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INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 009, DE DOIS DE ... - Tce.ma.gov.br

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INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong> N.º <strong>009</strong>, <strong>DE</strong> <strong>DOIS</strong> <strong>DE</strong> FEVEREIRO <strong>DE</strong> 2005.<<strong>br</strong> />

Dispõe so<strong>br</strong>e a sistemática de prestação de<<strong>br</strong> />

contas anual do Prefeito e do Presidente da<<strong>br</strong> />

Câ<strong>ma</strong>ra de Vereadores, bem como do parecer<<strong>br</strong> />

prévio emitido pelo Tribunal de Contas do<<strong>br</strong> />

Estado, e dá outras providências.<<strong>br</strong> />

(Publicada no DOJ em 18.02.2005)<<strong>br</strong> />

(Altera a Resolução Administrativa Nº13/95)<<strong>br</strong> />

(Alterada pela Resolução nº 098/06)<<strong>br</strong> />

O TRIBUNAL <strong>DE</strong> CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas<<strong>br</strong> />

atribuições regimentais, legais e constitucionais,<<strong>br</strong> />

CONSI<strong>DE</strong>RANDO o que dispõem os arts. 151, § 1º, 172, inciso I, e § 3º, da<<strong>br</strong> />

Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 33, de 14 de<<strong>br</strong> />

dezem<strong>br</strong>o de 2000, que estabelecem a competência do Tribunal de Contas do Estado,<<strong>br</strong> />

enquanto órgão de controle externo, para apreciar as contas prestadas anualmente pelo<<strong>br</strong> />

Prefeito Municipal, mediante parecer prévio;<<strong>br</strong> />

CONSI<strong>DE</strong>RANDO o disposto no art. 172, incisos IV e IX, da Constituição Estadual,<<strong>br</strong> />

que estabelece a competência do Tribunal de Contas do Estado, enquanto órgão de controle<<strong>br</strong> />

externo, para julgar as contas dos administradores e de<strong>ma</strong>is responsáveis por dinheiro, bens<<strong>br</strong> />

e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive fundações e sociedades<<strong>br</strong> />

instituídas e <strong>ma</strong>ntidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa<<strong>br</strong> />

à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário municipal, e para<<strong>br</strong> />

aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as<<strong>br</strong> />

sanções previstas em lei;<<strong>br</strong> />

CONSI<strong>DE</strong>RANDO que, em face do disposto no art. 70, parágrafo único, da<<strong>br</strong> />

Constituição Federal, e no art. 151, § 3º, da Constituição Estadual, deverá prestar contas<<strong>br</strong> />

qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie<<strong>br</strong> />

1


ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que,<<strong>br</strong> />

em nome deste, assu<strong>ma</strong> o<strong>br</strong>igações de natureza pecuniária;<<strong>br</strong> />

CONSI<strong>DE</strong>RANDO as inovações introduzidas pela Lei Complementar n.º 101, de 04<<strong>br</strong> />

de <strong>ma</strong>io de 2000, em seus artigos 56 a 58, quanto às contas a serem prestadas pelos<<strong>br</strong> />

Chefes do Poder Executivo e a conseqüente emissão do parecer prévio pelos Tribunais de<<strong>br</strong> />

Contas;<<strong>br</strong> />

CONSI<strong>DE</strong>RANDO o disposto nos art. 48, incisos I, VIII e IX; art. 56; e art. 57, incisos<<strong>br</strong> />

II, III, VI, VII e VIII, da Lei Estadual n.º 5.531, de 05 de novem<strong>br</strong>o de 1992, modificada pela<<strong>br</strong> />

Lei Estadual n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, que dispõem so<strong>br</strong>e a jurisdição, própria e<<strong>br</strong> />

privativa, do Tribunal de Contas do Estado, so<strong>br</strong>e as pessoas e <strong>ma</strong>térias sujeitas à sua<<strong>br</strong> />

competência;<<strong>br</strong> />

CONSI<strong>DE</strong>RANDO as disposições dos arts. 52 e 141 da Lei Estadual n.º 5.531, de<<strong>br</strong> />

05 de novem<strong>br</strong>o de 1992, que estabelecem como competência do Tribunal de Contas do<<strong>br</strong> />

Estado o poder de regulamentar, podendo expedir atos e instruções nor<strong>ma</strong>tivas so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

<strong>ma</strong>téria de sua atribuição e so<strong>br</strong>e a organização dos processos que lhe devam ser<<strong>br</strong> />

submetidos, assim como dos prazos e for<strong>ma</strong> de apresentação das prestações de contas e<<strong>br</strong> />

dos documentos que as deverão instruir, o<strong>br</strong>igando ao seu cumprimento, sob pena de<<strong>br</strong> />

responsabilidade, e a aplicação das sanções previstas em lei;<<strong>br</strong> />

CONSI<strong>DE</strong>RANDO, ante o disposto no art. 85 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de<<strong>br</strong> />

<strong>ma</strong>rço de 1964, a o<strong>br</strong>igatoriedade da organização dos serviços de contabilidade no âmbito<<strong>br</strong> />

da Administração Municipal, de for<strong>ma</strong> a permitir o acompanhamento da execução<<strong>br</strong> />

orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos<<strong>br</strong> />

serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos<<strong>br</strong> />

resultados econômicos e financeiros;<<strong>br</strong> />

CONSI<strong>DE</strong>RANDO o disposto no art. 50 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de<<strong>br</strong> />

<strong>ma</strong>io de 2000, e arts. 83 a 106 de Lei Federal n.º 4.320, de 17 de <strong>ma</strong>rço de 1964, que<<strong>br</strong> />

estabelecem nor<strong>ma</strong>s relativas à escrituração contábil e à for<strong>ma</strong> de apresentação dos<<strong>br</strong> />

balanços orçamentário, financeiro, patrimonial e da demonstração das variações<<strong>br</strong> />

patrimoniais;<<strong>br</strong> />

2


CONSI<strong>DE</strong>RANDO a exigência legal da participação do serviço de contabilidade nos<<strong>br</strong> />

atos de natureza administrativo-contábil, próprios da Administração Financeira do Município,<<strong>br</strong> />

prevista nos arts. 64, parágrafo único, 80, e 84, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de <strong>ma</strong>rço de<<strong>br</strong> />

1964;<<strong>br</strong> />

CONSI<strong>DE</strong>RANDO a previsão dos arts. 151 e 165 da Constituição do Estado, e dos<<strong>br</strong> />

arts. 113 a 115 da Lei Estadual n.º 5.531, de 05 de novem<strong>br</strong>o de 1992, modificada pela Lei<<strong>br</strong> />

n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, consistente na o<strong>br</strong>igatoriedade de o Poder Executivo<<strong>br</strong> />

Municipal <strong>ma</strong>nter, de for<strong>ma</strong> integrada, siste<strong>ma</strong> de controle interno, com a finalidade de,<<strong>br</strong> />

dentre outras atribuições, criar condições para assegurar eficácia ao controle externo e<<strong>br</strong> />

regularidade à realização da receita e da despesa, acompanhar a execução do orçamento e<<strong>br</strong> />

dos progra<strong>ma</strong>s de trabalho, avaliar os resultados alcançados pelos administradores e<<strong>br</strong> />

verificar a execução dos contratos, podendo, para tanto, realizar auditorias internas, emitir<<strong>br</strong> />

certificados e pareceres técnicos;<<strong>br</strong> />

CONSI<strong>DE</strong>RANDO o que dispõem os arts. 198 e 77 (do Ato das Disposições<<strong>br</strong> />

Constitucionais Transitórias), da Constituição Federal, que estabelecem os recursos<<strong>br</strong> />

mínimos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde;<<strong>br</strong> />

CONSI<strong>DE</strong>RANDO o que dispõem o art. 212 da Constituição Federal e o art. 220 da<<strong>br</strong> />

Constituição do Estado do Maranhão, que o<strong>br</strong>igam os Municípios a aplicar, anualmente,<<strong>br</strong> />

25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a<<strong>br</strong> />

proveniente de transferências, na <strong>ma</strong>nutenção e desenvolvimento do ensino;<<strong>br</strong> />

CONSI<strong>DE</strong>RANDO o disposto no art. 169 da Constituição Federal e os arts. 18, 19,<<strong>br</strong> />

20 e 59, § 2º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de <strong>ma</strong>io de 2000, que estabelecem os<<strong>br</strong> />

limites para a despesa total com pessoal e a competência dos Tribunais de Contas para<<strong>br</strong> />

verificar os cálculos daí decorrentes;<<strong>br</strong> />

CONSI<strong>DE</strong>RANDO que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados<<strong>br</strong> />

a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação,<<strong>br</strong> />

conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;<<strong>br</strong> />

3


CONSI<strong>DE</strong>RANDO, finalmente, a necessidade de disciplinar a organização e o<<strong>br</strong> />

exame dos processos de prestação de contas do Prefeito e do Presidente da Câ<strong>ma</strong>ra de<<strong>br</strong> />

Vereadores encaminhados ao Tribunal de Contas para fins de apreciação e julgamento,<<strong>br</strong> />

RESOLVE:<<strong>br</strong> />

Capítulo I<<strong>br</strong> />

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<<strong>br</strong> />

conteúdo:<<strong>br</strong> />

Art. 1º Atenderão aos termos da presente Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva a for<strong>ma</strong> e o<<strong>br</strong> />

I - da prestação de contas anual do Prefeito Municipal, encaminhada para<<strong>br</strong> />

apreciação e julgamento do Tribunal de Contas do Estado, para os efeitos dos arts. 151, §<<strong>br</strong> />

1º, e 172, incisos I, II, III, IV e IX, da Constituição Estadual;<<strong>br</strong> />

II - da prestação de contas anual do Presidente da Câ<strong>ma</strong>ra dos Vereadores,<<strong>br</strong> />

submetida ao julgamento do Tribunal de Contas, para os efeitos dos arts. 151, § 3º, e 172,<<strong>br</strong> />

incisos IV e IX, da Constituição Estadual.<<strong>br</strong> />

Art. 2º Para os fins desta Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva, consideram-se:<<strong>br</strong> />

I - contas públicas, o resultado da gestão orçamentária, financeira e patrimonial<<strong>br</strong> />

sintetizado em relatórios das <strong>ma</strong>is diversas naturezas, os quais devem ser disponibilizados<<strong>br</strong> />

aos órgãos fiscalizadores e ao público de um modo geral, com vistas à avaliação do<<strong>br</strong> />

desempenho dos gestores públicos;<<strong>br</strong> />

II - prestação de contas, o procedimento pelo qual pessoa física, órgão ou entidade,<<strong>br</strong> />

após o final do exercício financeiro, prestarão contas, ao órgão competente, so<strong>br</strong>e a<<strong>br</strong> />

legalidade, legitimidade e economicidade da utilização dos recursos orçamentários e extraorçamentários,<<strong>br</strong> />

da fidelidade funcional e do progra<strong>ma</strong> de trabalho;<<strong>br</strong> />

III - ordenadores de despesa, o Prefeito, os Secretários Municipais, ou titulares de<<strong>br</strong> />

órgãos equivalentes, os gestores das entidades da administração indireta, aí incluídas as<<strong>br</strong> />

autarquias, fundações instituídas e <strong>ma</strong>ntidas pelo Poder Público Municipal, sociedades de<<strong>br</strong> />

economia mista e empresas públicas, e os gestores dos fundos especiais e de entidades<<strong>br</strong> />

privadas beneficiárias de subvenções, auxílios e/ou contribuições.<<strong>br</strong> />

4


§ 1º O Prefeito será considerado ordenador de despesa quando, nessa condição,<<strong>br</strong> />

realizar atos de que resulte receita e despesa, tais como a emissão de empenhos,<<strong>br</strong> />

autorizações de pagamento, concessão de adiantamentos, reconhecimento de dívida,<<strong>br</strong> />

comprometimentos ou dispêndios de recursos do erário municipal.<<strong>br</strong> />

§ 2º O(s) Secretário(s) Municipal(is), ou titular(es) de órgão equivalente,<<strong>br</strong> />

assume(m) a atribuição de ordenador de despesa por disposição legal ou por delegação do<<strong>br</strong> />

Prefeito, esta mediante ato for<strong>ma</strong>l, investindo-o(s) assim da competência para, em nome da<<strong>br</strong> />

Administração Municipal, realizar os atos descritos no parágrafo anterior.<<strong>br</strong> />

§ 3º Os gestores das entidades da administração indireta estão investidos da<<strong>br</strong> />

autoridade de ordenador de despesas por disposição legal, independendo, por isso, de ato<<strong>br</strong> />

administrativo for<strong>ma</strong>l do Prefeito para o exercício dessa competência.<<strong>br</strong> />

Capítulo II<<strong>br</strong> />

DA PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL<<strong>br</strong> />

Seção I<<strong>br</strong> />

Das Disposições Gerais<<strong>br</strong> />

Art. 3º O Prefeito deverá encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 15<<strong>br</strong> />

de a<strong>br</strong>il de cada ano, a prestação de contas, referente ao exercício financeiro anterior,<<strong>br</strong> />

observado o disposto nos arts. 150 e 158, inciso IX, da Constituição Estadual, com a<<strong>br</strong> />

redação dada pela Emenda Constitucional n.º 27, de 27 de <strong>ma</strong>rço de 2000.<<strong>br</strong> />

Parágrafo único. O Tribunal de Contas comunicará à Câ<strong>ma</strong>ra municipal a remessa,<<strong>br</strong> />

ou não, dentro de quinze dias, contados a partir de 15 de a<strong>br</strong>il, das contas a que se refere o<<strong>br</strong> />

caput, sem prejuízo das de<strong>ma</strong>is medidas insertas em sua competência.<<strong>br</strong> />

Art. 4º O Prefeito, além do cumprimento do disposto no caput do artigo anterior,<<strong>br</strong> />

deverá disponibilizar, a partir de 15 de a<strong>br</strong>il de cada ano, u<strong>ma</strong> via da prestação de contas ao<<strong>br</strong> />

respectivo Poder Legislativo e, outra, ao órgão técnico responsável pela sua elaboração,<<strong>br</strong> />

para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, conforme determina<<strong>br</strong> />

5


o art. 49 da Lei Complementar nº 101, de 4 de <strong>ma</strong>io de 2000 (Lei de Responsabilidade<<strong>br</strong> />

Fiscal).<<strong>br</strong> />

Parágrafo único. A for<strong>ma</strong> e o conteúdo da prestação de contas que será<<strong>br</strong> />

disponibilizada ao público devem ser semelhantes ao da prestação de contas encaminhada<<strong>br</strong> />

ao Tribunal de Contas para apreciação e julgamento.<<strong>br</strong> />

Seção II<<strong>br</strong> />

Da Composição da Prestação de Contas<<strong>br</strong> />

Art. 5º A prestação de contas do Prefeito Municipal compõe-se dos documentos<<strong>br</strong> />

constantes do anexo I - e seus demonstrativos - da presente Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva,<<strong>br</strong> />

ressalvado o disposto no art. 24.<<strong>br</strong> />

§ 1º Integram, de acordo com o caput, a prestação de contas do Prefeito os<<strong>br</strong> />

balanços gerais do Município e seus componentes (módulo I do anexo I); os balancetes<<strong>br</strong> />

mensais com respectivos comprovantes de receitas e despesas (módulo II do anexo I); e as<<strong>br</strong> />

prestações de contas das entidades da Administração Indireta - empresas públicas,<<strong>br</strong> />

sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas (módulo III do anexo I).<<strong>br</strong> />

§ 2º As contas anuais prestadas pelo Prefeito deverão refletir a execução<<strong>br</strong> />

orçamentária do Município, sem prejuízo da definição das responsabilidades individuais ou<<strong>br</strong> />

solidárias quando da apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas.<<strong>br</strong> />

§ 3º Para os efeitos desta Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva, entende-se por escrituração<<strong>br</strong> />

sintética o registro, pelo método das partidas do<strong>br</strong>adas, dos fatos contábeis nos livros diário<<strong>br</strong> />

geral e razão geral, seja de for<strong>ma</strong> <strong>ma</strong>nual, mecânica ou infor<strong>ma</strong>tizada.<<strong>br</strong> />

§ 4º A escrituração contábil de que cuida o item III, alínea “c”, do módulo I, do anexo<<strong>br</strong> />

I, deve contemplar as operações relativas aos:<<strong>br</strong> />

I - recebimentos e pagamentos das receitas e das despesas orçamentárias e extraorçamentárias;<<strong>br</strong> />

II - ativos e passivos financeiros;<<strong>br</strong> />

6


III - bens móveis e imóveis, créditos, o<strong>br</strong>igações, valores, movimento do<<strong>br</strong> />

almoxarifado, inscrição e baixa de ativos e passivos, incorporações e desincorporações de<<strong>br</strong> />

bens independentes da execução (sem movimentação financeira);<<strong>br</strong> />

IV - as superveniências ativas e passivas;<<strong>br</strong> />

V - registros de atos que não afetam o patrimônio público;<<strong>br</strong> />

