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Dr. Renato Neves Tonini, da Comissão Permanente de Direito Penal.

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Instituto dos Advogados Brasileiros<br />

Parecer<br />

Referência: Indicação 240/2011<br />

Autor: Presi<strong>de</strong>nte do Instituto dos Advogados Brasileiros<br />

Ministério Público quando verifica<strong>da</strong> a ocorrência <strong>de</strong> crime ou a exis en a<br />

<strong>de</strong> indícios <strong>de</strong> sua prática. O vigente artigo 28 <strong>da</strong> lei 7492/86 estabe<br />

essaobrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong>, sem <strong>de</strong>terminar o momento em que se <strong>de</strong>verá faze a<br />

comunicação ao Parquet. Maior<br />

eficiência do atual mo<strong>de</strong>lo<br />

Necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> mínima apuração para o convencimento do órgão<br />

administrativo. Sobrecargado órgão ministerial. A justificação do projeto <strong>de</strong><br />

lei reputa ser a medi<strong>da</strong> um mero pormenor<br />

e consi<strong>de</strong>ra assentado o<br />

entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial afastando a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que a conclusão do<br />

procedimento administrativo seja condição <strong>de</strong> procedibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do Ministério<br />

Público. Po<strong>de</strong>r requisitório do Parquet previsto no atual artigo 29 <strong>da</strong> Lei<br />

7.492/86. Ociosi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> proposta no projeto <strong>de</strong> lei. Parecer pela sua<br />

rejeição.<br />

Senhor Presi<strong>de</strong>nte,<br />

A presente indicação trata <strong>da</strong> proposição legislativa apresenta<strong>da</strong> pelo Deputado Pedro Fernan<strong>de</strong>s, cujo<br />

objetivo é o <strong>de</strong> alterar "a Lei n g 7.492, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1986, que "Define os crimes contra o Sistema<br />

Financeiro Nacional e dá outras providências", relativamente ao momento <strong>da</strong> comunicação ao<br />

Ministério Público <strong>de</strong> indícios ou <strong>da</strong> ocorrência <strong>de</strong> crimes previstos na referi<strong>da</strong> Lei", segundo constou na<br />

ementa <strong>de</strong> seu projeto <strong>de</strong> lei.<br />

Segundo a i<strong>de</strong>ia do parlamentar, há <strong>de</strong> se impor um momento certo para que o Banco Central e a<br />

<strong>Comissão</strong> <strong>de</strong> Valores Imobiliários comuniquem<br />

a ocorrência <strong>de</strong> crime verifica<strong>da</strong> no exercício <strong>da</strong>s<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s dos dois importantes órgãos, embora o próprio <strong>de</strong>putado admita que a inserção do advérbio<br />

"imediatamente"<br />

não <strong>de</strong>veria suscitar a preocupação do legislador, por consi<strong>de</strong>rar a expressão como<br />

um mero pormenor.<br />

De acordo com o constante na justificação do projeto <strong>de</strong> lei, o objetivo <strong>da</strong> norma em gestação é o <strong>de</strong><br />

afastar o argumento comumente apresentado em teses <strong>de</strong>fensivas e em habeas corpus, no sentido <strong>de</strong><br />

que "a conclusão do processo administrativo punitivo como condição <strong>de</strong> prejudiciali<strong>da</strong><strong>de</strong> ao envio <strong>da</strong><br />

noticia criminis ao Ministério Público". Contudo, o <strong>de</strong>putado enfatiza no documento ora analisado que a


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tese acima aponta<strong>da</strong> não vem sendo aceita pelos tribunais, antenaoapenutreaçna~oim<strong>de</strong>en:,Oat.opsrepvualnel'vnetel's<br />

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o parlamentar em sua fun<strong>da</strong>mentação, qual é a razão <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>ssa proposta legislatíva se já está<br />

assenta<strong>da</strong> prescindibili<strong>da</strong><strong>de</strong> do exaurimento <strong>da</strong> instância administrativa?<br />

Portanto, é inteiramente<br />

inócuo o projeto <strong>de</strong> lei apresentado pelo parlamentar e tanto assim é que o<br />

texto contido na proposição foi substituído por outro, na <strong>Comissão</strong> <strong>de</strong> Constituição Justiça e Ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia<br />

<strong>da</strong> Câmara dos Deputados, propondo profun<strong>da</strong>s mu<strong>da</strong>nças na lei 7.942/86, sem encampar qualquer<br />

uma <strong>da</strong>s i<strong>de</strong>ias conti<strong>da</strong>s na iniciativa parlamentar ora analisa<strong>da</strong>.<br />

Assim, o parecer é pela rejeição integral do projeto <strong>de</strong> lei n Q<br />

6927/2002 apresentado pelo <strong>de</strong>putado<br />

Pedra Fernan<strong>de</strong>s.<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro,<br />

29 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2012<br />

RENATO NEVES TONINI<br />

Relatar

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