INTERESSADA: Rosimeire Gomes e Silva ASSUNTO: Exames ...
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GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA<br />
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS<br />
“Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”<br />
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA-C.E.E./RR<br />
Av: Santos Dumont, n° 1917, São Francisco. CEP. 69.305-340<br />
Tel. 3624-1555 / Fax: 3224-7349<br />
<strong>INTERESSADA</strong>: <strong>Rosimeire</strong> <strong>Gomes</strong> e <strong>Silva</strong><br />
<strong>ASSUNTO</strong>: <strong>Exames</strong> Especiais<br />
RELATOR: Douglas Alves da <strong>Silva</strong><br />
PROCESSO: Nº 15/08<br />
PARECER: Nº 19/08 CP/CEE/RR APROVADO EM: 12/02/2008<br />
I – HISTÓRICO:<br />
Deu entrada neste Conselho o SECD-RR/ANPE/OF. Nº 15/08 da Auditoria de<br />
Normatização das Políticas Educacionais encaminhando o requerimento de <strong>Rosimeire</strong> <strong>Gomes</strong> e<br />
<strong>Silva</strong>, RG nº 105.787/SSP-RR, solicitando oportunidade para realização de <strong>Exames</strong> Especiais,<br />
para conclusão do ensino fundamental.<br />
Instruem o Processo:<br />
SECD-RR/ANPE/OF. Nº 15/08;<br />
requerimento de <strong>Rosimeire</strong> <strong>Gomes</strong> e <strong>Silva</strong>;<br />
cópia do RG e CPF;<br />
cópia do Atestado de eliminação nas disciplinas de Português, História, Ciências<br />
e Geografia, expedido pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos Prof. José<br />
Wickert, constando pendência na disciplina de Matemática para conclusão do<br />
ensino fundamental.<br />
Formado o Processo CEE/RR Nº 15/08, foi despachado pela Presidente deste<br />
Conselho, Conselheira Ana Maria Lima de Freitas, ao Conselheiro Douglas Alves da <strong>Silva</strong> para<br />
análise e parecer.<br />
II – MÉRITO<br />
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 205, que garante direito à educação para<br />
todos, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, artigos 37 e 38, bem como as<br />
Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação de Jovens e Adultos, do Ensino Fundamental e<br />
do Ensino Médio, são as bases legais desta modalidade de ensino no Brasil e delas deve fluir<br />
toda e qualquer regulamentação que venha a reger as ações educativas na Educação de Jovens e<br />
Adultos.<br />
No entanto, a Educação de Jovens e Adultos não é suplência, mas modalidade da<br />
Educação Básica, com as funções reparadoras de um direito de acesso negado a um ensino de<br />
qualidade, equalizadora para que o cidadão que teve sustada sua formação, qualquer que tenha<br />
sido a razão, readquira a oportunidade de ter acesso ao saber sistematizado, que o colocará em<br />
um ponto igualitário frente à convivência social, bem como a função qualificadora, que apela<br />
para a educação permanente e criação de uma sociedade educada para o universalismo, a<br />
igualdade e a diversidade (Parecer CNE/ CEB nº 11/2000).<br />
Quanto à trajetória da aluna, convém reforçar que a LDBEN permite avaliar o aluno<br />
de forma individualizada, na medida em que reconhece que os saberes podem ser adquiridos<br />
Parecer CEE/RR Nº 19/08
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA<br />
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS<br />
“Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”<br />
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE RORAIMA-C.E.E./RR<br />
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fora da escola “currículos ocultos” (Arnaldo Niskier), embora esta seja o espaço social<br />
privilegiado e especializado para sistematização do conhecimento. Desta forma, se a certificação<br />
dos saberes, habilidades e competências adquiridas pelo cidadão terá de acontecer através dos<br />
<strong>Exames</strong>, principalmente para os adultos que interromperam sua vida escolar, o processo de<br />
aquisição de conhecimento de forma autodidata e no mundo do trabalho tem seu curso<br />
independentemente da escola e deve ser considerado no seu percurso curricular.<br />
