não estão muito claras e legíveis. Por<br />

isso, <strong>de</strong>ve-se reelaborar esse Mapa.<br />

§ 1º - As vias, ou os trechos <strong>de</strong> vias, projetadas, mas não implantadas <strong>de</strong> acordo com as<br />

especificações <strong>de</strong>sta Lei, não se constituirão em acesso ou frente oficial para nenhum<br />

imóvel. 1047<br />

270


§ 2º - O traçado das vias projetadas será i<strong>de</strong>ntificado na planta que integra o Anexo III da<br />

presente lei, bem como os alinhamentos projetados das vias públicas existentes,<br />

<strong>de</strong>terminando a faixa <strong>de</strong> alargamento que <strong>de</strong>verá ser respeitada quando da ocupação dos<br />

terrenos. 1048<br />

Seção II - Da Classificação Viária das Vias<br />

Art. 23 - As vias que constituem o sistema viário são classificadas <strong>de</strong> acordo com as suas<br />

funções, nas seguintes categorias: 1049<br />

I - Via Expressa: via <strong>de</strong> tráfego rápido e expresso sem interferência com o tráfego<br />

municipal, e com acessos controlados; 1050<br />

II - Via Arterial: via estrutural <strong>de</strong>stinada à canalização do tráfego principal e integração<br />

entre das regiões da cida<strong>de</strong>; 1051<br />

III - Via Coletora: via <strong>de</strong> saída ou penetração dos bairros, tendo a função <strong>de</strong> coletar o<br />

tráfego das vias locais e alimentar as vias arteriais e; 1052<br />

IV - Via Local: via <strong>de</strong> saída ou acesso aos lotes. 1053<br />

§ 1º - Para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei, as marginais das rodovias estaduais serão consi<strong>de</strong>radas<br />

vias arteriais. 1054<br />

1046<br />

Era o Artigo 18.<br />

1047<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 18.<br />

1048<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 18.<br />

1049<br />

Era o Artigo 19.<br />

1050<br />

Era o Inciso I do Artigo 19.<br />

1051<br />

Era o Inciso II do Artigo 19.<br />

1052<br />

Era o Inciso III do Artigo 19.<br />

1053<br />

Era o Inciso IV do Artigo 19.<br />

271


§ 2º - As vias arteriais compreen<strong>de</strong>m, quando existentes ou projetadas, os trechos das<br />

respectivas vias marginais. 1055<br />

§ 3º - As vias <strong>de</strong> tráfego seletivo, <strong>de</strong>stinadas preferencialmente a pe<strong>de</strong>stres ou a<br />

circulação <strong>de</strong> bicicletas são classificadas como locais para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei. 1056<br />

§ 4º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, a classificação das vias que constituem o<br />

sistema viário do Município é estabelecida noa Mapa planta que integra o Anexo III <strong>de</strong>sta<br />

Lei. 1057<br />

§ 5º - As vias <strong>de</strong> contorno <strong>de</strong> quadras existentes ou projetadas, dotadas <strong>de</strong> maior largura<br />

em toda sua extensão, po<strong>de</strong>rão ser reclassificadas para a categoria <strong>de</strong> coletoras<br />

viabilizando a melhoria do fluxo e a conexão dos veículos com as vias expressas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que: 1058<br />

I - a viabilida<strong>de</strong> seja constatada pelos órgãos competentes; 1059<br />

II - a transformação da categoria seja instituída por Decreto, sendo que o projeto<br />

aprovado <strong>de</strong>verá ser parte integrante do mesmo. 1060<br />

Seção III - Da Abertura <strong>de</strong> Novas Vias<br />

1054 Era o Parágrafo 1° do Artigo 19.<br />

1055 Era o Parágrafo 2° do Artigo 19.<br />

1056 Era o Parágrafo 3° do Artigo 19.<br />

1057 Era o Parágrafo 4° do Artigo 19.<br />

1058 Era o Parágrafo 5° do Artigo 19.<br />

1059 Era o inciso I do Parágrafo 5° do Artigo 19.<br />

1060 Era o inciso II do Parágrafo 5° do Artigo 19.<br />

272


Art. 24 - A abertura <strong>de</strong> novas vias <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer às diretrizes <strong>de</strong>finidas no Mapa Anexo<br />

III e no caso <strong>de</strong> omissão <strong>de</strong>ste, pela Prefeitura quanto ao traçado dos alinhamentos,<br />

larguras mínimas e raios das curvas <strong>de</strong> concordância. 1061<br />

§ 1º - As novas vias <strong>de</strong>vem ser baseadas no traçado dos eixos estruturantes, circuitos<br />

urbano e rural e vias estruturantes <strong>de</strong>scritos no <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>. 1062<br />

§ 2º - A Prefeitura <strong>de</strong>finirá as diretrizes e os projetos específicos para a abertura <strong>de</strong> novas<br />

vias ou <strong>de</strong> novos trechos das vias existentes, observadas as condições mínimas, inclusive<br />

nos projetos dos sistemas viários <strong>de</strong> novas urbanizações, <strong>de</strong>finidas no Quadro III do Anexo<br />

III <strong>de</strong>sta Lei. 1063<br />

§ 3º - Nas concordâncias dos alinhamentos <strong>de</strong> vias <strong>de</strong> diferentes categorias prevalecerão<br />

os raios mínimos especificados para a via <strong>de</strong> menor importância. 1064<br />

§ 4º - Nas vias <strong>de</strong> circulação sem saída, <strong>de</strong>verão ser executados balões <strong>de</strong> retorno com<br />

dimensões tais que permitam a inscrição <strong>de</strong> um círculo com raio mínimo <strong>de</strong> 10,00 m (<strong>de</strong>z<br />

metros). 1065<br />

§ 5º - As novas vias públicas, uma vez, aceitas pela Prefeitura, passarão a integrar o<br />

sistema viário municipal, <strong>de</strong>vendo ser classificadas e incluídas na correspon<strong>de</strong>nte planta<br />

oficial. 1066<br />

Art. 25 – As vielas, quando necessárias, <strong>de</strong>verão ser projetadas <strong>de</strong> acordo com as<br />

seguintes especificações: 1067<br />

1061 Era o Artigo 20.<br />

1062 Era o Parágrafo 1° do Artigo 20.<br />

1063 Era o Parágrafo 2° do Artigo 20.<br />

1064 Era o Parágrafo 3° do Artigo 20.<br />

1065 Era o Parágrafo 4° do Artigo 20.<br />

1066 Era o Parágrafo 5° do Artigo 20.<br />

1067 Era o Artigo 21.<br />

273


I - largura não inferior a 4% (quatro por cento) do seu comprimento, respeitando o<br />

mínimo <strong>de</strong> 3,00 m (três metros); 1068<br />

II - comprimento não superior a 150,00 m (cento e cinqüenta metros); 1069<br />

III - <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> longitudinal não superior a 15% (quinze por cento) ou escadarias com<br />

patamares intermediários; 1070<br />

IV - uso exclusivo <strong>de</strong> passagem <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres ou <strong>de</strong> instalações <strong>de</strong> infra-estrutura, não<br />

servindo <strong>de</strong> frente oficial para nenhum imóvel. 1071<br />

CAPÍTULO IV - DOS USOS DO SOLO<br />

Seção I - Das Definições<br />

Art. 26 – Para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei os terrenos do município serão classificados, <strong>de</strong> acordo<br />

com a sua origem e extensão, em lotes ou glebas. 1072<br />

§ 1º - Enten<strong>de</strong>-se por lote todo terreno com área inferior a 10.000 m 2 (<strong>de</strong>z mil metros<br />

quadrados), ou aquele resultante <strong>de</strong> parcelamento regular do solo, mediante loteamento<br />

ou <strong>de</strong>smembramento, cuja aprovação tenha <strong>de</strong>stinado, ao Po<strong>de</strong>r Público, vias, áreas<br />

1068 Era o Inciso I do Artigo 21.<br />

1069 Era o Inciso II do Artigo 21.<br />

1070 Era o Inciso III do Artigo 21.<br />

1071 Era o Inciso IV do Artigo 21.<br />

1072 Era o Artigo 22.<br />

274


ver<strong>de</strong>s, ou <strong>de</strong> sistemas áreas <strong>de</strong> lazer e áreas institucionais <strong>de</strong>stinadas à implantação <strong>de</strong><br />

equipamentos comunitários <strong>de</strong> uso público. 1073<br />

§ 2º - Enten<strong>de</strong>-se por gleba o terreno com área superior a 10.000 m 2 (<strong>de</strong>z mil metros<br />

quadrados), e que não seja resultante <strong>de</strong> parcelamento regular do solo cuja aprovação<br />

tenha <strong>de</strong>stinado áreas ver<strong>de</strong>s, ou <strong>de</strong> sistemas áreas <strong>de</strong> lazer e institucional ao uso<br />

público. 1074<br />

Art. 27 - Para efeito <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>sta Lei os usos do solo serão classificados quanto ao<br />

tipo e quanto à a<strong>de</strong>quação às zonas <strong>de</strong> uso do solo. 1075<br />

§ 1º – Quanto ao tipo os usos do solo são classificados em: 1076<br />

I – Habitacional (H); 1077<br />

II – Comercial e <strong>de</strong> Prestação <strong>de</strong> Serviços (C); 1078<br />

III – Industrial (I); 1079<br />

IV – Institucional (P) e; 1080<br />

V – Rural (R). 1081<br />

§ 2º - Quanto ao grau <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação às zonas os usos são classificados em: 1082<br />

I - Permitidos: são os usos ou ativida<strong>de</strong>s que apresentam clara compatibilida<strong>de</strong> com as<br />

finalida<strong>de</strong>s urbanísticas da zona correspon<strong>de</strong>nte; 1083<br />

1073<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 22.<br />

1074<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 22.<br />

1075<br />

Era o Artigo 23.<br />

1076<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 23.<br />

1077<br />

Era o Inciso I Parágrafo 1° do Artigo 23.<br />

1078<br />

Era o Inciso II Parágrafo 1° do Artigo 23.<br />

1079<br />

Era o Inciso III Parágrafo 1° do Artigo 23.<br />

1080<br />

Era o Inciso IV Parágrafo 1° do Artigo 23.<br />

1081<br />

Era o Inciso V Parágrafo 1° do Artigo 23.<br />

275


II - Tolerados: compreen<strong>de</strong>m os usos ou ativida<strong>de</strong>s regularmente instaladas, ou que sejam<br />

exercidas no local há mais <strong>de</strong> um ano, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as instalações possam ser regularizadas<br />

<strong>de</strong> acordo com os índices <strong>de</strong> utilização do terreno e <strong>de</strong>mais parâmetros <strong>de</strong>finidos nesta<br />

Lei. 1084<br />

III - Proibidos: compreen<strong>de</strong>m os usos ou ativida<strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>radas nocivas, perigosas,<br />

incômodas ou incompatíveis com as finalida<strong>de</strong>s urbanísticas da zona correspon<strong>de</strong>nte. 1085<br />

§ 3º - Serão consi<strong>de</strong>radas toleradas as formas <strong>de</strong> parcelamento, uso e ocupação do solo,<br />

assim como as edificações autorizadas em data anterior à promulgação da presente Lei e<br />

que não atendam aos requisitos e condições ora expressos. 1086<br />

§ 4º - Serão permitidas alterações <strong>de</strong> área, configuração e uso <strong>de</strong> lotes e edificações<br />

toleradas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a nova situação não implique no aumento do grau <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> original. 1087<br />

Art. 28 – Os usos, ou as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada tipo serão divididos em categorias <strong>de</strong> uso <strong>de</strong><br />

solo, <strong>de</strong> acordo com o porte das instalações, o impacto na paisagem e o potencial <strong>de</strong><br />

causar incômodos à população da região. 1088<br />

§ 1º – Para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei as categorias <strong>de</strong> uso serão classificadas quanto ao porte<br />

em: 1089<br />

1082<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 23.<br />

1083<br />

Era o Inciso I do Parágrafo 2° do Artigo 23.<br />

1084<br />

Era o Inciso II do Parágrafo 2° do Artigo 23.<br />

1085<br />

Era o Inciso III do Parágrafo 2° do Artigo 23.<br />

1086<br />

Era o Parágrafo 3° do Artigo 23.<br />

1087<br />

Era o Parágrafo 4° do Artigo 23.<br />

1088<br />

Era o Artigo 24.<br />

1089<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 24.<br />

276


I - Pequeno porte: Usos ou ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas em edificações com até 500,00 m 2<br />

(quinhentos metros quadrados) <strong>de</strong> área construída ou em áreas <strong>de</strong>scobertas <strong>de</strong> até 1.000<br />

m 2 (mil metros quadrados); 1090<br />

II - Médio porte: Usos ou ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas em edificações com área construída<br />

maior do que 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) até e 2.000,00 m 2 (dois mil<br />

metros quadrados) <strong>de</strong> área construída ou em áreas <strong>de</strong>scobertas <strong>de</strong> até 5.000 m 2 (mil<br />

metros quadrados) e; 1091<br />

III - Gran<strong>de</strong> porte: Usos ou ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas em edificações com mais <strong>de</strong> 2.000,00<br />

m 2 (dois mil metros quadrados) <strong>de</strong> área construída ou em áreas <strong>de</strong>scobertas com mais <strong>de</strong><br />

5.000 m 2 (mil metros quadrados). 1092<br />

§ 2º - Para a classificação dos usos instalados ou pretendidos serão consi<strong>de</strong>rados aspectos<br />

técnicos e urbanísticos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da razão social do estabelecimento ou do<br />

seu enquadramento segundo a legislação fiscal ou tributária. 1093<br />

Seção II - Das Categorias <strong>de</strong> Uso do Solo<br />

Art. 29 – Os usos do tipo Habitacional (H) são classificados nas seguintes categorias: 1094<br />

H1: Residência horizontal unifamiliar, isolada, com ou sem edícula;<br />

1090 Era o Inciso I do Parágrafo 1° do Artigo 24.<br />

1091 Era o Inciso II do Parágrafo 1° do Artigo 24.<br />

1092 Era o Inciso III do Parágrafo 1° do Artigo 24.<br />

1093 Era o Parágrafo 2° do Artigo 24.<br />

1094 Era o Artigo 25.<br />

277


H2: Residências horizontais unifamiliares agrupadas com acesso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte à via<br />

pública para cada unida<strong>de</strong>;<br />

H3: Residências horizontais unifamiliares superpostas, com acesso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte à<br />

via pública para cada unida<strong>de</strong>;<br />

H4: Residência <strong>de</strong> fundo, com acesso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte à via pública.<br />

H5: Edifício resi<strong>de</strong>ncial com até 4 (quatro) pavimentos;<br />

H6: Edifício resi<strong>de</strong>ncial com 5 a 8 (cinco a oito) pavimentos;<br />

H7: Edifício resi<strong>de</strong>ncial com mais <strong>de</strong> 8 (oito) pavimentos;<br />

H8: Vila habitacional constituída <strong>de</strong> edificações horizontais unifamiliares construídas<br />

em lotes;<br />

H9: Conjunto <strong>de</strong> edifícios resi<strong>de</strong>nciais, com 4 (quatro) ou mais pavimentos,<br />

construídos em lotes e;<br />

H10: Conjunto habitacional constituído <strong>de</strong> edificações horizontais ou <strong>de</strong> edifícios <strong>de</strong><br />

apartamentos, implantados em glebas.<br />

§ 1º - Para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei consi<strong>de</strong>ra-se edificação horizontal aquela com altura<br />

máxima <strong>de</strong> 10,00 m (<strong>de</strong>z metros) em relação ao nível da soleira do pavimento térreo. 1095<br />

Pelo gabarito especificado no § 1º os edifícios serão compostos <strong>de</strong> térreo mais três<br />

andares, é isso mesmo que se preten<strong>de</strong>?<br />

1095 Era o Parágrafo 1° do Artigo 25.<br />

278


§ 2º – Os conjuntos habitacionais das categorias H5, H6 e H7, <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r ao índice<br />

<strong>de</strong>mográfico <strong>de</strong> ocupação (IDO), <strong>de</strong>finido por: 1096<br />

IDO = P/A ≥ 0,04<br />

On<strong>de</strong>:<br />

P = população total do empreendimento, consi<strong>de</strong>rando 5 habitantes por unida<strong>de</strong><br />

habitacional.<br />

A = Área <strong>de</strong> terreno em metros quadrados.<br />

§ 3º – Po<strong>de</strong>rá ser autorizado o <strong>de</strong>sdobro ou o fracionamento do lote ocupado pela<br />

construção <strong>de</strong> edificações agrupadas, da categoria H2; superpostas, da categoria H3 ou;<br />

<strong>de</strong> fundos, da categoria H4, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam atendidas as seguintes condições: 1097<br />

I – O projeto assegure a cada unida<strong>de</strong> habitacional um lote <strong>de</strong> terreno com as seguintes<br />

dimensões mínimas <strong>de</strong>finidas nesta lei; 1098<br />

Localização Área (m 2 ) Testada (m)<br />

Zona <strong>de</strong> Preservação Ambiental (ZPA)<br />

Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana Especifica (ZCUE)<br />

279<br />

1000,00 20,00<br />

Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana -1 (ZCU-1) 600,00 15,00<br />

Demais Zonas Urbanas 150,00 7,50<br />

1096 Era o Parágrafo 2° do Artigo 25.<br />

1097 Era o Parágrafo 3° do Artigo 25.<br />

1098 Era o Inciso I do Parágrafo 3° do Artigo 25.


II – Sejam atendidos os índices <strong>de</strong> utilização do terreno para cada unida<strong>de</strong> e respectivo<br />

terreno após a realização do fracionamento, com exceção dos recuos laterais que, a<br />

critério do interessado, po<strong>de</strong>rão ser aplicados para o conjunto <strong>de</strong> residências. 1099<br />

§ 4º – Os projetos <strong>de</strong> vilas habitacionais, da categoria H8, <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r às seguintes<br />

condições: 1100<br />

I - Edificações voltadas para as vias ou áreas internas, sem acesso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte para a via<br />

pública; 1101<br />

II - Fração do terreno por unida<strong>de</strong> habitacional <strong>de</strong> acordo com as dimensões mínimas dos<br />

lotes estabelecidas nesta lei., conforme especificado abaixo: 1102<br />

Localização Área (m 2 )<br />

Zona <strong>de</strong> Preservação Ambiental (ZPA)<br />

Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana Especifica (ZCUE)<br />

280<br />

1000,00<br />

Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana-1 (ZCU-1) 600,00<br />

Demais zonas urbanas 150,00<br />

III - uma vaga <strong>de</strong> garagem por unida<strong>de</strong> habitacional, situada no espaço interno da<br />

residência ou em bolsões <strong>de</strong> estacionamento coletivo; 1103<br />

IV - vias internas para circulação <strong>de</strong> veículos, com <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> longitudinal máxima <strong>de</strong> 15%<br />

(vinte por cento) e largura mínima <strong>de</strong> leito carroçável <strong>de</strong> 6,00 m (seis metros). 1104<br />

1099 Era o Inciso II do Parágrafo 3° do Artigo 25.<br />

1100 Era o Parágrafo 4° do Artigo 25.<br />

1101 Era o Inciso I do Parágrafo 4° do Artigo 25.<br />

1102 Era o Inciso II do Parágrafo 4° do Artigo 25.<br />

1103 Era o Inciso III do Parágrafo 4° do Artigo 25.


§ 5º – Os edifícios da categoria H9 ou os conjuntos habitacionais da categoria H10 terão,<br />

no máximo, o mesmo número <strong>de</strong> pavimentos dos edifícios isolados permitidos na<br />

respectiva zona <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> solo. 1105<br />

§ 6º – Os projetos <strong>de</strong> conjuntos habitacionais em glebas aten<strong>de</strong>rão aos seguintes<br />

requisitos: 1106<br />

I - doação, mediante <strong>de</strong>smembramento, <strong>de</strong> 5% (cinco por cento) da área da gleba para a<br />

instalação <strong>de</strong> equipamento urbano comunitário e <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento) <strong>de</strong>stinados à<br />

área ver<strong>de</strong>, garantida, em ambos os casos, a frente mínima <strong>de</strong> 15,00 m (quinze metros)<br />

para via pública oficial; 1107<br />

II - frente mínima da gleba, excluídas as áreas livres <strong>de</strong> uso público e <strong>de</strong> equipamento<br />

urbano comunitário, <strong>de</strong> 10,00 m (<strong>de</strong>z metros); 1108<br />

III - uma vaga <strong>de</strong> garagem por unida<strong>de</strong> habitacional, situada no espaço interno das<br />

edificações ou em bolsões <strong>de</strong> estacionamento coletivo; 1109<br />

IV - vias internas para circulação <strong>de</strong> veículos que atendam às especificações previstas para<br />

os loteamentos; 1110<br />

V - atendimento às diretrizes para urbanização <strong>de</strong>finidas pela Prefeitura, quanto aos<br />

alinhamentos viários e i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> preservação permanente. 1111<br />

§ 7º - Quando o projeto do conjunto habitacional incluir o parcelamento do solo,<br />

mediante <strong>de</strong>smembramento ou loteamento, será adotado os seguintes critérios: 1112<br />

1104 Era o Inciso IV do Parágrafo 4° do Artigo 25.<br />

1105 Era o Parágrafo 5° do Artigo 25.<br />

1106 Era o Parágrafo 6° do Artigo 25.<br />

1107 Era o Inciso I do Parágrafo 6° do Artigo 25.<br />

1108 Era o Inciso II do Parágrafo 6° do Artigo 25.<br />

1109 Era o Inciso III do Parágrafo 6° do Artigo 25.<br />

1110 Era o Inciso IV do Parágrafo 6° do Artigo 25.<br />

281


I - os projetos <strong>de</strong> parcelamento do solo e <strong>de</strong> construção das edificações po<strong>de</strong>rão ser<br />

apresentados em conjunto ou separadamente; 1113<br />

II - in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da forma <strong>de</strong> apresentação, os projetos <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r as<br />

normas <strong>de</strong> parcelamento do solo e <strong>de</strong> construção das edificações estabelecidas nesta Lei<br />

e; 1114<br />

III - em qualquer caso, a expedição do habite-se das edificações ficará condicionada à<br />

conclusão das obras <strong>de</strong> urbanização correspon<strong>de</strong>ntes. 1115<br />

Art. 30 – Os usos do tipo Comercial e <strong>de</strong> Prestação <strong>de</strong> Serviços (C) são classificados nas<br />

seguintes categorias: 1116<br />

C1: Ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> comércio e/ou serviço que não causem nenhum tipo <strong>de</strong> incômodo<br />

e possam ser <strong>de</strong>senvolvidos na edificação horizontal <strong>de</strong> uso habitacional pelo<br />

próprio morador e até 2 empregados.<br />

C2: Estabelecimentos diversificados <strong>de</strong> comércio e/ou serviço, <strong>de</strong> pequeno porte,<br />

instalados em edificações horizontais, que não causem incômodo à vizinhança<br />

nem se enquadrem nas <strong>de</strong>mais categorias.<br />

C3: Usos previstos na categoria C2, implantados em edificação vertical.<br />

C4: Estabelecimentos diversificados <strong>de</strong> comércio e/ou serviço, <strong>de</strong> pequeno ou<br />

médio porte, instalados em edificações horizontais, que po<strong>de</strong>m causar<br />

1111 Era o Inciso V do Parágrafo 6° do Artigo 25.<br />

1112 Era o Parágrafo 7° do Artigo 25.<br />

1113 Era o inciso I do Parágrafo 7° do Artigo 25.<br />

1114 Era o inciso II do Parágrafo 7° do Artigo 25.<br />

1115 Era o inciso III do Parágrafo 7° do Artigo 25.<br />

1116 Era o Artigo 26.<br />

282


incômodos relacionados a ruídos diurnos, emissões gasosas ou tráfego <strong>de</strong><br />

veículos intenso ou pesado.<br />

C5: Estabelecimentos <strong>de</strong> comércio e/ou serviço, <strong>de</strong> pequeno ou médio porte,<br />

instalados em edificações horizontais, que po<strong>de</strong>m causar incômodos<br />

relacionados a ruídos noturnos, emissões gasosas ou tráfego <strong>de</strong> veículos intenso<br />

ou pesado.<br />

C6: Usos previstos nas categorias C4 ou C5, implantados em edificação vertical.<br />

C7: Estabelecimentos <strong>de</strong> comércio e/ou serviço, <strong>de</strong> médio ou gran<strong>de</strong> porte, que<br />

po<strong>de</strong>m causar incômodo principalmente em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> ruídos diurnos<br />

produzidos por máquinas, equipamentos ou tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, tais como:<br />

serrarias, carpintarias, marcenarias, serralherias, funilarias, canis, escolas <strong>de</strong><br />

a<strong>de</strong>stramento <strong>de</strong> animais e congêneres.<br />

C8: Estabelecimentos <strong>de</strong> comércio e/ou serviço, médio ou gran<strong>de</strong> porte, que po<strong>de</strong>m<br />

causar incômodo principalmente em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> ruídos noturnos produzidos por<br />

máquinas, equipamentos ou tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, tais como: salões <strong>de</strong> baile, salões<br />

<strong>de</strong> festa e <strong>de</strong> buffet, clubes noturnos, discotecas, boates, bares noturnos e<br />

similares.<br />

C9: Estabelecimentos <strong>de</strong> comércio e/ou serviço geradores <strong>de</strong> tráfego <strong>de</strong> veículos<br />

pesados ou <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte, tais como: garagens <strong>de</strong> empresas transportadoras<br />

que operem com frotas <strong>de</strong> ônibus ou caminhões; entrepostos, <strong>de</strong>pósitos,<br />

armazéns <strong>de</strong> estocagem <strong>de</strong> matérias primas, estabelecimentos atacadistas ou<br />

varejistas <strong>de</strong> materiais grosseiros ou <strong>de</strong> materiais <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte como veículos<br />

283


e máquinas.<br />

C10: Estabelecimentos <strong>de</strong> comércio e/ou serviço que po<strong>de</strong>m causar incômodo em<br />

virtu<strong>de</strong> do tráfego freqüente e intenso <strong>de</strong> veículos, compreen<strong>de</strong>ndo:<br />

supermercados, centros <strong>de</strong> compra, lojas <strong>de</strong> <strong>de</strong>partamento; salas <strong>de</strong> espetáculo,<br />

locais <strong>de</strong> culto; estádios, clubes <strong>de</strong>sportivos, aca<strong>de</strong>mias <strong>de</strong> ginástica; escolas <strong>de</strong><br />

qualquer nível; hospitais; cemitérios e velórios.<br />

C11: Estabelecimentos <strong>de</strong> comércio e/ou serviço consi<strong>de</strong>rados perigosos, cujas<br />

ativida<strong>de</strong>s impliquem no manuseio ou <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> materiais explosivos, tóxicos<br />

ou inflamáveis.<br />

Parágrafo único – Os estabelecimentos <strong>de</strong> comércio e/ou serviço da categoria C11 são<br />

consi<strong>de</strong>rados proibidos no Município. 1117<br />

Art. 31 – Os usos do tipo Industrial (I) são classificados nas seguintes categorias: 1118<br />

I1: Indústrias não poluentes, cujas ativida<strong>de</strong>s gerem emissões e resíduos gasosos,<br />

líquidos e sólidos semelhantes às <strong>de</strong> uma habitação; não impliquem em tráfego<br />

pesado <strong>de</strong> veículos e; possam ser <strong>de</strong>senvolvidas na edificação resi<strong>de</strong>ncial pelo<br />

próprio morador e até 2 empregados.<br />

I2: Indústrias virtualmente sem risco ambiental, que apresentam quantida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>sprezíveis <strong>de</strong> poluentes do ar, da água e do solo, e não se enquadrem nas<br />

<strong>de</strong>mais categorias.<br />

1117 Era o Parágrafo Único do Artigo 26.<br />

1118 Era o Artigo 27.<br />

284


I3: Indústrias <strong>de</strong> risco ambiental leve, que apresentam uma das seguintes<br />

condições: baixo potencial <strong>de</strong> poluição atmosférica por queima <strong>de</strong> combustível;<br />

efluentes líquidos industriais passíveis <strong>de</strong> lançamento no sistema público, para<br />

tratamento na Estação <strong>de</strong> Tratamento <strong>de</strong> Esgotos do Município; pequena<br />

produção ou armazenamento <strong>de</strong> resíduos sólidos perigosos.<br />

I4: Indústrias <strong>de</strong> risco ambiental mo<strong>de</strong>rado, que apresentam uma das seguintes<br />

condições: potencial mo<strong>de</strong>rado <strong>de</strong> poluição atmosférica por queima <strong>de</strong><br />

combustível; produção ou armazenamento <strong>de</strong> resíduos sólidos perigosos.<br />

I5: Indústrias <strong>de</strong> risco ambiental elevado, que apresentam uma das seguintes<br />

condições: alto potencial <strong>de</strong> poluição atmosférica por queima <strong>de</strong> combustível;<br />

produção ou armazenamento <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resíduos sólidos<br />

perigosos; perigo <strong>de</strong> emissão aci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> poluentes capazes <strong>de</strong> provocar danos<br />

ambientais significativos, ou <strong>de</strong> afetar a saú<strong>de</strong> pública.<br />

I6: Indústrias <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> impacto ambiental ou perigosas, que envolvam a<br />

fabricação <strong>de</strong> materiais explosivos e/ou tóxicos, tais como: pólvora, álcool, cloro<br />

e <strong>de</strong>rivados, petróleo, soda caustica e <strong>de</strong>rivados, cimento-amianto e similares.<br />

§ 1º - O enquadramento dos estabelecimentos <strong>de</strong> uso industrial <strong>de</strong>verá consi<strong>de</strong>rar,<br />

prioritariamente, os critérios e as orientações adotados pelo órgão estadual<br />

competente. 1119<br />

§ 2º - As edificações <strong>de</strong>stinadas às instalações administrativas dos estabelecimentos<br />

industriais serão equiparadas, para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei, aos estabelecimentos <strong>de</strong><br />

comércio e serviço das categorias C1; C2 e C3. 1120<br />

285


§ 3º - As indústrias da categoria I-6 são consi<strong>de</strong>radas proibidas no Município. 1121<br />

Art. 32 – Os usos institucionais correspon<strong>de</strong>m aos serviços prestados pelos órgãos da<br />

administração pública fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal ou pelas concessionárias dos<br />

serviços públicos. 1122<br />

Parágrafo único - Os estabelecimentos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços públicos <strong>de</strong> educação,<br />

saú<strong>de</strong>, segurança, lazer, esportes, transportes, saneamento básico e outros po<strong>de</strong>rão se<br />

localizar em qualquer uma das zonas urbanas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que utilizem imóveis <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />

municipal, estadual ou fe<strong>de</strong>ral previamente <strong>de</strong>stinados a este fim, atendam os requisitos<br />

mínimos quanto à acessibilida<strong>de</strong> e aos índices <strong>de</strong> utilização do terreno estabelecidos<br />

nesta Lei, e tenham parecer favorável do Conselho Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento<br />

Urbano e TerritorialPlanejamento. 1123<br />

Art. 33 – Os usos rurais (R) são classificados nas seguintes categorias: 1124<br />

R1: Agrosilvopastoril, compreen<strong>de</strong>ndo as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> agricultura, silvicultura,<br />

criação <strong>de</strong> animais, extração vegetal e agroindústria, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sua instalação<br />

esteja vinculada à manutenção da produção rural nas proprieda<strong>de</strong>s<br />

fornecedoras da matéria-prima.<br />

R2: Vila rural - Conjunto <strong>de</strong> lotes ou edificações resi<strong>de</strong>nciais unifamiliares,<br />

permitidas sob condições que assegurem a viabilização ou manutenção das<br />

ativida<strong>de</strong>s agrícolas ou da vegetação das áreas da reserva legal, áreas <strong>de</strong><br />

1119<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 27.<br />

1120<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 27.<br />

1121<br />

Era o Parágrafo 3° do Artigo 27.<br />

1122<br />

Era o Artigo 28.<br />

1123<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 28.<br />

1124 Era o Artigo 29.<br />

286


preservação permanente e das matas naturais existentes.<br />

R32: Exploração <strong>de</strong> água mineral, compreen<strong>de</strong>ndo as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> extração e<br />

envasilhamento.<br />

R43: Extração mineral compreen<strong>de</strong>ndo as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> extração <strong>de</strong> argila, areia <strong>de</strong><br />

draga <strong>de</strong> rio ou <strong>de</strong> outros minerais.<br />

R54: Recreacional e turístico, compreen<strong>de</strong>ndo hotéis, pousadas, SPAs, clínicas <strong>de</strong><br />

repouso, clubes <strong>de</strong> campo, pesqueiros e ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pesquisa, educação<br />

ambiental, ecoturismo, agroturismo e esporte ou lazer ao ar livre.<br />

Art. 30 - A implantação das vilas rurais estará condicionada à constituição <strong>de</strong> um<br />

Condomínio <strong>de</strong> Conservação Rural, a ser mantido pelos proprietários das unida<strong>de</strong>s<br />

resi<strong>de</strong>nciais pretendidas, com os seguintes objetivos:<br />

I - assegurar a conservação da proprieda<strong>de</strong> rural, mediante a preservação e/ou<br />

recomposição das matas naturais e da vegetação integrante das áreas <strong>de</strong> preservação<br />

permanente e <strong>de</strong> reserva legal; bem como o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s rurais<br />

a<strong>de</strong>quadas;<br />

II - atribuir ao proprietário a responsabilida<strong>de</strong> pela proteção do imóvel rural, assumindo<br />

todos os encargos correspon<strong>de</strong>ntes.<br />

Parágrafo único - As vilas rurais po<strong>de</strong>rão ser implantadas em área <strong>de</strong>nominadas Módulos<br />

<strong>de</strong> Conservação Rural, com extensão mínima <strong>de</strong> 20.000 m 2 (vinte mil metros quadrados),<br />

constituída <strong>de</strong> parte <strong>de</strong> uma proprieda<strong>de</strong> maior ou da vinculação <strong>de</strong> pequenas<br />

proprieda<strong>de</strong>s.<br />

287


Art. 31 - O projeto <strong>de</strong> uma vila rural <strong>de</strong>verá ser apresentado e submetido à aprovação,<br />

instruído com os seguintes documentos:<br />

I - planta geral da proprieda<strong>de</strong>, ou do conjunto <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>s, com a <strong>de</strong>finição clara<br />

dos limites do Módulo <strong>de</strong> Conservação Rural;<br />

II - planta geral, com informações planialtimétricas e cadastrais do Módulo <strong>de</strong><br />

Conservação Rural, na qual conste:<br />

a) os limites da área da reserva legal, a ser gravado no título <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, com<br />

extensão mínima <strong>de</strong> 20% (vinte por cento) da área do módulo;<br />

b) os limites das áreas <strong>de</strong> preservação permanente e das áreas florestadas que serão<br />

preservadas;<br />

c) os limites das áreas que serão objeto da recomposição da vegetação nativa;<br />

d) os limites das áreas que serão utilizadas para o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s<br />

agrícolas;<br />

e) os limites da área on<strong>de</strong> será implantado o conjunto <strong>de</strong> lotes ou <strong>de</strong> residências, cuja<br />

extensão não <strong>de</strong>verá ultrapassar 1/3 (um terço) da área do módulo;<br />

III - projeto <strong>de</strong> recomposição da vegetação nativa nas áreas <strong>de</strong> preservação permanente<br />

e/ou <strong>de</strong> reserva legal;<br />

IV - projeto <strong>de</strong> exploração agrícola, instruído com memorial <strong>de</strong>scritivo e justificativo;<br />

V - projeto <strong>de</strong> implantação da vila rural e <strong>de</strong> toda a infraestrutura necessária, indicando as<br />

soluções para abastecimento <strong>de</strong> água e <strong>de</strong>stinação final <strong>de</strong> esgotos e resíduos sólidos;<br />

VI - minuta do Estatuto do Condomínio <strong>de</strong> Conservação Rural a ser constituído;<br />

288


VII - <strong>de</strong>claração do proprietário <strong>de</strong> que está ciente <strong>de</strong> que a autorização para a construção<br />

das residências, ou <strong>de</strong> lotes <strong>de</strong>stinados ao uso habitacional está condicionada à<br />

conservação das áreas do Módulo <strong>de</strong> Conservação Rural correspon<strong>de</strong>nte, nos termos<br />

<strong>de</strong>finidos nesta Lei e <strong>de</strong> acordo com o projeto apresentado.<br />

§ 1º - Quando se tratar <strong>de</strong> implantação <strong>de</strong> lotes a serem edificados no futuro, o<br />

Condomínio será constituído sobre a área remanescente não ocupada pela vila, com a<br />

finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preservar suas características rurais.<br />

§ 2º - Da fração <strong>de</strong> até 1/3 (um terço) da área total da gleba, on<strong>de</strong> serão implantados os<br />

lotes ou as residências, <strong>de</strong>verão ser separadas, além do sistema viário, as áreas<br />

<strong>de</strong>stinadas ao sistema <strong>de</strong> lazer, com extensão <strong>de</strong> 10%; e ao uso institucional, com<br />

extensão <strong>de</strong> 5 %.<br />

§ 3º - A área <strong>de</strong>stinada ao conjunto <strong>de</strong> lotes ou residências, com as respectivas áreas <strong>de</strong><br />

lazer e <strong>de</strong> uso institucional, passará a integrar a Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana-1 (ZCU-1).<br />

§ 4º - Em cada um dos lotes da vila rural será permitida a edificação <strong>de</strong> apenas uma<br />

residência, observados os limites <strong>de</strong> utilização do terreno <strong>de</strong>finidos para a Zona <strong>de</strong><br />

Conservação1 (ZCU-1).<br />

§ 5º - A cada lote e respectivo proprietário correspon<strong>de</strong>rá uma fração i<strong>de</strong>al do<br />

Condomínio <strong>de</strong> Conservação Rural constituído sobre o restante do imóvel.<br />

Art. 32 - A elaboração do projeto da vila rural <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r às seguintes condições:<br />

I - <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica máxima no módulo <strong>de</strong> 10 hab/ha. (<strong>de</strong>z habitantes por hectare);<br />

II - índice máximo <strong>de</strong> ocupação <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento) da área do módulo, incluindo as<br />

edificações vinculadas à ativida<strong>de</strong> agrícola;<br />

289


III - índices máximos <strong>de</strong> impermeabilização <strong>de</strong> 15% (quinze por cento) da área do módulo<br />

e 50% (sessenta por cento) da área <strong>de</strong> cada lote ou <strong>de</strong>stinada à implantação do conjunto<br />

<strong>de</strong> residências;<br />

IV - implantação do conjunto <strong>de</strong> residências ou <strong>de</strong> lotes <strong>de</strong>stinados ao uso habitacional<br />

não inci<strong>de</strong>nte sobre áreas que estejam sendo utilizadas por ativida<strong>de</strong>s agrícolas ou que<br />

abriguem remanescentes florestais.<br />

§ 1º - Antes da aprovação do projeto da vila rural a Prefeitura ouvirá o Conselho<br />

Municipal <strong>de</strong> Planejamento com o propósito <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar possíveis restrições e/ou<br />

condições adicionais que <strong>de</strong>verão ser atendidas pelo interessado.<br />

§ 2º - Após a aprovação, o projeto e o condomínio constituído serão cadastrados pela<br />

Prefeitura, a quem competirá:<br />

I - fiscalizar a execução do projeto no que se refere à manutenção e/ou recomposição da<br />

vegetação nativa e ao <strong>de</strong>senvolvimento da ativida<strong>de</strong> agrícola;<br />

II - monitorar o <strong>de</strong>senvolvimento da ativida<strong>de</strong> agrícola e os eventuais impactos<br />

<strong>de</strong>correntes da implantação da vila;<br />

III - notificar o condomínio sempre que forem verificadas irregularida<strong>de</strong>s e/ou o não<br />

cumprimento das obrigações assumidas quando da aprovação do projeto, para que sejam<br />

tomadas as providências necessárias;<br />

§ 3º - Caso as obrigações assumidas na aprovação do projeto da vila rural não sejam<br />

cumpridas pelo condomínio, serão aplicadas multas anuais sobre as edificações, até que<br />

sejam sanadas as irregularida<strong>de</strong>s.<br />

Seção III - Da Permissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Uso do Solo<br />

290


Art. 34 - As categorias <strong>de</strong> uso permitidas em cada terreno do Município são <strong>de</strong>terminadas<br />

em função da zona <strong>de</strong> uso do solo on<strong>de</strong> ele está localizado e da classificação da via para a<br />

qual tem frente, conforme indica a Tabela I, constante do Anexo I <strong>de</strong>sta Lei. 1125<br />

Art. 35 - A lista das ativida<strong>de</strong>s e estabelecimentos enquadrados em cada uma das<br />

categorias dos diferentes tipos <strong>de</strong> uso será <strong>de</strong>finida pelos órgãos competentes da<br />

Prefeitura e instituída por Decreto do Executivo, ouvido o Conselho Municipal <strong>de</strong><br />

Desenvolvimento Urbano e Territorial Planejamento. 1126<br />

CAPÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DOS TERRENOS<br />

Seção I - Das Definições e Condições Gerais<br />

Art. 36 - A utilização dos terrenos em todo o território do Município <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r aos<br />

seguintes índices ou condições: recuo frontal, recuo <strong>de</strong> fundos, recuos laterais, taxa <strong>de</strong><br />

ocupação, índice <strong>de</strong> aproveitamento, altura máxima, taxa <strong>de</strong> impermeabilização, e<br />

existência <strong>de</strong> vagas para veículos. 1127<br />

§ 1º - Enten<strong>de</strong>-se por recuo a distância entre o limite externo da área ocupada por<br />

edificações e a divisa do terreno ou o alinhamento projetado. 1128<br />

1125 Era o Artigo 33.<br />

1126 Era o Artigo 34.<br />

1127 Era o Artigo 35.<br />

1128 Era o Parágrafo 1° do Artigo 35.<br />

291


§ 2º - Enten<strong>de</strong>-se por taxa <strong>de</strong> ocupação a relação entre a projeção da área ocupada pela<br />

edificação ou conjunto <strong>de</strong> edificações e a área <strong>de</strong> terreno. 1129<br />

§ 3º - Enten<strong>de</strong>-se por índice <strong>de</strong> aproveitamento a relação entre a área construída <strong>de</strong> uma<br />

edificação ou conjunto <strong>de</strong> edificações e a área do terreno por ela utilizado. 1130<br />

§ 4º – Enten<strong>de</strong>-se por altura da edificação a diferença entre o nível da calçada no ponto<br />

médio da testada ou na direção da soleira <strong>de</strong> entrada da edificação e o nível da cobertura,<br />

incluindo o telhado, com exceção da caixa d’água. 1131<br />

§ 5º - Enten<strong>de</strong>-se por taxa <strong>de</strong> impermeabilização a relação entre a área total coberta ou<br />

pavimentada e a área do terreno. 1132<br />

Art. 37 - A utilização <strong>de</strong> terrenos com área superior a 10.000 m 2 (<strong>de</strong>z mil metros<br />

quadrados) para usos resi<strong>de</strong>nciais, inclusive o parcelamento do solo, <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r à<br />

condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> máxima <strong>de</strong>finidas para cada zona <strong>de</strong> uso do solo. 1133<br />

Parágrafo único - Para efeito <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>ste artigo, será consi<strong>de</strong>rada uma população<br />

equivalente <strong>de</strong> 4 (quatro) habitantes por lote ou unida<strong>de</strong> habitacional. 1134<br />

Art. 38 - Somente será permitida a edificação em terreno com acesso para via ou<br />

logradouro público, oficialmente reconhecido. 1135<br />

§ 1º - Po<strong>de</strong>rá ser autorizada a construção em imóveis com frente para via pública cuja<br />

implantação e execução esteja prevista em projeto aprovado pela Prefeitura, ficando o<br />

1129<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 35.<br />

1130<br />

Era o Parágrafo 3° do Artigo 35.<br />

1131<br />

Era o Parágrafo 4° do Artigo 35.<br />

1132<br />

Era o Parágrafo 5° do Artigo 35.<br />

1133<br />

Era o Artigo 36.<br />

1134<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 36.<br />

1135 Era o Artigo 37.<br />

292


habite-se da edificação condicionado à conclusão das obras <strong>de</strong> urbanização e à<br />

oficialização da via. 1136<br />

§ 2º - Quando se tratar <strong>de</strong> acesso ao imóvel através <strong>de</strong> servidão <strong>de</strong> passagem, serão<br />

autorizados apenas os usos permitidos nas vias locais. 1137<br />

§ 3º - Des<strong>de</strong> que sejam atendidos os índices <strong>de</strong> ocupação do solo, um mesmo terreno<br />

po<strong>de</strong>rá receber a construção <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma edificação, com os usos respectivos<br />

<strong>de</strong>finidos para a zona on<strong>de</strong> se situa o imóvel. 1138<br />

§ 4º – A situação prevista no parágrafo anterior não garante as condições para o<br />

<strong>de</strong>sdobro ou <strong>de</strong>smembramento do terreno. 1139<br />

Art. 39 - A execução <strong>de</strong> instalações sanitárias impossibilitadas <strong>de</strong> interligação à re<strong>de</strong><br />

pública <strong>de</strong>verá ser autorizada pela Divisão <strong>de</strong> Água e Saneamento da Secretaria <strong>de</strong><br />

Planejamento e Obras do Município. 1140<br />

§ 1º - No caso <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> instalações sanitárias abaixo do nível da re<strong>de</strong> coletora, o<br />

interessado <strong>de</strong>verá construir e operar um sistema elevatório dos resíduos. 1141<br />

§ 2º - No caso <strong>de</strong> autorização para a construção <strong>de</strong> sistema sanitário isolado no lote, a<br />

Divisão <strong>de</strong> Água e Esgoto da Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras do Município estará<br />

<strong>de</strong>sobrigada <strong>de</strong> qualquer medida relativa à captação do esgoto ou efluente em<br />

questão. 1142<br />

1136<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 37.<br />

1137<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 37.<br />

1138<br />

Era o Parágrafo 3° do Artigo 37.<br />

1139<br />

Era o Parágrafo 4° do Artigo 37.<br />

1140<br />

Era o Artigo 38.<br />

1141<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 38.<br />

1142<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 38.<br />

293


Art. 40 - Nas edificações cuja distância vertical entre a soleira <strong>de</strong> entrada do prédio e o<br />

piso do pavimento mais afastado seja superior a 12,00 m (doze metros), será obrigatória<br />

a instalação <strong>de</strong> elevadores. 1143<br />

Parágrafo único - As garagens, os estacionamentos, recuos e <strong>de</strong>mais espaços <strong>de</strong><br />

circulação <strong>de</strong> usuários, quando não forem alcançados por elevador, <strong>de</strong>verão ser dotados<br />

<strong>de</strong> rampas com inclinação a<strong>de</strong>quada ao acesso universal. 1144<br />

Art. 41 – Os seguintes casos <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> reformas e ampliações <strong>de</strong> edificações existentes<br />

estão excluídos do atendimento aos índices estabelecidos nesta Lei: 1145<br />

I - compartimentos não reformados que mantenham a mesma utilização, ou cujo novo<br />

uso for compatível com o tipo <strong>de</strong> construção existente; 1146<br />

II - serviços ou obras necessários à conservação da edificação que não alterem suas<br />

características; 1147<br />

III - substituição <strong>de</strong> esquadrias, portas e janelas que não modifiquem o aspecto estético<br />

original da fachada e edificação; 1148<br />

IV - subdivisões internas e que atendam às <strong>de</strong>mais restrições da presente Lei e do Código<br />

<strong>de</strong> Obras do Município. 1149<br />

Art. 42 – A utilização <strong>de</strong> terrenos voltados para vias arteriais <strong>de</strong>verá consi<strong>de</strong>rar as<br />

seguintes condições: 1150<br />

1143<br />

Era o Artigo 39.<br />

1144<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 39.<br />

1145<br />

Era o Artigo 40.<br />

1146<br />

Era o Inciso I do Artigo 40.<br />

1147<br />

Era o Inciso II do Artigo 40.<br />

1148<br />

Era o Inciso III do Artigo 40.<br />

1149<br />

Era o Inciso IV do Artigo 40.<br />

1150<br />

Era o Artigo 41.<br />

294


I - os projetos <strong>de</strong> urbanização, inclusive <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> área, <strong>de</strong>verão respeitar o<br />

lote com frente mínima <strong>de</strong> 12,00 m (doze metros); 1151<br />

II - as construções <strong>de</strong>verão ser projetadas com uma única entrada para veículos, para<br />

acesso e saída dos mesmos; 1152<br />

III - as edificações que utilizarem a via arterial para seu acesso, quando <strong>de</strong>stinadas a<br />

ativida<strong>de</strong>s que gerem, direta ou indiretamente, o afluxo <strong>de</strong> veículos, <strong>de</strong>vem ter<br />

estacionamento compatível com a <strong>de</strong>manda real prevista. 1153<br />

Parágrafo único: Nos terrenos cujas testadas para a via arterial sejam superiores a 20,00<br />

m (vinte metros) serão tolerados dois acessos para veículos. 1154<br />

Art. 43 – Quando se tratar do parcelamento ou da utilização para a implantação <strong>de</strong><br />

conjuntos habitacionais, a elaboração e aprovação do projeto <strong>de</strong>verá ser precedida <strong>de</strong><br />

solicitação <strong>de</strong> diretrizes, acompanhada dos seguintes elementos e informações: 1155<br />

I - requerimento assinado pelo proprietário do imóvel, ou seu representante legal,<br />

especificando o uso ou usos pretendidos; 1156<br />

II - três cópias do levantamento planialtimétrico e cadastral da gleba, em escala<br />

a<strong>de</strong>quada, contendo: 1157<br />

a) divisas da área; 1158<br />

b) curvas <strong>de</strong> nível <strong>de</strong> metro em metro, referidas à RN (referência <strong>de</strong> nível) oficial; 1159<br />

1151<br />

Era o Inciso I do Artigo 41.<br />

1152<br />

Era o Inciso II do Artigo 41.<br />

1153<br />

Era o Inciso III do Artigo 41.<br />

1154<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 41.<br />

1155<br />

Era o Artigo 42.<br />

1156<br />

Era o Inciso I do Artigo 42.<br />

1157<br />

Era o Inciso II do Artigo 42.<br />

1158<br />

Era a alínea a do Inciso II do Artigo 42.<br />

295


c) localização <strong>de</strong> bosques, árvores frondosas, matas, cursos d’água, nascentes e<br />

construções existentes; 1160<br />

d) norte verda<strong>de</strong>iro ou magnético, com a indicação da data respectiva; 1161<br />

e) planta <strong>de</strong> localização na escala 1:10.000 (um para <strong>de</strong>z mil) ou 1:20.000 (um para vinte<br />

mil); 1162<br />

III - cópia do título atualizado <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do imóvel, ou equivalente; 1163<br />

IV - cópia da notificação-recibo do imposto predial e territorial urbano ou do imposto<br />

sobre a proprieda<strong>de</strong> rural. 1164<br />

§ 1º - Aten<strong>de</strong>ndo ao requerimento do interessado, a Prefeitura expedirá as seguintes<br />

diretrizes: 1165<br />

I - traçado e as seções transversais das vias <strong>de</strong> circulação a integrarem o sistema viário do<br />

Município; 1166<br />

II - alargamento, prolongamento ou modificação das vias existentes; 1167<br />

III - localização das áreas livres <strong>de</strong> uso público e das áreas <strong>de</strong> equipamento<br />

comunitário; 1168<br />

IV - localização das faixas <strong>de</strong> terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e <strong>de</strong><br />

faixas não edificáveis; 1169<br />

1159 Era a alínea b do Inciso II do Artigo 42.<br />

1160 Era a alínea c do Inciso II do Artigo 42.<br />

1161 Era a alínea d do Inciso II do Artigo 42.<br />

1162 Era a alínea e do Inciso II do Artigo 42.<br />

1163 Era o Inciso III do Artigo 42.<br />

1164 Era o Inciso IV do Artigo 42.<br />

1165 Era o Parágrafo 1° do Artigo 42.<br />

1166 Era o Inciso I do Parágrafo 1° do Artigo 42.<br />

1167 Era o Inciso II do Parágrafo 1° do Artigo 42.<br />

1168 Era o Inciso III do Parágrafo 1° do Artigo 42.<br />

296


V - restrições legais <strong>de</strong> uso e ocupação do solo na zona em que se situa o terreno a ser<br />

edificado; 1170<br />

VI - matas naturais ou artificiais que <strong>de</strong>verão ser preservadas e as áreas frágeis, <strong>de</strong> alta<br />

<strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> várzeas, que sofrerão restrições quanto ao parcelamento; 1171<br />

VII - elementos necessários ao projeto do sistema <strong>de</strong> escoamento <strong>de</strong> águas pluviais; 1172<br />

VIII - elementos necessários ao projeto <strong>de</strong> pavimentação e; 1173<br />

IX – Condições para captação <strong>de</strong> água para abastecimento e disposição final ou<br />

interligação dos esgotos ao sistema público. 1174<br />

§ 2º - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo <strong>de</strong> dois anos, salvo<br />

modificações impostas por lei municipal, estadual ou fe<strong>de</strong>ral. 1175<br />

§ 3º - Havendo alteração no uso pretendido, o interessado po<strong>de</strong>rá requerer a<br />

confirmação das diretrizes anteriormente expedidas, ou a sua complementação,<br />

apresentando apenas os documentos que se fizerem necessários. 1176<br />

§ 4º - As solicitações <strong>de</strong> diretrizes para parcelamento serão analisadas e expedidas pela<br />

Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras do Município, consultando-se os órgãos públicos<br />

municipais afins, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias úteis. 1177<br />

§ 5º – Nos casos em que a solicitação prévia das diretrizes para a utilização <strong>de</strong> glebas não<br />

for obrigatória, a análise dos projetos consi<strong>de</strong>rará todos os aspectos envolvidos na<br />

1169 Era o Inciso IV do Parágrafo 1° do Artigo 42.<br />

1170 Era o Inciso V do Parágrafo 1° do Artigo 42.<br />

1171 Era o Inciso VI do Parágrafo 1° do Artigo 42.<br />

1172 Era o Inciso VII do Parágrafo 1° do Artigo 42.<br />

1173 Era o Inciso VIII do Parágrafo 1° do Artigo 42.<br />

1174 Era o Inciso IX do Parágrafo 1° do Artigo 42.<br />

1175 Era o Parágrafo 2° do Artigo 42.<br />

1176 Era o Parágrafo 3° do Artigo 42.<br />

297


elaboração e preparação do documento, conforme previsto no parágrafo primeiro <strong>de</strong>ste<br />

artigo. 1178<br />

Seção II - Dos índices <strong>de</strong> Utilização dos Terrenos<br />

Subseção I - Dos Recuos<br />

Art. 44 - Os recuos frontais das construções, medidos a partir do alinhamento projetado<br />

da via pública, serão <strong>de</strong> no mínimo 4,00 (quatro) metros. 1179<br />

§ 1º - A parcela do imóvel atingida pelo alinhamento projetado da via pública não po<strong>de</strong>rá<br />

ser ocupada por construção ou qualquer instalação <strong>de</strong> equipamento <strong>de</strong> uso permanente<br />

à edificação. 1180<br />

§ 2º - Nos terrenos <strong>de</strong> esquina <strong>de</strong> novas urbanizações, os recuos frontais serão<br />

obe<strong>de</strong>cidos em relação às duas vias, consi<strong>de</strong>rando o alinhamento exigido para cada uma<br />

<strong>de</strong>las. 1181<br />

§ 3º - Nos lotes <strong>de</strong> esquina <strong>de</strong> urbanizações existentes, será tolerado o recuo frontal <strong>de</strong><br />

3,00 m (três metros), medido em relação ao alinhamento da via <strong>de</strong> menor<br />

importância. 1182<br />

§ 4º - Nos recuos frontais não será permitida a construção <strong>de</strong> qualquer apoio, sendo<br />

tolerados balanços <strong>de</strong> coberturas com até 50% (cinqüenta por cento) da medida do<br />

respectivo recuo. 1183<br />

1177<br />

Era o Parágrafo 4° do Artigo 42.<br />

1178<br />

Era o Parágrafo 5° do Artigo 42.<br />

1179<br />

Era o Artigo 43.<br />

1180<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 43.<br />

1181<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 43.<br />

1182<br />

Era o Parágrafo 3° do Artigo 43.<br />

298


§ 5º - As construções existentes ou projetadas para terreno em aclive, cujo piso do<br />

pavimento térreo esteja a mais <strong>de</strong> 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) acima do<br />

nível do passeio, po<strong>de</strong>rão ter abrigo ou garagem para automóveis junto ao alinhamento<br />

da via. 1184<br />

§ 6º - Nas edificações resi<strong>de</strong>nciais individuais ou superpostas, as garagens com largura<br />

inferior a 50% (cinqüenta por cento) da largura do lote e pé direito máximo <strong>de</strong> 3,00 m<br />

(três metros) po<strong>de</strong>rão ocupar o recuo frontal. 1185<br />

§ 7º - As coberturas para postos <strong>de</strong> combustíveis com pé direito não inferior a 4,50 m<br />

(quatro metros e cinqüenta centímetros) e com vão aberto não serão consi<strong>de</strong>radas para<br />

efeito <strong>de</strong> recuo frontal, nem para efeito <strong>de</strong> ocupação <strong>de</strong> terreno, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não tenham<br />

apoio na faixa frontal do referido recuo. 1186<br />

Art. 45 - Os recuos laterais e <strong>de</strong> fundos das edificações serão <strong>de</strong>terminados <strong>de</strong> acordo<br />

com os seguintes critérios: 1187<br />

I – Recuos Laterais 1188<br />

a) Edificações com altura máxima <strong>de</strong> 8,00 m (oito metros): 1189<br />

Largura do Lote (m) Soma dos Recuos (m) Recuo Mínimo (m)<br />

Até 7,50 m 0,00 0,00<br />

1183<br />

Era o Parágrafo 4° do Artigo 43.<br />

1184<br />

Era o Parágrafo 5° do Artigo 43.<br />

1185<br />

Era o Parágrafo 6° do Artigo 43.<br />

1186<br />

Era o Parágrafo 7° do Artigo 43.<br />

1187<br />

Era o Artigo 44.<br />

1188<br />

Era o Inciso I do Artigo 44.<br />

1189<br />

Era a alínea a do Inciso I do Artigo 44.<br />

299


De 7,51m a 15,00m 20% da largura média 0,00<br />

De 15,01 m a 30,00 m 20% da largura média 1,50<br />

Maior que 30,00 m 6,00 1,50<br />

b) Edificações com até 4 (quatro) pavimentos, com altura superior a 8,00 (oito metros) e<br />

inferior a 12,00 m (doze metros): 1190<br />

Largura do Lote (m) Soma dos Recuos (m) Recuo Mínimo (m)<br />

Até 10,00 m 3,00 1,50<br />

De 10,01 a 15,00m 30% da largura média 1,50<br />

De 15,01 m a 30,00 m 30% da largura média 2,00<br />

Maior que 30,00 m 30% da largura média 3,00<br />

c) Edificações com altura superior a 12,00 m (doze metros): sem prejuízo dos valores<br />

<strong>de</strong>finidos nao alínea inciso anterior, os recuos laterais <strong>de</strong> ambos os lados e <strong>de</strong> fundos<br />

mínimos serão <strong>de</strong> 1/6 (um sexto) da altura total da edificação. 1191<br />

II – Recuo <strong>de</strong> Fundos 1192<br />

Profundida<strong>de</strong> Média do Terreno (m) Recuo <strong>de</strong> Fundos (m)<br />

Até 15,00 metros 0,00<br />

1190 Era a alínea b do Inciso I do Artigo 44.<br />

1191 Era a alínea c do Inciso I do Artigo 44.<br />

1192 Era o Inciso II do Artigo 44.<br />

300


De 15,01 a 37,50 metros 12% da Profundida<strong>de</strong> Média<br />

Acima <strong>de</strong> 37,50 metros 6,00<br />

§ 1º – Devem ser atendidas, simultaneamente, as condições do recuo lateral mínimo <strong>de</strong><br />

ambos os lados do terreno e da soma dos recuos laterais. 1193<br />

§ 2º - As edículas com altura máxima <strong>de</strong> 6,00 m (seis metros), área construída inferior a<br />

50% (cinqüenta por cento) da área máxima <strong>de</strong> ocupação do lote, área <strong>de</strong> ocupação<br />

inferior a 1/3 (um terço) da ocupação máxima do terreno e cuja distância da edificação<br />

principal seja igual ou superior a 2,00 m (dois metros), po<strong>de</strong>rão ser construídas junto à<br />

divisa <strong>de</strong> fundos. 1194<br />

§ 3º - Será permitida a ligação coberta entre a edificação principal e a edícula, com<br />

largura total não superior a 20% (vinte por cento) da largura do lote. 1195<br />

§ 4º - Quando a construção se baseia em projeto <strong>de</strong>finitivo sem edícula junto à divisa <strong>de</strong><br />

fundos, o recuo correspon<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong>rá ser reduzido em 25% (vinte e cinco por<br />

cento). 1196<br />

§ 5º - Nas construções horizontais com área <strong>de</strong> até 2.000 m 2 (dois mil metros quadrados)<br />

situadas em lotes <strong>de</strong> esquina, não serão exigidos recuos laterais e <strong>de</strong> fundos. 1197<br />