VI - registros da previsão orçamentária, suas alterações, execução orçamentária,<<strong>br</strong> />

comparação entre a previsão e a execução orçamentária; créditos adicionais e<<strong>br</strong> />

empenhamento da despesa (ordinário, global, por esti<strong>ma</strong>tiva, subempenhamento e<<strong>br</strong> />

anulações de empenho).<<strong>br</strong> />

§ 5º Para cada lançamento efetuado com base nas operações do parágrafo<<strong>br</strong> />

anterior, utilizando-se contas de um mesmo siste<strong>ma</strong> contábil, devem ficar evidenciadas a<<strong>br</strong> />

data, a conta devedora, a conta credora, o valor e o histórico da operação.<<strong>br</strong> />

§ 6º O histórico da operação contemplará os dados básicos para perfeita<<strong>br</strong> />

identificação da operação que está sendo lançada nos livros diário e razão.<<strong>br</strong> />

§ 7º Os documentos contábeis e os balanços gerais relacionados no anexo I serão<<strong>br</strong> />

processados e assinados por servidor do quadro de pessoal da Administração do Município,<<strong>br</strong> />

devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade, que exerce cargo<<strong>br</strong> />

efetivo ou em comissão, a quem caberá a responsabilidade técnica pelos serviços de<<strong>br</strong> />

contabilidade desenvolvidos no âmbito do Poder Executivo do Município.<<strong>br</strong> />

§ 8º A exigência legal estabelecida no parágrafo anterior não inibe a contratação,<<strong>br</strong> />

pelo Município, de serviços de assessorias ou consultorias técnicas especializadas, na área<<strong>br</strong> />

contábil, desde que submetida ao devido processo licitatório e não tenha por objeto o<<strong>br</strong> />

exercício das atividades próprias e per<strong>ma</strong>nentes da Administração Financeira Pública,<<strong>br</strong> />

constantes dos arts. 64, parágrafo único, 80, e 84, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de <strong>ma</strong>rço<<strong>br</strong> />

de 1964.<<strong>br</strong> />

§ 9º As prestações de contas do fundo municipal de saúde e do fundo de<<strong>br</strong> />

previdência próprio, quando houver, deverão estar ordenadas na for<strong>ma</strong> do anexo I, módulo<<strong>br</strong> />

III – B, ainda que o fundo seja de natureza contábil.<<strong>br</strong> />

7


§ 10 A prestação das contas de que trata este artigo deverá ser submetida<<strong>br</strong> />

diretamente ao Tribunal de Contas do Estado, por meio de mensagem, conforme<<strong>br</strong> />

demonstrativo n° 01 ou 1A, do anexo I, assinada pelo Prefeito.<<strong>br</strong> />

Seção III<<strong>br</strong> />

Da Apreciação e Julgamento das Contas<<strong>br</strong> />

Art. 6º O Tribunal, ao apreciar a prestação de contas anual apresentada pelo<<strong>br</strong> />

Prefeito, na data e for<strong>ma</strong> previstas nesta Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva:<<strong>br</strong> />

I - emitirá parecer prévio so<strong>br</strong>e as contas de <strong>gov</strong>erno do Município, de<<strong>br</strong> />

responsabilidade do Prefeito, no prazo de sessenta dias, a ser contado da data de seu<<strong>br</strong> />

recebimento, ou até o último mês do exercício financeiro, com fundamento no art. 172, inciso<<strong>br</strong> />

I, § 3º, da Constituição Estadual;<<strong>br</strong> />

II - julgará as contas dos gestores responsáveis pelos atos de que resultaram<<strong>br</strong> />

receita e despesa, com fundamento no art. 172, incisos IV e IX, da Constituição Estadual,<<strong>br</strong> />

mediante acórdão.<<strong>br</strong> />

§ 1º Caso o recebimento das contas ocorra antes da data constitucionalmente<<strong>br</strong> />

prevista, o prazo para a elaboração do parecer prévio será contado a partir do dia 15 de<<strong>br</strong> />

a<strong>br</strong>il.<<strong>br</strong> />

§ 2º Ao julgar as contas dos gestores responsáveis pelos atos de que resultem<<strong>br</strong> />

receita e despesa, o Tribunal decidirá pela regularidade, regularidade com ressalva ou<<strong>br</strong> />

irregularidade, não cabendo so<strong>br</strong>e elas deliberação da Câ<strong>ma</strong>ra de Vereadores.<<strong>br</strong> />

§ 3º São considerados gestores responsáveis por atos de que resultem receita e<<strong>br</strong> />

despesa o Prefeito, na condição de ordenador de despesa, o Secretário Municipal, ou titular<<strong>br</strong> />

de órgão equivalente, o gestor da entidade da administração indireta, aí incluídas as<<strong>br</strong> />

autarquias, fundações, instituídas e <strong>ma</strong>ntidas pelo Poder Público Municipal, sociedades de<<strong>br</strong> />

economia mista e empresas públicas, e os gestores dos fundos especiais e de entidades<<strong>br</strong> />

privadas beneficiárias de subvenções, auxílios e/ou contribuições.<<strong>br</strong> />

8


Art. 7º O parecer prévio a que se refere a alínea “a” do artigo anterior será<<strong>br</strong> />

conclusivo no sentido de exprimir se as contas prestadas pelo Prefeito representam<<strong>br</strong> />

adequadamente as posições financeira, orçamentária, contábil e patrimonial do Município,<<strong>br</strong> />

em 31 de dezem<strong>br</strong>o, bem como so<strong>br</strong>e a observância dos princípios constitucionais e legais<<strong>br</strong> />

que regem a administração pública.<<strong>br</strong> />

§ 1º O parecer prévio conterá registros so<strong>br</strong>e a observância às nor<strong>ma</strong>s<<strong>br</strong> />

constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas<<strong>br</strong> />

de<strong>ma</strong>is operações realizadas com recursos públicos municipais, estaduais e federais, em<<strong>br</strong> />

especial, quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual.<<strong>br</strong> />

§ 2º O parecer prévio deverá estar acompanhado de relatório, que conterá<<strong>br</strong> />

infor<strong>ma</strong>ções so<strong>br</strong>e:<<strong>br</strong> />

I – o cumprimento dos progra<strong>ma</strong>s previstos na lei orçamentária anual quanto à<<strong>br</strong> />

legalidade, eficiência e economicidade, bem como o atingimento de metas e a sua<<strong>br</strong> />

consonância com o plano plurianual e com a Lei de diretrizes orçamentárias;<<strong>br</strong> />

II – o reflexo da administração financeira e orçamentária no desenvolvimento<<strong>br</strong> />

econômico e social do Município.<<strong>br</strong> />

Art. 8º O Tribunal encaminhará, após o trânsito em julgado, à Câ<strong>ma</strong>ra de<<strong>br</strong> />

Vereadores, as contas de <strong>gov</strong>erno do Município acompanhadas do respectivo parecer prévio<<strong>br</strong> />

emitido pelo Plenário, e do relatório apresentado pelo relator, enviando suas cópias ao<<strong>br</strong> />

Prefeito.<<strong>br</strong> />

Art. 9º A Câ<strong>ma</strong>ra de Vereadores remeterá ao Tribunal de Contas, no prazo de trinta<<strong>br</strong> />

dias após o julgamento, para ciência, cópia da ata da sessão plenária que julgar as contas<<strong>br</strong> />

de <strong>gov</strong>erno do Município.<<strong>br</strong> />

Art. 10. Para fins de emissão do parecer prévio e do julgamento das contas dos<<strong>br</strong> />

gestores, serão levados em consideração, além dos documentos previstos nesta Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva, os relatórios exigidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de <strong>ma</strong>io de 2000, e os<<strong>br</strong> />

resultados colhidos em auditorias e inspeções eventualmente realizadas no exercício, na<<strong>br</strong> />

for<strong>ma</strong> do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.<<strong>br</strong> />

9


Art. 11. Em face do que dispõe o art. 26, inciso IX, da Lei Complementar Estadual<<strong>br</strong> />

n.º 013, de 25 de outu<strong>br</strong>o de 1991 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do<<strong>br</strong> />

Maranhão), o Tribunal de Contas enviará à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias<<strong>br</strong> />

após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio e do acórdão contrários à aprovação das<<strong>br</strong> />

contas – e daqueles a favor da aprovação, por <strong>ma</strong>ioria de votos -, além de outros<<strong>br</strong> />

elementos identificadores do responsável e da irregularidade verificada.<<strong>br</strong> />

Capítulo III<<strong>br</strong> />

DA PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> CONTAS DO PRESI<strong>DE</strong>NTE DA CÂMARA DOS VEREADORES<<strong>br</strong> />

Seção I<<strong>br</strong> />

Das Disposições Gerais<<strong>br</strong> />

Art. 12. O Presidente da Câ<strong>ma</strong>ra dos Vereadores, na condição de ordenador de<<strong>br</strong> />

despesas, deverá encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 15 de a<strong>br</strong>il, a sua<<strong>br</strong> />

prestação de contas anual, referente ao exercício financeiro anterior.<<strong>br</strong> />

§ 1º As contas prestadas na for<strong>ma</strong> do caput deverão refletir a execução da dotação<<strong>br</strong> />

reservada à Câ<strong>ma</strong>ra na lei orçamentária anual do Município, sem prejuízo da definição das<<strong>br</strong> />

responsabilidades individuais ou solidárias quando do julgamento pelo Tribunal de Contas.<<strong>br</strong> />

§ 2º Aplicam-se, no que couber, os dispositivos do art. 5º, § 3º ao § 8º, desta<<strong>br</strong> />

Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva, ao processamento do serviço de contabilidade da Câ<strong>ma</strong>ra municipal.<<strong>br</strong> />

Seção II<<strong>br</strong> />

Da Composição da Prestação de Contas<<strong>br</strong> />

Art. 13. Integram a prestação de contas do Presidente da Câ<strong>ma</strong>ra os documentos<<strong>br</strong> />

constantes do anexo II da presente Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva.<<strong>br</strong> />

Art. 14. A prestação de contas de que trata o artigo anterior deverá ser submetida<<strong>br</strong> />

diretamente a este Tribunal de Contas, por meio de mensagem, assinada pelo Presidente da<<strong>br</strong> />

10


Câ<strong>ma</strong>ra municipal, onde conste o número, o local, data, a base legal para o<<strong>br</strong> />

encaminhamento, o exercício financeiro a que se refere, a relação nominal das peças que a<<strong>br</strong> />

compõe, seguindo a mes<strong>ma</strong> ordem dos itens do anexo II desta Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva,<<strong>br</strong> />

justificando a ausência de algu<strong>ma</strong> (s) dela (s), quando for o caso.<<strong>br</strong> />

Seção III<<strong>br</strong> />

Do Julgamento das Contas<<strong>br</strong> />

Art. 15. O julgamento das contas do Presidente da Câ<strong>ma</strong>ra dos Vereadores será<<strong>br</strong> />

realizado com fundamento no art. 172, incisos IV e IX, da Constituição Estadual.<<strong>br</strong> />

§ 1º A decisão do Tribunal de Contas que resultar do julgamento de que trata o<<strong>br</strong> />

caput será for<strong>ma</strong>lizada mediante acórdão, e so<strong>br</strong>e ela não caberá deliberação do Poder<<strong>br</strong> />

Legislativo Municipal.<<strong>br</strong> />

§ 2º O Tribunal, após o trânsito em julgado, encaminhará à Câ<strong>ma</strong>ra, para<<strong>br</strong> />

conhecimento e arquivo, os autos do processo e destinará cópia do acórdão ao responsável<<strong>br</strong> />

pelas contas.<<strong>br</strong> />

§ 3º Para fins de julgamento das contas do Presidente da Câ<strong>ma</strong>ra serão levados em<<strong>br</strong> />

consideração, além dos documentos previstos nesta Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva, o relatório de<<strong>br</strong> />

gestão fiscal, exigido na Lei Complementar nº 101, de 4 de <strong>ma</strong>io de 2000, e os resultados<<strong>br</strong> />

colhidos em auditorias e inspeções eventualmente realizadas no exercício, na for<strong>ma</strong> do<<strong>br</strong> />

Regimento Interno deste Tribunal de Contas.<<strong>br</strong> />

Art. 16. Em face do que dispõe art. 26, inciso IX, da Lei Complementar Estadual n.º<<strong>br</strong> />

013, de 25 de outu<strong>br</strong>o de 1991, o Tribunal de Contas enviará à Procuradoria Geral de<<strong>br</strong> />

Justiça, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do acórdão de julgamento irregular<<strong>br</strong> />

– e de julgamento regular, por <strong>ma</strong>ioria de votos - das contas do Presidente da Câ<strong>ma</strong>ra,<<strong>br</strong> />

além de outros elementos identificadores do responsável e caracterizadores da<<strong>br</strong> />

irregularidade verificada.<<strong>br</strong> />

11


Capítulo IV<<strong>br</strong> />

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS<<strong>br</strong> />

Art. 17. As prestações de contas de que trata este ato nor<strong>ma</strong>tivo deverão ser<<strong>br</strong> />

encaminhadas de acordo com a padronização prevista na Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva TCE-MA nº<<strong>br</strong> />

07, de 3 de dezem<strong>br</strong>o de 2003, com as seguintes alterações:<<strong>br</strong> />

I - será enviada fotocópia legível, devidamente autenticada pelo titular do órgão<<strong>br</strong> />

técnico responsável pela sua elaboração (conferida com o original, constando do carimbo o<<strong>br</strong> />

nome do servidor, cargo e <strong>ma</strong>trícula), de toda a documentação que compõe as prestações<<strong>br</strong> />

de contas, ficando os originais à disposição do Tribunal de Contas, no órgão de origem;<<strong>br</strong> />

II - será proibida a utilização de meios que dificultem o trato da documentação a<<strong>br</strong> />

ser recebida pelo Tribunal, como a colagem, o uso de clipes, grampos ou outros<<strong>br</strong> />

instrumentos similares;<<strong>br</strong> />

III - a documentação deverá estar encapada, com todas as páginas numeradas e<<strong>br</strong> />

ru<strong>br</strong>icadas pelo gestor responsável e pelo titular do órgão técnico que elaborou a respectiva<<strong>br</strong> />

prestação de contas.<<strong>br</strong> />

§ 1º As páginas da prestação de contas devem estar ru<strong>br</strong>icadas so<strong>br</strong>e carimbo<<strong>br</strong> />

padrão, colocado no canto superior direito da folha, contendo o nome do Município, seguido<<strong>br</strong> />

das letras, em caixa alta, “PM” ou “CM”, conforme o caso, e o número seqüencial da página,<<strong>br</strong> />

observada a ordem disposta nos anexos I e II desta Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva.<<strong>br</strong> />

§ 2 º Não serão recebidas pelo Tribunal as prestações de contas que estejam em<<strong>br</strong> />

desacordo com a padronização prevista neste artigo.<<strong>br</strong> />

§ 3º Caso verificado, por ocasião da instrução preliminar, que a prestação de<<strong>br</strong> />

contas apresentada não contemple todos os documentos relacionados no anexo I (Prefeito)<<strong>br</strong> />

ou no anexo II (Presidente de Câ<strong>ma</strong>ra), o Tribunal de Contas declarará a inadimplência do<<strong>br</strong> />

gestor responsável e comunicará à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais.<<strong>br</strong> />

§ 4º A prestação de contas, organizada na for<strong>ma</strong> da presente Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva,<<strong>br</strong> />

considerar-se-á encaminhada na data da entrada no protocolo do Tribunal de Contas ou no<<strong>br</strong> />

12


dia em que tiver sido postada, sob registro, em agência oficial da Empresa Brasileira dos<<strong>br</strong> />

Correios.<<strong>br</strong> />

Art. 18. A movimentação do processo, a partir de sua instauração no âmbito do<<strong>br</strong> />

Tribunal de Contas, far-se-á através de expediente que contenha, o<strong>br</strong>igatoriamente, os<<strong>br</strong> />

dados identificadores da autuação do processo de prestação de contas anual a que se<<strong>br</strong> />

refere, com vistas a sua imediata localização pela Supervisão de Protocolo do Tribunal, para<<strong>br</strong> />

efeito de juntada ou anexação.<<strong>br</strong> />

Art. 19. A sistemática de prestação de contas anual, ora estabelecida, não elide o<<strong>br</strong> />

encaminhamento ao Tribunal de Contas, durante o exercício financeiro, na for<strong>ma</strong> de<<strong>br</strong> />

Instruções Nor<strong>ma</strong>tivas específicas:<<strong>br</strong> />

I − dos atos de pessoal (admissão e inatividade), sujeitos a registro, para<<strong>br</strong> />

apreciação da legalidade por parte do Tribunal de Contas, conforme dispõe o art. 71, inciso<<strong>br</strong> />

III, da Constituição Federal, combinado com o art. 172, inciso VIII, da Constituição Estadual;<<strong>br</strong> />

II – dos processos licitatórios e respectivos contratos administrativos, para fins de<<strong>br</strong> />

apreciação da legalidade por parte do Tribunal de Contas, consoante estabelecem os arts.<<strong>br</strong> />

