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Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA - REN

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8 | Declaração de cumprimento Declaração de cumprimento | 9<br />

<br />

Recomendação/Capítulo (1) Indicação sobre a adopção Descrição no presente<br />

da recomendação<br />

relatório<br />

II. Orgãos de administração e fiscalização<br />

II.1. Temas gerais<br />

II.1.1. Estrutura e competência<br />

II.1.1.1. O órgão de administração deve avaliar Adoptada 1.1<br />

no seu relatório de governo o modelo adoptado, 5.1<br />

identificando eventuais constrangimentos ao 5.2<br />

seu funcionamento e propondo medidas de actuação 5.3<br />

que, no seu juízo, sejam idóneas para os superar. 5.4<br />

II.1.1.2. As sociedades devem criar sistemas internos Adoptada 5.8<br />

de controlo, para a detecção eficaz de riscos<br />

ligados à actividade da empresa, em salvaguarda<br />

do seu património e em benefício da transparência<br />

do seu governo societário.<br />

II.1.1.3. Os órgãos de administração e fiscalização Adoptada 5.5<br />

devem ter regulamentos de funcionamento, os quais<br />

devem ser divulgados no sítio na Internet da sociedade.<br />

II.1.2. Incompatibilidades e incompetência<br />

II.1.2.1. O conselho de administração deve incluir Adoptada 5.2<br />

um número de membros não executivos que garanta<br />

a efectiva capacidade de supervisão, fiscalização<br />

e avaliação da actividade dos membros executivos.<br />

II.1.2.2. De entre os administradores não executivos Adoptada 5.2<br />

deve contar-se um número adequado de administradores<br />

independentes, tendo em conta a dimensão da sociedade<br />

e a sua estrutura accionista, que não pode em caso algum<br />

ser inferior a um quarto do número total de administradores.<br />

II.1.3. Elegibilidade e nomeação<br />

II.1.3.1. Consoante o modelo aplicável, o presidente do Adoptada 5.4<br />

conselho fiscal, da comissão de auditoria ou da comissão<br />

para as matérias financeiras deve ser independente<br />

e possuir as competências adequadas ao exercício<br />

das respectivas funções.<br />

II.1.4. Política de comunicação de irregularidades<br />

II.1.4.1. A sociedade deve adoptar uma política de comunicação Adoptada 5.10<br />

de irregularidades alegadamente ocorridas no seu seio,<br />

com os seguintes elementos:<br />

i) indicação dos meios através dos quais as comunicações<br />

de práticas irregulares podem ser feitas internamente, incluindo<br />

as pessoas com legitimidade para receber comunicações;<br />

ii) indicação do tratamento a ser dado às comunicações,<br />

incluindo tratamento confidencial, caso assim seja pretendido<br />

pelo declarante.<br />

II.1.4.2. As linhas gerais desta política devem ser divulgadas Adoptada 5.10<br />

no relatório sobre o governo das sociedades.<br />

<br />

<br />

Recomendação/Capítulo (1) Indicação sobre a adopção Descrição no presente<br />

da recomendação<br />

relatório<br />

II.1.5. Remuneração<br />

II.1.5.1. A remuneração dos membros do órgão Adoptada 6.2<br />

de administração deve ser estruturada de forma 6.3<br />

a permitir o alinhamento dos interesses daqueles 6.4<br />

com os interesses da sociedade. Neste contexto:<br />

i) a remuneração dos administradores que exerçam<br />

funções executivas deve integrar uma componente<br />

baseada no desempenho, devendo tomar por isso em<br />

consideração a avaliação de desempenho realizada<br />

periodicamente pelo órgão ou comissão competentes;<br />

ii) a componente variável deve ser consistente com a<br />

maximização do desempenho de longo prazo da empresa<br />

e dependente da sustentabilidade das variáveis de<br />

desempenho adoptadas;<br />

iii) quando tal não resulte directamente de imposição legal,<br />

a remuneração dos membros não executivos do órgão<br />

de administração deve ser exclusivamente constituída<br />

por uma quantia fixa.<br />

II.1.5.2. A comissão de remunerações e o órgão de Adoptada 6.4<br />

administração devem submeter à apreciação pela assembleia<br />

geral anual de accionistas de uma declaração sobre a<br />

política de remunerações, respectivamente, dos órgãos de<br />

administração e fiscalização e dos demais dirigentes na<br />

acepção do n.º 3 do artigo 248.º-B do Código dos Valores<br />

Mobiliários. Neste contexto, devem, nomeadamente,<br />

ser explicitados aos accionistas os critérios e os principais<br />

parâmetros propostos para a avaliação do desempenho<br />

para determinação da componente variável, quer se trate<br />

de prémios em acções, opções de aquisição de acções,<br />

bónus anuais ou de outras componentes.<br />

II.1.5.3. Pelo menos um representante da comissão Adoptada 6.5<br />

de remunerações deve estar presente nas assembleias<br />

gerais anuais de accionistas.<br />

II.1.5.4. Deve ser submetida à assembleia geral a proposta Não aplicável 6.6<br />

relativa à aprovação de planos de atribuição de acções,<br />

e/ou de opções de aquisição de acções ou com base nas<br />

variações do preço das acções, a membros dos órgãos de<br />

administração, fiscalização e demais dirigentes, na acepção<br />

do n.º 3 do artigo 248.º-B do Código dos Valores Mobiliários.<br />

A proposta deve conter todos os elementos necessários para<br />

uma avaliação correcta do plano. A proposta deve ser<br />

acompanhada do regulamento do plano ou, caso o mesmo<br />

ainda não tenha sido elaborado, das condições gerais a que<br />

o mesmo deverá obedecer. Da mesma forma devem ser aprovadas<br />

em assembleia geral as principais características do sistema de<br />

benefícios de reforma de que beneficiem os membros dos órgãos<br />

de administração, fiscalização e demais dirigentes, na acepção<br />

do n.º 3 do artigo 248.º-B do Código dos Valores Mobiliários.<br />

<br />

Relatório de governo societário 2009

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