§ 6º - Para as garagens abertas em pelo menos um dos lados, com pé direito não superior<br />

ao do compartimento adjacente, não serão exigidos recuos laterais. 1198<br />

1193 Era o Parágrafo 1° do Artigo 44.<br />

1194 Era o Parágrafo 2° do Artigo 44.<br />

1195 Era o Parágrafo 3° do Artigo 44.<br />

1196 Era o Parágrafo 4° do Artigo 44.<br />

1197 Era o Parágrafo 5° do Artigo 44.<br />

1198 Era o Parágrafo 6° do Artigo 44.<br />

301


Art. 46 - As garagens <strong>de</strong> subsolo, quando abaixo do nível da rua e das áreas adjacentes,<br />

po<strong>de</strong>rão ocupar as faixas <strong>de</strong> recuo não atingidas por projeto ou diretriz <strong>de</strong> alargamento<br />

da via. 1199<br />

Parágrafo único - Para efeito <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>sta Lei, consi<strong>de</strong>ram-se abaixo do nível da rua<br />

as garagens cujas coberturas estejam a, no máximo, 1,50 m (um metro e cinqüenta<br />

centímetros) acima do nível da calçada no ponto médio da testada. 1200<br />

Subseção II - Dos Índices <strong>de</strong> Ocupação e Aproveitamento<br />

Art. 47 – As taxas <strong>de</strong> ocupação variam com a zona <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> solo e com a área do terreno<br />

e os índices <strong>de</strong> aproveitamento variam com a zona <strong>de</strong> uso do solo e com a classificação da<br />

via on<strong>de</strong> está localizado o terreno, conforme <strong>de</strong>finido na tabela seguinte: 1201<br />

Zona <strong>de</strong><br />

Uso<br />

do Solo<br />

Área do Terreno<br />

(m 2 )<br />

ZCUE Lote Mínimo <strong>de</strong><br />

ZCUE,ZCR e<br />

ZUPA<br />

5.000 m²<br />

Até 5.000 m 2<br />

Entre 5.000 e<br />

20.000 m 2<br />

Maior que Módulo<br />

1199 Era o Artigo 45.<br />

1200 Era o Parágrafo único do Artigo 45.<br />

1201 Era o Artigo 46.<br />

Taxa <strong>de</strong><br />

Ocupação - To<br />

302<br />

Classificaç<br />

ão Viária<br />

0,20 Local 0,3<br />

0,20<br />

0,2 - [(Área -<br />

5.000)/15.000]*0,<br />

1<br />

Índice <strong>de</strong><br />

Aproveitamento -<br />

Ia<br />

Coletora 0,3<br />

Local 0,3<br />

Coletora 0,3<br />

Arterial 0,3


ZCU-1<br />

<strong>de</strong> Conservação<br />

Rural Mínimo <strong>de</strong><br />

20.000 m 2<br />

Até 1.000 m 2<br />

Lotes Entre 1.000 e<br />

10.000 m²<br />

Lotes Maiores do<br />

que 10.000 m 2<br />

ZUR Lotes Mínimos <strong>de</strong><br />

500 m²<br />

0,10<br />

0,5<br />

0,5 - [(Área do<br />

Lote –<br />

1.000)/9.000]*0,1<br />

Lotes: 0,40<br />

Glebas: 0,20<br />

303<br />

Local 1,0<br />

Coletora 1,0<br />

Arterial 1,0<br />

Local<br />

Coletora<br />

1,0<br />

1,0<br />

Arterial 1,0<br />

0,6 Local 1,2<br />

Coletora 1,2<br />

Arterial 1,5


ZCU-2 Lotes Mínimos <strong>de</strong><br />

ZUR, ZCU-2<br />

ZPP<br />

175 m²<br />

Lotes Mínimos <strong>de</strong><br />

250 m²<br />

Até 300 m 2<br />

Entre 300 e 1.000<br />

m 2<br />

Maior que 1.000<br />

m 2<br />

ZUE-1 Lotes Mínimos <strong>de</strong><br />

1.000 m² (para<br />

novos<br />

parcelamentos)<br />

ZUE-2 Lotes Mínimos <strong>de</strong><br />

1.000 m² (para<br />

novos<br />

parcelamentos)<br />

0,6 Local 1,2<br />

0,60<br />

0,6 – [(Área –<br />

300)/700]*0,1<br />

Lotes: 0,50<br />

Glebas: 0,30<br />

304<br />

Coletora 1,2<br />

Arterial 1,5<br />

Local 1,2<br />

Coletora 1,2<br />

Arterial 1,5<br />

0,55 Local 1,5<br />

Coletora 1,5<br />

Arterial 1,5<br />

0,55 Local 1,5<br />

Coletora 1,5<br />

Arterial 1,5<br />

ZUM-1 Lotes Mínimos <strong>de</strong> 0,65 Local 1,5


e<br />

ZUE<br />

175 m²<br />

Até 300 m 2<br />

Entre 300 e 1.000<br />

m 2<br />

Maior que 1.000<br />

m 2<br />

ZUM-2 Lotes Mínimos <strong>de</strong><br />

ZUI<br />

250 m²<br />

Lotes Mínimos <strong>de</strong><br />

500 m² (para usos<br />

industriais) e 175<br />

m² (para usos<br />

habitacionais)<br />

0,65 – [(Área –<br />

300)/700]*0,1<br />

Lotes: 0,55<br />

Glebas: 0,35<br />

305<br />

Coletora 1,5<br />

Arterial 2,0<br />

0,65 Local 1,5<br />

Lotes: 0,6<br />

Glebas: 0,40<br />

Coletora 1,5<br />

Arterial 2,0<br />

Local 1,5<br />

Coletora 1,5<br />

Arterial 2,9 (industrial) e<br />

1,5 (habitacional)


ZPA<br />

Até 300 m 2<br />

To = Taxa <strong>de</strong> ocupação<br />

Acima <strong>de</strong> 300 m 2<br />

Ia = Índice <strong>de</strong> Aproveitamento<br />

0,50<br />

0,50 – [(Área –<br />

300)/700]*0,1<br />

306<br />

Local<br />

Coletora<br />

Arterial<br />

§ 1º – Não serão consi<strong>de</strong>radas no cálculo da taxa <strong>de</strong> ocupação as seguintes áreas: 1202<br />

I – Das garagens das edificações resi<strong>de</strong>nciais individuais, agrupadas ou superpostas; 1203<br />

II – Das garagens situadas abaixo do nível da rua, qualquer que seja o tipo <strong>de</strong> uso da<br />

edificação; 1204<br />

III – Das sacadas, das marquises, dos terraços e dos beirais que não ultrapassem 1/3 (um<br />

terço) dos respectivos recuos mínimos e tenham largura <strong>de</strong> até 2,00 (dois) metros e; 1205<br />

IV – Da casa <strong>de</strong> máquinas, das caixas d’ água e da guarita <strong>de</strong> segurança que tenha área <strong>de</strong><br />

até 9,00 m 2 (nove metros quadrados). 1206<br />

§ 2º - Não serão consi<strong>de</strong>radas no cálculo do índice <strong>de</strong> aproveitamento todas as áreas<br />

consi<strong>de</strong>radas no cálculo da taxa <strong>de</strong> ocupação. 1207<br />

I – As áreas dos espaços <strong>de</strong>stinados ao uso comum dos moradores nos edifícios <strong>de</strong><br />

habitação coletiva, até o limite <strong>de</strong> 10 % (<strong>de</strong>z por cento) da área total <strong>de</strong> aproveitamento<br />

e;<br />

1202 Era o Parágrafo 1° do Artigo 46.<br />

1203 Era o Inciso I do Parágrafo 1° do Artigo 46.<br />

1204 Era o Inciso II do Parágrafo 1° do Artigo 46.<br />

1205 Era o Inciso III do Parágrafo 1° do Artigo 46.<br />

1206 Era o Inciso IV do Parágrafo 1° do Artigo 46.<br />

1,0<br />

1,0<br />

1,5


II - Todas as áreas não consi<strong>de</strong>radas no cálculo da taxa <strong>de</strong> ocupação.<br />

§ 3º – A área <strong>de</strong> terreno doada à Prefeitura para a execução <strong>de</strong> melhoramentos públicos<br />

po<strong>de</strong>rá ser consi<strong>de</strong>rada no cálculo da taxa <strong>de</strong> ocupação e do índice <strong>de</strong> aproveitamento,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os valores obtidos não ultrapassem em mais <strong>de</strong> 50% (cinqüenta por cento) os<br />

valores normais estabelecidos nesta Lei. 1208<br />

§ 4º - Em qualquer edificação a área interna <strong>de</strong>stinada ao uso público na forma <strong>de</strong><br />

galerias e espaços cobertos, com largura não inferior a 4,00 m (quatro metros), que esteja<br />

situada no nível do passeio ou nos pisos adjacentes a ele interligadas por rampas ou<br />

escadas, e que permaneça aberta no horário comercial, será acrescida à área máxima <strong>de</strong><br />

aproveitamento <strong>de</strong>finida pelo índice respectivo. 1209<br />

§ 5º. - Os índices <strong>de</strong> aproveitamento dos imóveis com frente para as vias coletoras ou<br />

arteriais da Zona <strong>de</strong> Uso Resi<strong>de</strong>ncial – ZUR, Zona <strong>de</strong> Uso Misto 1 e 2 – ZUM e Zona <strong>de</strong> Uso<br />

Industrial – ZUI po<strong>de</strong>rão ser ampliados em até 25% (vinte e cinco por cento) mediante a<br />

utilização dos instrumentos <strong>de</strong> outorga onerosa previstos no <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> do<br />

Município. 1210<br />

Subseção III - Da Altura das Edificações<br />

Art. 48 - As alturas máximas das edificações, medidas a partir do nível da calçada no<br />

ponto <strong>de</strong> acesso à soleira do pavimento térreo, serão <strong>de</strong>terminadas em função da largura<br />

da via pública e do recuo frontal da edificação pela seguinte expressão: 1211<br />

H = 1,70 * (L+R), on<strong>de</strong>:<br />

1207 Fusão com o Inciso II <strong>de</strong>ste Parágrafo 2° <strong>de</strong>ste mesmo Artigo 46.<br />

1208 Era o Parágrafo 3° do Artigo 46.<br />

1209 Era o Parágrafo 4° do Artigo 46.<br />

1210 Era o Parágrafo 5° do Artigo 46.<br />

1211 Era o Artigo 47.<br />

307


H = altura máxima da edificação;<br />

L = largura da via pública frontal ao imóvel;<br />

R = recuo frontal da edificação;<br />

§ 1º – A altura máxima se refere ao nível <strong>de</strong> cobertura do último pavimento e não inclui<br />

as instalações <strong>de</strong> caixa d’água e elevadores. 1212<br />

§ 2º - Nos terrenos <strong>de</strong> esquina, <strong>de</strong>verão ser respeitados os limites <strong>de</strong> altura máxima<br />

<strong>de</strong>terminados para ambas as vias. 1213<br />

§ 3º - Nos terrenos com duas ou mais frentes <strong>de</strong>verão ser respeitados os limites <strong>de</strong> altura<br />

máxima <strong>de</strong>terminados para todas as vias. 1214<br />

Subseção IV - Da Taxa <strong>de</strong> Impermeabilização<br />

Art. 49 - A execução <strong>de</strong> novos empreendimentos ou a utilização <strong>de</strong> terrenos com área<br />

superior a 2.000 m 2 (dois mil metros quadrados) <strong>de</strong>verá observar os seguintes limites <strong>de</strong><br />

impermeabilização: 1215<br />

Zona <strong>de</strong> Uso <strong>de</strong> Solo<br />

on<strong>de</strong> está localizado o terreno<br />

308<br />

Taxa <strong>de</strong><br />

Impermeabilização<br />

Lote Gleba<br />

ZCU-1, e ZPP 0,70 0,50<br />

ZCU-2, ZUR , ZUE 1 e 2 ZPA 0,750 0,550<br />

1212 Era o Parágrafo 1° do Artigo 47.<br />

1213 Era o Parágrafo 2° do Artigo 47.<br />

1214 Era o Parágrafo 3° do Artigo 47.<br />

1215 Era o Artigo 48.


ZUM 1 e 2 e ZUI 0,80 0,60<br />

Parágrafo único – Nos casos <strong>de</strong> loteamentos, <strong>de</strong>smembramentos ou <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong><br />

glebas para a construção <strong>de</strong> conjuntos habitacionais da categoria H10, <strong>de</strong>verão ser<br />

reservadas áreas públicas permeáveis <strong>de</strong>, no mínimo, 20 % da área total do terreno. 1216<br />

Subseção V - Das Vagas para Veículos<br />

Art. 50 – A utilização dos imóveis está condicionada à <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> espaços para vagas<br />

<strong>de</strong> estacionamento <strong>de</strong> veículos, em numero compatível com o tipo <strong>de</strong> uso e com a área<br />

total construída. 1217<br />

§ 1º - As vagas para estacionamento <strong>de</strong> veículos serão <strong>de</strong>finidas em projeto, obe<strong>de</strong>cendo<br />

às normas técnicas aplicáveis. 1218<br />

§ 2º - Nas edificações para fins habitacionais o número <strong>de</strong> vagas será <strong>de</strong>finido em função<br />

da área construída <strong>de</strong> cada unida<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>ncial, conforme indicado abaixo: 1219<br />

Área Útil <strong>de</strong> Cada Unida<strong>de</strong> Resi<strong>de</strong>ncial N.º <strong>de</strong> Vagas por Unida<strong>de</strong><br />

Até 120 m 2<br />

Acima <strong>de</strong> 120 m 2<br />

§ 3º – Os estabelecimentos <strong>de</strong> comércio varejista e/ou serviço <strong>de</strong> atendimento direto à<br />

população, exceto os da área <strong>de</strong> hospedagem, <strong>de</strong>verão possuir uma vaga <strong>de</strong><br />

1216<br />

Era o Parágrafo único do Artigo 48.<br />

1217<br />

Era o Artigo 49.<br />

1218<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 49.<br />

1219<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 49.<br />

309<br />

1<br />

2


estacionamento para cada 50,00 m 2 (cinqüenta metros quadrados) <strong>de</strong> área total<br />

construída. 1220<br />

§ 4º - Nos estabelecimentos industriais, <strong>de</strong> comércio atacadista e <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

serviços, que não envolvam o atendimento direto à população, o número <strong>de</strong> vagas será<br />

<strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> acordo com as características da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida, conforme<br />

indicado a seguir: 1221<br />

Característica da Ativida<strong>de</strong> Número <strong>de</strong> Vagas<br />

Estabelecimentos industriais, comerciais<br />

atacadistas e <strong>de</strong>pósitos em geral<br />

Estabelecimentos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

serviços na área <strong>de</strong> hospedagem: hotéis,<br />

motéis, pousadas e similares<br />

310<br />

10 vagas mais 1 vaga para cada 20<br />

funcionários<br />

1 vaga por apartamento<br />

§ 5º - Exceto para o uso habitacional, <strong>de</strong>verão ser reservadas vagas exclusivas <strong>de</strong><br />

estacionamento para <strong>de</strong>ficientes físicos, com largura mínima <strong>de</strong> 3,50 m (três metros e<br />

cinqüenta centímetros), na seguinte proporção: 1222<br />

N.º Total <strong>de</strong> Vagas do Estabelecimento<br />

ou Edificação<br />

Até 5 0<br />

1220 Era o Parágrafo 3° do Artigo 49.<br />

1221 Era o Parágrafo 4° do Artigo 49.<br />

1222 Era o Parágrafo 5° do Artigo 49.<br />

N.º Total Das Vagas Exclusivas para<br />

Deficientes Físicos


De 6 a 15 1<br />

De 16 a 50 2<br />

De 50 a 100 3<br />

De 100 a 150 4<br />

De 150 a 200 5<br />

Acima <strong>de</strong> 200 Acrescer 1 vaga para <strong>de</strong>ficiente para<br />

311<br />

cada 100 vagas do estabelecimento.<br />

§ 6º – As vagas dos estacionamentos <strong>de</strong>scobertos po<strong>de</strong>rão ocupar as áreas dos recuos<br />

obrigatórios das edificações. 1223<br />

§ 7º – O rebaixamento das guias para acesso às áreas estacionamento não po<strong>de</strong>rá<br />

exce<strong>de</strong>r a largura <strong>de</strong> 35% (trinta e cinco por cento) da testada do imóvel. 1224<br />

§ 8º - Excluem-se da aplicação dos dispositivos <strong>de</strong>ste artigo as edificações existentes com<br />

área total <strong>de</strong> até 200,00 m 2 (duzentos metros quadrados). 1225<br />

Art. 51 - As edificações <strong>de</strong>stinadas exclusivamente a estacionamentos coletivos <strong>de</strong><br />

veículos <strong>de</strong> passeio serão classificadas na categoria C4 ou C6, e <strong>de</strong>verão satisfazer as<br />

seguintes condições: 1226<br />

I – Pé direito dos espaços <strong>de</strong>stinados às vagas cobertas entre 2,50 m (dois metros e<br />

cinqüenta centímetros) e 3,00 m (três metros); 1227<br />

1223 Era o Parágrafo 6° do Artigo 49.<br />

1224 Era o Parágrafo 7° do Artigo 49.<br />

1225 Era o Parágrafo 8° do Artigo 49.<br />

1226 Era o Artigo 50.


II - Rampas <strong>de</strong> acesso com largura mínima <strong>de</strong> 3,50 m (três metros e cinqüenta<br />

centímetros) e <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> máxima <strong>de</strong> 20% (vinte por cento); 1228<br />

III - Área do terreno abrangida pelo recuo frontal incorporada ao passeio público, com<br />

exceção do acesso <strong>de</strong> veículos, <strong>de</strong>vendo ser mantida permeável e com ajardinamento<br />

e; 1229<br />

IV – Quando se tratar <strong>de</strong> estabelecimentos da categoria C4, <strong>de</strong>verão ser adotadas as<br />

seguintes medidas: 1230<br />

a) O terreno <strong>de</strong>verá possuir piso e sistema <strong>de</strong> drenagem capaz <strong>de</strong> garantir uma taxa <strong>de</strong><br />

permeabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pelo menos 30% (cinqüenta por cento); 1231<br />

b) Execução <strong>de</strong> tratamento arquitetônico a<strong>de</strong>quado com isolamento da via pública; 1232<br />

c) Execução das instalações para escoamento <strong>de</strong> águas pluviais embutidas sob o passeio<br />

até a sarjeta da via pública; 1233<br />

d) Execução das instalações elétricas com iluminação a<strong>de</strong>quada e fiação embutida e; 1234<br />

e) Execução das pare<strong>de</strong>s das divisas em alvenaria <strong>de</strong> tijolo ou similar, respaldadas acima<br />

do nível da estrutura. 1235<br />

§ 1º - A área <strong>de</strong> estacionamento po<strong>de</strong>rá ser totalmente <strong>de</strong>scoberta, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que apresente<br />

as condições necessárias ao exercício da ativida<strong>de</strong>. 1236<br />

1227 Era o Inciso I do Artigo 50.<br />

1228 Era o Inciso II do Artigo 50.<br />

1229 Era o Inciso III do Artigo 50.<br />

1230 Era o Inciso IV do Artigo 50.<br />

1231 Era a alínea a do Inciso IV do Artigo 50.<br />

1232 Era a alínea b do Inciso IV do Artigo 50.<br />

1233 Era a alínea c do Inciso IV do Artigo 50.<br />

1234 Era a alínea d do Inciso IV do Artigo 50.<br />

1235 Era a alínea e do Inciso IV do Artigo 50.<br />

1236 Era o Parágrafo 1° do Artigo 50.<br />

312


§ 2º - No caso <strong>de</strong> imóveis ocupados exclusivamente por estacionamentos, nos termos<br />

<strong>de</strong>ste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) da área do terreno <strong>de</strong>verá ser ocupada<br />

com jardins e tratamento paisagístico. 1237<br />

Art. 52 – Sem prejuízo das disposições do Artigo 45___, a tabela seguinte indica o número<br />

<strong>de</strong> vagas para carga e <strong>de</strong>scarga que <strong>de</strong>vem ser previstos nos estabelecimentos que, em<br />

virtu<strong>de</strong> das características da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida ou do porte, são consi<strong>de</strong>radas pólos<br />

geradores <strong>de</strong> tráfego. 1238<br />

Estabelecimentos Consi<strong>de</strong>rados Pólos Geradores <strong>de</strong><br />

Tráfego<br />

Vilas, Conjuntos <strong>de</strong> Edifícios ou Conjuntos Habitacionais<br />

com mais <strong>de</strong> 200 unida<strong>de</strong>s<br />

Centros <strong>de</strong> compras, lojas <strong>de</strong> <strong>de</strong>partamento,<br />

supermercados, hipermercados, entrepostos,<br />

terminais, armazéns e <strong>de</strong>pósitos, com mais <strong>de</strong> 5.000 m 2<br />

<strong>de</strong> área <strong>de</strong> construção<br />

Hospitais, maternida<strong>de</strong>s, hotéis, motéis, pousadas e<br />

escritórios <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços com mais <strong>de</strong><br />

10.000 m 2 <strong>de</strong> área construída.<br />

Indústria com área construída maior que 10.000 m 2<br />

1237 Era o Parágrafo 2° do Artigo 50.<br />

1238 Era o Artigo 51.<br />

313<br />

N.º <strong>de</strong> Vagas para Carga e<br />

Descarga<br />

1 para cada 50 unida<strong>de</strong>s<br />

1 para cada 2.500 m 2<br />

<strong>de</strong> área construída.<br />

2<br />

1 para cada 7.500 m 2 <strong>de</strong><br />

área construída


§ 1º - As vilas, os conjuntos <strong>de</strong> edifícios e os conjuntos habitacionais com mais <strong>de</strong> 100<br />

(cem) unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>verão <strong>de</strong>stinar vagas para visitantes, na proporção <strong>de</strong> uma vaga para<br />

cada 25 (vinte e cinco) unida<strong>de</strong>s resi<strong>de</strong>nciais existentes. 1239<br />

§ 2º - Os estabelecimentos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, escritórios, hotéis, hospitais e<br />

maternida<strong>de</strong>s, universida<strong>de</strong>s, faculda<strong>de</strong>s, cursos supletivos ou preparatórios para<br />

vestibulares, <strong>de</strong> ensino fundamental e pré-escolas <strong>de</strong>verão possuir área <strong>de</strong> embarque e<br />

<strong>de</strong>sembarque <strong>de</strong> 30,00 m 2 (trinta metros quadrados) para cada 500,00 m 2 (quinhentos<br />

metros quadrados) <strong>de</strong> construção. 1240<br />

CAPÍTULO VI - DO PARCELAMENTO DO SOLO<br />

Seção I - Das Definições<br />

Art. 53 - O parcelamento do solo consiste na criação ou na alteração das dimensões <strong>de</strong><br />

lotes para fins urbanos e po<strong>de</strong>rá ser realizado mediante na forma <strong>de</strong> loteamento;<br />

<strong>de</strong>smembramento; <strong>de</strong>sdobro, fracionamento e anexação e; modificação <strong>de</strong> quadras,<br />

observadas as disposições <strong>de</strong>sta Lei e da legislação municipal pertinente. 1241<br />

§ 1º - Consi<strong>de</strong>ra-se lLoteamento é a subdivisão <strong>de</strong> gleba em lotes <strong>de</strong>stinados à edificação,<br />

com abertura <strong>de</strong> novas vias <strong>de</strong> circulação, <strong>de</strong> logradouros públicos ou prolongamento,<br />

modificação ou ampliação das vias existentes. 1242<br />

§ 2º - Consi<strong>de</strong>ra-se dDesmembramento é a subdivisão <strong>de</strong> gleba em lotes <strong>de</strong>stinados à<br />

edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não implique em<br />

abertura <strong>de</strong> novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou<br />

1239 Era o Parágrafo 1° do Artigo 51.<br />

1240 Era o Parágrafo 2° do Artigo 51.<br />

1241 Era o Artigo 52.<br />

314


ampliação das já existentes, com exceção dos alargamentos <strong>de</strong>correntes das diretrizes<br />

<strong>de</strong>terminadas pela Prefeitura. 1243<br />

§ 3º - Consi<strong>de</strong>ra-se D<strong>de</strong>sdobro é a subdivisão <strong>de</strong> um lote edificável para fins urbanos, do<br />

qual resultam duas partes. 1244<br />

§ 4º - Consi<strong>de</strong>ra-se Ffracionamento é a subdivisão <strong>de</strong> um lote edificável para fins urbanos<br />

em mais <strong>de</strong> duas partes. 1245<br />

§ 5º - Consi<strong>de</strong>ra-se Aanexação é a transformação <strong>de</strong> dois ou mais lotes em um único<br />

imóvel. 1246<br />

§ 6º - Consi<strong>de</strong>ra-se Mmodificação <strong>de</strong> quadras é a alteração na forma <strong>de</strong> parcelamento <strong>de</strong><br />

lotes que implique na abertura <strong>de</strong> novas vias. 1247<br />

§ 7º - Consi<strong>de</strong>ra-se lote o terreno servido <strong>de</strong> infraestrutura básica cujas dimensões<br />

atendam aos índices urbanísticos <strong>de</strong>finidos pelo plano diretor ou para a zona em que se<br />

situe.<br />

Art. 54 - A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos<br />

urbanos <strong>de</strong> escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário,<br />

abastecimento <strong>de</strong> água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias <strong>de</strong> circulação<br />

Parágrafo único - A infraestrutura básica dos parcelamentos <strong>de</strong>clarados por lei como <strong>de</strong><br />

interesse social consistirá, no mínimo, <strong>de</strong>:<br />

I - vias <strong>de</strong> circulação;<br />

1242 Era o Parágrafo 1° do Artigo 52.<br />

1243 Era o Parágrafo 2° do Artigo 52.<br />

1244 Era o Parágrafo 3° do Artigo 52.<br />

1245 Era o Parágrafo 4° do Artigo 52.<br />

1246 Era o Parágrafo 5° do Artigo 52.<br />

1247 Era o Parágrafo 6° do Artigo 52.<br />

315


II - escoamento das águas pluviais;<br />

III - re<strong>de</strong> para o abastecimento <strong>de</strong> água potável; e<br />

IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.<br />

Seção II - Das Condições Gerais<br />

Art. 55 - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas<br />

urbanas localizadas na Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana.<br />

Art. 56 - Todo parcelamento <strong>de</strong> terreno situado no município, inclusive o <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong><br />

divisão amigável ou judicial, será regulado pela presente Lei, observadas, no que<br />

couberem, as disposições das legislações fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal pertinentes. 1248<br />

§ 1º - Os projetos <strong>de</strong> parcelamento integrados com a construção <strong>de</strong> edificações <strong>de</strong>verão<br />

ser submetidos à análise conjunta, aten<strong>de</strong>ndo, sob cada aspecto, a todos os índices e<br />

requisitos legais aplicáveis. 1249<br />

§ 2º - Nos novos lotes criados sob qualquer uma das formas previstas neste artigo, cujo<br />

<strong>de</strong>snível entre a frente e os fundos for superior à profundida<strong>de</strong> da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> esgotos da via<br />

pública fronteiriça, <strong>de</strong>verá ser reservada uma faixa não edificável <strong>de</strong> largura mínima <strong>de</strong><br />

3,00 m (três metros) ao longo das divisas dos fundos. 1250<br />

§ 3º - A divisão para fins <strong>de</strong> usos rurais <strong>de</strong> imóvel situado na zona rural não está sujeita às<br />

disposições <strong>de</strong>sta Lei, mas os respectivos projetos <strong>de</strong>verão ser aprovados pela Prefeitura.<br />

§ 4º - Os imóveis resultantes da divisão da proprieda<strong>de</strong> rural não serão consi<strong>de</strong>rados lotes<br />

para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei.<br />

1248 Era o Artigo 53.<br />

1249 Era o Parágrafo 1° do Artigo 53.<br />

1250 Era o Parágrafo 2° do Artigo 53.<br />

316


Art. 57 – Não serão permitidos Os loteamentos e os <strong>de</strong>smembramentos serão permitidos<br />

somente em terrenos a<strong>de</strong>quados ao uso para fins urbanos, observadas as seguintes<br />

condições: 1251<br />

I – em os terrenos baixos, alagadiços, insalubres, que tenham sido aterrados com<br />

materiais nocivos, ou sujeitos a inundações serão consi<strong>de</strong>rados ina<strong>de</strong>quados, até que<br />

sejam executados os serviços ou obras <strong>de</strong> saneamento aprovadas pelos órgãos estaduais<br />

e municipais competentes, antes <strong>de</strong> tomadas as providências para assegurar o<br />

escoamento das águas; 1252<br />

II - É proibida a remoção <strong>de</strong> matas naturais ou artificiais sem autorização dos órgãos<br />

competentes da Prefeitura, observadas as disposições das legislações fe<strong>de</strong>ral e estadual<br />

em terrenos insalubres, que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saú<strong>de</strong><br />

pública, sem que sejam previamente saneados; 1253<br />

III - as florestas e <strong>de</strong>mais formas <strong>de</strong> vegetação situadas em encostas com <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong><br />

superior a 35º (trinta e cinco graus) <strong>de</strong>verão ser mantidas em terrenos on<strong>de</strong> as condições<br />

geológicas não aconselham a edificação;<br />

IV - As encostas cuja inclinação ultrapasse 40% (quarenta por cento) serão consi<strong>de</strong>radas<br />

faixas não edificáveis, a menos que o projeto apresente alteração tecnicamente possível<br />

para ocupação em terreno com <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> igual ou superior a 30% (trinta por cento),<br />

salvo se atendidas exigências específicas das autorida<strong>de</strong>s competentes;<br />

V – em faixas não edificáveis com largura mínima <strong>de</strong> 15,00 m (quinze metros) Aao longo<br />

<strong>de</strong> cada lado <strong>de</strong> talvegues ou eixos <strong>de</strong> vales secos, cujas encostas tenham <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong>s<br />

1251 Era o Artigo 54.<br />

1252 Era o Inciso I do Artigo 54.<br />

1253 Era parte o Inciso I do Artigo 54.<br />

317


superiores a 40% (quarenta por cento), serão reservadas faixa não edificáveis com largura<br />

mínima <strong>de</strong> 15,00 m (quinze metros); 1254<br />

VI – em faixas <strong>de</strong> preservação permanente, com as larguras mínimas <strong>de</strong>finidas pela<br />

legislação pertinente, Aao longo dos cursos d’água e ao redor <strong>de</strong> lagoas, lagos, olhos<br />

d’água, nascentes e represas <strong>de</strong>verão ser reservados as faixas <strong>de</strong> preservação<br />

permanente com as larguras mínimas <strong>de</strong>finidas pela legislação pertinente; 1255<br />

VII – Nas áreas <strong>de</strong> preservação permanente a vegetação <strong>de</strong>verá ser mantida ou<br />

recomposta; 1256<br />

VIII - Nenhum curso d’água po<strong>de</strong>rá ser alterado, retificado ou <strong>de</strong>sviado sem a aprovação<br />

do respectivo projeto pela Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras do Município e órgãos<br />

competentes; 1257<br />

IX - em outras áreas <strong>de</strong> preservação ecológica ou naquelas on<strong>de</strong> a poluição impeça<br />

condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.<br />

Seção I – Dos Requisitos Urbanísticos<br />

Art. 58 - Os loteamentos <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r, pelo menos, aos seguintes requisitos:<br />

I - as áreas <strong>de</strong>stinadas a sistemas <strong>de</strong> circulação, a implantação <strong>de</strong> equipamento urbano e<br />

comunitário, bem como a espaços livres <strong>de</strong> uso público, serão proporcionais à <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong><br />

1254 Era o Inciso V do Artigo 54.<br />

1255 Era o Inciso VI do Artigo 54.<br />

1256 Era o Inciso VII do Artigo 54.<br />

1257 Era o Inciso VIII do Artigo 54.<br />

318


<strong>de</strong> ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em<br />

que se situem.<br />

II - os lotes terão área mínima <strong>de</strong>finida conforme o zoneamento inci<strong>de</strong>nte sobre o imóvel<br />

a ser parcelado.<br />

III – os lotes po<strong>de</strong>rão ter área mínima <strong>de</strong> 150,00m² quando o loteamento se <strong>de</strong>stinar a<br />

urbanização ou edificação <strong>de</strong> conjuntos habitacionais <strong>de</strong> interesse social, previamente<br />

aprovados pelos órgãos públicos competentes.<br />

IV - Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas <strong>de</strong> domínio público das<br />

rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva <strong>de</strong> uma faixa não-edificável <strong>de</strong> 15 (quinze)<br />

metros <strong>de</strong> cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.<br />

V - as vias <strong>de</strong> loteamento <strong>de</strong>verão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes<br />

ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.<br />

§ 1º - Consi<strong>de</strong>ram-se comunitários os equipamentos públicos <strong>de</strong> educação, cultura,<br />

saú<strong>de</strong>, lazer e similares.<br />

§ 2 o - Se necessária, a reserva <strong>de</strong> faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no<br />

âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que<br />

garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme<br />

estabelecido nas normas técnicas pertinentes.<br />

Art. 59 - O Po<strong>de</strong>r Executivo po<strong>de</strong>rá complementarmente exigir, em cada loteamento, a<br />

reserva <strong>de</strong> faixa non aedificandi <strong>de</strong>stinada a equipamentos urbanos.<br />

Parágrafo único - Consi<strong>de</strong>ram-se urbanos os equipamentos públicos <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong><br />

água, serviços <strong>de</strong> esgotos, energia elétrica, coletas <strong>de</strong> águas pluviais, re<strong>de</strong> telefônica e gás<br />

canalizado.<br />

319


Seção III – Das Diretrizes Gerais<br />

Art Para a promoção da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parcelamento do solo o interessado <strong>de</strong>verá solicitar à<br />

Prefeitura as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres<br />

e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim,<br />

requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:<br />

a) as divisas da gleba a ser loteada;<br />

b) as curvas <strong>de</strong> nível a distância a<strong>de</strong>quada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;<br />

c) a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;<br />

d) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias <strong>de</strong><br />

comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários, existentes no<br />

local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;<br />

e) o tipo <strong>de</strong> uso predominante a que o loteamento se <strong>de</strong>stina;<br />

f) as características, dimensões e localização das zonas <strong>de</strong> uso contíguas.<br />

Art. 69 - O Po<strong>de</strong>r Executivo indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento,<br />

as diretrizes <strong>de</strong> planejamento conforme a legislação inci<strong>de</strong>nte sobre a área:<br />

I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da cida<strong>de</strong><br />

e do Município relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;<br />

II - o traçado básico do sistema viário principal;<br />

III - a localização aproximada dos terrenos <strong>de</strong>stinados a equipamento urbano e<br />

comunitário e das áreas livres <strong>de</strong> uso público;<br />

IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as<br />

faixas não edificáveis;<br />

V - a zona ou zonas <strong>de</strong> uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.<br />

320


Parágrafo único - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo <strong>de</strong> quatro anos.<br />

Art. 70 - Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o projeto <strong>de</strong> parcelamento, contendo<br />

<strong>de</strong>senhos, memorial <strong>de</strong>scritivo e cronograma <strong>de</strong> execução das obras com duração<br />

máxima <strong>de</strong> 2 (dois) anos, será apresentado ao Po<strong>de</strong>r Executivo acompanhado <strong>de</strong> certidão<br />

atualizada do registro da gleba, expedida pelo Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis<br />

competente; <strong>de</strong> certidão negativa <strong>de</strong> tributos municipais e do competente instrumento<br />

<strong>de</strong> garantia.<br />

Seção II - Do Projeto <strong>de</strong> Loteamento Urbano<br />

Art. 60 - Os parcelamentos <strong>de</strong> glebas para fins urbanos, na forma <strong>de</strong> loteamentos,<br />

<strong>de</strong>verão <strong>de</strong>stinar áreas para o uso público, que serão transferidas para o patrimônio<br />

municipal sem qualquer ônus para a Prefeitura, nas seguintes proporções mínimas: 1258<br />

I - áreas <strong>de</strong>stinadas ao sistema <strong>de</strong> lazer: 10% (<strong>de</strong>z por cento) da área total parcelada; 1259<br />

II - áreas <strong>de</strong> usos institucionais: 5% (cinco por cento) da área total parcelada; 1260<br />

III - áreas para o sistema viário: compreen<strong>de</strong> as áreas ocupadas pelas ruas dos<br />

loteamentos ou das modificações <strong>de</strong> quadras; no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramentos<br />

correspon<strong>de</strong> à faixa <strong>de</strong> alargamento da via oficial para a qual terão frente os lados<br />

<strong>de</strong>smembrados; 1261<br />

1258 Era o Artigo 55.<br />

1259 Era o inciso I do Artigo 55.<br />

1260 Era o inciso II do Artigo 55.<br />

1261 Era o inciso III do Artigo 55.<br />

321


IV – áreas para a composição <strong>de</strong> um banco <strong>de</strong> terras municipal, no montante mínimo <strong>de</strong><br />

2%<br />

§ 1º - No caso <strong>de</strong> loteamento, as áreas públicas <strong>de</strong>verão representar, no mínimo, 35%<br />

(trinta e cinco por cento) da superfície total loteada. 1262<br />

§ 2º - Nas áreas livres <strong>de</strong>stinadas ao sistema <strong>de</strong> lazer, po<strong>de</strong>rão ser construídos<br />

equipamentos próprios para a recreação, mediante prévia aprovação do projeto e<br />

autorização da Prefeitura Municipal. 1263<br />

§ 3º – As áreas do sistema <strong>de</strong> lazer não coinci<strong>de</strong>ntes com áreas <strong>de</strong> preservação<br />

permanente ou com encostas com <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> superior a 40% (quarenta por cento)<br />

<strong>de</strong>verão somar, pelo menos, po<strong>de</strong>rão somar, no máximo, 5% (cinco por cento) da área<br />

total parcelada. 1264<br />

§ 4º - As áreas do sistema <strong>de</strong> lazer, quando não integradas no projeto paisagístico do<br />

sistema viário da urbanização, <strong>de</strong>verão possuir, pelo menos, 1.000 m 2 (mil metros<br />

quadrados) cada uma, exceto quando a área total parcelada for inferior a dois<br />

hectares. 1265<br />

Art. 61 – O número máximo <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> qualquer parcelamento será <strong>de</strong>terminado a<br />

partir da <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> máxima e das dimensões mínimas do lote previstas para a respectiva<br />

zona <strong>de</strong> uso do solo, prevalecendo o menor valor encontrado. 1266<br />

§ 1º - Quando se tratar do uso habitacional <strong>de</strong> glebas situadas em mais <strong>de</strong> uma zona<br />

urbana será permitida a distribuição homogênea dos lotes, observadas as seguintes<br />

condições: 1267<br />

1262 Era o Parágrafo 1° do Artigo 55.<br />

1263 Era o Parágrafo 2° do Artigo 55.<br />

1264 Era o Parágrafo 3° do Artigo 55.<br />

322


I – Densida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica máxima a ser adotada: 1268<br />

dmáx = (d1. S1 + d2 . S2) / (S1 + S2) , on<strong>de</strong>:<br />

dmáx = Densida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica máxima do projeto;<br />

d1 = Densida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica <strong>de</strong> uma das zonas <strong>de</strong> uso do solo;<br />

d2 = Densida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica da outra zona <strong>de</strong> uso do solo;<br />

S1 = Área do imóvel da zona <strong>de</strong> <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> d1 e;<br />

S2 = Área do imóvel da zona <strong>de</strong> <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> d2.<br />

II – Área mínima do lote<br />

Amin = (A1 . S1 + A2 . S2) / (S1 + S2), on<strong>de</strong><br />

Amin = Área mínima do lote do projeto <strong>de</strong> parcelamento;<br />

A1 = Área mínima do lote <strong>de</strong> uma das zonas <strong>de</strong> uso do solo e;<br />

A2 = Área mínima do lote da outra zona <strong>de</strong> uso do solo.<br />

III- Frente mínima do lote igual ou superior ao menor dos valores previstos para as zonas<br />

<strong>de</strong> uso do solo on<strong>de</strong> se situa o imóvel.<br />

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a áreas situadas em Zonas <strong>de</strong><br />

Conservação Urbana 1 (ZCU-1) <strong>de</strong>finidas com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proteção dos mananciais. 1269<br />

§ 3º – Nas Zonas <strong>de</strong> Conservação Urbana 2 (ZCU-2) e <strong>de</strong> Uso Industrial (ZUI) a Prefeitura<br />

po<strong>de</strong>rá aceitar projeto especial <strong>de</strong> parcelamento em lotes com dimensões inferiores às<br />

1265<br />

Era o Parágrafo 4° do Artigo 55.<br />

1266<br />

Era o Artigo 56.<br />

1267<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 56.<br />

1268<br />

Era o Inciso I do Parágrafo 1° do Artigo 56.<br />

1269<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 56.<br />

323


mínimas <strong>de</strong>finidas nesta Lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a solução proposta atenda às seguintes<br />

condições: 1270<br />

I - não implique no aumento do número <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>terminado conforme disposto<br />

neste artigo; 1271<br />

II - assegure que as áreas <strong>de</strong>svinculadas <strong>de</strong> cada lote sejam acrescidas às áreas do sistema<br />

<strong>de</strong> lazer e; 1272<br />

III – não resulte em lotes com área inferior a 250,00 m 2 (duzentos e cinqüenta metros<br />

quadrados). 1273<br />

Art. 62 - Em qualquer imóvel das Zonas <strong>de</strong> Uso Resi<strong>de</strong>ncial (ZUR), <strong>de</strong> Uso Misto 1 e 2<br />

(ZUM-1 e ZUM-2), Especial <strong>de</strong> Interesse Social 1 e 2 (ZEIS-1 e ZEIS-2) e <strong>de</strong> Uso Industrial<br />

(ZUI) será permitido o parcelamento em lotes com área mínima <strong>de</strong> 150,00 m 2 (cento e<br />

cinqüenta metros quadrados) e frente mínima <strong>de</strong> 7,50 m (sete metros e cinqüenta<br />

centímetros), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o empreendimento seja consi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong> interesse social,<br />

conforme <strong>de</strong>finido no Art. 10 ___ <strong>de</strong>sta Lei, e sejam atendidas as seguintes condições: 1274 ,<br />

salvo se ocorrer a aplicação <strong>de</strong> subsídios<br />

I - localização a<strong>de</strong>quada para a implantação <strong>de</strong> bairros <strong>de</strong> uso predominantemente<br />

resi<strong>de</strong>ncial ou <strong>de</strong> conjuntos <strong>de</strong> moradias para o atendimento, prioritariamente, da<br />

população <strong>de</strong> baixa renda; 1275<br />

II - terreno com características físicas satisfatórias quanto à topografia, às condições <strong>de</strong><br />

drenagem e aos aspectos geotécnicos; 1276<br />

1270<br />

Era o Parágrafo 3° do Artigo 56.<br />

1271<br />

Era o Inciso I do Parágrafo 2° do Artigo 56.<br />

1272<br />

Era o Inciso II do Parágrafo 2° do Artigo 56.<br />

1273<br />

Era o Inciso III do Parágrafo 2° do Artigo 56.<br />

1274<br />

Era o Artigo 57.<br />

1275<br />

Era o Inciso I do Artigo 57.<br />

324


III - prova <strong>de</strong> atendimento à população <strong>de</strong> baixa renda mediante a oferta <strong>de</strong>, no mínimo,<br />

15% (quinze por cento) das unida<strong>de</strong>s geradas para utilização ou comercialização através<br />

Prefeitura; 1277<br />

IV - existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda por lotes ou habitações populares na região. 1278<br />

§ 1º - A proposta <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> empreendimento <strong>de</strong> interesse social <strong>de</strong>verá ser<br />

analisada e aprovada pela Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras. 1279<br />

§ 1º Nos casos <strong>de</strong> empreendimentos <strong>de</strong> interesse social promovidos pela iniciativa<br />

privada em parceria com o Po<strong>de</strong>r Púbico, <strong>de</strong>verá:<br />

a) ser <strong>de</strong>stinado ao atendimento da população <strong>de</strong> baixa renda, previamente<br />

cadastrada pelo Po<strong>de</strong>r Público;<br />

b) ser promovida a transferência <strong>de</strong>, no mínimo, 15% (quinze por cento) das<br />

unida<strong>de</strong>s geradas para utilização ou comercialização pela Prefeitura; 1280<br />

§ 2º - A proposta <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> empreendimento <strong>de</strong> interesse social <strong>de</strong>verá ser<br />

analisada e aprovada pela Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras. 1281<br />

§ 3º - As unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>stinadas à Prefeitura, serão comercializadas pelo preço equivalente<br />

ao custo <strong>de</strong> produção acrescido <strong>de</strong> uma remuneração máxima <strong>de</strong> 20% (vinte por cento),<br />

1282 1283<br />

salvo se ocorrer a aplicação <strong>de</strong> subsídios.<br />

1276<br />

Era o Inciso II do Artigo 57.<br />

1277<br />

Era o Inciso III do Artigo 57.<br />

1278<br />

Era o Inciso IV do Artigo 57.<br />

1279<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 57.<br />

1280<br />

Era o Inciso III do Artigo 57. Redação alterada. Necessário controle da Administração e social.<br />

1281<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 57.<br />

1282<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 57. Redação alterada. Defen<strong>de</strong>-se a proposta que a Prefeitura receba uma<br />

parte dos lotes em face da redução do tamanho dos lotes e para o atendimento à população na faixa <strong>de</strong><br />

renda <strong>de</strong> 0 a 3 S.M.<br />

1283<br />

Os Parágrafos 3° e 4º do Artigo 57 foram suprimidos para compatibilização com o § 2º.<br />

325


§ 2º - As unida<strong>de</strong>s ofertadas à Prefeitura serão comercializadas ou adquiridas pelo preço<br />

equivalente ao custo <strong>de</strong> produção acrescido <strong>de</strong> uma remuneração máxima <strong>de</strong> 20% (vinte<br />

por cento). 1284<br />

§ 3º - A Prefeitura ou um órgão estadual competente terá o prazo <strong>de</strong> até 6 (seis) meses<br />

após a conclusão das obras <strong>de</strong> implantação do loteamento para comercializar os lotes<br />

ofertados pelo empreen<strong>de</strong>dor. 1285<br />

§ 4º - Esgotado o prazo <strong>de</strong>finido no parágrafo anterior, os lotes não comercializados serão<br />

<strong>de</strong>volvidos ao empreen<strong>de</strong>dor, que po<strong>de</strong>rá comercializá-los nas mesmas condições das<br />

<strong>de</strong>mais unida<strong>de</strong>s. 1286<br />

§ 5º - O parcelador interessado po<strong>de</strong>rá propor a realização <strong>de</strong> empreendimento <strong>de</strong><br />

interesse social no ato da solicitação das diretrizes, ou na apresentação do respectivo<br />

projeto <strong>de</strong> implantação. 1287<br />

§ 6º - Os usos permitidos nos empreendimentos <strong>de</strong> interesse social serão os seguintes: 1288<br />

I - lotes com área inferior a 150m² 250 m 2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados):<br />

apenas o uso resi<strong>de</strong>ncial unifamiliar; 1289<br />

II - lotes com área igual ou superior a 250 m 2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados):<br />

serão permitidos os mesmos usos estabelecidos para os imóveis da Zona <strong>de</strong> Uso<br />

Resi<strong>de</strong>ncial (ZUR). 1290<br />

1284 Era o Parágrafo 2° do Artigo 57.<br />

1285 Era o Parágrafo 3° do Artigo 57.<br />

1286 Era o Parágrafo 4° do Artigo 57.<br />

1287 Era o Parágrafo 5° do Artigo 57.<br />

1288 Era o Parágrafo 6° do Artigo 57.<br />

1289 Era o Inciso I do Parágrafo 6° do Artigo 57.<br />

1290 Era o Inciso II do Parágrafo 6° do Artigo 57.<br />

326


§ 7º - Os imóveis ocupados por empreendimentos <strong>de</strong> interesse social passarão a integrar<br />

a Zona Especial <strong>de</strong> Interesse Social 2 (ZEIS-2). 1291<br />

Seção III - Do Desdobro, Anexação ou Fracionamento (Invertida a posição <strong>de</strong>sta Seção<br />

com a <strong>de</strong> Aprovação<strong>de</strong> Loteam e Desm.)<br />

Art. 63 - A realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>sdobro, anexação ou fracionamento <strong>de</strong> lotes para fins<br />

urbanos, <strong>de</strong>verá ser requerida à Prefeitura, instruída com os seguintes documentos: 1292<br />

I - cópia do título atualizado <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do imóvel; 1293<br />

II - cópia <strong>de</strong> recibo do imposto predial e territorial; 1294<br />

III - projeto, em 6 (seis) vias, do fracionamento e/ou anexação, contendo: 1295<br />

a) localização do terreno; 1296<br />

b) lotes resultantes, com as respectivas dimensões e numeração; 1297<br />

c) <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong> faixas não edificáveis, se houver; 1298<br />

d) locação das edificações existentes; 1299<br />

e) <strong>de</strong>scrição perimétrica dos lotes resultantes. 1300<br />

1291<br />

Era o Parágrafo 7° do Artigo 57.<br />

1292<br />

Era o Artigo 58.<br />

1293<br />

Era o Inciso I do Artigo 58.<br />

1294<br />

Era o Inciso II do Artigo 58.<br />

1295<br />

Era o Inciso III do Artigo 58.<br />

1296<br />

Era a alínea a do Inciso III do Artigo 58.<br />

1297<br />

Era a alínea b do Inciso III do Artigo 58.<br />

1298<br />

Era a alínea c do Inciso III do Artigo 58.<br />

1299<br />

Era a alínea d do Inciso III do Artigo 58.<br />

327


§ 1º - A anexação <strong>de</strong> glebas, quando não estiver associada a <strong>de</strong>smembramento, será<br />

tratada <strong>de</strong> acordo com as normas <strong>de</strong>ste artigo. 1301<br />

§ 2º - Os projetos <strong>de</strong> fracionamento e/ou anexação serão aprovados pela Secretaria <strong>de</strong><br />

Planejamento e Obras, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias úteis. 1302<br />

Seção IV - Do Desmembramento<br />

Art. 64 - A aprovação do projeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> gleba para fins urbanos,<br />

elaborado em conformida<strong>de</strong> com as diretrizes expedidas pela Prefeitura, será requerida<br />

instruída com os seguintes documentos: 1303<br />

I - cópia do título atualizado <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do imóvel; 1304<br />

II - cópia <strong>de</strong> notificação-recibo do imposto predial e territorial ou do imposto sobre a<br />

proprieda<strong>de</strong> rural; 1305<br />

III - projeto completo, com a indicação da divisão <strong>de</strong> lotes pretendida na área, elaborado<br />

sobre levantamento topográfico planialtimétrico, com coor<strong>de</strong>nadas e altitu<strong>de</strong>s oficiais,<br />

contendo no mínimo os seguintes elementos: 1306<br />

a) a divisão da gleba em lotes, com as respectivas dimensões e numeração, e a localização<br />

e configuração das áreas <strong>de</strong> uso institucional, do sistema <strong>de</strong> lazer quando a área for<br />

1300<br />

Era a alínea e do Inciso III do Artigo 58.<br />

1301<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 58.<br />

1302<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 58.<br />

1303<br />

Era o Artigo 59.<br />

1304<br />

Era o Inciso I do Artigo 59.<br />

1305<br />

Era o Inciso II do Artigo 59.<br />

1306<br />

Era o Inciso III do Artigo 59.<br />

328


superior a 30.000 m² (trinta mil); o alargamento da via pública quando <strong>de</strong>correntes das<br />

diretrizes <strong>de</strong>terminadas pela Prefeitura; 1307<br />

b) os perfis longitudinais e transversais das áreas ver<strong>de</strong>s e institucionais; 1308<br />

c) localização das edificações existentes; 1309<br />

d) <strong>de</strong>scrição perimétrica dos lotes e áreas públicas; 1310<br />

e) a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;<br />

f) a indicação do tipo <strong>de</strong> uso predominante no local.<br />

§ 1º - O projeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramento será aprovado pela Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e<br />

Obras, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias úteis, com a expedição <strong>de</strong> uma da competente<br />

certidão que <strong>de</strong>verá conter: 1311<br />

I - a <strong>de</strong>scrição dos lotes; 1312<br />

II - a <strong>de</strong>scrição das áreas que passarão a constituir bem do domínio público, sem ônus<br />

para o Município. 1313<br />

§ 2º - Após a expedição da certidão, o <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong>verá ser registrado no prazo<br />

máximo <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) dias. 1314<br />

Art. 65 - Aplicam-se ao <strong>de</strong>smembramento, no que couber, as disposições urbanísticas<br />

vigentes para as regiões em que se situem ou, na ausência <strong>de</strong>stas, as disposições<br />

urbanísticas para os loteamentos.<br />

1307 Era a alínea a do Inciso III do Artigo 59.<br />

1308 Era a alínea b do Inciso III do Artigo 59.<br />

1309 Era a alínea c do Inciso III do Artigo 59.<br />

1310 Era a alínea d do Inciso III do Artigo 59.<br />

1311 Era o Parágrafo 1° do Artigo 59.<br />

1312 Era o Inciso I do Parágrafo 1° do Artigo 59.<br />

1313 Era o Inciso II do Parágrafo 1° do Artigo 59.<br />

329


Art. 66 - Nas glebas superiores a 30.000 m² (trinta mil metros quadrados) objeto <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>stinas um percentual <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento) como área<br />

institucional, a qual po<strong>de</strong>rá vir a ter sua <strong>de</strong>stinação para fins <strong>de</strong> área <strong>de</strong> lazer, mediante<br />

aprovação legislativa.<br />

Seção V - Da Modificação <strong>de</strong> Quadras<br />

Art. 67 - A realização <strong>de</strong> modificação <strong>de</strong> quadras <strong>de</strong>verá ser requerida à Prefeitura,<br />

instruída com os seguintes documentos: 1315<br />

I - cópia do título atualizado <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do imóvel; 1316<br />

II - cópia <strong>de</strong> recibo do imposto predial e territorial; 1317<br />

III - projeto, em 5 (cinco) vias, do fracionamento e/ou anexação, elaborado sobre<br />

levantamento topográfico planialtimétrico, com coor<strong>de</strong>nadas geográficas e altitu<strong>de</strong>s da<br />

base cartográfica municipal, contendo: 1318<br />

a) localização do terreno; 1319<br />

b) lotes resultantes, com as respectivas dimensões e numeração; 1320<br />

c) <strong>de</strong>limitação, quando houver, <strong>de</strong> faixas não edificáveis; 1321<br />

1314<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 59.<br />

1315<br />

Era o Artigo 60.<br />

1316<br />

Era o Inciso I do Artigo 60.<br />

1317<br />

Era o Inciso II do Artigo 60.<br />

1318<br />

Era o Inciso III do Artigo 60.<br />

1319<br />

Era a alínea a do Inciso III do Artigo 60.<br />

1320<br />

Era a alínea b do Inciso III do Artigo 60.<br />

1321<br />

Era a alínea c do Inciso III do Artigo 60.<br />

330


d) locação das edificações existentes; 1322<br />

e) projeto completo das vias a serem abertas, elaborados <strong>de</strong> acordo com as<br />

especificações previstas nesta Lei; 1323<br />

f) <strong>de</strong>scrição perimétrica dos lotes resultantes e das áreas das vias. 1324<br />

§ 1º - O projeto <strong>de</strong> modificação <strong>de</strong> quadra será aprovado pela Secretaria <strong>de</strong> Planejamento<br />

e Obras, no prazo <strong>de</strong> 45 (quarenta e cinco) dias úteis. 1325<br />

§ 2º - A aprovação final do projeto será feita por certidão, da qual constará: 1326<br />

I - <strong>de</strong>scrição dos lotes; 1327<br />

II - <strong>de</strong>scrição das áreas das ruas que passarão a constituir bem do domínio público, sem<br />

ônus para o Município; 1328<br />

III - classificação da via ou das vias que passarão a integrar o patrimônio público. 1329<br />

§ 3º - Após a expedição da certidão <strong>de</strong> aprovação, <strong>de</strong>verá ocorrer o respectivo registro,<br />

no prazo máximo <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) dias. 1330<br />

Seção VI – Da Aprovação do Projeto <strong>de</strong> Loteamento e Desmembramento<br />

1322 Era a alínea d do Inciso III do Artigo 60.<br />

1323 Era a alínea e do Inciso III do Artigo 60.<br />

1324 Era a alínea f do Inciso III do Artigo 60.<br />

1325 Era o Parágrafo 1° do Artigo 60.<br />

1326 Era o Parágrafo 2° do Artigo 60.<br />

1327 Era o inciso I do Parágrafo 2° do Artigo 60.<br />

1328 Era o inciso II do Parágrafo 2° do Artigo 60.<br />

1329 Era o inciso III do Parágrafo 2° do Artigo 60.<br />

1330 Era o Parágrafo 3° do Artigo 60.<br />

331


Art. 68 - O projeto <strong>de</strong> loteamento e <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong>verá ser aprovado pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo, a quem compete também a fixação das diretrizes<br />

Parágrafo único - O projeto aprovado <strong>de</strong>verá ser executado no prazo constante do<br />

cronograma <strong>de</strong> execução, sob pena <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> da aprovação.<br />

Art. 69 - O projeto <strong>de</strong> loteamento e <strong>de</strong>smembramentos <strong>de</strong>verá ser submetido à<br />

apreciação do Estado nas seguintes condições:<br />

I - quando localizados em áreas <strong>de</strong> interesse especial, tais como as <strong>de</strong> proteção aos<br />

mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim<br />

<strong>de</strong>finidas por legislação estadual ou fe<strong>de</strong>ral;<br />

II - quando o loteamento ou <strong>de</strong>smembramento localizar-se em área limítrofe do<br />

Município, ou que pertença a mais <strong>de</strong> um Município;<br />

III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m² (um milhão <strong>de</strong> metros<br />

quadrados).<br />

IV – quando os reflexos do empreendimento extrapolarem o interesse local e atingirem o<br />

interesse comum aos Municípios confrontantes.<br />

Art. 70 - O projeto <strong>de</strong> parcelamento apresentado e em condição <strong>de</strong> análise <strong>de</strong>verá ser<br />

aprovado ou rejeitado no prazo <strong>de</strong> 90 dias.<br />

§ 1º - Transcorridos os prazos sem a manifestação do Po<strong>de</strong>r Público, o projeto será<br />

consi<strong>de</strong>rado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a in<strong>de</strong>nização por eventuais<br />

danos <strong>de</strong>rivados da omissão.<br />

Art. 71 - Os espaços livres <strong>de</strong> uso comum, as vias e praças, as áreas <strong>de</strong>stinadas a edifícios<br />

públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial <strong>de</strong>scritivo,<br />

332


não po<strong>de</strong>rão ter sua <strong>de</strong>stinação alterada pelo loteador, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a aprovação do<br />

loteamento, salvo as hipóteses <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> da licença ou <strong>de</strong>sistência do loteador.<br />

Art. 72 - O Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>verá acompanhar a execução <strong>de</strong> todas as etapas <strong>de</strong><br />

implantação do parcelamento do solo, a fim <strong>de</strong> aferir o cumprimento do cronograma<br />

estabelecido e a qualida<strong>de</strong> dos serviços, sob pena <strong>de</strong> responsabilização do técnico<br />

responsável e dos agentes hierárquicos superiores.<br />

Art. 73 - A aprovação do projeto <strong>de</strong> loteamento, elaborado em conformida<strong>de</strong> com as<br />

diretrizes será expedidas, será requerida junto à pela Prefeitura a partir <strong>de</strong> requerimento<br />

instruídoa com os seguintes documentos: 1331<br />

I - cópia do título atualizado <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do imóvel; 1332<br />

II - cópia <strong>de</strong> notificação-recibo do imposto predial e territorial; 1333<br />

III – certidão negativa <strong>de</strong> débito fiscal municipal;<br />

IV - projeto completo, cuja aprovação é objeto do requerimento, contendo no mínimo os<br />

seguintes elementos: 1334<br />

a) as divisas da gleba a ser loteada;<br />

b) as curvas <strong>de</strong> nível a distância a<strong>de</strong>quada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;<br />

c) a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;<br />

d) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias <strong>de</strong><br />

comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários, existentes no<br />

local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;<br />

1331 Era o Artigo 61.<br />

1332 Era o Inciso I do Artigo 61.<br />

1333 Era o Inciso II do Artigo 61.<br />

1334 Era o Inciso III do Artigo 61.<br />

333


e) o tipo <strong>de</strong> uso predominante a que o loteamento se <strong>de</strong>stina;<br />

f) as características, dimensões e localização das zonas <strong>de</strong> uso contíguas.<br />

Art. 74 - O Po<strong>de</strong>r Executivo indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento,<br />

as diretrizes <strong>de</strong> planejamento conforme a legislação inci<strong>de</strong>nte sobre a área:<br />

I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da cida<strong>de</strong><br />

e do Município relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;<br />

II - o traçado básico do sistema viário principal;<br />

III - a localização aproximada dos terrenos <strong>de</strong>stinados a equipamento urbano e<br />

comunitário e das áreas livres <strong>de</strong> uso público;<br />

IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as<br />

faixas não edificáveis;<br />

V - a zona ou zonas <strong>de</strong> uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.<br />

Parágrafo único - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo <strong>de</strong> quatro anos.<br />

Art. 75 - Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o projeto, contendo <strong>de</strong>senhos,<br />

memorial <strong>de</strong>scritivo e cronograma <strong>de</strong> execução das obras com duração máxima <strong>de</strong> 2<br />

(dois) anos, será apresentado ao Po<strong>de</strong>r Executivo acompanhado <strong>de</strong> certidão atualizada da<br />

matrícula da gleba, expedida pelo Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis competente, <strong>de</strong><br />

certidão negativa <strong>de</strong> tributos municipais e do competente instrumento <strong>de</strong> garantia.<br />