166 e 167 da Constituição Estadual;<<strong>br</strong> />

III – dos relatórios resumidos da execução orçamentária (RREO) e dos relatórios<<strong>br</strong> />

de gestão fiscal (RGF), instituídos através da Lei Complementar nº 101, de 4 de <strong>ma</strong>io de<<strong>br</strong> />

2000, para efeito de acompanhamento da execução das leis orçamentárias e do<<strong>br</strong> />

cumprimento dos limites de despesas, bem como da emissão de Alerta, em relação a<<strong>br</strong> />

possíveis irregularidades;<<strong>br</strong> />

IV – da prestação de contas mensal dos recursos destinados à Manutenção e<<strong>br</strong> />

Desenvolvimento do Ensino (M<strong>DE</strong>) e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do<<strong>br</strong> />

Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUN<strong>DE</strong>F), conforme estatuem os arts.<<strong>br</strong> />

5º e 11 da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezem<strong>br</strong>o de 1996.<<strong>br</strong> />

Art. 20. Para assegurar a eficácia do controle externo e instrumentalizar a<<strong>br</strong> />

verificação do cumprimento da Lei Complementar nº 101, de 4 de <strong>ma</strong>io de 2000, o Prefeito<<strong>br</strong> />

deverá encaminhar ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de janeiro, as leis orçamentárias a<<strong>br</strong> />

seguir, vigentes no exercício financeiro a que se referir a prestação de contas anual:<<strong>br</strong> />

13


I - lei que instituiu o plano plurianual, e suas respectivas alterações se houver;<<strong>br</strong> />

II - lei de diretrizes orçamentárias, e suas eventuais alterações, devidamente<<strong>br</strong> />

acompanhada dos anexos de metas e riscos fiscais, conforme definido no art. 4 º , §1 º , §2 º e<<strong>br</strong> />

§3 º da Lei Complementar nº 101, de 4 de <strong>ma</strong>io de 2000;<<strong>br</strong> />

III - lei orçamentária anual, devidamente acompanhada dos anexos e documentos<<strong>br</strong> />

de que trata a Lei Federal n.° 4.320, de 17 de <strong>ma</strong>rço de 1964, e os incisos I e II do art. 5 o da<<strong>br</strong> />

Lei Complementar nº 101, de 4 de <strong>ma</strong>io de 2000.<<strong>br</strong> />

Art. 21. O Prefeito e o Presidente da Câ<strong>ma</strong>ra de Vereadores deverão infor<strong>ma</strong>r, até<<strong>br</strong> />

o dia 31 de janeiro de cada exercício, para efeito de comunicação de atos, respectivamente,<<strong>br</strong> />

os endereços da sede da Prefeitura e da Câ<strong>ma</strong>ra, bem como o residencial, contendo rua (ou<<strong>br</strong> />

avenida), número do prédio (ou apartamento), bairro, CEP, número de telefone e fax, e<<strong>br</strong> />

endereço eletrônico, se houver.<<strong>br</strong> />

§ 1º Por ocasião da apresentação da prestação de contas do último ano de<<strong>br</strong> />

<strong>ma</strong>ndato, o Prefeito e o Presidente da Câ<strong>ma</strong>ra de Vereadores deverão indicar, no corpo da<<strong>br</strong> />

mensagem de encaminhamento, os endereços residenciais atualizados, contendo os<<strong>br</strong> />

mesmos dados do caput, comunicando ao relator do processo qualquer mudança posterior,<<strong>br</strong> />

enquanto houver pendências perante o Tribunal de Contas.<<strong>br</strong> />

§ 2 º Na falta de comunicação de eventual alteração de endereço, o Tribunal<<strong>br</strong> />

presumirá válidos os atos de citação e de inti<strong>ma</strong>ção efetivados, em carta registrada, para o<<strong>br</strong> />

último endereço constante dos autos.<<strong>br</strong> />

Art. 22. Os anexos III e IV da presente Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva apresentam a agenda<<strong>br</strong> />

de compromissos mensais do Prefeito e do Presidente da Câ<strong>ma</strong>ra, relacionando os prazos<<strong>br</strong> />

de encaminhamento de documentos e infor<strong>ma</strong>ções para o Tribunal de Contas, no decorrer<<strong>br</strong> />

de um exercício financeiro.<<strong>br</strong> />

Art. 23. Os demonstrativos de n. º 01 a 24A, integrantes do anexo I, constituem<<strong>br</strong> />

modelos a serem utilizados quando da elaboração da prestação de contas do Prefeito e, no<<strong>br</strong> />

que couber, da prestação de contas do Presidente da Câ<strong>ma</strong>ra.<<strong>br</strong> />

14


Art. 24. Observado o disposto no art. 3º, o Prefeito de Município com população<<strong>br</strong> />

aci<strong>ma</strong> de cinqüenta mil habitantes apresentará ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia<<strong>br</strong> />

15 de a<strong>br</strong>il de cada ano, apenas a documentação a que se refere o módulo I do anexo I<<strong>br</strong> />

desta Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva – balanços gerais e seus componentes -, com referência ao<<strong>br</strong> />

exercício financeiro anterior, ficando os de<strong>ma</strong>is documentos, constantes dos módulos II e III,<<strong>br</strong> />

à disposição do Tribunal de Contas, para análise, na sede da Prefeitura ou do órgão<<strong>br</strong> />

responsável pela sua elaboração.<<strong>br</strong> />

§ 1º A parte da prestação de contas que ficará à disposição do Tribunal na sede da<<strong>br</strong> />

Prefeitura ou do órgão responsável por sua elaboração deverá estar organizada nos termos<<strong>br</strong> />

desta Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva.<<strong>br</strong> />

§ 2º Findo o prazo para apresentação das prestações de contas, o Presidente do<<strong>br</strong> />

Tribunal, por meio de portaria, definirá o progra<strong>ma</strong> de trabalho com vistas à realização das<<strong>br</strong> />

atividades de análise das contas a que se refere o caput, que deverão ocorrer no período de<<strong>br</strong> />

16 de a<strong>br</strong>il a 30 de junho de cada ano, na sede dos respectivos Municípios.<<strong>br</strong> />

§ 3º O Diretor de Secretaria do Tribunal cuidará para que todas as atividades de<<strong>br</strong> />

instrução técnica dos processos sejam realizadas rigorosamente no prazo estabelecido no §<<strong>br</strong> />

2º deste artigo.<<strong>br</strong> />

Art. 25. A prestação de contas anual do Prefeito e do Presidente da Câ<strong>ma</strong>ra deverá<<strong>br</strong> />

estar organizada na for<strong>ma</strong> abaixo:<<strong>br</strong> />

I - os documentos constantes do anexo I, módulo I, comporão pasta específica,<<strong>br</strong> />

observada a ordem numérica estabelecida;<<strong>br</strong> />

II - os documentos relacionados no anexo I, módulo II, constituirão pastas mensais,<<strong>br</strong> />

devidamente identificadas, estando o conteúdo de cada u<strong>ma</strong> delas na seqüência fixada;<<strong>br</strong> />

III – os documentos listados no anexo I, módulo III, integrarão a prestação de contas<<strong>br</strong> />

de cada entidade da administração indireta que existir no âmbito do Município, devendo o<<strong>br</strong> />

conteúdo estar disposto na ordem seqüencial estabelecida;<<strong>br</strong> />

IV – os documentos referidos no anexo II comporão duas pastas distintas:<<strong>br</strong> />

15


a) u<strong>ma</strong>, conterá as peças de que cuidam os itens I, II, III, IV, VII, IX, X, XI e XII, XIII<<strong>br</strong> />

e XIV, nesta ordem;<<strong>br</strong> />

a mês.<<strong>br</strong> />

b) a outra, contemplará a documentação relativa aos itens V,VI e VIII, ordenada mês<<strong>br</strong> />

Parágrafo único. Toda vez em que a pasta atingir o número de folhas igual a<<strong>br</strong> />

quatrocentos, se a<strong>br</strong>irá novo volume, e cada volume conterá termo de abertura e termo de<<strong>br</strong> />

encerramento, mencionando o número de folhas.<<strong>br</strong> />

Art. 26. Quando ocorrer que o cargo de Prefeito ou de Presidente de Câ<strong>ma</strong>ra tenha<<strong>br</strong> />

sido ocupado por <strong>ma</strong>is de u<strong>ma</strong> pessoa durante o exercício financeiro, cada um apresentará<<strong>br</strong> />

a prestação de contas referente ao período de sua responsabilidade, observado, no que<<strong>br</strong> />

couber, o disposto no art. 5º, § 2º, art. 12, § 1º, e anexo I, módulo II, desta Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva.<<strong>br</strong> />

Art. 27. A presente Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva entrará em vigor na data de sua publicação,<<strong>br</strong> />

revogadas as disposições em contrário, e sua eficácia:<<strong>br</strong> />

I – será plena a partir do exercício de 2005;<<strong>br</strong> />

II – alcançará a prestação de contas do exercício de 2004 do Prefeito de São<<strong>br</strong> />

Luís, capital do Estado do Maranhão;<<strong>br</strong> />

III –alcançará o exercício de 2004, para os de<strong>ma</strong>is Municípios do Estado,<<strong>br</strong> />

quanto aos critérios estabelecidos nos arts. 17, 18, 20 e 21.<<strong>br</strong> />

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.<<strong>br</strong> />

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL <strong>DE</strong> CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,<<strong>br</strong> />

2 <strong>DE</strong> FEVEREIRO <strong>DE</strong> 2005.<<strong>br</strong> />

Conselheiro Ed<strong>ma</strong>r Serra Cutrim<<strong>br</strong> />

Presidente do Tribunal de Contas do Estado<<strong>br</strong> />

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INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

ANEXO I<<strong>br</strong> />

DOCUMENTOS QUE COMPÕEM A PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> CONTAS DO<<strong>br</strong> />

PREFEITO MUNICIPAL<<strong>br</strong> />

MÓDULO I - BALANÇOS GERAIS E SEUS COMPONENTES<<strong>br</strong> />

I – exposição do Prefeito Municipal so<strong>br</strong>e o exercício financeiro encerrado e a<<strong>br</strong> />

execução do orçamento, destacando, dentre outros pontos que julgar conveniente, o<<strong>br</strong> />

cumprimento dos progra<strong>ma</strong>s previstos na lei orçamentária anual, em termos de atingimento<<strong>br</strong> />

de metas, e os reflexos das ações de seu <strong>gov</strong>erno no desenvolvimento sócio-econômico do<<strong>br</strong> />

Município, em especial nas áreas da saúde, educação, emprego, renda e assistência social;<<strong>br</strong> />

II – relatório do siste<strong>ma</strong> de controle interno do Poder Executivo Municipal em que se<<strong>br</strong> />

avalia a regularidade da realização da receita e da despesa, a execução do orçamento e dos<<strong>br</strong> />

progra<strong>ma</strong>s de trabalho e o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e na lei de<<strong>br</strong> />

diretrizes orçamentárias;<<strong>br</strong> />

III – de natureza contábil:<<strong>br</strong> />

a) resultados gerais do exercício demonstrados no balanço orçamentário, no<<strong>br</strong> />

balanço financeiro, no balanço patrimonial e na demonstração das variações<<strong>br</strong> />

patrimoniais, comprovadamente publicados, segundo os Anexos n os . 12, 13, 14<<strong>br</strong> />

e 15, e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos n os . 1, 6, 7, 8, 9, 10,<<strong>br</strong> />

11, 16 e 17, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de <strong>ma</strong>rço de 1964, contemplando<<strong>br</strong> />

as alterações e atualizações editadas pelo órgão central de contabilidade da<<strong>br</strong> />

união;<<strong>br</strong> />

b) plano de contas adotado pelo serviço de contabilidade para registrar, pelo<<strong>br</strong> />

método das partidas do<strong>br</strong>adas, os atos e fatos administrativos ocorridos no<<strong>br</strong> />

exercício financeiro, presentes os siste<strong>ma</strong>s utilizados na contabilidade pública<<strong>br</strong> />

e as peculiaridades da Administração Municipal, contemplando:<<strong>br</strong> />

1. o elenco das contas componentes do plano, especificando cada u<strong>ma</strong><<strong>br</strong> />

delas;<<strong>br</strong> />

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INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

2. a função das contas, explicitando o que se registra, para que ela serve e<<strong>br</strong> />

qual o papel que desempenha na escrituração;<<strong>br</strong> />

3. o funcionamento das contas, com a descrição das hipóteses em que ela<<strong>br</strong> />

é debitada ou creditada;<<strong>br</strong> />

c) relação completa da escrituração contábil sintética, em diário e razão, de todos<<strong>br</strong> />

fatos contábeis do exercício financeiro;<<strong>br</strong> />

d) termos de conferência de caixa do início e do final do exercício;<<strong>br</strong> />

e) termo de verificação de saldo em caixa, conforme demonstrativo n° 02 deste<<strong>br</strong> />

anexo I;<<strong>br</strong> />

f) extratos bancários de 31 de dezem<strong>br</strong>o e conciliação de saldos, conforme<<strong>br</strong> />

demonstrativo n° 03 deste anexo I;<<strong>br</strong> />

g) termo de verificação de saldos bancários, conforme demonstrativo n.º 04 deste<<strong>br</strong> />

anexo I;<<strong>br</strong> />

h) relação de bens móveis e imóveis incorporados ao patrimônio do Município até<<strong>br</strong> />

o exercício anterior e dos bens móveis e imóveis incorporados e<<strong>br</strong> />

desincorporados do patrimônio municipal durante o exercício, conforme<<strong>br</strong> />

demonstrativos n.º 05 e n.º 06 deste anexo I;<<strong>br</strong> />

i) relação de <strong>ma</strong>teriais existentes em almoxarifado, no início e no final do<<strong>br</strong> />

exercício, conforme demonstrativo n º 07 deste anexo I;<<strong>br</strong> />

j) relação, por ordem cronológica de apresentação, de precatórios judiciários,<<strong>br</strong> />

com os respectivos beneficiários, citando os que foram e os que não foram<<strong>br</strong> />

pagos;<<strong>br</strong> />

k) relação de receitas e despesas extra-orçamentárias;<<strong>br</strong> />

l) demonstrativo analítico da despesa oriunda da aplicação em investimentos;<<strong>br</strong> />

m) demonstrativo dos convênios, acordos, ajustes, ou outro instrumento<<strong>br</strong> />

congênere, efetuados no exercício, acompanhado de cópia dos respectivos<<strong>br</strong> />

18


INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

instrumentos e infor<strong>ma</strong>ções quanto aos repasses efetivamente realizados, e os<<strong>br</strong> />

a realizar, e das contrapartidas já realizadas pelo executor;<<strong>br</strong> />

n) relação das estradas vicinais e municipais, devidamente identificadas de<<strong>br</strong> />

acordo com os locais de interligação e com indicações das extensões em<<strong>br</strong> />

quilômetros;<<strong>br</strong> />

o) o relatório de que cuida o art. 156, parágrafo único, da Constituição Estadual,<<strong>br</strong> />

acrescido pela Emenda Constitucional n.º 31, de 14 de dezem<strong>br</strong>o de 2000,<<strong>br</strong> />

quando se tratar da prestação de contas do último ano de <strong>ma</strong>ndato do Prefeito;<<strong>br</strong> />

IV – no âmbito do processo orçamentário:<<strong>br</strong> />

a) plano plurianual (PPA), a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e a lei<<strong>br</strong> />

orçamentária anual (LOA), comprovadamente publicadas, em vigor no<<strong>br</strong> />

exercício financeiro objeto da prestação de contas, observados, além das<<strong>br</strong> />

nor<strong>ma</strong>s gerais de direito financeiro e de finanças públicas aplicáveis, os<<strong>br</strong> />

dispositivos do Título VI, Capítulo II, Seção II, da Constituição Estadual, no que<<strong>br</strong> />

couber, acompanhadas de todos os quadros e anexos exigidos pela Lei<<strong>br</strong> />

Federal n.º 4.320, de 17 de <strong>ma</strong>rço de 1964, e pela Lei Complementar n.º 101,<<strong>br</strong> />

de 04 de <strong>ma</strong>io de 2000, em seus arts. 4º e 5º;<<strong>br</strong> />

b) relação dos créditos adicionais abertos no exercício, conforme demonstrativo<<strong>br</strong> />

n.º 09 deste anexo I, acompanhada das leis autorizadoras e dos respectivos<<strong>br</strong> />

decretos de abertura, observados os arts. 40 a 46 da Lei Federal n.º 4.320, de<<strong>br</strong> />

17 de <strong>ma</strong>rço de 1964;<<strong>br</strong> />

c) decreto (e, se houver, suas alterações) do Prefeito, regulamentando a<<strong>br</strong> />

execução orçamentária do exercício, acompanhado dos demonstrativos<<strong>br</strong> />

bimestrais de arrecadação, das progra<strong>ma</strong>ções financeiras bimestrais e dos<<strong>br</strong> />

cronogra<strong>ma</strong>s mensais de desembolso (arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº<<strong>br</strong> />

