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Artigo Eduardo Bittencourt

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Na exposição de Tarciso Dal Maso Jardim in Compatibilidade do Aparato<br />

Jurídico Brasileiro com o Direito Internacional Humanitário (2001), entende-se que a atual<br />

Constituição Brasileira estabelece, no § 2º do Art 5º, que os direitos e garantias expressos na<br />

Carta Magna não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos<br />

tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.<br />

Esse dispositivo recepciona, então, os tratados de direito internacional<br />

humanitário ao nível constitucional, distinguindo esses tipos de tratado dos demais. Entretanto,<br />

gerou controvérsia no sentido de que possível controle de constitucionalidade efetivado pelo<br />

Supremo Tribunal Federal desprezaria o § 2º do Art 5º da CF, adotando hermenêutica que os<br />

coloca no mesmo patamar de todos os tratados, independente de sua natureza, equiparando-os à<br />

lei ordinária federal.<br />

A Emenda Constitucional nº 45/2004 veio conceder aos tratados e convenções de<br />

direitos humanos a atribuição de norma máxima em nosso direito positivo, ao lado da Carta<br />

Magna, o que repeliu as dúvidas argüidas sobre precedência desses diplomas legais.<br />

A repressão penal das violações contra o direito internacional humanitário tem<br />

sido feitas por meio do Código Penal Militar (CPM), Código Penal comum (CP), Código de<br />

Processo Penal Militar (CPPM) e o comum (CPP), entretanto de forma dissonante com os<br />

compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.<br />

As definições previstas pelos instrumentos internacionais, com exceção do crime<br />

de Genocídio, não são coincidentes com as internas. Então, quais seriam os efeitos práticos da<br />

não exclusão ou da prevalência da norma internacional sobre a interna em matéria de repressão<br />

penal, considerando a concepção jurídica brasileira? Cabível o ato de entrega?<br />

O Art 7º do CPM e o Art 5º do CP afirmam que se aplica a lei brasileira penal<br />

militar ou comum, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao<br />

crime cometido no território nacional ou fora dele. Entretanto, essa norma não tem sido<br />

interpretada como uma remissão à normativa internacional em matéria de repressão penal, já que<br />

no Brasil, em geral, a doutrina não admite que os tratados possam fornecer tipos penais, em<br />

homenagem ao princípio da reserva legal.<br />

brasileiro.<br />

Em conclusão, constata-se um deficit legislativo no ordenamento jurídico<br />

O perigoso efeito prático, talvez não tão bem percebido, advém da aprovação do<br />

Estatuto de Roma, em 1998, que constitui o Tribunal Penal Internacional Permanente (TPI). O<br />

Brasil foi um dos votos a favor, entre os Estados-Membros das Nações Unidas.<br />

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