§ 1º - Os <strong>de</strong>senhos conterão pelo menos:<br />

a) I - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações, e a<br />

localização e configuração das áreas do sistema <strong>de</strong> lazer e institucionais; 1335<br />

1335 Era a alínea a do Inciso III do Artigo 61.<br />

334


) II - o sistema <strong>de</strong> viário com respectivas hierarquias e suas dimensões lineares e<br />

angulares, raios, arcos, pontos <strong>de</strong> tangência e ângulos centrais das curvas; 1336<br />

c) III - os perfis longitudinais e transversais <strong>de</strong> todas as vias <strong>de</strong> circulação, praças, áreas do<br />

sistema <strong>de</strong> lazer e institucionais com a indicação dos marcos <strong>de</strong> alinhamento e<br />

nivelamento localizados nos ângulos <strong>de</strong> curvas e vias projetadas; 1337<br />

d) IV - projeto <strong>de</strong> arborização das vias e paisagismo da área; 1338<br />

e) V - indicação das faixas não edificáveis e restrições especiais que eventualmente<br />

gravem os lotes e edificações; 1339<br />

f) VI - memoriais <strong>de</strong>scritivo e justificativo do projeto contido, obrigatoriamente, por pelo<br />

menos: 1340<br />

a) a <strong>de</strong>scrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou<br />

zonas <strong>de</strong> uso predominante;<br />

b) as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que inci<strong>de</strong>m sobre os lotes e<br />

suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;<br />

c) a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município;<br />

d) a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou <strong>de</strong><br />

utilida<strong>de</strong> pública, já existentes no loteamento e adjacências.<br />

g) VII - projeto da pavimentação das vias; 1341<br />

1336 Era a alínea b do Inciso III do Artigo 61.<br />

1337 Era a alínea c do Inciso III do Artigo 61.<br />

1338 Era a alínea d do Inciso III do Artigo 61.<br />

1339 Era a alínea e do Inciso III do Artigo 61.<br />

1340 Era a alínea f do Inciso III do Artigo 61.<br />

1341 Era a alínea g do Inciso III do Artigo 61.<br />

335


h) VIII - projeto do sistema <strong>de</strong> escoamento <strong>de</strong> águas pluviais indicação em planta e perfis<br />

<strong>de</strong> todas as linhas <strong>de</strong> escoamento das águas pluviais; 1342<br />

i) IX - projeto do sistema <strong>de</strong> esgotos sanitários; 1343<br />

j) X - projeto <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> água potável; 1344<br />

l) XI - cronograma das obras com prazo máximo <strong>de</strong> 2 (dois) anos; 1345<br />

m) XII - projeto <strong>de</strong> calçamento das vias <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres e vielas; 1346<br />

n) XIII - projeto <strong>de</strong> localização dos postes para iluminação das vias <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres, <strong>de</strong><br />

acordo com as exigências e padrões técnicos da Prefeitura. 1347<br />

§ 2º - Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como<br />

atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias do tempo<br />

da sua apresentação, além das consequências penais cabíveis, serão consi<strong>de</strong>radas<br />

insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovações<br />

consequentes.<br />

§ 3º - O título <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> será dispensado quando se tratar <strong>de</strong> parcelamento popular,<br />

<strong>de</strong>stinado às classes <strong>de</strong> menor renda, em imóvel com <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública,<br />

com processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que promovido pela União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral, Municípios ou suas entida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>legadas, autorizadas por lei a implantar projetos <strong>de</strong> habitação.<br />

§ 1º - As vias <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> qualquer loteamento <strong>de</strong>verão: 1348<br />

1342 Era a alínea h do Inciso III do Artigo 61.<br />

1343 Era a alínea i do Inciso III do Artigo 61.<br />

1344 Era a alínea j do Inciso III do Artigo 61.<br />

1345 Era a alínea l do Inciso III do Artigo 61.<br />

1346 Era a alínea m do Inciso III do Artigo 61.<br />

1347 Era a alínea n do Inciso III do Artigo 61.<br />

336


I - garantir continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> traçado das vias existentes nas adjacências da gleba,<br />

conforme orientações da Prefeitura quando da expedição das diretrizes;<br />

II - garantir o acesso aos imóveis que utilizem serviços <strong>de</strong> passagem existentes na área a<br />

ser loteada.<br />

§ 2º - A maior dimensão perimetral das quadras não po<strong>de</strong>rá ser superior a 200,00 m<br />

(duzentos metros).<br />

§ 3º - Serão toleradas quadras com comprimento entre 200,00 e 300,00 m (duzentos e<br />

trezentos metros), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja projetada via <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stre intermediária.<br />

§ 4º - As disposições dos parágrafos 2 o e 3 o não se aplicam às urbanizações para fins<br />

industriais, nas quais serão toleradas quadras com maior dimensão, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

vielas.<br />

§ 5º - As vias <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> veículos que, a critério da Prefeitura, façam parte do<br />

sistema viário principal do Município terão a seção transversal e outros requisitos<br />

indicados nas diretrizes expedidas pela Prefeitura.<br />

§ 6º - Sem prejuízo das diretrizes específicas expedidas pela Prefeitura, <strong>de</strong>verão ser<br />

atendidas as normas constantes dos artigos 16 ___ e 17 ___ <strong>de</strong>sta Lei.<br />

§ 7º - Nas vias com largura igual ou superior a 14,00 m (quatorze metros), com<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> com os limites da área urbanizada, não será exigido o balão<br />

<strong>de</strong> retorno.<br />

§ 9º - Após aprovação pela Prefeitura e pelos <strong>de</strong>mais órgãos, estaduais e fe<strong>de</strong>rais<br />

competentes, a Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras provi<strong>de</strong>nciará o alvará <strong>de</strong> execução<br />

do loteamento.<br />

1348 Era o Parágrafo 1° do Artigo 61.<br />

337


Art. 76 - Para receber o alvará <strong>de</strong> execução do loteamento o interessado <strong>de</strong>verá assinar<br />

termo <strong>de</strong> compromisso, no qual se obrigue a: 1349<br />

I - transferir ao domínio público, sem quaisquer ônus para o Município e conforme as<br />

disposições <strong>de</strong>sta Lei, as vias <strong>de</strong> circulação, as áreas do sistema <strong>de</strong> lazer e as áreas<br />

institucionais; 1350<br />

II - executar às próprias expensas as ativida<strong>de</strong>s seguintes, em obediência ao cronograma<br />

aprovado, po<strong>de</strong>ndo este prever conclusões por etapas: 1351<br />

a) locação topográfica completa; 1352<br />

b) implantação <strong>de</strong> vias e passeios; 1353<br />

c) iluminação das vias <strong>de</strong> veículos, vias <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres e vielas; 1354<br />

d) movimento <strong>de</strong> terra projetado; 1355<br />

e) pavimentação das vias públicas; 1356<br />

f) colocação das re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> água potável, <strong>de</strong> esgotos e <strong>de</strong> águas pluviais; 1357<br />

g) arborização das vias públicas e das áreas ver<strong>de</strong>s; 1358<br />

III - não autorizar a alienação <strong>de</strong> qualquer unida<strong>de</strong> do empreendimento por meio <strong>de</strong><br />

escritura pública <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong> lotes antes da conclusão dos serviços e obras discriminados<br />

1349 Era o Artigo 62.<br />

1350 Era o Inciso I do Artigo 62.<br />

1351 Era o Inciso II do Artigo 62.<br />

1352 Era a alínea a do Inciso II do Artigo 62.<br />

1353 Era a alínea b do Inciso II do Artigo 62.<br />

1354 Era a alínea c do Inciso II do Artigo 62.<br />

1355 Era a alínea d do Inciso II do Artigo 62.<br />

1356 Era a alínea e do Inciso II do Artigo 62.<br />

1357 Era a alínea f do Inciso II do Artigo 62.<br />

1358 Era a alínea g do Inciso II do Artigo 62.<br />

338


no inciso II do presente artigo e <strong>de</strong> cumpridos os <strong>de</strong>mais encargos impostos por esta Lei<br />

ou assumidos em termos <strong>de</strong> compromisso; 1359<br />

IV - facilitar a fiscalização <strong>de</strong> obras, principalmente na ocasião da construção das re<strong>de</strong>s<br />

subterrâneas, que <strong>de</strong>verão ser vistoriadas antes do fechamento das respectivas valas; 1360<br />

V - mencionar, nos compromissos <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> lotes, a exigência <strong>de</strong> que os<br />

mesmos só po<strong>de</strong>rão receber construções <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> fixados os marcos <strong>de</strong> alinhamentos e<br />

nivelamentos e executados os serviços e obras discriminados no inciso II do presente<br />

artigo e; 1361<br />

VI - fazer constar dos compromissos <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> lotes as obrigações pela<br />

execução dos serviços e obras a cargo do ven<strong>de</strong>dor e a responsabilida<strong>de</strong> solidária dos<br />

adquirentes ou compromissários compradores. 1362<br />

§ 1º - Todos os serviços e obras especificados neste artigo, bem como quaisquer<br />

benfeitorias efetuadas pelo interessado nas áreas doadas à Prefeitura, passarão a fazer<br />

parte do patrimônio do Município, sem direito a qualquer in<strong>de</strong>nização. 1363<br />

§ 2º - O alvará será expedido após o pagamento das taxas <strong>de</strong>vidas e vigorará pelo prazo<br />

<strong>de</strong> 2 (dois) anos, po<strong>de</strong>ndo ser renovado sempre que o atraso na execução das obras não<br />

cause prejuízo ao Po<strong>de</strong>r Público ou a terceiros. 1364<br />

§ 3º - O alvará po<strong>de</strong>rá ser revogado a qualquer tempo, caso se verifique que as obras e os<br />

serviços especificados no inciso II <strong>de</strong>ste artigo não estejam sendo executados <strong>de</strong> acordo<br />

1359 Era o Inciso III do Artigo 62.<br />

1360 Era o Inciso IV do Artigo 62.<br />

1361 Era o Inciso V do Artigo 62.<br />

1362 Era o Inciso VI do Artigo 62.<br />

1363 Era o Parágrafo 1° do Artigo 62.<br />

1364 Era o Parágrafo 2° do Artigo 62.<br />

339


com as especificações, normas e prazos estabelecidos no cronograma físico-financeiro<br />

tecnicamente recomendáveis. 1365<br />

Art. 77 - Concluídas as obras estabelecidas no cronograma físico-financeiro, comunicado<br />

tal fato pelo empreen<strong>de</strong>dor, <strong>de</strong>verá o Po<strong>de</strong>r Executivo promover a vistoria final, emitindo<br />

parecer quanto as obras executadas, no sentido <strong>de</strong> que sejam aceitas ou recusadas.<br />

Art. 78 - Após as vistorias dos órgãos competentes, a aprovação final do loteamento será<br />

feita por certidão, da qual constará: 1366<br />

I - zoneamento e classificação do sistema viário; 1367<br />

II - áreas que passam a constituir bens do domínio público, sem ônus para o<br />

Município; 1368<br />

III - outorga <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> uso das áreas públicas, bem como as condições que <strong>de</strong>verão<br />

ser observadas para o exercício do direito ao uso concedido, quando for o caso;<br />

IIIV - discriminação das áreas <strong>de</strong> uso comum e área total da gleba. 1369<br />

§ 1º - Após a expedição da certidão <strong>de</strong> aprovação final do projeto, com o recebimento das<br />

obras e áreas públicas, o responsável pelo empreendimento provi<strong>de</strong>nciará o registro em<br />

Ccartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis, no prazo máximo <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) dias munido<br />

dos seguintes documentos:, e a Prefeitura classificará as novas vias públicas por Decreto<br />

do Po<strong>de</strong>r Executivo. 1370<br />

1365<br />

Era o Parágrafo 3° do Artigo 62.<br />

1366<br />

Era o Artigo 63.<br />

1367<br />

Era o Inciso I do Artigo 63.<br />

1368<br />

Era o Inciso II do Artigo 63.<br />

1369<br />

Era o Inciso III do Artigo 63.<br />

1370<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 63.<br />

340


I - cópia do ato <strong>de</strong> aprovação do loteamento e comprovante do termo <strong>de</strong> verificação pela<br />

Prefeitura Municipal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que<br />

incluirão, no mínimo, a execução das vias <strong>de</strong> circulação do loteamento, <strong>de</strong>marcação dos<br />

lotes, quadras e logradouros e das obras <strong>de</strong> escoamento das águas pluviais.<br />

II – cópia do ato <strong>de</strong> aprovação e do cronograma físico-financeiro, com a duração máxima<br />

<strong>de</strong> 2 (dois) anos, acompanhado <strong>de</strong> competente instrumento <strong>de</strong> garantia para a execução<br />

das obras.<br />

§ 2º - O projeto aprovado po<strong>de</strong>rá ser modificado mediante proposta dos interessados e<br />

aprovação pela Prefeitura. 1371<br />

§ 3º - Nos contratos <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> lotes ou unida<strong>de</strong>s resultantes do projeto<br />

aprovado, <strong>de</strong>verá constar que a utilização do imóvel está sujeita ao atendimento dos<br />

dispositivos <strong>de</strong>sta Lei. 1372<br />

Art. 79 – Será admitido o seguinte procedimento alternativo como garantia para a<br />

execução do cronograma físico-financeiro e para a aprovação, execução e aceitação <strong>de</strong><br />

loteamentos: 1373<br />

I - a título <strong>de</strong> garantia real <strong>de</strong> execução das obras previstas, uma parte do<br />

empreendimento, contendo no mínimo 520% (cinqüenta vinte por cento) <strong>de</strong> área do<br />

terreno e dos lotes ou edificações que ficarão gravados como garantia hipotecária<br />

registrada perante o Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis, será objeto <strong>de</strong> única, primeira e<br />

especial hipoteca em favor da Prefeitura, os quais não po<strong>de</strong>rão ser comercializados<br />

1371 Era o Parágrafo 2° do Artigo 63.<br />

1372 Era o Parágrafo 3° do Artigo 63.<br />

1373 Era o Artigo 64.<br />

341


enquanto não forem cumpridas todas as obras e emitido o Termo <strong>de</strong> Verificação <strong>de</strong><br />

Execução <strong>de</strong> Obras; 1374<br />

II - a área a ser hipotecada à Prefeitura Municipal não po<strong>de</strong>rá estar, nem ser<br />

posteriormente gravada por qualquer ônus ou hipoteca, mesmo legal, <strong>de</strong>vendo estar livre<br />

e <strong>de</strong>sembaraçada <strong>de</strong> qualquer gravame que impeça o livre exercício dos direitos<br />

<strong>de</strong>correntes da hipoteca; 1375<br />

III - atendidas as <strong>de</strong>mais condições estabelecidas nesta Lei e firmado o instrumento <strong>de</strong><br />

hipoteca, o projeto será aprovado e a Prefeitura Municipal expedirá o alvará para a<br />

execução das obras e fornecerá os documentos necessários para a inscrição do<br />

empreendimento no Registro <strong>de</strong> Imóveis, com a averbação, inclusive da hipoteca das<br />

áreas por ela atingidas; 1376<br />

IV - certificada a conclusão das obras e dos serviços previstos no projeto aprovado, será<br />

expedido pela Prefeitura documento hábil para liberação da hipoteca; 1377<br />

V - a critério da Prefeitura, a hipoteca po<strong>de</strong>rá ser objeto <strong>de</strong> liberação parcial a qualquer<br />

momento, em função do adiantamento das obras previstas e proporcionalmente a<br />

elas; 1378<br />

VI - competirá à Prefeitura promover a execução das obras não concluídas até o final do<br />

prazo previsto no cronograma, cabendo-lhe o direito <strong>de</strong> rever o projeto, caso em que será<br />

provi<strong>de</strong>nciada a comercialização no todo ou em parte das áreas hipotecadas para fins <strong>de</strong><br />

ressarcimento <strong>de</strong> todas as <strong>de</strong>spesas geradas pelo empreendimento, às quais será<br />

1374 Era o Inciso I do Artigo 64.<br />

1375 Era o Inciso II do Artigo 64.<br />

1376 Era o Inciso III do Artigo 64.<br />

1377 Era o Inciso IV do Artigo 64.<br />

1378 Era o Inciso V do Artigo 64.<br />

342


somada, a título <strong>de</strong> multa a ser cobrada do responsável pelo empreendimento,<br />

importância equivalente a 30% (trinta por cento) do total <strong>de</strong>spendido. 1379<br />

§ 1º - As unida<strong>de</strong>s, edificações ou lotes não hipotecados po<strong>de</strong>rão ser comercializados a<br />

partir da aprovação do empreendimento, ficando o “habite-se” das edificações<br />

autorizadas condicionado à conclusão <strong>de</strong> todas as obras previstas. 1380<br />

§ 2º - A critério da Prefeitura, po<strong>de</strong>rão ser aceitas outras formas <strong>de</strong> garantia real,<br />

representadas por hipoteca <strong>de</strong> imóveis situados no município e não incluídos no<br />

empreendimento, <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> caução, ou fiança bancária. 1381<br />

I – apresentação <strong>de</strong> fiança bancária correspon<strong>de</strong>nte ao valor equivalente a 30% (trinta<br />

por cento) do valor estimado das obras.<br />

§ 3º - No caso <strong>de</strong> garantia sob forma <strong>de</strong> hipoteca <strong>de</strong> imóveis, estes <strong>de</strong>verão ser indicados<br />

mediante comprovação <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, registrada na serventia imobiliária competente,<br />

livre e <strong>de</strong>sembaraçada <strong>de</strong> qualquer ônus que impeça o pleno exercício dos direitos<br />

<strong>de</strong>correntes da hipoteca. 1382<br />

§ 4º - O valor da garantia real, qualquer que seja sua forma, será <strong>de</strong>terminado por<br />

técnicos habilitados da Prefeitura e <strong>de</strong>verá correspon<strong>de</strong>r, no mínimo, ao dobro do valor<br />

dos serviços e obras presentes no cronograma aprovado. 1383<br />

§ 5º - A alternativa <strong>de</strong> que trata o presente artigo po<strong>de</strong>rá ser aplicada ao<br />

empreendimento já iniciado. 1384<br />

1379 Era o Inciso VI do Artigo 64.<br />

1380 Era o Parágrafo 1° do Artigo 64.<br />

1381 Era o Parágrafo 2° do Artigo 64.<br />

1382 Era o Parágrafo 3° do Artigo 64.<br />

1383 Era o Parágrafo 4° do Artigo 64.<br />

1384 Era o Parágrafo 5° do Artigo 64.<br />

343


§ 6º - Todas as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aplicação do presente artigo serão <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> do proprietário do loteamento. 1385<br />

§ 7º - A execução das garantias previstas neste artigo não exime o proprietário das<br />

<strong>de</strong>mais responsabilida<strong>de</strong>s legais. 1386<br />

Art. 80 - Os parcelamentos consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong> interesse social são aqueles vinculados a<br />

planos ou programas habitacionais <strong>de</strong> iniciativa da Prefeitura, ou entida<strong>de</strong>s autorizadas<br />

por lei.<br />

Parágrafo único - Às ações e intervenções <strong>de</strong> que trata este artigo não será exigível<br />

documentação que não seja a mínima necessária e indispensável aos registros no cartório<br />

competente, inclusive sob a forma <strong>de</strong> certidões, vedadas as exigências e as sanções<br />

pertinentes aos particulares, especialmente aquelas que visem garantir a realização <strong>de</strong><br />

obras e serviços, ou que visem prevenir questões <strong>de</strong> domínio <strong>de</strong> glebas, que se<br />

presumirão asseguradas pelo Po<strong>de</strong>r Público.<br />

Art. 81 - Des<strong>de</strong> a data <strong>de</strong> registro do loteamento, passam a integrar o domínio do<br />

Município as vias e praças, os espaços, livres e as áreas <strong>de</strong>stinadas a edifícios públicos e<br />

outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial <strong>de</strong>scritivo.<br />

Parágrafo único - Na hipótese <strong>de</strong> parcelamento do solo implantado e não registrado, o<br />

Município po<strong>de</strong>rá requerer, por meio da apresentação <strong>de</strong> planta <strong>de</strong> parcelamento<br />

elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> que o<br />

parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas <strong>de</strong>stinadas a uso público, que<br />

passarão <strong>de</strong>ssa forma a integrar o seu domínio.<br />

1385 Era o Parágrafo 6° do Artigo 64.<br />

1386 Era o Parágrafo 7° do Artigo 64.<br />

344


Art. 82 - Aplicar-se-á, subsidiariamente a Lei Fe<strong>de</strong>ral 6.766/79 ou legislação que a venha<br />

substituir, especialmente quanto à aplicação das sanções administrativas, civis e<br />

criminais.<br />

Art. 65 - Os novos loteamentos po<strong>de</strong>rão adotar a forma fechada, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />

I - atendam a todos os requisitos urbanísticos previstos nesta Lei;<br />

II - não prejudiquem a continuida<strong>de</strong> da malha viária urbana e não envolvam sistema viário<br />

estrutural da cida<strong>de</strong>;<br />

III - as áreas institucionais estejam localizadas fora do perímetro fechado;<br />

IV - os serviços públicos e a manutenção das áreas comuns localizadas <strong>de</strong>ntro do<br />

perímetro fechado sejam <strong>de</strong>sempenhados por conta dos moradores.<br />

§ 1º - O sistema viário interno será objeto <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> uso especial dos moradores,<br />

que <strong>de</strong>verão constituir entida<strong>de</strong> regularmente instituída para esse fim.<br />

§ 2º - A qualquer tempo, os loteamentos fechados previstos neste artigo po<strong>de</strong>rão ser<br />

revertidos à forma aberta, por interesse da Prefeitura ou dos moradores.<br />

§ 3º – Na solicitação das diretrizes <strong>de</strong>verá ser informado o interesse na implantação <strong>de</strong><br />

loteamento fechado.<br />

§ 4º - A autorização para fechamento nas condições <strong>de</strong>finidas nas diretrizes <strong>de</strong>verá<br />

ocorrer no ato da aprovação do loteamento.<br />

Seção VII - Da Regularização <strong>de</strong> Parcelamentos do Solo na Zona <strong>de</strong> Urbanização<br />

Específica 1 (ZUE 1)<br />

345


Art. 83 – A regularização do parcelamento do solo <strong>de</strong> áreas situadas na Zona <strong>de</strong><br />

Urbanização Específica 1 (ZUE 1), conforme <strong>de</strong>finida no artigo 9.º <strong>de</strong>sta Lei, po<strong>de</strong>rá ser<br />

feita mediante loteamento, <strong>de</strong>smembramento ou fracionamento. 1387<br />

Parágrafo único – Em cada caso, a regularização possível limitar-se-á à parte do imóvel<br />

efetivamente ocupada por edificações ou aos parcelamentos nos quais a comercialização<br />

<strong>de</strong> frações i<strong>de</strong>ais efetivamente ocorreu, comprovada pelo registro imobiliário. 1388<br />

Art. 84 – Os projetos <strong>de</strong> regularização <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r aos seguintes requisitos<br />

urbanísticos: 1389<br />

I – <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> 15 % (quinze por cento) da área total parcelada para uso público como<br />

sistema <strong>de</strong> lazer e áreas institucionais; 1390<br />

II – execução, no caso <strong>de</strong> loteamentos, do sistema viário que garanta a continuida<strong>de</strong> das<br />

vias principais do município e que atendam às dimensões e especificações previstas nesta<br />

Lei, sendo tolerados os seguintes valores somente quando as condições <strong>de</strong> ocupação<br />

exigirem: 1391<br />

a) Largura mínima do leito carroçável: 6,00 m (seis metros); 1392<br />

b) Largura mínima das calçadas: 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros); 1393<br />

c) <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> longitudinal máxima: 18 % (<strong>de</strong>zoito por cento); 1394<br />

d) raio mínimo do balão <strong>de</strong> retorno das ruas sem saída: 9,00 m (nove metros) e; 1395<br />

1387<br />

Era o Artigo 66.<br />

1388<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 66.<br />

1389<br />

Era o Artigo 67.<br />

1390<br />

Era o Inciso I do Artigo 67.<br />

1391<br />

Era o Inciso II do Artigo 67.<br />

1392<br />

Era a alínea a do Inciso II do Artigo 67.<br />

1393<br />

Era a alínea b do Inciso II do Artigo 67.<br />

1394<br />

Era a alínea c do Inciso II do Artigo 67.<br />

346


e) ruas <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres com largura mínima <strong>de</strong> 6,00 m (seis metros), em rampas ou<br />

escadas, para as quais po<strong>de</strong>m estar voltados lotes ou edificações sem outro acesso. 1396<br />

III – lotes com área mínima efetivamente existente até 01 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2012 <strong>de</strong> 125 m 2<br />

(cento e cinqüenta metros quadrados) e testada mínima também existente até 01 <strong>de</strong><br />

janeiro <strong>de</strong> 2012 <strong>de</strong> 5,00 m (cinco metros); 1397<br />

IV – <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica máxima <strong>de</strong>terminada conforme estabelecido no artigo 9.º<br />

<strong>de</strong>sta Lei e; 1398<br />

V – Execução das seguintes obras <strong>de</strong> infra-estrutura: 1399<br />

a) vias <strong>de</strong> circulação, com guias e sarjetas; 1400<br />

b) sistema <strong>de</strong> galerias para águas pluviais; 1401<br />

c) sistema <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água; 1402<br />

d) sistema <strong>de</strong> coleta e <strong>de</strong>stinação a<strong>de</strong>quada dos esgotos sanitários e; 1403<br />

e) energia elétrica domiciliar. 1404<br />

§ 1º – Caso a área disponível para a <strong>de</strong>stinação ao uso público seja inferior a 15 % (quinze<br />

por cento) da área total, os interessados po<strong>de</strong>rão ressarcir a Prefeitura em áreas situadas<br />

em locais próximos ou em regiões <strong>de</strong> interesse do município, no dobro da diferença entre<br />

1395 Era a alínea d do Inciso II do Artigo 67.<br />

1396 Era a alínea e do Inciso II do Artigo 67.<br />

1397 Era o Inciso III do Artigo 67.<br />

1398 Era o Inciso IV do Artigo 67.<br />

1399 Era o Inciso V do Artigo 67.<br />

1400 Era a alínea a do Inciso V do Artigo 67.<br />

1401 Era a alínea b do Inciso V do Artigo 67.<br />

1402 Era a alínea c do Inciso V do Artigo 67.<br />

1403 Era a alínea d do Inciso V do Artigo 67.<br />

1404 Era a alínea e do Inciso V do Artigo 67.<br />

347


o total das áreas públicas necessárias e as <strong>de</strong>stinadas ao uso público no interior do imóvel<br />

parcelado. 1405<br />

§ 2º – As áreas <strong>de</strong>stinadas ao uso público não incidirão sobre as partes remanescentes da<br />

proprieda<strong>de</strong>, com áreas superiores a 20.000 m 2 (vinte mil metros quadrados), não<br />

parceladas para fins urbanos. 1406<br />

§ 3º – A Prefeitura po<strong>de</strong>rá oficializar trechos <strong>de</strong> estradas <strong>de</strong> servidão quando for<br />

necessário para garantir o acesso oficial aos lotes resultantes <strong>de</strong> um parcelamento a ser<br />

regularizado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que: 1407<br />

I – a estrada seja implantada <strong>de</strong> acordo com as diretrizes <strong>de</strong>finidas pela Prefeitura,<br />

inclusive infra-estrutura, sem ônus para os cofres públicos e; 1408<br />

II – as áreas ocupadas pela estrada sejam transferidas para o patrimônio público também<br />

sem ônus para os cofres públicos. 1409<br />

§ 4º – Quando o parcelamento implantado implicar em <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>mográficas<br />

superiores aos valores <strong>de</strong>finidos para as zonas <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> solo adjacentes, os interessados<br />

po<strong>de</strong>rão adquirir, e incluir no cálculo, áreas livres situadas na mesma sub-bacia<br />

hidrográfica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam transferidas ao patrimônio público sem ônus para os cofres<br />

municipais. 1410<br />

§ 5º – Os lotes resultantes dos parcelamentos regularizados com amparo nas disposições<br />

<strong>de</strong>ste artigo não po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>sdobrados ou fracionados no futuro. 1411<br />

1405 Era o Parágrafo 1º do Artigo 67.<br />

1406 Era o Parágrafo 2º do Artigo 67.<br />

1407 Era o Parágrafo 3º do Artigo 67.<br />

1408 Era o Inciso I do Parágrafo 1º do Artigo 67.<br />

1409 Era o Inciso II do Parágrafo 1º do Artigo 67.<br />

1410 Era o Parágrafo 4º do Artigo 67.<br />

1411 Era o Parágrafo 5º do Artigo 67.<br />

348


Art. 85 – A elaboração do projeto <strong>de</strong> regularização do parcelamento <strong>de</strong>verá ser precedido<br />

do pedido <strong>de</strong> diretrizes instruído com planta planialtimétrica e cadastral da área ocupada,<br />

com indicação dos lotes e áreas públicas, conforme pretendido. 1412<br />

Parágrafo único – A Prefeitura indicará as diretrizes <strong>de</strong> forma a cumprir a legislação e<br />

orientar a elaboração correta dos projetos necessários à aprovação. 1413<br />

Art. 86 – A edificações existentes no ato da regularização, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente<br />

indicadas na planta do parcelamento, po<strong>de</strong>rão ser regularizadas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do<br />

atendimento às condições <strong>de</strong>terminadas pelos índices <strong>de</strong> utilização do terreno. 1414<br />

CAPÍTULO VII - DA CONSERVAÇÃO DA QUALIDADE URBANÍSTICA E AMBIENTAL<br />

Seção I - Da Conservação do Patrimônio Natural<br />

Art. 87 - Os serviços e obras que impliquem em movimento <strong>de</strong> terra, necessários às<br />

iniciativas em geral, <strong>de</strong>vem respeitar o que se segue: 1415<br />

I - a supressão <strong>de</strong> vegetação arbórea nativa <strong>de</strong>verá ser autorizada pelos órgãos estaduais<br />

e/ou fe<strong>de</strong>rais competentes; 1416<br />

1412<br />

Era o Artigo 68.<br />

1413<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 68.<br />

1414<br />

Era o Artigo 69.<br />

1415<br />

Era o Artigo 70.<br />

1416<br />

Era o Inciso I do Artigo 70.<br />

349


II - a erosão <strong>de</strong>verá ser sempre será evitada por meio <strong>de</strong> drenagem a<strong>de</strong>quada,<br />

implantação <strong>de</strong> cobertura vegetal em talu<strong>de</strong>s e bermas, e por <strong>de</strong>mais recursos técnicos<br />

aplicáveis, <strong>de</strong> forma a não provocar danos ambientais nas proximida<strong>de</strong>s. 1417<br />

III - os talu<strong>de</strong>s <strong>de</strong>verão ter <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> não superior a 1:2 (50% - cinqüenta por cento)<br />

quando em corte, e 1:2,5 (40% - quarenta por cento) quando em aterro; 1418<br />

IV - as canaletas e outros dispositivos <strong>de</strong> drenagem <strong>de</strong>verão ser executados na crista e na<br />

saia, caso o talu<strong>de</strong> tenha altura superior a 2,00 m (dois metros); 1419<br />

V - os talu<strong>de</strong>s <strong>de</strong> altura superior a 3,00 m (três metros) <strong>de</strong>verão ser interrompidos com<br />

bermas providas <strong>de</strong> canaletas <strong>de</strong> drenagem. 1420<br />

§ 1º - Os talu<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>rão ser substituídos por muros <strong>de</strong> arrimo e proteção. 1421<br />

§ 2º Os talu<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> observar as condições previstas neste artigo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que comprovada sua estabilida<strong>de</strong> e segurança, mediante laudo técnico elaborado por<br />

empresa ou profissional legalmente habilitados. 1422<br />

Art. 88 – Os proprietários <strong>de</strong> áreas nas quais sejam constatados prejuízos ambientais<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> intervenções ou usos ina<strong>de</strong>quados serão notificados para proce<strong>de</strong>r à<br />

recuperação necessária, com a realização <strong>de</strong> ações mitigadoras, reparadoras e<br />

compensatórias. 1423<br />

1417 Era o Inciso II do Artigo 70.<br />

1418 Era o Inciso III do Artigo 70.<br />

1419 Era o Inciso IV do Artigo 70.<br />

1420 Era o Inciso V do Artigo 70.<br />

1421 Era o Parágrafo 1º do Artigo 70.<br />

1422 Era o Parágrafo 2º do Artigo 70.<br />

1423 Era o Artigo 71.<br />

350


Parágrafo único – O projeto <strong>de</strong> recuperação e o cronograma <strong>de</strong> execução dos serviços<br />

<strong>de</strong>verão ser apresentados no prazo <strong>de</strong>terminado pela Prefeitura no ato da notificação, <strong>de</strong><br />

acordo com a complexida<strong>de</strong> do problema. 1424<br />

Art. 89 - As novas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> extração mineral no município somente serão<br />

autorizadas quando os respectivos planos <strong>de</strong>monstrarem que não haverá prejuízo para os<br />

mananciais <strong>de</strong> abastecimento, quanto à qualida<strong>de</strong> e à quantida<strong>de</strong> da água. 1425<br />

§ 1º - As extrações minerais existentes po<strong>de</strong>rão ser regularizadas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja<br />

promovida a recuperação ambiental das áreas <strong>de</strong>gradadas. 1426<br />

§ 2º - Toda ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mineração <strong>de</strong>verá ser licenciada pela Prefeitura, obe<strong>de</strong>cendo à<br />

legislação específica. 1427<br />

Art. 90 – A canalização ou retificação <strong>de</strong> qualquer curso d’água somente será autorizada<br />

com a <strong>de</strong>vida justificativa técnica, após prévia aprovação <strong>de</strong> órgãos estaduais<br />

competentes e da Prefeitura, mediante parecer <strong>de</strong> seu órgão competente. 1428<br />

§ 1º - Para a autorização a que se refere o “caput” <strong>de</strong>ste artigo, será exigida a<br />

compensação <strong>de</strong> 5 (cinco) vezes a área da Área <strong>de</strong> Preservação Permanente<br />

<strong>de</strong>scaracterizada, por meio <strong>de</strong> plantio <strong>de</strong> vegetação nativa ou doação à Prefeitura<br />

Municipal <strong>de</strong> áreas comprovadamente cobertas por vegetação nativa ou situadas nas<br />

bacias dos mananciais <strong>de</strong> abastecimento do município. 1429<br />

1424<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 71.<br />

1425<br />

Era o Artigo 72.<br />

1426<br />

Era o Parágrafo 1º do Artigo 72.<br />

1427<br />

Era o Parágrafo 2º do Artigo 72.<br />

1428<br />

Era o Artigo 73.<br />

1429<br />

Era o Parágrafo 1º do Artigo 73.<br />

351


§ 2º - A construção <strong>de</strong> açu<strong>de</strong>-tanque e barragem para fins agropecuários, paisagísticos e<br />

<strong>de</strong> lazer <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da prévia autorização: 1430<br />

I - dos órgãos competentes <strong>de</strong> âmbito estadual e da Divisão <strong>de</strong> Água e Saneamento da<br />

Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras do município, na forma <strong>de</strong>ste artigo, em processo<br />

sumário, responsabilizando-se o proprietário pelos impactos negativos da eventos a que<br />

<strong>de</strong>r causa pela obra feita e, concomitantemente; 1431<br />

II - do proprietário, para que a Prefeitura possa fazer uso das águas do açu<strong>de</strong>-tanque ou<br />

barragens em épocas <strong>de</strong> estiagem, para normalização <strong>de</strong> abastecimento público. 1432<br />

Seção II - Da Preservação do Patrimônio Construído<br />

Art. 91 – As edificações antigas cujas fachadas mantenham as características da<br />

construção original po<strong>de</strong>rão ser reformadas mesmo quando ocuparem as faixas <strong>de</strong> recuos<br />

<strong>de</strong>terminadas por esta Lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que: 1433<br />

I - a transformação <strong>de</strong> uso, se ocorrer, seja compatível com as dimensões e os<br />

acabamentos do prédio; 1434<br />

II - a reforma e a adaptação fiquem restritas ao mínimo indispensável, para que seja<br />

assegurada a preservação dos caracteres autênticos do imóvel; 1435<br />

III - as partes <strong>de</strong>terioradas ou <strong>de</strong>formadas por reformas anteriores sejam restauradas. 1436<br />

1430<br />

Era o Parágrafo 2º do Artigo 73.<br />

1431<br />

Era o Inciso I do Parágrafo 2º do Artigo 73.<br />

1432<br />

Era o Inciso II do Parágrafo 2º do Artigo 73.<br />

1433<br />

Era o Artigo 74.<br />

1434<br />

Era o Inciso I do Artigo 74.<br />

1435<br />

Era o Inciso II do Artigo 74.<br />

352


§ 1º - A reforma <strong>de</strong> que trata este artigo po<strong>de</strong>rá ser acompanhada <strong>de</strong> ampliação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que a área <strong>de</strong> construção a ser acrescida respeite as normas em vigor e não prejudique as<br />

características da construção original. 1437<br />

§ 2º - A ocupação dos espaços gerados com a <strong>de</strong>molição parcial da edificação também<br />

<strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r aos recuos previstos nesta Lei. 1438<br />

Art. 92 – Os imóveis situados na Zona <strong>de</strong> Proteção do Patrimônio (ZPP) serão objetos <strong>de</strong><br />

regulamentação específica pelo Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal, com o objetivo <strong>de</strong> estabelecer<br />

critérios para a recomposição e manutenção das fachadas e para a instalação <strong>de</strong><br />

publicida<strong>de</strong>. 1439<br />

Parágrafo único – A regulamentação <strong>de</strong> que trata este artigo <strong>de</strong>verá ser instituída no<br />

prazo <strong>de</strong> 1 (um) ano da data <strong>de</strong> aprovação <strong>de</strong>sta Lei, após a avaliação do Conselho<br />

Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e TerritorialPlanejamento. 1440<br />

Seção III - Do Estímulo à Ampliação dos Espaços Livres<br />

Art. 76 – Quando a área ocupada pela construção for inferior àquela <strong>de</strong>terminada pela<br />

taxa <strong>de</strong> ocupação do terreno e, os espaços livres resultantes sejam <strong>de</strong>stinados às<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> lazer, <strong>de</strong>scanso ou circulação dos moradores ou usuários da edificação, a<br />

diferença entre as áreas po<strong>de</strong>rá ser acrescida em dobro à área total <strong>de</strong> aproveitamento.<br />

1436<br />

Era o Inciso III do Artigo 74.<br />

1437<br />

Era o Parágrafo 1º do Artigo 74.<br />

1438<br />

Era o Parágrafo 2º do Artigo 74.<br />

1439<br />

Era o Artigo 75.<br />

1440<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 75.<br />

353


§ 1º – Se a área não ocupada pelo edifício e <strong>de</strong>stinada ao espaço livre estiver conjugada e<br />

ajustada ao nível do passeio, como um prolongamento <strong>de</strong>ste e sem bloqueios físicos, a<br />

diferença <strong>de</strong> que trata este artigo po<strong>de</strong>rá ser acrescida <strong>de</strong> até 03 (três) vezes a área total<br />

<strong>de</strong> aproveitamento.<br />

§ 2º - Os espaços livres obtidos com a aplicação das normas <strong>de</strong>ste artigo não po<strong>de</strong>rão ser<br />

<strong>de</strong>stinados a estacionamento <strong>de</strong> veículos.<br />

§ 3º - Os projetos aprovados com a aplicação dos efeitos <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>vem fazer constar<br />

em planta a indicação clara das áreas livres, <strong>de</strong> forma que elas fiquem impedidas <strong>de</strong><br />

receber futuras construções, provisórias ou não, que não constem do mesmo projeto.<br />

CAPÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES<br />

Art. 93 - Para efeito <strong>de</strong>sta Lei, somente profissional habilitado e inscrito na Prefeitura<br />

po<strong>de</strong> se responsabilizar pelos projetos submetidos à aprovação e pela execução <strong>de</strong> obra<br />

no município. 1441<br />

Art. 94 - O infrator <strong>de</strong> dispositivo <strong>de</strong>sta Lei, sem prejuízo das medidas <strong>de</strong> natureza civil e<br />

criminal previstas no Código Civil e na Lei Fe<strong>de</strong>ral n.º 6.766, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1979,<br />

será previamente notificado e, mantida a infração, estará sujeito à aplicação das<br />

seguintes penalida<strong>de</strong>s: 1442<br />

I - multa; 1443<br />

II - embargo; 1444<br />

1441 Era o Artigo 77.<br />

1442 Era o Artigo 78.<br />

354


III - interdição <strong>de</strong> canteiro <strong>de</strong> obras ou <strong>de</strong> imóvel e; 1445<br />

IV - <strong>de</strong>molição da parte da obra em <strong>de</strong>sacordo com as disposições <strong>de</strong>sta Lei. 1446<br />

§ 1º - As penalida<strong>de</strong>s estabelecidas neste artigo não isentam o infrator da obrigação <strong>de</strong><br />

reparar o dano resultante da infração, nem o <strong>de</strong>sobrigam do cumprimento da exigência<br />

que a houver <strong>de</strong>terminado. 1447<br />

§ 2º - Quando o infrator incorrer em mais <strong>de</strong> uma infração as penalida<strong>de</strong>s serão aplicadas<br />

simultaneamente. 1448<br />

§ 3º - Nas reincidências a multa será aplicada em dobro, sucessivamente, até a solução<br />

pelo responsável das irregularida<strong>de</strong>s verificadas. 1449<br />

§ 4º – As multas a serem aplicadas por infrações aos dispositivos <strong>de</strong>sta Lei serão<br />

estabelecidas em Decreto do Executivo. 1450<br />

§ 5º – As obras em andamento, que constituírem infração a esta Lei, serão embargadas,<br />

sem prejuízo da aplicação <strong>de</strong> outra penalida<strong>de</strong> cabível. 1451<br />

§ 6º - O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências<br />

consignadas na respectiva notificação e a apresentação do comprovante <strong>de</strong> pagamento<br />

do valor da multa. 1452<br />

1443 Era o Inciso I do Artigo 78.<br />

1444 Era o Inciso II do Artigo 78.<br />

1445 Era o Inciso III do Artigo 78.<br />

1446 Era o Inciso IV do Artigo 78.<br />

1447 Era o Parágrafo 1º do Artigo 78.<br />

1448 Era o Parágrafo 2º do Artigo 78.<br />

1449 Era o Parágrafo 3º do Artigo 78.<br />

1450 Era o Parágrafo 4º do Artigo 78.<br />

1451 Era o Parágrafo 5º do Artigo 78.<br />

1452 Era o Parágrafo 6º do Artigo 78.<br />

355


§ 7º – A regularização da situação incluirá, conforme o caso, a <strong>de</strong>molição parcial ou total,<br />

o <strong>de</strong>smonte ou a execução <strong>de</strong> outros trabalhos e obras julgados necessários pela<br />

Municipalida<strong>de</strong>. 1453<br />

§ 8º - A <strong>de</strong>molição total ou parcial <strong>de</strong> edificação será imposta quando a obra: 1454<br />

I - for clan<strong>de</strong>stina, enten<strong>de</strong>ndo-se por tal, aquela que for executada sem licenciamento<br />

expedido pela Municipalida<strong>de</strong>; 1455<br />

II - não observar o alinhamento ou nivelamento fornecido pelo órgão competente da<br />

Municipalida<strong>de</strong>; 1456<br />

III - for executada em <strong>de</strong>sacordo com projeto aprovado ou licenciamento concedido. 1457<br />

§ 9º - Quando a obra for julgada com risco iminente <strong>de</strong> <strong>de</strong>sabamento, ou ameaça à saú<strong>de</strong><br />

e à segurança pública, e o proprietário não tomar as providências necessárias, a<br />

<strong>de</strong>molição total ou parcial será executada pela Municipalida<strong>de</strong> e posteriormente seu<br />

custo cobrado do proprietário do imóvel. 1458<br />

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

1453 Era o Parágrafo 7º do Artigo 78.<br />

1454 Era o Parágrafo 8º do Artigo 78.<br />

1455 Era o Inciso I do Parágrafo 8º do Artigo 78.<br />

1456 Era o Inciso II do Parágrafo 8º do Artigo 78.<br />

1457 Era o Inciso III do Parágrafo 8º do Artigo 78.<br />

1458 Era o Parágrafo 9º do Artigo 78.<br />

356


Art. 95 – Os procedimentos <strong>de</strong> fiscalização e aplicação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s previstos nesta Lei<br />

serão regulamentados pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, no prazo <strong>de</strong> 90 (noventa dias) da data <strong>de</strong> sua<br />

publicação. 1459<br />

Art. 96 - Os processos protocolados na Prefeitura até a data <strong>de</strong> início <strong>de</strong> vigência <strong>de</strong>sta Lei<br />

serão analisados com base na legislação anterior. 1460<br />

Parágrafo único - As disposições <strong>de</strong>sta Lei po<strong>de</strong>rão ser aplicadas aos processos em<br />

trâmite na data <strong>de</strong> início <strong>de</strong> sua vigência naquilo que não os prejudique. 1461<br />

Art. 97 - Esta Lei entrará em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias da data <strong>de</strong> sua<br />

publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial: 1462<br />

I - a Lei n.º 752, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1984; 1463<br />

II - a Lei n.º 785, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1984; 1464<br />

III – A Lei n.º 1.018, <strong>de</strong> 07 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1990; 1465<br />

IV – A Lei n.º 1.690, <strong>de</strong> 02 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2.004. 1466<br />

1459<br />

Era o Artigo 79.<br />

1460<br />

Era o Artigo 80.<br />

1461<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 80.<br />

1462<br />

Era o Artigo 81.<br />

1463<br />

Era o Inciso I do Artigo 81.<br />

1464<br />

Era o Inciso II do Artigo 81.<br />

1465<br />

Era o Inciso III do Artigo 81.<br />

1466<br />

Era o Inciso IV do Artigo 81.<br />

357


ANEXOS<br />

Anexo I: Tabela <strong>de</strong> Permissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Uso<br />

Anexo II: Planta do Município com indicação do Sistema Viário, do Macrozoneamento e<br />

do Zoneamento Urbano e Rural.<br />

Anexo III: Planta do Município com indicação das Diretrizes do Sistema Viário.<br />

Anexo IV: Quadros Resumo das Condições <strong>de</strong> Utilização dos Terrenos<br />

Quadro I – Zonas <strong>de</strong> Uso do Solo<br />

Quadro II – Categorias <strong>de</strong> Uso do Uso<br />

Quadro III – Especificações para a abertura <strong>de</strong> novas vias.<br />

Quadro IV – Índices <strong>de</strong> Utilização dos Terrenos<br />

358


Anexo I: Tabela <strong>de</strong> Permissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Uso<br />

Categorias<br />

<strong>de</strong> Uso do<br />

Solo<br />

Habitacional<br />

Zonas <strong>de</strong> Uso do Solo<br />

Urbanas Rurais<br />

ZCU1 ZCU2 ZCUE ZUR ZUM1 ZUM2 ZPP ZUE1 ZUE2 ZEIS<br />

359<br />

1 e 2<br />

ZUI ZPA ZCR ZUPA<br />

H1 LCA LCA LCA LCA LCA LCA LCA LCA LCA LCA X LCA LCA LCA<br />

H2 LCA LCA LCA LCA LCA LCA LCA X X LCA X CA X X<br />

H3 X LCA X LCA LCA LCA LCA X X LCA X CA X X<br />

H4 LCA LCA X LCA LCA LCA LCA X X LCA X LCA X X<br />

H5 X CA X CA LCA LCA X X X X X CA X X<br />

H6 X X X A CA CA X X X X X X X X<br />

H7 X X X X A A X X X X X X X X<br />

H8 LCA LCA X LCA LCA LCA LCA X X LCA X X X X<br />

H9 X A X CA LCA LCA X X X X X X X X<br />

H10 LCA LCA X LCA LCA LCA CA X X LCA LCA X X X<br />

Comercial<br />

C1 LCA LCA CA LCA LCA LCA LCA LCA LCA LCA LCA CA LCA LCA<br />

C2 CA LCA CA CA LCA LCA LCA CA CA CA LCA CA CA CA<br />

C3 X CA CA A CA CA LCA A A A LCA CA X X


Categorias<br />

<strong>de</strong> Uso do<br />

Solo<br />

Zonas <strong>de</strong> Uso do Solo<br />

Urbanas Rurais<br />

ZCU1 ZCU2 ZCUE ZUR ZUM1 ZUM2 ZPP ZUE1 ZUE2 ZEIS<br />

360<br />

1 e 2<br />

ZUI ZPA ZCR ZUPA<br />

C4 X A (1) X X A A X A (1) A (1) X LCA X X X<br />

C5 X A (1) X x A A X X X X LCA X X X<br />

C6 X A (1) X x A A X X X X LCA X X X<br />

C7 X X X A A A X A A A LCA X X X<br />

C8 X A X X A A A X X X LCA CA ( 3) X X<br />

C9 X<br />

X X X<br />

X A X X X X LCA X X<br />

C10 X X X A A A A A A A LCA X X X<br />

C11 X X X X X X X X X X X X X X<br />

Industrial<br />

I1 A A X CA LCA LCA CA CA CA LCA LCA X CA (2) CA (2)<br />

I2 X A X A CA CA A A A CA LCA X X<br />

I3 X X X X A A X X X X LCA X X X<br />

I4 X X X X X X X X X X LCA X X X<br />

I5 X X X X X X X X X X LCA X X X<br />

Rurais<br />

R1 LCA LCA LCA LCA LCA X X X X X X LCA LCA LCA LCA<br />

R2 X X CA X X X X X X LCA LCA X<br />

X<br />

X


Categorias<br />

<strong>de</strong> Uso do<br />

Solo<br />

Zonas <strong>de</strong> Uso do Solo<br />

Urbanas Rurais<br />

ZCU1 ZCU2 ZCUE ZUR ZUM1 ZUM2 ZPP ZUE1 ZUE2 ZEIS<br />

361<br />

1 e 2<br />

ZUI ZPA ZCR ZUPA<br />

R32 LCA LCA X X X X X X X X X LCA LCA LCA<br />

R43 X X X X X X X X X X LCA LCA X X<br />

R54 CA CA CA CA X X X X X X X LCA LCA LCA<br />

Observações:<br />

LCA Uso permitido em todas as vias<br />

CA Uso permitido nos imóveis com frente para vias coletoras e arteriais.<br />

A Uso permitido somente nos imóveis com frente para as vias arteriais<br />

X Uso Proibido<br />

(1)<br />

(2)<br />

(3)<br />

Uso permitido somente em imóveis com área superior a 20.000 m 2 , <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja mantida ou reconstituída a<br />

cobertura vegetal em pelo menos 50% da área total<br />

Uso permitido exclusivamente para <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> agroturismo.<br />

Uso permitido apenas para estabelecimentos <strong>de</strong>stinados a Salão <strong>de</strong> Festas e Buffet.


Anexo IV: Quadro I – Zonas <strong>de</strong> Uso do Solo<br />

Zonas Urbanas<br />

ZCU-1<br />

Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana-1<br />

Finalida<strong>de</strong>: Conservação dos Recursos Naturais<br />

Densida<strong>de</strong> Demográfica Máxima: 16 hab/ha<br />

Dimensões do Lote Mínimo: Área <strong>de</strong> 1.000 m 2 e testada <strong>de</strong> 20 m.<br />

ZCU-2 Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana-2<br />

Finalida<strong>de</strong>: Conservação dos Recursos Naturais e promover <strong>de</strong>senvolvimento<br />

Densida<strong>de</strong> Demográfica Máxima: 50 hab/ha<br />

Dimensões do Lote Mínimo: Área <strong>de</strong> 360 175,00 m 2 e testada <strong>de</strong> 12 7 m.<br />

ZCUE Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana Especifica<br />

Finalida<strong>de</strong>: Conservação dos Recursos Naturais<br />

Densida<strong>de</strong> Demográfica Máxima: 10 hab/ha<br />

Dimensões do Lote Mínimo: Área <strong>de</strong> 5.000 m 2 e testada <strong>de</strong> 50 m.<br />

ZUR Zona <strong>de</strong> Uso Resi<strong>de</strong>ncial<br />

Finalida<strong>de</strong>: Uso Predominantemente Habitacional<br />

Densida<strong>de</strong> Demográfica Máxima: 180 hab/ha<br />

Dimensões do Lote Mínimo: Área <strong>de</strong> 250 500 m 2 e testada <strong>de</strong> 10 m.<br />

ZUM 1 Zona <strong>de</strong> Uso Misto 1<br />

Finalida<strong>de</strong>: Uso Diversificado Compatível com o Habitacional<br />

362


Densida<strong>de</strong> Demográfica Máxima: 250 hab/ha<br />

Dimensões do Lote Mínimo: Área <strong>de</strong> 250 175 m 2 e testada <strong>de</strong> 10 7 m.<br />

ZUM 2 Zona <strong>de</strong> Uso Misto 2<br />

Finalida<strong>de</strong>: Uso Diversificado Compatível com o Habitacional<br />

Densida<strong>de</strong> Demográfica Máxima: 250 hab/ha<br />

Dimensões do Lote Mínimo: Área <strong>de</strong> 250 m 2 e testada <strong>de</strong> 10 m.<br />

ZPP Zona <strong>de</strong> Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural<br />

Finalida<strong>de</strong>: Conservação do Patrimônio Construído<br />

Densida<strong>de</strong> Demográfica Máxima: 180 hab/ha<br />

Dimensões do Lote Mínimo: Área <strong>de</strong> 250 m 2 e testada <strong>de</strong> 10 m.<br />

ZUE 1 Zona <strong>de</strong> Urbanização Específica 1<br />

Finalida<strong>de</strong>: Regularização <strong>de</strong> Parcelamentos do Solo<br />

Densida<strong>de</strong> Demográfica Máxima: das áreas adjacentes ou 20 hab/ha<br />

Dimensões do Lote Mínimo: Área <strong>de</strong> 200 1.000 m 2 e testada <strong>de</strong> 8 20 m.<br />

ZUE 2 Zona <strong>de</strong> Urbanização Específica 1<br />

Finalida<strong>de</strong>: Conservação dos Recursos Naturais<br />

Densida<strong>de</strong> Demográfica Máxima: das áreas adjacentes ou 20 hab/ha<br />

Dimensões do Lote Mínimo: Área <strong>de</strong> 1.000 m 2 e testada <strong>de</strong> 20 m.<br />

ZEIS 1 Zona Especial <strong>de</strong> Interesse Social 1<br />

Finalida<strong>de</strong>: Promoção da Política Habitacional<br />

Densida<strong>de</strong> Demográfica Máxima: a ser <strong>de</strong>finido com base no <strong>Plano</strong> <strong>de</strong><br />

Urbanização para o assentamento urbano<br />

Dimensões do Lote Mínimo: a ser <strong>de</strong>finido com base no <strong>Plano</strong> <strong>de</strong><br />

363


Urbanização para o assentamento urbano<br />

ZEIS 2 Zona Especial <strong>de</strong> Interesse Social 2<br />

Finalida<strong>de</strong>: Promoção da Política Habitacional<br />

Densida<strong>de</strong> Demográfica Máxima: a ser <strong>de</strong>finido por Lei Municipal sobre<br />

Empreendimentos Habitacionais <strong>de</strong> Interesse Social<br />

Dimensões do Lote Mínimo: a ser <strong>de</strong>finido por Lei Municipal sobre<br />

Empreendimentos Habitacionais <strong>de</strong> Interesse Social<br />

ZUI Zona <strong>de</strong> Uso Industrial<br />

Finalida<strong>de</strong>: Instalação <strong>de</strong> Indústrias, Centros <strong>de</strong> Distribuição e Depósitos<br />

Densida<strong>de</strong> Demográfica Máxima: 250 hab/ha<br />

Dimensões do Lote Mínimo: Área <strong>de</strong> 500 m 2 e testada <strong>de</strong> 14 m.<br />

ZPA Zona <strong>de</strong> Proteção Ambiental<br />

Uso Habitacional: Área <strong>de</strong> 250 175 m 2 e testada <strong>de</strong> 10 7 m<br />

Finalida<strong>de</strong>: Conservação <strong>de</strong> Recursos Hidricos<br />

Não permitida implantação <strong>de</strong> lotes<br />

Densida<strong>de</strong> Demográfica Máxima: 14 hab/ha<br />

Dimensões do Lote Mínimo: Área <strong>de</strong> 2000 m 2 e testada <strong>de</strong> 40 m.<br />

ZPAC Zona <strong>de</strong> Proteção Ambiental<br />

Zonas Rurais<br />

Uso Habitacional: Área <strong>de</strong> 1000 m 2 e testada <strong>de</strong> 20 m<br />

Finalida<strong>de</strong>:Conservação <strong>de</strong> área circundante ao Rio Capivari<br />

Não permitida implantação <strong>de</strong> lotes.<br />

364


ZCR<br />

ZUPA<br />

Zona <strong>de</strong> Conservação Rural<br />

Finalida<strong>de</strong>: Conservação dos Recursos Naturais<br />

Densida<strong>de</strong> Demográfica Máxima: 10 hab/ha<br />

Dimensões do Lote Mínimo: Área <strong>de</strong> 20.000 m 2<br />

Zona <strong>de</strong> Uso Predominantemente Agrícola<br />

Finalida<strong>de</strong>: Conservação dos Recursos Naturais e Assegurar a permanência<br />

das ativida<strong>de</strong>s agrícolas<br />

Densida<strong>de</strong> Demográfica Máxima: 10 hab/ha<br />

Dimensões do Lote Mínimo: Área <strong>de</strong> 20.000 m 2<br />

365


Anexo IV: Quadro II – Categorias <strong>de</strong> Uso do Solo<br />

Uso Habitacional<br />

H1 Residência horizontal unifamiliar, isolada, com ou sem edícula<br />

H2 Residências horizontais unifamiliares agrupadas com acesso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte à via<br />

pública para cada unida<strong>de</strong><br />

H3 Residências horizontais unifamiliares superpostas, com acesso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte à<br />

via pública para cada unida<strong>de</strong><br />

H4 Residência <strong>de</strong> fundo, com acesso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte à via pública<br />

H5 Edifício resi<strong>de</strong>ncial com até 4 (quatro) pavimentos<br />

H6 Edifício resi<strong>de</strong>ncial com 5 a 8 (cinco a oito) pavimentos<br />

H7 Edifício resi<strong>de</strong>ncial com mais <strong>de</strong> 8 (oito) pavimentos<br />

H8 Vila habitacional constituída <strong>de</strong> edificações horizontais unifamiliares construídas<br />

em lotes<br />

H9 Conjunto <strong>de</strong> edifícios resi<strong>de</strong>nciais, com 4 (quatro) ou mais pavimentos,<br />

construídos em lotes<br />

H10 Conjunto habitacional constituído <strong>de</strong> edificações horizontais ou <strong>de</strong> edifícios <strong>de</strong><br />

apartamentos, implantados em glebas<br />

Uso Comercial e <strong>de</strong> Prestação <strong>de</strong> Serviços<br />

C1<br />

Ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> comércio e/ou serviço que não causem nenhum tipo <strong>de</strong> incômodo<br />

e possam ser <strong>de</strong>senvolvidos na edificação horizontal <strong>de</strong> uso habitacional pelo<br />

próprio morador e até 2 empregados.<br />

366


C2<br />

Estabelecimentos diversificados <strong>de</strong> comércio e/ou serviço, <strong>de</strong> pequeno porte,<br />

instalados em edificações horizontais, que não causem incômodo à vizinhança<br />

nem enquadrem nas <strong>de</strong>mais categorias<br />

C3 Usos previstos na categoria C2, implantados em edificação vertical<br />

C4<br />

C5<br />

Estabelecimentos diversificados <strong>de</strong> comércio e/ou serviço, <strong>de</strong> pequeno ou médio<br />

porte, instalados em edificações horizontais, que po<strong>de</strong>m causar incômodos<br />

relacionados a ruídos diurnos, emissões gasosas ou tráfego <strong>de</strong> veículos intenso<br />

ou pesado<br />

Estabelecimentos <strong>de</strong> comércio e/ou serviço, <strong>de</strong> pequeno ou médio porte,<br />

instalados em edificações horizontais, que po<strong>de</strong>m causar incômodos relacionados<br />

a ruídos noturnos, emissões gasosas ou tráfego <strong>de</strong> veículos intenso ou pesado<br />

C6 Usos previstos nas categorias C4 ou C5, implantados em edificação vertical<br />

C7<br />

C8<br />

C9<br />

Estabelecimentos <strong>de</strong> comércio e/ou serviço, <strong>de</strong> médio ou gran<strong>de</strong> porte, que<br />

po<strong>de</strong>m causar incômodo principalmente em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> ruídos diurnos produzidos<br />

por máquinas, equipamentos ou tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, tais como: serrarias,<br />

carpintarias, marcenarias, serralherias, funilarias, canis, escolas <strong>de</strong> a<strong>de</strong>stramento<br />

<strong>de</strong> animais e congêneres.<br />

Estabelecimentos <strong>de</strong> comércio e/ou serviço, médio ou gran<strong>de</strong> porte, que po<strong>de</strong>m<br />

causar incômodo principalmente em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> ruídos noturnos produzidos por<br />

máquinas, equipamentos ou tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, tais como: salões <strong>de</strong> baile, salões<br />