101, de 4 de <strong>ma</strong>io de 2000).<<strong>br</strong> />

V – no âmbito da receita tributária própria:<<strong>br</strong> />

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INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

a) código tributário municipal ou, se for o caso, leis instituidoras dos tributos de<<strong>br</strong> />

competência do Município e respectivos decretos regulamentadores,<<strong>br</strong> />

acompanhados(as) das alterações vigentes no exercício, conforme art. 156 da<<strong>br</strong> />

Constituição Federal;<<strong>br</strong> />

b) lei (s) municipal (is), específica (s), que tenha (m) concedido ou ampliado, no<<strong>br</strong> />

exercício, incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia<<strong>br</strong> />

de receita, observados o art. 150, § 6º, da Constituição Federal, e o art. 14 da<<strong>br</strong> />

Lei Complementar n.º 101, de 04 de <strong>ma</strong>io de 2000;<<strong>br</strong> />

d) relatório consubstanciado evidenciando o desempenho da arrecadação em<<strong>br</strong> />

relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da<<strong>br</strong> />

fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de<<strong>br</strong> />

créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as de<strong>ma</strong>is medidas<<strong>br</strong> />

para incremento das receitas tributárias e de contribuições, consoante<<strong>br</strong> />

estabelece o art. 58 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de <strong>ma</strong>io de 2000;<<strong>br</strong> />

VI – no âmbito da despesa total com pessoal:<<strong>br</strong> />

a) lei, de iniciativa da Câ<strong>ma</strong>ra Municipal, que fixa os subsídios do Prefeito, do<<strong>br</strong> />

Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, para o exercício (art. 29, inciso V,<<strong>br</strong> />

da Constituição Federal);<<strong>br</strong> />

b) lei que estabelece (e altera) a estrutura organizacional do Poder Executivo do<<strong>br</strong> />

Município e seu respectivo quadro de cargos comissionados, acompanhada<<strong>br</strong> />

do quantitativo e da tabela remuneratória vigente no exercício (art. 37, incisos<<strong>br</strong> />

I, II e V, da Constituição Federal, e art. 158, incisos IV e VI, da Constituição<<strong>br</strong> />

Estadual);<<strong>br</strong> />

c) lei que institui (e altera) o plano de carreiras, cargos e salários dos servidores<<strong>br</strong> />

efetivos do Município, acompanhada do quantitativo e da tabela<<strong>br</strong> />

remuneratória em vigor no exercício (arts. 37, incisos I, II e V, e 39, § 1º, da<<strong>br</strong> />

Constituição Federal, e art. 158, inciso VI, da Constituição Estadual);<<strong>br</strong> />

20


INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

d) lei que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município,<<strong>br</strong> />

efetivos e comissionados, incluindo as autarquias e fundações criadas pelo<<strong>br</strong> />

Poder Público;<<strong>br</strong> />

e) lei municipal que estabelece os casos de contratação por tempo determinado<<strong>br</strong> />

para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,<<strong>br</strong> />

contemplando a tabela remuneratória e a relação dos servidores nesta<<strong>br</strong> />

situação, no exercício (art. 37, inciso IX, da Constituição Federal);<<strong>br</strong> />

f) lei municipal, ou decreto do Prefeito, se for o caso, que estabelece os serviços<<strong>br</strong> />

passíveis de terceirização a serem contratados mediante processo licitatório,<<strong>br</strong> />

acompanhada de relação desses serviços terceirizados no exercício (art. 2º e<<strong>br</strong> />

6º, inciso II, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993);<<strong>br</strong> />

g) lei municipal que institui o regime próprio de previdência social para os<<strong>br</strong> />

servidores públicos efetivos do Município, de acordo com a Lei Federal n.º<<strong>br</strong> />

9.717/98, quando for o caso, acompanhada da demonstração do cálculo<<strong>br</strong> />

atuarial do exercício, ou a infor<strong>ma</strong>ção da adesão ao Regime Geral de<<strong>br</strong> />

Previdência Social;<<strong>br</strong> />

h) relação contendo o número de servidores dispostos no Município, no<<strong>br</strong> />

exercício, distribuídos por secretarias, infor<strong>ma</strong>ndo, ainda, a data da<<strong>br</strong> />

admissão, cargo, nível e vencimento, conforme o demonstrativo n° 10 deste<<strong>br</strong> />

anexo I;<<strong>br</strong> />

a) relação das contribuições previdenciárias efetuadas no exercício, conforme<<strong>br</strong> />

demonstrativos n.º 011 e 012 deste anexo I;<<strong>br</strong> />

VII – no âmbito do endividamento:<<strong>br</strong> />

a) relação de empréstimos contratados por antecipação de receita e não<<strong>br</strong> />

liquidadas, conforme demonstrativo n° 22 deste anexo I;<<strong>br</strong> />

b) demonstração da dívida fundada interna conforme demonstrativo n° 23 deste<<strong>br</strong> />

anexo I;<<strong>br</strong> />

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INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

c) relação de restos a pagar em 31 de dezem<strong>br</strong>o, individualizando o credor, o<<strong>br</strong> />

valor pago, o saldo e a data de assunção do compromisso, distinguindo-se as<<strong>br</strong> />

despesas processadas das não processadas, conforme demonstrativo n. º 08<<strong>br</strong> />

deste anexo I<<strong>br</strong> />

VIII - no âmbito da Educação (M<strong>DE</strong>/FUN<strong>DE</strong>F):<<strong>br</strong> />

a) relatório do titular do órgão responsável pela educação do Município que<<strong>br</strong> />

contemple os principais indicadores da área da educação;<<strong>br</strong> />

b) relação dos povoados existentes no Município, conforme demonstrativo n.º 13<<strong>br</strong> />

deste anexo I;<<strong>br</strong> />

c) identificação das escolas do Município por nível de ensino conforme<<strong>br</strong> />

demonstrativo n.º 14 deste anexo I;<<strong>br</strong> />

d) identificação de escolas construídas ou refor<strong>ma</strong>das no exercício conforme<<strong>br</strong> />

demonstrativo n.º 15 deste anexo I;<<strong>br</strong> />

e) infor<strong>ma</strong>tivo so<strong>br</strong>e o número de alunos por nível de ensino conforme<<strong>br</strong> />

demonstrativo n.º 16 deste anexo I;<<strong>br</strong> />

f) identificação dos veículos vinculados à educação conforme demonstrativo n.º 17<<strong>br</strong> />

e 17A deste anexo I;<<strong>br</strong> />

IX - no âmbito das ações e serviços públicos de saúde:<<strong>br</strong> />

a) plano de saúde e o relatório de gestão, devidamente aprovados pelo Conselho<<strong>br</strong> />

Municipal de Saúde (CMS), este último contemplando a avaliação dos<<strong>br</strong> />

resultados alcançados com o desenvolvimento dos progra<strong>ma</strong>s do Siste<strong>ma</strong><<strong>br</strong> />

Único de Saúde (SUS) no Município, acompanhados do demonstrativo de<<strong>br</strong> />

aplicação do percentual mínimo exigido nos arts. 198 e 77 (do Ato das<<strong>br</strong> />

Disposições Constitucionais Transitórias), da Constituição Federal, nas ações<<strong>br</strong> />

e serviços públicos de saúde, observadas as instruções do Ministério da Saúde<<strong>br</strong> />

que disciplinam a <strong>ma</strong>téria;<<strong>br</strong> />

22


INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

a) cópia da lei de criação do Fundo Municipal de Saúde ( FMS);<<strong>br</strong> />

b) cópia da lei de criação do Conselho Municipal de Saúde (CMS);<<strong>br</strong> />

c) protocolo de entrega da Progra<strong>ma</strong>ção Pactuada Integrada (PPI);<<strong>br</strong> />

d) certidão contendo a composição do CMS, bem como sua respectiva<<strong>br</strong> />

representatividade distribuída entre usuários, trabalhadores de saúde e<<strong>br</strong> />

prestadores de serviços;<<strong>br</strong> />

e) cópia dos pareceres do CMS so<strong>br</strong>e as fiscalizações e acompanhamento do<<strong>br</strong> />

desenvolvimento das ações e serviços de saúde;<<strong>br</strong> />

f) resumo anual da folha de pagamento da saúde visada pelos mem<strong>br</strong>os do<<strong>br</strong> />

CMS;<<strong>br</strong> />

g) declaração expedida pelo CMS indicando se foram apreciadas eventuais<<strong>br</strong> />

denúncias, consultas so<strong>br</strong>e assuntos pertinentes às ações e serviços de<<strong>br</strong> />

saúde;<<strong>br</strong> />

h) cópia do protocolo de entrega dos relatórios do siste<strong>ma</strong> de infor<strong>ma</strong>ções so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

orçamentos públicos (SIOPS), enviados ao Ministério da Saúde;<<strong>br</strong> />

j) relação das unidades de atendimento conforme demonstrativo n.º 18 deste<<strong>br</strong> />

anexo I;<<strong>br</strong> />

l) relação de hospitais e postos de saúde construídos ou refor<strong>ma</strong>dos no exercício<<strong>br</strong> />

conforme demonstrativo n.º 19 deste anexo I;<<strong>br</strong> />

m) relação de contratos e convênios para a execução de serviços de saúde com<<strong>br</strong> />

instituições privadas, observado o disposto no art. 199, § 1º, da Constituição<<strong>br</strong> />

Federal, conforme demonstrativo n.º 20 deste anexo I;<<strong>br</strong> />

n) relação dos veículos vinculados à saúde conforme demonstrativo n.º 21 e 21A<<strong>br</strong> />

deste anexo I;<<strong>br</strong> />

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INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

X – demonstrativo de apuração do total da despesa do Poder Legislativo Municipal,<<strong>br</strong> />

observado o que dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e o demonstrativo nº 24A deste<<strong>br</strong> />

anexo I;<<strong>br</strong> />

XI – cópia dos relatórios resumidos da execução orçamentária (RREO), relativos aos<<strong>br</strong> />

seis bimestres do exercício, e dos relatórios de gestão fiscal (RGF), dos três quadrimestres<<strong>br</strong> />

(ou dos dois semestres, conforme o caso), independentemente da o<strong>br</strong>igatoriedade do<<strong>br</strong> />

encaminhamento desses relatórios ao Tribunal de Contas, na for<strong>ma</strong> do que dispõem os arts.<<strong>br</strong> />

52, 53, 54 e 55, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de <strong>ma</strong>io de 2000, e a Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva n.º 008-TCE, de 17 de dezem<strong>br</strong>o de 2003;<<strong>br</strong> />

referência à:<<strong>br</strong> />

XII - relatório do responsável pelo serviço de contabilidade, no qual se faça expressa<<strong>br</strong> />

a) regularidade dos documentos e comprovantes que deram origem aos registros<<strong>br</strong> />

contáveis;<<strong>br</strong> />

b) propriedade e regularidade dos registros contábeis;<<strong>br</strong> />

c) execução orçamentária da despesa e sua regularidade;<<strong>br</strong> />

d) execução orçamentária da receita e sua regularidade.<<strong>br</strong> />

MÓDULO II - BALANCETES MENSAIS E COMPROVANTES <strong>DE</strong> RECEITA E <strong>DE</strong>SPESA<<strong>br</strong> />

I - infor<strong>ma</strong>ção quanto ao(s) ordenador(es) de despesa, discriminando:<<strong>br</strong> />

a) nome, cargo e <strong>ma</strong>trícula;<<strong>br</strong> />

b) atos e datas de suas nomeações ou designações, quando não for o próprio<<strong>br</strong> />

Prefeito;<<strong>br</strong> />

c) período de gestão do ordenador no decurso do exercício;<<strong>br</strong> />

d) os valores orçamentários realizados, por ordenador de despesa;<<strong>br</strong> />

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INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

e) endereço residencial dos ordenadores de despesa, para efeito de comunicação;<<strong>br</strong> />

II - os balancetes orçamentários, financeiros, patrimoniais e demonstração das<<strong>br</strong> />

variações patrimoniais, mês a mês, relativos ao exercício financeiro;<<strong>br</strong> />

III - demonstrativo analítico da receita própria do Município, acompanhado dos<<strong>br</strong> />

comprovantes de recolhimento ao erário, e demonstrativo analítico dos valores recebidos,<<strong>br</strong> />

em bens ou dinheiro, de outras entidades públicas ou privadas ou de pessoas físicas,<<strong>br</strong> />

especificando os montantes por origem, por espécie, em valores individuais e totais,<<strong>br</strong> />

instruídos com a documentação que instrumentalizou o recebimento (convênio, ajuste,<<strong>br</strong> />

contrato, termo de parceria etc), mês a mês;<<strong>br</strong> />

IV - demonstrativo analítico, mês a mês, das receitas extra-orçamentárias por títulos,<<strong>br</strong> />

quando decorrentes das retenções efetuadas em folhas de pagamento, recibos ou outra<<strong>br</strong> />

for<strong>ma</strong> de pagamento, que o Poder Público for o<strong>br</strong>igado legalmente a efetuar; de depósitos<<strong>br</strong> />

recebidos; e de outros créditos de natureza financeira;<<strong>br</strong> />

V - demonstrativo dos adiantamentos concedidos, mês a mês, acompanhado dos<<strong>br</strong> />

respectivos processos de prestação de contas, indicando:<<strong>br</strong> />

a) nome, <strong>ma</strong>trícula, cargo e lotação do beneficiário;<<strong>br</strong> />

b) valor concedido;<<strong>br</strong> />

c) especificação da finalidade do adiantamento;<<strong>br</strong> />

d) número do processo e data da concessão;<<strong>br</strong> />

e) data-limite para aplicação;<<strong>br</strong> />

f) número do processo e data comprovação;<<strong>br</strong> />

g) data da aprovação pelo ordenador de despesa;<<strong>br</strong> />

h) endereço residencial dos beneficiários dos adiantamentos;<<strong>br</strong> />

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INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

VI - demonstrativo das subvenções, auxílios e contribuições concedidos no período,<<strong>br</strong> />

mês a mês, quando for o caso, pagos ou não, acompanhado dos respectivos processos de<<strong>br</strong> />

prestação de contas, indicando:<<strong>br</strong> />

a) lei específica autorizadora para os atos concessivos (art. 26 da Lei<<strong>br</strong> />

Complementar n.º 101, de 04 de <strong>ma</strong>io de 2000);<<strong>br</strong> />

b) entidade beneficiada;<<strong>br</strong> />

c) valor da concessão;<<strong>br</strong> />

d) especificação da finalidade;<<strong>br</strong> />

e) número do processo e data da concessão;<<strong>br</strong> />

f) número do processo e data da prestação de contas;<<strong>br</strong> />

g) data da aprovação pelo ordenador da despesa;<<strong>br</strong> />

h) endereço da entidade beneficiária e de seus respectivos dirigentes;<<strong>br</strong> />

VII - demonstrativo das alienações de bens móveis e imóveis, mês a mês,<<strong>br</strong> />

acompanhado do(a):<<strong>br</strong> />

a) cópia da lei que autorizou a alienação, quando for o caso;<<strong>br</strong> />

b) portaria designativa da comissão avaliadora com o respectivo laudo;<<strong>br</strong> />

c) homologação, se for o caso;<<strong>br</strong> />

d) processo licitatório correspondente (exigível, dispensável, ou inexigível);<<strong>br</strong> />

e) comprovação da aplicação dos recursos derivados das alienações dos bens e<<strong>br</strong> />

direitos integrantes do patrimônio do Município (arts. 44 a 46 da Lei<<strong>br</strong> />

Complementar n.º 101, de 04 de <strong>ma</strong>io de 2000);<<strong>br</strong> />

VIII - relativos aos estágios da despesa pública, mês a mês:<<strong>br</strong> />

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INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

a) processos completos dos procedimentos licitatórios realizados (exigidos, este<<strong>br</strong> />

por modalidade, inexigíveis e dispensados), inclusive os contratos<<strong>br</strong> />

administrativos, bem como o ato constitutivo da comissão de licitação;<<strong>br</strong> />

b) notas de empenho e alterações de créditos processadas no período;<<strong>br</strong> />

c) ordens de pagamento efetuadas no período, devidamente preenchidas e<<strong>br</strong> />

identificadas, acompanhadas de notas fiscais, faturas, recibos, folha de<<strong>br</strong> />

pagamento, ou outra comprovação legalmente aceita, atendido ao disposto no<<strong>br</strong> />

art. 64, parágrafo único, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de <strong>ma</strong>rço de 1964;<<strong>br</strong> />

IX - extratos bancários completos de todas as contas existentes, mês a mês, ainda<<strong>br</strong> />

que não tenha havido movimentação no período, acompanhados da respectiva conciliação<<strong>br</strong> />

bancária, de todo o exercício;<<strong>br</strong> />

MÓDULO III - ENTIDA<strong>DE</strong>S DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA<<strong>br</strong> />

A - Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista<<strong>br</strong> />