Na Educação de Jovens e Adultos é possível ao aluno uma trajetória flexível, pois,<br />
por meio de aproveitamento de estudos anteriormente certificados ou por meio de uma<br />
avaliação, o aluno irá retornar à escola, nessa modalidade, sendo classificado em uma etapa<br />
compatível com seu grau de conhecimentos e desenvolvimento de habilidades básicas. Portanto,<br />
ao aluno será possibilitado, mediante avaliação e orientação pedagógica adequada, concluir<br />
etapas da Educação Básica no seu próprio ritmo.<br />
Quanto à escola, dela deverá ser sempre exigida uma Proposta Pedagógica bem<br />
fundamentada e estruturada, que dê suporte ao desenvolvimento educacional formal dos alunos<br />
e alunas, às suas trajetórias distintas, assegurando-lhes, com qualidade, o DIREITO DE<br />
APRENDER.<br />
A Resolução CEE/RR nº 23/01, normatizadora da Educação de Jovens e Adultos no<br />
Sistema Estadual de Educação de Roraima, ao mesmo tempo em que respeita a flexibilidade<br />
pedagógica necessária à modalidade, define padrões de funcionamento para as instituições de<br />
ensino, cargas horárias mínimas, áreas do conhecimento, critérios para freqüência do aluno e<br />
para aproveitamento de estudos, entre outras questões. Destacam-se, neste momento, apenas os<br />
<strong>Exames</strong> Especiais, solicitados por <strong>Rosimeire</strong> <strong>Gomes</strong> e <strong>Silva</strong>, com fulcro no artigo 26 e<br />
Parágrafo único da Resolução supracitada, que estatui:<br />
Art. 26. Os <strong>Exames</strong> Especiais poderão ser realizados em qualquer época do ano,<br />
desde que autorizados pelo Conselho Estadual de Educação.<br />
Parágrafo único. Considera-se exames especiais aqueles realizados com a finalidade<br />
de regularizar a vida escolar dos alunos das séries finais do ensino fundamental e<br />
médio.<br />
Trata-se, pois, de <strong>Exames</strong> Especiais que visam oportunizar o aproveitamento de<br />
estudos, para os alunos que cursaram por Componentes Curriculares e/ou Exame de Suplência<br />
Geral.<br />
Analisando as peças que compõem o Processo, percebe-se que a requerente está em<br />
fase de conclusão do ensino fundamental, faltando apenas a disciplina de Matemática para<br />
consecução do seu objetivo. Neste caso, pode a requerente ser beneficiada pelos <strong>Exames</strong><br />
Especiais, com fundamento na legislação supracitada.<br />
III – VOTO DO RELATOR:<br />
Diante dos preceitos legais que evocam o direito da requerente, este Relator vota<br />
pelo deferimento do pedido.<br />
Parecer CEE/RR Nº 19/08
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA<br />
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS<br />
“Amazônia Patrimônio dos Brasileiros”<br />
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Av: Santos Dumont, n° 1917, São Francisco. CEP. 69.305-340<br />
Tel. 3624-1555 / Fax: 3224-7349<br />
Que seja ainda informado à Auditoria de Normatização das Políticas Educacionais da<br />
SECD/RR – ANPE para encaminhamento à Escola Estadual Lobo D’Almada para os<br />
procedimentos legais.<br />
Este é o Parecer.<br />
Parecer CEE/RR Nº 19/08<br />
a) Douglas Alves da <strong>Silva</strong> - Relator<br />
IV - DECISÃO DO CONSELHO PLENO:<br />
O Conselho Estadual de Educação reunido em Sessão Plenária deliberou, por<br />
unanimidade, aprovar as conclusões apresentadas.<br />
Plenário Prof. Adolfo Moratelli, Boa Vista-RR, 12 de fevereiro de 2008.<br />
Ana Maria Lima de Freitas<br />
Presidente do CEE/RR<br />
Ismayl Carlos Cortez<br />
Presidente da CES/CEE/RR<br />
Douglas Alves da <strong>Silva</strong><br />
Membro da CEB/CEE/RR<br />
Fausto da <strong>Silva</strong> Mandulão<br />
Membro da CEB/CEE/RR<br />
Hildebrando Solano Neves Falcão<br />
Membro da CEB/CEE/RR<br />
Rosalete Souza Saldanha<br />
Vice-Presidente do CEE/RR<br />
Adejalmo Moreira Abadi<br />
Vice-Presidente da CES/CEE/RR<br />
Ismênia Andrade <strong>Gomes</strong><br />
Vice-Presidente da CEB/CEE/RR<br />
Natalina Vasconcelos Gavioli<br />
Membro da CES/CEE/RR<br />
Raimundo Nonato da Costa S.Vilarins<br />
Membro da CES/CEE/RR