<strong>de</strong> festa e <strong>de</strong> buffet, clubes noturnos, discotecas, boates, bares noturnos e<br />

similares<br />

Estabelecimentos <strong>de</strong> comércio e/ou serviço geradores <strong>de</strong> tráfego <strong>de</strong> veículos<br />

pesados ou <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte, tais como: garagens <strong>de</strong> empresas transportadoras<br />

que operem com frotas <strong>de</strong> ônibus ou caminhões; entrepostos, <strong>de</strong>pósitos,<br />

armazéns <strong>de</strong> estocagem <strong>de</strong> matérias primas, estabelecimentos atacadistas ou<br />

367


C10<br />

varejistas <strong>de</strong> materiais grosseiros ou <strong>de</strong> materiais <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte como veículos<br />

e máquinas.<br />

Estabelecimentos <strong>de</strong> comércio e/ou serviço que po<strong>de</strong>m causar incômodo em<br />

virtu<strong>de</strong> do tráfego freqüente e intenso <strong>de</strong> veículos, compreen<strong>de</strong>ndo:<br />

supermercados, centros <strong>de</strong> compra, lojas <strong>de</strong> <strong>de</strong>partamento; salas <strong>de</strong> espetáculo,<br />

locais <strong>de</strong> culto; estádios, clubes <strong>de</strong>sportivos, aca<strong>de</strong>mias <strong>de</strong> ginástica; escolas <strong>de</strong><br />

qualquer nível; hospitais; cemitérios e velórios<br />

C11 Estabelecimentos <strong>de</strong> comércio e/ou serviço consi<strong>de</strong>rados perigosos, cujas<br />

ativida<strong>de</strong>s impliquem no manuseio ou <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> materiais explosivos, tóxicos<br />

ou inflamáveis<br />

Anexo IV: Quadro II – Categorias <strong>de</strong> Uso do Solo (continuação)<br />

Uso Industrial<br />

I1<br />

I2<br />

I3<br />

Indústrias não poluentes, cujas ativida<strong>de</strong>s gerem emissões e resíduos gasosos,<br />

líquidos e sólidos se semelhantes às <strong>de</strong> uma habitação; não impliquem em<br />

tráfego pesado <strong>de</strong> veículos e; possam ser <strong>de</strong>senvolvidas na edificação resi<strong>de</strong>ncial<br />

pelo próprio morador e até 2 empregados.<br />

Indústrias virtualmente sem risco ambiental, que apresentam quantida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>sprezíveis <strong>de</strong> poluentes do ar, da água e do solo, e não se enquadrem nas<br />

<strong>de</strong>mais categorias<br />

Indústrias <strong>de</strong> risco ambiental leve, que apresentam uma das seguintes condições:<br />

baixo potencial <strong>de</strong> poluição atmosférica por queima <strong>de</strong> combustível; efluentes<br />

líquidos industriais passíveis <strong>de</strong> lançamento no sistema público, para tratamento<br />

368


I4<br />

I5<br />

I6<br />

Usos Rurais<br />

R1<br />

R2<br />

na Estação <strong>de</strong> Tratamento <strong>de</strong> Esgotos do Município; pequena produção ou<br />

armazenamento <strong>de</strong> resíduos sólidos perigosos.<br />

Indústrias <strong>de</strong> risco ambiental mo<strong>de</strong>rado, que apresentam uma das seguintes<br />

condições: potencial mo<strong>de</strong>rado <strong>de</strong> poluição atmosférica por queima <strong>de</strong><br />

combustível; produção ou armazenamento <strong>de</strong> resíduos sólidos perigosos<br />

Indústrias <strong>de</strong> risco ambiental elevado, que apresentam uma das seguintes<br />

condições: alto potencial <strong>de</strong> poluição atmosférica por queima <strong>de</strong> combustível;<br />

produção ou armazenamento <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resíduos sólidos<br />

perigosos; perigo <strong>de</strong> emissão aci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> poluentes capazes <strong>de</strong> provocar danos<br />

ambientais significativos, ou <strong>de</strong> afetar a saú<strong>de</strong> pública<br />

Indústrias <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> impacto ambiental ou perigosas, que envolvam a fabricação<br />

<strong>de</strong> materiais explosivos e/ou tóxicos, tais como: pólvora, álcool, cloro e<br />

<strong>de</strong>rivados, petróleo, soda caustica e <strong>de</strong>rivados, cimento-amianto e similares<br />

Agrosilvopastoril, compreen<strong>de</strong>ndo as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> agricultura, silvicultura,<br />

criação <strong>de</strong> animais, extração vegetal e agroindústria, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sua instalação<br />

esteja vinculada à manutenção da produção rural nas proprieda<strong>de</strong>s fornecedoras<br />

da matéria-prima<br />

Vila rural - Conjunto <strong>de</strong> lotes ou edificações resi<strong>de</strong>nciais unifamiliares, permitidas<br />

sob condições que assegurem a viabilização ou manutenção das ativida<strong>de</strong>s<br />

agrícolas ou da vegetação das áreas da reserva legal, áreas <strong>de</strong> preservação<br />

permanente e das matas naturais existentes.<br />

R32 Exploração <strong>de</strong> água mineral, compreen<strong>de</strong>ndo as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> extração e<br />

envasilhamento.<br />

R43 Extração mineral compreen<strong>de</strong>ndo as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> extração <strong>de</strong> argila, areia <strong>de</strong><br />

draga <strong>de</strong> rio ou <strong>de</strong> outros minerais.<br />

369


R54<br />

Recreacional e turístico, compreen<strong>de</strong>ndo hotéis, pousadas, SPAs, clínicas <strong>de</strong><br />

repouso, clubes <strong>de</strong> campo, pesqueiros e ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pesquisa, educação<br />

ambiental, ecoturismo, agroturismo e esporte ou lazer ao ar livre.<br />

370


Anexo IV: Quadro III – Dimensões Mínimas e Especificações das Novas Vias <strong>de</strong><br />

Loteamentos ou Conjuntos Habitacionais da Categoria H10<br />

Larguras Mínimas (metros)<br />

Classificação das vias Total Leito<br />

Carrocável<br />

Passeios<br />

Arterial 18,00 11,00 3,50<br />

Coletora 15,00 10,00 2,50<br />

Local <strong>de</strong> contorno <strong>de</strong> quadras 14,00 9,00 2,50<br />

Local <strong>de</strong> contorno <strong>de</strong> quadra, com<br />

extremida<strong>de</strong>s na mesma via, sem conexão<br />

com outras ruas e comprimento máximo <strong>de</strong><br />

400 metros<br />

Local com balão <strong>de</strong> retorno que permita a<br />

inscrição <strong>de</strong> um círculo <strong>de</strong> 10 metros <strong>de</strong> raio<br />

e comprimento máximo <strong>de</strong> 200 m<br />

Vias <strong>de</strong> divisas <strong>de</strong> áreas circundantes a<br />

cursos <strong>de</strong> água (rios, córregos, etc)<br />

Declivida<strong>de</strong>s<br />

Transversal: mínima <strong>de</strong> 0,5 % e máxima <strong>de</strong> 3,0 %<br />

Longitudinal: mínima <strong>de</strong> 0,5% e máxima <strong>de</strong> 15 %<br />

11,00 7,00 2,00<br />

11,00 7,00 2,00<br />

14,00 10,00 2,00<br />

Raios Mínimos nas concordâncias dos alinhamentos das esquinas<br />

Ângulo Central Raio mínimo (metros)<br />

371


da Curva <strong>de</strong> Concordância Via Local Via Coletora Via Arterial<br />

Até 25º, inclusive. 50,00 65,00 110,00<br />

Maior que 25º até 35º, inclusive. 35,00 45,00 75,00<br />

Maior que 35º até 45º, inclusive. 25,00 33,00 55,00<br />

Maior que 45º até 55º, inclusive. 19,00 26,00 43,00<br />

Maior que 55º até 65º, inclusive. 16,00 21,00 35,00<br />

Maior que 65º até 75º, inclusive. 13,00 17,00 29,00<br />

Maior que 75º até 85º, inclusive. 11,00 14,00 24,00<br />

Maior que 85º até 95º, inclusive. 9,00 12,00 20,00<br />

Maior que 95º até 105º, inclusive. 7,50 10,00 16,80<br />

Maior que 105º até 115º, inclusive. 6,30 8,40 14,00<br />

Maior que 115º até 125º, inclusive. 5,20 6,90 11,50<br />

Maior que 125º até 135º, inclusive. 4,20 5,60 9,30<br />

Maior que 135º até 145º, inclusive. 3,30 4,40 7,30<br />

Maior que 145º até 155º, inclusive. 2,40 3,20 5,35<br />

Maior que 155º até 165º, inclusive. 1,60 2,10 3,50<br />

Maior que 165º 1,00 1,35 2,20<br />

372


Anexo IV: Quadro IV – Índices <strong>de</strong> Utilização dos Terrenos<br />

Recuo Frontal: 4,00 m<br />

O recuo frontal será <strong>de</strong> 10,00 metros para os galpões industriais e <strong>de</strong> 5,00 metros para<br />

as <strong>de</strong>mais edificações para fins industriais.<br />

Recuos Laterais<br />

Edificações com altura inferior a 8,00 m<br />

Largura do Lote (m) Soma dos Recuos (m) Recuo<br />

Mínimo(m)<br />

Até 7,50 m 0,00 0,00<br />

De 7,51m a 15,00m 20% da largura média 0,00<br />

De 15,01 m a 30,00 m 20% da largura média 1,50<br />

Maior que 30,00 m 6,00 1,50<br />

Edificações com até 4 pavimentos com altura superior a 8,00m e inferior a 12,00 m.<br />

Largura do Lote (m) Soma dos Recuos (m) Recuo Mínimo (m)<br />

Até 10,00 m 3,00 1,50<br />

De 10,01 m a 15,00m 30% da largura média 1,50<br />

De 15,01 m a 30,00 m 30% da largura média 2,00<br />

Maior que 30,00 m 30% da largura média 3,00<br />

Edificações com mais <strong>de</strong> 4 pavimentos ou altura superior a 12,00 m<br />

Recuos laterais mínimos <strong>de</strong> ambos os lados: 1/6 da altura total da edificação<br />

373


Recuo <strong>de</strong> Fundos<br />

Profundida<strong>de</strong> Média do Terreno (m) Recuo <strong>de</strong> Fundos (m)<br />

Até 15,00 metros 0,00<br />

De 15,01 a 37,50 metros 16 % da Profundida<strong>de</strong> Média<br />

Acima <strong>de</strong> 37,50 metros 6,00<br />

Zona <strong>de</strong><br />

Uso<br />

do Solo<br />

Área do Terreno<br />

(m 2 )<br />

ZCUE Lote Mínimo <strong>de</strong><br />

ZCUE,ZCR e<br />

ZUPA<br />

ZCU-1<br />

5.000 m²<br />

Até 5.000 m 2<br />

Entre 5.000 e<br />

20.000 m 2<br />

Maior que Módulo<br />

<strong>de</strong> Conservação<br />

Rural Mínimo <strong>de</strong><br />

20.000 m 2<br />

Até 1.000 m 2<br />

Taxa <strong>de</strong><br />

Ocupação - To<br />

Classificaç<br />

ão Viária<br />

0,20 Local 0,3<br />

0,20<br />

0,2 - [(Área -<br />

5.000)/15.000]*0,<br />

1<br />

0,10<br />

0,5<br />

Índice <strong>de</strong><br />

Aproveitamento -<br />

Ia<br />

Coletora 0,3<br />

Local 0,3<br />

Coletora 0,3<br />

Arterial 0,3<br />

374


Zona <strong>de</strong><br />

Uso<br />

do Solo<br />

Área do Terreno<br />

(m 2 )<br />

Lotes Entre 1.000 e<br />

10.000 m²<br />

Lotes Maiores do<br />

que 10.000 m 2<br />

ZUR Lotes Mínimos <strong>de</strong><br />

500 m²<br />

ZCU-2 Lotes Mínimos <strong>de</strong><br />

ZUR, ZCU-2<br />

ZPP<br />

175 m²<br />

Lotes Mínimos <strong>de</strong><br />

250 m²<br />

Até 300 m 2<br />

Entre 300 e 1.000<br />

Taxa <strong>de</strong><br />

Ocupação - To<br />

0,5 - [(Área do<br />

Lote –<br />

1.000)/9.000]*0,1<br />

Lotes: 0,40<br />

Glebas: 0,20<br />

Classificaç<br />

ão Viária<br />

Índice <strong>de</strong><br />

Aproveitamento -<br />

Ia<br />

Local 1,0<br />

Coletora 1,0<br />

Arterial 1,0<br />

Local<br />

Coletora<br />

1,0<br />

1,0<br />

Arterial 1,0<br />

0,6 Local 1,2<br />

Coletora 1,2<br />

Arterial 1,5<br />

0,6 Local 1,2<br />

0,60<br />

0,6 – [(Área –<br />

300)/700]*0,1<br />

Lotes: 0,50<br />

Coletora 1,2<br />

Arterial 1,5<br />

Local 1,2<br />

Coletora 1,2<br />

Arterial 1,5<br />

375


Zona <strong>de</strong><br />

Uso<br />

do Solo<br />

Área do Terreno<br />

(m 2 )<br />

m 2<br />

Maior que 1.000<br />

m 2<br />

ZUE-1 Lotes Mínimos <strong>de</strong><br />

1.000 m² (para<br />

novos<br />

parcelamentos)<br />

ZUE-2 Lotes Mínimos <strong>de</strong><br />

ZUM-1<br />

e<br />

ZUE<br />

1.000 m² (para<br />

novos<br />

parcelamentos)<br />

Lotes Mínimos <strong>de</strong><br />

175 m²<br />

Até 300 m 2<br />

Entre 300 e 1.000<br />

m 2<br />

Maior que 1.000<br />

m 2<br />

ZUM-2 Lotes Mínimos <strong>de</strong><br />

250 m²<br />

Taxa <strong>de</strong><br />

Ocupação - To<br />

Glebas: 0,30<br />

Classificaç<br />

ão Viária<br />

0,55 Local 1,5<br />

Índice <strong>de</strong><br />

Aproveitamento -<br />

Ia<br />

Coletora 1,5<br />

Arterial 1,5<br />

0,55 Local 1,5<br />

0,65<br />

0,65 – [(Área –<br />

300)/700]*0,1<br />

Lotes: 0,55<br />

Glebas: 0,35<br />

Coletora 1,5<br />

Arterial 1,5<br />

Local 1,5<br />

Coletora 1,5<br />

Arterial 2,0<br />

0,65 Local 1,5<br />

376


Zona <strong>de</strong><br />

Uso<br />

do Solo<br />

ZUI<br />

ZPA<br />

Área do Terreno<br />

(m 2 )<br />

Lotes Mínimos <strong>de</strong><br />

500 m²<br />

Até 300 m 2<br />

Acima <strong>de</strong> 300 m 2<br />

Taxa <strong>de</strong><br />

Ocupação - To<br />

Lotes: 0,6<br />

Glebas: 0,40<br />

0,50<br />

0,50 – [(Área –<br />

300)/700]*0,1<br />

Classificaç<br />

ão Viária<br />

Índice <strong>de</strong><br />

Aproveitamento -<br />

Ia<br />

Coletora 1,5<br />

Arterial 2,0<br />

Local 1,5<br />

Coletora 1,5<br />

Arterial 2,9<br />

Local<br />

Coletora<br />

Arterial<br />

Altura Máxima das Edificações Taxa <strong>de</strong> Impermeabilização<br />

H = 1,70 * (L+R), on<strong>de</strong>: Zona <strong>de</strong> Uso do Solo Lote Gleba<br />

H = altura máxima da edificação ZCU-1, e ZPP 0,70 0,50<br />

L = largura da via pública frontal ao<br />

imóvel<br />

ZCU-2, ZUR , ZUE e<br />

ZPA<br />

1,0<br />

1,0<br />

1,5<br />

0,75 0,55<br />

377


R = recuo frontal da edificação. ZUM e ZUI 0,80 0,60<br />

378


PROJETO DE LEI N.º 80 /2.010 – VERSÃO<br />

CONSOLIDADA FINAL<br />

Sumário<br />

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ........................................... 380<br />

CAPÍTULO II - DO MACROZONEAMENTO E DO ZONEAMENTO URBANO E RURAL . 382<br />

Seção I – Do Macrozoneamento ........................................................................................... 382<br />

Seção II - Do Zoneamento Urbano ........................................................................................ 383<br />

Seção III - Do Zoneamento Rural ........................................................................................... 392<br />

CAPÍTULO III - DO SISTEMA VIÁRIO ............................................................. 393<br />

Seção I - Da Definição ............................................................................................................ 393<br />

Seção II - Da Classificação Viária ........................................................................................... 394<br />

Seção III - Da Abertura <strong>de</strong> Novas Vias ................................................................................... 395<br />

CAPÍTULO IV - DOS USOS DO SOLO ............................................................. 396<br />

Seção I - Das Definições......................................................................................................... 396<br />

Seção II - Dos índices <strong>de</strong> Utilização dos Terrenos ................................................................. 412<br />

Subseção I - Dos Recuos .................................................................................................... 412<br />

Subseção II - Dos Índices <strong>de</strong> Ocupação e Aproveitamento ............................................... 416<br />

Subseção III - Da Altura das Edificações ............................................................................ 419<br />

Subseção IV - Da Taxa <strong>de</strong> Impermeabilização ................................................................... 420<br />

Subseção V - Das Vagas para Veículos .............................................................................. 420<br />

CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO DO SOLO ................................................. 425<br />

Seção I – Das Definições ........................................................................................................ 425<br />

Seção II – Da infraestrutura e Dos Requisitos Urbanísticos .................................................. 426<br />

Seção III – Das Diretrizes Gerais ............................................................................................ 429<br />

Seção IV - Do Projeto <strong>de</strong> Loteamento Urbano ...................................................................... 430<br />

Seção V - Dos Parcelamentos do Solo <strong>de</strong> Interesse Social .................................................... 432<br />

Seção VI – Da Aprovação do Projeto <strong>de</strong> Loteamento e Desmembramento ......................... 434<br />

Seção VII - Do Desmembramento ......................................................................................... 444<br />

Seção VIII - Do Desdobro, Anexação ou Fracionamento ....................................................... 445<br />

379


Seção IX - Da Regularização <strong>de</strong> Parcelamentos do Solo na Zona <strong>de</strong> Urbanização Específica 1<br />

(ZUE 1) ................................................................................................................................... 446<br />

CAPÍTULO VII - DA CONSERVAÇÃO DA QUALIDADE URBANÍSTICA E AMBIENTAL 449<br />

Seção I - Da Conservação do Patrimônio Natural ................................................................. 449<br />

Seção II - Da Preservação do Patrimônio Construído ........................................................... 451<br />

CAPÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA, DAS INFRAÇÕES E<br />

PENALIDADES ............................................................................................ 452<br />

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ..................................................... 454<br />

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

380


Art. 1º - O zoneamento urbano e rural e os critérios <strong>de</strong> uso, ocupação e parcelamento<br />

do solo, estabelecidos nesta Lei em consonância com o <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> do Município <strong>de</strong><br />

<strong>Louveira</strong>, são instrumentos da Política Urbana do Município e têm por objetivos:<br />

I - Promover o <strong>de</strong>senvolvimento das funções sociais da cida<strong>de</strong> e o cumprimento da<br />

função social da proprieda<strong>de</strong>;<br />

II – promover a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida da população a partir <strong>de</strong> diretrizes para a utilização<br />

a<strong>de</strong>quada das áreas do território do município, <strong>de</strong> acordo com as suas potencialida<strong>de</strong>s;<br />

III – orientar a ocupação or<strong>de</strong>nada na cida<strong>de</strong>, possibilitando a equilibrada distribuição<br />

<strong>de</strong> habitações, ativida<strong>de</strong>s comerciais, industriais e <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços e, ao<br />

mesmo tempo, assegurando as condições para o <strong>de</strong>senvolvimento sustentável do<br />

município;<br />

IV – hierarquizar o sistema viário, aten<strong>de</strong>ndo as necessida<strong>de</strong>s da população e do<br />

sistema <strong>de</strong> transporte público;<br />

V – <strong>de</strong>senvolver e recuperar as áreas excluídas da cida<strong>de</strong>, integrando-as ao espaço<br />

urbano;<br />

VI – promover a preservação dos valores naturais, culturais, paisagísticos,<br />

arquitetônicos e arqueológicos do município e;<br />

VII – ampliar a participação da comunida<strong>de</strong> na gestão urbana.<br />

Art. 2º - As disposições <strong>de</strong>sta Lei obe<strong>de</strong>cem às diretrizes e priorida<strong>de</strong>s estabelecidas no<br />

<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> do Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>, e <strong>de</strong>verão ser observadas, obrigatoriamente:<br />

I - na concessão <strong>de</strong> alvarás <strong>de</strong> construção;<br />

II - na concessão <strong>de</strong> alvarás <strong>de</strong> localização e <strong>de</strong> funcionamento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s urbanas;<br />

III - na execução <strong>de</strong> planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a<br />

edificações <strong>de</strong> qualquer natureza;<br />

IV - na urbanização <strong>de</strong> áreas;<br />

V - no parcelamento do solo.<br />

381


CAPÍTULO II - DO MACROZONEAMENTO E DO ZONEAMENTO<br />

URBANO E RURAL<br />

Seção I – Do Macrozoneamento<br />

Art. 3º - Para fins <strong>de</strong> planejamento do <strong>de</strong>senvolvimento, o território do município se<br />

encontra dividido nas seguintes Macrozonas:<br />

I – Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana;<br />

II – Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo Antônio e;<br />

III - Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Fetá.<br />

§ 1º - A Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana correspon<strong>de</strong> à porção<br />

central do território do Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> e à porção localizada nas margens da<br />

Rodovia Ban<strong>de</strong>irantes, compreen<strong>de</strong>ndo as áreas urbanizadas ou <strong>de</strong>stinadas à expansão<br />

urbana, conforme Mapa Anexo I a esta lei.<br />

§ 2º - A Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo Antônio correspon<strong>de</strong> à porção<br />

sudoeste do território do Município, e constituída por algumas áreas <strong>de</strong> características<br />

rurais e áreas <strong>de</strong> uso misto, compreendidas entre os limites da zona urbana<br />

consolidada no Bairro do Santo Antônio e as divisas com os municípios <strong>de</strong> Jundiaí,<br />

Itupeva e Vinhedo.<br />

§ 3º - A Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental Fetá correspon<strong>de</strong> à porção leste do<br />

território do Município e compreen<strong>de</strong>, predominantemente, áreas <strong>de</strong> uso rural<br />

situadas entre os limites da Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana e as<br />

divisas com os municípios <strong>de</strong> Jundiaí, Itatiba e Vinhedo.<br />

§ 4º - Será permitida a realização <strong>de</strong> novos empreendimentos <strong>de</strong> uso habitacional na<br />

Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do<br />

atendimento dos critérios <strong>de</strong> parcelamento e uso do solo estabelecidos nesta Lei,<br />

somente serão autorizados quando possuírem re<strong>de</strong> coletora <strong>de</strong> esgotos sanitários,<br />

382


interligada ao sistema público ou sistema próprio, individual ou coletivo, <strong>de</strong> coleta,<br />

tratamento e disposição final.<br />

I – A implantação <strong>de</strong> novos empreendimentos habitacionais na Macrozona <strong>de</strong><br />

Proteção Ambiental Santo Antônio <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer as <strong>de</strong>terminações do<br />

Zoneamento Ecológico-Econômico a ser elaborado segundo diretrizes previstas no<br />

<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>. 1467<br />

§ 5º - Os limites das Macrozonas <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana e <strong>de</strong><br />

Proteção Ambiental Santo Antônio e Fetá <strong>de</strong>scritas neste artigo encontram-se<br />

indicados no Mapa, Anexo I <strong>de</strong>sta Lei.<br />

Seção II - Do Zoneamento Urbano<br />

Art. 4º - A zona urbana do Município, constituída pela Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e<br />

Qualificação Urbana e pelas áreas que, embora situadas nas Macrozonas <strong>de</strong> Proteção<br />

Ambiental Santo Antonio e Fetá, se encontram ocupadas por assentamentos urbanos<br />

Art. 5º – A zona urbana do Município está subdividida nas seguintes zonas <strong>de</strong> uso do<br />

solo: 1468<br />

I - Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana-1 (ZCU-1); 1469<br />

II - Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana -2 (ZCU-2); 1470<br />

III - Zona <strong>de</strong> Conservação Especifica (ZCUE); 1471<br />

IV – Zona <strong>de</strong> Uso Resi<strong>de</strong>ncial (ZUR); 1472<br />

V – Zona <strong>de</strong> Uso Misto (ZUM); 1473<br />

VI – Zona <strong>de</strong> Proteção do Patrimônio (ZPP); 1474<br />

1467<br />

Era o Inciso I do Parágrafo 4° do Artigo 3°.<br />

1468<br />

Era parte do Artigo 4º.<br />

1469<br />

Era o Inciso I do Artigo 4°.<br />

1470<br />

Era o Inciso II do Artigo 4°.<br />

1471<br />

Era o Inciso III do Artigo 4°.<br />

1472<br />

Era o Inciso IV do Artigo 4°.<br />

1473<br />

Era o Inciso V do Artigo 4°.<br />

383


VII – Zona <strong>de</strong> Urbanização Específica (ZUE); 1475<br />

VIII – Zona Especial <strong>de</strong> Interesse Social (ZEIS); 1476<br />

IX - Zona <strong>de</strong> Uso Industrial (ZUI); 1477<br />

X - Zona <strong>de</strong> Preservação Ambiental (ZPA); 1478<br />

XI - Zona <strong>de</strong> Preservação Ambiental Capivari (ZPAC). 1479<br />

Art. 6º - A Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana-1 (ZCU-1) abrange áreas cuja função principal<br />

é a conservação dos recursos naturais existentes. 1480<br />

§ 1º - Na Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana-1 (ZCU-1) será admitido o uso resi<strong>de</strong>ncial com<br />

<strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica <strong>de</strong> até 16 hab/ha, e lotes com área mínima <strong>de</strong> 1.000 m 2 (mil<br />

metros quadrados) e frente mínima para via pública oficial <strong>de</strong> 20 m (vinte metros). 1481<br />

§ 2º - Os usos não resi<strong>de</strong>nciais serão admitidos na ZCU-1 quando instalados nas vias<br />

principais <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> veículos ou em gran<strong>de</strong>s proprieda<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />

comprometam os objetivos <strong>de</strong> conservação dos recursos naturais. 1482<br />

Art. 7º - A Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana-2 (ZCU-2) abrange áreas cujas funções são,<br />

além da conservação dos recursos naturais existentes, permitir e promover um<br />

<strong>de</strong>senvolvimento urbano orientado. 1483<br />

§ 1º - Na Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana-2 (ZCU-2) será admitido o uso resi<strong>de</strong>ncial com<br />

<strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica <strong>de</strong> até 50 hab/ha, e lotes com área mínima <strong>de</strong> 175 m 2 (cento e<br />

setenta e cinco metros quadrados) e frente mínima para via pública oficial <strong>de</strong> 7 m (sete<br />

metros). 1484<br />

1474<br />

Era o Inciso VI do Artigo 4°.<br />

1475<br />

Era o Inciso VII do Artigo 4°.<br />

1476<br />

Era o Inciso VIII do Artigo 4°.<br />

1477<br />

Era o Inciso IX do Artigo 4°.<br />

1478<br />

Era o Inciso X do Artigo 4°.<br />

1479<br />

Era o Inciso XI do Artigo 4°.<br />

1480<br />

Era o Artigo 5°.<br />

1481<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 5°.<br />

1482<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 5°.<br />

1483<br />

Era o Artigo 6°.<br />

1484<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 6°.<br />

384


§ 2º - Os usos não resi<strong>de</strong>nciais serão admitidos na ZCU-2 quando instalados nas vias<br />

principais <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> veículos ou em gran<strong>de</strong>s proprieda<strong>de</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />

comprometam os objetivos <strong>de</strong> conservação dos recursos naturais. 1485<br />

§ 3º - Fica proibido o <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> lotes na ZCU-2.<br />

Art. 8º - A Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana Especifica (ZCUE) abrange áreas cuja função<br />

principal é a conservação dos recursos naturais existentes nos arredores dos<br />

empreendimentos <strong>de</strong>nominados “Chácaras Arataba”. 1486<br />

§ 1º - Na Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana Especifica (ZCUE) será admitido o uso<br />

resi<strong>de</strong>ncial com <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica <strong>de</strong> até 10 hab/ha, e lotes com área mínima <strong>de</strong><br />

5.000 m 2 (cinco mil metros quadrados) e frente mínima para via pública oficial <strong>de</strong> 50 m<br />

(cinquenta metros) para novos parcelamentos do solo. 1487<br />

§ 2º - Os usos não resi<strong>de</strong>nciais serão admitidos na ZCUE quando instalados nas vias<br />

principais <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> veículos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não comprometam os objetivos <strong>de</strong><br />

conservação dos recursos naturais. 1488<br />

§ 3º - Os <strong>de</strong>smembramentos <strong>de</strong> lotes realizados na ZCUE e que resultaram em lotes<br />

menores do que o mínimo permitido <strong>de</strong> 5.000 m² po<strong>de</strong>rão ser regularizados <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

tais <strong>de</strong>smembramentos tenham sido feitos até a data 01 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2012, o que<br />

po<strong>de</strong>rá ser comprovado por meio <strong>de</strong> foto aérea ou prova documental <strong>de</strong> uso e<br />

ocupação.<br />

Art. 9º - A Zona <strong>de</strong> Uso Resi<strong>de</strong>ncial (ZUR), <strong>de</strong>stina-se preferencialmente ao uso<br />

habitacional, com <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica máxima <strong>de</strong> 180 hab/ha, lote mínimo <strong>de</strong><br />

500,00 m 2 (quinhentos metros quadrados) e frente mínima <strong>de</strong> 10,00 m (doze<br />

metros). 1489<br />

1485<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 6°.<br />

1486<br />

Era o Artigo 7°.<br />

1487<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 7°.<br />

1488<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 7°.<br />

1489 Era o Artigo 8°.<br />

385


Parágrafo único – Nas vias principais da Zona <strong>de</strong> Uso Resi<strong>de</strong>ncial (ZUR) serão<br />

admitidos estabelecimentos <strong>de</strong> comércio e serviço e indústrias <strong>de</strong> pequeno porte<br />

quando consi<strong>de</strong>radas compatíveis com o uso habitacional. 1490<br />

Art. 10 - A Zona <strong>de</strong> Uso Misto 1 (ZUM-1) abrange áreas on<strong>de</strong> coexistem os usos<br />

resi<strong>de</strong>ncial, comercial, <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços e até industrial com reduzido grau <strong>de</strong><br />

incômodo. 1491<br />

Parágrafo único – No caso <strong>de</strong> novos empreendimentos na Zona <strong>de</strong> Uso Misto 1 (ZUM-<br />

1) <strong>de</strong>verá ser observado a <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica máxima <strong>de</strong> até 250 hab/ha e lotes<br />

com área mínima <strong>de</strong> 175,00 m 2 (cento e setenta e cinco metros quadrados) e frente<br />

mínima <strong>de</strong> 7,00 m (sete metros). 1492<br />

Art. 11 - A Zona <strong>de</strong> Uso Misto 2 (ZUM-2) abrange áreas on<strong>de</strong> há instalações<br />

industriais, comerciais e <strong>de</strong> armazenamento que geram tráfego <strong>de</strong> veículos pesados.<br />

§ 1º – Os novos equipamentos industriais, comerciais e <strong>de</strong> armazenamento que<br />

porventura venham a se instala na ZUM-2 <strong>de</strong>verão obe<strong>de</strong>cer lote mínimo <strong>de</strong> 250 m²<br />

(duzentos e cinquenta metros quadrados) e frente mínima <strong>de</strong> 10 m (<strong>de</strong>z metros).<br />

§ 2º - As instalações industriais, comerciais e <strong>de</strong> armazenamento localizadas na ZUM-2<br />

<strong>de</strong>verão prever espaços para manobras, cargas e <strong>de</strong>scargas no interior do lote.<br />

Art. 12 – A Zona <strong>de</strong> Proteção do Patrimônio (ZPP) <strong>de</strong>stina-se à proteção e recuperação<br />

do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e cultural e à qualificação<br />

revitalização <strong>de</strong> áreas centrais <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>. 1493<br />

§ 1º - A Zona <strong>de</strong> Proteção do Patrimônio (ZPP) compreen<strong>de</strong> imóveis do centro<br />

histórico e da área on<strong>de</strong> se encontra a antiga estação ferroviária do município que<br />

abrigam construções originais e edificações <strong>de</strong> interesse <strong>de</strong> preservação, localizadas<br />

nas áreas centrais da cida<strong>de</strong> e na várzea do rio Capivari, com gran<strong>de</strong> valor paisagístico<br />

e fragmentos <strong>de</strong> mata nativa. 1494<br />

1490<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 8°.<br />

1491<br />

Era o Artigo 9°.<br />

1492<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 9°.<br />

1493<br />

Era o Artigo 10.<br />

1494<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 10.<br />

386


§ 2º - Na Zona <strong>de</strong> Proteção do Patrimônio (ZPP) serão tolerados os usos habitacionais,<br />

com <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica <strong>de</strong> até 180 hab/ha e lotes com área mínima <strong>de</strong> 250,00 m 2<br />

(duzentos e cinquenta metros quadrados) e frente mínima <strong>de</strong> 10,00 m (<strong>de</strong>z metros) e;<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> comércio e serviços, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não comprometam os objetivos <strong>de</strong><br />

conservação do patrimônio. 1495<br />

§ 3º - Admitir-se-á o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> parceria público-privado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que priorizado o uso e interesse público.<br />

Art. 13 - A Zona <strong>de</strong> Urbanização Específica 1 (ZUE-1) abrange os limites físicos dos<br />

loteamentos Monterrey 1 e Monterrey 2, cuja característica é predominantemente<br />

resi<strong>de</strong>ncial e objetiva preservar o meio ambiente por meio <strong>de</strong> uma baixa <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>mográfica. 1496<br />

§ 1º - A Zona <strong>de</strong> Urbanização Específica 1 (ZUE-1) tem o objetivo promover a<br />

regularização dos parcelamentos do solo e das edificações com a garantia da qualida<strong>de</strong><br />

ambiental e urbanística da região e do local <strong>de</strong> cada assentamento. 1497<br />

§ 2º - A regularização fundiária dos loteamentos Monterrey 1 e 2 admitirá a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotes com áreas inferiores àquela projetada originalmente ou abaixo<br />

do parâmetro fixado nesta lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a subdivisão do lote se caracterize como<br />

situação consolidada, com construção <strong>de</strong>stinada para fins habitacionais, comprovação<br />

<strong>de</strong> existência <strong>de</strong>ssa situação há mais <strong>de</strong> 5 anos, anteriores a 1 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2012, o<br />

que po<strong>de</strong>rá ser comprovado por meio <strong>de</strong> foto aérea ou comprovantes <strong>de</strong><br />

residência. 1498<br />

§ 3º - Os lotes resultantes <strong>de</strong> novos parcelamentos na Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana 1<br />

(ZCU-1) <strong>de</strong>verão possuir área mínima <strong>de</strong> 1.000 m 2 (um mil metros quadrados) e<br />

testada mínima <strong>de</strong> 20 m (vinte metros). 1499<br />

Art. 14 - A Zona <strong>de</strong> Urbanização Específica 2 (ZUE-2) abrange a área <strong>de</strong><br />

amortecimento da Zona <strong>de</strong> Proteção Ambienta (ZPA), próximo à Abadia, cuja função<br />

1495<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 10.<br />

1496<br />

Era o Artigo 11.<br />

1497<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 11.<br />

1498<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 11.<br />

1499<br />

Era o Parágrafo 7° do Artigo 11.<br />

387


primordial é a proteção das várzeas dos Córregos Fetá, Passarinho e Engenho on<strong>de</strong><br />

haverá futura represa a ser utilizada no abastecimento <strong>de</strong> água do Município.<br />

Parágrafo único - O lote mínimo admitido para novos parcelamentos será <strong>de</strong> 1.000 m²<br />

(um mil metros quadrados), excetuadas as situações com lotes aprovados e registrados<br />

com metragem inferior.<br />

Art. 15 - As Zonas Especiais <strong>de</strong> Interesse Social 1 (ZEIS-1) são áreas urbanas públicas<br />

ou privadas ocupadas por parcelamentos informais ou irregulares, caracterizados<br />

como <strong>de</strong> interesse social, com clara predominância <strong>de</strong> população <strong>de</strong> baixa renda,<br />

<strong>de</strong>limitadas, conforme Mapa Anexo II, para fins <strong>de</strong> intervenção urbanística, bem como,<br />

para a promoção <strong>de</strong> regularização fundiária com parâmetros específicos <strong>de</strong><br />

urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consi<strong>de</strong>radas a situação<br />

socioeconômica da população e as normas ambientais. 1500<br />

§ 1º - Com o objetivo <strong>de</strong> viabilizar a urbanização e a regularização fundiária das áreas<br />

ocupadas por núcleos <strong>de</strong> sub-moradias, os parâmetros <strong>de</strong> uso e ocupação do solo<br />

serão objeto <strong>de</strong> normas técnicas especiais e apropriadas à condição <strong>de</strong> cada local,<br />

fixadas por ato do Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal. 1501<br />

§ 2º - Em cada Zona Especial <strong>de</strong> Interesse Social 1 <strong>de</strong>verão ser constituídos Conselhos<br />

Gestores com representantes dos moradores dos assentamentos urbanos existentes<br />

em seu interior.<br />

§ 3º - Os assentamentos urbanos existentes nas Zonas Especiais <strong>de</strong> Interesse Social 1<br />

<strong>de</strong>verão ser objetos <strong>de</strong> um <strong>Plano</strong> <strong>de</strong> Urbanização e <strong>de</strong> Regularização Fundiária<br />

elaborado em conjunto com os Conselhos Gestores e com base em processo<br />

participativo.<br />

§ 3º - Ficam proibidos os remembramento <strong>de</strong> lotes nos assentamentos localizados no interior<br />

das ZEIS 1.<br />

Art. 16 - A Zona Especial <strong>de</strong> Interesse Social 2 (ZEIS-2) inci<strong>de</strong>nte sobre imóveis<br />

urbanos vazios, correspon<strong>de</strong> às frações do território que <strong>de</strong>vem servir à promoção da<br />

política habitacional, com a realização <strong>de</strong> empreendimentos habitacionais <strong>de</strong> interesse<br />

1500 Era o Parágrafo Segundo do Artigo 12.<br />

1501 Era o Parágrafo Quarto do Artigo 12.<br />

388


social para a produção <strong>de</strong> lotes urbanizados ou habitações <strong>de</strong>stinados à população <strong>de</strong><br />

baixa renda. 1502<br />

§ 1º - Enten<strong>de</strong>-se por empreendimento habitacional <strong>de</strong> interesse social aquele que<br />

aten<strong>de</strong> às seguintes condições: 1503<br />

I - sejam implantados pelos órgãos governamentais <strong>de</strong> âmbito fe<strong>de</strong>ral, estadual e<br />

municipal, para o atendimento da população <strong>de</strong> baixa renda ou; 1504<br />

II - sejam gerados por investimentos da iniciativa privada, em parceria com o Município<br />

ou em cooperação com os <strong>de</strong>mais entes fe<strong>de</strong>rativos. 1505<br />

§ 2º - As áreas que vierem a ser ocupadas por empreendimentos habitacionais <strong>de</strong><br />

interesse social implantados em outras zonas <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> solo, <strong>de</strong> acordo com os<br />

respectivos critérios <strong>de</strong> utilização dos terrenos, passarão a integrar a Zona Especial <strong>de</strong><br />

Interesse Social 2 (ZEIS-2). 1506<br />

§ 3º - Legislação posterior po<strong>de</strong>rá indicar novos perímetros <strong>de</strong> áreas a serem gravadas<br />

como ZEIS 2.<br />

§ 4º - Novas ZEIS 2 não po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>marcadas na Macrozona <strong>de</strong> Proteção Ambiental<br />

Santo Antônio e Fetá, em áreas <strong>de</strong> risco e <strong>de</strong> relevante interesse ambiental.<br />

§ 5º - O Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>verá encaminhar para a <strong>Câmara</strong> Municipal, num prazo <strong>de</strong><br />

180 (cento e oitenta) dias após a aprovação da presente Lei, Projeto <strong>de</strong> Lei com<br />

parâmetros para a implantação <strong>de</strong> novos Empreendimentos Habitacionais <strong>de</strong> Interesse<br />

Social.<br />

Art. 17 - A Zona <strong>de</strong> Uso Industrial (ZUI) é constituída pelas áreas que possuam<br />

localização e condições <strong>de</strong> acesso apropriadas para a instalação <strong>de</strong> indústrias, centros<br />

<strong>de</strong> distribuição, <strong>de</strong>pósitos e gran<strong>de</strong>s estabelecimentos <strong>de</strong> comércio ou prestação <strong>de</strong><br />

1502 Era o Artigo 12.<br />

1503 Era o Parágrafo 1° do Artigo 12.<br />

1504 Era o Inciso I do Parágrafo 1° do Artigo 12.<br />

1505 Era o Inciso II do Parágrafo 1° do Artigo 12.<br />

1506 Era o Parágrafo 3° do Artigo 12.<br />

389


serviços, observadas as restrições ambientais correspon<strong>de</strong>ntes às especificida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

cada terreno e ativida<strong>de</strong>. 1507<br />

§ 1º – Os novos lotes industriais não po<strong>de</strong>rão possuir área mínima inferior a 500 m 2<br />

(quinhentos metros quadrados) e testada mínima inferior a 14,00 m (quatorze<br />

metros). 1508<br />

§ 2º - Po<strong>de</strong>rão ser constituídos condomínios empresariais cuja área não <strong>de</strong>verá ser<br />

superior a 50.000 m² (cinquenta mim metros quadrados) e testada <strong>de</strong> 100 metros<br />

(cem metros).<br />

§ 3º - Os empreendimentos industriais cuja área <strong>de</strong> terreno seja superior a 40.000 m²<br />

(quarenta mim metros quadrados) ou que a ativida<strong>de</strong> acarrete impacto <strong>de</strong> vizinhança<br />

<strong>de</strong>verá transferir para o po<strong>de</strong>r público uma faixa <strong>de</strong> 10 metros <strong>de</strong> largura <strong>de</strong>stinada à<br />

minimizar os impactos <strong>de</strong> tráfego <strong>de</strong> veículos e assegurar o escoamento do trânsito.<br />

§ 4º - Admite-se a ocorrência empreendimento habitacional na Zona <strong>de</strong> Uso Industrial<br />

(ZUI), com <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica máxima <strong>de</strong> até 250 hab/ha e; lotes com área<br />

mínima <strong>de</strong> 250 m 2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e testada mínima <strong>de</strong><br />

10,00 m (<strong>de</strong>z metros) nas hipóteses em que se configure a inexistência <strong>de</strong> impacto<br />

nocivo à compatibilização da ativida<strong>de</strong> habitacional com a industrial. 1509<br />

Art. 18 – A Zona <strong>de</strong> Preservação Ambiental (ZPA) é constituída pela área que abrange<br />

a Captação <strong>de</strong> água e a Estação <strong>de</strong> Tratamento e seu entorno, não sendo permitida a<br />

instalação <strong>de</strong> indústrias, centros <strong>de</strong> distribuição, <strong>de</strong>pósitos e gran<strong>de</strong>s centros<br />

comerciais. Para o uso habitacional <strong>de</strong>verá ser observada a <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica<br />

máxima <strong>de</strong> até 14 hab/ha, com lotes apresentando área mínima <strong>de</strong> 2.000,00m² (dois<br />

mil metros quadrados) e testada mínima <strong>de</strong> 40,00 metros (quarenta metros). 1510<br />

§ 1º – Dentro <strong>de</strong>sta zona será instituído o Parque Fetá na área circundante do referido<br />

córrego. 1511<br />

1507<br />

Era o Artigo 13.<br />

1508<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 13.<br />

1509<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 13.<br />

1510<br />

Era o Artigo 14.<br />

1511<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 14.<br />

390


§ 2º – Os empreendimentos localizados nesta zona que por ventura forem<br />

confrontantes com qualquer curso d’água <strong>de</strong>verão manter na divisa com a área <strong>de</strong><br />

preservação permanente vias <strong>de</strong> circulação com largura mínima <strong>de</strong> 14,00 metros. Não<br />

po<strong>de</strong>ndo apresentar nesta divisa fundos <strong>de</strong> lotes, construções, muros <strong>de</strong> fechamento e<br />

outros tipos <strong>de</strong> ocupações. 1512<br />

Art. 19 – A Zona <strong>de</strong> Preservação Ambiental Capivari (ZPAC) é constituída pela área<br />

circundante do Rio Capivari, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a divisa do Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong> com o Município<br />

<strong>de</strong> Jundiaí até a divisa com o Município <strong>de</strong> Vinhedo. 1513<br />

§ 1º – A Zona <strong>de</strong> Preservação Ambiental Capivari (ZPAC) será reservada para a<br />

instituição do Parque Capivari. 1514<br />

§ 2º – Nenhum outro empreendimento será permitido nesta Zona <strong>de</strong> Preservação<br />

Ambiental Capivari (ZPAC) e todos os empreendimentos que confrontarem com ela<br />

<strong>de</strong>verão apresentar na divisa vias <strong>de</strong> circulação com ruas <strong>de</strong> 14,00 metros <strong>de</strong> largura<br />

mínima. 1515<br />

§ 3º – As proprieda<strong>de</strong>s particulares inseridas na Zona <strong>de</strong> Preservação Ambiental<br />

Capivari (ZPAC) <strong>de</strong>verão promover a revegetação da Área <strong>de</strong> Preservação Ambiental,<br />

com faixa <strong>de</strong> 50 m (cinquenta metros) <strong>de</strong> largura a partir da margem do Rio Capivari,<br />

sendo vedado o uso para fins industriais e os parâmetros <strong>de</strong> ocupação <strong>de</strong>verão ser<br />

compatíveis com a função <strong>de</strong> proteção ambiental e paisagística, respeitado o direito<br />

adquirido.<br />

Art. 20 – A <strong>de</strong>limitação apurada dos perímetros do zoneamento <strong>de</strong>finido<br />

anteriormente <strong>de</strong>verá ser objeto <strong>de</strong> legislação específica a ser editada no prazo <strong>de</strong> 180<br />

dias a contar da publicação da presente lei. 1516<br />

1512<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 14.<br />

1513<br />

Era o Artigo 15.<br />

1514<br />

Era parte do caput do Artigo 15.<br />

1515<br />

Era parte do caput do Artigo 15. O Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>verá esclarecer melhor o que se preten<strong>de</strong> com<br />

a exigência <strong>de</strong> ruas <strong>de</strong> 14 metros e como tal medida se efetiva.<br />

1516<br />

Era o Artigo 16.<br />

391


§ 1º - Essa <strong>de</strong>liberação não prejudicará o <strong>de</strong>senvolvimento das ativida<strong>de</strong>s que se<br />

encontrem em proprieda<strong>de</strong>s sobre as quais não ocorram dúvidas quanto ao<br />

zoneamento inci<strong>de</strong>nte.<br />

§ 2º - A <strong>de</strong>limitação do zoneamento <strong>de</strong>verá respeitar os limites físicos das<br />

proprieda<strong>de</strong>s existentes.<br />

§ 3º - Quando os limites físicos das proprieda<strong>de</strong>s se mostrarem ina<strong>de</strong>quados para a<br />

<strong>de</strong>limitação do zoneamento, <strong>de</strong>verão ser utilizadas coor<strong>de</strong>nadas geográficas e marcos<br />

físicos consolidados.<br />

§ 4º - O Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>verá constituir no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias uma Comissão<br />

formada por servidores públicos oriundos das Secretarias <strong>de</strong> Finanças, Planejamento e<br />

Obras que <strong>de</strong>verá apresentar relatório consubstanciado, no prazo <strong>de</strong> 90 (noventa<br />

dias), quanto à apuração das linhas perimetrais limítrofes daquelas zonas que<br />

apresentem dúvidas quanto à sua <strong>de</strong>finição concreta.<br />

§ 5º - O relatório produzido <strong>de</strong>verá ser apresentado ao Conselho Municipal <strong>de</strong><br />

Desenvolvimento Urbano e Territorial para conhecimento e <strong>de</strong>liberação quanto à sua<br />

aprovação.<br />

§ 6º - Com a aprovação pelo Conselho Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e<br />

Territorial, o Po<strong>de</strong>r Executivo elaborará projeto <strong>de</strong> Lei a ser enviado à <strong>Câmara</strong><br />

Municipal.<br />

Seção III - Do Zoneamento Rural<br />

Art. 21 – A zona rural do município é constituída pelas áreas <strong>de</strong>stinadas a este uso<br />

localizadas na Macrozonas <strong>de</strong> Proteção Ambiental Santo Antônio, excluídas aquelas<br />

que, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> ocupações existentes, forem incluídas em uma das zonas <strong>de</strong> uso <strong>de</strong><br />

solo urbanas. 1517<br />

1517 Era o Artigo 17.<br />

392


§ 1º – As áreas que constituem a Zona Rural têm a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar a<br />

conservação dos recursos naturais e a manutenção da ativida<strong>de</strong> agrícola e, conforme<br />

Mapa Anexo II, se subdivi<strong>de</strong>m em: 1518<br />

I - Zona <strong>de</strong> Conservação Rural (ZCR); 1519<br />

II - Zona <strong>de</strong> Uso Predominantemente Agrícola (ZUPA). 1520<br />

§ 2º – A Zona <strong>de</strong> Conservação Rural (ZCR) tem a função <strong>de</strong> compatibilizar o uso das<br />

proprieda<strong>de</strong>s com a conservação dos recursos naturais existentes nas suas áreas. 1521<br />

§ 3º – A Zona <strong>de</strong> Uso Predominantemente Agrícola (ZUPA) <strong>de</strong>stina-se à proteção e<br />

permanência das ativida<strong>de</strong>s agrícolas no município. 1522<br />

§ 4º – Em ambas as zonas rurais o parcelamento do solo <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r ao módulo rural<br />

da região e o uso habitacional é permitido com <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica máxima <strong>de</strong> 10<br />

hab/ha. 1523<br />

CAPÍTULO III - DO SISTEMA VIÁRIO<br />

Seção I - Da Definição<br />

Art. 22 - O sistema viário do Município é constituído pelas vias existentes e projetadas,<br />

quer sejam municipais, estaduais ou fe<strong>de</strong>rais, i<strong>de</strong>ntificadas na planta que integra o<br />

Anexo III <strong>de</strong>sta Lei. 1524<br />

§ 1º - As vias, ou os trechos <strong>de</strong> vias, projetadas, mas não implantadas <strong>de</strong> acordo com<br />

as especificações <strong>de</strong>sta Lei, não se constituirão em acesso ou frente oficial para<br />

nenhum imóvel. 1525<br />

1518 Era o Parágrafo 1° do Artigo 17.<br />

1519 Era o Inciso I do Parágrafo 1° do Artigo 17.<br />

1520 Era o Inciso II do Parágrafo 1° do Artigo 17.<br />

1521 Era o Parágrafo 2° do Artigo 17.<br />

1522 Era o Parágrafo 3° do Artigo 17.<br />

1523 Era o Parágrafo 4° do Artigo 17.<br />

1524 Era o Artigo 18.<br />

393


§ 2º - O traçado das vias projetadas será i<strong>de</strong>ntificado na planta que integra o Anexo III<br />

da presente lei, bem como os alinhamentos projetados das vias públicas existentes,<br />

<strong>de</strong>terminando a faixa <strong>de</strong> alargamento que <strong>de</strong>verá ser respeitada quando da ocupação<br />

dos terrenos. 1526<br />

Seção II - Da Classificação Viária<br />

Art. 23 - As vias que constituem o sistema viário são classificadas <strong>de</strong> acordo com as<br />

suas funções, nas seguintes categorias: 1527<br />

I - Via Expressa: via <strong>de</strong> tráfego rápido e expresso sem interferência com o tráfego<br />

municipal, e com acessos controlados; 1528<br />

II - Via Arterial: via estrutural <strong>de</strong>stinada à canalização do tráfego principal e integração<br />

entre as regiões da cida<strong>de</strong>; 1529<br />

III - Via Coletora: via <strong>de</strong> saída ou penetração dos bairros, tendo a função <strong>de</strong> coletar o<br />

tráfego das vias locais e alimentar as vias arteriais e; 1530<br />

IV - Via Local: via <strong>de</strong> saída ou acesso aos lotes. 1531<br />

§ 1º - Para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei, as marginais das rodovias estaduais serão consi<strong>de</strong>radas<br />

vias arteriais. 1532<br />

§ 2º - As vias arteriais compreen<strong>de</strong>m, quando existentes ou projetadas, os trechos das<br />

respectivas vias marginais. 1533<br />

§ 3º - As vias <strong>de</strong> tráfego seletivo, <strong>de</strong>stinadas preferencialmente a pe<strong>de</strong>stres ou a<br />

circulação <strong>de</strong> bicicletas são classificadas como locais para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei. 1534<br />

1525<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 18.<br />

1526<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 18.<br />

1527<br />

Era o Artigo 19.<br />

1528<br />

Era o Inciso I do Artigo 19.<br />

1529<br />

Era o Inciso II do Artigo 19.<br />

1530<br />

Era o Inciso III do Artigo 19.<br />

1531<br />

Era o Inciso IV do Artigo 19.<br />

1532<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 19.<br />

1533<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 19.<br />

394


§ 4º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, a classificação das vias que constituem o<br />

sistema viário do Município é estabelecida no Mapa Anexo III <strong>de</strong>sta Lei. 1535<br />

§ 5º - As vias <strong>de</strong> contorno <strong>de</strong> quadras existentes ou projetadas, dotadas <strong>de</strong> maior<br />

largura em toda sua extensão, po<strong>de</strong>rão ser reclassificadas para a categoria <strong>de</strong><br />

coletoras viabilizando a melhoria do fluxo e a conexão dos veículos com as vias<br />

expressas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que: 1536<br />

I - a viabilida<strong>de</strong> seja constatada pelos órgãos competentes; 1537<br />

II - a transformação da categoria seja instituída por Decreto, sendo que o projeto<br />

aprovado <strong>de</strong>verá ser parte integrante do mesmo. 1538<br />

Seção III - Da Abertura <strong>de</strong> Novas Vias<br />

Art. 24 - A abertura <strong>de</strong> novas vias <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer às diretrizes <strong>de</strong>finidas no Mapa<br />

Anexo III e no caso <strong>de</strong> omissão <strong>de</strong>ste, pela Prefeitura quanto ao traçado dos<br />

alinhamentos, larguras mínimas e raios das curvas <strong>de</strong> concordância. 1539<br />

§ 1º - As novas vias <strong>de</strong>vem ser baseadas no traçado dos eixos estruturantes, circuitos<br />

urbano e rural e vias estruturantes <strong>de</strong>scritos no <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong>. 1540<br />

§ 2º - A Prefeitura <strong>de</strong>finirá as diretrizes e os projetos específicos para a abertura <strong>de</strong><br />

novas vias ou <strong>de</strong> novos trechos das vias existentes, observadas as condições mínimas,<br />

inclusive nos projetos dos sistemas viários <strong>de</strong> novas urbanizações, <strong>de</strong>finidas no Quadro<br />

III do Anexo III <strong>de</strong>sta Lei. 1541<br />

1534<br />

Era o Parágrafo 3° do Artigo 19.<br />

1535<br />

Era o Parágrafo 4° do Artigo 19.<br />

1536<br />

Era o Parágrafo 5° do Artigo 19.<br />

1537<br />

Era o inciso I do Parágrafo 5° do Artigo 19.<br />

1538<br />

Era o inciso II do Parágrafo 5° do Artigo 19.<br />

1539<br />

Era o Artigo 20.<br />

1540<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 20.<br />

1541<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 20.<br />

395


§ 3º - Nas concordâncias dos alinhamentos <strong>de</strong> vias <strong>de</strong> diferentes categorias<br />

prevalecerão os raios mínimos especificados para a via <strong>de</strong> menor importância. 1542<br />

§ 4º - Nas vias <strong>de</strong> circulação sem saída, <strong>de</strong>verão ser executados balões <strong>de</strong> retorno com<br />

dimensões tais que permitam a inscrição <strong>de</strong> um círculo com raio mínimo <strong>de</strong> 10,00 m<br />

(<strong>de</strong>z metros). 1543<br />

§ 5º - As novas vias públicas, uma vez, aceitas pela Prefeitura, passarão a integrar o<br />

sistema viário municipal, <strong>de</strong>vendo ser classificadas e incluídas na correspon<strong>de</strong>nte<br />

planta oficial. 1544<br />

Art. 25 – As vielas, quando necessárias, <strong>de</strong>verão ser projetadas <strong>de</strong> acordo com as<br />

seguintes especificações: 1545<br />

I - largura não inferior a 4% (quatro por cento) do seu comprimento, respeitando o<br />

mínimo <strong>de</strong> 3,00 m (três metros); 1546<br />

II - comprimento não superior a 150,00 m (cento e cinquenta metros); 1547<br />

III - <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> longitudinal não superior a 15% (quinze por cento) ou escadarias com<br />

patamares intermediários; 1548<br />

IV - uso exclusivo <strong>de</strong> passagem <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres ou <strong>de</strong> instalações <strong>de</strong> infraestrutura, não<br />

servindo <strong>de</strong> frente oficial para nenhum imóvel. 1549<br />

CAPÍTULO IV - DOS USOS DO SOLO<br />

Seção I - Das Definições<br />

1542<br />

Era o Parágrafo 3° do Artigo 20.<br />

1543<br />

Era o Parágrafo 4° do Artigo 20.<br />

1544<br />

Era o Parágrafo 5° do Artigo 20.<br />

1545<br />

Era o Artigo 21.<br />

1546<br />

Era o Inciso I do Artigo 21.<br />

1547<br />

Era o Inciso II do Artigo 21.<br />

1548<br />

Era o Inciso III do Artigo 21.<br />

1549<br />

Era o Inciso IV do Artigo 21.<br />

396


Art. 26 – Para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei os terrenos do município serão classificados, <strong>de</strong><br />

acordo com a sua origem e extensão, em lotes ou glebas. 1550<br />

§ 1º - Enten<strong>de</strong>-se por lote todo terreno com área inferior a 10.000 m 2 (<strong>de</strong>z mil metros<br />

quadrados), ou aquele resultante <strong>de</strong> parcelamento regular do solo, mediante<br />

loteamento ou <strong>de</strong>smembramento, cuja aprovação tenha <strong>de</strong>stinado, ao Po<strong>de</strong>r Público,<br />

vias, áreas ver<strong>de</strong>s, áreas <strong>de</strong> lazer e áreas institucionais <strong>de</strong>stinadas à implantação <strong>de</strong><br />

equipamentos comunitários <strong>de</strong> uso público. 1551<br />

§ 2º - Enten<strong>de</strong>-se por gleba o terreno com área superior a 10.000 m 2 (<strong>de</strong>z mil metros<br />

quadrados), e que não seja resultante <strong>de</strong> parcelamento regular do solo cuja aprovação<br />

tenha <strong>de</strong>stinado áreas ver<strong>de</strong>s, áreas <strong>de</strong> lazer e institucional ao uso público. 1552<br />

Art. 27 - Para efeito <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>sta Lei os usos do solo serão classificados quanto<br />

ao tipo e quanto à a<strong>de</strong>quação às zonas <strong>de</strong> uso do solo. 1553<br />

§ 1º – Quanto ao tipo os usos do solo são classificados em: 1554<br />

I – Habitacional (H); 1555<br />

II – Comercial e <strong>de</strong> Prestação <strong>de</strong> Serviços (C); 1556<br />

III – Industrial (I); 1557<br />

IV – Institucional (P) e; 1558<br />

V – Rural (R). 1559<br />

§ 2º - Quanto ao grau <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação às zonas os usos são classificados em: 1560<br />

I - Permitidos: são os usos ou ativida<strong>de</strong>s que apresentam clara compatibilida<strong>de</strong> com as<br />

finalida<strong>de</strong>s urbanísticas da zona correspon<strong>de</strong>nte; 1561<br />

1550<br />

Era o Artigo 22.<br />

1551<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 22.<br />

1552<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 22.<br />

1553<br />

Era o Artigo 23.<br />

1554<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 23.<br />

1555<br />

Era o Inciso I Parágrafo 1° do Artigo 23.<br />

1556<br />

Era o Inciso II Parágrafo 1° do Artigo 23.<br />

1557<br />

Era o Inciso III Parágrafo 1° do Artigo 23.<br />

1558<br />

Era o Inciso IV Parágrafo 1° do Artigo 23.<br />

1559<br />

Era o Inciso V Parágrafo 1° do Artigo 23.<br />

1560<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 23.<br />

397


II - Tolerados: compreen<strong>de</strong>m os usos ou ativida<strong>de</strong>s regularmente instaladas, ou que<br />

sejam exercidas no local há mais <strong>de</strong> um ano, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que as instalações possam ser<br />

regularizadas <strong>de</strong> acordo com os índices <strong>de</strong> utilização do terreno e <strong>de</strong>mais parâmetros<br />

<strong>de</strong>finidos nesta Lei. 1562<br />

III - Proibidos: compreen<strong>de</strong>m os usos ou ativida<strong>de</strong>s consi<strong>de</strong>radas nocivas, perigosas,<br />

incômodas ou incompatíveis com as finalida<strong>de</strong>s urbanísticas da zona<br />

correspon<strong>de</strong>nte. 1563<br />

§ 3º - Serão consi<strong>de</strong>radas toleradas as formas <strong>de</strong> parcelamento, uso e ocupação do<br />

solo, assim como as edificações autorizadas em data anterior à promulgação da<br />

presente Lei e que não atendam aos requisitos e condições ora expressos. 1564<br />