I -<<strong>br</strong> />

relação dos responsáveis pela administração da entidade, contendo:<<strong>br</strong> />

a) nome, cargo e <strong>ma</strong>trícula do Presidente, Vice-Presidente e de<strong>ma</strong>is diretores,<<strong>br</strong> />

indicando, quando for o caso, aqueles que detêm delegação de<<strong>br</strong> />

competência para ordenar despesas;<<strong>br</strong> />

b) atos e datas de suas nomeações ou designações;<<strong>br</strong> />

c) período de gestão de cada responsável no decurso do exercício financeiro;<<strong>br</strong> />

d) endereço residencial de cada um dos responsáveis, para efeito de<<strong>br</strong> />

comunicações;<<strong>br</strong> />

II -<<strong>br</strong> />

relatório anual da diretoria;<<strong>br</strong> />

III - balanço patrimonial;<<strong>br</strong> />

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INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

IV - demonstração do resultado do exercício;<<strong>br</strong> />

líquido;<<strong>br</strong> />

V -<<strong>br</strong> />

demonstração de lucros ou prejuízos acumulados ou de mutação do patrimônio<<strong>br</strong> />

VI - demonstração das origens e aplicações de recursos;<<strong>br</strong> />

VII - notas explicativas às demonstrações contábeis;<<strong>br</strong> />

VIII - parecer dos auditores independentes, quando for o caso;<<strong>br</strong> />

IX - pareceres dos órgãos (auditoria interna ou conselho fiscal) que se devam<<strong>br</strong> />

pronunciar so<strong>br</strong>e as contas;<<strong>br</strong> />

X -<<strong>br</strong> />

cópia da publicação das demonstrações financeiras;<<strong>br</strong> />

for<strong>ma</strong>lizadas;<<strong>br</strong> />

XI - atas das assembléias gerais realizadas no exercício, devidamente<<strong>br</strong> />

não ocorrência;<<strong>br</strong> />

XII - alterações estatutárias ocorridas no exercício ou declaração expressa de sua<<strong>br</strong> />

XIII - indicação da data da realização da assembléia geral em que foram apreciados<<strong>br</strong> />

os documentos referidos nos incisos II a VIII;<<strong>br</strong> />

XIV - extratos bancários completos de todas as contas existentes, mês a mês, ainda<<strong>br</strong> />

que não tenha havido movimentação no período, acompanhados da respectiva conciliação<<strong>br</strong> />

bancária, de todo o exercício;<<strong>br</strong> />

XV - termo de verificação dos valores existentes na tesouraria em 31 de dezem<strong>br</strong>o,<<strong>br</strong> />

autenticado pelo responsável do setor;<<strong>br</strong> />

XVI - comprovantes de despesas, acompanhados dos respectivos processos<<strong>br</strong> />

licitatórios que lhes antecederam;<<strong>br</strong> />

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INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

XVII - certificado de auditoria, emitido pelo órgão de controle interno do Município,<<strong>br</strong> />

acompanhado do relatório, com parecer conclusivo, quanto à regularidade ou irregularidade<<strong>br</strong> />

das contas.<<strong>br</strong> />

B - Autarquias e Fundações Públicas<<strong>br</strong> />

I -<<strong>br</strong> />

relação dos responsáveis pela administração da entidade, contendo:<<strong>br</strong> />

a) nome, cargo ou função e <strong>ma</strong>trícula do ordenador de despesas principal, dos<<strong>br</strong> />

ordenadores secundários, dos tesoureiros ou pagadores e do responsável<<strong>br</strong> />

pelo controle interno da entidade;<<strong>br</strong> />

b) atos e datas de suas nomeações ou designações;<<strong>br</strong> />

c) período de gestão de cada responsável no decurso do exercício financeiro;<<strong>br</strong> />

d) endereço residencial dos responsáveis, para efeito de comunicações;<<strong>br</strong> />

II - relatório anual da gestão, no qual se fique demonstrada a execução<<strong>br</strong> />

orçamentária, financeira e patrimonial e os resultados alcançados;<<strong>br</strong> />

III - demonstração da execução orçamentária da receita, acompanhada da<<strong>br</strong> />

documentação probante;<<strong>br</strong> />

IV - demonstração das alterações orçamentárias;<<strong>br</strong> />

V - demonstração da execução orçamentária da despesa, a<strong>br</strong>angendo créditos<<strong>br</strong> />

orçamentários e adicionais, instruída com a documentação comprobatória e respectivos<<strong>br</strong> />

processos licitatórios;<<strong>br</strong> />

VI - balanço orçamentário;<<strong>br</strong> />

VII - balanço financeiro;<<strong>br</strong> />

VIII - balanço patrimonial;<<strong>br</strong> />

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INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

IX - demonstração das variações patrimoniais;<<strong>br</strong> />

X -<<strong>br</strong> />

demonstrativo dos adiantamentos concedidos no período, acompanhado dos<<strong>br</strong> />

respectivos processos de prestação de contas, indicando:<<strong>br</strong> />

a) nome, <strong>ma</strong>trícula, cargo e lotação do beneficiário;<<strong>br</strong> />

b) valor concedido;<<strong>br</strong> />

c) a finalidade do adiantamento;<<strong>br</strong> />

d) número do processo e data da concessão;<<strong>br</strong> />

e) data limite para aplicação;<<strong>br</strong> />

f) número do processo e data da comprovação;<<strong>br</strong> />

g) data da aprovação pelo ordenador de despesa;<<strong>br</strong> />

h) endereço residencial do beneficiário do adiantamento;<<strong>br</strong> />

XI - demonstrativo das subvenções, auxílios e contribuições concedidos no período,<<strong>br</strong> />

quando for o caso, pagos ou não, acompanhado dos respectivos processos de prestação de<<strong>br</strong> />

contas, indicando:<<strong>br</strong> />

a) lei específica autorizadora dos atos concessivos (art. 26 da Lei<<strong>br</strong> />

Complementar n.º 101, de 04 de <strong>ma</strong>io de 2000);<<strong>br</strong> />

b) entidade beneficiada;<<strong>br</strong> />

c) valor concedido,<<strong>br</strong> />

d) a finalidade;<<strong>br</strong> />

e) número do processo e data da concessão;<<strong>br</strong> />

f) número do processo e data da prestação de contas;<<strong>br</strong> />

g) data da aprovação pelo Prefeito;<<strong>br</strong> />

h) endereço das entidades beneficiadas e dos respectivos dirigentes;<<strong>br</strong> />

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INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

XII - demonstrativo das responsabilidades não regularizadas no período, com a<<strong>br</strong> />

indicação das providências adotadas para sua regularização;<<strong>br</strong> />

XIII - relação das inscrições em restos a pagar, em 31 de dezem<strong>br</strong>o, individuando o<<strong>br</strong> />

credor, o valor pago, o saldo e a data de assunção do compromisso, distinguindo-se as<<strong>br</strong> />

despesas processadas das não processadas;<<strong>br</strong> />

XIV - extratos bancários completos de todas as contas existentes, mês a mês, ainda<<strong>br</strong> />

que não tenha havido movimentação no período, acompanhados da respectiva conciliação<<strong>br</strong> />

bancária, de todo o exercício;<<strong>br</strong> />

XV - relatório do responsável pelo serviço de contabilidade, no qual se faça<<strong>br</strong> />

expressa referência à:<<strong>br</strong> />

a) regularidade dos documentos e comprovantes que deram origem aos<<strong>br</strong> />

registros contábeis;<<strong>br</strong> />

b) propriedade e regularidade dos registros contábeis;<<strong>br</strong> />

c) execução orçamentária da despesa e sua regularidade;<<strong>br</strong> />

d) execução orçamentária da receita e sua regularidade.<<strong>br</strong> />

as contas;<<strong>br</strong> />

XVI - relatório e parecer do órgão de controle interno que deve se pronunciar so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

XVII - aprovação das contas pelo Prefeito.<<strong>br</strong> />

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INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO Nº 01<<strong>br</strong> />

MO<strong>DE</strong>LO <strong>DE</strong> MENSAGEM <strong>DE</strong> APRESENTAÇÃO <strong>DE</strong> PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> CONTAS<<strong>br</strong> />

Mensagem n.º<<strong>br</strong> />

Local e Data<<strong>br</strong> />

A Sua Excelência o Senhor<<strong>br</strong> />

Conselheiro......................................................................<<strong>br</strong> />

Presidente do Tribunal de Contas do Estado<<strong>br</strong> />

São Luís (MA)<<strong>br</strong> />

Assunto: prestação de contas anual de <strong>gov</strong>erno<<strong>br</strong> />

exercício financeiro:<<strong>br</strong> />

Município:<<strong>br</strong> />

responsável:<<strong>br</strong> />

Apresento, perante Vossa Excelência, para apreciação e julgamento,<<strong>br</strong> />

na for<strong>ma</strong> constitucional, minha prestação de contas de <strong>gov</strong>erno, relativa ao exercício de<<strong>br</strong> />

200X, Município de XXX.<<strong>br</strong> />

Declaro, para todos os efeitos legais, que:<<strong>br</strong> />

a) a for<strong>ma</strong> e o conteúdo da prestação de contas encontram-se de<<strong>br</strong> />

acordo com o estabelecido na Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva TCE-MA<<strong>br</strong> />

n° <strong>009</strong>, de 2 de fevereiro de 2005;<<strong>br</strong> />

b) em face do art. 49 da Lei Complementar n° 101, de 4 de <strong>ma</strong>io de<<strong>br</strong> />

2000, u<strong>ma</strong> cópia da prestação de contas está disponível no órgão<<strong>br</strong> />

responsável pela sua elaboração, e outra foi destinada à Câ<strong>ma</strong>ra<<strong>br</strong> />

de Vereadores.<<strong>br</strong> />

Atenciosamente<<strong>br</strong> />

Responsável<<strong>br</strong> />

(nome, nacionalidade, estado civil, cargo, CPF, RG, endereço<<strong>br</strong> />

residencial)<<strong>br</strong> />

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INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO N. º 01 A<<strong>br</strong> />

MO<strong>DE</strong>LO <strong>DE</strong> MENSAGEM <strong>DE</strong> APRESENTAÇÃO <strong>DE</strong> PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> CONTAS<<strong>br</strong> />

Mensagem n.º<<strong>br</strong> />

Local e Data<<strong>br</strong> />

A Sua Excelência o Senhor<<strong>br</strong> />

Conselheiro.......................................................................<<strong>br</strong> />

Presidente do Tribunal de Contas do Estado<<strong>br</strong> />

São Luís (MA)<<strong>br</strong> />

Assunto: prestação de contas anual de <strong>gov</strong>erno<<strong>br</strong> />

exercício financeiro:<<strong>br</strong> />

Município:<<strong>br</strong> />

responsável:<<strong>br</strong> />

Apresento, perante Vossa Excelência, para apreciação e julgamento,<<strong>br</strong> />

na for<strong>ma</strong> constitucional, minha prestação de contas de <strong>gov</strong>erno, relativa ao exercício de<<strong>br</strong> />

200X, Município de XXX, de conformidade com o disposto no art. 24 da Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva<<strong>br</strong> />

TCE-MA nº <strong>009</strong>, de 2 de fevereiro de 2005.<<strong>br</strong> />

Declaro, para todos os efeitos legais, que, em razão do que dispõe o<<strong>br</strong> />

art. 49 da Lei Complementar nº 101, de 4 de <strong>ma</strong>io de 2005, u<strong>ma</strong> via da prestação de contas<<strong>br</strong> />

está disponível no órgão responsável pela sua elaboração, e outra destinada à Câ<strong>ma</strong>ra de<<strong>br</strong> />

Vereadores.<<strong>br</strong> />

Atenciosamente<<strong>br</strong> />

Responsável<<strong>br</strong> />

(nome, nacionalidade, estado civil, cargo, CPF, RG, endereço<<strong>br</strong> />

residencial)<<strong>br</strong> />

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INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO N. º 02<<strong>br</strong> />

TERMO <strong>DE</strong> VERIFICAÇÃO <strong>DE</strong> SALDO EM CAIXA<<strong>br</strong> />

Aos 31 dias do mês de dezem<strong>br</strong>o de 2004, designados pelo Sr. Prefeito<<strong>br</strong> />

Municipal de _________________________, os servidores abaixo assinados<<strong>br</strong> />

______________________________ e _______________________________ procederam<<strong>br</strong> />

à verificação do dinheiro (moeda corrente do País) existente no dia mencionado em poder e<<strong>br</strong> />

sob a guarda do Tesoureiro da Prefeitura, Sr. ____________________________, havendo<<strong>br</strong> />

constatado que o numerário é da ordem de R$ __________________ (________________)<<strong>br</strong> />

e que em tal importância não se inclui nenhum papel ou documento da espécie dos vales ou<<strong>br</strong> />

cautelas, consistindo única e exclusivamente em papel-moeda em circulação. O referido é<<strong>br</strong> />

verdade, e por esta declaração se responsabilizam os signatários, inclusive o próprio<<strong>br</strong> />

Tesoureiro, que também afir<strong>ma</strong> em sinal de sua concordância.<<strong>br</strong> />

Este documento é feito em cinco vias do mesmo teor, destinadas: a<<strong>br</strong> />

primeira, à documentação do tesoureiro; a segunda, ao arquivo da Prefeitura; a terceira, ao<<strong>br</strong> />

Prefeito; a quarta, à anexação ao balancete mensal de dezem<strong>br</strong>o de 2004 e a quinta, a<<strong>br</strong> />

encaminhamento ao Tribunal de Contas, com expediente do Prefeito.<<strong>br</strong> />

Prefeitura Municipal de ____________, em 31 de dezem<strong>br</strong>o de 2004.<<strong>br</strong> />

VERIFICADORES<<strong>br</strong> />

1º Secretário: __________________________________________<<strong>br</strong> />

2º Secretário: __________________________________________<<strong>br</strong> />

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INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO N. º 03<<strong>br</strong> />

Prefeitura Municipal de ______________________________<<strong>br</strong> />

CONCILIAÇÃO BANCÁRIA<<strong>br</strong> />

BANCO: __________________________________________________<<strong>br</strong> />

SALDO em 31/12/2004<<strong>br</strong> />

R$_________________________<<strong>br</strong> />

VALOR dos cheques não descontados R$ ________________________<<strong>br</strong> />

SALDO real em 31/12/2004<<strong>br</strong> />

R$ ________________________<<strong>br</strong> />

BANCO: ____________________________________________________<<strong>br</strong> />

SALDO em 31/12/2004<<strong>br</strong> />

R$ __________________________<<strong>br</strong> />

VALOR dos cheques não descontados R$ __________________________<<strong>br</strong> />

SALDO real em 31/12/2004<<strong>br</strong> />

R$ __________________________<<strong>br</strong> />

RELAÇÃO DOS CHEQUES EMITIDOS E NÃO <strong>DE</strong>SCONTADOS<<strong>br</strong> />

Nº Cheque nº BANCO VALOR<<strong>br</strong> />

SOMA<<strong>br</strong> />

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INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO N. º 04<<strong>br</strong> />

TERMO <strong>DE</strong> VERIFICAÇÃO <strong>DE</strong> SALDOS BANCÁRIOS<<strong>br</strong> />

Aos 31 dias do mês de dezem<strong>br</strong>o de 200X, designados pelo Sr. Prefeito<<strong>br</strong> />

Municipal de _________________________, os servidores abaixo assinados<<strong>br</strong> />

______________________________ e _______________________________ procederam<<strong>br</strong> />

à verificação dos saldos da Prefeitura existentes em bancos, concluindo: 1º) que a agência<<strong>br</strong> />

local do Banco do Brasil S/A informou existir na conta nº ____________ aberta em<<strong>br</strong> />

nome da Prefeitura, um saldo de R$ ___________ (________________) no dia, mês e ano<<strong>br</strong> />

aci<strong>ma</strong> mencionados; 2º) que a agência local do Bradesco informou existir na Conta nº<<strong>br</strong> />

______________, aberta em nome da Prefeitura, um saldo de R$ ______________<<strong>br</strong> />

(_________________________), também no dia, mês e ano referidos; 3º) que a Prefeitura<<strong>br</strong> />

não tem nenhu<strong>ma</strong> outra conta bancária, aberta e com saldo, a não ser as duas únicas<<strong>br</strong> />

aludidas nos itens 1º e 2º; 4º) que os dados mencionados em 1º e em 2º resultam de<<strong>br</strong> />

infor<strong>ma</strong>ções prestadas pelos bancos, nos extratos das contas que os signatários solicitaram<<strong>br</strong> />

e obtiveram dos mesmos bancos; 5º) que, ao confrontarem os valores constantes do extrato<<strong>br</strong> />

bancário com as infor<strong>ma</strong>ções correspondentes fornecidas pelo Sr. Tesoureiro como as<<strong>br</strong> />

componentes das contas da Prefeitura Municipal de nº _____________, no Banco do Brasil<<strong>br</strong> />

S/A, os signatários constataram que no dia 31 de dezem<strong>br</strong>o de 200X, não haviam sido<<strong>br</strong> />

lançados os depósitos de número ________, dos valores de R$ ____________, nem haviam<<strong>br</strong> />

sido apresentados a pagamento os seguintes cheques, emitidos contra aquela conta,<<strong>br</strong> />

destinados, por ordens expressas do Sr. Prefeito, a pagar processos regulares de despesas:<<strong>br</strong> />

a) Cheque n º __________ de __ de _____ de _____, da quantia de R$ ___________<<strong>br</strong> />

