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Revista Fornecedores Governamentais 14

Revista Fornecedores Governamentais

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DELIMITAÇÃO DO ÂMBITO DO SERVIÇO<br />

PÚBLICO DE SANEAMENTO<br />

Permite-se a adoção de “soluções individuais” e a atribuição de<br />

responsabilidade pelo manejo de resíduos ao seu gerador. Nestes<br />

casos, necessariamente limitados, não se caracteriza a prestação<br />

de serviço público.<br />

Saneamento básico e PPPs<br />

A despeito do silêncio da nova lei, não se pode reputar que<br />

o saneamento básico seja área infensa à adoção de PPPs.<br />

Bem ao contrário. O art. 28, § 2º, prevê que podem ser<br />

“adotados subsídios tarifários e não tarifários [os “fiscais”, referidos<br />

acima] para os usuários e localidades que não tenham capacidade<br />

de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir<br />

o custo integral dos serviços”. Esta é exatamente a lógica das concessões<br />

patrocinadas ou administrativas: possibilitar a adoção de<br />

um regime de concessão em atividades ou serviços economicamente<br />

insustentáveis por si sós.<br />

Os arts. 5º e 6º da lei estipulam condições para a<br />

execução das atividades de saneamento por parte<br />

do próprio gerador dos resíduos ou beneficiário do<br />

saneamento.<br />

Permite-se a adoção de “soluções individuais”<br />

e a atribuição de responsabilidade pelo manejo de<br />

resíduos ao seu gerador. Nestes casos, necessariamente<br />

limitados, não se caracteriza a prestação de<br />

serviço<br />

Titularidade dos serviços de saneamento básico<br />

Finalmente, o último ponto relevante do novo texto legal que<br />

será referido neste breve comentário consiste em uma omissão.<br />

Apesar de central para o debate acerca do saneamento básico, a<br />

lei não adotou posição acerca da titularidade dos serviços. Alude a<br />

diversas competências próprias do “titular” dos serviços, mas não<br />

aponta se esta titularidade cabe a Municípios, Estados ou a uma<br />

pluralidade de Municípios e (ou) de Estados.<br />

O titular dos serviços é aquele que detém competência para<br />

sua execução direta ou indireta. A União não detém essa titularidade,<br />

ainda que detenha responsabilidades constitucionais que<br />

lhe asseguram certo grau de intervenção nessas atividades. O texto<br />

legal, em diversos pontos, pressupõe competência municipal,<br />

aludindo à necessidade de os Municípios atuarem em conjunto<br />

(art. 241 da CF) ou definindo os subsídios não internos como os<br />

existentes “entre localidades”.<br />

No entanto, esta parcela do debate sobre saneamento<br />

público continua em aberto. Nesse ponto, todas as ponderações<br />

e conclusões contidas no parecer de Marçal Justen Filho permanecem<br />

válidas. Os serviços de saneamento básico são complexos<br />

(compósitos) e não admitem, em abstrato, solução pronta e<br />

acabada. Há diversas competências constitucionais, reservadas<br />

Conclusão<br />

A nova lei de saneamento básico representa um marco<br />

importante na evolução institucional e pode permitir maior clareza<br />

na realização de investimentos privados nesta área. Ainda<br />

que nem todos os seus preceitos tenham força normativa de lei<br />

cogente em face dos entes políticos locais, valendo antes como<br />

preceitos didáticos ou como soft law, sua função uniformizadora<br />

é fundamental. Imagina-se que esse conjunto de diretrizes<br />

federais, se lhe for assegurada a estabilidade necessária para<br />

o amadurecimento do pensamento, da jurisprudência e das práticas<br />

administrativas, levará à superação da atual situação caótica<br />

de saneamento no Brasil, em que percentuais inaceitáveis<br />

de dejetos não coletados ou, quando coletados, manejados de<br />

forma inadequada e insustentável, suprimem, na prática, o direito<br />

fundamental à vida em um ambiente sadio e digno.<br />

informação bibliográfica do texto:<br />

<strong>Fornecedores</strong> <strong>Governamentais</strong> I19

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