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INTERESSADA: Rosimeire Gomes e Silva ASSUNTO: Exames ...

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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA<br />

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS<br />

“Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”<br />

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA-C.E.E./RR<br />

Av: Santos Dumont, n° 1917, São Francisco. CEP. 69.305-340<br />

Tel. 3624-1555 / Fax: 3224-7349<br />

<strong>INTERESSADA</strong>: <strong>Rosimeire</strong> <strong>Gomes</strong> e <strong>Silva</strong><br />

<strong>ASSUNTO</strong>: <strong>Exames</strong> Especiais<br />

RELATOR: Douglas Alves da <strong>Silva</strong><br />

PROCESSO: Nº 15/08<br />

PARECER: Nº 19/08 CP/CEE/RR APROVADO EM: 12/02/2008<br />

I – HISTÓRICO:<br />

Deu entrada neste Conselho o SECD-RR/ANPE/OF. Nº 15/08 da Auditoria de<br />

Normatização das Políticas Educacionais encaminhando o requerimento de <strong>Rosimeire</strong> <strong>Gomes</strong> e<br />

<strong>Silva</strong>, RG nº 105.787/SSP-RR, solicitando oportunidade para realização de <strong>Exames</strong> Especiais,<br />

para conclusão do ensino fundamental.<br />

Instruem o Processo:<br />

SECD-RR/ANPE/OF. Nº 15/08;<br />

requerimento de <strong>Rosimeire</strong> <strong>Gomes</strong> e <strong>Silva</strong>;<br />

cópia do RG e CPF;<br />

cópia do Atestado de eliminação nas disciplinas de Português, História, Ciências<br />

e Geografia, expedido pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos Prof. José<br />

Wickert, constando pendência na disciplina de Matemática para conclusão do<br />

ensino fundamental.<br />

Formado o Processo CEE/RR Nº 15/08, foi despachado pela Presidente deste<br />

Conselho, Conselheira Ana Maria Lima de Freitas, ao Conselheiro Douglas Alves da <strong>Silva</strong> para<br />

análise e parecer.<br />

II – MÉRITO<br />

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 205, que garante direito à educação para<br />

todos, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, artigos 37 e 38, bem como as<br />

Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação de Jovens e Adultos, do Ensino Fundamental e<br />

do Ensino Médio, são as bases legais desta modalidade de ensino no Brasil e delas deve fluir<br />

toda e qualquer regulamentação que venha a reger as ações educativas na Educação de Jovens e<br />

Adultos.<br />

No entanto, a Educação de Jovens e Adultos não é suplência, mas modalidade da<br />

Educação Básica, com as funções reparadoras de um direito de acesso negado a um ensino de<br />

qualidade, equalizadora para que o cidadão que teve sustada sua formação, qualquer que tenha<br />

sido a razão, readquira a oportunidade de ter acesso ao saber sistematizado, que o colocará em<br />

um ponto igualitário frente à convivência social, bem como a função qualificadora, que apela<br />

para a educação permanente e criação de uma sociedade educada para o universalismo, a<br />

igualdade e a diversidade (Parecer CNE/ CEB nº 11/2000).<br />

Quanto à trajetória da aluna, convém reforçar que a LDBEN permite avaliar o aluno<br />

de forma individualizada, na medida em que reconhece que os saberes podem ser adquiridos<br />

Parecer CEE/RR Nº 19/08


GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA<br />

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS<br />

“Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”<br />

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA-C.E.E./RR<br />

Av: Santos Dumont, n° 1917, São Francisco. CEP. 69.305-340<br />

Tel. 3624-1555 / Fax: 3224-7349<br />

fora da escola “currículos ocultos” (Arnaldo Niskier), embora esta seja o espaço social<br />

privilegiado e especializado para sistematização do conhecimento. Desta forma, se a certificação<br />

dos saberes, habilidades e competências adquiridas pelo cidadão terá de acontecer através dos<br />

<strong>Exames</strong>, principalmente para os adultos que interromperam sua vida escolar, o processo de<br />

aquisição de conhecimento de forma autodidata e no mundo do trabalho tem seu curso<br />

independentemente da escola e deve ser considerado no seu percurso curricular.<br />