(_____________________), emitido em nome do Sr. ______________________, para<<strong>br</strong> />

pagar o Processo nº _______/___; b) Cheque nº _________ de _____de___________ de<<strong>br</strong> />

____, da quantia de R$ _____________ (____________________________), emitido em<<strong>br</strong> />

nome do Sr. _________________________, para pagar o Processo nº _______/____; 6º)<<strong>br</strong> />

que, ao confrontarem, como o fizeram o registro dos depósitos, dos saques e do saldo<<strong>br</strong> />

constantes do extrato bancário, com os valores e dados correspondentes infor<strong>ma</strong>dos pelo<<strong>br</strong> />

Tesoureiro como componentes da conta nº _________, do Banco...., puderam os signatários<<strong>br</strong> />

constatar a perfeita equivalência entre os dados e o saldo fornecido pelo Sr. Tesoureiro, sem<<strong>br</strong> />

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INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

qualquer discrepância; 7º) que em razão do narrado e do registrado nos itens anteriores, no<<strong>br</strong> />

dia 31 de dezem<strong>br</strong>o de 200X, eram os seguintes os saldos verdadeiros das contas da<<strong>br</strong> />

Prefeitura em bancos: a) no Banco do Brasil S/A, o saldo constante do extrato bancário <strong>ma</strong>is<<strong>br</strong> />

o valor dos depósitos não lançados, menos o valor dos cheques ainda não apresentados R$<<strong>br</strong> />

____________ (_________________________); b) no Bradesco R$ ______________<<strong>br</strong> />

(______________________________). Total em bancos, R$ __________<<strong>br</strong> />

(______________________________). Era o que nos cumpria certificar.<<strong>br</strong> />

Prefeitura Municipal de _____________, em 31 de dezem<strong>br</strong>o de 200X.<<strong>br</strong> />

______________________________<<strong>br</strong> />

______________________________<<strong>br</strong> />

Os valores aci<strong>ma</strong> declarados são verdadeiros.<<strong>br</strong> />

Em 31 de dezem<strong>br</strong>o de 200X.<<strong>br</strong> />

_________________________<<strong>br</strong> />

Tesoureiro<<strong>br</strong> />

Visto: _____________________________________<<strong>br</strong> />

Prefeito Municipal<<strong>br</strong> />

37


INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO N.º 05<<strong>br</strong> />

BENS MÓVEIS E IMÓVEIS INCORPORADOS ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO ANTERIOR<<strong>br</strong> />

N.º DA LEI<<strong>br</strong> />

N.º DA LICITAÇÃO<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>SCRIÇÃO DO<<strong>br</strong> />

OBJETO<<strong>br</strong> />

USO DO BEM<<strong>br</strong> />

VALOR<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO N.º 06<<strong>br</strong> />

BENS MÓVEIS E IMÓVEIS INCORPORADOS E <strong>DE</strong>SINCORPORADOS NO EXERCÍCIO<<strong>br</strong> />

N.º DA LEI<<strong>br</strong> />

N.º DA LICITAÇÃO<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>SCRIÇÃO DO<<strong>br</strong> />

OBJETO<<strong>br</strong> />

USO DO BEM VALOR I ⁄ D<<strong>br</strong> />

I - incorporado<<strong>br</strong> />

D- desincorporado<<strong>br</strong> />

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INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATATIVO N. º 07<<strong>br</strong> />

Prefeitura Municipal de __________________<<strong>br</strong> />

Inventário dos Bens de Consumo existentes em almoxarifado no início e no final do<<strong>br</strong> />

exercício.<<strong>br</strong> />

Quantidade<<strong>br</strong> />

Especificação<<strong>br</strong> />

Setor responsável<<strong>br</strong> />

pela guarda<<strong>br</strong> />

Valor<<strong>br</strong> />

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INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO N.º 08<<strong>br</strong> />

RESTOS A PAGAR INSCRITOS E PAGOS NO EXERCÍCIO<<strong>br</strong> />

NE EXERCÍCIO CREDOR<<strong>br</strong> />

SALDO<<strong>br</strong> />

ANTERIOR<<strong>br</strong> />

PROCES<<strong>br</strong> />

SADOS<<strong>br</strong> />

INSCRIÇÃO<<strong>br</strong> />

NÃO<<strong>br</strong> />

PROCESSA<<strong>br</strong> />

DOS<<strong>br</strong> />

PROCES<<strong>br</strong> />

SADOS<<strong>br</strong> />

BAIXA<<strong>br</strong> />

NÃO<<strong>br</strong> />

PROCES<<strong>br</strong> />

SADOS<<strong>br</strong> />

ANULAÇÃO<<strong>br</strong> />

SALDO<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO N.º 09<<strong>br</strong> />

CRÉDITOS ADICIONAIS ABERTOS NO EXERCÍCIO<<strong>br</strong> />

N.º<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>CRETO<<strong>br</strong> />

DATA<<strong>br</strong> />

CRÉDITOS ADICIONAIS<<strong>br</strong> />

SUPLEMENTAR R$ ESPECIAL R$ EXTRAORDINÁRIO R$<<strong>br</strong> />

FONTE<<strong>br</strong> />

40


INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO N. º10<<strong>br</strong> />

Prefeitura Municipal de ______________________<<strong>br</strong> />

RELAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E SEUS VENCIMENTOS<<strong>br</strong> />

Anexo o Quadro de Pessoal da Prefeitura, aprovado conforme Lei nº ________ de ____<<strong>br</strong> />

de _____________ de __________<<strong>br</strong> />

Nº cargo Data de<<strong>br</strong> />

Admissão<<strong>br</strong> />

Nome e Nível<<strong>br</strong> />

Vencimento<<strong>br</strong> />

Total dos Vencimentos dos Servidores Municipais R$ __________________<<strong>br</strong> />

41


INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO N.º 11<<strong>br</strong> />

CONTRIBUIÇÕES PREVI<strong>DE</strong>NCIÁRIA – PARTE PATRONAL<<strong>br</strong> />

MÊS<<strong>br</strong> />

JAN<<strong>br</strong> />

FEV<<strong>br</strong> />

MAR<<strong>br</strong> />

ABR<<strong>br</strong> />

MAI<<strong>br</strong> />

JUN<<strong>br</strong> />

JUL<<strong>br</strong> />

AGO<<strong>br</strong> />

SET<<strong>br</strong> />

OUT<<strong>br</strong> />

NOV<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>Z<<strong>br</strong> />

13º SALÁRIO<<strong>br</strong> />

FOLHA <strong>DE</strong> PAGAMENTO<<strong>br</strong> />

TOTAL (R$)<<strong>br</strong> />

CONTRIBUIÇÃO<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>VIDA R$<<strong>br</strong> />

CONTRIBUIÇÃO<<strong>br</strong> />

RECOLHIDA<<strong>br</strong> />

I<strong>DE</strong>NTIFICAÇÃO DO<<strong>br</strong> />

COMPROVANTE<<strong>br</strong> />

(n.º, espécie, etc.)<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO N.º 12<<strong>br</strong> />

CONTRIBUIÇÕES PREVI<strong>DE</strong>NCIÁRIA – RETENÇÃO EM FOLHA<<strong>br</strong> />

MÊS<<strong>br</strong> />

JAN<<strong>br</strong> />

FEV<<strong>br</strong> />

MAR<<strong>br</strong> />

ABR<<strong>br</strong> />

MAI<<strong>br</strong> />

JUN<<strong>br</strong> />

JUL<<strong>br</strong> />

AGO<<strong>br</strong> />

SET<<strong>br</strong> />

OUT<<strong>br</strong> />

NOV<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>Z<<strong>br</strong> />

13º SALÁRIO<<strong>br</strong> />

FOLHA <strong>DE</strong> PAGAMENTO<<strong>br</strong> />

TOTAL (R$)<<strong>br</strong> />

CONTRIBUIÇÃO<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>VIDA R$<<strong>br</strong> />

CONTRIBUIÇÃO<<strong>br</strong> />

RECOLHIDA<<strong>br</strong> />

I<strong>DE</strong>NTIFICAÇÃO DO<<strong>br</strong> />

COMPROVANTE<<strong>br</strong> />

(n.º, espécie, etc.)<<strong>br</strong> />

42


INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO N.º 13<<strong>br</strong> />

RELAÇÃO DOS POVOADOS EXISTENTES NO MUNICÍPIO<<strong>br</strong> />

POVOADO<<strong>br</strong> />

DISTÂNCIA – SE<strong>DE</strong><<strong>br</strong> />

(Km)<<strong>br</strong> />

FORMA <strong>DE</strong><<strong>br</strong> />

ACESSO*<<strong>br</strong> />

ESTRUTURA DO<<strong>br</strong> />

POVOADO**<<strong>br</strong> />

* Infor<strong>ma</strong>r se rodoviário, fluvial ou outros<<strong>br</strong> />

** Infor<strong>ma</strong>r se há escolas, identificando-as<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO N.º 14<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO DAS ESCOLAS POR NÍVEL <strong>DE</strong> ENSINO EXISTENTES NO INÍCIO DO<<strong>br</strong> />

MANDATO<<strong>br</strong> />

NÍVEL <strong>DE</strong> ENSINO<<strong>br</strong> />

NOME EN<strong>DE</strong>REÇO DISTÂNCIA* QT<strong>DE</strong>. VAGAS<<strong>br</strong> />

N.º <strong>DE</strong><<strong>br</strong> />

ALUNOS<<strong>br</strong> />

ESTRUTURA<<strong>br</strong> />

FÍSICA**<<strong>br</strong> />

* Esta coluna deve ser preenchida com a distância (em Km) da Unidade Escolar para a Sede do Município, caso a escola<<strong>br</strong> />

esteja localizada na Zona Rural.<<strong>br</strong> />

** Deve ser infor<strong>ma</strong>do o número de salas de aula, biblioteca, banheiros, etc.<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO N.º 15<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO DAS ESCOLAS CONSTRUÍDAS OU REFORMADAS NO EXERCÍCIO<<strong>br</strong> />

NOME DA<<strong>br</strong> />

ESCOLA<<strong>br</strong> />

EN<strong>DE</strong>REÇO SERVIÇO<<strong>br</strong> />

REALIZADO*<<strong>br</strong> />

FORMA <strong>DE</strong><<strong>br</strong> />

LICITAÇÃO<<strong>br</strong> />

EXECUÇÃO** N.º MODALIDA<strong>DE</strong><<strong>br</strong> />

VALOR<<strong>br</strong> />

* A identificação do serviço realizado deve evidenciar se construção ou refor<strong>ma</strong><<strong>br</strong> />

** Deve ser infor<strong>ma</strong>do se execução direta ou por empreitada<<strong>br</strong> />

43


INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO N.º 16<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO DO NÚMERO <strong>DE</strong> ALUNOS MATRICULADOS POR NÍVEL <strong>DE</strong><<strong>br</strong> />

ENSINO<<strong>br</strong> />

NÍVEL <strong>DE</strong><<strong>br</strong> />

ENSINO<<strong>br</strong> />

N.º <strong>DE</strong><<strong>br</strong> />

CRIANÇAS EM<<strong>br</strong> />

IDA<strong>DE</strong> ESCOLAR<<strong>br</strong> />

N.º <strong>DE</strong> ALUNOS<<strong>br</strong> />

MATRICULADOS<<strong>br</strong> />

N.º <strong>DE</strong> ALUNOS<<strong>br</strong> />

EFETIVAMENTE<<strong>br</strong> />

EM SALA <strong>DE</strong><<strong>br</strong> />

AULA<<strong>br</strong> />

EVASÃO<<strong>br</strong> />

ESCOLAR<<strong>br</strong> />

(EM N.º)<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO N.º 17<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO DOS VEÍCULOS PRÓPRIOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO<<strong>br</strong> />

UNIDA<strong>DE</strong> ORÇAMENTÁRIA<<strong>br</strong> />

NÍVEL <strong>DE</strong> ENSINO<<strong>br</strong> />

I<strong>DE</strong>NTIFICAÇÃO<<strong>br</strong> />

USO<<strong>br</strong> />

LOTAÇÃO<<strong>br</strong> />

MO<strong>DE</strong>LO PLACA RENAVAN ATIVIDA<strong>DE</strong> PERCURSO<<strong>br</strong> />

TIPO <strong>DE</strong> COMBUSTÍVEL<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO N.º 17 A<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO DOS VEÍCULOS LOCADOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO<<strong>br</strong> />

UNIDA<strong>DE</strong> ORÇAMENTÁRIA<<strong>br</strong> />

NÍVEL <strong>DE</strong> ENSINO<<strong>br</strong> />

I<strong>DE</strong>NTIFICAÇÃO<<strong>br</strong> />

USO<<strong>br</strong> />

TIPO <strong>DE</strong><<strong>br</strong> />

LOTAÇÃO<<strong>br</strong> />

MO<strong>DE</strong>LO PLACA RENAVAN ATIVIDA<strong>DE</strong> PERCURSO<<strong>br</strong> />

COMBUSTÍVEL<<strong>br</strong> />

PROPRIETÁRIO<<strong>br</strong> />

(NOME E CPF)<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO N.º 18<<strong>br</strong> />

RELAÇÃO DAS UNIDA<strong>DE</strong>S <strong>DE</strong> ATENDIMENTO À SAÚ<strong>DE</strong> ATÉ O EXERCÍCIO<<strong>br</strong> />

UNIDA<strong>DE</strong>*<<strong>br</strong> />

EN<strong>DE</strong>REÇO<<strong>br</strong> />

ESTRUTURA<<strong>br</strong> />

FÍSICA**<<strong>br</strong> />

SERVIÇOS<<strong>br</strong> />

LOCAIS<<strong>br</strong> />

ABRANGIDOS<<strong>br</strong> />

PELO<<strong>br</strong> />

ATENDIMENTO<<strong>br</strong> />

CAPACIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong><<strong>br</strong> />

ATENDIMENTO***<<strong>br</strong> />

*Especificar se posto de saúde ou hospital e sua denominação<<strong>br</strong> />

** Infor<strong>ma</strong>r n.º de acomodações, com n.º de leitos, consultórios, etc.<<strong>br</strong> />

***Infor<strong>ma</strong>r a capacidade de atendimento por especialidade e serviços, etc.<<strong>br</strong> />

44


INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO N.º 19<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO <strong>DE</strong> HOSPITAIS E POSTOS <strong>DE</strong> SAÚ<strong>DE</strong> CONSTRUÍDOS OU<<strong>br</strong> />

REFORMADOS NO EXERCÍCIO<<strong>br</strong> />

NOME DA<<strong>br</strong> />

HOSPITAL/POSTO<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong> SAÚ<strong>DE</strong><<strong>br</strong> />

EN<strong>DE</strong>REÇO<<strong>br</strong> />

SERVIÇO<<strong>br</strong> />

REALIZADO*<<strong>br</strong> />

FORMA <strong>DE</strong> LICITAÇÃO<<strong>br</strong> />

EXECUÇÃO** N.º MODALIDA<strong>DE</strong><<strong>br</strong> />

VALOR<<strong>br</strong> />

* A identificação do serviço realizado deve evidenciar se construção ou refor<strong>ma</strong><<strong>br</strong> />

** Deve ser infor<strong>ma</strong>do se execução direta ou por empreitada<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO N.º 20<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO <strong>DE</strong> CONTRATOS E CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES PRIVADAS<<strong>br</strong> />

N.º DO<<strong>br</strong> />

LICITAÇÃO<<strong>br</strong> />

CONTRATO N.º MODALIDA<strong>DE</strong><<strong>br</strong> />

N.º NE<<strong>br</strong> />

NOME<<strong>br</strong> />

DA<<strong>br</strong> />

INSTITUIÇÃO<<strong>br</strong> />

EN<strong>DE</strong>REÇO<<strong>br</strong> />

SERVIÇOS<<strong>br</strong> />

CONTRATADOS<<strong>br</strong> />

VALOR<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO N.º 21<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO DOS VEÍCULOS PRÓPRIOS VINCULADOS À SAÚ<strong>DE</strong><<strong>br</strong> />

UNIDA<strong>DE</strong> ORÇAMENTÁRIA<<strong>br</strong> />

I<strong>DE</strong>NTIFICAÇÃO<<strong>br</strong> />

USO<<strong>br</strong> />

MO<strong>DE</strong>LO PLACA RENAVAN ATIVIDA<strong>DE</strong> PERCURSO<<strong>br</strong> />

LOTAÇÃO<<strong>br</strong> />

TIPO <strong>DE</strong> COMBUSTÍVEL<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO N.º 21 A<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO DOS VEÍCULOS LOCADOS VINCULADOS À SAÚ<strong>DE</strong><<strong>br</strong> />

UNIDA<strong>DE</strong> ORÇAMENTÁRIA<<strong>br</strong> />

I<strong>DE</strong>NTIFICAÇÃO<<strong>br</strong> />

USO<<strong>br</strong> />

MO<strong>DE</strong>LO PLACA RENAVAN ATIVIDA<strong>DE</strong> PERCURSO<<strong>br</strong> />

