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INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 001, DE ... - Tce.ma.gov.br

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INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong> N.º <strong>001</strong>, <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>ZESSETE <strong>DE</strong> MAIO <strong>DE</strong> 2000.<<strong>br</strong> />

Estabelece nor<strong>ma</strong>s para concessão de<<strong>br</strong> />

vista aos processos sob tutela do<<strong>br</strong> />

Tribunal de Contas do Estado do<<strong>br</strong> />

Maranhão, bem como fornecimento de<<strong>br</strong> />

infor<strong>ma</strong>ções, certidões e cópias de<<strong>br</strong> />

documentos.<<strong>br</strong> />

Publicada no DOE de 23.05.00<<strong>br</strong> />

Alterada pela IN nº023/10,<<strong>br</strong> />

publicada no DOJ de 15.09.10.<<strong>br</strong> />

O TRIBUNAL <strong>DE</strong> CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de<<strong>br</strong> />

suas atribuições constitucionais, com base no art. 52 da Lei n.° 5.531, de 05 de<<strong>br</strong> />

novem<strong>br</strong>o de 1992 e no inciso III do art. 80 do Regimento Interno, aprovado pela<<strong>br</strong> />

Resolução administrativa TCE N.° <strong>001</strong>/2000; e<<strong>br</strong> />

CONSI<strong>DE</strong>RANDO o que dispõem os incisos XIV, XXXIII e LX do art. 5°<<strong>br</strong> />

da Constituição Federal de 1998;<<strong>br</strong> />

CONSI<strong>DE</strong>RANDO o que prevê o art. 269 da Constituição do estado do<<strong>br</strong> />

<strong>ma</strong>ranhão de 1989; e,<<strong>br</strong> />

CONSI<strong>DE</strong>RANDO, finalmente, o disposto no art. 121 da Lei n.° 5.531, de<<strong>br</strong> />

05.11.92;<<strong>br</strong> />

RESOLVE<<strong>br</strong> />

SEÇÃO I<<strong>br</strong> />

Da Parte e do Interessado<<strong>br</strong> />

Art. 1° Para efeito desta Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva, considera-se:<<strong>br</strong> />

I – Parte: o responsável que figurar no processo em razão da utilização,<<strong>br</strong> />

arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens e valores<<strong>br</strong> />

públicos ou que pelos quais o estado e/ou o Município respondam e que, em nome


destes assu<strong>ma</strong> o<strong>br</strong>igações de natureza pecuniária ou por ter dado causa à perda,<<strong>br</strong> />

extravio ou irregularidade de que resulte prejuízo aos erários estadual e municipal,<<strong>br</strong> />

no âmbito dos Poderes constituídos, do Ministério público e deste Tribunal;<<strong>br</strong> />

II – Interessado: a pessoa física ou jurídica que, em qualquer etapa do<<strong>br</strong> />

processo, tenha reconhecida, pelo Relator ou pelo Plenário do Tribunal, razão<<strong>br</strong> />

legíti<strong>ma</strong> para intervir no processo em virtude da possibilidade de lesão a direito<<strong>br</strong> />

subjetivo próprio.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único. Considera-se, também interessado o Poder Legislativo<<strong>br</strong> />

do Estado ou do Município e suas Comissões Parlamentares de Inquérito no âmbito<<strong>br</strong> />

das suas esferas de <strong>gov</strong>erno.<<strong>br</strong> />

SEÇÃO II<<strong>br</strong> />

Do Ingresso de Interessado em Processo<<strong>br</strong> />

Art. 2° A habilitação de interessado, em processo, será efetivada<<strong>br</strong> />

mediante deferimento pelo Relator de pedido de ingresso nos autos, formulado por<<strong>br</strong> />

escrito e devidamente fundamentado.<<strong>br</strong> />

§ 1° O interessado deverá demonstrar em seu pedido, de for<strong>ma</strong> clara e<<strong>br</strong> />

objetiva, a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio.<<strong>br</strong> />

§ 2º O pedido formulado ou assinado por <strong>ma</strong>is de um signatário deverá<<strong>br</strong> />

conter a indicação de qual dos interessados irá exercer a faculdade pretendida.<<strong>br</strong> />