§ 4º - Serão permitidas alterações <strong>de</strong> área, configuração e uso <strong>de</strong> lotes e edificações<br />

toleradas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a nova situação não implique no aumento do grau <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> original. 1565<br />

Art. 28 – Os usos, ou as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada tipo serão divididos em categorias <strong>de</strong> uso<br />

<strong>de</strong> solo, <strong>de</strong> acordo com o porte das instalações, o impacto na paisagem e o potencial<br />

<strong>de</strong> causar incômodos à população da região. 1566<br />

§ 1º – Para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei as categorias <strong>de</strong> uso serão classificadas quanto ao porte<br />

em: 1567<br />

I - Pequeno porte: Usos ou ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas em edificações com até 500,00 m 2<br />

(quinhentos metros quadrados) <strong>de</strong> área construída ou em áreas <strong>de</strong>scobertas <strong>de</strong> até<br />

1.000 m 2 (mil metros quadrados); 1568<br />

II - Médio porte: Usos ou ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas em edificações com área construída<br />

entre 501,00 m² (quinhentos e um metros quadrados) e 2.000,00 m 2 (dois mil metros<br />

quadrados) ou em áreas <strong>de</strong>scobertas <strong>de</strong> até 5.000 m 2 (mil metros quadrados) e; 1569<br />

1561<br />

Era o Inciso I do Parágrafo 2° do Artigo 23.<br />

1562<br />

Era o Inciso II do Parágrafo 2° do Artigo 23.<br />

1563<br />

Era o Inciso III do Parágrafo 2° do Artigo 23.<br />

1564<br />

Era o Parágrafo 3° do Artigo 23.<br />

1565<br />

Era o Parágrafo 4° do Artigo 23.<br />

1566<br />

Era o Artigo 24.<br />

1567<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 24.<br />

1568<br />

Era o Inciso I do Parágrafo 1° do Artigo 24.<br />

398


III - Gran<strong>de</strong> porte: Usos ou ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas em edificações com mais <strong>de</strong><br />

2.000,00 m 2 (dois mil metros quadrados) <strong>de</strong> área construída ou em áreas <strong>de</strong>scobertas<br />

com mais <strong>de</strong> 5.000 m 2 (mil metros quadrados). 1570<br />

§ 2º - Para a classificação dos usos instalados ou pretendidos serão consi<strong>de</strong>rados<br />

aspectos técnicos e urbanísticos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da razão social do<br />

estabelecimento ou do seu enquadramento segundo a legislação fiscal ou<br />

tributária. 1571<br />

Seção II - Das Categorias <strong>de</strong> Uso do Solo<br />

Art. 29 – Os usos do tipo Habitacional (H) são classificados nas seguintes categorias: 1572<br />

H1: Residência horizontal unifamiliar, isolada, com ou sem edícula;<br />

H2: Residências horizontais unifamiliares agrupadas com acesso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte à via<br />

pública para cada unida<strong>de</strong>;<br />

H3: Residências horizontais unifamiliares superpostas, com acesso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte à<br />

via pública para cada unida<strong>de</strong>;<br />

H4: Residência <strong>de</strong> fundo, com acesso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte à via pública.<br />

H5: Edifício resi<strong>de</strong>ncial com até 4 (quatro) pavimentos;<br />

H6: Edifício resi<strong>de</strong>ncial com 5 a 8 (cinco a oito) pavimentos;<br />

H7: Edifício resi<strong>de</strong>ncial com mais <strong>de</strong> 8 (oito) pavimentos;<br />

H8: Vila habitacional constituída <strong>de</strong> edificações horizontais unifamiliares construídas<br />

em lotes;<br />

1569 Era o Inciso II do Parágrafo 1° do Artigo 24.<br />

1570 Era o Inciso III do Parágrafo 1° do Artigo 24.<br />

1571 Era o Parágrafo 2° do Artigo 24.<br />

1572 Era o Artigo 25.<br />

399


H9: Conjunto <strong>de</strong> edifícios resi<strong>de</strong>nciais, com 4 (quatro) ou mais pavimentos,<br />

construídos em lotes e;<br />

H10: Conjunto habitacional constituído <strong>de</strong> edificações horizontais ou <strong>de</strong> edifícios <strong>de</strong><br />

apartamentos, implantados em glebas.<br />

§ 1º - Para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei consi<strong>de</strong>ra-se edificação horizontal aquela com altura<br />

máxima <strong>de</strong> 10,00 m (<strong>de</strong>z metros) em relação ao nível da soleira do pavimento<br />

térreo. 1573<br />

§ 2º – Os conjuntos habitacionais das categorias H5, H6 e H7, <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r ao<br />

índice <strong>de</strong>mográfico <strong>de</strong> ocupação (IDO), <strong>de</strong>finido por: 1574<br />

IDO = P/A ≥ 0,04<br />

On<strong>de</strong>:<br />

P = população total do empreendimento, consi<strong>de</strong>rando 5 habitantes por unida<strong>de</strong><br />

habitacional.<br />

A = Área <strong>de</strong> terreno em metros quadrados.<br />

§ 3º – Po<strong>de</strong>rá ser autorizado o <strong>de</strong>sdobro ou o fracionamento do lote ocupado pela<br />

construção <strong>de</strong> edificações agrupadas, da categoria H2; superpostas, da categoria H3<br />

ou; <strong>de</strong> fundos, da categoria H4, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam atendidas as seguintes condições: 1575<br />

I – O projeto assegure a cada unida<strong>de</strong> habitacional um lote <strong>de</strong> terreno com as<br />

dimensões mínimas <strong>de</strong>finidas nesta lei; 1576<br />

II – Sejam atendidos os índices <strong>de</strong> utilização do terreno para cada unida<strong>de</strong> e respectivo<br />

terreno após a realização do fracionamento, com exceção dos recuos laterais que, a<br />

critério do interessado, po<strong>de</strong>rão ser aplicados para o conjunto <strong>de</strong> residências. 1577<br />

§ 4º – Os projetos <strong>de</strong> vilas habitacionais, da categoria H8, <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r às seguintes<br />

condições: 1578<br />

1573 Era o Parágrafo 1° do Artigo 25.<br />

1574 Era o Parágrafo 2° do Artigo 25.<br />

1575 Era o Parágrafo 3° do Artigo 25.<br />

1576 Era o Inciso I do Parágrafo 3° do Artigo 25.<br />

1577 Era o Inciso II do Parágrafo 3° do Artigo 25.<br />

400


I - Edificações voltadas para as vias ou áreas internas, sem acesso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte para a<br />

via pública; 1579<br />

II - Fração do terreno por unida<strong>de</strong> habitacional <strong>de</strong> acordo com as dimensões mínimas<br />

dos lotes estabelecidas nesta lei. 1580<br />

III - uma vaga <strong>de</strong> garagem por unida<strong>de</strong> habitacional, situada no espaço interno da<br />

residência ou em bolsões <strong>de</strong> estacionamento coletivo; 1581<br />

IV - vias internas para circulação <strong>de</strong> veículos, com <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> longitudinal máxima <strong>de</strong><br />

15% (vinte por cento) e largura mínima <strong>de</strong> leito carroçável <strong>de</strong> 6,00 m (seis metros). 1582<br />

§ 5º – Os edifícios da categoria H9 ou os conjuntos habitacionais da categoria H10<br />

terão, no máximo, o mesmo número <strong>de</strong> pavimentos dos edifícios isolados permitidos<br />

na respectiva zona <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> solo. 1583<br />

§ 6º – Os projetos <strong>de</strong> conjuntos habitacionais em glebas aten<strong>de</strong>rão aos seguintes<br />

requisitos: 1584<br />

I – <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> 5% (cinco por cento) da área da gleba para a instalação <strong>de</strong><br />

equipamento comunitário e <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento) para área ver<strong>de</strong>, garantida, em<br />

ambos os casos, a frente mínima <strong>de</strong> 30,00 m (quinze metros) para via pública<br />

oficial; 1585<br />

II - uma vaga <strong>de</strong> garagem por unida<strong>de</strong> habitacional, situada no espaço interno das<br />

edificações ou em bolsões <strong>de</strong> estacionamento coletivo; 1586<br />

III - vias internas para circulação <strong>de</strong> veículos que atendam às especificações previstas<br />

para os loteamentos; 1587<br />

1578 Era o Parágrafo 4° do Artigo 25.<br />

1579 Era o Inciso I do Parágrafo 4° do Artigo 25.<br />

1580 Era o Inciso II do Parágrafo 4° do Artigo 25. Alterado.<br />

1581 Era o Inciso III do Parágrafo 4° do Artigo 25.<br />

1582 Era o Inciso IV do Parágrafo 4° do Artigo 25.<br />

1583 Era o Parágrafo 5° do Artigo 25.<br />

1584 Era o Parágrafo 6° do Artigo 25.<br />

1585 Era o Inciso I do Parágrafo 6° do Artigo 25. Alterada a metragem da frente mínima <strong>de</strong> 15 para 30m e<br />

suprimido o antigo Inciso II do Parágrafo 6° do Artigo 25<br />

1586 Era o Inciso III do Parágrafo 6° do Artigo 25.<br />

1587 Era o Inciso IV do Parágrafo 6° do Artigo 25.<br />

401


IV - atendimento às diretrizes para urbanização <strong>de</strong>finidas pela Prefeitura, quanto aos<br />

alinhamentos viários e i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> preservação permanente. 1588<br />

§ 7º - Quando o projeto do conjunto habitacional incluir o parcelamento do solo,<br />

mediante <strong>de</strong>smembramento ou loteamento, será adotado os seguintes critérios: 1589<br />

I - os projetos <strong>de</strong> parcelamento do solo e <strong>de</strong> construção das edificações po<strong>de</strong>rão ser<br />

apresentados em conjunto ou separadamente; 1590<br />

II - in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da forma <strong>de</strong> apresentação, os projetos <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r as<br />

normas <strong>de</strong> parcelamento do solo e <strong>de</strong> construção das edificações estabelecidas nesta<br />

Lei e; 1591<br />

III - em qualquer caso, a expedição do habite-se das edificações ficará condicionada à<br />

conclusão das obras <strong>de</strong> urbanização correspon<strong>de</strong>ntes. 1592<br />

Art. 30 – Os usos do tipo Comercial e <strong>de</strong> Prestação <strong>de</strong> Serviços (C) são classificados nas<br />

seguintes categorias: 1593<br />

C1: Ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> comércio e/ou serviço que não causem nenhum tipo <strong>de</strong> incômodo<br />

e possam ser <strong>de</strong>senvolvidos na edificação horizontal <strong>de</strong> uso habitacional pelo<br />

próprio morador e até 2 empregados.<br />

C2: Estabelecimentos diversificados <strong>de</strong> comércio e/ou serviço, <strong>de</strong> pequeno porte,<br />

instalados em edificações horizontais, que não causem incômodo à vizinhança<br />

nem se enquadrem nas <strong>de</strong>mais categorias.<br />

C3: Usos previstos na categoria C2, implantados em edificação vertical.<br />

C4: Estabelecimentos diversificados <strong>de</strong> comércio e/ou serviço, <strong>de</strong> pequeno ou<br />

médio porte, instalados em edificações horizontais, que po<strong>de</strong>m causar<br />

incômodos relacionados a ruídos diurnos, emissões gasosas ou tráfego <strong>de</strong><br />

1588 Era o Inciso V do Parágrafo 6° do Artigo 25.<br />

1589 Era o Parágrafo 7° do Artigo 25.<br />

1590 Era o inciso I do Parágrafo 7° do Artigo 25.<br />

1591 Era o inciso II do Parágrafo 7° do Artigo 25.<br />

1592 Era o inciso III do Parágrafo 7° do Artigo 25.<br />

1593 Era o Artigo 26.<br />

402


veículos intenso ou pesado.<br />

C5: Estabelecimentos <strong>de</strong> comércio e/ou serviço, <strong>de</strong> pequeno ou médio porte,<br />

instalados em edificações horizontais, que po<strong>de</strong>m causar incômodos<br />

relacionados a ruídos noturnos, emissões gasosas ou tráfego <strong>de</strong> veículos intenso<br />

ou pesado.<br />

C6: Usos previstos nas categorias C4 ou C5, implantados em edificação vertical.<br />

C7: Estabelecimentos <strong>de</strong> comércio e/ou serviço, <strong>de</strong> médio ou gran<strong>de</strong> porte, que<br />

po<strong>de</strong>m causar incômodo principalmente em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> ruídos diurnos<br />

produzidos por máquinas, equipamentos ou tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, tais como:<br />

serrarias, carpintarias, marcenarias, serralherias, funilarias, canis, escolas <strong>de</strong><br />

a<strong>de</strong>stramento <strong>de</strong> animais e congêneres.<br />

C8: Estabelecimentos <strong>de</strong> comércio e/ou serviço, médio ou gran<strong>de</strong> porte, que po<strong>de</strong>m<br />

causar incômodo principalmente em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> ruídos noturnos produzidos por<br />

máquinas, equipamentos ou tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, tais como: salões <strong>de</strong> baile, salões<br />

<strong>de</strong> festa e <strong>de</strong> buffet, clubes noturnos, discotecas, boates, bares noturnos e<br />

similares.<br />

C9: Estabelecimentos <strong>de</strong> comércio e/ou serviço geradores <strong>de</strong> tráfego <strong>de</strong> veículos<br />

pesados ou <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte, tais como: garagens <strong>de</strong> empresas transportadoras<br />

que operem com frotas <strong>de</strong> ônibus ou caminhões; entrepostos, <strong>de</strong>pósitos,<br />

armazéns <strong>de</strong> estocagem <strong>de</strong> matérias primas, estabelecimentos atacadistas ou<br />

varejistas <strong>de</strong> materiais grosseiros ou <strong>de</strong> materiais <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte como veículos<br />

e máquinas.<br />

C10: Estabelecimentos <strong>de</strong> comércio e/ou serviço que po<strong>de</strong>m causar incômodo em<br />

virtu<strong>de</strong> do tráfego frequente e intenso <strong>de</strong> veículos, compreen<strong>de</strong>ndo:<br />

supermercados, centros <strong>de</strong> compra, lojas <strong>de</strong> <strong>de</strong>partamento; salas <strong>de</strong> espetáculo,<br />

locais <strong>de</strong> culto; estádios, clubes <strong>de</strong>sportivos, aca<strong>de</strong>mias <strong>de</strong> ginástica; escolas <strong>de</strong><br />

qualquer nível; hospitais; cemitérios e velórios.<br />

403


C11: Estabelecimentos <strong>de</strong> comércio e/ou serviço consi<strong>de</strong>rados perigosos, cujas<br />

ativida<strong>de</strong>s impliquem no manuseio ou <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> materiais explosivos, tóxicos<br />

ou inflamáveis.<br />

Parágrafo único – Os estabelecimentos <strong>de</strong> comércio e/ou serviço da categoria C11 são<br />

consi<strong>de</strong>rados proibidos no Município. 1594<br />

Art. 31 – Os usos do tipo Industrial (I) são classificados nas seguintes categorias: 1595<br />

I1: Indústrias não poluentes, cujas ativida<strong>de</strong>s gerem emissões e resíduos gasosos,<br />

líquidos e sólidos semelhantes às <strong>de</strong> uma habitação; não impliquem em tráfego<br />

pesado <strong>de</strong> veículos e; possam ser <strong>de</strong>senvolvidas na edificação resi<strong>de</strong>ncial pelo<br />

próprio morador e até 2 empregados.<br />

I2: Indústrias virtualmente sem risco ambiental, que apresentam quantida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>sprezíveis <strong>de</strong> poluentes do ar, da água e do solo, e não se enquadrem nas<br />

<strong>de</strong>mais categorias.<br />

I3: Indústrias <strong>de</strong> risco ambiental leve, que apresentam uma das seguintes<br />

condições: baixo potencial <strong>de</strong> poluição atmosférica por queima <strong>de</strong> combustível;<br />

efluentes líquidos industriais passíveis <strong>de</strong> lançamento no sistema público, para<br />

tratamento na Estação <strong>de</strong> Tratamento <strong>de</strong> Esgotos do Município; pequena<br />

produção ou armazenamento <strong>de</strong> resíduos sólidos perigosos.<br />

I4: Indústrias <strong>de</strong> risco ambiental mo<strong>de</strong>rado, que apresentam uma das seguintes<br />

condições: potencial mo<strong>de</strong>rado <strong>de</strong> poluição atmosférica por queima <strong>de</strong><br />

combustível; produção ou armazenamento <strong>de</strong> resíduos sólidos perigosos.<br />

I5: Indústrias <strong>de</strong> risco ambiental elevado, que apresentam uma das seguintes<br />

condições: alto potencial <strong>de</strong> poluição atmosférica por queima <strong>de</strong> combustível;<br />

produção ou armazenamento <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resíduos sólidos<br />

perigosos; perigo <strong>de</strong> emissão aci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> poluentes capazes <strong>de</strong> provocar danos<br />

1594 Era o Parágrafo Único do Artigo 26.<br />

1595 Era o Artigo 27.<br />

404


ambientais significativos, ou <strong>de</strong> afetar a saú<strong>de</strong> pública.<br />

I6: Indústrias <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> impacto ambiental ou perigosas, que envolvam a<br />

fabricação <strong>de</strong> materiais explosivos e/ou tóxicos, tais como: pólvora, álcool, cloro<br />

e <strong>de</strong>rivados, petróleo, soda caustica e <strong>de</strong>rivados, cimento-amianto e similares.<br />

§ 1º - O enquadramento dos estabelecimentos <strong>de</strong> uso industrial <strong>de</strong>verá consi<strong>de</strong>rar,<br />

prioritariamente, os critérios e as orientações adotados pelo órgão estadual<br />

competente. 1596<br />

§ 2º - As edificações <strong>de</strong>stinadas às instalações administrativas dos estabelecimentos<br />

industriais serão equiparadas, para os efeitos <strong>de</strong>sta Lei, aos estabelecimentos <strong>de</strong><br />

comércio e serviço das categorias C1; C2 e C3. 1597<br />

§ 3º - As indústrias da categoria I-6 são consi<strong>de</strong>radas proibidas no Município. 1598<br />

Art. 32 – Os usos institucionais correspon<strong>de</strong>m aos serviços prestados pelos órgãos da<br />

administração pública fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal ou pelas concessionárias dos<br />

serviços públicos. 1599<br />

Parágrafo único - Os estabelecimentos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços públicos <strong>de</strong> educação,<br />

saú<strong>de</strong>, segurança, lazer, esportes, transportes, saneamento básico e outros po<strong>de</strong>rão se<br />

localizar em qualquer uma das zonas urbanas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que utilizem imóveis <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong> municipal, estadual ou fe<strong>de</strong>ral previamente <strong>de</strong>stinados a este fim,<br />

atendam os requisitos mínimos quanto à acessibilida<strong>de</strong> e aos índices <strong>de</strong> utilização do<br />

terreno estabelecidos nesta Lei, e tenham parecer favorável do Conselho Municipal <strong>de</strong><br />

Desenvolvimento Urbano e Territorial. 1600<br />

Art. 33 – Os usos rurais (R) são classificados nas seguintes categorias: 1601<br />

R1: Agrosilvopastoril, compreen<strong>de</strong>ndo as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> agricultura, silvicultura,<br />

1596<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 27.<br />

1597<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 27.<br />

1598<br />

Era o Parágrafo 3° do Artigo 27.<br />

1599<br />

Era o Artigo 28.<br />

1600<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 28.<br />

1601 Era o Artigo 29.<br />

405


criação <strong>de</strong> animais, extração vegetal e agroindústria, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sua instalação<br />

esteja vinculada à manutenção da produção rural nas proprieda<strong>de</strong>s<br />

fornecedoras da matéria-prima.<br />

R2: Exploração <strong>de</strong> água mineral, compreen<strong>de</strong>ndo as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> extração e<br />

envasilhamento.<br />

R3: Extração mineral compreen<strong>de</strong>ndo as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> extração <strong>de</strong> argila, areia <strong>de</strong><br />

draga <strong>de</strong> rio ou <strong>de</strong> outros minerais.<br />

R4: Recreacional e turístico, compreen<strong>de</strong>ndo hotéis, pousadas, SPAs, clínicas <strong>de</strong><br />

repouso, clubes <strong>de</strong> campo, pesqueiros e ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pesquisa, educação<br />

ambiental, ecoturismo, agroturismo e esporte ou lazer ao ar livre.<br />

Seção III - Da Permissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Uso do Solo<br />

Art. 34 - As categorias <strong>de</strong> uso permitidas em cada terreno do Município são<br />

<strong>de</strong>terminadas em função da zona <strong>de</strong> uso do solo on<strong>de</strong> ele está localizado e da<br />

classificação da via para a qual tem frente, conforme indica a Tabela I, constante do<br />

Anexo I <strong>de</strong>sta Lei. 1602<br />

Art. 35 - A lista das ativida<strong>de</strong>s e estabelecimentos enquadrados em cada uma das<br />

categorias dos diferentes tipos <strong>de</strong> uso será <strong>de</strong>finida pelos órgãos competentes da<br />

Prefeitura e instituída por Decreto do Executivo, ouvido o Conselho Municipal <strong>de</strong><br />

Desenvolvimento Urbano e Territorial. 1603<br />

CAPÍTULO V - DA UTILIZAÇÃO DOS TERRENOS<br />

1602 Era o Artigo 33.<br />

1603 Era o Artigo 34.<br />

406


Seção I - Das Definições e Condições Gerais<br />

Art. 36 - A utilização dos terrenos em todo o território do Município <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r<br />

aos seguintes índices ou condições: recuo frontal, recuo <strong>de</strong> fundos, recuos laterais,<br />

taxa <strong>de</strong> ocupação, índice <strong>de</strong> aproveitamento, altura máxima, taxa <strong>de</strong><br />

impermeabilização, e existência <strong>de</strong> vagas para veículos. 1604<br />

§ 1º - Enten<strong>de</strong>-se por recuo a distância entre o limite externo da área ocupada por<br />

edificações e a divisa do terreno ou o alinhamento projetado. 1605<br />

§ 2º - Enten<strong>de</strong>-se por taxa <strong>de</strong> ocupação a relação entre a projeção da área ocupada<br />

pela edificação ou conjunto <strong>de</strong> edificações e a área <strong>de</strong> terreno. 1606<br />

§ 3º - Enten<strong>de</strong>-se por índice <strong>de</strong> aproveitamento a relação entre a área construída <strong>de</strong><br />

uma edificação ou conjunto <strong>de</strong> edificações e a área do terreno por ela utilizado. 1607<br />

§ 4º – Enten<strong>de</strong>-se por altura da edificação a diferença entre o nível da calçada no<br />

ponto médio da testada ou na direção da soleira <strong>de</strong> entrada da edificação e o nível da<br />

cobertura, incluindo o telhado, com exceção da caixa d’água. 1608<br />

§ 5º - Enten<strong>de</strong>-se por taxa <strong>de</strong> impermeabilização a relação entre a área total coberta<br />

ou pavimentada e a área do terreno. 1609<br />

Art. 37 - A utilização <strong>de</strong> terrenos com área superior a 10.000 m 2 (<strong>de</strong>z mil metros<br />

quadrados) para usos resi<strong>de</strong>nciais, inclusive o parcelamento do solo, <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r à<br />

condição <strong>de</strong> <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> máxima <strong>de</strong>finidas para cada zona <strong>de</strong> uso do solo. 1610<br />

Parágrafo único - Para efeito <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>ste artigo, será consi<strong>de</strong>rada uma<br />

população equivalente <strong>de</strong> 4 (quatro) habitantes por lote ou unida<strong>de</strong> habitacional. 1611<br />

1604<br />

Era o Artigo 35.<br />

1605<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 35.<br />

1606<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 35.<br />

1607<br />

Era o Parágrafo 3° do Artigo 35.<br />

1608<br />

Era o Parágrafo 4° do Artigo 35.<br />

1609<br />

Era o Parágrafo 5° do Artigo 35.<br />

1610<br />

Era o Artigo 36.<br />

1611<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 36.<br />

407


Art. 38 - Somente será permitida a edificação em terreno com acesso para via ou<br />

logradouro público, oficialmente reconhecido. 1612<br />

§ 1º - Po<strong>de</strong>rá ser autorizada a construção em imóveis com frente para via pública cuja<br />

implantação e execução esteja prevista em projeto aprovado pela Prefeitura, ficando o<br />

habite-se da edificação condicionado à conclusão das obras <strong>de</strong> urbanização e à<br />

oficialização da via. 1613<br />

§ 2º - Quando se tratar <strong>de</strong> acesso ao imóvel através <strong>de</strong> servidão <strong>de</strong> passagem, serão<br />

autorizados apenas os usos permitidos nas vias locais. 1614<br />

§ 3º - Des<strong>de</strong> que sejam atendidos os índices <strong>de</strong> ocupação do solo, um mesmo terreno<br />

po<strong>de</strong>rá receber a construção <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma edificação, com os usos respectivos<br />

<strong>de</strong>finidos para a zona on<strong>de</strong> se situa o imóvel. 1615<br />

§ 4º – A situação prevista no parágrafo anterior não garante as condições para o<br />

<strong>de</strong>sdobro ou <strong>de</strong>smembramento do terreno. 1616<br />

Art. 39 - A execução <strong>de</strong> instalações sanitárias impossibilitadas <strong>de</strong> interligação à re<strong>de</strong><br />

pública <strong>de</strong>verá ser autorizada pela Divisão <strong>de</strong> Água e Saneamento da Secretaria <strong>de</strong><br />

Planejamento e Obras do Município. 1617<br />

§ 1º - No caso <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> instalações sanitárias abaixo do nível da re<strong>de</strong><br />

coletora, o interessado <strong>de</strong>verá construir e operar um sistema elevatório dos<br />

resíduos. 1618<br />

§ 2º - No caso <strong>de</strong> autorização para a construção <strong>de</strong> sistema sanitário isolado no lote, a<br />

Divisão <strong>de</strong> Água e Esgoto da Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras do Município estará<br />

<strong>de</strong>sobrigada <strong>de</strong> qualquer medida relativa à captação do esgoto ou efluente em<br />

questão. 1619<br />

1612<br />

Era o Artigo 37.<br />

1613<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 37.<br />

1614<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 37.<br />

1615<br />

Era o Parágrafo 3° do Artigo 37.<br />

1616<br />

Era o Parágrafo 4° do Artigo 37.<br />

1617<br />

Era o Artigo 38.<br />

1618<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 38.<br />

1619<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 38.<br />

408


Art. 40 - Nas edificações cuja distância vertical entre a soleira <strong>de</strong> entrada do prédio e o<br />

piso do pavimento mais afastado seja superior a 12,00 m (doze metros), será<br />

obrigatória a instalação <strong>de</strong> elevadores. 1620<br />

Parágrafo único - As garagens, os estacionamentos, recuos e <strong>de</strong>mais espaços <strong>de</strong><br />

circulação <strong>de</strong> usuários, quando não forem alcançados por elevador, <strong>de</strong>verão ser<br />

dotados <strong>de</strong> rampas com inclinação a<strong>de</strong>quada ao acesso universal. 1621<br />

Art. 41 – Os seguintes casos <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> reformas e ampliações <strong>de</strong> edificações<br />

existentes estão excluídos do atendimento aos índices estabelecidos nesta Lei: 1622<br />

I - compartimentos não reformados que mantenham a mesma utilização, ou cujo novo<br />

uso for compatível com o tipo <strong>de</strong> construção existente; 1623<br />

II - serviços ou obras necessários à conservação da edificação que não alterem suas<br />

características; 1624<br />

III - substituição <strong>de</strong> esquadrias, portas e janelas que não modifiquem o aspecto<br />

estético original da fachada e edificação; 1625<br />

IV - subdivisões internas e que atendam às <strong>de</strong>mais restrições da presente Lei e do<br />

Código <strong>de</strong> Obras do Município. 1626<br />

Art. 42 – A utilização <strong>de</strong> terrenos voltados para vias arteriais <strong>de</strong>verá consi<strong>de</strong>rar as<br />

seguintes condições: 1627<br />

I - os projetos <strong>de</strong> urbanização, inclusive <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> área, <strong>de</strong>verão respeitar o<br />

lote com frente mínima <strong>de</strong> 12,00 m (doze metros); 1628<br />

II - as construções <strong>de</strong>verão ser projetadas com uma única entrada para veículos, para<br />

acesso e saída dos mesmos; 1629<br />

1620<br />

Era o Artigo 39.<br />

1621<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 39.<br />

1622<br />

Era o Artigo 40.<br />

1623<br />

Era o Inciso I do Artigo 40.<br />

1624<br />

Era o Inciso II do Artigo 40.<br />

1625<br />

Era o Inciso III do Artigo 40.<br />

1626<br />

Era o Inciso IV do Artigo 40.<br />

1627<br />

Era o Artigo 41.<br />

1628<br />

Era o Inciso I do Artigo 41.<br />

1629<br />

Era o Inciso II do Artigo 41.<br />

409


III - as edificações que utilizarem a via arterial para seu acesso, quando <strong>de</strong>stinadas a<br />

ativida<strong>de</strong>s que gerem, direta ou indiretamente o afluxo <strong>de</strong> veículos, <strong>de</strong>vem ter<br />

estacionamento compatível com a <strong>de</strong>manda real prevista. 1630<br />

Parágrafo único: Nos terrenos cujas testadas para a via arterial sejam superiores a<br />

20,00 m (vinte metros) serão tolerados dois acessos para veículos. 1631<br />

Art. 43 – Quando se tratar do parcelamento ou da utilização para a implantação <strong>de</strong><br />

conjuntos habitacionais, a elaboração e aprovação do projeto <strong>de</strong>verá ser precedida <strong>de</strong><br />

solicitação <strong>de</strong> diretrizes, acompanhada dos seguintes elementos e informações: 1632<br />

I - requerimento assinado pelo proprietário do imóvel, ou seu representante legal,<br />

especificando o uso ou usos pretendidos; 1633<br />

II - três cópias do levantamento planialtimétrico e cadastral da gleba, em escala<br />

a<strong>de</strong>quada, contendo: 1634<br />

a) divisas da área; 1635<br />

b) curvas <strong>de</strong> nível <strong>de</strong> metro em metro, referidas à RN (referência <strong>de</strong> nível) oficial; 1636<br />

c) localização <strong>de</strong> bosques, árvores frondosas, matas, cursos d’água, nascentes e<br />

construções existentes; 1637<br />

d) norte verda<strong>de</strong>iro ou magnético, com a indicação da data respectiva; 1638<br />

e) planta <strong>de</strong> localização na escala 1:10.000 (um para <strong>de</strong>z mil) ou 1:20.000 (um para<br />

vinte mil); 1639<br />

III - cópia do título atualizado <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do imóvel, ou equivalente; 1640<br />

1630<br />

Era o Inciso III do Artigo 41.<br />

1631<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 41.<br />

1632<br />

Era o Artigo 42.<br />

1633<br />

Era o Inciso I do Artigo 42.<br />

1634<br />

Era o Inciso II do Artigo 42.<br />

1635<br />

Era a alínea a do Inciso II do Artigo 42.<br />

1636<br />

Era a alínea b do Inciso II do Artigo 42.<br />

1637<br />

Era a alínea c do Inciso II do Artigo 42.<br />

1638<br />

Era a alínea d do Inciso II do Artigo 42.<br />

1639<br />

Era a alínea e do Inciso II do Artigo 42.<br />

1640<br />

Era o Inciso III do Artigo 42.<br />

410


IV - cópia da notificação-recibo do imposto predial e territorial urbano ou do imposto<br />

sobre a proprieda<strong>de</strong> rural. 1641<br />

§ 1º - Aten<strong>de</strong>ndo ao requerimento do interessado, a Prefeitura expedirá as seguintes<br />

diretrizes: 1642<br />

I - traçado e as seções transversais das vias <strong>de</strong> circulação a integrarem o sistema viário<br />

do Município; 1643<br />

II - alargamento, prolongamento ou modificação das vias existentes; 1644<br />

III - localização das áreas livres <strong>de</strong> uso público e das áreas <strong>de</strong> equipamento<br />

comunitário; 1645<br />

IV - localização das faixas <strong>de</strong> terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e<br />

<strong>de</strong> faixas não edificáveis; 1646<br />

V - restrições legais <strong>de</strong> uso e ocupação do solo na zona em que se situa o terreno a ser<br />

edificado; 1647<br />

VI - matas naturais ou artificiais que <strong>de</strong>verão ser preservadas e as áreas frágeis, <strong>de</strong> alta<br />

<strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> várzeas, que sofrerão restrições quanto ao parcelamento; 1648<br />

VII - elementos necessários ao projeto do sistema <strong>de</strong> escoamento <strong>de</strong> águas pluviais; 1649<br />

VIII - elementos necessários ao projeto <strong>de</strong> pavimentação e; 1650<br />

IX – Condições para captação <strong>de</strong> água para abastecimento e disposição final ou<br />

interligação dos esgotos ao sistema público. 1651<br />

§ 2º - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo <strong>de</strong> dois anos, salvo<br />

modificações impostas por lei municipal, estadual ou fe<strong>de</strong>ral. 1652<br />

1641 Era o Inciso IV do Artigo 42.<br />

1642 Era o Parágrafo 1° do Artigo 42.<br />

1643 Era o Inciso I do Parágrafo 1° do Artigo 42.<br />

1644 Era o Inciso II do Parágrafo 1° do Artigo 42.<br />

1645 Era o Inciso III do Parágrafo 1° do Artigo 42.<br />

1646 Era o Inciso IV do Parágrafo 1° do Artigo 42.<br />

1647 Era o Inciso V do Parágrafo 1° do Artigo 42.<br />

1648 Era o Inciso VI do Parágrafo 1° do Artigo 42.<br />

1649 Era o Inciso VII do Parágrafo 1° do Artigo 42.<br />

1650 Era o Inciso VIII do Parágrafo 1° do Artigo 42.<br />

1651 Era o Inciso IX do Parágrafo 1° do Artigo 42.<br />

411


§ 3º - Havendo alteração no uso pretendido, o interessado po<strong>de</strong>rá requerer a<br />

confirmação das diretrizes anteriormente expedidas, ou a sua complementação,<br />

apresentando apenas os documentos que se fizerem necessários. 1653<br />

§ 4º - As solicitações <strong>de</strong> diretrizes para parcelamento serão analisadas e expedidas<br />

pela Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras do Município, consultando-se os órgãos<br />

públicos municipais afins, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias úteis. 1654<br />

§ 5º – Nos casos em que a solicitação prévia das diretrizes para a utilização <strong>de</strong> glebas<br />

não for obrigatória, a análise dos projetos consi<strong>de</strong>rará todos os aspectos envolvidos na<br />

elaboração e preparação do documento, conforme previsto no parágrafo primeiro<br />

<strong>de</strong>ste artigo. 1655<br />

Seção II - Dos índices <strong>de</strong> Utilização dos Terrenos<br />

Subseção I - Dos Recuos<br />

Art. 44 - Os recuos frontais das construções, medidos a partir do alinhamento<br />

projetado da via pública, serão <strong>de</strong> no mínimo 4,00 (quatro) metros. 1656<br />

§ 1º - A parcela do imóvel atingida pelo alinhamento projetado da via pública não<br />

po<strong>de</strong>rá ser ocupada por construção ou qualquer instalação <strong>de</strong> equipamento <strong>de</strong> uso<br />

permanente à edificação. 1657<br />

§ 2º - Nos terrenos <strong>de</strong> esquina <strong>de</strong> novas urbanizações, os recuos frontais serão<br />

obe<strong>de</strong>cidos em relação às duas vias, consi<strong>de</strong>rando o alinhamento exigido para cada<br />

uma <strong>de</strong>las. 1658<br />

§ 3º - Nos lotes <strong>de</strong> esquina <strong>de</strong> urbanizações existentes, será tolerado o recuo frontal<br />

<strong>de</strong> 3,00 m (três metros), medido em relação ao alinhamento da via <strong>de</strong> menor<br />

importância. 1659<br />

1652<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 42.<br />

1653<br />

Era o Parágrafo 3° do Artigo 42.<br />

1654<br />

Era o Parágrafo 4° do Artigo 42.<br />

1655<br />

Era o Parágrafo 5° do Artigo 42.<br />

1656<br />

Era o Artigo 43.<br />

1657<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 43.<br />

1658<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 43.<br />

412


§ 4º - Nos recuos frontais não será permitida a construção <strong>de</strong> qualquer apoio, sendo<br />

tolerados balanços <strong>de</strong> coberturas com até 50% (cinquenta por cento) da medida do<br />

respectivo recuo. 1660<br />

§ 5º - As construções existentes ou projetadas para terreno em aclive, cujo piso do<br />

pavimento térreo esteja a mais <strong>de</strong> 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) acima<br />

do nível do passeio, po<strong>de</strong>rão ter abrigo ou garagem para automóveis junto ao<br />

alinhamento da via. 1661<br />

§ 6º - Nas edificações resi<strong>de</strong>nciais individuais ou superpostas, as garagens com largura<br />

inferior a 50% (cinquenta por cento) da largura do lote e pé direito máximo <strong>de</strong> 3,00 m<br />

(três metros) po<strong>de</strong>rão ocupar o recuo frontal. 1662<br />

§ 7º - As coberturas para postos <strong>de</strong> combustíveis com pé direito não inferior a 4,50 m<br />

(quatro metros e cinquenta centímetros) e com vão aberto não serão consi<strong>de</strong>radas<br />

para efeito <strong>de</strong> recuo frontal, nem para efeito <strong>de</strong> ocupação <strong>de</strong> terreno, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />

tenham apoio na faixa frontal do referido recuo. 1663<br />

Art. 45 - Os recuos laterais e <strong>de</strong> fundos das edificações serão <strong>de</strong>terminados <strong>de</strong> acordo<br />

com os seguintes critérios: 1664<br />

I – Recuos Laterais 1665<br />

a) Edificações com altura máxima <strong>de</strong> 8,00 m (oito metros): 1666<br />

Largura do Lote (m) Soma dos Recuos (m) Recuo Mínimo (m)<br />

Até 7,50 m 0,00 0,00<br />

De 7,51m a 15,00m 20% da largura média 0,00<br />

1659<br />

Era o Parágrafo 3° do Artigo 43.<br />

1660<br />

Era o Parágrafo 4° do Artigo 43.<br />

1661<br />

Era o Parágrafo 5° do Artigo 43.<br />

1662<br />

Era o Parágrafo 6° do Artigo 43.<br />

1663<br />

Era o Parágrafo 7° do Artigo 43.<br />

1664<br />

Era o Artigo 44.<br />

1665<br />

Era o Inciso I do Artigo 44.<br />

1666<br />

Era a alínea a do Inciso I do Artigo 44.<br />

413


De 15,01 m a 30,00 m 20% da largura média 1,50<br />

Maior que 30,00 m 6,00 1,50<br />

b) Edificações com até 4 (quatro) pavimentos, com altura superior a 8,00 (oito metros)<br />

e inferior a 12,00 m (doze metros): 1667<br />

Largura do Lote (m) Soma dos Recuos (m) Recuo Mínimo (m)<br />

Até 10,00 m 3,00 1,50<br />

De 10,01 a 15,00m 30% da largura média 1,50<br />

De 15,01 m a 30,00 m 30% da largura média 2,00<br />

Maior que 30,00 m 30% da largura média 3,00<br />

c) Edificações com altura superior a 12,00 m (doze metros): sem prejuízo dos valores<br />

<strong>de</strong>finidos na alínea anterior, os recuos laterais <strong>de</strong> ambos os lados e <strong>de</strong> fundos mínimos<br />

serão <strong>de</strong> 1/6 (um sexto) da altura total da edificação. 1668<br />

II – Recuo <strong>de</strong> Fundos 1669<br />

Profundida<strong>de</strong> Média do Terreno (m) Recuo <strong>de</strong> Fundos (m)<br />

Até 15,00 metros 0,00<br />

De 15,01 a 37,50 metros 12% da Profundida<strong>de</strong> Média<br />

Acima <strong>de</strong> 37,50 metros 6,00<br />

1667 Era a alínea b do Inciso I do Artigo 44.<br />

1668 Era a alínea c do Inciso I do Artigo 44.<br />

1669 Era o Inciso II do Artigo 44.<br />

414


§ 1º – Devem ser atendidas, simultaneamente, as condições do recuo lateral mínimo<br />

<strong>de</strong> ambos os lados do terreno e da soma dos recuos laterais. 1670<br />

§ 2º - As edículas com altura máxima <strong>de</strong> 6,00 m (seis metros), área construída inferior<br />

a 50% (cinquenta por cento) da área máxima <strong>de</strong> ocupação do lote, área <strong>de</strong> ocupação<br />

inferior a 1/3 (um terço) da ocupação máxima do terreno e cuja distância da edificação<br />

principal seja igual ou superior a 2,00 m (dois metros), po<strong>de</strong>rão ser construídas junto à<br />

divisa <strong>de</strong> fundos. 1671<br />

§ 3º - Será permitida a ligação coberta entre a edificação principal e a edícula, com<br />

largura total não superior a 20% (vinte por cento) da largura do lote. 1672<br />

§ 4º - Quando a construção se baseia em projeto <strong>de</strong>finitivo sem edícula junto à divisa<br />

<strong>de</strong> fundos, o recuo correspon<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong>rá ser reduzido em 25% (vinte e cinco por<br />

cento). 1673<br />

§ 5º - Nas construções horizontais com área <strong>de</strong> até 2.000 m 2 (dois mil metros<br />

quadrados) situadas em lotes <strong>de</strong> esquina, não serão exigidos recuos laterais e <strong>de</strong><br />

fundos. 1674<br />

§ 6º - Para as garagens abertas em pelo menos um dos lados, com pé direito não<br />

superior ao do compartimento adjacente, não serão exigidos recuos laterais. 1675<br />

Art. 46 - As garagens <strong>de</strong> subsolo, quando abaixo do nível da rua e das áreas adjacentes,<br />

po<strong>de</strong>rão ocupar as faixas <strong>de</strong> recuo não atingidas por projeto ou diretriz <strong>de</strong><br />

alargamento da via. 1676<br />

Parágrafo único - Para efeito <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong>sta Lei, consi<strong>de</strong>ram-se abaixo do nível da<br />

rua as garagens cujas coberturas estejam a, no máximo, 1,50 m (um metro e cinquenta<br />

centímetros) acima do nível da calçada no ponto médio da testada. 1677<br />

1670<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 44.<br />

1671<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 44.<br />

1672<br />

Era o Parágrafo 3° do Artigo 44.<br />

1673<br />

Era o Parágrafo 4° do Artigo 44.<br />

1674<br />

Era o Parágrafo 5° do Artigo 44.<br />

1675<br />

Era o Parágrafo 6° do Artigo 44.<br />

1676<br />

Era o Artigo 45.<br />

1677<br />

Era o Parágrafo único do Artigo 45.<br />

415


Subseção II - Dos Índices <strong>de</strong> Ocupação e Aproveitamento<br />

Art. 47 – As taxas <strong>de</strong> ocupação variam com a zona <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> solo e com a área do<br />

terreno e os índices <strong>de</strong> aproveitamento variam com a zona <strong>de</strong> uso do solo e com a<br />

classificação da via on<strong>de</strong> está localizado o terreno, conforme <strong>de</strong>finido na tabela<br />

seguinte: 1678<br />

Zona <strong>de</strong><br />

Uso<br />

Área do Terreno<br />

(m 2 )<br />

ZCUE Lote Mínimo <strong>de</strong><br />

ZCR e<br />

ZUPA<br />

ZCU-1<br />

ZUR<br />

5.000 m²<br />

Módulo <strong>de</strong><br />

Conservação Rural<br />

Mínimo <strong>de</strong> 20.000<br />

m 2<br />

Lotes Entre 1.000 e<br />

10.000 m²<br />

Lotes Maiores do<br />

que 10.000 m 2<br />

Lotes Mínimos <strong>de</strong><br />

500 m²<br />

1678 Era o Artigo 46.<br />

Taxa <strong>de</strong><br />

Ocupação - To<br />

Classificação<br />

Viária<br />

0,20 Local 0,3<br />

Coletora 0,3<br />

0,10 Local 0,3<br />

0,5 - [(Área do<br />

Lote –<br />

1.000)/9.000]*<br />

0,1<br />

Coletora 0,3<br />

Arterial 0,3<br />

Local 1,0<br />

Coletora 1,0<br />

Arterial 1,0<br />

0,20 Local 1,0<br />

Coletora 1,0<br />

Arterial 1,0<br />

0,6 Local 1,2<br />

Coletora 1,2<br />

Índice <strong>de</strong><br />

Aproveitamento - Ia<br />

416


ZCU-2<br />

ZPP<br />

ZUE-1<br />

ZUE-2<br />

ZUM-1<br />

ZUM-2<br />

Lotes Mínimos <strong>de</strong><br />

175 m²<br />

Lotes Mínimos <strong>de</strong><br />

250 m²<br />

Lotes Mínimos <strong>de</strong><br />

1.000 m² (para<br />

novos<br />

parcelamentos)<br />

Lotes Mínimos <strong>de</strong><br />

1.000 m² (para<br />

novos<br />

parcelamentos)<br />

Lotes Mínimos <strong>de</strong><br />

175 m²<br />

Lotes Mínimos <strong>de</strong><br />

250 m²<br />

Arterial 1,5<br />

0,6 Local 1,2<br />

0,60<br />

Coletora 1,2<br />

Arterial 1,5<br />

Local 1,2<br />

Coletora 1,2<br />

Arterial 1,5<br />

0,55 Local 1,5<br />

Coletora 1,5<br />

Arterial 1,5<br />

0,55 Local 1,5<br />

Coletora 1,5<br />

Arterial 1,5<br />

0,65 Local 1,5<br />

Coletora 1,5<br />

Arterial 2,0<br />

0,65 Local 1,5<br />

Coletora 1,5<br />

Arterial 2,0<br />

417


ZUI<br />

Lotes Mínimos <strong>de</strong><br />

500 m² (para usos<br />

industriais) e 175<br />

m² (para usos<br />

habitacionais)<br />

0,6<br />

Local 1,5<br />

Coletora 1,5<br />

Arterial 2,9 (industrial)<br />

1,5 (habitacional)<br />

§ 1º – Não serão consi<strong>de</strong>radas no cálculo da taxa <strong>de</strong> ocupação as seguintes áreas: 1679<br />

I – Das garagens das edificações resi<strong>de</strong>nciais individuais, agrupadas ou superpostas; 1680<br />

II – Das garagens situadas abaixo do nível da rua, qualquer que seja o tipo <strong>de</strong> uso da<br />

edificação; 1681<br />

III – Das sacadas, das marquises, dos terraços e dos beirais que não ultrapassem 1/3<br />

(um terço) dos respectivos recuos mínimos e tenham largura <strong>de</strong> até 2,00 (dois) metros<br />

e; 1682<br />

IV – Da casa <strong>de</strong> máquinas, das caixas d’ água e da guarita <strong>de</strong> segurança que tenha área<br />

<strong>de</strong> até 9,00 m 2 (nove metros quadrados). 1683<br />

§ 2º - Não serão consi<strong>de</strong>radas no cálculo do índice <strong>de</strong> aproveitamento todas as áreas<br />

consi<strong>de</strong>radas no cálculo da taxa <strong>de</strong> ocupação. 1684<br />

§ 3º – A área <strong>de</strong> terreno doada à Prefeitura para a execução <strong>de</strong> melhoramentos<br />

públicos po<strong>de</strong>rá ser consi<strong>de</strong>rada no cálculo da taxa <strong>de</strong> ocupação e do índice <strong>de</strong><br />

aproveitamento, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os valores obtidos não ultrapassem em mais <strong>de</strong> 50%<br />

(cinquenta por cento) os valores normais estabelecidos nesta Lei. 1685<br />

§ 4º - Em qualquer edificação a área interna <strong>de</strong>stinada ao uso público na forma <strong>de</strong><br />

galerias e espaços cobertos, com largura não inferior a 4,00 m (quatro metros), que<br />

1679 Era o Parágrafo 1° do Artigo 46.<br />

1680 Era o Inciso I do Parágrafo 1° do Artigo 46.<br />

1681 Era o Inciso II do Parágrafo 1° do Artigo 46.<br />

1682 Era o Inciso III do Parágrafo 1° do Artigo 46.<br />

1683 Era o Inciso IV do Parágrafo 1° do Artigo 46.<br />

1684 Fusão com o Inciso II <strong>de</strong>ste Parágrafo 2° <strong>de</strong>ste mesmo Artigo 46.<br />

1685 Era o Parágrafo 3° do Artigo 46.<br />

418


esteja situada no nível do passeio ou nos pisos adjacentes a ele interligadas por<br />

rampas ou escadas, e que permaneça aberta no horário comercial, será acrescida à<br />

área máxima <strong>de</strong> aproveitamento <strong>de</strong>finida pelo índice respectivo. 1686<br />

§ 5º. - Os índices <strong>de</strong> aproveitamento dos imóveis com frente para as vias coletoras ou<br />

arteriais da Zona <strong>de</strong> Uso Resi<strong>de</strong>ncial – ZUR, Zona <strong>de</strong> Uso Misto 1 e 2 – ZUM e Zona <strong>de</strong><br />

Uso Industrial – ZUI po<strong>de</strong>rão ser ampliados em até 25% (vinte e cinco por cento)<br />

mediante a utilização dos instrumentos <strong>de</strong> outorga onerosa previstos no <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong><br />

do Município. 1687<br />

Subseção III - Da Altura das Edificações<br />

Art. 48 - As alturas máximas das edificações, medidas a partir do nível da calçada no<br />

ponto <strong>de</strong> acesso à soleira do pavimento térreo, serão <strong>de</strong>terminadas em função da<br />

largura da via pública e do recuo frontal da edificação pela seguinte expressão: 1688<br />

H = 1,70 * (L+R), on<strong>de</strong>:<br />

H = altura máxima da edificação;<br />

L = largura da via pública frontal ao imóvel;<br />

R = recuo frontal da edificação;<br />

§ 1º – A altura máxima se refere ao nível <strong>de</strong> cobertura do último pavimento e não<br />

inclui as instalações <strong>de</strong> caixa d’água e elevadores. 1689<br />

§ 2º - Nos terrenos <strong>de</strong> esquina, <strong>de</strong>verão ser respeitados os limites <strong>de</strong> altura máxima<br />

<strong>de</strong>terminados para ambas as vias. 1690<br />

§ 3º - Nos terrenos com duas ou mais frentes <strong>de</strong>verão ser respeitados os limites <strong>de</strong><br />

altura máxima <strong>de</strong>terminados para todas as vias. 1691<br />

1686<br />

Era o Parágrafo 4° do Artigo 46.<br />

1687<br />

Era o Parágrafo 5° do Artigo 46.<br />

1688<br />

Era o Artigo 47.<br />

1689<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 47.<br />

1690<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 47.<br />

1691<br />

Era o Parágrafo 3° do Artigo 47.<br />

419


Subseção IV - Da Taxa <strong>de</strong> Impermeabilização<br />

Art. 49 - A execução <strong>de</strong> novos empreendimentos ou a utilização <strong>de</strong> terrenos com área<br />

superior a 2.000 m 2 (dois mil metros quadrados) <strong>de</strong>verá observar os seguintes limites<br />

<strong>de</strong> impermeabilização: 1692<br />

Zona <strong>de</strong> Uso <strong>de</strong> Solo<br />

on<strong>de</strong> está localizado o terreno<br />

Taxa <strong>de</strong><br />

Impermeabilização<br />

Lote Gleba<br />

ZCU-1, e ZPP 0,70 0,50<br />

ZCU-2, ZUR , ZUE 1 e 2 0,70 0,50<br />

ZUM 1 e 2 e ZUI 0,80 0,60<br />

Parágrafo único – Nos casos <strong>de</strong> loteamentos, <strong>de</strong>smembramentos ou <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong><br />

glebas para a construção <strong>de</strong> conjuntos habitacionais da categoria H10, <strong>de</strong>verão ser<br />

reservadas áreas públicas permeáveis <strong>de</strong>, no mínimo, 20 % da área total do<br />

terreno. 1693<br />

Subseção V - Das Vagas para Veículos<br />

Art. 50 – A utilização dos imóveis está condicionada à <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> espaços para<br />

vagas <strong>de</strong> estacionamento <strong>de</strong> veículos, em numero compatível com o tipo <strong>de</strong> uso e com<br />

a área total construída. 1694<br />

§ 1º - As vagas para estacionamento <strong>de</strong> veículos serão <strong>de</strong>finidas em projeto,<br />

obe<strong>de</strong>cendo às normas técnicas aplicáveis. 1695<br />

1692<br />

Era o Artigo 48.<br />

1693<br />

Era o Parágrafo único do Artigo 48.<br />

1694<br />

Era o Artigo 49.<br />

1695<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 49.<br />

420


§ 2º - Nas edificações para fins habitacionais o número <strong>de</strong> vagas será <strong>de</strong>finido em<br />

função da área construída <strong>de</strong> cada unida<strong>de</strong> resi<strong>de</strong>ncial, conforme indicado abaixo: 1696<br />

Área Útil <strong>de</strong> Cada Unida<strong>de</strong> Resi<strong>de</strong>ncial N.º <strong>de</strong> Vagas por Unida<strong>de</strong><br />

Até 120 m 2<br />

Acima <strong>de</strong> 120 m 2<br />

§ 3º – Os estabelecimentos <strong>de</strong> comércio varejista e/ou serviço <strong>de</strong> atendimento direto à<br />

população, exceto os da área <strong>de</strong> hospedagem, <strong>de</strong>verão possuir uma vaga <strong>de</strong><br />

estacionamento para cada 50,00 m 2 (cinquenta metros quadrados) <strong>de</strong> área total<br />

construída. 1697<br />

§ 4º - Nos estabelecimentos industriais, <strong>de</strong> comércio atacadista e <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

serviços, que não envolvam o atendimento direto à população, o número <strong>de</strong> vagas<br />

será <strong>de</strong>terminado <strong>de</strong> acordo com as características da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida,<br />

conforme indicado a seguir: 1698<br />

Característica da Ativida<strong>de</strong> Número <strong>de</strong> Vagas<br />

Estabelecimentos industriais, comerciais<br />

atacadistas e <strong>de</strong>pósitos em geral<br />

Estabelecimentos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong><br />

serviços na área <strong>de</strong> hospedagem: hotéis,<br />

motéis, pousadas e similares<br />

1<br />

2<br />

10 vagas mais 1 vaga para cada 20<br />

funcionários<br />

1 vaga por apartamento<br />

§ 5º - Exceto para o uso habitacional, <strong>de</strong>verão ser reservadas vagas exclusivas <strong>de</strong><br />

estacionamento para <strong>de</strong>ficientes físicos, com largura mínima <strong>de</strong> 3,50 m (três metros e<br />

cinquenta centímetros), na seguinte proporção: 1699<br />

1696 Era o Parágrafo 2° do Artigo 49.<br />

1697 Era o Parágrafo 3° do Artigo 49.<br />

1698 Era o Parágrafo 4° do Artigo 49.<br />

1699 Era o Parágrafo 5° do Artigo 49.<br />

421


N.º Total <strong>de</strong> Vagas do Estabelecimento<br />

ou Edificação<br />

Até 5 0<br />

De 6 a 15 1<br />

De 16 a 50 2<br />

De 50 a 100 3<br />

De 100 a 150 4<br />

De 150 a 200 5<br />

N.º Total Das Vagas Exclusivas para<br />

Deficientes Físicos<br />

Acima <strong>de</strong> 200 Acrescer 1 vaga para <strong>de</strong>ficiente para<br />

cada 100 vagas do estabelecimento.<br />

§ 6º – As vagas dos estacionamentos <strong>de</strong>scobertos po<strong>de</strong>rão ocupar as áreas dos recuos<br />

obrigatórios das edificações. 1700<br />

§ 7º – O rebaixamento das guias para acesso às áreas estacionamento não po<strong>de</strong>rá<br />

exce<strong>de</strong>r a largura <strong>de</strong> 35% (trinta e cinco por cento) da testada do imóvel. 1701<br />

§ 8º - Excluem-se da aplicação dos dispositivos <strong>de</strong>ste artigo as edificações existentes<br />

com área total <strong>de</strong> até 200,00 m 2 (duzentos metros quadrados). 1702<br />

Art. 51 - As edificações <strong>de</strong>stinadas exclusivamente a estacionamentos coletivos <strong>de</strong><br />

veículos <strong>de</strong> passeio serão classificadas na categoria C4 ou C6, e <strong>de</strong>verão satisfazer as<br />

seguintes condições: 1703<br />

I – Pé direito dos espaços <strong>de</strong>stinados às vagas cobertas entre 2,50 m (dois metros e<br />

cinquenta centímetros) e 3,00 m (três metros); 1704<br />

1700<br />

Era o Parágrafo 6° do Artigo 49.<br />

1701<br />

Era o Parágrafo 7° do Artigo 49.<br />

1702<br />

Era o Parágrafo 8° do Artigo 49.<br />

1703<br />

Era o Artigo 50.<br />

1704<br />

Era o Inciso I do Artigo 50.<br />

422


II - Rampas <strong>de</strong> acesso com largura mínima <strong>de</strong> 3,50 m (três metros e cinquenta<br />

centímetros) e <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> máxima <strong>de</strong> 20% (vinte por cento); 1705<br />

III - Área do terreno abrangida pelo recuo frontal incorporada ao passeio público, com<br />

exceção do acesso <strong>de</strong> veículos, <strong>de</strong>vendo ser mantida permeável e com ajardinamento<br />

e; 1706<br />

IV – Quando se tratar <strong>de</strong> estabelecimentos da categoria C4, <strong>de</strong>verão ser adotadas as<br />

seguintes medidas: 1707<br />

a) O terreno <strong>de</strong>verá possuir piso e sistema <strong>de</strong> drenagem capaz <strong>de</strong> garantir uma taxa <strong>de</strong><br />

permeabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pelo menos 30% (trinta por cento); 1708<br />

b) Execução <strong>de</strong> tratamento arquitetônico a<strong>de</strong>quado com isolamento da via pública; 1709<br />

c) Execução das instalações para escoamento <strong>de</strong> águas pluviais embutidas sob o<br />

passeio até a sarjeta da via pública; 1710<br />

d) Execução das instalações elétricas com iluminação a<strong>de</strong>quada e fiação embutida<br />

e; 1711<br />

e) Execução das pare<strong>de</strong>s das divisas em alvenaria <strong>de</strong> tijolo ou similar, respaldadas<br />

acima do nível da estrutura. 1712<br />

§ 1º - A área <strong>de</strong> estacionamento po<strong>de</strong>rá ser totalmente <strong>de</strong>scoberta, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

apresente as condições necessárias ao exercício da ativida<strong>de</strong>. 1713<br />

§ 2º - No caso <strong>de</strong> imóveis ocupados exclusivamente por estacionamentos, nos termos<br />

<strong>de</strong>ste artigo, pelo menos 20% (vinte por cento) da área do terreno <strong>de</strong>verá ser ocupada<br />

com jardins e tratamento paisagístico. 1714<br />

1705 Era o Inciso II do Artigo 50.<br />

1706 Era o Inciso III do Artigo 50.<br />

1707 Era o Inciso IV do Artigo 50.<br />

1708 Era a alínea a do Inciso IV do Artigo 50.<br />

1709 Era a alínea b do Inciso IV do Artigo 50.<br />

1710 Era a alínea c do Inciso IV do Artigo 50.<br />

1711 Era a alínea d do Inciso IV do Artigo 50.<br />

1712 Era a alínea e do Inciso IV do Artigo 50.<br />

1713 Era o Parágrafo 1° do Artigo 50.<br />

1714 Era o Parágrafo 2° do Artigo 50.<br />

423


Art. 52 – Sem prejuízo das disposições do artigo 46, a tabela seguinte indica o número<br />

<strong>de</strong> vagas para carga e <strong>de</strong>scarga que <strong>de</strong>vem ser previstos nos estabelecimentos que, em<br />

virtu<strong>de</strong> das características da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida ou do porte, são consi<strong>de</strong>radas<br />

polos geradores <strong>de</strong> tráfego. 1715<br />

Estabelecimentos Consi<strong>de</strong>rados Polos Geradores <strong>de</strong><br />

Tráfego<br />

Vilas, Conjuntos <strong>de</strong> Edifícios ou Conjuntos Habitacionais<br />

com mais <strong>de</strong> 200 unida<strong>de</strong>s<br />

Centros <strong>de</strong> compras, lojas <strong>de</strong> <strong>de</strong>partamento,<br />

supermercados, hipermercados, entrepostos,<br />

terminais, armazéns e <strong>de</strong>pósitos, com mais <strong>de</strong> 5.000 m 2<br />

<strong>de</strong> área <strong>de</strong> construção<br />

Hospitais, maternida<strong>de</strong>s, hotéis, motéis, pousadas e<br />

escritórios <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços com mais <strong>de</strong><br />

10.000 m 2 <strong>de</strong> área construída.<br />

Indústria com área construída maior que 10.000 m 2<br />

N.º <strong>de</strong> Vagas para Carga e<br />

Descarga<br />

1 para cada 50 unida<strong>de</strong>s<br />

1 para cada 2.500 m 2<br />

<strong>de</strong> área construída.<br />

2<br />

1 para cada 7.500 m 2 <strong>de</strong><br />

área construída<br />

§ 1º - As vilas, os conjuntos <strong>de</strong> edifícios e os conjuntos habitacionais com mais <strong>de</strong> 100<br />

(cem) unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>verão <strong>de</strong>stinar vagas para visitantes, na proporção <strong>de</strong> uma vaga para<br />

cada 25 (vinte e cinco) unida<strong>de</strong>s resi<strong>de</strong>nciais existentes. 1716<br />