LOTAÇÃO<<strong>br</strong> />

TIPO <strong>DE</strong><<strong>br</strong> />

COMBUSTÍVEL<<strong>br</strong> />

PROPRIETÁRIO<<strong>br</strong> />

(NOME E CPF)<<strong>br</strong> />

45


INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO N.º 22<<strong>br</strong> />

Prefeitura Municipal de ______________________<<strong>br</strong> />

RELAÇÃO <strong>DE</strong> EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA E<<strong>br</strong> />

NÃO LIQUIDADOS<<strong>br</strong> />

LEI Nº _______ <strong>DE</strong> ____________ <strong>DE</strong> ________<<strong>br</strong> />

CREDOR<<strong>br</strong> />

DATA DO<<strong>br</strong> />

VALOR DO<<strong>br</strong> />

PARCELAS<<strong>br</strong> />

SALDO<<strong>br</strong> />

VENCIMENTO<<strong>br</strong> />

CONTRATO<<strong>br</strong> />

RESGATADAS<<strong>br</strong> />

R$<<strong>br</strong> />

46


INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO N.º 23<<strong>br</strong> />

Prefeitura Municipal de ______________________<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA<<strong>br</strong> />

CREDOR<<strong>br</strong> />

DATA DO<<strong>br</strong> />

VENCIMENTO<<strong>br</strong> />

VALOR<<strong>br</strong> />

TOTAL DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA<<strong>br</strong> />

47


INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO N.º 24<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>SPESA TOTAL DO PO<strong>DE</strong>R LEGISLATIVO<<strong>br</strong> />

QUADRO 1<<strong>br</strong> />

RECEITA TRIBUTÁRIA E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS*<<strong>br</strong> />

(art. 153, § 5º e arts. 158 e 159 CF/88)<<strong>br</strong> />

RECEITA <strong>DE</strong> IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS TOTAL APURADO<<strong>br</strong> />

RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA<<strong>br</strong> />

IPTU<<strong>br</strong> />

ISS<<strong>br</strong> />

ITBI (inter vivos)<<strong>br</strong> />

Dívida Ativa Tributária (Impostos, Multas e Juros)<<strong>br</strong> />

TRANSFERÊNCIAS-ESTADO<<strong>br</strong> />

ICMS<<strong>br</strong> />

IPVA<<strong>br</strong> />

IPI - Exportação<<strong>br</strong> />

TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO<<strong>br</strong> />

FPM<<strong>br</strong> />

ITR<<strong>br</strong> />

Outras Transferências União - Imposto s/ Ouro<<strong>br</strong> />

ICMS Dês. – Lei Complementar nº 87/96<<strong>br</strong> />

IRRF<<strong>br</strong> />

TOTAL<<strong>br</strong> />

*Efetivamente arrecadado no exercício anterior<<strong>br</strong> />

QUADRO 2<<strong>br</strong> />

REPASSE<<strong>br</strong> />

(arts. 29-A, incisos I a IV, e 168, CF)<<strong>br</strong> />

ESPECIFICAÇÃO<<strong>br</strong> />

RECEITA TRIBUTÁRIA E TRANSFERÊNCIAS (total quadro 1) - A<<strong>br</strong> />

Teto Constitucional (percentual de A- arts. 29-A, incisos I a IV, e 168, CF)<<strong>br</strong> />

Repasse Efetivo (comprovado)<<strong>br</strong> />

Fonte: Anexo 2 e 10 da Lei 4.320/64 do exercício anterior da Prefeitura e comprovantes de repasses<<strong>br</strong> />

VALOR<<strong>br</strong> />

R$<<strong>br</strong> />

%<<strong>br</strong> />

QUADRO 3<<strong>br</strong> />

PERCENTUAL <strong>DE</strong> APLICAÇÃO DA <strong>DE</strong>SPESA TOTAL DO PO<strong>DE</strong>R LEGISLATIVO<<strong>br</strong> />

(arts. 29-A, inciso I a IV, CF/88)<<strong>br</strong> />

ESPECIFICAÇÃO Valor R$<<strong>br</strong> />

Subsídios dos Vereadores<<strong>br</strong> />

Pessoal Civil<<strong>br</strong> />

O<strong>br</strong>igações Patronais (FGTS e INSS)<<strong>br</strong> />

Convocação Extraordinária (inciso II do § 6º do art. 57, CF/88)<<strong>br</strong> />

Outras Despesas de Pessoal (art. 18, parágrafo 1º da LRF)<<strong>br</strong> />

Outras Despesas (<strong>ma</strong>terial, serviços e investimentos)<<strong>br</strong> />

(-) inativos<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>SPESA TOTAL DO PO<strong>DE</strong>R LEGISLATIVO (A)<<strong>br</strong> />

RECEITA TRIBUTÁRIA E TRANSFERÊNCIAS (total quadro 1) - B<<strong>br</strong> />

Despesa Total da Câ<strong>ma</strong>ra – Limite Legal – percentual de B – art. 29-A,<<strong>br</strong> />

incisos I a IV CF/88 e art. 1º, IN 004/2001 – TCE/MA<<strong>br</strong> />

Limite Apurado (A/B)<<strong>br</strong> />

Fonte: Anexo 2 da Lei 4.320/64<<strong>br</strong> />

48


INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

QUADRO 4<<strong>br</strong> />

PERCENTUAL <strong>DE</strong> APLICAÇÃO COM FOLHA <strong>DE</strong> PAGAMENTO<<strong>br</strong> />

(art. 29-A, § 1º, CF/88)<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>SPESA COM FOLHA <strong>DE</strong> PAGAMENTO VALOR R$<<strong>br</strong> />

Subsídio dos Vereadores<<strong>br</strong> />

Pessoal Civil<<strong>br</strong> />

Outras Despesas de Pessoal (art. 18, parágrafo 1º da LRF)<<strong>br</strong> />

(-) O<strong>br</strong>igações Patronais*<<strong>br</strong> />

(-) Inativos<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>SPESA TOTAL COM A FOLHA <strong>DE</strong> PAGAMENTO (A)<<strong>br</strong> />

TOTAL DO REPASSE (B)<<strong>br</strong> />

Despesa com folha de Pagamento da Câ<strong>ma</strong>ra – Limite legal - 70,00% de B<<strong>br</strong> />

(art. 29-A, § 1º da CF e art. 5º da IN 004/2001 do TCE-MA)<<strong>br</strong> />

Limite Apurado (A/B)<<strong>br</strong> />

* Caso esteja incluso nos itens anteriores (subsídios, pessoal civil e outras despesas)<<strong>br</strong> />

49


INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong>-TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO I - <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS<<strong>br</strong> />

_______________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>MONSTRATIVO N.º 24A<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>SPESA TOTAL DO PO<strong>DE</strong>R LEGISLATIVO<<strong>br</strong> />

QUADRO 1<<strong>br</strong> />

RECEITA TRIBUTÁRIA E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS*<<strong>br</strong> />

(art. 153, § 5º e arts. 158 e 159 CF/88)<<strong>br</strong> />

RECEITA <strong>DE</strong> IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS TOTAL APURADO<<strong>br</strong> />

RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA<<strong>br</strong> />

IPTU<<strong>br</strong> />

ISS<<strong>br</strong> />

ITBI (inter vivos)<<strong>br</strong> />

Dívida Ativa Tributária (Impostos, Multas e Juros)<<strong>br</strong> />

TRANSFERÊNCIAS-ESTADO<<strong>br</strong> />

ICMS<<strong>br</strong> />

IPVA<<strong>br</strong> />

IPI – Exportação<<strong>br</strong> />

TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO<<strong>br</strong> />

FPM<<strong>br</strong> />

ITR<<strong>br</strong> />

Outras Transferências União – Imposto s/ Ouro<<strong>br</strong> />

ICMS Dês. – Lei Complementar nº 87/96<<strong>br</strong> />

IRRF<<strong>br</strong> />

TOTAL<<strong>br</strong> />

* Efetivamente arrecadada no exercício anterior<<strong>br</strong> />

QUADRO 2<<strong>br</strong> />

REPASSE<<strong>br</strong> />

(arts. 29-A, incisos I a IV, e 168, CF)<<strong>br</strong> />

ESPECIFICAÇÃO<<strong>br</strong> />

RECEITA TRIBUTÁRIA E TRANSFERÊNCIAS (total quadro 1) - A<<strong>br</strong> />

Teto Constitucional (percentual de A -arts. 29-A, incisos I a IV, e 168, CF)<<strong>br</strong> />

Repasse Efetivo (comprovado)*<<strong>br</strong> />

Fonte: Anexo 2 e 10 da Lei 4.320/64 do exercício anterior da Prefeitura e comprovantes de repasses<<strong>br</strong> />

* mês a mês<<strong>br</strong> />

VALOR<<strong>br</strong> />

R$<<strong>br</strong> />

%<<strong>br</strong> />

50


INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong> – TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO II<<strong>br</strong> />

_________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

ANEXO II<<strong>br</strong> />

DOCUMENTOS QUE COMPÕEM A PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> CONTAS DO<<strong>br</strong> />

PRESI<strong>DE</strong>NTE DA CÂMARA <strong>DE</strong> VEREADORES<<strong>br</strong> />

I - demonstrativo da despesa do Poder Legislativo Municipal, apurado de<<strong>br</strong> />

conformidade com o art. 29-A da Constituição Federal, e demonstrado conforme Anexo I,<<strong>br</strong> />

demonstrativo 24;<<strong>br</strong> />

II - relatório so<strong>br</strong>e a gestão orçamentária, financeira e patrimonial do exercício,<<strong>br</strong> />

destacando, dentre outros pontos que julgar convenientes, o cumprimento das nor<strong>ma</strong>s de<<strong>br</strong> />

direito financeiro e finanças públicas aplicáveis;<<strong>br</strong> />

III - demonstração da execução orçamentária da despesa, a<strong>br</strong>angendo créditos<<strong>br</strong> />

orçamentários e adicionais, mês a mês;<<strong>br</strong> />

IV - relação dos créditos adicionais abertos em favor da Câ<strong>ma</strong>ra Municipal;<<strong>br</strong> />

V - comprovantes dos repasses efetuados pelo Poder Executivo à Câ<strong>ma</strong>ra<<strong>br</strong> />

Municipal, inclusive inativos, quando for o caso, destacando valor e data, mês a mês;<<strong>br</strong> />

VI - relativos aos estágios da despesa pública, mês a mês:<<strong>br</strong> />

a) processos completos dos procedimentos licitatórios realizados (os exigidos,<<strong>br</strong> />

por modalidade, os inexigíveis e os dispensados), inclusive os contratos<<strong>br</strong> />

administrativos, bem como o ato constitutivo da comissão de licitação;<<strong>br</strong> />

b) notas de empenho e alterações de créditos processadas no período;<<strong>br</strong> />

c) ordens de pagamento efetuados no período, devidamente preenchidas e<<strong>br</strong> />

identificadas, acompanhadas de notas fiscais, faturas, recibos, folha de<<strong>br</strong> />

pagamento, ou outra comprovação legalmente aceita, atendido ao disposto<<strong>br</strong> />

no art. 64, parágrafo único, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de <strong>ma</strong>rço de<<strong>br</strong> />

1964;<<strong>br</strong> />

51


INSTRUÇÃO <strong>NORMATIVA</strong> – TCE/MA Nº <strong>009</strong>/2005<<strong>br</strong> />

ANEXO II<<strong>br</strong> />

_________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

VII - relação completa da escrituração contábil sintética, em diário e razão, de<<strong>br</strong> />

todos fatos contábeis do exercício financeiro;<<strong>br</strong> />

VIII - extratos bancários completos da movimentação do exercício, mês a mês,<<strong>br</strong> />

acompanhados das respectivas conciliações bancárias, de todo o exercício;<<strong>br</strong> />

IX - relação de restos a pagar em 31 de dezem<strong>br</strong>o, individuando o credor, o valor<<strong>br</strong> />

pago, o saldo e data de assunção do compromisso, distinguindo-se as despesas<<strong>br</strong> />

processadas das não processadas;<<strong>br</strong> />

X - relação dos bens móveis e imóveis sob sua guarda, com os respectivos<<strong>br</strong> />

valores, destacando os adquiridos no exercício;<<strong>br</strong> />

XI - cópia da lei, de iniciativa da Câ<strong>ma</strong>ra Municipal (ou da resolução), que fixa,<<strong>br</strong> />

para a legislatura, os subsídios dos Vereadores, na for<strong>ma</strong> do que dispõe o art. 29, inciso VI,<<strong>br</strong> />

da Constituição Federal;<<strong>br</strong> />

XII - plano de carreiras, cargos e salários dos servidores da Câ<strong>ma</strong>ra municipal,<<strong>br</strong> />

acompanhado do quantitativo e da tabela remuneratória em vigor no exercício (arts. 37,<<strong>br</strong> />

incisos I, II, e V, e 39, § 1º, da Constituição Federal);<<strong>br</strong> />

XIII - cópia dos relatórios de gestão fiscal dos três quadrimestres (ou dos dois<<strong>br</strong> />

semestres, conforme o caso), independentemente da o<strong>br</strong>igatoriedade de encaminhamento<<strong>br</strong> />

desses relatórios a este Tribunal de Contas, conforme dispõem os arts. 54 e 55, da Lei<<strong>br</strong> />

Complementar n.º 101, de 04 de <strong>ma</strong>io de 2000.<<strong>br</strong> />

XIV - relatório do responsável pelo serviço de contabilidade, no qual se faça<<strong>br</strong> />

expressa referência à:<<strong>br</strong> />

a) regularidade dos documentos e comprovantes que deram origem aos<<strong>br</strong> />

registros contábeis;<<strong>br</strong> />

d) propriedade e regularidade dos registros contábeis;<<strong>br</strong> />

c) execução orçamentária da despesa e sua regularidade;<<strong>br</strong> />

d) execução orçamentária da receita e sua regularidade.<<strong>br</strong> />

52


Anexo III<<strong>br</strong> />

CALENDÁRIO <strong>DE</strong> COMPROMISSOS MUNICIPAIS<<strong>br</strong> />

PO<strong>DE</strong>R EXECUTIVO<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

PRAZO<<strong>br</strong> />

MÊS<<strong>br</strong> />

DIA<<strong>br</strong> />

JANEIRO 31<<strong>br</strong> />

FEVEREIRO 15<<strong>br</strong> />

28<<strong>br</strong> />

Encaminhar PPA.<<strong>br</strong> />

COMPROMISSO BASE LEGAL OBRIGADOS<<strong>br</strong> />

Encaminhar LDO, acompanhada do Anexo de Metas e Riscos<<strong>br</strong> />

Fiscais.<<strong>br</strong> />

Encaminhar a LOA.<<strong>br</strong> />

Art. 20. inciso I da Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva n.º <strong>009</strong>/05<<strong>br</strong> />

(Contas Prefeitos e Presidentes de Câ<strong>ma</strong>ras)<<strong>br</strong> />

Art. 20. inciso II da Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva n.º <strong>009</strong>/05<<strong>br</strong> />

(Contas Prefeitos e Presidentes de Câ<strong>ma</strong>ras)<<strong>br</strong> />

Art. 20. inciso III da Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva n.º <strong>009</strong>/05<<strong>br</strong> />

(Contas Prefeitos e Presidentes de Câ<strong>ma</strong>ras}<<strong>br</strong> />

Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

Municípios com população aci<strong>ma</strong> de 50.000<<strong>br</strong> />

habitantes, até o exercício de 2005 (art. 4 º , §§ 1 º e 3 º<<strong>br</strong> />

c/c art. 63, inciso III da LRF).<<strong>br</strong> />

Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

Encaminhar cópias dos documentos do FUN<strong>DE</strong>F/M<strong>DE</strong> referentes<<strong>br</strong> />

Arts. 16 e 26 da Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva nº 004/99.<<strong>br</strong> />

ao mês de dezem<strong>br</strong>o.<<strong>br</strong> />

Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

Infor<strong>ma</strong>r o endereço da Prefeitura e da residência do Prefeito. Art. 21 da Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva nº <strong>009</strong>/05. Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