§ 3º Na hipótese do deferimento do ingresso do interessado no processo<<strong>br</strong> />

e do exercício de algu<strong>ma</strong> faculdade processual, somente o indicado para responder<<strong>br</strong> />

por todos poderá exercê-la.<<strong>br</strong> />

§ 4º Além do exposto nos parágrafos anteriores, a petição deverá conter a<<strong>br</strong> />

qualificação completa do interessado indicado, inclusive, o seu domicílio, bem como<<strong>br</strong> />

estar acompanhada de u<strong>ma</strong> cópia autenticada dos seguintes documentos:<<strong>br</strong> />

I – Identidade, no caso de pessoa física; Registro Cível competente ou<<strong>br</strong> />

contrato social, no caso de pessoa jurídica;<<strong>br</strong> />

II – Cadastro de pessoa física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa<<strong>br</strong> />

Jurídica (CNPJ);<<strong>br</strong> />

III – Título Eleitoral, no caso de pessoa física.<<strong>br</strong> />

§ 5º O Relator indeferirá o pedido que não preencher os requisitos do<<strong>br</strong> />

parágrafo anterior.


§ 6º Ao deferir ou indeferir o ingresso do interessado no processo, o<<strong>br</strong> />

Relator encaminhará o pedido à Unidade Técnica competente do Tribunal para<<strong>br</strong> />

juntar aos autos a que se referir a habilitação.<<strong>br</strong> />

Art. 3º O pedido de habilitação de que trata o artigo anterior somente<<strong>br</strong> />

poderá ser formulado enquanto o processo não for incluído em pauta.<<strong>br</strong> />

Art. 4º O solicitante poderá credenciar um auxiliar para com ele atuar<<strong>br</strong> />

conjuntamente, a fim de que possa desempenhar faculdade processual de vista<<strong>br</strong> />

deferida, podendo inclusive o credenciamento recair em um dos signatário do<<strong>br</strong> />

pedido, no caso da formulação ser formulada nos termos do § 2º do Art. 2º.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único. Na hipótese do credenciamento do “caput” deste artigo,<<strong>br</strong> />

o postulante deverá fazer constar de sua petição o nome do auxiliar, sua profissão,<<strong>br</strong> />

seu endereço, assim como juntar cópias autenticada dos documentos de que tratam<<strong>br</strong> />

os incisos I, II e III do § 4º DO ART. 2º desta Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva.<<strong>br</strong> />

Art. 5º Para efeito do ingresso a habilitação dos interessados de que trata<<strong>br</strong> />

o parágrafo único do art. 1º, não se aplica o constante nos §§ 1º e 4º do art. 2º.<<strong>br</strong> />

Neste caso, deverá ser encaminhado junto com a petição cópia da ata do Poder<<strong>br</strong> />

Legislativo ou da Comissão Parlamentar de Inquérito que tiver aprovado o<<strong>br</strong> />

requerimento.<<strong>br</strong> />

SEÇÃO III<<strong>br</strong> />

Da Concessão de Vista e do Fornecimento de Cópias de Peças de Processos<<strong>br</strong> />

Art. 6º O Relator poderá deferir vista ao interessado, se este estiver<<strong>br</strong> />

regulamente habilitado na for<strong>ma</strong> desta Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único. O Relator, à luz da situação concreta, poderá além da<<strong>br</strong> />

vista, excepcionalmente, autorizar o fornecimento de cópias, com as custas às<<strong>br</strong> />

expensas do interessado habilitado no processo, que tenha alegado e provado a<<strong>br</strong> />

possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio.<<strong>br</strong> />

Art. 7º Ao responsável ou a seus procuradores devidamente qualificados<<strong>br</strong> />

nos autos, no que diz respeito aos processos originários de sua gestão, fica<<strong>br</strong> />

facultado o acesso e retirada de fotocópia dos documentos constantes nos autos,<<strong>br</strong> />

em qualquer fase que se encontre o feito.