Na Educação de Jovens e Adultos é possível ao aluno uma trajetória flexível, pois,<br />

por meio de aproveitamento de estudos anteriormente certificados ou por meio de uma<br />

avaliação, o aluno irá retornar à escola, nessa modalidade, sendo classificado em uma etapa<br />

compatível com seu grau de conhecimentos e desenvolvimento de habilidades básicas. Portanto,<br />

ao aluno será possibilitado, mediante avaliação e orientação pedagógica adequada, concluir<br />

etapas da Educação Básica no seu próprio ritmo.<br />

Quanto à escola, dela deverá ser sempre exigida uma Proposta Pedagógica bem<br />

fundamentada e estruturada, que dê suporte ao desenvolvimento educacional formal dos alunos<br />

e alunas, às suas trajetórias distintas, assegurando-lhes, com qualidade, o DIREITO DE<br />

APRENDER.<br />

A Resolução CEE/RR nº 23/01, normatizadora da Educação de Jovens e Adultos no<br />

Sistema Estadual de Educação de Roraima, ao mesmo tempo em que respeita a flexibilidade<br />

pedagógica necessária à modalidade, define padrões de funcionamento para as instituições de<br />

ensino, cargas horárias mínimas, áreas do conhecimento, critérios para freqüência do aluno e<br />

para aproveitamento de estudos, entre outras questões. Destacam-se, neste momento, apenas os<br />

<strong>Exames</strong> Especiais, solicitados por <strong>Rosimeire</strong> <strong>Gomes</strong> e <strong>Silva</strong>, com fulcro no artigo 26 e<br />

Parágrafo único da Resolução supracitada, que estatui:<br />

Art. 26. Os <strong>Exames</strong> Especiais poderão ser realizados em qualquer época do ano,<br />

desde que autorizados pelo Conselho Estadual de Educação.<br />

Parágrafo único. Considera-se exames especiais aqueles realizados com a finalidade<br />

de regularizar a vida escolar dos alunos das séries finais do ensino fundamental e<br />

médio.<br />

Trata-se, pois, de <strong>Exames</strong> Especiais que visam oportunizar o aproveitamento de<br />

estudos, para os alunos que cursaram por Componentes Curriculares e/ou Exame de Suplência<br />

Geral.<br />

Analisando as peças que compõem o Processo, percebe-se que a requerente está em<br />

fase de conclusão do ensino fundamental, faltando apenas a disciplina de Matemática para<br />

consecução do seu objetivo. Neste caso, pode a requerente ser beneficiada pelos <strong>Exames</strong><br />

Especiais, com fundamento na legislação supracitada.<br />

III – VOTO DO RELATOR:<br />

Diante dos preceitos legais que evocam o direito da requerente, este Relator vota<br />

pelo deferimento do pedido.<br />

Parecer CEE/RR Nº 19/08


GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA<br />

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS<br />

“Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”<br />

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA-C.E.E./RR<br />

Av: Santos Dumont, n° 1917, São Francisco. CEP. 69.305-340<br />

Tel. 3624-1555 / Fax: 3224-7349<br />

Que seja ainda informado à Auditoria de Normatização das Políticas Educacionais da<br />

SECD/RR – ANPE para encaminhamento à Escola Estadual Lobo D’Almada para os<br />

procedimentos legais.<br />

Este é o Parecer.<br />

Parecer CEE/RR Nº 19/08<br />

a) Douglas Alves da <strong>Silva</strong> - Relator<br />

IV - DECISÃO DO CONSELHO PLENO:<br />

O Conselho Estadual de Educação reunido em Sessão Plenária deliberou, por<br />

unanimidade, aprovar as conclusões apresentadas.<br />

Plenário Prof. Adolfo Moratelli, Boa Vista-RR, 12 de fevereiro de 2008.<br />

Ana Maria Lima de Freitas<br />

Presidente do CEE/RR<br />

Ismayl Carlos Cortez<br />

Presidente da CES/CEE/RR<br />

Douglas Alves da <strong>Silva</strong><br />

Membro da CEB/CEE/RR<br />

Fausto da <strong>Silva</strong> Mandulão<br />

Membro da CEB/CEE/RR<br />

Hildebrando Solano Neves Falcão<br />

Membro da CEB/CEE/RR<br />

Rosalete Souza Saldanha<br />

Vice-Presidente do CEE/RR<br />

Adejalmo Moreira Abadi<br />

Vice-Presidente da CES/CEE/RR<br />

Ismênia Andrade <strong>Gomes</strong><br />

Vice-Presidente da CEB/CEE/RR<br />

Natalina Vasconcelos Gavioli<br />

Membro da CES/CEE/RR<br />

Raimundo Nonato da Costa S.Vilarins<br />

Membro da CES/CEE/RR

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