Redes Energéticas Nacionais, SGPS, SA - REN
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8 | Declaração de cumprimento Declaração de cumprimento | 9<br />
<br />
Recomendação/Capítulo (1) Indicação sobre a adopção Descrição no presente<br />
da recomendação<br />
relatório<br />
II. Orgãos de administração e fiscalização<br />
II.1. Temas gerais<br />
II.1.1. Estrutura e competência<br />
II.1.1.1. O órgão de administração deve avaliar Adoptada 1.1<br />
no seu relatório de governo o modelo adoptado, 5.1<br />
identificando eventuais constrangimentos ao 5.2<br />
seu funcionamento e propondo medidas de actuação 5.3<br />
que, no seu juízo, sejam idóneas para os superar. 5.4<br />
II.1.1.2. As sociedades devem criar sistemas internos Adoptada 5.8<br />
de controlo, para a detecção eficaz de riscos<br />
ligados à actividade da empresa, em salvaguarda<br />
do seu património e em benefício da transparência<br />
do seu governo societário.<br />
II.1.1.3. Os órgãos de administração e fiscalização Adoptada 5.5<br />
devem ter regulamentos de funcionamento, os quais<br />
devem ser divulgados no sítio na Internet da sociedade.<br />
II.1.2. Incompatibilidades e incompetência<br />
II.1.2.1. O conselho de administração deve incluir Adoptada 5.2<br />
um número de membros não executivos que garanta<br />
a efectiva capacidade de supervisão, fiscalização<br />
e avaliação da actividade dos membros executivos.<br />
II.1.2.2. De entre os administradores não executivos Adoptada 5.2<br />
deve contar-se um número adequado de administradores<br />
independentes, tendo em conta a dimensão da sociedade<br />
e a sua estrutura accionista, que não pode em caso algum<br />
ser inferior a um quarto do número total de administradores.<br />
II.1.3. Elegibilidade e nomeação<br />
II.1.3.1. Consoante o modelo aplicável, o presidente do Adoptada 5.4<br />
conselho fiscal, da comissão de auditoria ou da comissão<br />
para as matérias financeiras deve ser independente<br />
e possuir as competências adequadas ao exercício<br />
das respectivas funções.<br />
II.1.4. Política de comunicação de irregularidades<br />
II.1.4.1. A sociedade deve adoptar uma política de comunicação Adoptada 5.10<br />
de irregularidades alegadamente ocorridas no seu seio,<br />
com os seguintes elementos:<br />
i) indicação dos meios através dos quais as comunicações<br />
de práticas irregulares podem ser feitas internamente, incluindo<br />
as pessoas com legitimidade para receber comunicações;<br />
ii) indicação do tratamento a ser dado às comunicações,<br />
incluindo tratamento confidencial, caso assim seja pretendido<br />
pelo declarante.<br />
II.1.4.2. As linhas gerais desta política devem ser divulgadas Adoptada 5.10<br />
no relatório sobre o governo das sociedades.<br />
<br />
<br />
Recomendação/Capítulo (1) Indicação sobre a adopção Descrição no presente<br />
da recomendação<br />
relatório<br />
II.1.5. Remuneração<br />
II.1.5.1. A remuneração dos membros do órgão Adoptada 6.2<br />
de administração deve ser estruturada de forma 6.3<br />
a permitir o alinhamento dos interesses daqueles 6.4<br />
com os interesses da sociedade. Neste contexto:<br />
i) a remuneração dos administradores que exerçam<br />
funções executivas deve integrar uma componente<br />
baseada no desempenho, devendo tomar por isso em<br />
consideração a avaliação de desempenho realizada<br />
periodicamente pelo órgão ou comissão competentes;<br />
ii) a componente variável deve ser consistente com a<br />
maximização do desempenho de longo prazo da empresa<br />
e dependente da sustentabilidade das variáveis de<br />
desempenho adoptadas;<br />
iii) quando tal não resulte directamente de imposição legal,<br />
a remuneração dos membros não executivos do órgão<br />
de administração deve ser exclusivamente constituída<br />
por uma quantia fixa.<br />
II.1.5.2. A comissão de remunerações e o órgão de Adoptada 6.4<br />
administração devem submeter à apreciação pela assembleia<br />
geral anual de accionistas de uma declaração sobre a<br />
política de remunerações, respectivamente, dos órgãos de<br />
administração e fiscalização e dos demais dirigentes na<br />
acepção do n.º 3 do artigo 248.º-B do Código dos Valores<br />
Mobiliários. Neste contexto, devem, nomeadamente,<br />
ser explicitados aos accionistas os critérios e os principais<br />
parâmetros propostos para a avaliação do desempenho<br />
para determinação da componente variável, quer se trate<br />
de prémios em acções, opções de aquisição de acções,<br />
bónus anuais ou de outras componentes.<br />
II.1.5.3. Pelo menos um representante da comissão Adoptada 6.5<br />
de remunerações deve estar presente nas assembleias<br />
gerais anuais de accionistas.<br />
II.1.5.4. Deve ser submetida à assembleia geral a proposta Não aplicável 6.6<br />
relativa à aprovação de planos de atribuição de acções,<br />
e/ou de opções de aquisição de acções ou com base nas<br />
variações do preço das acções, a membros dos órgãos de<br />
administração, fiscalização e demais dirigentes, na acepção<br />
do n.º 3 do artigo 248.º-B do Código dos Valores Mobiliários.<br />
A proposta deve conter todos os elementos necessários para<br />
uma avaliação correcta do plano. A proposta deve ser<br />
acompanhada do regulamento do plano ou, caso o mesmo<br />
ainda não tenha sido elaborado, das condições gerais a que<br />
o mesmo deverá obedecer. Da mesma forma devem ser aprovadas<br />
em assembleia geral as principais características do sistema de<br />
benefícios de reforma de que beneficiem os membros dos órgãos<br />
de administração, fiscalização e demais dirigentes, na acepção<br />
do n.º 3 do artigo 248.º-B do Código dos Valores Mobiliários.<br />
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Relatório de governo societário 2009