§ 2º - Os estabelecimentos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, escritórios, hotéis, hospitais e<br />

maternida<strong>de</strong>s, universida<strong>de</strong>s, faculda<strong>de</strong>s, cursos supletivos ou preparatórios para<br />

vestibulares, <strong>de</strong> ensino fundamental e pré-escolas <strong>de</strong>verão possuir área <strong>de</strong> embarque<br />

1715 Era o Artigo 51.<br />

1716 Era o Parágrafo 1° do Artigo 51.<br />

424


e <strong>de</strong>sembarque <strong>de</strong> 30,00 m 2 (trinta metros quadrados) para cada 500,00 m 2<br />

(quinhentos metros quadrados) <strong>de</strong> construção. 1717<br />

CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO DO SOLO<br />

Seção I – Das Definições<br />

Art. 53 - O parcelamento do solo urbano po<strong>de</strong>rá ser realizado mediante loteamento,<br />

<strong>de</strong>smembramento, <strong>de</strong>sdobro, fracionamento e anexação, observadas as disposições<br />

<strong>de</strong>sta Lei e da legislação municipal pertinente. 1718<br />

§ 1º - Consi<strong>de</strong>ra-se loteamento a subdivisão <strong>de</strong> gleba em lotes <strong>de</strong>stinados à edificação,<br />

com abertura <strong>de</strong> novas vias <strong>de</strong> circulação, <strong>de</strong> logradouros públicos ou prolongamento,<br />

modificação ou ampliação das vias existentes. 1719<br />

§ 2º - Consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong>smembramento a subdivisão <strong>de</strong> gleba em lotes <strong>de</strong>stinados à<br />

edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não implique<br />

em abertura <strong>de</strong> novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento das já<br />

existentes, com exceção dos alargamentos <strong>de</strong>correntes das diretrizes <strong>de</strong>terminadas<br />

pela Prefeitura. 1720<br />

§ 3º - Consi<strong>de</strong>ra-se <strong>de</strong>sdobro a subdivisão <strong>de</strong> um lote edificável para fins urbanos, do<br />

qual resultam duas partes. 1721<br />

§ 4º - Consi<strong>de</strong>ra-se fracionamento a subdivisão <strong>de</strong> um lote edificável para fins urbanos<br />

em mais <strong>de</strong> duas partes. 1722<br />

§ 5º - Consi<strong>de</strong>ra-se anexação a transformação <strong>de</strong> dois ou mais lotes em um único<br />

imóvel. 1723<br />

1717<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 51.<br />

1718<br />

Era o Artigo 52.<br />

1719<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 52.<br />

1720<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 52.<br />

1721<br />

Era o Parágrafo 3° do Artigo 52.<br />

1722<br />

Era o Parágrafo 4° do Artigo 52.<br />

425


§ 6º - Consi<strong>de</strong>ra-se lote o terreno servido <strong>de</strong> infraestrutura básica cujas dimensões<br />

atendam aos índices urbanísticos <strong>de</strong>finidos pelo plano diretor ou para a zona em que<br />

se situe.<br />

Art. 54 - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas<br />

urbanas localizadas na Macrozona <strong>de</strong> Estruturação e Qualificação Urbana.<br />

Art. 55 - Todo parcelamento <strong>de</strong> terreno situado no município, inclusive o <strong>de</strong>corrente<br />

<strong>de</strong> divisão amigável ou judicial, será regulado pela presente Lei, observadas, no que<br />

couberem, as disposições das legislações fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal pertinentes. 1724<br />

§ 1º - Os projetos <strong>de</strong> parcelamento integrados com a construção <strong>de</strong> edificações<br />

<strong>de</strong>verão ser submetidos à análise conjunta, aten<strong>de</strong>ndo, sob cada aspecto, a todos os<br />

índices e requisitos legais aplicáveis. 1725<br />

§ 2º - Nos novos lotes criados sob qualquer uma das formas previstas neste artigo, cujo<br />

<strong>de</strong>snível entre a frente e os fundos for superior à profundida<strong>de</strong> da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> esgotos da<br />

via pública fronteiriça, <strong>de</strong>verá ser reservada uma faixa não edificável <strong>de</strong> largura<br />

mínima <strong>de</strong> 3,00 m (três metros) ao longo das divisas dos fundos. 1726<br />

Seção II – Da infraestrutura e Dos Requisitos Urbanísticos<br />

Art. 56 - A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos<br />

urbanos <strong>de</strong> escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário,<br />

abastecimento <strong>de</strong> água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias <strong>de</strong><br />

circulação.<br />

Parágrafo único - A infraestrutura básica dos parcelamentos <strong>de</strong>clarados por lei como<br />

<strong>de</strong> interesse social consistirá, no mínimo, <strong>de</strong>:<br />

I - vias <strong>de</strong> circulação;<br />

II - escoamento das águas pluviais;<br />

1723<br />

Era o Parágrafo 5° do Artigo 52.<br />

1724<br />

Era o Artigo 53.<br />

1725<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 53.<br />

1726<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 53.<br />

426


III - re<strong>de</strong> para o abastecimento <strong>de</strong> água potável e re<strong>de</strong> <strong>de</strong> energia elétrica pública e<br />

domiciliar;<br />

IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.<br />

Art. 57 – Não serão permitidos loteamentos e <strong>de</strong>smembramentos: 1727<br />

I – em terrenos baixos, alagadiços ou sujeitos a inundações, antes <strong>de</strong> tomadas as<br />

providências para assegurar o escoamento das águas; 1728<br />

II - em terrenos insalubres, que tenham sido aterrados com materiais nocivos à saú<strong>de</strong><br />

pública, sem que sejam previamente saneados; 1729<br />

III - em terrenos on<strong>de</strong> as condições geológicas não aconselham a edificação;<br />

IV - em terreno com <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se<br />

atendidas exigências específicas das autorida<strong>de</strong>s competentes;<br />

V – em faixas não edificáveis com largura mínima <strong>de</strong> 15,00 m (quinze metros) ao longo<br />

<strong>de</strong> cada lado <strong>de</strong> talvegues ou eixos <strong>de</strong> vales secos, cujas encostas tenham <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong>s<br />

superiores a 40% (quarenta por cento); 1730<br />

VI – em faixas <strong>de</strong> preservação permanente, com as larguras mínimas <strong>de</strong>finidas pela<br />

legislação pertinente, ao longo dos cursos d’água e ao redor <strong>de</strong> lagoas, lagos, olhos<br />

d’água, nascentes e represas; 1731<br />

VII - em outras áreas <strong>de</strong> preservação ecológica ou naquelas on<strong>de</strong> a poluição impeça<br />

condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.<br />

§ 1º – Nas áreas <strong>de</strong> preservação permanente a vegetação <strong>de</strong>verá ser mantida ou<br />

recomposta; 1732<br />

§ 2º - Nenhum curso d’água po<strong>de</strong>rá ser alterado, retificado ou <strong>de</strong>sviado sem a<br />

aprovação do respectivo projeto pela Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras do<br />

Município e órgãos competentes; 1733<br />

1727 Era o Artigo 54.<br />

1728 Era o Inciso I do Artigo 54.<br />

1729 Era parte o Inciso I do Artigo 54.<br />

1730 Era o Inciso V do Artigo 54.<br />

1731 Era o Inciso VI do Artigo 54.<br />

1732 Era o Inciso VII do Artigo 54.<br />

427


Art. 58 - Os loteamentos <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r, pelo menos, aos seguintes requisitos:<br />

I - as áreas <strong>de</strong>stinadas a sistemas <strong>de</strong> circulação, a implantação <strong>de</strong> equipamento urbano<br />

e comunitário, bem como a espaços livres <strong>de</strong> uso público, serão proporcionais à<br />

<strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para<br />

a zona em que se situem.<br />

II - os lotes terão área mínima <strong>de</strong>finida conforme o zoneamento inci<strong>de</strong>nte sobre o<br />

imóvel a ser parcelado.<br />

III – os lotes po<strong>de</strong>rão ter área mínima <strong>de</strong> 150,00m² quando o loteamento se <strong>de</strong>stinar a<br />

urbanização ou edificação <strong>de</strong> conjuntos habitacionais <strong>de</strong> interesse social, previamente<br />

aprovados pelos órgãos públicos competentes.<br />

IV - Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas <strong>de</strong> domínio público das<br />

rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva <strong>de</strong> uma faixa não-edificável <strong>de</strong> 15<br />

(quinze) metros <strong>de</strong> cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.<br />

V - as vias <strong>de</strong> loteamento <strong>de</strong>verão articular-se com as vias adjacentes oficiais,<br />

existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.<br />

§ 1º - Consi<strong>de</strong>ram-se comunitários os equipamentos públicos <strong>de</strong> educação, cultura,<br />

saú<strong>de</strong>, lazer e similares.<br />

§ 2 o - Se necessária, a reserva <strong>de</strong> faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida<br />

no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros<br />

que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme<br />

estabelecido nas normas técnicas pertinentes.<br />

Art. 59 - O Po<strong>de</strong>r Executivo po<strong>de</strong>rá complementarmente exigir, em cada loteamento, a<br />

reserva <strong>de</strong> faixa non aedificandi <strong>de</strong>stinada a equipamentos urbanos.<br />

Parágrafo único - Consi<strong>de</strong>ram-se urbanos os equipamentos públicos <strong>de</strong> abastecimento<br />

<strong>de</strong> água, serviços <strong>de</strong> esgotos, energia elétrica, coletas <strong>de</strong> águas pluviais, re<strong>de</strong> telefônica<br />

e gás canalizado.<br />

1733 Era o Inciso VIII do Artigo 54.<br />

428


Seção III – Das Diretrizes Gerais<br />

Art. 60 - Para a promoção da ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parcelamento do solo o interessado <strong>de</strong>verá<br />

solicitar à Prefeitura as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema<br />

viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e<br />

comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo,<br />

pelo menos:<br />

a) as divisas da gleba a ser loteada;<br />

b) as curvas <strong>de</strong> nível a distância a<strong>de</strong>quada, quando exigidas por lei estadual ou<br />

municipal;<br />

c) a localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;<br />

d) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias <strong>de</strong><br />

comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários, existentes<br />

no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;<br />

e) o tipo <strong>de</strong> uso predominante a que o loteamento se <strong>de</strong>stina;<br />

f) as características, dimensões e localização das zonas <strong>de</strong> uso contíguas.<br />

Art. 61 - O Po<strong>de</strong>r Executivo indicará, nas plantas apresentadas junto com o<br />

requerimento, as diretrizes <strong>de</strong> planejamento conforme a legislação inci<strong>de</strong>nte sobre a<br />

área:<br />

I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário da<br />

cida<strong>de</strong> e do Município relacionadas com o loteamento pretendido e a serem<br />

respeitadas;<br />

II - o traçado básico do sistema viário principal;<br />

III - a localização aproximada dos terrenos <strong>de</strong>stinados a equipamento urbano e<br />

comunitário e das áreas livres <strong>de</strong> uso público;<br />

IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as<br />

faixas não edificáveis;<br />

V - a zona ou zonas <strong>de</strong> uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.<br />

429


Parágrafo único - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo <strong>de</strong> quatro anos.<br />

Art. 62 - Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, o projeto <strong>de</strong> parcelamento,<br />

contendo <strong>de</strong>senhos, memorial <strong>de</strong>scritivo e cronograma <strong>de</strong> execução das obras com<br />

duração máxima <strong>de</strong> 2 (dois) anos, será apresentado ao Po<strong>de</strong>r Executivo acompanhado<br />

<strong>de</strong> certidão atualizada do registro da gleba, expedida pelo Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong><br />

Imóveis competente; <strong>de</strong> certidão negativa <strong>de</strong> tributos municipais e do competente<br />

instrumento <strong>de</strong> garantia.<br />

Seção IV - Do Projeto <strong>de</strong> Loteamento Urbano<br />

Art. 63 - Os parcelamentos <strong>de</strong> glebas para fins urbanos, na forma <strong>de</strong> loteamento,<br />

<strong>de</strong>verão <strong>de</strong>stinar áreas para o uso público, que serão transferidas para o patrimônio<br />

municipal sem qualquer ônus para a Prefeitura, nas seguintes proporções mínimas: 1734<br />

I - áreas <strong>de</strong>stinadas ao sistema <strong>de</strong> lazer: 10% (<strong>de</strong>z por cento) da área total<br />

parcelada; 1735<br />

II - áreas para usos institucionais: 5% (cinco por cento) da área total parcelada; 1736<br />

III - áreas para o sistema viário: compreen<strong>de</strong> as áreas ocupadas pelas ruas dos<br />

loteamentos ou das modificações <strong>de</strong> quadras; no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramentos<br />

correspon<strong>de</strong> à faixa <strong>de</strong> alargamento da via oficial para a qual terão frente os lotes<br />

<strong>de</strong>smembrados; 1737<br />

IV – áreas para a composição <strong>de</strong> um banco <strong>de</strong> terras municipal, no montante mínimo<br />

<strong>de</strong> 2%<br />

§ 1º - No caso <strong>de</strong> loteamento, as áreas públicas <strong>de</strong>verão representar, no mínimo, 35%<br />

(trinta e cinco por cento) da superfície total loteada. 1738<br />

1734 Era o Artigo 55.<br />

1735 Era o inciso I do Artigo 55.<br />

1736 Era o inciso II do Artigo 55.<br />

1737 Era o inciso III do Artigo 55.<br />

1738 Era o Parágrafo 1° do Artigo 55.<br />

430


§ 2º - Nas áreas livres <strong>de</strong>stinadas ao sistema <strong>de</strong> lazer, po<strong>de</strong>rão ser construídos<br />

equipamentos próprios para a recreação, mediante prévia aprovação do projeto e<br />

autorização da Prefeitura Municipal. 1739<br />

§ 3º – As áreas do sistema <strong>de</strong> lazer coinci<strong>de</strong>ntes com áreas <strong>de</strong> preservação<br />

permanente ou com encostas com <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> superior a 40% (quarenta por cento)<br />

po<strong>de</strong>rão somar, no máximo, 5% (cinco por cento) da área total parcelada. 1740<br />

§ 4º - As áreas do sistema <strong>de</strong> lazer, quando não integradas no projeto paisagístico do<br />

sistema viário da urbanização, <strong>de</strong>verão possuir, pelo menos, 1.000 m 2 (mil metros<br />

quadrados) cada uma, exceto quando a área total parcelada for inferior a dois<br />

hectares. 1741<br />

Art. 64 – O número máximo <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> qualquer parcelamento será <strong>de</strong>terminado<br />

a partir da <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> máxima e das dimensões mínimas do lote previstas para a<br />

respectiva zona <strong>de</strong> uso do solo, prevalecendo o menor valor encontrado. 1742<br />

§ 1º - Quando se tratar do uso habitacional <strong>de</strong> glebas situadas em mais <strong>de</strong> uma zona<br />

urbana será permitida a distribuição homogênea dos lotes, observadas as seguintes<br />

condições: 1743<br />

I – Densida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica máxima a ser adotada: 1744<br />

dmáx = (d1. S1 + d2 . S2) / (S1 + S2) , on<strong>de</strong>:<br />

dmáx = Densida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica máxima do projeto;<br />

d1 = Densida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica <strong>de</strong> uma das zonas <strong>de</strong> uso do solo;<br />

d2 = Densida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica da outra zona <strong>de</strong> uso do solo;<br />

S1 = Área do imóvel da zona <strong>de</strong> <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> d1 e;<br />

S2 = Área do imóvel da zona <strong>de</strong> <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> d2.<br />

II – Área mínima do lote<br />

1739<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 55.<br />

1740<br />

Era o Parágrafo 3° do Artigo 55, redação alterada.<br />

1741<br />

Era o Parágrafo 4° do Artigo 55.<br />

1742<br />

Era o Artigo 56.<br />

1743<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 56.<br />

1744<br />

Era o Inciso I do Parágrafo 1° do Artigo 56.<br />

431


Amin = (A1 . S1 + A2 . S2) / (S1 + S2), on<strong>de</strong><br />

Amin = Área mínima do lote do projeto <strong>de</strong> parcelamento;<br />

A1 = Área mínima do lote <strong>de</strong> uma das zonas <strong>de</strong> uso do solo e;<br />

A2 = Área mínima do lote da outra zona <strong>de</strong> uso do solo.<br />

III- Frente mínima do lote igual ou superior ao menor dos valores previstos para as<br />

zonas <strong>de</strong> uso do solo on<strong>de</strong> se situa o imóvel.<br />

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica a áreas situadas em Zonas <strong>de</strong><br />

Conservação Urbana 1 (ZCU-1) <strong>de</strong>finidas com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proteção dos<br />

mananciais. 1745<br />

§ 3º – Nas Zonas <strong>de</strong> Conservação Urbana 2 (ZCU-2) e <strong>de</strong> Uso Industrial (ZUI) a<br />

Prefeitura po<strong>de</strong>rá aceitar projeto especial <strong>de</strong> parcelamento em lotes com dimensões<br />

inferiores às mínimas <strong>de</strong>finidas nesta Lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a solução proposta atenda às<br />

seguintes condições: 1746<br />

I - não implique no aumento do número <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>terminado conforme disposto<br />

neste artigo; 1747<br />

II - assegure que as áreas <strong>de</strong>svinculadas <strong>de</strong> cada lote sejam acrescidas às áreas do<br />

sistema <strong>de</strong> lazer e; 1748<br />

III – não resulte em lotes com área inferior a 250,00 m 2 (duzentos e cinquenta metros<br />

quadrados). 1749<br />

Seção V - Dos Parcelamentos do Solo <strong>de</strong> Interesse Social<br />

Art. 65 - Em qualquer imóvel das Zonas <strong>de</strong> Uso Resi<strong>de</strong>ncial (ZUR), <strong>de</strong> Uso Misto 1 e 2<br />

(ZUM-1 e ZUM-2), Especial <strong>de</strong> Interesse Social 1 e 2 (ZEIS-1 e ZEIS-2) e <strong>de</strong> Uso Industrial<br />

(ZUI) será permitido o parcelamento promovido pelo Po<strong>de</strong>r Público ou em parceria<br />

1745 Era o Parágrafo 2° do Artigo 56.<br />

1746 Era o Parágrafo 3° do Artigo 56.<br />

1747 Era o Inciso I do Parágrafo 2° do Artigo 56.<br />

1748 Era o Inciso II do Parágrafo 2° do Artigo 56.<br />

1749 Era o Inciso III do Parágrafo 2° do Artigo 56.<br />

432


<strong>de</strong>ste com a iniciativa privada, que resulte em lotes com área mínima <strong>de</strong> 150,00 m 2<br />

(cento e cinquenta metros quadrados) e frente mínima <strong>de</strong> 7,50 m (sete metros e<br />

cinquenta centímetros), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o empreendimento seja consi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong> interesse<br />

social e sejam atendidas as seguintes condições: 1750<br />

I – localização, infraestrutura e serviços a<strong>de</strong>quados para a implantação <strong>de</strong><br />

parcelamentos <strong>de</strong> uso predominantemente resi<strong>de</strong>ncial ou <strong>de</strong> conjuntos <strong>de</strong> moradias<br />

para o atendimento, prioritariamente, da população <strong>de</strong> baixa renda; 1751<br />

II - terreno com características físicas satisfatórias quanto à topografia, às condições <strong>de</strong><br />

drenagem e aos aspectos geotécnicos; 1752<br />

III - existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda por lotes ou habitações populares na região. 1753<br />

§ 1º Nos casos <strong>de</strong> empreendimentos <strong>de</strong> interesse social promovidos pela iniciativa<br />

privada em parceria com o Po<strong>de</strong>r Púbico, <strong>de</strong>verá:<br />

c) ser <strong>de</strong>stinado ao atendimento da população <strong>de</strong> baixa renda, previamente<br />

cadastrada pelo Po<strong>de</strong>r Público;<br />

d) ser promovida a transferência <strong>de</strong>, no mínimo, 15% (quinze por cento) das<br />

unida<strong>de</strong>s geradas para utilização ou comercialização pela Prefeitura; 1754<br />

§ 2º - A proposta <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> empreendimento <strong>de</strong> interesse social <strong>de</strong>verá ser<br />

analisada e aprovada pela Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras. 1755<br />

§ 3º - As unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>stinadas à Prefeitura, serão comercializadas pelo preço<br />

equivalente ao custo <strong>de</strong> produção acrescido <strong>de</strong> uma remuneração máxima <strong>de</strong> 20%<br />

1756 1757<br />

(vinte por cento), salvo se ocorrer a aplicação <strong>de</strong> subsídios.<br />

1750<br />

Era o Artigo 57.<br />

1751<br />

Era o Inciso I do Artigo 57.<br />

1752<br />

Era o Inciso II do Artigo 57.<br />

1753<br />

Era o Inciso IV do Artigo 57.<br />

1754<br />

Era o Inciso III do Artigo 57. Redação alterada. Necessário controle da Administração e social.<br />

1755<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 57.<br />

1756<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 57. Redação alterada. Defen<strong>de</strong>-se a proposta que a Prefeitura receba<br />

uma parte dos lotes em face da redução do tamanho dos lotes e para o atendimento à população na<br />

faixa <strong>de</strong> renda <strong>de</strong> 0 a 3 S.M.<br />

1757<br />

Os Parágrafos 3° e 4º do Artigo 57 foram suprimidos para compatibilização com o § 2º.<br />

433


§ 4º - O parcelador interessado po<strong>de</strong>rá propor a realização <strong>de</strong> empreendimento <strong>de</strong><br />

interesse social no ato da solicitação das diretrizes. 1758<br />

§ 5º - Os usos permitidos nos empreendimentos <strong>de</strong> interesse social serão os<br />

seguintes: 1759<br />

I – lotes com área <strong>de</strong> 150 m² admitirão apenas o uso resi<strong>de</strong>ncial unifamiliar; 1760<br />

II - lotes com área igual ou superior a 250 m 2 (duzentos e cinquenta metros quadrados)<br />

admitirão os mesmos usos estabelecidos para os imóveis da Zona <strong>de</strong> Uso Resi<strong>de</strong>ncial<br />

(ZUR). 1761<br />

§ 6º - Os imóveis ocupados por empreendimentos <strong>de</strong> interesse social passarão a<br />

integrar a Zona Especial <strong>de</strong> Interesse Social 2 (ZEIS-2). 1762<br />

Seção VI – Da Aprovação do Projeto <strong>de</strong> Loteamento e Desmembramento<br />

Art. 66 - O projeto <strong>de</strong> parcelamento apresentado e em condição <strong>de</strong> análise <strong>de</strong>verá ser<br />

aprovado ou rejeitado no prazo <strong>de</strong> 90 dias.<br />

§ 1º - Transcorridos os prazos sem a manifestação do Po<strong>de</strong>r Público, o projeto será<br />

consi<strong>de</strong>rado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a in<strong>de</strong>nização por eventuais<br />

danos <strong>de</strong>rivados da omissão.<br />

§ 2º - O projeto aprovado <strong>de</strong>verá ser executado no prazo constante do cronograma <strong>de</strong><br />

execução, sob pena <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> da aprovação.<br />

Art. 67 - O projeto <strong>de</strong> loteamento e <strong>de</strong>smembramentos <strong>de</strong>verá ser submetido à<br />

apreciação do Estado nas seguintes condições:<br />

1758 Era o Parágrafo 5° do Artigo 57. Alterada a redação admitindo-se a proposição pelo interessado<br />

somente na fase <strong>de</strong> diretrizes.<br />

1759 Era o Parágrafo 6° do Artigo 57.<br />

1760 Era o Inciso I do Parágrafo 6° do Artigo 57.<br />

1761 Era o Inciso II do Parágrafo 6° do Artigo 57.<br />

1762 Era o Parágrafo 7° do Artigo 57.<br />

434


I - quando localizados em áreas <strong>de</strong> interesse especial, tais como as <strong>de</strong> proteção aos<br />

mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim<br />

<strong>de</strong>finidas por legislação estadual ou fe<strong>de</strong>ral;<br />

II - quando o loteamento ou <strong>de</strong>smembramento localizar-se em área limítrofe do<br />

Município, ou que pertença a mais <strong>de</strong> um Município;<br />

III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m² (um milhão <strong>de</strong><br />

metros quadrados).<br />

IV – quando os reflexos do empreendimento extrapolarem o interesse local e<br />

atingirem o interesse comum aos Municípios confrontantes.<br />

Art. 68 - Os espaços livres <strong>de</strong> uso comum, as vias e praças, as áreas <strong>de</strong>stinadas a<br />

edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do<br />

memorial <strong>de</strong>scritivo, não po<strong>de</strong>rão ter sua <strong>de</strong>stinação alterada pelo loteador, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

aprovação do loteamento, salvo as hipóteses <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> da licença ou <strong>de</strong>sistência<br />

do loteador.<br />

Art. 69 - O Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>verá acompanhar a execução <strong>de</strong> todas as etapas <strong>de</strong><br />

implantação do parcelamento do solo, a fim <strong>de</strong> aferir o cumprimento do cronograma<br />

estabelecido e a qualida<strong>de</strong> dos serviços, sob pena <strong>de</strong> responsabilização do técnico<br />

responsável e dos agentes hierárquicos superiores.<br />

Art. 70 - A expedição do alvará <strong>de</strong> execução do projeto <strong>de</strong> parcelamento, elaborado<br />

em conformida<strong>de</strong> com as diretrizes será emitida pela Prefeitura a partir <strong>de</strong><br />

requerimento instruído com os seguintes documentos: 1763<br />

I - cópia do título atualizado <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do imóvel; 1764<br />

II - cópia <strong>de</strong> notificação-recibo do imposto predial e territorial; 1765<br />

III – certidão negativa <strong>de</strong> débito fiscal municipal;<br />

IV - projeto completo, cuja aprovação será objeto do requerimento. 1766<br />

1763 Era o Artigo 61.<br />

1764 Era o Inciso I do Artigo 61.<br />

1765 Era o Inciso II do Artigo 61.<br />

1766 Era o Inciso III do Artigo 61.<br />

435


§ 1º - Os <strong>de</strong>senhos conterão pelo menos:<br />

I - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações, e a<br />

localização e configuração das áreas do sistema <strong>de</strong> lazer e institucionais; 1767<br />

II - o sistema viário com respectivas hierarquias e suas dimensões lineares e angulares,<br />

raios, arcos, pontos <strong>de</strong> tangência e ângulos centrais das curvas; 1768<br />

III - os perfis longitudinais e transversais <strong>de</strong> todas as vias <strong>de</strong> circulação, praças, áreas<br />

do sistema <strong>de</strong> lazer e institucionais com a indicação dos marcos <strong>de</strong> alinhamento e<br />

nivelamento localizados nos ângulos <strong>de</strong> curvas e vias projetadas; 1769<br />

IV - projeto <strong>de</strong> arborização das vias e paisagismo da área; 1770<br />

V - indicação das faixas não edificáveis e restrições especiais que eventualmente<br />

gravem os lotes e edificações; 1771<br />

VI - memoriais <strong>de</strong>scritivo e justificativo do projeto contendo, obrigatoriamente, pelo<br />

menos: 1772<br />

a) a <strong>de</strong>scrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona<br />

ou zonas <strong>de</strong> uso predominante;<br />

b) as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que inci<strong>de</strong>m sobre os lotes<br />

e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;<br />

c) a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município;<br />

d) a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou<br />

<strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública, já existentes no loteamento e adjacências.<br />

VII - projeto da pavimentação das vias; 1773<br />

VIII - projeto do sistema <strong>de</strong> escoamento <strong>de</strong> águas pluviais com indicação em planta e<br />

perfis <strong>de</strong> todas as linhas <strong>de</strong> escoamento; 1774<br />

1767 Era a alínea a do Inciso III do Artigo 61.<br />

1768 Era a alínea b do Inciso III do Artigo 61.<br />

1769 Era a alínea c do Inciso III do Artigo 61.<br />

1770 Era a alínea d do Inciso III do Artigo 61.<br />

1771 Era a alínea e do Inciso III do Artigo 61.<br />

1772 Era a alínea f do Inciso III do Artigo 61.<br />

1773 Era a alínea g do Inciso III do Artigo 61.<br />

436


IX - projeto do sistema <strong>de</strong> esgoto sanitário; 1775<br />

X - projeto <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> água potável; 1776<br />

XI - cronograma das obras com prazo máximo <strong>de</strong> 2 (dois) anos; 1777<br />

XII - projeto <strong>de</strong> calçamento das vias <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres e vielas; 1778<br />

XIII - projeto <strong>de</strong> re<strong>de</strong> <strong>de</strong> energia elétrica e localização dos postes para iluminação das<br />

vias <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres, <strong>de</strong> acordo com as exigências e padrões técnicos. 1779<br />

§ 2º - Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada<br />

como atual não tem mais correspondência com os registros e averbações cartorárias<br />

do tempo da sua apresentação, além das consequências penais cabíveis, serão<br />

consi<strong>de</strong>radas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as<br />

aprovações consequentes.<br />

§ 3º - O título <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> será dispensado quando se tratar <strong>de</strong> parcelamento<br />

popular, <strong>de</strong>stinado às classes <strong>de</strong> menor renda, em imóvel com <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong><br />

pública, com processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação judicial em curso e imissão provisória na<br />

posse, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que promovido pela União, Estados, Distrito Fe<strong>de</strong>ral, Municípios ou suas<br />

entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>legadas, autorizadas por lei a implantar projetos <strong>de</strong> habitação.<br />

§ 4º - As vias <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> qualquer loteamento <strong>de</strong>verão: 1780<br />

I - garantir continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> traçado das vias existentes nas adjacências da gleba,<br />

conforme orientações da Prefeitura quando da expedição das diretrizes;<br />

II - garantir o acesso aos imóveis que utilizem serviços <strong>de</strong> passagem existentes na área<br />

a ser loteada.<br />

§ 5º - A maior dimensão perimetral das quadras não po<strong>de</strong>rá ser superior a 200,00 m<br />

(duzentos metros).<br />

1774 Era a alínea h do Inciso III do Artigo 61.<br />

1775 Era a alínea i do Inciso III do Artigo 61.<br />

1776 Era a alínea j do Inciso III do Artigo 61.<br />

1777 Era a alínea l do Inciso III do Artigo 61.<br />

1778 Era a alínea m do Inciso III do Artigo 61.<br />

1779 Era a alínea n do Inciso III do Artigo 61.<br />

1780 Era o Parágrafo 1° do Artigo 61.<br />

437


§ 6º - Serão toleradas quadras com comprimento entre 200,00 e 300,00 m (duzentos e<br />

trezentos metros), <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja projetada via <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stre intermediária.<br />

§ 7º - As disposições dos parágrafos 5 o e 6 o não se aplicam às urbanizações para fins<br />

industriais, nas quais serão toleradas quadras com maior dimensão, sem a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> vielas.<br />

§ 8º - As vias <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> veículos que, a critério da Prefeitura, façam parte do<br />

sistema viário principal do Município terão a seção transversal e outros requisitos<br />

indicados nas diretrizes expedidas pela Prefeitura.<br />

§ 9º - Nas vias com largura igual ou superior a 14,00 m (quatorze metros), com<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> continuida<strong>de</strong> com os limites da área urbanizada, não será exigido o<br />

balão <strong>de</strong> retorno.<br />

§ 10 - Após aprovação pela Prefeitura e pelos <strong>de</strong>mais órgãos, estaduais e fe<strong>de</strong>rais<br />

competentes, a Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras provi<strong>de</strong>nciará o alvará <strong>de</strong><br />

execução do loteamento.<br />

Art. 71 - Para receber o alvará <strong>de</strong> execução do loteamento o interessado <strong>de</strong>verá<br />

assinar termo <strong>de</strong> compromisso, no qual se obrigue a: 1781<br />

I - transferir ao domínio público, sem quaisquer ônus para o Município e conforme as<br />

disposições <strong>de</strong>sta Lei, as vias <strong>de</strong> circulação, as áreas do sistema <strong>de</strong> lazer e as áreas<br />

institucionais; 1782<br />

II - executar, em obediência ao cronograma aprovado, po<strong>de</strong>ndo este prever conclusões<br />

por etapas, às próprias expensas as seguintes ativida<strong>de</strong>s: 1783<br />

a) locação topográfica completa; 1784<br />

b) movimento <strong>de</strong> terra projetado; 1785<br />

c) implantação <strong>de</strong> vias e passeios; 1786<br />

1781 Era o Artigo 62.<br />

1782 Era o Inciso I do Artigo 62.<br />

1783 Era o Inciso II do Artigo 62.<br />

1784 Era a alínea a do Inciso II do Artigo 62.<br />

1785 Era a alínea d do Inciso II do Artigo 62.<br />

1786 Era a alínea b do Inciso II do Artigo 62.<br />

438


d) implantação <strong>de</strong> re<strong>de</strong> <strong>de</strong> energia elétrica;<br />

e) implantação da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> iluminação das vias <strong>de</strong> veículos, vias <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres e<br />

vielas; 1787<br />

f) pavimentação das vias públicas; 1788<br />

g) colocação das re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> água potável, <strong>de</strong> esgotos e <strong>de</strong> águas pluviais; 1789<br />

h) arborização das vias públicas e das áreas ver<strong>de</strong>s; 1790<br />

III - não autorizar a alienação <strong>de</strong> qualquer unida<strong>de</strong> do empreendimento por meio <strong>de</strong><br />

escritura pública <strong>de</strong>finitiva antes da conclusão dos serviços e obras discriminados no<br />

inciso II do presente artigo e <strong>de</strong> cumpridos os <strong>de</strong>mais encargos impostos por esta Lei<br />

ou assumidos em termos <strong>de</strong> compromisso; 1791<br />

IV - facilitar a fiscalização <strong>de</strong> obras, principalmente na ocasião da construção das re<strong>de</strong>s<br />

subterrâneas, que <strong>de</strong>verão ser vistoriadas antes do fechamento das respectivas<br />

valas; 1792<br />

V - mencionar, nos compromissos <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> lotes, a exigência <strong>de</strong> que os<br />

mesmos só po<strong>de</strong>rão receber construções <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> fixados os marcos <strong>de</strong> alinhamentos<br />

e nivelamentos e executados os serviços e obras discriminados no inciso II do presente<br />

artigo e; 1793<br />

VI - fazer constar dos compromissos <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> lotes as obrigações pela<br />

execução dos serviços e obras a cargo do ven<strong>de</strong>dor e a responsabilida<strong>de</strong> solidária dos<br />

adquirentes ou compromissários compradores. 1794<br />

§ 1º - Todos os serviços e obras especificados neste artigo, bem como, quaisquer<br />

benfeitorias efetuadas pelo interessado sobre as áreas <strong>de</strong>stinadas como públicas,<br />

1787 Era a alínea c do Inciso II do Artigo 62.<br />

1788 Era a alínea e do Inciso II do Artigo 62.<br />

1789 Era a alínea f do Inciso II do Artigo 62.<br />

1790 Era a alínea g do Inciso II do Artigo 62.<br />

1791 Era o Inciso III do Artigo 62.<br />

1792 Era o Inciso IV do Artigo 62.<br />

1793 Era o Inciso V do Artigo 62.<br />

1794 Era o Inciso VI do Artigo 62.<br />

439


passarão a fazer parte do patrimônio do Município, sem direito a qualquer<br />

in<strong>de</strong>nização. 1795<br />

§ 2º - O alvará será expedido após o pagamento das taxas <strong>de</strong>vidas e vigorará pelo<br />

prazo <strong>de</strong> 2 (dois) anos, po<strong>de</strong>ndo ser renovado sempre que o atraso na execução das<br />

obras não cause prejuízo ao Po<strong>de</strong>r Público ou a terceiros. 1796<br />

§ 3º - O alvará po<strong>de</strong>rá ser revogado a qualquer tempo, caso se verifique que as obras e<br />

os serviços especificados no inciso II <strong>de</strong>ste artigo não estejam sendo executados <strong>de</strong><br />

acordo com as especificações, normas e prazos estabelecidos no cronograma físico-<br />

financeiro. 1797<br />

Art. 72 - Após a expedição do alvará <strong>de</strong> execução do projeto, <strong>de</strong>verá o interessado dar<br />

início à execução das obras <strong>de</strong> infraestrutura básica que incluirão, no mínimo, a<br />

execução das vias <strong>de</strong> circulação do loteamento, <strong>de</strong>marcação dos lotes, quadras e<br />

logradouros e das obras <strong>de</strong> escoamento das águas pluviais.<br />

§ 1º Com o recebimento das obras por meio da expedição <strong>de</strong> um termo <strong>de</strong> verificação<br />

e execução <strong>de</strong> obras parcial, o responsável pelo empreendimento provi<strong>de</strong>nciará o<br />

registro no Cartório <strong>de</strong> Registro <strong>de</strong> Imóveis, no prazo máximo <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta)<br />

dias munido dos seguintes documentos:<br />

I - cópia do ato <strong>de</strong> aprovação do loteamento e comprovante do termo <strong>de</strong> verificação<br />

pela Prefeitura Municipal, da execução das obras exigidas;<br />

II – cópia do cronograma físico-financeiro, com a duração máxima <strong>de</strong> 2 (dois) anos,<br />

acompanhado <strong>de</strong> competente instrumento <strong>de</strong> garantia para a execução das obras.<br />

§ 2º - O projeto aprovado po<strong>de</strong>rá ser modificado mediante proposta dos interessados<br />

e aprovação pela Prefeitura. 1798<br />

§ 3º - Nos contratos <strong>de</strong> compra e venda <strong>de</strong> lotes ou unida<strong>de</strong>s resultantes do projeto<br />

aprovado, <strong>de</strong>verá constar que a utilização do imóvel está sujeita ao atendimento dos<br />

dispositivos <strong>de</strong>sta Lei. 1799<br />

1795 Era o Parágrafo 1° do Artigo 62.<br />

1796 Era o Parágrafo 2° do Artigo 62.<br />

1797 Era o Parágrafo 3° do Artigo 62.<br />

1798 Era o Parágrafo 2° do Artigo 63.<br />

440


Art. 73 – Será admitido como garantia para a execução do cronograma físico-<br />

financeiro: 1800<br />

I - a título <strong>de</strong> garantia real <strong>de</strong> execução das obras previstas, uma parte do<br />

empreendimento, contendo no mínimo 20% (vinte por cento) dos lotes ou edificações<br />

que ficarão gravados como garantia hipotecária registrada perante o Cartório <strong>de</strong><br />

Registro <strong>de</strong> Imóveis, em favor da Prefeitura, os quais não po<strong>de</strong>rão ser comercializados<br />

enquanto não forem realizadas todas as obras e emitido o Termo <strong>de</strong> Verificação <strong>de</strong><br />

Execução <strong>de</strong> Obras; 1801<br />

II - a área a ser hipotecada à Prefeitura Municipal não po<strong>de</strong>rá estar, nem ser<br />

posteriormente gravada por qualquer ônus ou hipoteca, mesmo legal, <strong>de</strong>vendo estar<br />

livre e <strong>de</strong>sembaraçada <strong>de</strong> qualquer gravame que impeça o livre exercício dos direitos<br />

<strong>de</strong>correntes da hipoteca; 1802<br />

III - atendidas as <strong>de</strong>mais condições estabelecidas nesta Lei e firmado o instrumento <strong>de</strong><br />

hipoteca, o projeto será aprovado e a Prefeitura Municipal expedirá o alvará para a<br />

execução das obras e fornecerá os documentos necessários para o registro do<br />

empreendimento no Registro <strong>de</strong> Imóveis, com a averbação, inclusive da hipoteca das<br />

áreas por ela atingidas; 1803<br />

IV - certificada a conclusão das obras e dos serviços previstos no projeto aprovado,<br />

será expedido pela Prefeitura documento hábil para liberação da hipoteca; 1804<br />

V - a critério da Prefeitura, a hipoteca po<strong>de</strong>rá ser objeto <strong>de</strong> liberação parcial a<br />

qualquer momento, em função do adiantamento das obras previstas e<br />

proporcionalmente a elas; 1805<br />

VI - competirá à Prefeitura promover a execução das obras não concluídas até o final<br />

do prazo previsto no cronograma, cabendo-lhe o direito <strong>de</strong> rever o projeto, caso em<br />

1799<br />

Era o Parágrafo 3° do Artigo 63.<br />

1800<br />

Era o Artigo 64.<br />

1801<br />

Era o Inciso I do Artigo 64.<br />

1802<br />

Era o Inciso II do Artigo 64.<br />

1803<br />

Era o Inciso III do Artigo 64.<br />

1804<br />

Era o Inciso IV do Artigo 64.<br />

1805<br />

Era o Inciso V do Artigo 64.<br />

441


que será provi<strong>de</strong>nciada a comercialização no todo ou em parte das áreas hipotecadas<br />

para fins <strong>de</strong> ressarcimento <strong>de</strong> todas as <strong>de</strong>spesas geradas pelo empreendimento, às<br />

quais será somada, a título <strong>de</strong> multa a ser cobrada do responsável pelo<br />

empreendimento, importância equivalente a 30% (trinta por cento) do total<br />

<strong>de</strong>spendido. 1806<br />

§ 1º - As unida<strong>de</strong>s, edificações ou lotes não hipotecados po<strong>de</strong>rão ser comercializados a<br />

partir da aprovação e registro do empreendimento, ficando o “habite-se” das<br />

edificações autorizadas condicionado à conclusão <strong>de</strong> todas as obras previstas. 1807<br />

§ 2º - A critério da Prefeitura, po<strong>de</strong>rão ser aceitas outras formas <strong>de</strong> garantia real,<br />

representadas por hipoteca <strong>de</strong> imóveis situados no Município e não incluídos no<br />

empreendimento, <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> caução, ou fiança bancária. 1808<br />

§ 3º - No caso <strong>de</strong> garantia sob forma <strong>de</strong> hipoteca <strong>de</strong> imóveis, estes <strong>de</strong>verão ser<br />

indicados mediante comprovação <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, registrada na serventia imobiliária<br />

competente, livre e <strong>de</strong>sembaraçada <strong>de</strong> qualquer ônus que impeça o pleno exercício<br />

dos direitos <strong>de</strong>correntes da hipoteca. 1809<br />

§ 4º - O valor da garantia real, qualquer que seja sua forma, será <strong>de</strong>terminado por<br />

técnicos habilitados da Prefeitura e <strong>de</strong>verá correspon<strong>de</strong>r, no mínimo, ao dobro do<br />

valor dos serviços e obras presentes no cronograma aprovado. 1810<br />

§ 5º - A alternativa <strong>de</strong> que trata o presente artigo po<strong>de</strong>rá ser aplicada ao<br />

empreendimento já iniciado. 1811<br />

§ 6º - Todas as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aplicação do presente artigo serão <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> do proprietário do loteamento. 1812<br />

§ 7º - A execução das garantias previstas neste artigo não exime o proprietário das<br />

<strong>de</strong>mais responsabilida<strong>de</strong>s legais. 1813<br />

1806 Era o Inciso VI do Artigo 64.<br />

1807 Era o Parágrafo 1° do Artigo 64.<br />

1808 Era o Parágrafo 2° do Artigo 64.<br />

1809 Era o Parágrafo 3° do Artigo 64.<br />

1810 Era o Parágrafo 4° do Artigo 64.<br />

1811 Era o Parágrafo 5° do Artigo 64.<br />

1812 Era o Parágrafo 6° do Artigo 64.<br />

442


Art. 74 - Concluídas as obras estabelecidas no cronograma físico-financeiro, <strong>de</strong>verá o<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo promover a vistoria final, emitindo parecer quanto à execução das<br />

obras, no sentido <strong>de</strong> que sejam aceitas ou recusadas.<br />

Parágrafo único: Constatada após vistoria pelo órgão competente, que as obras foram<br />

implementadas a<strong>de</strong>quadamente, será expedido o Termo <strong>de</strong> Verificação e Execução <strong>de</strong><br />

Obras que certificará a aprovação final do loteamento.<br />

Art. 75 - Os parcelamentos consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong> interesse social são aqueles vinculados a<br />

planos ou programas habitacionais <strong>de</strong> iniciativa da Prefeitura, ou entida<strong>de</strong>s<br />

autorizadas por lei.<br />

Parágrafo único - Nas ações e intervenções <strong>de</strong> que trata este artigo não será exigível<br />

documentação que não seja a mínima necessária e indispensável aos registros no<br />

cartório competente, inclusive sob a forma <strong>de</strong> certidões, vedadas as exigências e as<br />

sanções pertinentes aos particulares, especialmente aquelas que visem garantir a<br />

realização <strong>de</strong> obras e serviços, ou que visem prevenir questões <strong>de</strong> domínio <strong>de</strong> glebas,<br />

que se presumirão asseguradas pelo Po<strong>de</strong>r Público.<br />

Art. 76 - Des<strong>de</strong> a data <strong>de</strong> registro do loteamento, passam a integrar o domínio do<br />

Município as vias e praças, os espaços, livres e as áreas <strong>de</strong>stinadas a edifícios públicos<br />

e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial <strong>de</strong>scritivo.<br />

Parágrafo único - Na hipótese <strong>de</strong> parcelamento do solo implantado e não registrado, o<br />

Município po<strong>de</strong>rá requerer, por meio da apresentação <strong>de</strong> planta <strong>de</strong> parcelamento<br />

elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> que o<br />

parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas <strong>de</strong>stinadas a uso público,<br />

que passarão <strong>de</strong>ssa forma a integrar o seu domínio.<br />

Art. 77 - Aplicar-se-á, subsidiariamente a Lei Fe<strong>de</strong>ral 6.766/79 ou legislação que a<br />

venha substituir, especialmente quanto à aplicação das sanções administrativas, civis e<br />

criminais.<br />

1813 Era o Parágrafo 7° do Artigo 64.<br />

443


Seção VII - Do Desmembramento<br />

Art. 78 - A aprovação do projeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> gleba para fins urbanos,<br />

elaborado em conformida<strong>de</strong> com as diretrizes expedidas pela Prefeitura, será<br />

requerida e instruída com os seguintes documentos: 1814<br />

I - cópia do título atualizado <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do imóvel; 1815<br />

II - cópia <strong>de</strong> notificação-recibo do imposto predial e territorial ou do imposto sobre a<br />

proprieda<strong>de</strong> rural; 1816<br />

III - projeto completo, elaborado sobre levantamento topográfico planialtimétrico,<br />

com coor<strong>de</strong>nadas e altitu<strong>de</strong>s oficiais, contendo no mínimo os seguintes elementos: 1817<br />

a) a divisão da gleba em lotes, com as respectivas dimensões e numeração; a<br />

localização e configuração das áreas <strong>de</strong> uso institucional, quando a área for superior a<br />

30.000 m² (trinta mil); o alargamento da via pública quando <strong>de</strong>correntes das diretrizes<br />

<strong>de</strong>terminadas pela Prefeitura; 1818<br />

b) os perfis longitudinais e transversais das áreas institucionais; 1819<br />

c) localização das edificações existentes; 1820<br />

d) <strong>de</strong>scrição perimétrica dos lotes e áreas públicas; 1821<br />

e) a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;<br />

f) a indicação do tipo <strong>de</strong> uso predominante no local.<br />

§ 1º - O projeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramento será aprovado pela Secretaria <strong>de</strong> Planejamento<br />

e Obras, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias úteis, com a expedição da competente<br />

certidão. 1822<br />

1814 Era o Artigo 59.<br />

1815 Era o Inciso I do Artigo 59.<br />

1816 Era o Inciso II do Artigo 59.<br />

1817 Era o Inciso III do Artigo 59.<br />

1818 Era a alínea a do Inciso III do Artigo 59.<br />

1819 Era a alínea b do Inciso III do Artigo 59.<br />

1820 Era a alínea c do Inciso III do Artigo 59.<br />

1821 Era a alínea d do Inciso III do Artigo 59.<br />

444


§ 2º - Após a expedição da certidão, o <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong>verá ser registrado no<br />

prazo máximo <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) dias. 1823<br />

Art. 79 - Aplicam-se ao <strong>de</strong>smembramento, no que couber, as disposições urbanísticas<br />

vigentes para as regiões em que se situem ou, na ausência <strong>de</strong>stas, as disposições<br />

urbanísticas para os loteamentos.<br />

Art. 80 - Nas glebas superiores a 30.000 m² (trinta mil metros quadrados) objeto <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>stino um percentual <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento) como<br />

área institucional, a qual po<strong>de</strong>rá vir a ter sua <strong>de</strong>stinação modificada para fins <strong>de</strong> área<br />

<strong>de</strong> lazer, mediante aprovação legislativa.<br />

Seção VIII - Do Desdobro, Anexação ou Fracionamento<br />

Art. 81 - A realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>sdobro, anexação ou fracionamento <strong>de</strong> lotes para fins<br />

urbanos, <strong>de</strong>verá ser requerida à Prefeitura, instruída com os seguintes<br />

documentos: 1824<br />

I - cópia do título atualizado <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> do imóvel; 1825<br />

II - cópia <strong>de</strong> recibo do imposto predial e territorial; 1826<br />

III - projeto, em 6 (seis) vias, do <strong>de</strong>sdobro, fracionamento ou anexação, contendo: 1827<br />

a) localização do terreno; 1828<br />

b) lotes resultantes, com as respectivas dimensões e numeração; 1829<br />

c) <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong> faixas não edificáveis, se houver; 1830<br />

1822 Era o Parágrafo 1° do Artigo 59. A “<strong>de</strong>scrição dos lotes e a <strong>de</strong>scrição das áreas que passarão a<br />

constituir bem do domínio público, sem ônus para o Município” não necessitam estar explicitadas na<br />

certidão, pois são dados que compõem a planta e o projeto como um todo. Essa certidão po<strong>de</strong>ria<br />

<strong>de</strong>nominar-se <strong>de</strong> Alvará <strong>de</strong> Aprovação <strong>de</strong> Desmembramento.<br />

1823 Era o Parágrafo 2° do Artigo 59. Suprimiu-se a figura da “modificação <strong>de</strong> quadra” pois conforme<br />

configurado no projeto <strong>de</strong> lei original a sua conceituação po<strong>de</strong> ser classificada como loteamento,<br />

<strong>de</strong>smembramento, <strong>de</strong>sdobro ou fracionamento, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo da situação da área a ser parcelada.<br />

1824 Era o Artigo 58.<br />

1825 Era o Inciso I do Artigo 58.<br />

1826 Era o Inciso II do Artigo 58.<br />

1827 Era o Inciso III do Artigo 58.<br />

1828 Era a alínea a do Inciso III do Artigo 58.<br />

1829 Era a alínea b do Inciso III do Artigo 58.<br />

445


d) locação das edificações existentes; 1831<br />

e) <strong>de</strong>scrição perimétrica dos lotes resultantes. 1832<br />

§ 1º - A anexação <strong>de</strong> glebas, quando não estiver associada a <strong>de</strong>smembramento, será<br />

tratada <strong>de</strong> acordo com as normas <strong>de</strong>ste artigo. 1833<br />

§ 2º - Os projetos <strong>de</strong> <strong>de</strong>sdobro,fracionamento ou anexação serão aprovados pela<br />

Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras, no prazo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias úteis, contados do<br />

atendimentos <strong>de</strong> todas as exigências técnicas. 1834<br />

Seção IX - Da Regularização <strong>de</strong> Parcelamentos do Solo na Zona <strong>de</strong> Urbanização<br />

Específica 1 (ZUE 1)<br />

Art. 82 – A regularização do parcelamento do solo <strong>de</strong> áreas situadas na Zona <strong>de</strong><br />

Urbanização Específica 1 (ZUE 1), conforme <strong>de</strong>finida no artigo 13 <strong>de</strong>sta Lei, po<strong>de</strong>rá ser<br />

feita mediante loteamento, <strong>de</strong>smembramento ou fracionamento. 1835<br />

Parágrafo único – Em cada caso, a regularização possível limitar-se-á à parte do imóvel<br />

efetivamente ocupada por edificações ou aos parcelamentos nos quais a<br />

comercialização <strong>de</strong> frações i<strong>de</strong>ais efetivamente ocorreu, comprovada pelo registro<br />

imobiliário. 1836<br />

Art. 83 – Os projetos <strong>de</strong> regularização <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r aos seguintes requisitos<br />

urbanísticos: 1837<br />

I – <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> 15 % (quinze por cento) da área total parcelada para uso público<br />

como sistema <strong>de</strong> lazer e áreas institucionais; 1838<br />

1830<br />

Era a alínea c do Inciso III do Artigo 58.<br />

1831<br />

Era a alínea d do Inciso III do Artigo 58.<br />

1832<br />

Era a alínea e do Inciso III do Artigo 58.<br />

1833<br />

Era o Parágrafo 1° do Artigo 58.<br />

1834<br />

Era o Parágrafo 2° do Artigo 58.<br />

1835<br />

Era o Artigo 66.<br />

1836<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 66.<br />

1837<br />

Era o Artigo 67.<br />

1838<br />

Era o Inciso I do Artigo 67.<br />

446


II – execução, no caso <strong>de</strong> loteamentos, do sistema viário que garanta a continuida<strong>de</strong><br />

das vias principais do município e que atendam às dimensões e especificações<br />

previstas nesta Lei, sendo tolerados os seguintes valores somente quando as condições<br />

<strong>de</strong> ocupação exigirem: 1839<br />

f) Largura mínima do leito carroçável: 6,00 m (seis metros); 1840<br />

g) Largura mínima das calçadas: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); 1841<br />

h) <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> longitudinal máxima: 18 % (<strong>de</strong>zoito por cento); 1842<br />

i) raio mínimo do balão <strong>de</strong> retorno das ruas sem saída: 9,00 m (nove metros) e; 1843<br />

j) ruas <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres com largura mínima <strong>de</strong> 6,00 m (seis metros), em rampas ou<br />

escadas, para as quais po<strong>de</strong>m estar voltados lotes ou edificações sem outro acesso. 1844<br />

III – lotes com área e testada efetivamente existente até 01 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2012; 1845<br />

IV – <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mográfica máxima <strong>de</strong>terminada conforme estabelecido no artigo 9º<br />

<strong>de</strong>sta Lei e; 1846<br />

V – Execução das seguintes obras <strong>de</strong> infraestrutura: 1847<br />

a) vias <strong>de</strong> circulação, com guias e sarjetas; 1848<br />

b) sistema <strong>de</strong> galerias para águas pluviais; 1849<br />

c) sistema <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água; 1850<br />

d) sistema <strong>de</strong> coleta e <strong>de</strong>stinação a<strong>de</strong>quada dos esgotos sanitários e; 1851<br />

e) re<strong>de</strong> <strong>de</strong> energia elétrica domiciliar. 1852<br />

1839 Era o Inciso II do Artigo 67.<br />

1840 Era a alínea a do Inciso II do Artigo 67.<br />

1841 Era a alínea b do Inciso II do Artigo 67.<br />

1842 Era a alínea c do Inciso II do Artigo 67.<br />

1843 Era a alínea d do Inciso II do Artigo 67.<br />

1844 Era a alínea e do Inciso II do Artigo 67.<br />

1845 Era o Inciso III do Artigo 67.<br />

1846 Era o Inciso IV do Artigo 67.<br />

1847 Era o Inciso V do Artigo 67.<br />

1848 Era a alínea a do Inciso V do Artigo 67.<br />

1849 Era a alínea b do Inciso V do Artigo 67.<br />

1850 Era a alínea c do Inciso V do Artigo 67.<br />

1851 Era a alínea d do Inciso V do Artigo 67.<br />

1852 Era a alínea e do Inciso V do Artigo 67.<br />

447


§ 1º – Caso a área disponível para a <strong>de</strong>stinação ao uso público seja inferior a 15 %<br />

(quinze por cento) da área total, os interessados po<strong>de</strong>rão ressarcir a Prefeitura em<br />

áreas situadas em locais próximos ou em regiões <strong>de</strong> interesse do município, no dobro<br />

da diferença entre o total das áreas públicas necessárias e as <strong>de</strong>stinadas ao uso público<br />

no interior do imóvel parcelado. 1853<br />

§ 2º – As áreas <strong>de</strong>stinadas ao uso público não incidirão sobre as partes remanescentes<br />

da proprieda<strong>de</strong>, com áreas superiores a 20.000 m 2 (vinte mil metros quadrados), não<br />

parceladas para fins urbanos. 1854<br />

§ 3º – A Prefeitura po<strong>de</strong>rá oficializar trechos <strong>de</strong> estradas <strong>de</strong> servidão quando for<br />

necessário para garantir o acesso oficial aos lotes resultantes <strong>de</strong> um parcelamento a<br />

ser regularizado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que: 1855<br />

I – a estrada seja implantada <strong>de</strong> acordo com as diretrizes <strong>de</strong>finidas pela Prefeitura,<br />

inclusive infraestrutura, sem ônus para os cofres públicos e; 1856<br />

II – as áreas ocupadas pela estrada sejam transferidas para o patrimônio público<br />

também sem ônus para os cofres públicos. 1857<br />

§ 4º – Quando o parcelamento implantado implicar em <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>mográficas<br />

superiores aos valores <strong>de</strong>finidos para as zonas <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> solo adjacentes, os<br />

interessados po<strong>de</strong>rão adquirir, e incluir no cálculo, áreas livres situadas na mesma sub-<br />

bacia hidrográfica, transferindo-as ao patrimônio público sem ônus para os cofres<br />

municipais. 1858<br />

§ 5º – Os lotes resultantes dos parcelamentos regularizados com amparo nas<br />

disposições <strong>de</strong>ste artigo não po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>sdobrados ou fracionados no futuro. 1859<br />

Art. 84 – A elaboração do projeto <strong>de</strong> regularização do parcelamento <strong>de</strong>verá ser<br />

precedido do pedido <strong>de</strong> diretrizes, instruído com levantamento planialtimétrico e<br />

1853 Era o Parágrafo 1º do Artigo 67.<br />

1854 Era o Parágrafo 2º do Artigo 67.<br />

1855 Era o Parágrafo 3º do Artigo 67.<br />

1856 Era o Inciso I do Parágrafo 1º do Artigo 67.<br />

1857 Era o Inciso II do Parágrafo 1º do Artigo 67.<br />

1858 Era o Parágrafo 4º do Artigo 67.<br />

1859 Era o Parágrafo 5º do Artigo 67.<br />

448


cadastral da área ocupada, com indicação dos lotes e áreas públicas, conforme<br />

pretendido. 1860<br />

Parágrafo único – A Prefeitura indicará as diretrizes <strong>de</strong> forma a cumprir a legislação e<br />

orientar a elaboração correta dos projetos necessários à aprovação. 1861<br />

Art. 85 – A edificações existentes no ato da regularização, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente<br />

indicadas na planta do parcelamento, po<strong>de</strong>rão ser regularizadas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

do atendimento às condições <strong>de</strong>terminadas pelos índices <strong>de</strong> utilização do terreno. 1862<br />

CAPÍTULO VII - DA CONSERVAÇÃO DA QUALIDADE URBANÍSTICA E<br />

AMBIENTAL<br />

Seção I - Da Conservação do Patrimônio Natural<br />

Art. 86 - Os serviços e obras que impliquem em movimento <strong>de</strong> terra <strong>de</strong>vem respeitar o<br />

que segue: 1863<br />

I - a supressão <strong>de</strong> vegetação arbórea nativa <strong>de</strong>verá ser autorizada pelos órgãos<br />

estaduais e/ou fe<strong>de</strong>rais competentes; 1864<br />

II - a erosão <strong>de</strong>verá ser sempre evitada por meio <strong>de</strong> drenagem a<strong>de</strong>quada, implantação<br />

<strong>de</strong> cobertura vegetal em talu<strong>de</strong>s e bermas, e por <strong>de</strong>mais recursos técnicos aplicáveis,<br />

<strong>de</strong> forma a não provocar danos ambientais nas proximida<strong>de</strong>s. 1865<br />

III - os talu<strong>de</strong>s <strong>de</strong>verão ter <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> não superior a 1:2 (50% - cinquenta por cento)<br />

quando em corte, e 1:2,5 (40% - quarenta por cento) quando em aterro; 1866<br />

1860<br />

Era o Artigo 68.<br />

1861<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 68.<br />

1862<br />

Era o Artigo 69.<br />

1863<br />

Era o Artigo 70.<br />

1864<br />

Era o Inciso I do Artigo 70.<br />

1865<br />

Era o Inciso II do Artigo 70.<br />

1866<br />

Era o Inciso III do Artigo 70.<br />

449


IV - as canaletas e outros dispositivos <strong>de</strong> drenagem <strong>de</strong>verão ser executados na crista e<br />

na saia, caso o talu<strong>de</strong> tenha altura superior a 2,00 m (dois metros); 1867<br />

V - os talu<strong>de</strong>s <strong>de</strong> altura superior a 3,00 m (três metros) <strong>de</strong>verão ser interrompidos com<br />

bermas providas <strong>de</strong> canaletas <strong>de</strong> drenagem. 1868<br />

§ 1º - Os talu<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>rão ser substituídos por muros <strong>de</strong> arrimo e proteção. 1869<br />

§ 2º Os talu<strong>de</strong>s po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> observar as condições previstas neste artigo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que comprovada sua estabilida<strong>de</strong> e segurança, mediante laudo técnico elaborado por<br />

empresa ou profissional legalmente habilitados. 1870<br />

Art. 87 – Os proprietários <strong>de</strong> áreas nas quais sejam constatados prejuízos ambientais<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> intervenções ou usos ina<strong>de</strong>quados serão notificados para proce<strong>de</strong>r à<br />

recuperação necessária, com a realização <strong>de</strong> ações mitigadoras, reparadoras e<br />

compensatórias. 1871<br />

Parágrafo único – O projeto <strong>de</strong> recuperação e o cronograma <strong>de</strong> execução dos serviços<br />