§ 1° Fica condicionado o exercício das faculdades previstas no “caput”<<strong>br</strong> />

deste artigo à solicitação, por escrito, ao relator, e os custos da reprodução correrão<<strong>br</strong> />

por conta do interessado.<<strong>br</strong> />

§ 2° Na ausência ou impedimento, por motivo de licença, férias ou outro<<strong>br</strong> />

afastamento legal do Relator ou do substituto, quando houver<<strong>br</strong> />

processo ainda não tenha sido sorteado, caberá ao Presidente do<<strong>br</strong> />

Tribunal decidir so<strong>br</strong>e pedidos de vista e cópias.<<strong>br</strong> />

§ 3° Os pedidos de vista e de fornecimento de cópias de documentos<<strong>br</strong> />

constantes de processo poderão ser indeferidos se o processo a que se referir já<<strong>br</strong> />

estiver incluído em pauta ou houver motivo justo.<<strong>br</strong> />

§ 4° Do despacho que indeferir o pedido de vista ou autorização para<<strong>br</strong> />

retirada de cópias de documentos de processo, cabe pedido de reconsideração na<<strong>br</strong> />

for<strong>ma</strong> estabelecida nesta Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva.<<strong>br</strong> />

Art. 8° O Relator, ao deferir ou indeferir o pedido de vista ou de<<strong>br</strong> />

autorização para retirada de cópias de documentos constantes de processo, o<<strong>br</strong> />

encaminhará à Unidade Técnica competente, determinado sua juntada aos autos a<<strong>br</strong> />

que se referir.<<strong>br</strong> />

Art. 9° Na hipótese de deferimento da solicitação de vista ou da<<strong>br</strong> />

autorização para retirada de cópias de documentos, constantes de processo, a<<strong>br</strong> />

Unidade Técnica competente do Tribunal deverá agendar a data para concessão da<<strong>br</strong> />

vista e para retirada das cópias, adotando inclusive outras providências que se<<strong>br</strong> />

tornarem necessárias de acordo com o despacho do Relator.<<strong>br</strong> />

SEÇÃO IV<<strong>br</strong> />

Do Direito à Obtenção de Infor<strong>ma</strong>ção ao Fornecimento de Certidões<<strong>br</strong> />

Art. 10 A outros interessados, não previstos no inciso II e parágrafo único<<strong>br</strong> />

do art. 1°. Que requererem, o Presidente do Tribunal prestará infor<strong>ma</strong>ções para<<strong>br</strong> />

defesa de direitos individuais e esclarecimentos de interesse particular, coletivo ou<<strong>br</strong> />

geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade<<strong>br</strong> />

e do Estado.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único. Caso as infor<strong>ma</strong>ções a serem prestados dependam de<<strong>br</strong> />

buscas em processos com Relatórios definidos, o Presidente do Tribunal os<<strong>br</strong> />

comunicará dessas necessidades.


Art. 11 As certidões, para defesa de direitos e esclarecimentos de<<strong>br</strong> />

situações, requeridas ao Tribunal, serão fornecidas pelo Presidente, na for<strong>ma</strong> da Lei<<strong>br</strong> />

Federal n° 9.051, de 18.05.1995.<<strong>br</strong> />

SEÇÃO V<<strong>br</strong> />

Dos Recursos<<strong>br</strong> />

Art. 12 Do despacho que indeferir liminarmente o pedido de habilitação<<strong>br</strong> />

de interessado em processo, cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo.<<strong>br</strong> />

§ 1° Recebida a reconsideração, o Relator poderá rever seu<<strong>br</strong> />

posicionamento ou, caso contrário, submetê-lo à apreciação da Câ<strong>ma</strong>ra da qual faça<<strong>br</strong> />

parte ou do Plenário, de acordo com a natureza da <strong>ma</strong>téria.<<strong>br</strong> />

§ 2° A reconsideração poderá ser interposta, u<strong>ma</strong> vez pela parte que se<<strong>br</strong> />

julgar prejudicada, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do<<strong>br</strong> />

despacho decisório.<<strong>br</strong> />

SEÇÃO VI<<strong>br</strong> />

Das Disposições Gerais<<strong>br</strong> />

Art. 13 Aos Magistrados e Mem<strong>br</strong>os do Ministério Público Estadual e<<strong>br</strong> />

Federal é facultada a obtenção de infor<strong>ma</strong>ções e de cópias dos autos sob tutela<<strong>br</strong> />

deste Tribunal, para efeito de esclarecimento de situações em que estejam atuando.<<strong>br</strong> />

