Edição Completa - Conselho Brasileiro de Oftalmologia
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Título <strong>de</strong> Especialista<br />
21<br />
JUSTIÇA FEDERAL DECIDE:<br />
cursos lato sensu não titulam especialista<br />
“Na espécie, verifica-se ainda, o periculum in mora inverso, pois a<br />
publicida<strong>de</strong> do título <strong>de</strong> pós-graduação po<strong>de</strong> induzir o paciente à<br />
presunção <strong>de</strong> que está sendo tratado por profissional especialista, que<br />
requer concurso <strong>de</strong> prova escrita e/ou oral e prática, formação não<br />
inferior a dois anos e área <strong>de</strong> atuação com tempo mínimo <strong>de</strong> um<br />
ano. Ausentes os requisitos que autorizam o juiz a conce<strong>de</strong>r a tutela<br />
antecipada, <strong>de</strong>ve ser mantida a <strong>de</strong>cisão agravada”.<br />
Esta foi a conclusão do voto do Juiz Fe<strong>de</strong>ral Renato Martins<br />
Prates, do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da Primeira Região<br />
(TRF – 1ª Região), que atuou como relator <strong>de</strong> processo <strong>de</strong><br />
agravo <strong>de</strong> instrumento impetrado por médicos <strong>de</strong>rmatologistas<br />
contra o <strong>Conselho</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Medicina (CFM). Os médicos em<br />
questão queriam utilizar nos respectivos materiais <strong>de</strong> promoção<br />
a expressão “pós-graduado em Dermatologia”, o que é vetado<br />
pela resolução 1974/2011 do CFM.<br />
A <strong>de</strong>cisão do tribunal, publicada em novembro <strong>de</strong> 2012,<br />
consolidou o entendimento do CFM <strong>de</strong> que cursos <strong>de</strong> pósgraduação<br />
lato sensu não conferem ao médico o direito <strong>de</strong> se<br />
inscrever nos conselhos <strong>de</strong> medicina como especialistas ou<br />
anunciarem tais títulos. A sentença ressaltou que títulos acadêmicos<br />
(<strong>de</strong> pós-graduação lato sensu), ainda que reconhecidos<br />
pelo Ministério da Educação (MEC), po<strong>de</strong>m se confundir, aos<br />
olhos leigos, com a especialida<strong>de</strong> médica reconhecida pelos<br />
conselhos <strong>de</strong> medicina. “Portanto, para se reconhecer a especialida<strong>de</strong><br />
médica, o conselho po<strong>de</strong>, legitimamente, ser mais<br />
exigente do que o MEC, ao regulamentar requisitos mínimos”,<br />
emitiu o juiz.<br />
Em sua <strong>de</strong>liberação, o tribunal ressaltou que “<strong>de</strong> nenhuma<br />
maneira a atuação do CFM impe<strong>de</strong> ou inibe a aquisição <strong>de</strong><br />
graus superiores <strong>de</strong> educação”.<br />
Para o 1º vice-presi<strong>de</strong>nte do CFM, Carlos Vital Corrêa Lima,<br />
a sentença tem gran<strong>de</strong> importância por se tratar da afirmação<br />
jurídica da posição que o conselho vem tomando ao longo <strong>de</strong><br />
muitos questionamentos a respeito do valor, da valida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />
oferecido a cursos que são ministrados em caráter <strong>de</strong> lato<br />
senso, que tem limitações ao mundo acadêmico e não po<strong>de</strong><br />
ser estendido como outorga <strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciamento, <strong>de</strong> registro <strong>de</strong><br />
especialida<strong>de</strong> médica reconhecida pelo <strong>Conselho</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />
Medicina.<br />
“As especializações registradas pelo CFM como especialida<strong>de</strong>s<br />
médicas têm o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> oferecer atestados, confirmações<br />
<strong>de</strong> especialida<strong>de</strong>s profissionais, ou seja, inerentes ao<br />
exercício profissional do médico. O título <strong>de</strong> especialista emitido<br />
através <strong>de</strong> registro no <strong>Conselho</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Medicina, mas<br />
com origem em residência médica ou provas <strong>de</strong> títulos nas socieda<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> especialida<strong>de</strong>s médicas filiadas à Associação Médica<br />
Brasileira (AMB), é outorga legal para o exercício profissional<br />
e a publicação <strong>de</strong>ste exercício profissional da Medicina<br />
na especialida<strong>de</strong> médica”, <strong>de</strong>clarou Corrêa Lima.<br />
O 1º vice-presi<strong>de</strong>nte do CFM lembrou que também existe<br />
uma <strong>de</strong>cisão do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, com relatoria da<br />
ministra Eliana Calmon, que conclui que só o CFM po<strong>de</strong> reconhecer<br />
e fazer registro do<br />
que é especialida<strong>de</strong> médica<br />
no estrito senso, ou seja, no<br />
âmbito do exercício profissional<br />
da Medicina, através<br />
das titulações que são obtidas<br />
em residência médica<br />
ou em provas <strong>de</strong> títulos das<br />
socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> especialida<strong>de</strong><br />
filiadas à AMB.<br />
Já para o presi<strong>de</strong>nte do<br />
<strong>Conselho</strong> <strong>Brasileiro</strong> <strong>de</strong> <strong>Oftalmologia</strong><br />
(CBO), Marco<br />
Antônio Rey <strong>de</strong> Faria, a <strong>de</strong>cisão<br />
do TRF – 1ª Região tem<br />
consequências muito positivas<br />
para a educação médica<br />
no País.<br />
“Sabemos que existem<br />
vários cursos <strong>de</strong> pós-graduação<br />
lato sensu, alguns<br />
<strong>de</strong>les verda<strong>de</strong>iras arapucas<br />
<strong>de</strong> fundo <strong>de</strong> quintal, que insinuam aos colegas que, uma vez<br />
concluídos, dariam aos médicos a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se anunciarem<br />
como especialistas. A <strong>de</strong>cisão da Justiça Fe<strong>de</strong>ral coloca as<br />
coisas do seu <strong>de</strong>vido lugar: estes cursos <strong>de</strong> extensão cultural,<br />
mesmo quando autorizados pelo MEC, não dão aos médicos<br />
que os concluem o direito <strong>de</strong> se apresentarem como especialistas,<br />
não têm valor profissional e são ativida<strong>de</strong>s acadêmicas,<br />
por vezes importantes, mas limitadas às <strong>de</strong>vidas dimensões”,<br />
afirmou.<br />
O presi<strong>de</strong>nte do CBO acrescentou que, no caso da <strong>Oftalmologia</strong>,<br />
o médico só po<strong>de</strong> apresentar-se como especialista<br />
<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> obter seu respectivo Título <strong>de</strong> Especialista, conquistado<br />
com a aprovação na Prova Nacional <strong>de</strong> <strong>Oftalmologia</strong>, aplicada<br />
pelo CBO e pela AMB, ou <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> obter o Certificado<br />
<strong>de</strong> Conclusão da Residência Médica em <strong>Oftalmologia</strong>, conquistado<br />
<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> frequentar um serviço residência médica em<br />
<strong>Oftalmologia</strong> cre<strong>de</strong>nciado pelo MEC.<br />
Veja mais informações no site http://portal.cfm.org.br/<br />
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<strong>de</strong>cisao-da-justica-lato-sensu-nao-titula-especialista&catid=3<br />
Jornal Oftalmológico Jota Zero | Janeiro/Fevereiro 2013<br />
Jota Zero - 147.indd 21<br />
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