<strong>de</strong>verão ser apresentados no prazo <strong>de</strong>terminado pela Prefeitura no ato da notificação,<br />

<strong>de</strong> acordo com a complexida<strong>de</strong> do problema. 1872<br />

Art. 88 - As novas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> extração mineral no município somente serão<br />

autorizadas quando os respectivos planos <strong>de</strong>monstrarem que não haverá prejuízo para<br />

os mananciais <strong>de</strong> abastecimento, quanto à qualida<strong>de</strong> e à quantida<strong>de</strong> da água. 1873<br />

§ 1º - As extrações minerais existentes po<strong>de</strong>rão ser regularizadas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja<br />

promovida a recuperação ambiental das áreas <strong>de</strong>gradadas. 1874<br />

§ 2º - Toda ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mineração <strong>de</strong>verá ser licenciada pela Prefeitura, obe<strong>de</strong>cendo<br />

à legislação específica. 1875<br />

1867<br />

Era o Inciso IV do Artigo 70.<br />

1868<br />

Era o Inciso V do Artigo 70.<br />

1869<br />

Era o Parágrafo 1º do Artigo 70.<br />

1870<br />

Era o Parágrafo 2º do Artigo 70.<br />

1871<br />

Era o Artigo 71.<br />

1872<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 71.<br />

1873<br />

Era o Artigo 72.<br />

1874<br />

Era o Parágrafo 1º do Artigo 72.<br />

1875<br />

Era o Parágrafo 2º do Artigo 72.<br />

450


Art. 89 – A canalização ou retificação <strong>de</strong> qualquer curso d’água somente será<br />

autorizada com a <strong>de</strong>vida justificativa técnica, após prévia aprovação <strong>de</strong> órgãos<br />

estaduais competentes e da Prefeitura, mediante parecer <strong>de</strong> seu órgão<br />

competente. 1876<br />

§ 1º - Para a autorização a que se refere o “caput” <strong>de</strong>ste artigo, será exigida a<br />

compensação <strong>de</strong> 5 (cinco) vezes a área da Área <strong>de</strong> Preservação Permanente<br />

<strong>de</strong>scaracterizada, por meio <strong>de</strong> plantio <strong>de</strong> vegetação nativa ou doação à Prefeitura<br />

Municipal <strong>de</strong> áreas comprovadamente cobertas por vegetação nativa ou situadas nas<br />

bacias dos mananciais <strong>de</strong> abastecimento do município. 1877<br />

§ 2º - A construção <strong>de</strong> açu<strong>de</strong>-tanque e barragem para fins agropecuários, paisagísticos<br />

e <strong>de</strong> lazer <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá da prévia autorização: 1878<br />

I - dos órgãos competentes <strong>de</strong> âmbito estadual e da Divisão <strong>de</strong> Água e Saneamento da<br />

Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras do município, na forma <strong>de</strong>ste artigo, em processo<br />

sumário, responsabilizando-se o proprietário pelos impactos negativos da obra feita e,<br />

concomitantemente; 1879<br />

II - do proprietário, para que a Prefeitura possa fazer uso das águas do açu<strong>de</strong>-tanque<br />

ou barragens em épocas <strong>de</strong> estiagem, para normalização <strong>de</strong> abastecimento público. 1880<br />

Seção II - Da Preservação do Patrimônio Construído<br />

Art. 90 – As edificações antigas cujas fachadas mantenham as características da<br />

construção original po<strong>de</strong>rão ser reformadas mesmo quando ocuparem as faixas <strong>de</strong><br />

recuos <strong>de</strong>terminadas por esta Lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que: 1881<br />

I - a transformação <strong>de</strong> uso, se ocorrer, seja compatível com as dimensões e os<br />

acabamentos do prédio; 1882<br />

1876 Era o Artigo 73.<br />

1877 Era o Parágrafo 1º do Artigo 73.<br />

1878 Era o Parágrafo 2º do Artigo 73.<br />

1879 Era o Inciso I do Parágrafo 2º do Artigo 73.<br />

1880 Era o Inciso II do Parágrafo 2º do Artigo 73.<br />

1881 Era o Artigo 74.<br />

451


II - a reforma e a adaptação fiquem restritas ao mínimo indispensável, para que seja<br />

assegurada a preservação dos caracteres autênticos do imóvel; 1883<br />

III - as partes <strong>de</strong>terioradas ou <strong>de</strong>formadas por reformas anteriores sejam<br />

restauradas. 1884<br />

§ 1º - A reforma <strong>de</strong> que trata este artigo po<strong>de</strong>rá ser acompanhada <strong>de</strong> ampliação,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a área <strong>de</strong> construção a ser acrescida respeite as normas em vigor e não<br />

prejudique as características da construção original. 1885<br />

§ 2º - A ocupação dos espaços gerados com a <strong>de</strong>molição parcial da edificação também<br />

<strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r aos recuos previstos nesta Lei. 1886<br />

Art. 91 – Os imóveis situados na Zona <strong>de</strong> Proteção do Patrimônio (ZPP) serão objetos<br />

<strong>de</strong> regulamentação específica pelo Po<strong>de</strong>r Executivo Municipal, com o objetivo <strong>de</strong><br />

estabelecer critérios para a recomposição e manutenção das fachadas e para a<br />

instalação <strong>de</strong> publicida<strong>de</strong>. 1887<br />

Parágrafo único – A regulamentação <strong>de</strong> que trata este artigo <strong>de</strong>verá ser instituída no<br />

prazo <strong>de</strong> 1 (um) ano da data <strong>de</strong> aprovação <strong>de</strong>sta Lei, após a avaliação do Conselho<br />

Municipal <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano e Territorial. 1888<br />

CAPÍTULO VIII - DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA, DAS INFRAÇÕES E<br />

PENALIDADES<br />

1882<br />

Era o Inciso I do Artigo 74.<br />

1883<br />

Era o Inciso II do Artigo 74.<br />

1884<br />

Era o Inciso III do Artigo 74.<br />

1885<br />

Era o Parágrafo 1º do Artigo 74.<br />

1886<br />

Era o Parágrafo 2º do Artigo 74.<br />

1887<br />

Era o Artigo 75.<br />

1888<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 75.<br />

452


Art. 92 - Para efeito <strong>de</strong>sta Lei, somente profissional habilitado e inscrito na Prefeitura<br />

po<strong>de</strong> se responsabilizar pelos projetos submetidos à aprovação e pela execução <strong>de</strong><br />

obra no município. 1889<br />

Art. 93 - O infrator <strong>de</strong> dispositivo <strong>de</strong>sta Lei, sem prejuízo das medidas <strong>de</strong> natureza civil<br />

e criminal previstas no Código Civil e na Lei Fe<strong>de</strong>ral n.º 6.766, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

1979, será previamente notificado e, mantida a infração, estará sujeito à aplicação das<br />

seguintes penalida<strong>de</strong>s: 1890<br />

I - multa; 1891<br />

II - embargo; 1892<br />

III - interdição <strong>de</strong> canteiro <strong>de</strong> obras ou <strong>de</strong> imóvel e; 1893<br />

IV - <strong>de</strong>molição da parte da obra em <strong>de</strong>sacordo com as disposições <strong>de</strong>sta Lei. 1894<br />

§ 1º - As penalida<strong>de</strong>s estabelecidas neste artigo não isentam o infrator da obrigação <strong>de</strong><br />

reparar o dano resultante da infração, nem o <strong>de</strong>sobrigam do cumprimento da<br />

exigência que a houver <strong>de</strong>terminado. 1895<br />

§ 2º - Quando o infrator incorrer em mais <strong>de</strong> uma infração as penalida<strong>de</strong>s serão<br />

aplicadas simultaneamente. 1896<br />

§ 3º - Nas reincidências a multa será aplicada em dobro, sucessivamente, até a solução<br />

pelo responsável das irregularida<strong>de</strong>s verificadas. 1897<br />

§ 4º – As multas a serem aplicadas por infrações aos dispositivos <strong>de</strong>sta Lei serão<br />

estabelecidas em Decreto do Executivo. 1898<br />

§ 5º – As obras em andamento, que constituírem infração a esta Lei, serão<br />

embargadas, sem prejuízo da aplicação <strong>de</strong> outra penalida<strong>de</strong> cabível. 1899<br />

1889 Era o Artigo 77.<br />

1890 Era o Artigo 78.<br />

1891 Era o Inciso I do Artigo 78.<br />

1892 Era o Inciso II do Artigo 78.<br />

1893 Era o Inciso III do Artigo 78.<br />

1894 Era o Inciso IV do Artigo 78.<br />

1895 Era o Parágrafo 1º do Artigo 78.<br />

1896 Era o Parágrafo 2º do Artigo 78.<br />

1897 Era o Parágrafo 3º do Artigo 78.<br />

1898 Era o Parágrafo 4º do Artigo 78.<br />

453


§ 6º - O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências<br />

consignadas na respectiva notificação e a apresentação do comprovante <strong>de</strong><br />

pagamento do valor da multa. 1900<br />

§ 7º – A regularização da situação incluirá, conforme o caso, a <strong>de</strong>molição parcial ou<br />

total, o <strong>de</strong>smonte ou a execução <strong>de</strong> outros trabalhos e obras julgados necessários pela<br />

Municipalida<strong>de</strong>. 1901<br />

§ 8º - A <strong>de</strong>molição total ou parcial <strong>de</strong> edificação será imposta quando a obra: 1902<br />

I - for clan<strong>de</strong>stina, enten<strong>de</strong>ndo-se por tal, aquela que for executada sem licenciamento<br />

expedido pela Municipalida<strong>de</strong>; 1903<br />

II - não observar o alinhamento ou nivelamento fornecido pelo órgão competente da<br />

Municipalida<strong>de</strong>; 1904<br />

III - for executada em <strong>de</strong>sacordo com projeto aprovado ou licenciamento<br />

concedido. 1905<br />

§ 9º - Quando a obra for julgada com risco iminente <strong>de</strong> <strong>de</strong>sabamento, ou ameaça à<br />

saú<strong>de</strong> e à segurança pública, e o proprietário não tomar as providências necessárias, a<br />

<strong>de</strong>molição total ou parcial será executada pela Municipalida<strong>de</strong> e posteriormente seu<br />

custo cobrado do proprietário do imóvel. 1906<br />

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

1899 Era o Parágrafo 5º do Artigo 78.<br />

1900 Era o Parágrafo 6º do Artigo 78.<br />

1901 Era o Parágrafo 7º do Artigo 78.<br />

1902 Era o Parágrafo 8º do Artigo 78.<br />

1903 Era o Inciso I do Parágrafo 8º do Artigo 78.<br />

1904 Era o Inciso II do Parágrafo 8º do Artigo 78.<br />

1905 Era o Inciso III do Parágrafo 8º do Artigo 78.<br />

1906 Era o Parágrafo 9º do Artigo 78.<br />

454


Art. 94 – Os procedimentos <strong>de</strong> fiscalização e aplicação <strong>de</strong> penalida<strong>de</strong>s previstos nesta<br />

Lei serão regulamentados pelo Po<strong>de</strong>r Executivo, no prazo <strong>de</strong> 90 (noventa dias) da data<br />

<strong>de</strong> sua publicação. 1907<br />

Art. 95 - Os processos protocolados na Prefeitura até a data <strong>de</strong> início <strong>de</strong> vigência <strong>de</strong>sta<br />

Lei serão analisados com base na legislação anterior. 1908<br />

Parágrafo único - As disposições <strong>de</strong>sta Lei po<strong>de</strong>rão ser aplicadas aos processos em<br />

trâmite na data <strong>de</strong> início <strong>de</strong> sua vigência naquilo que não os prejudique. 1909<br />

Art. 96 - Esta Lei entrará em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias da data <strong>de</strong> sua<br />

publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial: 1910<br />

I - a Lei n.º 752, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1984; 1911<br />

II - a Lei n.º 785, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1984; 1912<br />

III – a Lei n.º 1.018, <strong>de</strong> 07 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1990; 1913<br />

IV – a Lei n.º 1.690, <strong>de</strong> 02 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2.004.1914<br />

ANEXOS<br />

Anexo I: Tabela <strong>de</strong> Permissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Uso<br />

Anexo II: Planta do Município com indicação do Sistema Viário, do Macrozoneamento<br />

e do Zoneamento Urbano e Rural.<br />

Anexo III: Planta do Município com indicação das Diretrizes do Sistema Viário.<br />

Anexo IV: Quadros Resumo das Condições <strong>de</strong> Utilização dos Terrenos<br />

Quadro I – Zonas <strong>de</strong> Uso do Solo<br />

1907<br />

Era o Artigo 79.<br />

1908<br />

Era o Artigo 80.<br />

1909<br />

Era o Parágrafo Único do Artigo 80.<br />

1910<br />

Era o Artigo 81.<br />

1911<br />

Era o Inciso I do Artigo 81.<br />

1912<br />

Era o Inciso II do Artigo 81.<br />

1913<br />

Era o Inciso III do Artigo 81.<br />

1914<br />

Era o Inciso IV do Artigo 81.<br />

455


Quadro II – Categorias <strong>de</strong> Uso do Uso<br />

Quadro III – Especificações para a abertura <strong>de</strong> novas vias.<br />

Quadro IV – Índices <strong>de</strong> Utilização dos Terrenos<br />

456


Anexo I: Tabela <strong>de</strong> Permissibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Uso<br />

Categorias<br />

<strong>de</strong> Uso do<br />

Solo<br />

Habitacional<br />

Zonas <strong>de</strong> Uso do Solo<br />

Urbanas Rurais<br />

ZCU1 ZCU2 ZCUE ZUR ZUM1 ZUM2 ZPP ZUE1 ZUE2 ZEIS<br />

1 e 2<br />

ZUI ZPA ZCR ZUPA<br />

H1 LCA LCA LCA LCA LCA LCA LCA LCA LCA LCA X LCA LCA LCA<br />

H2 LCA LCA LCA LCA LCA LCA LCA X X LCA X CA X X<br />

H3 X LCA X LCA LCA LCA LCA X X LCA X CA X X<br />

H4 LCA LCA X LCA LCA LCA LCA X X LCA X LCA X X<br />

H5 X CA X CA LCA LCA X X X X X CA X X<br />

H6 X X X A CA CA X X X X X X X X<br />

H7 X X X X A A X X X X X X X X<br />

H8 LCA LCA X LCA LCA LCA LCA X X LCA X X X X<br />

H9 X A X CA LCA LCA X X X X X X X X<br />

H10 LCA LCA X LCA LCA LCA CA X X LCA LCA X X X<br />

Comercial<br />

C1 LCA LCA CA LCA LCA LCA LCA LCA LCA LCA LCA CA LCA LCA<br />

C2 CA LCA CA CA LCA LCA LCA CA CA CA LCA CA CA CA<br />

C3 X CA CA A CA CA LCA A A A LCA CA X X<br />

C4 X A (1) X X A A X A (1) A (1) X LCA X X X<br />

C5 X A (1) X x A A X X X X LCA X X X<br />

C6 X A (1) X x A A X X X X LCA X X X<br />

C7 X X X A A A X A A A LCA X X X<br />

C8 X A X X A A A X X X LCA CA ( 3) X X<br />

457


Categorias<br />

<strong>de</strong> Uso do<br />

Solo<br />

C9 X<br />

Zonas <strong>de</strong> Uso do Solo<br />

Urbanas Rurais<br />

ZCU1 ZCU2 ZCUE ZUR ZUM1 ZUM2 ZPP ZUE1 ZUE2 ZEIS<br />

X X X<br />

1 e 2<br />

ZUI ZPA ZCR ZUPA<br />

X A X X X X LCA X X<br />

C10 X X X A A A A A A A LCA X X X<br />

C11 X X X X X X X X X X X X X X<br />

Industrial<br />

I1 A A X CA LCA LCA CA CA CA LCA LCA X CA (2) CA (2)<br />

I2 X A X A CA CA A A A CA LCA X X<br />

I3 X X X X A A X X X X LCA X X X<br />

I4 X X X X X X X X X X LCA X X X<br />

I5 X X X X X X X X X X LCA X X X<br />

Rurais<br />

R1 LCA LCA LCA LCA X X X X X X LCA LCA LCA LCA<br />

R2 LCA LCA X X X X X X X X X LCA LCA LCA<br />

R3 X X X X X X X X X X LCA LCA X X<br />

R4 CA CA CA CA X X X X X X X LCA LCA LCA<br />

Observações:<br />

LCA Uso permitido em todas as vias<br />

CA Uso permitido nos imóveis com frente para vias coletoras e arteriais.<br />

A Uso permitido somente nos imóveis com frente para as vias arteriais<br />

X Uso Proibido<br />

(1)<br />

(2)<br />

Uso permitido somente em imóveis com área superior a 20.000 m 2 , <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja mantida ou reconstituída a<br />

cobertura vegetal em pelo menos 50% da área total<br />

Uso permitido exclusivamente para <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> agroturismo.<br />

458<br />

X<br />

X


Categorias<br />

<strong>de</strong> Uso do<br />

Solo<br />

Zonas <strong>de</strong> Uso do Solo<br />

Urbanas Rurais<br />

ZCU1 ZCU2 ZCUE ZUR ZUM1 ZUM2 ZPP ZUE1 ZUE2 ZEIS<br />

(3) Uso permitido apenas para estabelecimentos <strong>de</strong>stinados a Salão <strong>de</strong> Festas e Buffet.<br />

Anexo IV: Quadro I – Zonas <strong>de</strong> Uso do Solo<br />

Zonas Urbanas<br />

ZCU-1<br />

Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana-1<br />

Finalida<strong>de</strong>: Conservação dos Recursos Naturais<br />

Densida<strong>de</strong> Demográfica Máxima: 16 hab/ha<br />

Dimensões do Lote Mínimo: Área <strong>de</strong> 1.000 m 2 e testada <strong>de</strong> 20 m.<br />

ZCU-2 Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana-2<br />

1 e 2<br />

ZUI ZPA ZCR ZUPA<br />

Finalida<strong>de</strong>: Conservação dos Recursos Naturais e promover <strong>de</strong>senvolvimento<br />

Densida<strong>de</strong> Demográfica Máxima: 50 hab/ha<br />

Dimensões do Lote Mínimo: Área <strong>de</strong> 175,00 m 2 e testada <strong>de</strong> 7 m.<br />

ZCUE Zona <strong>de</strong> Conservação Urbana Especifica<br />

Finalida<strong>de</strong>: Conservação dos Recursos Naturais<br />

Densida<strong>de</strong> Demográfica Máxima: 10 hab/ha<br />

Dimensões do Lote Mínimo: Área <strong>de</strong> 5.000 m 2 e testada <strong>de</strong> 50 m.<br />

ZUR Zona <strong>de</strong> Uso Resi<strong>de</strong>ncial<br />

Finalida<strong>de</strong>: Uso Predominantemente Habitacional<br />

Densida<strong>de</strong> Demográfica Máxima: 180 hab/ha<br />

459


Dimensões do Lote Mínimo: Área <strong>de</strong> 500 m 2 e testada <strong>de</strong> 10 m.<br />

ZUM 1 Zona <strong>de</strong> Uso Misto 1<br />

Finalida<strong>de</strong>: Uso Diversificado Compatível com o Habitacional<br />

Densida<strong>de</strong> Demográfica Máxima: 250 hab/ha<br />

Dimensões do Lote Mínimo: Área <strong>de</strong> 175 m 2 e testada <strong>de</strong> 7 m.<br />

ZUM 2 Zona <strong>de</strong> Uso Misto 2<br />

Finalida<strong>de</strong>: Uso Diversificado Compatível com o Habitacional<br />

Densida<strong>de</strong> Demográfica Máxima: 250 hab/ha<br />

Dimensões do Lote Mínimo: Área <strong>de</strong> 250 m 2 e testada <strong>de</strong> 10 m.<br />

ZPP Zona <strong>de</strong> Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural<br />

Finalida<strong>de</strong>: Conservação do Patrimônio Construído<br />

Densida<strong>de</strong> Demográfica Máxima: 180 hab/ha<br />

Dimensões do Lote Mínimo: Área <strong>de</strong> 250 m 2 e testada <strong>de</strong> 10 m.<br />

ZUE 1 Zona <strong>de</strong> Urbanização Específica 1<br />

Finalida<strong>de</strong>: Regularização <strong>de</strong> Parcelamentos do Solo<br />

Densida<strong>de</strong> Demográfica Máxima: das áreas adjacentes ou 20 hab/ha<br />

Dimensões do Lote Mínimo: Área <strong>de</strong> 1.000 m 2 e testada <strong>de</strong> 20 m.<br />

ZUE 2 Zona <strong>de</strong> Urbanização Específica 1<br />

Finalida<strong>de</strong>: Conservação dos Recursos Naturais<br />

Densida<strong>de</strong> Demográfica Máxima: das áreas adjacentes ou 20 hab/ha<br />

Dimensões do Lote Mínimo: Área <strong>de</strong> 1.000 m 2 e testada <strong>de</strong> 20 m.<br />

ZEIS 1 Zona Especial <strong>de</strong> Interesse Social 1<br />

Finalida<strong>de</strong>: Promoção da Política Habitacional<br />

460


Densida<strong>de</strong> Demográfica Máxima: a ser <strong>de</strong>finido com base no <strong>Plano</strong> <strong>de</strong><br />

Urbanização para o assentamento urbano<br />

Dimensões do Lote Mínimo: a ser <strong>de</strong>finido com base no <strong>Plano</strong> <strong>de</strong><br />

Urbanização para o assentamento urbano<br />

ZEIS 2 Zona Especial <strong>de</strong> Interesse Social 2<br />

Finalida<strong>de</strong>: Promoção da Política Habitacional<br />

Densida<strong>de</strong> Demográfica Máxima: a ser <strong>de</strong>finido por Lei Municipal sobre<br />

Empreendimentos Habitacionais <strong>de</strong> Interesse Social<br />

Dimensões do Lote Mínimo: a ser <strong>de</strong>finido por Lei Municipal sobre<br />

Empreendimentos Habitacionais <strong>de</strong> Interesse Social<br />

ZUI Zona <strong>de</strong> Uso Industrial<br />

Finalida<strong>de</strong>: Instalação <strong>de</strong> Indústrias, Centros <strong>de</strong> Distribuição e Depósitos<br />

Densida<strong>de</strong> Demográfica Máxima: 250 hab/ha<br />

Dimensões do Lote Mínimo: Área <strong>de</strong> 500 m 2 e testada <strong>de</strong> 14 m.<br />

ZPA Zona <strong>de</strong> Proteção Ambiental<br />

Uso Habitacional: Área <strong>de</strong> 175 m 2 e testada <strong>de</strong> 7 m<br />

Finalida<strong>de</strong>: Conservação <strong>de</strong> Recursos Hidricos<br />

Não permitida implantação <strong>de</strong> lotes<br />

ZPAC Zona <strong>de</strong> Proteção Ambiental<br />

Zonas Rurais<br />

Finalida<strong>de</strong>:Conservação <strong>de</strong> área circundante ao Rio Capivari<br />

Não permitida implantação <strong>de</strong> lotes.<br />

461


ZCR<br />

ZUPA<br />

Zona <strong>de</strong> Conservação Rural<br />

Finalida<strong>de</strong>: Conservação dos Recursos Naturais<br />

Densida<strong>de</strong> Demográfica Máxima: 10 hab/ha<br />

Dimensões do Lote Mínimo: Área <strong>de</strong> 20.000 m 2<br />

Zona <strong>de</strong> Uso Predominantemente Agrícola<br />

Finalida<strong>de</strong>: Conservação dos Recursos Naturais e Assegurar a permanência<br />

das ativida<strong>de</strong>s agrícolas<br />

Densida<strong>de</strong> Demográfica Máxima: 10 hab/ha<br />

Dimensões do Lote Mínimo: Área <strong>de</strong> 20.000 m 2<br />

Anexo IV: Quadro II – Categorias <strong>de</strong> Uso do Solo<br />

Uso Habitacional<br />

H1 Residência horizontal unifamiliar, isolada, com ou sem edícula<br />

H2 Residências horizontais unifamiliares agrupadas com acesso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte à via<br />

pública para cada unida<strong>de</strong><br />

H3 Residências horizontais unifamiliares superpostas, com acesso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte à<br />

via pública para cada unida<strong>de</strong><br />

H4 Residência <strong>de</strong> fundo, com acesso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte à via pública<br />

H5 Edifício resi<strong>de</strong>ncial com até 4 (quatro) pavimentos<br />

H6 Edifício resi<strong>de</strong>ncial com 5 a 8 (cinco a oito) pavimentos<br />

H7 Edifício resi<strong>de</strong>ncial com mais <strong>de</strong> 8 (oito) pavimentos<br />

H8 Vila habitacional constituída <strong>de</strong> edificações horizontais unifamiliares construídas<br />

462


em lotes<br />

H9 Conjunto <strong>de</strong> edifícios resi<strong>de</strong>nciais, com 4 (quatro) ou mais pavimentos,<br />

construídos em lotes<br />

H10 Conjunto habitacional constituído <strong>de</strong> edificações horizontais ou <strong>de</strong> edifícios <strong>de</strong><br />

apartamentos, implantados em glebas<br />

Uso Comercial e <strong>de</strong> Prestação <strong>de</strong> Serviços<br />

C1<br />

C2<br />

Ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> comércio e/ou serviço que não causem nenhum tipo <strong>de</strong> incômodo<br />

e possam ser <strong>de</strong>senvolvidos na edificação horizontal <strong>de</strong> uso habitacional pelo<br />

próprio morador e até 2 empregados.<br />

Estabelecimentos diversificados <strong>de</strong> comércio e/ou serviço, <strong>de</strong> pequeno porte,<br />

instalados em edificações horizontais, que não causem incômodo à vizinhança<br />

nem enquadrem nas <strong>de</strong>mais categorias<br />

C3 Usos previstos na categoria C2, implantados em edificação vertical<br />

C4<br />

C5<br />

Estabelecimentos diversificados <strong>de</strong> comércio e/ou serviço, <strong>de</strong> pequeno ou médio<br />

porte, instalados em edificações horizontais, que po<strong>de</strong>m causar incômodos<br />

relacionados a ruídos diurnos, emissões gasosas ou tráfego <strong>de</strong> veículos intenso<br />

ou pesado<br />

Estabelecimentos <strong>de</strong> comércio e/ou serviço, <strong>de</strong> pequeno ou médio porte,<br />

instalados em edificações horizontais, que po<strong>de</strong>m causar incômodos relacionados<br />

a ruídos noturnos, emissões gasosas ou tráfego <strong>de</strong> veículos intenso ou pesado<br />

C6 Usos previstos nas categorias C4 ou C5, implantados em edificação vertical<br />

C7<br />

Estabelecimentos <strong>de</strong> comércio e/ou serviço, <strong>de</strong> médio ou gran<strong>de</strong> porte, que<br />

po<strong>de</strong>m causar incômodo principalmente em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> ruídos diurnos produzidos<br />

por máquinas, equipamentos ou tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, tais como: serrarias,<br />

carpintarias, marcenarias, serralherias, funilarias, canis, escolas <strong>de</strong> a<strong>de</strong>stramento<br />

463


C8<br />

C9<br />

C10<br />

<strong>de</strong> animais e congêneres.<br />

Estabelecimentos <strong>de</strong> comércio e/ou serviço, médio ou gran<strong>de</strong> porte, que po<strong>de</strong>m<br />

causar incômodo principalmente em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> ruídos noturnos produzidos por<br />

máquinas, equipamentos ou tipo <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>, tais como: salões <strong>de</strong> baile, salões<br />

<strong>de</strong> festa e <strong>de</strong> buffet, clubes noturnos, discotecas, boates, bares noturnos e<br />

similares<br />

Estabelecimentos <strong>de</strong> comércio e/ou serviço geradores <strong>de</strong> tráfego <strong>de</strong> veículos<br />

pesados ou <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte, tais como: garagens <strong>de</strong> empresas transportadoras<br />

que operem com frotas <strong>de</strong> ônibus ou caminhões; entrepostos, <strong>de</strong>pósitos,<br />

armazéns <strong>de</strong> estocagem <strong>de</strong> matérias primas, estabelecimentos atacadistas ou<br />

varejistas <strong>de</strong> materiais grosseiros ou <strong>de</strong> materiais <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> porte como veículos<br />

e máquinas.<br />

Estabelecimentos <strong>de</strong> comércio e/ou serviço que po<strong>de</strong>m causar incômodo em<br />

virtu<strong>de</strong> do tráfego freqüente e intenso <strong>de</strong> veículos, compreen<strong>de</strong>ndo:<br />

supermercados, centros <strong>de</strong> compra, lojas <strong>de</strong> <strong>de</strong>partamento; salas <strong>de</strong> espetáculo,<br />

locais <strong>de</strong> culto; estádios, clubes <strong>de</strong>sportivos, aca<strong>de</strong>mias <strong>de</strong> ginástica; escolas <strong>de</strong><br />

qualquer nível; hospitais; cemitérios e velórios<br />

C11 Estabelecimentos <strong>de</strong> comércio e/ou serviço consi<strong>de</strong>rados perigosos, cujas<br />

ativida<strong>de</strong>s impliquem no manuseio ou <strong>de</strong>pósito <strong>de</strong> materiais explosivos, tóxicos<br />

ou inflamáveis<br />

Anexo IV: Quadro II – Categorias <strong>de</strong> Uso do Solo (continuação)<br />

Uso Industrial<br />

I1<br />

Indústrias não poluentes, cujas ativida<strong>de</strong>s gerem emissões e resíduos gasosos,<br />

líquidos e sólidos se semelhantes às <strong>de</strong> uma habitação; não impliquem em<br />

tráfego pesado <strong>de</strong> veículos e; possam ser <strong>de</strong>senvolvidas na edificação resi<strong>de</strong>ncial<br />

464


I2<br />

I3<br />

I4<br />

I5<br />

I6<br />

Usos Rurais<br />

R1<br />

pelo próprio morador e até 2 empregados.<br />

Indústrias virtualmente sem risco ambiental, que apresentam quantida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong>sprezíveis <strong>de</strong> poluentes do ar, da água e do solo, e não se enquadrem nas<br />

<strong>de</strong>mais categorias<br />

Indústrias <strong>de</strong> risco ambiental leve, que apresentam uma das seguintes condições:<br />

baixo potencial <strong>de</strong> poluição atmosférica por queima <strong>de</strong> combustível; efluentes<br />

líquidos industriais passíveis <strong>de</strong> lançamento no sistema público, para tratamento<br />

na Estação <strong>de</strong> Tratamento <strong>de</strong> Esgotos do Município; pequena produção ou<br />

armazenamento <strong>de</strong> resíduos sólidos perigosos.<br />

Indústrias <strong>de</strong> risco ambiental mo<strong>de</strong>rado, que apresentam uma das seguintes<br />

condições: potencial mo<strong>de</strong>rado <strong>de</strong> poluição atmosférica por queima <strong>de</strong><br />

combustível; produção ou armazenamento <strong>de</strong> resíduos sólidos perigosos<br />

Indústrias <strong>de</strong> risco ambiental elevado, que apresentam uma das seguintes<br />

condições: alto potencial <strong>de</strong> poluição atmosférica por queima <strong>de</strong> combustível;<br />

produção ou armazenamento <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resíduos sólidos<br />

perigosos; perigo <strong>de</strong> emissão aci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> poluentes capazes <strong>de</strong> provocar danos<br />

ambientais significativos, ou <strong>de</strong> afetar a saú<strong>de</strong> pública<br />

Indústrias <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> impacto ambiental ou perigosas, que envolvam a fabricação<br />

<strong>de</strong> materiais explosivos e/ou tóxicos, tais como: pólvora, álcool, cloro e<br />

<strong>de</strong>rivados, petróleo, soda caustica e <strong>de</strong>rivados, cimento-amianto e similares<br />

Agrosilvopastoril, compreen<strong>de</strong>ndo as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> agricultura, silvicultura,<br />

criação <strong>de</strong> animais, extração vegetal e agroindústria, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sua instalação<br />

esteja vinculada à manutenção da produção rural nas proprieda<strong>de</strong>s fornecedoras<br />

da matéria-prima<br />

R2 Exploração <strong>de</strong> água mineral, compreen<strong>de</strong>ndo as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> extração e<br />

465


envasilhamento.<br />

R3 Extração mineral compreen<strong>de</strong>ndo as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> extração <strong>de</strong> argila, areia <strong>de</strong><br />

R4<br />

draga <strong>de</strong> rio ou <strong>de</strong> outros minerais.<br />

Recreacional e turístico, compreen<strong>de</strong>ndo hotéis, pousadas, SPAs, clínicas <strong>de</strong><br />

repouso, clubes <strong>de</strong> campo, pesqueiros e ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pesquisa, educação<br />

ambiental, ecoturismo, agroturismo e esporte ou lazer ao ar livre.<br />

Anexo IV: Quadro III – Dimensões Mínimas e Especificações das Novas Vias <strong>de</strong><br />

Loteamentos ou Conjuntos Habitacionais da Categoria H10<br />

Larguras Mínimas (metros)<br />

Classificação das vias Total Leito<br />

Carrocável<br />

Passeios<br />

Arterial 18,00 11,00 3,50<br />

Coletora 15,00 10,00 2,50<br />

Local <strong>de</strong> contorno <strong>de</strong> quadras 14,00 9,00 2,50<br />

Local <strong>de</strong> contorno <strong>de</strong> quadra, com<br />

extremida<strong>de</strong>s na mesma via, sem conexão<br />

com outras ruas e comprimento máximo <strong>de</strong><br />

400 metros<br />

Local com balão <strong>de</strong> retorno que permita a<br />

inscrição <strong>de</strong> um círculo <strong>de</strong> 10 metros <strong>de</strong> raio<br />

e comprimento máximo <strong>de</strong> 200 m<br />

Vias <strong>de</strong> divisas <strong>de</strong> áreas circundantes a<br />

cursos <strong>de</strong> água (rios, córregos, etc)<br />

11,00 7,00 2,00<br />

11,00 7,00 2,00<br />

14,00 10,00 2,00<br />

466


Declivida<strong>de</strong>s<br />

Transversal: mínima <strong>de</strong> 0,5 % e máxima <strong>de</strong> 3,0 %<br />

Longitudinal: mínima <strong>de</strong> 0,5% e máxima <strong>de</strong> 15 %<br />

Raios Mínimos nas concordâncias dos alinhamentos das esquinas<br />

Ângulo Central Raio mínimo (metros)<br />

da Curva <strong>de</strong> Concordância Via Local Via Coletora Via Arterial<br />

Até 25º, inclusive. 50,00 65,00 110,00<br />

Maior que 25º até 35º, inclusive. 35,00 45,00 75,00<br />

Maior que 35º até 45º, inclusive. 25,00 33,00 55,00<br />

Maior que 45º até 55º, inclusive. 19,00 26,00 43,00<br />

Maior que 55º até 65º, inclusive. 16,00 21,00 35,00<br />

Maior que 65º até 75º, inclusive. 13,00 17,00 29,00<br />

Maior que 75º até 85º, inclusive. 11,00 14,00 24,00<br />

Maior que 85º até 95º, inclusive. 9,00 12,00 20,00<br />

Maior que 95º até 105º, inclusive. 7,50 10,00 16,80<br />

Maior que 105º até 115º, inclusive. 6,30 8,40 14,00<br />

Maior que 115º até 125º, inclusive. 5,20 6,90 11,50<br />

Maior que 125º até 135º, inclusive. 4,20 5,60 9,30<br />

Maior que 135º até 145º, inclusive. 3,30 4,40 7,30<br />

Maior que 145º até 155º, inclusive. 2,40 3,20 5,35<br />

467


Maior que 155º até 165º, inclusive. 1,60 2,10 3,50<br />

Maior que 165º 1,00 1,35 2,20<br />

Anexo IV: Quadro IV – Índices <strong>de</strong> Utilização dos Terrenos<br />

Recuo Frontal: 4,00 m<br />

O recuo frontal será <strong>de</strong> 10,00 metros para os galpões industriais e <strong>de</strong> 5,00 metros para<br />

as <strong>de</strong>mais edificações para fins industriais.<br />

Recuos Laterais<br />

Edificações com altura inferior a 8,00 m<br />

Largura do Lote (m) Soma dos Recuos (m) Recuo<br />

Mínimo(m)<br />

Até 7,50 m 0,00 0,00<br />

De 7,51m a 15,00m 20% da largura média 0,00<br />

De 15,01 m a 30,00 m 20% da largura média 1,50<br />

Maior que 30,00 m 6,00 1,50<br />

Edificações com até 4 pavimentos com altura superior a 8,00m e inferior a 12,00 m.<br />

Largura do Lote (m) Soma dos Recuos (m) Recuo Mínimo (m)<br />

Até 10,00 m 3,00 1,50<br />

De 10,01 m a 15,00m 30% da largura média 1,50<br />

De 15,01 m a 30,00 m 30% da largura média 2,00<br />

Maior que 30,00 m 30% da largura média 3,00<br />

468


Edificações com mais <strong>de</strong> 4 pavimentos ou altura superior a 12,00 m<br />

Recuos laterais mínimos <strong>de</strong> ambos os lados: 1/6 da altura total da edificação<br />

Recuo <strong>de</strong> Fundos<br />

Profundida<strong>de</strong> Média do Terreno (m) Recuo <strong>de</strong> Fundos (m)<br />

Até 15,00 metros 0,00<br />

De 15,01 a 37,50 metros 16 % da Profundida<strong>de</strong> Média<br />

Acima <strong>de</strong> 37,50 metros 6,00<br />

Zona <strong>de</strong><br />

Uso<br />

do Solo<br />

Área do Terreno<br />

(m 2 )<br />

ZCUE Lote Mínimo <strong>de</strong><br />

ZCR e<br />

ZUPA<br />

ZCU-1<br />

5.000 m²<br />

Módulo <strong>de</strong><br />

Conservação Rural<br />

Mínimo <strong>de</strong> 20.000<br />

m 2<br />

Lotes Entre 1.000 e<br />

10.000 m²<br />

Taxa <strong>de</strong><br />

Ocupação - To<br />

Classificaç<br />

ão Viária<br />

0,20 Local 0,3<br />

Índice <strong>de</strong><br />

Aproveitamento -<br />

Ia<br />

Coletora 0,3<br />

0,10 Local 0,3<br />

0,5 - [(Área do<br />

Lote –<br />

1.000)/9.000]*0,1<br />

Coletora 0,3<br />

Arterial 0,3<br />

Local 1,0<br />

Coletora 1,0<br />

Arterial 1,0<br />

469


Zona <strong>de</strong><br />

Uso<br />

do Solo<br />

Área do Terreno<br />

(m 2 )<br />

Lotes Maiores do<br />

que 10.000 m 2<br />

ZUR Lotes Mínimos <strong>de</strong><br />

500 m²<br />

ZCU-2 Lotes Mínimos <strong>de</strong><br />

175 m²<br />

ZPP Lotes Mínimos <strong>de</strong><br />

250 m²<br />

ZUE-1 Lotes Mínimos <strong>de</strong><br />

1.000 m² (para<br />

novos<br />

parcelamentos)<br />

Taxa <strong>de</strong><br />

Ocupação - To<br />

Classificaç<br />

ão Viária<br />

0,20 Local<br />

Coletora<br />

Índice <strong>de</strong><br />

Aproveitamento -<br />

Ia<br />

1,0<br />

1,0<br />

Arterial 1,0<br />

0,6 Local 1,2<br />

Coletora 1,2<br />

Arterial 1,5<br />

0,6 Local 1,2<br />

Coletora 1,2<br />

Arterial 1,5<br />

0,60 Local 1,2<br />

Coletora 1,2<br />

Arterial 1,5<br />

0,55 Local 1,5<br />

Coletora 1,5<br />

Arterial 1,5<br />

470


Zona <strong>de</strong><br />

Uso<br />

do Solo<br />

Área do Terreno<br />

(m 2 )<br />

ZUE-2 Lotes Mínimos <strong>de</strong><br />

ZUM-1<br />

1.000 m² (para<br />

novos<br />

parcelamentos)<br />

Lotes Mínimos <strong>de</strong><br />

175 m²<br />

ZUM-2 Lotes Mínimos <strong>de</strong><br />

ZUI<br />

250 m²<br />

Lotes Mínimos <strong>de</strong><br />

500 m²<br />

Taxa <strong>de</strong><br />

Ocupação - To<br />

Classificaç<br />

ão Viária<br />

0,55 Local 1,5<br />

Índice <strong>de</strong><br />

Aproveitamento -<br />

Ia<br />

Coletora 1,5<br />

Arterial 1,5<br />

0,65 Local 1,5<br />

Coletora 1,5<br />

Arterial 2,0<br />

0,65 Local 1,5<br />

Coletora 1,5<br />

Arterial 2,0<br />

0,6 Local 1,5<br />

Coletora 1,5<br />

Arterial 2,9<br />

471


Altura Máxima das Edificações Taxa <strong>de</strong> Impermeabilização<br />

H = 1,70 * (L+R), on<strong>de</strong>: Zona <strong>de</strong> Uso do Solo Lote Gleba<br />

H = altura máxima da edificação ZCU-1, e ZPP 0,70 0,50<br />

L = largura da via pública frontal ao<br />

imóvel<br />

ZCU-2, ZUR , ZUE e<br />

ZPA<br />

0,75 0,55<br />

R = recuo frontal da edificação. ZUM e ZUI 0,80 0,60<br />

472


PROJETO DE LEI N.º 82 /2.010<br />

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

Art. - A presente Lei estabelece as condições e os requisitos para a elaboração do<br />

Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV) e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (RIV),<br />

que <strong>de</strong>verá prece<strong>de</strong>r a licença urbanística e ambiental <strong>de</strong> empreendimentos geradores<br />

<strong>de</strong> impactos, nos termos do art. 36 da Lei Fe<strong>de</strong>ral n° 10.257/, <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2001, que<br />

regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. e conforme previsto no<br />

<strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> do Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>. 1915<br />

§ 1º - A elaboração do (EIV/RIV) tem como objetivos:<br />

I – avaliar a pertinência da implantação do empreendimento quanto aos seus impactos<br />

urbanos e <strong>de</strong> vizinhança à sua a<strong>de</strong>quação ao local;<br />

II – <strong>de</strong>finir as medidas mitigadoras relativas aos impactos i<strong>de</strong>ntificados;<br />

III – <strong>de</strong>finir as medidas compensatórias necessárias.<br />

§ 2º - Fica fazendo parte integrante <strong>de</strong>sta lei, o Anexo I, que dispõe sobre o Estudo e<br />

Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV/RIV)Os resultados indicados pelo EIV/RIV<br />

po<strong>de</strong>rão orientar a instrumentalização da política urbana em relação às Operações<br />

Urbanas Consorciadas, a implantação <strong>de</strong> equipamentos <strong>de</strong> uso coletivo, ao controle da<br />

paisagem urbana, à redução dos gastos pelo Po<strong>de</strong>r Público, além <strong>de</strong> propiciar um<br />

espaço <strong>de</strong> apropriação pela comunida<strong>de</strong> quanto a forma das <strong>de</strong>cisões quanto as<br />

questões para aprovação <strong>de</strong> empreendimentos ou ativida<strong>de</strong>s urbanas. 1916<br />

Art. Para efeitos <strong>de</strong>sta lei, adotam-se as seguintes <strong>de</strong>finições 1917 :<br />

1915 Era o Artigo 1º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1916 Retirado do Anexo I do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010 referente ao Manual para Elaboração do Estudo <strong>de</strong><br />

Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV) e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (RIV), da parte que fazia referência<br />

aos benefícios do EIV/RIV.<br />

1917 Definições retiradas do Anexo I do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010 referente ao Manual para Elaboração do<br />

Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV) e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (RIV).<br />

473


I - Ambiente urbano: relações entre da população e das ativida<strong>de</strong>s humanas,<br />

organizadas pelo processo social, <strong>de</strong> acesso, apropriação e uso e ocupação do espaço<br />

urbanizado e construído;<br />

II - Estudo prévio <strong>de</strong> impacto <strong>de</strong> vizinhança (EIV): documento que apresenta o<br />

conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à i<strong>de</strong>ntificação, avaliação,<br />

prevenção, mitigação e compensação dos impactos urbanos e na vizinhança <strong>de</strong> um<br />

empreendimento ou ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma a permitir a análise das diferenças entre as<br />

condições existentes antes e <strong>de</strong>pois da sua que existiriam com a implantação; do<br />

mesmo e as que existiriam sem essa ação<br />

III - Relatório <strong>de</strong> impacto <strong>de</strong> vizinhança (RIV): relatório sobre as repercussões<br />

significativas dos empreendimentos sobre o ambiente urbano, apresentado através <strong>de</strong><br />

documento objetivo e sintético dos resultados do estudo prévio <strong>de</strong> impacto <strong>de</strong><br />

vizinhança (EIV), em linguagem a<strong>de</strong>quada e acessível à compreensão dos diversos<br />

segmentos sociais; 1918<br />

IV - Impacto ambiental: qualquer alteração das proprieda<strong>de</strong>s físicas, químicas e<br />

biológicas do meio ambiente e o equilíbrio do seu ecossistema, causada por<br />

<strong>de</strong>terminado empreendimento ou ativida<strong>de</strong>, que afetem a biota; a qualida<strong>de</strong> dos<br />

recursos naturais ou dos patrimônios cultural, artístico, histórico, paisagístico ou<br />

arqueológico; as condições estéticas, paisagísticas e sanitárias; as ativida<strong>de</strong>s sociais e<br />

econômicas, a saú<strong>de</strong>, a segurança e o bem estar da vizinhança.<br />

V - Impacto <strong>de</strong> vizinhança: significa repercussão ou interferência que constitua<br />

impacto no sistema viário, impacto na infraestrutura ou impacto ambiental e social,<br />

causada por um empreendimento ou ativida<strong>de</strong>, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> seu uso ou porte,<br />

que provoque a <strong>de</strong>terioração das condições <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida da população vizinha,<br />

requerendo estudos adicionais para análise especial <strong>de</strong> sua localização, que po<strong>de</strong>rá ser<br />

proibida, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do cumprimento das normas <strong>de</strong> uso e ocupação do solo<br />

para o local;<br />

1918 Era o item XI das <strong>de</strong>finições apresentadas no Anexo I do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010 referente ao Manual<br />

para Elaboração do Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV) e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (RIV).<br />

474


VI - Impacto na infraestrutura urbana: <strong>de</strong>manda estrutural causada por<br />

empreendimentos ou ativida<strong>de</strong>s, que superem a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suporte dos sistemas e<br />

infraestruturas <strong>de</strong> existente nos abastecimentos e fornecimento <strong>de</strong> energia,<br />

abastecimento <strong>de</strong> água, telefonia, esgotamento sanitário, drenagem <strong>de</strong> águas pluviaisl,<br />

e cuja implantação supere o atendimento público básico em saú<strong>de</strong>, educação, lazer,<br />

moradia, entre outros.<br />

VII - Impacto no sistema viário: interferências causadas por empreendimentos <strong>de</strong><br />

impacto e Pólos Geradores <strong>de</strong> Tráfego (PGT), sendo estas as que, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong><br />

suas ativida<strong>de</strong>s e porte <strong>de</strong> suas edificações, atraçãoem ou produçãozem <strong>de</strong> gran<strong>de</strong><br />

número <strong>de</strong> viagens e/ou trânsito intenso, os quais geramndo conflitos na circulação <strong>de</strong><br />

pe<strong>de</strong>stres e veículos em seu entorno imediato, requerendo análise especial;<br />

VIII - Impacto sobre a morfologia urbana: edificações cuja forma, tipo ou porte,<br />

implique em conflito com a morfologia natural ou edificada local;<br />

IX - Medidas compatibilizadoras: <strong>de</strong>stinadas a compatibilizar o empreendimento com<br />

a vizinhança nos aspectos relativos à paisagem urbana, e <strong>de</strong> serviços públicos e infra-<br />

estrutura;<br />

X - Medidas compensatórias: <strong>de</strong>stinadas a compensar impactos irreversíveis que não<br />

po<strong>de</strong>m ser evitados;<br />

XI - Medidas mitigadoras: <strong>de</strong>stinadas a abrandar os impactos adversos ou a reduzir<br />

aqueles que não po<strong>de</strong>m ser evitados;<br />

XII - Vizinhança: imediação do local on<strong>de</strong> se propõe implantar o empreendimento ou<br />

ativida<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>rada a área em que o empreendimento exercerá influência.<br />

Art. O EIV/RIV <strong>de</strong>verá contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento<br />

ou ativida<strong>de</strong> quanto à qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida da população resi<strong>de</strong>nte na área e em suas<br />

proximida<strong>de</strong>s, bem como, a especificação das providências necessárias para evitar ou<br />

475


superar seus efeitos prejudiciais, incluindo a análise, entre outras, no mínimo, das<br />

seguintes questões: 1919<br />

I - Projeção do a<strong>de</strong>nsamento populacional provocado;<br />

II - Geração <strong>de</strong> déficit quanto aos equipamentos urbanos e comunitários;<br />

III - Compatibilida<strong>de</strong> com o uso e ocupação do solo admitidos;<br />

IV - <strong>de</strong> Valorização imobiliária;<br />

V - Geração <strong>de</strong> tráfego e <strong>de</strong>manda por transporte público;<br />

VI - Ventilação e iluminação;<br />

VII - Efeitos na paisagem urbana e no patrimônio natural e cultural;<br />

VIII - Avaliação <strong>de</strong> efeitos em relação ao nível <strong>de</strong> ruídos;<br />

IX - Avaliação <strong>de</strong> efeitos em relação à qualida<strong>de</strong> do ar;<br />

X - Previsão <strong>de</strong> remoção <strong>de</strong> vegetação e proposta <strong>de</strong> arborização urbana;<br />

XI - Avaliação da capacida<strong>de</strong> da infra-estrutura urbana;<br />

XII - Avaliação quanto à geração e proposta para a <strong>de</strong>stinação dos resíduos sólidos.<br />

CAPÍTULO II - DA EXIGÊNCIA E CONDIÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DO EIV<br />

Art. - A elaboração e apresentação do EIV será necessária para a aprovação <strong>de</strong><br />

projetos ou licenciamento dos seguintes empreendimentos e/ou ativida<strong>de</strong>s: 1920<br />

a) Projetos <strong>de</strong> parcelamento <strong>de</strong> solo para fins urbanos, mediante loteamento ou<br />

<strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> glebas, com área superior a 10 ha (hectares), ou que possam<br />

gerar mais <strong>de</strong> 200 lotes <strong>de</strong> quaisquer dimensões; 1921<br />

b) Projetos <strong>de</strong> vilas rurais constituídas <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 30 unida<strong>de</strong>s habitacionais<br />

1919 Texto extraído Anexo I do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010 referente ao Manual para Elaboração do Estudo <strong>de</strong><br />

Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV) e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (RIV), da parte sobre a abrangência do<br />

EIV/RIV.<br />

1920 Era o Artigo 2º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1921 Era a alínea a do Artigo 2º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

476


) Projetos <strong>de</strong> edificações <strong>de</strong>stinadas ao uso <strong>de</strong> comércio e/ou serviços com área<br />

construída superior a 10.000 m 2 (metros quadrados); 1922<br />

c) Projetos <strong>de</strong> conjuntos habitacionais com mais <strong>de</strong> 100 unida<strong>de</strong>s; 1923<br />

d) Edificações para qualquer tipo <strong>de</strong> uso com altura superior a 30,00 m (trinta<br />

metros); 1924<br />

e) Projetos <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> glebas que proponham alteração nas diretrizes viárias<br />

<strong>de</strong>finidas pela Prefeitura e alterem o sistema viário existente; 1925<br />

f) Ginásios <strong>de</strong> esportes, estádios, centros e complexos esportivos; 1926<br />

g) Locais <strong>de</strong> cultos religiosos com auditório com capacida<strong>de</strong> superior a 100 pessoas; 1927<br />

h) Edificações <strong>de</strong>stinadas a garagens ou bolsões <strong>de</strong> estacionamentos com superfície<br />

maior que 3.000 metros quadrados. 1928<br />

§ 1º - O números dos cálculo do número <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s dos itens a e b, será obtido<br />

consi<strong>de</strong>rada a área mínima do lote, conforme <strong>de</strong>termina a Lei <strong>de</strong> Zoneamento e Uso<br />

<strong>de</strong> Solo. 1929<br />

Art. - A exigência <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> EIV/RIV <strong>de</strong>verá ser formulada pelo órgão<br />

municipal licenciador.<br />

§1º - Havendo divergência, o interessado po<strong>de</strong>rá ingressar com recurso na Secretaria<br />

Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Obras expondo <strong>de</strong> forma fundamentada os motivos que<br />

<strong>de</strong>squalificam a exigência <strong>de</strong> EIV/RIV.<br />

§2º - Mantida a exigência <strong>de</strong> elaboração do EIV/RIV através da manifestação<br />

fundamentada em parecer técnico, o empreen<strong>de</strong>dor interessado <strong>de</strong>verá elaborar o<br />

estudo nos termos <strong>de</strong>finidos nesta lei.<br />

1922 Era a alínea c do Artigo 2º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1923 Era a alínea d do Artigo 2º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1924 Era a alínea e do Artigo 2º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1925 Era a alínea f do Artigo 2º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1926 Era a alínea g do Artigo 2º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1927 Era a alínea h do Artigo 2º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1928 Era a alínea i do Artigo 2º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1929 Era o Parágrafo 1º do Artigo 2º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

477


§3º - Concluído o EIV/RIV o interessado <strong>de</strong>verá protocolá-lo perante a Prefeitura, a<br />

qual <strong>de</strong>verá se manifestar através da Comissão <strong>de</strong> Avaliação <strong>de</strong> Impacto Urbano e <strong>de</strong><br />

Vizinhança - CAIUV, no prazo máximo <strong>de</strong> 30 dias úteis, quanto ao mérito do estudo<br />

apresentado e sua a<strong>de</strong>quação aos requisitos exigidos em lei.<br />

Art. 3º - Para auxiliar as <strong>de</strong>cisões no sentido da exigência do EIV-RIV, fica criado o<br />

Conselho Municipal <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança composto dos seguintes elementos:<br />

- Secretário Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Obras.<br />

- Chefe da Divisão <strong>de</strong> Meio Ambiente.<br />

- Chefe do Departamento <strong>de</strong> Água e Esgoto.<br />

- Secretário Municipal <strong>de</strong> Serviços Públicos<br />

§ 1º - O presi<strong>de</strong>nte do conselho terá mandato <strong>de</strong> dois anos e será eleito entre os pares.<br />

§ 2º - Este Conselho é a última instância para <strong>de</strong>cidir os casos <strong>de</strong> dúvida se <strong>de</strong>vem ter<br />

ou não EIV/RIV.<br />

§ 3º - Aos casos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> complexida<strong>de</strong> caberá ao Conselho a exigência <strong>de</strong> serem<br />

consultadas Conselho a Universida<strong>de</strong>s ou Institutos especializados para o<br />

encaminhamento <strong>de</strong> exigências <strong>de</strong> medidas corretivas ou mitigadoras.<br />

Art. - A Comissão <strong>de</strong> Avaliação <strong>de</strong> Impacto Urbano e <strong>de</strong> Vizinhança – CAIUV será<br />

formada por Portaria do Executivo, <strong>de</strong> caráter permanente, sendo composta por seis<br />

representantes <strong>de</strong> órgãos municipais distintos que possuam relação com os principais<br />

temas objeto <strong>de</strong> avaliação pelo EIV. 1930<br />

I - representante da Secretaria Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Obras;<br />

II - representante da Divisão <strong>de</strong> Meio Ambiente;<br />

III - representante do Departamento <strong>de</strong> Água e Esgoto;<br />

IV - representante da Secretária Municipal <strong>de</strong> Serviços Públicos;<br />

V - representante da Secretaria responsável pelo trânsito e controle <strong>de</strong> tráfego;<br />

1930 A proposta da composição da Comissão <strong>de</strong> Avaliação po<strong>de</strong>rá ficar em aberto ou já ficar especificado<br />

em lei quais são os órgãos que <strong>de</strong>verão ter assento.<br />

478


VI - representante da Secretaria <strong>de</strong> Assuntos Jurídicos.<br />

Art. - A Comissão <strong>de</strong> Avaliação <strong>de</strong> Impacto Urbano e <strong>de</strong> Vizinhança – CAIUV possui<br />

como função:<br />

I - auxiliar as <strong>de</strong>cisões da Secretaria Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Obras no sentido <strong>de</strong><br />

emitir parecer técnico quanto à pertinência <strong>de</strong> exigência <strong>de</strong> EIV/RIV.<br />

II - manifestar-se nos casos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> complexida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> omissão e lacunas da lei ou<br />

divergências interpretativas.<br />

III - realizar a análise do EIV/RIV apresentado pelo empreen<strong>de</strong>dor interessado,<br />

promovendo a sua aprovação prévia ou exigindo aprofundamento ou<br />

complementações ao estudo apresentado.<br />

Parágrafo único - Po<strong>de</strong>rá a Comissão exigir do empreen<strong>de</strong>dor a formulação <strong>de</strong><br />

consultas a universida<strong>de</strong>s ou institutos especializados para o encaminhamento <strong>de</strong><br />

exigências <strong>de</strong> medidas corretivas ou mitigadoras.<br />

Art. – Recebido o EIV/RIV, será promovida reunião da CAIUV para apresentação, pelo<br />

empreen<strong>de</strong>dor interessado, do estudo realizado e prestação <strong>de</strong> esclarecimentos, após<br />

o que <strong>de</strong>verá ser distribuída cópia do EIV/RIV a cada representante para que promova<br />

as discussões técnicas no âmbito do órgão municipal representado e elabore parecer<br />

<strong>de</strong> aprovação ou <strong>de</strong> exigências a serem supridas.<br />

§ 1º - No dia seguinte à data em que o EIV/RIV for disponibilizado ao conjunto dos<br />

componentes da CAIUV, <strong>de</strong>verá ser publicizado todo o conteúdo do EIV e do RIV na<br />

página eletrônica oficial da Prefeitura, oportunida<strong>de</strong> em que será informado o local,<br />

data e horário para a realização <strong>de</strong> Audiência Pública. 1931<br />

§ 2º - Após a postagem eletrônica do EIV/RIV será aberto o prazo <strong>de</strong> 30 dias para<br />

manifestação e proposituras <strong>de</strong> alterações ou complementações por parte da<br />

socieda<strong>de</strong>.<br />

Art. - A Audiência Pública será convocada, com <strong>de</strong>z dias <strong>de</strong> antecedência, através do<br />

portal <strong>de</strong> comunicação digital da Prefeitura e por meio <strong>de</strong> jornal <strong>de</strong> circulação<br />

1931 Texto incorpora a redação do antigo art. 8º do PL 82/2010.<br />

479


municipal, on<strong>de</strong> os interessados po<strong>de</strong>rão manifestar sua opinião, formular<br />

questionamentos e apresentar propostas em relação ao EIV/RIV apresentado.<br />

Art. - Após a realização da Audiência Pública a CAIUV voltará a se reunir para análise<br />

dos pareceres específicos e elaboração <strong>de</strong> um parecer único <strong>de</strong> aprovação ou <strong>de</strong><br />

exigências <strong>de</strong> complementações.<br />

§1º - No âmbito da reunião da CAIUV, em face das propostas e questionamentos<br />

apresentados na Audiência Pública e dos aspectos trazidos pelos <strong>de</strong>mais componentes,<br />

os representantes <strong>de</strong> cada órgão representado po<strong>de</strong>rão alterar o seu parecer, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que manifestamente superado pelo conjunto do entendimento coletivo.<br />

§2º - Da reunião <strong>de</strong> conclusão dos trabalhos <strong>de</strong> análise do EIV/RIV será elaborada ata<br />

contendo os principais pontos <strong>de</strong> análise e as principais conclusões.<br />

§3º - Para essa reunião <strong>de</strong> conclusão po<strong>de</strong>rão ser convocados os Secretários ou<br />

ocupantes dos cargos correspon<strong>de</strong>ntes dos órgãos que compõem a CAIUV para que<br />

manifestem seu aval às conclusões quando essas divergirem do parecer específico do<br />

órgão.<br />

Art. - A aprovação do EIV/RIV é ato <strong>de</strong> competência As <strong>de</strong>cisões em primeira instância<br />

e suficientes às intenções requeridas, caberão da Secretaria Municipal <strong>de</strong><br />

Planejamento e Obras, que analisará <strong>de</strong>liberará com fundamento na legislação<br />

vigente, no interesse público, nos estudos técnicos <strong>de</strong>senvolvidos, no resultado da<br />

Audiência Púbica, no parecer emitido pela Comissão <strong>de</strong> Avaliação <strong>de</strong> Impacto Urbano e<br />

<strong>de</strong> Vizinhança e consi<strong>de</strong>rando o critério nos elementos e manifestações técnicas<br />

contidos no processo administrativo <strong>de</strong>vidamente instruído e será publicado na<br />

Imprensa Oficial e no en<strong>de</strong>reço eletrônico do Município. 1932<br />

Parágrafo único – Os casos <strong>de</strong> complexida<strong>de</strong> maior e ou <strong>de</strong> características múltiplas<br />

serão encaminhadas ao Conselho Municipal <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança .<br />

Art. A aprovação do EIV/RIV prece<strong>de</strong> o alvará <strong>de</strong> execução. 1933<br />

1932 Era o Artigo 4º do PL 82/2010.<br />

1933 Extraído do Anexo I do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010 referente ao Manual para Elaboração do Estudo <strong>de</strong><br />

Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV) e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (RIV), da parte sobre a abrangência do<br />

