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Edição Completa - Conselho Brasileiro de Oftalmologia

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Título <strong>de</strong> Especialista<br />

21<br />

JUSTIÇA FEDERAL DECIDE:<br />

cursos lato sensu não titulam especialista<br />

“Na espécie, verifica-se ainda, o periculum in mora inverso, pois a<br />

publicida<strong>de</strong> do título <strong>de</strong> pós-graduação po<strong>de</strong> induzir o paciente à<br />

presunção <strong>de</strong> que está sendo tratado por profissional especialista, que<br />

requer concurso <strong>de</strong> prova escrita e/ou oral e prática, formação não<br />

inferior a dois anos e área <strong>de</strong> atuação com tempo mínimo <strong>de</strong> um<br />

ano. Ausentes os requisitos que autorizam o juiz a conce<strong>de</strong>r a tutela<br />

antecipada, <strong>de</strong>ve ser mantida a <strong>de</strong>cisão agravada”.<br />

Esta foi a conclusão do voto do Juiz Fe<strong>de</strong>ral Renato Martins<br />

Prates, do Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da Primeira Região<br />

(TRF – 1ª Região), que atuou como relator <strong>de</strong> processo <strong>de</strong><br />

agravo <strong>de</strong> instrumento impetrado por médicos <strong>de</strong>rmatologistas<br />

contra o <strong>Conselho</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Medicina (CFM). Os médicos em<br />

questão queriam utilizar nos respectivos materiais <strong>de</strong> promoção<br />

a expressão “pós-graduado em Dermatologia”, o que é vetado<br />

pela resolução 1974/2011 do CFM.<br />

A <strong>de</strong>cisão do tribunal, publicada em novembro <strong>de</strong> 2012,<br />

consolidou o entendimento do CFM <strong>de</strong> que cursos <strong>de</strong> pósgraduação<br />

lato sensu não conferem ao médico o direito <strong>de</strong> se<br />

inscrever nos conselhos <strong>de</strong> medicina como especialistas ou<br />

anunciarem tais títulos. A sentença ressaltou que títulos acadêmicos<br />

(<strong>de</strong> pós-graduação lato sensu), ainda que reconhecidos<br />

pelo Ministério da Educação (MEC), po<strong>de</strong>m se confundir, aos<br />

olhos leigos, com a especialida<strong>de</strong> médica reconhecida pelos<br />

conselhos <strong>de</strong> medicina. “Portanto, para se reconhecer a especialida<strong>de</strong><br />

médica, o conselho po<strong>de</strong>, legitimamente, ser mais<br />

exigente do que o MEC, ao regulamentar requisitos mínimos”,<br />

emitiu o juiz.<br />

Em sua <strong>de</strong>liberação, o tribunal ressaltou que “<strong>de</strong> nenhuma<br />

maneira a atuação do CFM impe<strong>de</strong> ou inibe a aquisição <strong>de</strong><br />

graus superiores <strong>de</strong> educação”.<br />

Para o 1º vice-presi<strong>de</strong>nte do CFM, Carlos Vital Corrêa Lima,<br />

a sentença tem gran<strong>de</strong> importância por se tratar da afirmação<br />

jurídica da posição que o conselho vem tomando ao longo <strong>de</strong><br />

muitos questionamentos a respeito do valor, da valida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r<br />

oferecido a cursos que são ministrados em caráter <strong>de</strong> lato<br />

senso, que tem limitações ao mundo acadêmico e não po<strong>de</strong><br />

ser estendido como outorga <strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciamento, <strong>de</strong> registro <strong>de</strong><br />

especialida<strong>de</strong> médica reconhecida pelo <strong>Conselho</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

Medicina.<br />

“As especializações registradas pelo CFM como especialida<strong>de</strong>s<br />

médicas têm o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> oferecer atestados, confirmações<br />

<strong>de</strong> especialida<strong>de</strong>s profissionais, ou seja, inerentes ao<br />

exercício profissional do médico. O título <strong>de</strong> especialista emitido<br />

através <strong>de</strong> registro no <strong>Conselho</strong> Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Medicina, mas<br />

com origem em residência médica ou provas <strong>de</strong> títulos nas socieda<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> especialida<strong>de</strong>s médicas filiadas à Associação Médica<br />

Brasileira (AMB), é outorga legal para o exercício profissional<br />

e a publicação <strong>de</strong>ste exercício profissional da Medicina<br />

na especialida<strong>de</strong> médica”, <strong>de</strong>clarou Corrêa Lima.<br />

O 1º vice-presi<strong>de</strong>nte do CFM lembrou que também existe<br />

uma <strong>de</strong>cisão do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, com relatoria da<br />

ministra Eliana Calmon, que conclui que só o CFM po<strong>de</strong> reconhecer<br />

e fazer registro do<br />

que é especialida<strong>de</strong> médica<br />

no estrito senso, ou seja, no<br />

âmbito do exercício profissional<br />

da Medicina, através<br />

das titulações que são obtidas<br />

em residência médica<br />

ou em provas <strong>de</strong> títulos das<br />

socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> especialida<strong>de</strong><br />

filiadas à AMB.<br />

Já para o presi<strong>de</strong>nte do<br />

<strong>Conselho</strong> <strong>Brasileiro</strong> <strong>de</strong> <strong>Oftalmologia</strong><br />

(CBO), Marco<br />

Antônio Rey <strong>de</strong> Faria, a <strong>de</strong>cisão<br />

do TRF – 1ª Região tem<br />

consequências muito positivas<br />

para a educação médica<br />

no País.<br />

“Sabemos que existem<br />

vários cursos <strong>de</strong> pós-graduação<br />

lato sensu, alguns<br />

<strong>de</strong>les verda<strong>de</strong>iras arapucas<br />

<strong>de</strong> fundo <strong>de</strong> quintal, que insinuam aos colegas que, uma vez<br />

concluídos, dariam aos médicos a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se anunciarem<br />

como especialistas. A <strong>de</strong>cisão da Justiça Fe<strong>de</strong>ral coloca as<br />

coisas do seu <strong>de</strong>vido lugar: estes cursos <strong>de</strong> extensão cultural,<br />

mesmo quando autorizados pelo MEC, não dão aos médicos<br />

que os concluem o direito <strong>de</strong> se apresentarem como especialistas,<br />

não têm valor profissional e são ativida<strong>de</strong>s acadêmicas,<br />

por vezes importantes, mas limitadas às <strong>de</strong>vidas dimensões”,<br />

afirmou.<br />

O presi<strong>de</strong>nte do CBO acrescentou que, no caso da <strong>Oftalmologia</strong>,<br />

o médico só po<strong>de</strong> apresentar-se como especialista<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> obter seu respectivo Título <strong>de</strong> Especialista, conquistado<br />

com a aprovação na Prova Nacional <strong>de</strong> <strong>Oftalmologia</strong>, aplicada<br />

pelo CBO e pela AMB, ou <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> obter o Certificado<br />

<strong>de</strong> Conclusão da Residência Médica em <strong>Oftalmologia</strong>, conquistado<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> frequentar um serviço residência médica em<br />

<strong>Oftalmologia</strong> cre<strong>de</strong>nciado pelo MEC.<br />

Veja mais informações no site http://portal.cfm.org.br/<br />

in<strong>de</strong>x.php?option=com_content&view=article&id=23469:<br />

<strong>de</strong>cisao-da-justica-lato-sensu-nao-titula-especialista&catid=3<br />

Jornal Oftalmológico Jota Zero | Janeiro/Fevereiro 2013<br />

Jota Zero - 147.indd 21<br />

18-Feb-13 5:33:31 PM

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