§ 1° As faculdades previstas no “caput” deste artigo são extensivas ao<<strong>br</strong> />

Departamento de Polícia Federal e a Polícia Estadual, desde que se destinem á<<strong>br</strong> />

instrução de inquéritos sob suas responsabilidades.<<strong>br</strong> />

§ 2° O Tribunal, ao fornecer as infor<strong>ma</strong>ções de que trata este artigo,<<strong>br</strong> />

deverá fazer constar, na comunicação, se for o caso:<<strong>br</strong> />

I – situação de andamento do feito;<<strong>br</strong> />

II – a natureza dos autos, quando se tratar de <strong>ma</strong>téria sigilosa;<<strong>br</strong> />

III – a conclusão, se o processo já houver sido apreciado pelo Tribunal<<strong>br</strong> />

Art. 14 À Unidade Técnica competente deste Tribunal, fica cometida a<<strong>br</strong> />

atribuição de atender aos pedidos de vista e de cópias, na for<strong>ma</strong> do despacho do<<strong>br</strong> />

Relator.


(Revogado pela Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva nº 023/10, de 11 de agosto de 2010,<<strong>br</strong> />

publicada no DOJ de 15.09.10)<<strong>br</strong> />

Parágrafo único. Somente serão postos á disposição dos interessados,<<strong>br</strong> />

os processos objeto de solicitações deferidas, após sua devida autuação e<<strong>br</strong> />

numeração seqüenciada.<<strong>br</strong> />

(Revogado pela Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva nº 023/10, de 11 de agosto de 2010,<<strong>br</strong> />

publicada no DOJ de 15.09.10)<<strong>br</strong> />

Art. 14. À Unidade Técnica competente deste Tribunal fica cometida a<<strong>br</strong> />

atribuição de atender aos pedidos de vista e de cópias, na for<strong>ma</strong> do despacho do<<strong>br</strong> />

Relator ou do Presidente do Tribunal de Contas.<<strong>br</strong> />

(Nova redação dada pela Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva nº 023/10, de 11 de agosto<<strong>br</strong> />

de 2010, publicada no DOJ de 15.09.10)<<strong>br</strong> />

Art. 14. A. Aplicam-se as regras dos artigos 13 e 14 às solicitações de<<strong>br</strong> />

infor<strong>ma</strong>ção de órgãos participantes do acordo de cooperação técnica de implantação<<strong>br</strong> />

da rede estadual e federal de controle da gestão pública.<<strong>br</strong> />

(Nova redação dada pela Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva nº 023/10, de 11 de agosto<<strong>br</strong> />

de 2010, publicada no DOJ de 15.09.10)<<strong>br</strong> />

§ 1º Os pedidos de vistas e cópias destes processos serão apreciados<<strong>br</strong> />

pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.<<strong>br</strong> />

(Nova redação dada pela Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva nº 023/10, de 11 de agosto<<strong>br</strong> />

de 2010, publicada no DOJ de 15.09.10)<<strong>br</strong> />

§ 2º Os processos de que trata este artigo receberão tratamento<<strong>br</strong> />

diferenciado para sua rápida tramitação e conclusão, recebendo em sua autuação<<strong>br</strong> />

elementos que os distingam dos de<strong>ma</strong>is processos de natureza semelhante.<<strong>br</strong> />

(Nova redação dada pela Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva nº 023/10, de 11 de agosto<<strong>br</strong> />

de 2010, publicada no DOJ de 15.09.10)<<strong>br</strong> />

§ 3º Portaria do Presidente do Tribunal de Contas definirá o fluxo<<strong>br</strong> />

processual dos procedimentos previstos no caput deste artigo.<<strong>br</strong> />

(Nova redação dada pela Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva nº 023/10, de 11 de agosto<<strong>br</strong> />

de 2010, publicada no DOJ de 15.09.10)<<strong>br</strong> />

Art. 15 No caso do Relator indeferir o pedido, cabe a esse órgão proceder<<strong>br</strong> />

apenas a juntada do pedido aos autos a que se referir e comunicar ao interessado<<strong>br</strong> />

ou ao responsável a decisão contida no despacho.