EIV/RIV.<br />

480


§ 1º - Após <strong>de</strong>z dias De posse do do parecer emitido pela CAIUV quanto ao EIV/RIV,<br />

dos documentos solicitados e dos dados necessários, a Secretaria Municipal <strong>de</strong><br />

Planejamento e Obras emitirá expedirá o competente ato administrativo <strong>de</strong> aprovação<br />

do EIV/RIV após a um parecer conclusivo no prazo máximo <strong>de</strong> 45 dias, incluindo<br />

parecer da Divisão <strong>de</strong> Meio Ambiente. 1934<br />

§ 2º - A Secretaria Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Obras expedirá dará o ato parecer<br />

<strong>de</strong>cisório e indicará, caso necessário, as ações compensatórias e/ou mitigadoras que<br />

<strong>de</strong>verão ser realizadas pelo interessado como condição à implantação do<br />

empreendimento. 1935<br />

§ 3º - A autorização da Secretaria Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Obras para a<br />

implantação da ativida<strong>de</strong> ou do empreendimento estará condicionada ao<br />

compromisso firmado pelo interessado, responsabilizando-se pela realização <strong>de</strong> todas<br />

as medidas mitigadoras e/ou compensatórias previstas no parecer. 1936<br />

§ 4º - Após obter a autorização da Secretaria Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Obras, o<br />

licenciamento da ativida<strong>de</strong> ou do empreendimento terá prosseguimento nos órgãos<br />

municipais competentes. 1937<br />

§ 5º - A expedição <strong>de</strong> Habite-se e/ou do licenciamento <strong>de</strong>finitivo da ativida<strong>de</strong> somente<br />

ocorrerá após a implementação <strong>de</strong> todas das ações mitigadoras e/ou compensatórias<br />

<strong>de</strong>finidas no EIV/RIV e no parecer da Secretaria Municipal <strong>de</strong> Planejamento e<br />

Obras. 1938<br />

CAPÍTULO III - DA ELABORAÇÃO E ANÁLISE DO EIV E RIV<br />

Art. - O EIV/RIV será elaborado conforme as exigências contidas no Manual para<br />

Elaboração, parte integrante da presente lei, <strong>de</strong> forma a contemplar os efeitos<br />

1934 Era o Artigo 6º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1935 Era o Parágrafo 1º do Artigo 6º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1936 Era o Parágrafo 2º do Artigo 6º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1937 Era o Parágrafo 3º do Artigo 6º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1938 Era o Parágrafo 4º do Artigo 6º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

481


positivos e negativos do empreendimento ou ativida<strong>de</strong> quanto à qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida da<br />

população resi<strong>de</strong>nte na área e suas proximida<strong>de</strong>s. 1939<br />

Parágrafo único - § 1º - O Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança e o Relatório <strong>de</strong> Impacto<br />

<strong>de</strong> Vizinhança (EIV/RIV) <strong>de</strong>verão ser elaborados por profissional ou equipe <strong>de</strong><br />

profissionais contratados sob as expensas e responsabilida<strong>de</strong> do interessado. por<br />

equipe multidisciplinar, cujos membros <strong>de</strong>verão estar <strong>de</strong>vidamente cre<strong>de</strong>nciados na<br />

sua área <strong>de</strong> atuação, que se responsabilizará pelas informações, resultados e<br />

conclusões apresentadas. 1940<br />

§ 2º - O relatório <strong>de</strong> impacto <strong>de</strong> vizinhança (RIV) conterá as repercussões significativas<br />

do empreendimento sobre a vizinhança, apresentando <strong>de</strong> forma objetiva e sintética os<br />

resultados do estudo prévio <strong>de</strong> impacto <strong>de</strong> vizinhança (EIV), em linguagem a<strong>de</strong>quada e<br />

acessível à compreensão dos diversos segmentos sociais. 1941<br />

§ 3º - Os custos envolvidos na contratação e elaboração do Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong><br />

Vizinhança e do Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV/RIV) ocorrerão às expensas<br />

do interessado. 1942<br />

§ 4º - Todas as medidas exigidas pelo Po<strong>de</strong>r Público após a análise dos trabalhos para<br />

evitar e superar os efeitos prejudiciais do empreendimento serão <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

do empreen<strong>de</strong>dor. bem como, as medidas compensatórias relativas a esse<br />

impacto. 1943<br />

Art. - O EIV/RIV <strong>de</strong>verá conter, no mínimo, os itens abaixo: 1944<br />

1939 Era o Artigo 5º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1940 Era o Parágrafo Único do Artigo 5º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010. O texto acrescentado foi extraído do<br />

do Anexo I do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010 referente ao Manual para Elaboração do Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong><br />

Vizinhança (EIV) e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (RIV), da parte sobre as consi<strong>de</strong>rações finais.<br />

1941 Texto extraído do do Anexo I do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010 referente ao Manual para Elaboração do<br />

Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV) e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (RIV), da parte sobre as<br />

consi<strong>de</strong>rações finais.<br />

1942 Texto extraído do do Anexo I do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010 referente ao Manual para Elaboração do<br />

Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV) e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (RIV), da parte sobre as<br />

consi<strong>de</strong>rações finais.<br />

1943 Texto extraído do do Anexo I do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010 referente ao Manual para Elaboração do<br />

Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV) e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (RIV), da parte sobre as<br />

consi<strong>de</strong>rações finais.<br />

1944 Texto extraído do do Anexo I do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010 referente ao Manual para Elaboração do<br />

Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV) e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (RIV), da parte sobre o<br />

roteiro para elaboração do EIV/RIV.<br />

482


§ 1º - Informações gerais<br />

I - I<strong>de</strong>ntificação do empreendimento;<br />

II - I<strong>de</strong>ntificação e qualificação do empreen<strong>de</strong>dor (nome ou razão social, en<strong>de</strong>reço<br />

completo, telefone e e-mail dos responsáveis legais e pessoas <strong>de</strong> contato);<br />

III - I<strong>de</strong>ntificação do profissional responsável técnico pelo EIV/RIV (nome, en<strong>de</strong>reço,<br />

telefone, e-mail, ART).<br />

§ 2º - Descrição da edificação ou grupamento <strong>de</strong> edificações, com a apresentação das<br />

informações necessárias à análise técnica <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação do empreendimento ou<br />

ativida<strong>de</strong> às condições locais e <strong>de</strong> suas alternativas tecnológicas, contendo no mínimo<br />

indicação <strong>de</strong>:<br />

I - nome do empreendimento;<br />

II - localização e dimensões do empreendimento (área total, área parcelada, área<br />

construída, área institucional, área ver<strong>de</strong>);<br />

II - certidão <strong>de</strong> Registro Imobiliário atualizada;<br />

III - compatibilização do projeto com o <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> do município e legislação<br />

ambiental e urbanística;<br />

IV - justificativa da localização do empreendimento do ponto <strong>de</strong> vista urbanístico e<br />

ambiental;<br />

IV - áreas, dimensões, volumetria, pilotis, afastamentos, altura e acabamento da<br />

edificação projetada;<br />

V - taxa <strong>de</strong> impermeabilização e as soluções <strong>de</strong> permeabilida<strong>de</strong>;<br />

VI - levantamento planialtimétrico georreferenciado do terreno;<br />

VII - mapeamento das re<strong>de</strong>s disponível na área <strong>de</strong> influência <strong>de</strong>: água pluvial,<br />

abastecimento <strong>de</strong> água, esgoto, luz, gás e telefonia;<br />

VIII - indicação <strong>de</strong> entradas, saídas, geração <strong>de</strong> viagens e distribuição no sistema viário;<br />

IX taxa <strong>de</strong> ocupação no terreno, coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento e o número <strong>de</strong> vagas<br />

<strong>de</strong> automóveis geradas;<br />

483


§ 3º - Descrição do parcelamento do solo proposto ou em processo <strong>de</strong> implantação<br />

acompanhada <strong>de</strong> projeto e <strong>de</strong>mais documentos necessários à análise ambiental, <strong>de</strong><br />

modo a permitir avaliar a qualida<strong>de</strong> da alternativa técnica adotada para o<br />

empreendimento, do ponto <strong>de</strong> vista ambiental e socioeconômico, apresentando<br />

também:<br />

I - quadro estatístico da distribuição <strong>de</strong> áreas propostas para o empreendimento,<br />

apresentando as áreas <strong>de</strong>stinadas ao domínio público (sistema viário, áreas ver<strong>de</strong>s,<br />

áreas institucionais) e áreas <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> particular (lotes, áreas remanescentes);<br />

II - <strong>de</strong>scrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando<br />

para cada uma <strong>de</strong>las, nas fases <strong>de</strong> construção e operação, a área <strong>de</strong> influência, as<br />

matérias-primas e mão-<strong>de</strong>-obra, as fontes <strong>de</strong> energia, os processos e técnicas<br />

operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos <strong>de</strong> energia e os empregos<br />

diretos e indiretos a serem gerados;<br />

III - volumetria e localização dos acessos e saídas <strong>de</strong> veículos e pe<strong>de</strong>stres, quantida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> viagens gerada e sua distribuição pelo sistema viário <strong>de</strong> acesso;<br />

IV - nível <strong>de</strong> ruído gerado (quantida<strong>de</strong>, qualida<strong>de</strong>, distribuição temporal);<br />

V - efluente <strong>de</strong> drenagem <strong>de</strong> águas pluviais gerados (quantida<strong>de</strong>, distribuição<br />

temporal, local <strong>de</strong> lançamento);<br />

VI - <strong>de</strong>talhamento das ações em cada etapa <strong>de</strong> implantação do projeto, incluindo<br />

cronograma <strong>de</strong>talhado e ampliações e expansões previstas;<br />

§ 4º A <strong>de</strong>limitação da área <strong>de</strong> vizinhança <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá do tamanho do empreendimento,<br />

da ativida<strong>de</strong> que será <strong>de</strong>senvolvida e do local <strong>de</strong> implantação, po<strong>de</strong>ndo ser reduzida a<br />

três diferentes áreas:<br />

I - Área A - extensão das vias públicas que circunscrevem o empreendimento<br />

consi<strong>de</strong>rado, para avaliação <strong>de</strong> impactos sobre as re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> serviços públicos;<br />

II - Área B - extensão das vias públicas que circunscrevem o empreendimento<br />

consi<strong>de</strong>rado e a extensão das vias <strong>de</strong> acesso até os “nós” <strong>de</strong> tráfego mais próximos,<br />

para avaliação <strong>de</strong> impactos sobre o sistema viário e <strong>de</strong> transporte público;<br />

484


III - Área C - quadra do empreendimento, mais as vias públicas lin<strong>de</strong>iras e os imóveis<br />

lin<strong>de</strong>iros a estas vias públicas, para avaliação <strong>de</strong> impactos sobre paisagem, sobre<br />

ativida<strong>de</strong>s humanas instaladas, e sobre os recursos naturais.<br />

§ 5º - A caracterização da área <strong>de</strong> vizinhança, e da respectiva população resi<strong>de</strong>nte,<br />

<strong>de</strong>verá conter no mínimo:<br />

I - mapas e plantas com indicação da área <strong>de</strong> vizinhança;<br />

II - mapeamento das re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> água pluvial, água, esgoto, luz, gás e telefone da área <strong>de</strong><br />

influência.<br />

III - levantamento planialtimétrico e cadastral do terreno;<br />

IV - levantamento dos usos e volumetria <strong>de</strong> todos os imóveis e construções existentes;<br />

V - indicação das zonas <strong>de</strong> uso constantes da legislação <strong>de</strong> uso e ocupação do solo na<br />

área <strong>de</strong> vizinhança;<br />

VI - avaliação da valorização imobiliária no entorno imediato com a implantação do<br />

empreendimento.<br />

VII - indicação <strong>de</strong> cursos d’água no entorno do empreendimento num raio <strong>de</strong> 100m<br />

além dos limites da proprieda<strong>de</strong>.<br />

VIII - indicação das características do espaço urbano na vizinhança do<br />

empreendimento (população, <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong>s, uso e ocupação do solo, vegetação,<br />

estratificação social), e indicação das tendências <strong>de</strong> evolução <strong>de</strong>ste espaço urbano;<br />

IX - indicação dos equipamentos públicos <strong>de</strong> infra-estrutura urbana disponíveis na<br />

vizinhança (água, esgoto, energia elétrica, gás canalizado, escolas, creches, postos <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong>, etc), bem como das tendências <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> evolução <strong>de</strong>sta infra-<br />

estrutura;<br />

X - indicação do sistema viário e <strong>de</strong> transportes da vizinhança (i<strong>de</strong>ntificação das vias,<br />

hierarquização das vias, sentido do tráfego, modos <strong>de</strong> transportes existentes,<br />

itinerários das linhas, principais <strong>de</strong>stinos atendidos, terminais, pontos <strong>de</strong> parada), bem<br />

como das tendências <strong>de</strong> evolução <strong>de</strong>stes sistemas;<br />

485


XI - <strong>de</strong>marcação <strong>de</strong> melhoramentos públicos aprovados por lei previstos na vizinhança<br />

do empreendimento;<br />

XII - indicação dos bens tombados patrimoniais, edificados e naturais nas esferas<br />

municipal, estadual e fe<strong>de</strong>ral na área <strong>de</strong> estudo, especialmente na fração urbana e no<br />

raio <strong>de</strong> 300m contados do perímetro do imóvel;<br />

XIII - indicação dos usos permitidos pela legislação municipal nas vizinhanças do<br />

empreendimento;<br />

§ 6º - A avaliação do impacto na infraestrutura urbana <strong>de</strong>ve conter:<br />

I - <strong>de</strong>monstração da compatibilida<strong>de</strong> do sistema viário e <strong>de</strong> transportes, da vizinhança<br />

imediata e da área <strong>de</strong> influência do empreendimento, com a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> viagens<br />

geradas pelo empreendimento;<br />

II - indicação <strong>de</strong> entradas e saídas <strong>de</strong> veículos no empreendimento;<br />

III - <strong>de</strong>manda por transporte público e i<strong>de</strong>ntificação do sistema <strong>de</strong> transporte coletivo<br />

existente.<br />

IV - <strong>de</strong>monstração da compatibilida<strong>de</strong> do sistema <strong>de</strong> drenagem, existente na<br />

vizinhança imediata e na área <strong>de</strong> influência do empreendimento, com o aumento do<br />

volume e da velocida<strong>de</strong> <strong>de</strong> escoamento <strong>de</strong> águas pluviais gerado pela<br />

impermeabilização da área <strong>de</strong> intervenção;<br />

V - <strong>de</strong>monstração da viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água, <strong>de</strong> coleta <strong>de</strong> esgotos; <strong>de</strong><br />

abastecimento <strong>de</strong> energia elétrica <strong>de</strong>clarada pela respectiva concessionária ou do<br />

<strong>de</strong>partamento responsável pelo serviço através <strong>de</strong> certidão;<br />

VI - indicação das transformações urbanísticas induzidas pelo empreendimento na<br />

vizinhança imediata e na área <strong>de</strong> influência do empreendimento (a<strong>de</strong>nsamento, uso e<br />

ocupação do solo, estratificação social, atração <strong>de</strong> pessoas, oferta <strong>de</strong> trabalho,<br />

valorização imobiliária, etc);<br />

VII - inserção da obra na paisagem da vizinhança imediata e da área <strong>de</strong> influência do<br />

empreendimento (gabaritos, topografia, tipologias, eixos visuais, panorâmicas,<br />

espaços livres);<br />

486


VIII - equipamentos urbanos e comunitários;<br />

IX - escolas públicas e postos <strong>de</strong> atendimento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> na área <strong>de</strong> vizinhança;<br />

X - solução para tratamento do esgoto gerado.<br />

§ 7º - A avaliação do impacto ambiental na área <strong>de</strong> vizinhança <strong>de</strong>ve conter:<br />

I - Descrição dos resultados <strong>de</strong> diagnóstico ambiental da área <strong>de</strong> influência do projeto;<br />

II - <strong>de</strong>scrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s, consi<strong>de</strong>rando o projeto, suas alternativas, os horizontes <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong><br />

incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua<br />

i<strong>de</strong>ntificação e interpretação;<br />

III - caracterização da qualida<strong>de</strong> ambiental futura da área <strong>de</strong> influência, consi<strong>de</strong>rando e<br />

comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem<br />

como, da sua não realização;<br />

IV - <strong>de</strong>scrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos<br />

impactos negativos, mencionando aqueles que não pu<strong>de</strong>rem ser evitados e o grau <strong>de</strong><br />

alteração esperado;<br />

V - o programa <strong>de</strong> acompanhamento e monitoramento dos impactos, indicando os<br />

responsáveis por sua execução;<br />

VI - recomendações quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m geral);<br />

VII - indicação das medidas compensatórias.<br />

§ 8º - Deverão ser apresentadas, no mínimo, as seguintes informações sobre o sistema<br />

construtivo do empreendimento e sobre as etapas <strong>de</strong> construção ou implantação do<br />

parcelamento do solo:<br />

I - <strong>de</strong>scrição das ações <strong>de</strong> limpeza do terreno, remoção <strong>de</strong> vegetação, terraplenagem<br />

(corte/aterro), área <strong>de</strong> bota-fora, etc;<br />

II - localização, dimensionamento e ativida<strong>de</strong>s a serem <strong>de</strong>senvolvidas no canteiro <strong>de</strong><br />

obras;<br />

487


III - <strong>de</strong>stino final do material resultante do movimento <strong>de</strong> terra;<br />

IV - <strong>de</strong>stino final do entulho da obra;<br />

V - existência <strong>de</strong> arborização e <strong>de</strong> cobertura vegetal no terreno;<br />

VI - estimativa <strong>de</strong> quantificação <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra empregada;<br />

VII - origem e estimativa <strong>de</strong> quantificação dos materiais que serão utilizados, as rotas<br />

<strong>de</strong> transportes e as condições <strong>de</strong> estocagem;<br />

VIII - manifestação da empresa concessionária <strong>de</strong> energia elétrica sobre a capacida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> atendimento à <strong>de</strong>manda a ser gerada pela implantação do loteamento ou obra;<br />

IX - estudo para o sistema <strong>de</strong> drenagem pluvial, i<strong>de</strong>ntificando as prováveis sub-bacias<br />

<strong>de</strong> drenagem e os dispositivos <strong>de</strong>stinados à disposição <strong>de</strong> energia. minimização dos<br />

impactos da impermeabilização do solo e o direcionamento das águas pluviais.<br />

Art. - O Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança - RIV <strong>de</strong>verá apresentar uma relação <strong>de</strong><br />

impactos que trate <strong>de</strong> forma sintética da apresentação e dimensionamento dos<br />

impactos i<strong>de</strong>ntificados no levantamento e analise, realizados com o objetivo <strong>de</strong><br />

permitir uma compreensão das alterações impostas no meio ambiente natural e<br />

construídas segundo uma visão global, abrangendo as inter-relações dos vários<br />

aspectos estudados, as conseqüências impactantes e as medidas para compensá-las ou<br />

mitigá-las.<br />

§ 1º - A relação dos impactos <strong>de</strong>verá apresentar as ocorrências i<strong>de</strong>ntificadas, <strong>de</strong>finindo<br />

e classificando, segundo os critérios a seguir expostos, os impactos possíveis,<br />

relacionando, ainda, os elementos impactantes e as medidas compensatórias e<br />

mitigadoras sugeridas.<br />

I - Conseqüência: indica se o impacto tem efeitos benéficos/positivos (P),<br />

adversos/negativos (N) ou adversos/negativos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da implantação do<br />

empreendimento (NI).<br />

II - Abrangência: indica os impactos cujos efeitos se fazem sentir na área do<br />

empreendimento e da vizinhança: direto (D) ou que po<strong>de</strong>m afetar áreas geográficas<br />

mais abrangentes: indiretos (I).<br />

488


III - Intensida<strong>de</strong>: refere-se ao grau do impacto sobre o elemento estudado, po<strong>de</strong>ndo<br />

ser alta (1), média (2) ou baixa (3), segundo a intensida<strong>de</strong> com que as características<br />

ambientais possam ser modificadas.<br />

IV - Tempo: refere-se à duração do impacto, po<strong>de</strong>ndo ser permanente (P), temporário<br />

(T) ou cíclico (C).<br />

V - Risco ambiental: refere-se a reação adversa <strong>de</strong> forma aguda ou crônica sobre o<br />

meio ambiente. É classificada como:<br />

a) virtualmente sem risco ambiental (SR)<br />

b) risco ambiental leve (RL)<br />

c) risco ambiental médio (RM)<br />

d) risco ambiental alto (RA)<br />

e) gran<strong>de</strong> impacto ambiental (GIA)<br />

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Art. - Os emolumentos públicos referentes à análise do EIV/RIV, respectiva emissão do<br />

parecer e fiscalização das ações mitigadoras constituirão preço público e serão<br />

regulamentados por Decreto. 1945<br />

Art. 8º - Os documentos integrantes do EIV/RIV, assim que protocolizados na<br />

Prefeitura, <strong>de</strong>verão ser publicizados no en<strong>de</strong>reço eletrônico do Município a fim <strong>de</strong> dar<br />

conhecimento público ao estudo <strong>de</strong>senvolvido. 1946<br />

§ 1º - Após a postagem eletrônica do EIV/RIV será aberto o prazo <strong>de</strong> 30 dias para<br />

manifestação e proposituras <strong>de</strong> alterações ou complementações por parte da<br />

socieda<strong>de</strong>.<br />

§ 2º - O parecer emitido pela Secretaria Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Obras em<br />

conjunto com a manifestação da Divisão <strong>de</strong> Meio Ambiente, são consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong><br />

1945 Era o Artigo 7º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1946 Texto incorporado no tópico que trata da Audiência Pública<br />

489


interesse público e serão e será publicado na Imprensa Oficial do Município. po<strong>de</strong>ndo<br />

ser consultados no órgão competente do po<strong>de</strong>r público municipal a qualquer tempo.<br />

1947<br />

Art. - A elaboração do EIV/RIV não substitui o licenciamento ambiental, quando<br />

exigido pela legislação pertinente. 1948<br />

Art. - Esta lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, revogando-se as disposições<br />

em contrário. 1949<br />

1947 Texto incorporado no tópico que trata da aprovação do EIV pela Secretaria <strong>de</strong> Planejamento e Obras<br />

1948 Era o Artigo 9º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1949 Era o Artigo 10 do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

490


PROJETO DE LEI N.º 82 /2.010 – VERSÃO<br />

CONSOLIDADA FINAL<br />

Sumário<br />

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ......................................................... 491<br />

CAPÍTULO II - DA EXIGÊNCIA E CONDIÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DO EIV ..................... 494<br />

CAPÍTULO III - DA ELABORAÇÃO E ANÁLISE DO EIV E RIV ............................................ 499<br />

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ................................................................... 506<br />

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

Art. 1º - A presente Lei estabelece as condições e os requisitos para a elaboração do<br />

Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV) e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (RIV),<br />

que <strong>de</strong>verá prece<strong>de</strong>r a licença urbanística e ambiental <strong>de</strong> empreendimentos geradores<br />

<strong>de</strong> impactos, nos termos do art. 36 da Lei Fe<strong>de</strong>ral n° 10.257/ 2001, e conforme<br />

previsto no <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> do Município <strong>de</strong> <strong>Louveira</strong>. 1950<br />

§ 1º - A elaboração do (EIV/RIV) tem como objetivos:<br />

I – avaliar a pertinência da implantação do empreendimento quanto aos seus impactos<br />

urbanos e <strong>de</strong> vizinhança à sua a<strong>de</strong>quação ao local;<br />

II – <strong>de</strong>finir as medidas mitigadoras relativas aos impactos i<strong>de</strong>ntificados;<br />

III – <strong>de</strong>finir as medidas compensatórias necessárias.<br />

§ 2º - Os resultados indicados pelo EIV/RIV po<strong>de</strong>rão orientar a instrumentalização da<br />

política urbana em relação às Operações Urbanas Consorciadas, a implantação <strong>de</strong><br />

equipamentos <strong>de</strong> uso coletivo, ao controle da paisagem urbana, à redução dos gastos<br />

pelo Po<strong>de</strong>r Público, além <strong>de</strong> propiciar um espaço <strong>de</strong> apropriação pela comunida<strong>de</strong><br />

1950 Era o Artigo 1º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

491


quanto a forma das <strong>de</strong>cisões para aprovação <strong>de</strong> empreendimentos ou ativida<strong>de</strong>s<br />

urbanas. 1951<br />

Art. 2º - Para efeitos <strong>de</strong>sta lei, adotam-se as seguintes <strong>de</strong>finições 1952 :<br />

I - Ambiente urbano: relações entre a população e as ativida<strong>de</strong>s humanas, organizadas<br />

pelo processo social, <strong>de</strong> acesso, apropriação e uso e ocupação do espaço urbanizado e<br />

construído;<br />

II - Estudo prévio <strong>de</strong> impacto <strong>de</strong> vizinhança (EIV): documento que apresenta o<br />

conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à i<strong>de</strong>ntificação, avaliação,<br />

prevenção, mitigação e compensação dos impactos urbanos e na vizinhança <strong>de</strong> um<br />

empreendimento ou ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma a permitir a análise das diferenças entre as<br />

condições existentes antes e <strong>de</strong>pois da sua implantação;<br />

III - Relatório <strong>de</strong> impacto <strong>de</strong> vizinhança (RIV): relatório sobre as repercussões<br />

significativas dos empreendimentos sobre o ambiente urbano, apresentado através <strong>de</strong><br />

documento objetivo e sintético dos resultados do estudo prévio <strong>de</strong> impacto <strong>de</strong><br />

vizinhança (EIV), em linguagem a<strong>de</strong>quada e acessível à compreensão dos diversos<br />

segmentos sociais; 1953<br />

IV - Impacto ambiental: qualquer alteração das proprieda<strong>de</strong>s físicas, químicas e<br />

biológicas do meio ambiente e o equilíbrio do seu ecossistema, causada por<br />

<strong>de</strong>terminado empreendimento ou ativida<strong>de</strong>, que afetem a biota; a qualida<strong>de</strong> dos<br />

recursos naturais ou dos patrimônios cultural, artístico, histórico, paisagístico ou<br />

arqueológico; as condições estéticas, paisagísticas e sanitárias; as ativida<strong>de</strong>s sociais e<br />

econômicas, a saú<strong>de</strong>, a segurança e o bem estar da vizinhança.<br />

V - Impacto <strong>de</strong> vizinhança: significa repercussão ou interferência que constitua<br />

impacto no sistema viário, impacto na infraestrutura ou impacto ambiental e social,<br />

causada por um empreendimento ou ativida<strong>de</strong>, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> seu uso ou porte,<br />

1951 Retirado do Anexo I do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010 referente ao Manual para Elaboração do Estudo <strong>de</strong><br />

Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV) e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (RIV), da parte que fazia referência<br />

aos benefícios do EIV/RIV.<br />

1952 Definições retiradas do Anexo I do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010 referente ao Manual para Elaboração do<br />

Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV) e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (RIV).<br />

1953 Era o item XI das <strong>de</strong>finições apresentadas no Anexo I do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010 referente ao Manual<br />

para Elaboração do Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV) e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (RIV).<br />

492


que provoque a <strong>de</strong>terioração das condições <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida da população vizinha,<br />

requerendo estudos adicionais para análise especial <strong>de</strong> sua localização, que po<strong>de</strong>rá ser<br />

proibida, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do cumprimento das normas <strong>de</strong> uso e ocupação do solo<br />

para o local;<br />

VI - Impacto na infraestrutura urbana: <strong>de</strong>manda estrutural causada por<br />

empreendimentos ou ativida<strong>de</strong>s, que superem a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suporte dos sistemas e<br />

infraestruturas <strong>de</strong> fornecimento <strong>de</strong> energia, abastecimento <strong>de</strong> água, telefonia,<br />

esgotamento sanitário, drenagem <strong>de</strong> águas pluviais, e cuja implantação supere o<br />

atendimento público básico em saú<strong>de</strong>, educação, lazer, moradia, entre outros.<br />

VII - Impacto no sistema viário: interferências causadas por empreendimentos <strong>de</strong><br />

impacto e Pólos Geradores <strong>de</strong> Tráfego (PGT) em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s e porte<br />

<strong>de</strong> suas edificações, atração ou produção <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> número <strong>de</strong> viagens e/ou trânsito<br />

intenso, os quais geram conflitos na circulação <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres e veículos em seu entorno<br />

imediato, requerendo análise especial;<br />

VIII - Impacto sobre a morfologia urbana: edificações cuja forma, tipo ou porte,<br />

implique em conflito com a morfologia natural ou edificada local;<br />

IX - Medidas compatibilizadoras: <strong>de</strong>stinadas a compatibilizar o empreendimento com<br />

a vizinhança nos aspectos relativos à paisagem urbana, e <strong>de</strong> serviços públicos e infra-<br />

estrutura;<br />

X - Medidas compensatórias: <strong>de</strong>stinadas a compensar impactos irreversíveis que não<br />

po<strong>de</strong>m ser evitados;<br />

XI - Medidas mitigadoras: <strong>de</strong>stinadas a abrandar os impactos adversos ou a reduzir<br />

aqueles que não po<strong>de</strong>m ser evitados;<br />

XII - Vizinhança: imediação do local on<strong>de</strong> se propõe implantar o empreendimento ou<br />

ativida<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>rada a área em que o empreendimento exercerá influência.<br />

Art. 3º - O EIV/RIV <strong>de</strong>verá contemplar os efeitos positivos e negativos do<br />

empreendimento ou ativida<strong>de</strong> quanto à qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida da população resi<strong>de</strong>nte na<br />

área e em suas proximida<strong>de</strong>s, bem como, a especificação das providências necessárias<br />

493


para evitar ou superar seus efeitos prejudiciais, incluindo a análise, entre outras, no<br />

mínimo, das seguintes questões: 1954<br />

I - Projeção do a<strong>de</strong>nsamento populacional provocado;<br />

II - Geração <strong>de</strong> déficit quanto aos equipamentos urbanos e comunitários;<br />

III - Compatibilida<strong>de</strong> com o uso e ocupação do solo admitidos;<br />

IV - Valorização imobiliária;<br />

V - Geração <strong>de</strong> tráfego e <strong>de</strong>manda por transporte público;<br />

VI - Ventilação e iluminação;<br />

VII - Efeitos na paisagem urbana e no patrimônio natural e cultural;<br />

VIII - Avaliação <strong>de</strong> efeitos em relação ao nível <strong>de</strong> ruídos;<br />

IX - Avaliação <strong>de</strong> efeitos em relação à qualida<strong>de</strong> do ar;<br />

X - Previsão <strong>de</strong> remoção <strong>de</strong> vegetação e proposta <strong>de</strong> arborização urbana;<br />

XI - Avaliação da capacida<strong>de</strong> da infra-estrutura urbana;<br />

XII - Avaliação quanto à geração e proposta para a <strong>de</strong>stinação dos resíduos sólidos.<br />

CAPÍTULO II - DA EXIGÊNCIA E CONDIÇÕES PARA A ELABORAÇÃO<br />

DO EIV<br />

Art. 4º - A elaboração e apresentação do EIV será necessária para a aprovação <strong>de</strong><br />

projetos ou licenciamento dos seguintes empreendimentos e/ou ativida<strong>de</strong>s: 1955<br />

a) Projetos <strong>de</strong> parcelamento <strong>de</strong> solo para fins urbanos, mediante loteamento ou<br />

<strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> glebas, com área superior a 10 ha (hectares), ou que possam<br />

gerar mais <strong>de</strong> 200 lotes <strong>de</strong> quaisquer dimensões; 1956<br />

1954 Texto extraído Anexo I do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010 referente ao Manual para Elaboração do Estudo <strong>de</strong><br />

Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV) e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (RIV), da parte sobre a abrangência do<br />

EIV/RIV.<br />

1955 Era o Artigo 2º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

494


) Projetos <strong>de</strong> edificações <strong>de</strong>stinadas ao uso <strong>de</strong> comércio e/ou serviços com área<br />

construída superior a 10.000 m 2 (metros quadrados); 1957<br />

c) Projetos <strong>de</strong> conjuntos habitacionais com mais <strong>de</strong> 100 unida<strong>de</strong>s; 1958<br />

d) Edificações para qualquer tipo <strong>de</strong> uso com altura superior a 30,00 m (trinta<br />

metros); 1959<br />

e) Projetos <strong>de</strong> utilização <strong>de</strong> glebas que proponham alteração nas diretrizes viárias<br />

<strong>de</strong>finidas pela Prefeitura e alterem o sistema viário existente; 1960<br />

f) Ginásios <strong>de</strong> esportes, estádios, centros e complexos esportivos; 1961<br />

g) Locais <strong>de</strong> cultos religiosos com auditório com capacida<strong>de</strong> superior a 100 pessoas; 1962<br />

h) Edificações <strong>de</strong>stinadas a garagens ou bolsões <strong>de</strong> estacionamentos com superfície<br />

maior que 3.000 metros quadrados. 1963<br />

§ 1º - O cálculo do número <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s dos itens a, será obtido consi<strong>de</strong>rada a área<br />

mínima do lote, conforme <strong>de</strong>termina a Lei <strong>de</strong> Zoneamento e Uso <strong>de</strong> Solo. 1964<br />

Art. 5º - A exigência <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> EIV/RIV <strong>de</strong>verá ser formulada pelo órgão<br />

municipal licenciador.<br />

§1º - Havendo divergência, o interessado po<strong>de</strong>rá ingressar com recurso na Secretaria<br />

Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Obras expondo <strong>de</strong> forma fundamentada os motivos que<br />

<strong>de</strong>squalificam a exigência <strong>de</strong> EIV/RIV.<br />

§2º - Mantida a exigência <strong>de</strong> elaboração do EIV/RIV através da manifestação<br />

fundamentada em parecer técnico, o empreen<strong>de</strong>dor interessado <strong>de</strong>verá elaborar o<br />

estudo nos termos <strong>de</strong>finidos nesta lei.<br />

1956 Era a alínea a do Artigo 2º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1957 Era a alínea c do Artigo 2º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1958 Era a alínea d do Artigo 2º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1959 Era a alínea e do Artigo 2º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1960 Era a alínea f do Artigo 2º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1961 Era a alínea g do Artigo 2º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1962 Era a alínea h do Artigo 2º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1963 Era a alínea i do Artigo 2º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1964 Era o Parágrafo 1º do Artigo 2º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

495


§3º - Concluído o EIV/RIV o interessado <strong>de</strong>verá protocolá-lo perante a Prefeitura, a<br />

qual <strong>de</strong>verá se manifestar através da Comissão <strong>de</strong> Avaliação <strong>de</strong> Impacto Urbano e <strong>de</strong><br />

Vizinhança - CAIUV, no prazo máximo <strong>de</strong> 30 dias úteis, quanto ao mérito do estudo<br />

apresentado e sua a<strong>de</strong>quação aos requisitos exigidos em lei.<br />

Art. 6º - A Comissão <strong>de</strong> Avaliação <strong>de</strong> Impacto Urbano e <strong>de</strong> Vizinhança – CAIUV será<br />

formada por Portaria do Executivo, <strong>de</strong> caráter permanente, sendo composta por seis<br />

representantes <strong>de</strong> órgãos municipais distintos que possuam relação com os principais<br />

temas objeto <strong>de</strong> avaliação pelo EIV. 1965<br />

I - representante da Secretaria Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Obras;<br />

II - representante da Divisão <strong>de</strong> Meio Ambiente;<br />

III - representante do Departamento <strong>de</strong> Água e Esgoto;<br />

IV - representante da Secretária Municipal <strong>de</strong> Serviços Públicos;<br />

V - representante da Secretaria responsável pelo trânsito e controle <strong>de</strong> tráfego;<br />

VI - representante da Secretaria <strong>de</strong> Assuntos Jurídicos.<br />

Art. 7º - A Comissão <strong>de</strong> Avaliação <strong>de</strong> Impacto Urbano e <strong>de</strong> Vizinhança – CAIUV possui<br />

como função:<br />

I - auxiliar as <strong>de</strong>cisões da Secretaria Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Obras no sentido <strong>de</strong><br />

emitir parecer técnico quanto à pertinência <strong>de</strong> exigência <strong>de</strong> EIV/RIV.<br />

II - manifestar-se nos casos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> complexida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> omissão e lacunas da lei ou<br />

divergências interpretativas.<br />

III - realizar a análise do EIV/RIV apresentado pelo empreen<strong>de</strong>dor interessado,<br />

promovendo a sua aprovação prévia ou exigindo aprofundamento ou<br />

complementações ao estudo apresentado.<br />

Parágrafo único - Po<strong>de</strong>rá a Comissão exigir do empreen<strong>de</strong>dor a formulação <strong>de</strong><br />

consultas a universida<strong>de</strong>s ou institutos especializados para o encaminhamento <strong>de</strong><br />

exigências <strong>de</strong> medidas corretivas ou mitigadoras.<br />

1965 A proposta da composição da Comissão <strong>de</strong> Avaliação po<strong>de</strong>rá ficar em aberto ou já ficar especificado<br />

em lei quais são os órgãos que <strong>de</strong>verão ter assento.<br />

496


Art. 8º – Recebido o EIV/RIV, será promovida reunião da CAIUV para apresentação,<br />

pelo empreen<strong>de</strong>dor interessado, do estudo realizado e prestação <strong>de</strong> esclarecimentos,<br />

após o que <strong>de</strong>verá ser distribuída cópia do EIV/RIV a cada representante para que<br />

promova as discussões técnicas no âmbito do órgão municipal representado e elabore<br />

parecer <strong>de</strong> aprovação ou <strong>de</strong> exigências a serem supridas.<br />

§ 1º - No dia seguinte à data em que o EIV/RIV for disponibilizado ao conjunto dos<br />

componentes da CAIUV, <strong>de</strong>verá ser publicizado todo o conteúdo do EIV e do RIV na<br />

página eletrônica oficial da Prefeitura, oportunida<strong>de</strong> em que será informado o local,<br />

data e horário para a realização <strong>de</strong> Audiência Pública. 1966<br />

§ 2º - Após a postagem eletrônica do EIV/RIV será aberto o prazo <strong>de</strong> 30 dias para<br />

manifestação e proposituras <strong>de</strong> alterações ou complementações por parte da<br />

socieda<strong>de</strong>.<br />

Art. 9º - A Audiência Pública será convocada, com <strong>de</strong>z dias <strong>de</strong> antecedência, através do<br />

portal <strong>de</strong> comunicação digital da Prefeitura e por meio <strong>de</strong> jornal <strong>de</strong> circulação<br />

municipal, on<strong>de</strong> os interessados po<strong>de</strong>rão manifestar sua opinião, formular<br />

questionamentos e apresentar propostas em relação ao EIV/RIV apresentado.<br />

Art. 10 - Após a realização da Audiência Pública a CAIUV voltará a se reunir para<br />

análise dos pareceres específicos e elaboração <strong>de</strong> um parecer único <strong>de</strong> aprovação ou<br />

<strong>de</strong> exigências <strong>de</strong> complementações.<br />

§1º - No âmbito da reunião da CAIUV, em face das propostas e questionamentos<br />

apresentados na Audiência Pública e dos aspectos trazidos pelos <strong>de</strong>mais componentes,<br />

os representantes <strong>de</strong> cada órgão representado po<strong>de</strong>rão alterar o seu parecer, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que manifestamente superado pelo conjunto do entendimento coletivo.<br />

§2º - Da reunião <strong>de</strong> conclusão dos trabalhos <strong>de</strong> análise do EIV/RIV será elaborada ata<br />

contendo os principais pontos <strong>de</strong> análise e as principais conclusões.<br />

§3º - Para essa reunião <strong>de</strong> conclusão po<strong>de</strong>rão ser convocados os Secretários ou<br />

ocupantes dos cargos correspon<strong>de</strong>ntes dos órgãos que compõem a CAIUV para que<br />

1966 Texto incorpora a redação do antigo art. 8º do PL 82/2010.<br />

497


manifestem seu aval às conclusões quando essas divergirem do parecer específico do<br />

órgão.<br />

Art. 11 - A aprovação do EIV/RIV é ato <strong>de</strong> competência da Secretaria Municipal <strong>de</strong><br />

Planejamento e Obras, que <strong>de</strong>liberará com fundamento na legislação vigente, no<br />

interesse público, nos estudos técnicos <strong>de</strong>senvolvidos, no resultado da Audiência<br />

Púbica, no parecer emitido pela Comissão <strong>de</strong> Avaliação <strong>de</strong> Impacto Urbano e <strong>de</strong><br />

Vizinhança e nos elementos e manifestações técnicas contidos no processo<br />

administrativo <strong>de</strong>vidamente instruído e será publicado na Imprensa Oficial e no<br />

en<strong>de</strong>reço eletrônico do Município. 1967<br />

Art. 12 - A aprovação do EIV/RIV prece<strong>de</strong> o alvará <strong>de</strong> execução. 1968<br />

§ 1º - Após <strong>de</strong>z dias do parecer emitido pela CAIUV quanto ao EIV/RIV, , a Secretaria<br />

Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Obras expedirá o competente ato administrativo <strong>de</strong><br />

aprovação do EIV/RIV após a um parecer conclusivo no prazo máximo <strong>de</strong> 45 dias,<br />

incluindo parecer da Divisão <strong>de</strong> Meio Ambiente. 1969<br />

§ 2º - A Secretaria Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Obras expedirá o ato <strong>de</strong>cisório e<br />

indicará, caso necessário, as ações compensatórias e/ou mitigadoras que <strong>de</strong>verão ser<br />

realizadas pelo interessado como condição à implantação do empreendimento. 1970<br />

§ 3º - A autorização da Secretaria Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Obras para a<br />

implantação da ativida<strong>de</strong> ou do empreendimento estará condicionada ao<br />

compromisso firmado pelo interessado, responsabilizando-se pela realização <strong>de</strong> todas<br />

as medidas mitigadoras e/ou compensatórias previstas no parecer. 1971<br />

§ 4º - Após obter a autorização da Secretaria Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Obras, o<br />

licenciamento da ativida<strong>de</strong> ou do empreendimento terá prosseguimento nos órgãos<br />

municipais competentes. 1972<br />

1967 Era o Artigo 4º do PL 82/2010.<br />

1968 Extraído do Anexo I do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010 referente ao Manual para Elaboração do Estudo <strong>de</strong><br />

Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV) e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (RIV), da parte sobre a abrangência do<br />

EIV/RIV.<br />

1969 Era o Artigo 6º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1970 Era o Parágrafo 1º do Artigo 6º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1971 Era o Parágrafo 2º do Artigo 6º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1972 Era o Parágrafo 3º do Artigo 6º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

498


§ 5º - A expedição <strong>de</strong> Habite-se e/ou do licenciamento <strong>de</strong>finitivo da ativida<strong>de</strong> ocorrerá<br />

após a implementação das ações mitigadoras e/ou compensatórias <strong>de</strong>finidas no<br />

EIV/RIV e no parecer da Secretaria Municipal <strong>de</strong> Planejamento e Obras. 1973<br />

CAPÍTULO III - DA ELABORAÇÃO E ANÁLISE DO EIV E RIV<br />

Art. 13 - O EIV/RIV será elaborado <strong>de</strong> forma a contemplar os efeitos positivos e<br />

negativos do empreendimento ou ativida<strong>de</strong> quanto à qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida da população<br />

resi<strong>de</strong>nte na área e suas proximida<strong>de</strong>s. 1974<br />

§ 1º - O Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança e o Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança<br />

(EIV/RIV) <strong>de</strong>verão ser elaborados por equipe multidisciplinar, cujos membros <strong>de</strong>verão<br />

estar <strong>de</strong>vidamente cre<strong>de</strong>nciados na sua área <strong>de</strong> atuação, que se responsabilizará pelas<br />

informações, resultados e conclusões apresentadas. 1975<br />

§ 2º - O relatório <strong>de</strong> impacto <strong>de</strong> vizinhança (RIV) conterá as repercussões significativas<br />

do empreendimento sobre a vizinhança, apresentando <strong>de</strong> forma objetiva e sintética os<br />

resultados do estudo prévio <strong>de</strong> impacto <strong>de</strong> vizinhança (EIV), em linguagem a<strong>de</strong>quada e<br />

acessível à compreensão dos diversos segmentos sociais. 1976<br />

§ 3º - Os custos envolvidos na contratação e elaboração do Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong><br />

Vizinhança e do Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV/RIV) ocorrerão às expensas<br />

do interessado. 1977<br />

§ 4º - Todas as medidas exigidas pelo Po<strong>de</strong>r Público após a análise dos trabalhos para<br />

evitar e superar os efeitos prejudiciais do empreendimento serão <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

1973 Era o Parágrafo 4º do Artigo 6º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1974 Era o Artigo 5º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1975 Era o Parágrafo Único do Artigo 5º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010. O texto acrescentado foi extraído do<br />

do Anexo I do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010 referente ao Manual para Elaboração do Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong><br />

Vizinhança (EIV) e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (RIV), da parte sobre as consi<strong>de</strong>rações finais.<br />

1976 Texto extraído do do Anexo I do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010 referente ao Manual para Elaboração do<br />

Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV) e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (RIV), da parte sobre as<br />

consi<strong>de</strong>rações finais.<br />

1977 Texto extraído do do Anexo I do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010 referente ao Manual para Elaboração do<br />

Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV) e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (RIV), da parte sobre as<br />

consi<strong>de</strong>rações finais.<br />

499


do empreen<strong>de</strong>dor. bem como, as medidas compensatórias relativas a esse<br />

impacto. 1978<br />

Art. 14 - O EIV/RIV <strong>de</strong>verá conter, no mínimo, os itens abaixo: 1979<br />

§ 1º - Informações gerais<br />

I - I<strong>de</strong>ntificação do empreendimento;<br />

II - I<strong>de</strong>ntificação e qualificação do empreen<strong>de</strong>dor (nome ou razão social, en<strong>de</strong>reço<br />

completo, telefone e e-mail dos responsáveis legais e pessoas <strong>de</strong> contato);<br />

III - I<strong>de</strong>ntificação do profissional responsável técnico pelo EIV/RIV (nome, en<strong>de</strong>reço,<br />

telefone, e-mail, ART).<br />

§ 2º - Descrição da edificação ou grupamento <strong>de</strong> edificações, com a apresentação das<br />

informações necessárias à análise técnica <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação do empreendimento ou<br />

ativida<strong>de</strong> às condições locais e <strong>de</strong> suas alternativas tecnológicas, contendo no mínimo<br />

indicação <strong>de</strong>:<br />

I - nome do empreendimento;<br />

II - localização e dimensões do empreendimento (área total, área parcelada, área<br />

construída, área institucional, área ver<strong>de</strong>);<br />

II - certidão <strong>de</strong> Registro Imobiliário atualizada;<br />

III - compatibilização do projeto com o <strong>Plano</strong> <strong>Diretor</strong> do município e legislação<br />

ambiental e urbanística;<br />

IV - justificativa da localização do empreendimento do ponto <strong>de</strong> vista urbanístico e<br />

ambiental;<br />

IV - áreas, dimensões, volumetria, pilotis, afastamentos, altura e acabamento da<br />

edificação projetada;<br />

V - taxa <strong>de</strong> impermeabilização e as soluções <strong>de</strong> permeabilida<strong>de</strong>;<br />

1978 Texto extraído do do Anexo I do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010 referente ao Manual para Elaboração do<br />

Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV) e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (RIV), da parte sobre as<br />

consi<strong>de</strong>rações finais.<br />

1979 Texto extraído do do Anexo I do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010 referente ao Manual para Elaboração do<br />

Estudo <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (EIV) e Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança (RIV), da parte sobre o<br />

roteiro para elaboração do EIV/RIV.<br />

500


VI - levantamento planialtimétrico georreferenciado do terreno;<br />

VII - mapeamento das re<strong>de</strong>s disponível na área <strong>de</strong> influência <strong>de</strong>: água pluvial,<br />

abastecimento <strong>de</strong> água, esgoto, luz, gás e telefonia;<br />

VIII - indicação <strong>de</strong> entradas, saídas, geração <strong>de</strong> viagens e distribuição no sistema viário;<br />

IX taxa <strong>de</strong> ocupação no terreno, coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento e o número <strong>de</strong> vagas<br />

<strong>de</strong> automóveis geradas;<br />

§ 3º - Descrição do parcelamento do solo proposto acompanhada <strong>de</strong> projeto e <strong>de</strong>mais<br />

documentos necessários à análise ambiental, <strong>de</strong> modo a permitir avaliar a qualida<strong>de</strong><br />

da alternativa técnica adotada para o empreendimento, do ponto <strong>de</strong> vista ambiental e<br />

socioeconômico, apresentando também:<br />

I - quadro da distribuição <strong>de</strong> áreas propostas para o empreendimento, apresentando<br />

as áreas <strong>de</strong>stinadas ao domínio público (sistema viário, áreas ver<strong>de</strong>s, áreas<br />

institucionais) e áreas <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> particular (lotes, áreas remanescentes);<br />

II - <strong>de</strong>scrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando<br />

para cada uma <strong>de</strong>las, nas fases <strong>de</strong> construção e operação, a área <strong>de</strong> influência, as<br />

matérias-primas e mão-<strong>de</strong>-obra, as fontes <strong>de</strong> energia, os processos e técnicas<br />

operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos <strong>de</strong> energia e os empregos<br />

diretos e indiretos a serem gerados;<br />

III - volumetria e localização dos acessos e saídas <strong>de</strong> veículos e pe<strong>de</strong>stres, quantida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> viagens gerada e sua distribuição pelo sistema viário <strong>de</strong> acesso;<br />

IV - nível <strong>de</strong> ruído gerado (quantida<strong>de</strong>, qualida<strong>de</strong>, distribuição temporal);<br />

V - efluente <strong>de</strong> drenagem <strong>de</strong> águas pluviais gerados (quantida<strong>de</strong>, distribuição<br />

temporal, local <strong>de</strong> lançamento);<br />

VI - <strong>de</strong>talhamento das ações em cada etapa <strong>de</strong> implantação do projeto, incluindo<br />

cronograma <strong>de</strong>talhado e ampliações e expansões previstas;<br />

§ 4º A <strong>de</strong>limitação da área <strong>de</strong> vizinhança <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá do tamanho do empreendimento,<br />

da ativida<strong>de</strong> que será <strong>de</strong>senvolvida e do local <strong>de</strong> implantação, po<strong>de</strong>ndo ser reduzida a<br />

três diferentes áreas:<br />

501


I - Área A - extensão das vias públicas que circunscrevem o empreendimento<br />

consi<strong>de</strong>rado, para avaliação <strong>de</strong> impactos sobre as re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> serviços públicos;<br />

II - Área B - extensão das vias públicas que circunscrevem o empreendimento<br />

consi<strong>de</strong>rado e a extensão das vias <strong>de</strong> acesso até os “nós” <strong>de</strong> tráfego mais próximos,<br />

para avaliação <strong>de</strong> impactos sobre o sistema viário e <strong>de</strong> transporte público;<br />

III - Área C - quadra do empreendimento, mais as vias públicas lin<strong>de</strong>iras e os imóveis<br />

lin<strong>de</strong>iros a estas vias públicas, para avaliação <strong>de</strong> impactos sobre paisagem, sobre<br />

ativida<strong>de</strong>s humanas instaladas, e sobre os recursos naturais.<br />

§ 5º - A caracterização da área <strong>de</strong> vizinhança, e da respectiva população resi<strong>de</strong>nte,<br />

<strong>de</strong>verá conter no mínimo:<br />

I - mapas e plantas com indicação da área <strong>de</strong> vizinhança;<br />

II - mapeamento das re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> água pluvial, água, esgoto, luz, gás e telefone da área <strong>de</strong><br />

influência.<br />

III - levantamento planialtimétrico e cadastral do terreno;<br />

IV - levantamento dos usos e volumetria <strong>de</strong> todos os imóveis e construções existentes;<br />

V - indicação das zonas <strong>de</strong> uso constantes da legislação <strong>de</strong> uso e ocupação do solo na<br />

área <strong>de</strong> vizinhança;<br />

VI - avaliação da valorização imobiliária no entorno imediato com a implantação do<br />

empreendimento.<br />

VII - indicação <strong>de</strong> cursos d’água no entorno do empreendimento num raio <strong>de</strong> 100m<br />

além dos limites da proprieda<strong>de</strong>.<br />

VIII - indicação das características do espaço urbano na vizinhança do<br />

empreendimento (população, <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong>s, uso e ocupação do solo, vegetação,<br />

estratificação social), e indicação das tendências <strong>de</strong> evolução <strong>de</strong>ste espaço urbano;<br />

IX - indicação dos equipamentos públicos <strong>de</strong> infra-estrutura urbana disponíveis na<br />

vizinhança (água, esgoto, energia elétrica, gás canalizado, escolas, creches, postos <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong>, etc), bem como das tendências <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> evolução <strong>de</strong>sta infra-<br />

estrutura;<br />

502


X - indicação do sistema viário e <strong>de</strong> transportes da vizinhança (i<strong>de</strong>ntificação das vias,<br />

hierarquização das vias, sentido do tráfego, modos <strong>de</strong> transportes existentes,<br />

itinerários das linhas, principais <strong>de</strong>stinos atendidos, terminais, pontos <strong>de</strong> parada), bem<br />

como das tendências <strong>de</strong> evolução <strong>de</strong>stes sistemas;<br />

XI - <strong>de</strong>marcação <strong>de</strong> melhoramentos públicos aprovados por lei previstos na vizinhança<br />

do empreendimento;<br />

XII - indicação dos bens tombados patrimoniais, edificados e naturais nas esferas<br />

municipal, estadual e fe<strong>de</strong>ral na área <strong>de</strong> estudo, especialmente na fração urbana e no<br />

raio <strong>de</strong> 300m contados do perímetro do imóvel;<br />

XIII - indicação dos usos permitidos pela legislação municipal nas vizinhanças do<br />

empreendimento;<br />

§ 6º - A avaliação do impacto na infraestrutura urbana <strong>de</strong>ve conter:<br />

I - <strong>de</strong>monstração da compatibilida<strong>de</strong> do sistema viário e <strong>de</strong> transportes, da vizinhança<br />

imediata e da área <strong>de</strong> influência do empreendimento, com a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> viagens<br />

geradas pelo empreendimento;<br />

II - indicação <strong>de</strong> entradas e saídas <strong>de</strong> veículos no empreendimento;<br />

III - <strong>de</strong>manda por transporte público e i<strong>de</strong>ntificação do sistema <strong>de</strong> transporte coletivo<br />

existente.<br />

IV - <strong>de</strong>monstração da compatibilida<strong>de</strong> do sistema <strong>de</strong> drenagem, existente na<br />

vizinhança imediata e na área <strong>de</strong> influência do empreendimento, com o aumento do<br />

volume e da velocida<strong>de</strong> <strong>de</strong> escoamento <strong>de</strong> águas pluviais gerado pela<br />

impermeabilização da área <strong>de</strong> intervenção;<br />

V - <strong>de</strong>monstração da viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água, <strong>de</strong> coleta <strong>de</strong> esgotos; <strong>de</strong><br />

abastecimento <strong>de</strong> energia elétrica <strong>de</strong>clarada pela respectiva concessionária ou do<br />

<strong>de</strong>partamento responsável pelo serviço através <strong>de</strong> certidão;<br />

VI - indicação das transformações urbanísticas induzidas pelo empreendimento na<br />

vizinhança imediata e na área <strong>de</strong> influência do empreendimento (a<strong>de</strong>nsamento, uso e<br />

503


ocupação do solo, estratificação social, atração <strong>de</strong> pessoas, oferta <strong>de</strong> trabalho,<br />

valorização imobiliária, etc);<br />

VII - inserção da obra na paisagem da vizinhança imediata e da área <strong>de</strong> influência do<br />

empreendimento (gabaritos, topografia, tipologias, eixos visuais, panorâmicas,<br />

espaços livres);<br />

VIII - equipamentos urbanos e comunitários;<br />

IX - escolas públicas e postos <strong>de</strong> atendimento <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> na área <strong>de</strong> vizinhança;<br />

X - solução para tratamento do esgoto gerado.<br />

§ 7º - A avaliação do impacto ambiental na área <strong>de</strong> vizinhança <strong>de</strong>ve conter:<br />

I - Descrição dos resultados <strong>de</strong> diagnóstico ambiental da área <strong>de</strong> influência do projeto;<br />

II - <strong>de</strong>scrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong>s, consi<strong>de</strong>rando o projeto, suas alternativas, os horizontes <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong><br />

incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua<br />

i<strong>de</strong>ntificação e interpretação;<br />

III - caracterização da qualida<strong>de</strong> ambiental futura da área <strong>de</strong> influência, consi<strong>de</strong>rando e<br />

comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem<br />

como, da sua não realização;<br />

IV - <strong>de</strong>scrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos<br />

impactos negativos, mencionando aqueles que não pu<strong>de</strong>rem ser evitados e o grau <strong>de</strong><br />

alteração esperado;<br />

V - o programa <strong>de</strong> acompanhamento e monitoramento dos impactos, indicando os<br />

responsáveis por sua execução;<br />

VI - recomendações quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m geral);<br />

VII - indicação das medidas compensatórias.<br />

§ 8º - Deverão ser apresentadas, no mínimo, as seguintes informações sobre o sistema<br />

construtivo do empreendimento e sobre as etapas <strong>de</strong> construção ou implantação do<br />

parcelamento do solo:<br />

504


I - <strong>de</strong>scrição das ações <strong>de</strong> limpeza do terreno, remoção <strong>de</strong> vegetação, terraplenagem<br />

(corte/aterro), área <strong>de</strong> bota-fora, etc;<br />

II - localização, dimensionamento e ativida<strong>de</strong>s a serem <strong>de</strong>senvolvidas no canteiro <strong>de</strong><br />

obras;<br />

III - <strong>de</strong>stino final do material resultante do movimento <strong>de</strong> terra;<br />

IV - <strong>de</strong>stino final do entulho da obra;<br />

V - existência <strong>de</strong> arborização e <strong>de</strong> cobertura vegetal no terreno;<br />

VI - estimativa <strong>de</strong> quantificação <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>-obra empregada;<br />

VII - origem e estimativa <strong>de</strong> quantificação dos materiais que serão utilizados, as rotas<br />

<strong>de</strong> transportes e as condições <strong>de</strong> estocagem;<br />

VIII - manifestação da empresa concessionária <strong>de</strong> energia elétrica sobre a capacida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> atendimento à <strong>de</strong>manda a ser gerada pela implantação do loteamento ou obra;<br />

IX - estudo para o sistema <strong>de</strong> drenagem pluvial, i<strong>de</strong>ntificando as sub-bacias <strong>de</strong><br />

drenagem e os dispositivos <strong>de</strong>stinados à minimização dos impactos da<br />

impermeabilização do solo e o direcionamento das águas pluviais.<br />

Art. 15 - O Relatório <strong>de</strong> Impacto <strong>de</strong> Vizinhança - RIV <strong>de</strong>verá apresentar uma relação <strong>de</strong><br />

impactos que trate <strong>de</strong> forma sintética da apresentação e dimensionamento dos<br />

impactos i<strong>de</strong>ntificados no levantamento e analise, realizados com o objetivo <strong>de</strong><br />

permitir uma compreensão das alterações impostas no meio ambiente natural e<br />

construídas segundo uma visão global, abrangendo as inter-relações dos vários<br />

aspectos estudados, as conseqüências impactantes e as medidas para compensá-las ou<br />

mitigá-las.<br />

§ 1º - A relação dos impactos <strong>de</strong>verá apresentar as ocorrências i<strong>de</strong>ntificadas, <strong>de</strong>finindo<br />

e classificando, segundo os critérios a seguir expostos, os impactos possíveis,<br />

relacionando, ainda, os elementos impactantes e as medidas compensatórias e<br />

mitigadoras sugeridas.<br />

505


I - Conseqüência: indica se o impacto tem efeitos benéficos/positivos (P),<br />

adversos/negativos (N) ou adversos/negativos in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da implantação do<br />

empreendimento (NI).<br />

II - Abrangência: indica os impactos cujos efeitos se fazem sentir na área do<br />

empreendimento e da vizinhança: direto (D) ou que po<strong>de</strong>m afetar áreas geográficas<br />

mais abrangentes: indiretos (I).<br />

III - Intensida<strong>de</strong>: refere-se ao grau do impacto sobre o elemento estudado, po<strong>de</strong>ndo<br />

ser alta (1), média (2) ou baixa (3), segundo a intensida<strong>de</strong> com que as características<br />

ambientais possam ser modificadas.<br />

IV - Tempo: refere-se à duração do impacto, po<strong>de</strong>ndo ser permanente (P), temporário<br />

(T) ou cíclico (C).<br />

V - Risco ambiental: refere-se a reação adversa <strong>de</strong> forma aguda ou crônica sobre o<br />

meio ambiente. É classificada como:<br />

a) virtualmente sem risco ambiental (SR)<br />

b) risco ambiental leve (RL)<br />

c) risco ambiental médio (RM)<br />

d) risco ambiental alto (RA)<br />

e) gran<strong>de</strong> impacto ambiental (GIA)<br />

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS<br />

Art. 16 - Os emolumentos públicos referentes à análise do EIV/RIV, respectiva emissão<br />

do parecer e fiscalização das ações mitigadoras constituirão preço público e serão<br />

regulamentados por Decreto. 1980<br />

Art. 17 - A elaboração do EIV/RIV não substitui o licenciamento ambiental, quando<br />

exigido pela legislação pertinente. 1981<br />

1980 Era o Artigo 7º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

506


Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, revogando-se as disposições<br />

em contrário. 1982<br />

1981 Era o Artigo 9º do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

1982 Era o Artigo 10 do Projeto <strong>de</strong> Lei 82/2010.<br />

507

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