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Baixar Edital - ICMBio

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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO<br />

Conforme o disposto no Inciso IX, do artigo 55, da Lei 8666/93, a CONTRATADA reconhece os<br />

direitos do CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77, do referido<br />

Diploma Legal;<br />

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no Art. 78, da<br />

Lei n° 8.666/93 ensejará a rescisão do presente Con trato.<br />

SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos<br />

autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.<br />

SUBCLÁUSULA TERCEIRA – A rescisão administrativa ou amigável será precedida de<br />

autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.<br />

SUBCLÁUSULA QUARTA – Este Contrato poderá, ainda, ser rescindido, com fundamento no art.<br />

79 da Lei nº 8.666, de 1993:<br />

I – unilateralmente pelo CONTRATANTE, na ocorrência de qualquer das hipóteses<br />

previstas no art. 78, I a XII e XVII, da Lei nº 8.666, de 1993;<br />

II – por acordo entre as partes; e<br />

III – judicialmente, nos termos da legislação.<br />

SUBCLÁUSULA QUINTA - A rescisão unilateral acarretará as conseqüências previstas no art. 80<br />

da Lei nº 8.666, de 1993.<br />

SUBCLÁUSULA SÉTIMA – A rescisão determinada por ato unilateral e escrito da Administração,<br />

nos casos enumerados nos Incisos I a XI do art. 78, da Lei n° 8.666/93, acarreta as<br />

conseqüências previstas nos Incisos II e IV do art. 87 do mesmo diploma legal, sem prejuízo das<br />

demais sanções previstas.<br />

SUBCLÁUSULA OITAVA – Na hipótese de se concretizar a rescisão contratual, poderá o<br />

CONTRATANTE contratar as licitantes classificadas em colocação subseqüente, observadas as<br />

disposições do Inciso XI, do art. 24, da Lei n° 8.6 66/93, ou efetuar nova licitação.<br />

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS<br />

Na hipótese do CONTRATADO apresentar documentação falsa ou deixar de apresentar<br />

documentação exigida, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a<br />

proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer<br />

fraude fiscal, ficará impedido de contratar com a União e, será descredenciada no SICAF, ou dos<br />

sistemas de cadastramento de fornecedores a que ser refere o inciso XIV do Artigo 4º da Lei<br />

10.520/02, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e<br />

demais cominações legais.<br />

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Pela inexecução total ou parcial das condições pactuadas, erros de<br />

execução, demora na execução do serviço, a CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa,<br />

aplicar ao CONTRATADO, as seguintes sanções, conforme art. 87 da Lei n° 8.666/93:<br />

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