Art. 16 Na hipótese do deferimento da vista ou da autorização para<<strong>br</strong> />

retirada de cópias de processos, o Titular da Unidade Técnica competente do<<strong>br</strong> />

Tribunal deverá adotar as seguintes providências:<<strong>br</strong> />

I – comunicar ao responsável ou interessado do teor da decisão contida<<strong>br</strong> />

no despacho do Relator, fazendo constar expressamente nos autos não só a ciência<<strong>br</strong> />

dada como também o prazo concedido para a vista nos termos do arts. 18 e 19.<<strong>br</strong> />

II - no caso do Relator autorizar a retirada de cópias de peças dos autos,<<strong>br</strong> />

fazer juntar também ao processo de cujas peças tenham sido retiradas cópias,<<strong>br</strong> />

recibo da parte que as retirou, fazendo constar nele o número do processo e das<<strong>br</strong> />

folhas copiadas, bem como a assinatura da parte autorizada.<<strong>br</strong> />

Art. 17 Para efeito de ordenar as vistas e as retiradas de cópias<<strong>br</strong> />

autorizadas dos processos sob tutela deste Tribunal serão classificados em três<<strong>br</strong> />

categorias: pequenos, médios e grandes, conforme o número de volumes que os<<strong>br</strong> />

acompanham, da seguinte <strong>ma</strong>neira;<<strong>br</strong> />

I – processos de pequeno porte – até 35 volumes;<<strong>br</strong> />

II – processo de médio porte – até 70 volumes; e,<<strong>br</strong> />

III – processo de grande porte – aci<strong>ma</strong> de 70 volumes.<<strong>br</strong> />

Art. 18 O prazo, para a parte ou o interessado, exercer as faculdades<<strong>br</strong> />

previstas nesta Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva e deferidas pelo Relator, será fixado pela<<strong>br</strong> />

Unidade Técnica competente, de acordo com a categoria que se classificar os autos,<<strong>br</strong> />

da seguinte for<strong>ma</strong>:<<strong>br</strong> />

I – até 3 (três) dias úteis para os processos classificados como pequeno<<strong>br</strong> />

porte;<<strong>br</strong> />

II – até 5 (cinco) dias úteis para os processos classificados como de<<strong>br</strong> />

médio porte;<<strong>br</strong> />

III – até 8 (oito) dias úteis para os processos classificados como de<<strong>br</strong> />

grande porte.<<strong>br</strong> />

Art. 19 A Unidade Técnica de que trata o artigo anterior elaborará u<strong>ma</strong><<strong>br</strong> />

agenda para efeito de controle das concessões de vista e de retirada de cópias, de<<strong>br</strong> />

for<strong>ma</strong> que somente atenda a u<strong>ma</strong> parte ou interessado de cada vez, para isso<<strong>br</strong> />

devendo observar:<<strong>br</strong> />

I – os prazos estipulados no artigo anterior; e,<<strong>br</strong> />

II – ordem única de chegada dos despachos.


Art. 20 Não se subordinam a ordem única de que trata o inciso II do artigo<<strong>br</strong> />

anterior:<<strong>br</strong> />

I – as requisições da Justiça e as solicitações do Ministério Públicos; e,<<strong>br</strong> />

II - os casos em que a faculdade, deferida, se destine à defesa da<<strong>br</strong> />

possibilidade objetiva e iminente de lesão ou de esclarecimento de situações que<<strong>br</strong> />

ponham em risco a vida, a saúde, a liberdade ou grave dano a pessoas ou ao erário.<<strong>br</strong> />

Art. 21 Esta Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva entrará em vigor na data de sua<<strong>br</strong> />

publicação, revogadas as disposições em contrário.<<strong>br</strong> />

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE<<strong>br</strong> />

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL <strong>DE</strong> CONTAS DO ESTADO DO<<strong>br</strong> />

MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, <strong>DE</strong>ZESSETE <strong>DE</strong> MAIO <strong>DE</strong> 2000.<<strong>br</strong> />

YÊDO FLAMARION LOBÃO<<strong>br</strong> />

Conselheiro Presidente, em exercício.<<strong>br</strong> />

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23.05.00.

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