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Pascal, a justiça e os poderes / Paulo Ferreira da Cunha. Intercâmbio

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A tese parece ser a revisão <strong>da</strong> síntese do problema <strong>da</strong> Graça e do livre arbítrio em<br />

Aurélio Ag<strong>os</strong>tinho e Tomás de Aquino, num sentido mais conforme ao último d<strong>os</strong> term<strong>os</strong> em<br />

presença, pelo jesuíta Molina, no seu Acordo do Livre Arbítrio com a Graça Divina, em 1588.<br />

Depois de acesa discussão com o molinismo, este acaba não por ser condenado, como muit<strong>os</strong><br />

desejariam, mas, as Congregationes de Auxiliis (1597-1607) desembocariam em sucessiv<strong>os</strong><br />

decret<strong>os</strong> de interdição <strong>da</strong> edição sobre o assunto em geral – claramente para abafar a própria<br />

controvérsia (em 1611 e em 1625). Cornélio Jansénio, bispo de Ypres, responderá, entre<br />

pouc<strong>os</strong> an<strong>os</strong> depois e a sua morte (1638) no sentido anti-molinista, com uma obra<br />

monumental (que demoraria duas déca<strong>da</strong>s a elaborar) a que deu o nome de Augustinus, mas<br />

que não deu à estampa, e que viria a ser publica<strong>da</strong>, completa, pel<strong>os</strong> discípul<strong>os</strong>, em Lovaine,<br />

em 1640. Nova polémica, e o Papa condena a obra vagamente a obra em 1642, um ano depois<br />

<strong>da</strong> edição de Paris. Havia também pressões (algumas até políticas) para que a Sorbonne<br />

condenasse a obra. Mas as p<strong>os</strong>ições estavam dividi<strong>da</strong>s. Finalmente (mas não há na questão<br />

um “finalmente”), em 1649, a Sorbonne condena cinco prop<strong>os</strong>ições no Augustinus,<br />

solicitando que Roma fulmine a alega<strong>da</strong> heresia. O que vem, efectivamente, a ocorrer, em<br />

1653 pela bula Cum occasione.<br />

III. Entre Teologia e Direito<br />

Ora é precisamente a propósito destas condenações que entra a metodologia do Direito,<br />

na sua mais clássica estrutura: a diferença entre o facto e o direito. Os jansenistas, a começar<br />

por Arnaud (que já em 1643 escrevera uma apologia de Jansenius), vão conceder que as<br />

prop<strong>os</strong>ições condena<strong>da</strong>s são, na ver<strong>da</strong>de, condenáveis (de iure), mas não se encontrariam de<br />

forma alguma na obra do bispo de Ypres (de facto). <strong>Pascal</strong> retornará ao problema,<br />

especificamente nas Cartas XVII e XVIII <strong>da</strong>s Provinciales, declarando o que parece óbvio:<br />

que quer Papas quer concíli<strong>os</strong> não teriam autori<strong>da</strong>de sobre <strong>os</strong> fact<strong>os</strong>. Sobretudo porque se não<br />

pode colocar X ou Y a dizer o que não disse. E tal levanta, obviamente, questões jurídico-<br />

hermenêuticas. O poder de interpretar é muito forte, e é crucial.<br />

Algumas questões levanta<strong>da</strong>s por <strong>Pascal</strong> contra a casuística laxista (ou como tal<br />

considera<strong>da</strong>) têm evidente importância jurídica.<br />

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