Remessa de dados e infor<strong>ma</strong>ções:<<strong>br</strong> />

1) Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 3º quadrimestre do<<strong>br</strong> />

exercício anterior<<strong>br</strong> />

2) Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO)<<strong>br</strong> />

referente ao 6º bimestre do exercício anterior.<<strong>br</strong> />

3) Demonstrativos que acompanham o Relatório Resumido da<<strong>br</strong> />

Execução Orçamentária (RREO) do último bimestre do exercício<<strong>br</strong> />

anterior.<<strong>br</strong> />

4) Demonstrativo do cronogra<strong>ma</strong> de execução mensal de<<strong>br</strong> />

desembolso<<strong>br</strong> />

5) Demonstrativo das admissões e contratações de servidores e<<strong>br</strong> />

de mão-de-o<strong>br</strong>a terceirizada do 3º quadrimestre do exercício<<strong>br</strong> />

anterior – documental.<<strong>br</strong> />

6) Demonstrativo do desdo<strong>br</strong>amento das receitas previstas no<<strong>br</strong> />

orçamento em metas bimestrais de arrecadação.<<strong>br</strong> />

7) Relativos a medidas de combate à evasão e à sonegação de<<strong>br</strong> />

tributos, quantidade e valores das ações ajuizadas para co<strong>br</strong>ança<<strong>br</strong> />

da dívida ativa e evolução do montante de créditos passíveis de<<strong>br</strong> />

co<strong>br</strong>ança administrativa – documental.<<strong>br</strong> />

8) Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 2º semestre do exercício<<strong>br</strong> />

anterior.<<strong>br</strong> />

9) Demonstrativos do Relatório Resumido da Execução<<strong>br</strong> />

Orçamentária (RREO) do 2º semestre do exercício anterior.<<strong>br</strong> />

10) Demonstrativo das admissões e contratações de servidores<<strong>br</strong> />

e de mão-de-o<strong>br</strong>a terceirizada do 2º semestre do exercício<<strong>br</strong> />

anterior – documental.<<strong>br</strong> />

Encaminhar cópias dos documentos do FUN<strong>DE</strong>F/M<strong>DE</strong>, referentes<<strong>br</strong> />

ao mês de janeiro.<<strong>br</strong> />

Art. 54 e 55 da LRF e anexo II da Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva nº008/03-TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Art. 52 da LRF e anexos II e III da Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Art. 53 e § 1º da LRF e anexo II da Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Art. 8º da LRF e anexos II e III da Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Art. 18, §1º da LRF e anexo II da Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva<<strong>br</strong> />

nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Art. 13 da LRF e anexos II e III da Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Art. 13 da LRF e anexos II e III da Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Arts. 54 e 55 da LRF e anexo III da Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Art. 53 e § 1º da LRF e anexo III da Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Art. 18, §1º da LRF e anexo III da Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Arts. 16 e 26 da Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva nº 004/99.<<strong>br</strong> />

Municípios com população aci<strong>ma</strong> de 50 mil<<strong>br</strong> />

habitantes e para aqueles que não optaram pela<<strong>br</strong> />

faculdade expressa no art. 63 da LRF.<<strong>br</strong> />

Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

Municípios com população aci<strong>ma</strong> de 50 mil<<strong>br</strong> />

habitantes e para aqueles que não optaram pela<<strong>br</strong> />

faculdade expressa no art. 63 da LRF.<<strong>br</strong> />

Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

Municípios com população aci<strong>ma</strong> de 50 mil<<strong>br</strong> />

habitantes e para aqueles que não optaram pela<<strong>br</strong> />

faculdade expressa no art. 63 da LRF.<<strong>br</strong> />

Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

Municípios com população inferior a 50 mil<<strong>br</strong> />

habitantes e para aqueles que optaram pela<<strong>br</strong> />

faculdade expressa no art. 63 da LRF.<<strong>br</strong> />

Municípios com população inferior a 50 mil<<strong>br</strong> />

habitantes e para aqueles que optaram pela<<strong>br</strong> />

faculdade expressa no art. 63 da LRF.<<strong>br</strong> />

Municípios com população inferior a 50 mil<<strong>br</strong> />

habitantes e para aqueles que optaram pela<<strong>br</strong> />

faculdade expressa no art. 63 da LRF.<<strong>br</strong> />

Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

53


Anexo III<<strong>br</strong> />

CALENDÁRIO <strong>DE</strong> COMPROMISSOS MUNICIPAIS<<strong>br</strong> />

PO<strong>DE</strong>R EXECUTIVO<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

PRAZO<<strong>br</strong> />

MÊS<<strong>br</strong> />

DIA<<strong>br</strong> />

MARÇO 31<<strong>br</strong> />

ABRIL<<strong>br</strong> />

15<<strong>br</strong> />

20<<strong>br</strong> />

30<<strong>br</strong> />

MAIO 31<<strong>br</strong> />

COMPROMISSO BASE LEGAL OBRIGADOS<<strong>br</strong> />

Encaminhar cópias dos documentos do FUN<strong>DE</strong>F/M<strong>DE</strong>, referentes<<strong>br</strong> />

ao mês de fevereiro.<<strong>br</strong> />

Encaminhar a Prestação de Contas do Chefe do Executivo<<strong>br</strong> />

Municipal<<strong>br</strong> />

Prazo limite para o envio do Projeto da Lei de Diretrizes<<strong>br</strong> />

Orçamentárias (LDO) ao Poder Legislativo com seus anexos<<strong>br</strong> />

Remessa de dados e infor<strong>ma</strong>ções:<<strong>br</strong> />

1) Demonstrativos que acompanham o Relatório Resumido da<<strong>br</strong> />

Execução Orçamentária (RREO) do 1º bimestre<<strong>br</strong> />

Arts. 16 e 26 da Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva n.º 004/99 .<<strong>br</strong> />

Art. 3º da Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva <strong>009</strong>/05 - TCE/MA e<<strong>br</strong> />

parágrafo 1º do art. 151 e art. 158, IX da Constituição<<strong>br</strong> />

Estadual.<<strong>br</strong> />

Art. 14, II, ADCT/CE<<strong>br</strong> />

Art. 53 da LRF e anexo II da Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva n.º<<strong>br</strong> />

008/2003 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

2) Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) relativo Art. 52 da LRF e anexos II e III da Instrução<<strong>br</strong> />

ao 1º bimestre.<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

3) Comprovante da realização de audiência pública no final do<<strong>br</strong> />

mês de fevereiro para demonstração e avaliação do cumprimento Art. 9º, §4º da LRF e anexos II e III da Instrução<<strong>br</strong> />

das metas fiscais do último quadrimestre do exercício anterior – Nor<strong>ma</strong>tiva nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

documental<<strong>br</strong> />

Remessa de dados e infor<strong>ma</strong>ções ao TCE:<<strong>br</strong> />

1) Relatório so<strong>br</strong>e projetos em execução e a executar, e<<strong>br</strong> />

Art. 45, parágrafo único, da LRF e anexos II e III da<<strong>br</strong> />

demonstrativo das despesas de conservação do patrimônio público<<strong>br</strong> />

Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

realizadas e a realizar no exercício – documental.<<strong>br</strong> />

Encaminhar cópias dos documentos do FUN<strong>DE</strong>F/M<strong>DE</strong>,<<strong>br</strong> />

Arts. 16 e 26 da Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva nº 004/99.<<strong>br</strong> />

referentes ao mês de <strong>ma</strong>rço.<<strong>br</strong> />

Encaminhar cópias dos documentos do FUN<strong>DE</strong>F/M<strong>DE</strong> referentes<<strong>br</strong> />

ao mês de a<strong>br</strong>il.<<strong>br</strong> />

Arts. 16 e 26 da Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva nº 004/99.<<strong>br</strong> />

Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

Municípios com população aci<strong>ma</strong> de 50 mil<<strong>br</strong> />

habitantes e para aqueles que não optaram<<strong>br</strong> />

pela faculdade expressa no art. 63 da LRF.<<strong>br</strong> />

Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

Municípios com população aci<strong>ma</strong> de 50 mil<<strong>br</strong> />

Municípios com população inferior a 50 mil e<<strong>br</strong> />

conf. art. 63 LRF somente a partir de 2006.<<strong>br</strong> />

Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

54


Anexo III<<strong>br</strong> />

CALENDÁRIO <strong>DE</strong> COMPROMISSOS MUNICIPAIS<<strong>br</strong> />

PO<strong>DE</strong>R EXECUTIVO<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

PRAZO<<strong>br</strong> />

MÊS<<strong>br</strong> />

JUNHO<<strong>br</strong> />

DIA<<strong>br</strong> />

15<<strong>br</strong> />

30<<strong>br</strong> />

JULHO 31<<strong>br</strong> />

AGOSTO<<strong>br</strong> />

15<<strong>br</strong> />

31<<strong>br</strong> />

Remessa de dados e infor<strong>ma</strong>ções:<<strong>br</strong> />

COMPROMISSO BASE LEGAL OBRIGADOS<<strong>br</strong> />

1) Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 1º quadrimestre<<strong>br</strong> />

2) Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do 2º<<strong>br</strong> />

bimestre<<strong>br</strong> />

3) Demonstrativos que acompanham o Relatório Resumido da<<strong>br</strong> />

Execução Orçamentária (RREO) do 2º bimestre<<strong>br</strong> />

4) Demonstrativo das admissões e contratações de servidores<<strong>br</strong> />

e de mão-de-o<strong>br</strong>a terceirizada do 1º quadrimestre – documental<<strong>br</strong> />

5) Comprovante da realização de audiência pública no final do<<strong>br</strong> />

mês de <strong>ma</strong>io para demonstração e avaliação do cumprimento das<<strong>br</strong> />

Metas Fiscais do primeiro quadrimestre do exercício – documental.<<strong>br</strong> />

Encaminhar cópias dos documentos do FUN<strong>DE</strong>F/M<strong>DE</strong> referentes<<strong>br</strong> />

ao mês de <strong>ma</strong>io.<<strong>br</strong> />

Encaminhar cópias dos documentos do FUN<strong>DE</strong>F/M<strong>DE</strong> referentes<<strong>br</strong> />

ao mês de junho.<<strong>br</strong> />

Arts. 54 e 55 da LRF e anexo II da Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Art. 52 da LRF e anexos II e III da Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Art. 53 da LRF e anexo II da Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva n.º<<strong>br</strong> />

008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Art. 18, §1º da LRF e anexo II da Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Art. 9º, § 4º da LRF e anexos II e III da Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Arts. 16 e 26 da Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva nº 004/99.<<strong>br</strong> />

Arts. 16 e 26 da Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva nº 004/99.<<strong>br</strong> />

Municípios com população aci<strong>ma</strong> de 50 mil<<strong>br</strong> />

habitantes e para aqueles que não optaram pela<<strong>br</strong> />

faculdade expressa no art. 63 da LRF.<<strong>br</strong> />

Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

Municípios com população aci<strong>ma</strong> de 50 mil<<strong>br</strong> />

habitantes e para aqueles que não optaram pela<<strong>br</strong> />

faculdade expressa no art. 63 da LRF.<<strong>br</strong> />

Municípios com população aci<strong>ma</strong> de 50 mil<<strong>br</strong> />

habitantes e para aqueles que não optaram pela<<strong>br</strong> />

faculdade expressa no art. 63 da LRF.<<strong>br</strong> />

Municípios com população aci<strong>ma</strong> de 50 mil<<strong>br</strong> />

Municípios com população inferior a 50 mil e<<strong>br</strong> />

conf.art.63 LRF somente a partir de 2006.<<strong>br</strong> />

Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

Remessa de dados e infor<strong>ma</strong>ções: Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

1) Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do 3º<<strong>br</strong> />

bimestre<<strong>br</strong> />

2) Demonstrativos que acompanham o Relatório Resumido da<<strong>br</strong> />

Execução Orçamentária (RREO) do 3º bimestre<<strong>br</strong> />

3) Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 1º semestre<<strong>br</strong> />

4) Demonstrativos do Relatório Resumido da Execução<<strong>br</strong> />

Orçamentária (RREO) do 1º semestre<<strong>br</strong> />

5) Demonstrativo das admissões e contratações de servidores e<<strong>br</strong> />

de mão-de-o<strong>br</strong>a terceirizada do 1º semestre – documental<<strong>br</strong> />

Data limite para o envio do projeto do Plano Plurianual – (PPA) ao<<strong>br</strong> />

Poder Legislativo (1 º ano de <strong>ma</strong>ndato)<<strong>br</strong> />

Data limite para o envio do projeto da Lei Orçamentária Anual –<<strong>br</strong> />

(LOA) ao Poder Legislativo com seu anexo<<strong>br</strong> />

Elaboração do anexo do demonstrativo da compatibilidade da<<strong>br</strong> />

progra<strong>ma</strong>ção dos orçamentos que acompanha o projeto da LOA<<strong>br</strong> />

Encaminhar cópias dos documentos referentes ao mês de julho.<<strong>br</strong> />

Art. 52 da LRF e anexos II e III da Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Art. 53 da LRF e anexo II e III da Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva<<strong>br</strong> />

nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Arts. 54 e 55 da LRF e anexo III da Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Art. 53 e § 1º da LRF e anexo III da Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Art. 18, §1º da LRF e anexo III da Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Art. 14, I, ADCT/CE<<strong>br</strong> />

Art. 14, III, ADCT/CE<<strong>br</strong> />

Art. 14, III, ADCT/CE e arts. 5 º , I, e 63, III, da LRF.<<strong>br</strong> />

Art. 16 da Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva nº 004/99 (FUN<strong>DE</strong>F<<strong>br</strong> />

Municipal).<<strong>br</strong> />

Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

Municípios com população inferior a 50 mil<<strong>br</strong> />

habitantes e que optaram pela faculdade expressa<<strong>br</strong> />

no art. 63 da LRF<<strong>br</strong> />

Municípios com população inferior a 50 mil<<strong>br</strong> />

habitantes e que optaram pela faculdade expressa<<strong>br</strong> />

no art. 63 da LRF<<strong>br</strong> />

Municípios com população inferior a 50 mil<<strong>br</strong> />

habitantes e que optaram pela faculdade expressa<<strong>br</strong> />

no art. 63 da LRF.<<strong>br</strong> />

Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

55


Anexo III<<strong>br</strong> />

CALENDÁRIO <strong>DE</strong> COMPROMISSOS MUNICIPAIS<<strong>br</strong> />

PO<strong>DE</strong>R EXECUTIVO<<strong>br</strong> />

_____________________________________________________________________________________________________________________________<<strong>br</strong> />

PRAZO<<strong>br</strong> />

MÊS<<strong>br</strong> />

DIA<<strong>br</strong> />

SETEMBRO 30 Encaminhar cópias dos documentos referentes ao mês anterior.<<strong>br</strong> />

OUTUBRO<<strong>br</strong> />

15<<strong>br</strong> />

31<<strong>br</strong> />

NOVEMBRO 30<<strong>br</strong> />

<strong>DE</strong>ZEMBRO<<strong>br</strong> />

15<<strong>br</strong> />

31<<strong>br</strong> />

Remessa de dados e infor<strong>ma</strong>ções:<<strong>br</strong> />

COMPROMISSO BASE LEGAL OBRIGADOS<<strong>br</strong> />

1) Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 2ºquadrimestre<<strong>br</strong> />

2) Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do 4º<<strong>br</strong> />

bimestre<<strong>br</strong> />

3) Demonstrativo que acompanham o Relatório Resumido da<<strong>br</strong> />

Execução Orçamentária (RREO) do 4º bimestre<<strong>br</strong> />

4) Demonstrativos das admissões e contratações de servidores<<strong>br</strong> />

e de mão-de-o<strong>br</strong>a terceirizada do 2º quadrimestre – documental<<strong>br</strong> />

5) Comprovante da realização de audiência pública no final do<<strong>br</strong> />

mês de setem<strong>br</strong>o para demonstração e avaliação do cumprimento<<strong>br</strong> />

das Metas Fiscais do segundo quadrimestre do exercício –<<strong>br</strong> />

documental<<strong>br</strong> />

Encaminhar cópias dos documentos do FUN<strong>DE</strong>F/M<strong>DE</strong> referentes<<strong>br</strong> />

ao mês de setem<strong>br</strong>o.<<strong>br</strong> />

Encaminhar cópias dos documentos do FUN<strong>DE</strong>F/M<strong>DE</strong> referentes<<strong>br</strong> />

ao mês de outu<strong>br</strong>o.<<strong>br</strong> />

Remessa de dados e infor<strong>ma</strong>ções:<<strong>br</strong> />

1) Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do 5º<<strong>br</strong> />

bimestre<<strong>br</strong> />

2) Demonstrativos que acompanham o Relatório Resumido da<<strong>br</strong> />

Execução Orçamentária (RREO) do 5º bimestre<<strong>br</strong> />

Encaminhar cópias dos documentos do FUN<strong>DE</strong>F/M<strong>DE</strong> referentes<<strong>br</strong> />

ao mês de novem<strong>br</strong>o.<<strong>br</strong> />

Art. 16 da Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva nº 004/99 (FUN<strong>DE</strong>F<<strong>br</strong> />

Municipal).<<strong>br</strong> />

Arts. 54 e 55 da LRF e anexo II da Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Art. 52 da LRF e anexos II e III da Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Art. 53 da LRF e anexo II da Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva<<strong>br</strong> />

n.º 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Art. 18, §1º da LRF e anexo II da Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva<<strong>br</strong> />

n.º 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Art. 9º, §4º da LRF e anexos II e III da Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva n. º 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Arts. 16 e 26 da Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva nº 004/99.<<strong>br</strong> />

Arts. 16 e 26 da Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva nº 004/99.<<strong>br</strong> />

Art. 52 da LRF e anexos II e III da Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Art. 53 da LRF e anexo II da Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva nº<<strong>br</strong> />

008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Arts. 16 e 26 da Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva nº 004/99.<<strong>br</strong> />

Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

Municípios com população aci<strong>ma</strong> de 50 mil<<strong>br</strong> />

habitantes e para aqueles que não optaram<<strong>br</strong> />

pela faculdade expressa no art. 63 da LRF.<<strong>br</strong> />

Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

Municípios com população aci<strong>ma</strong> de 50 mil<<strong>br</strong> />

habitantes e para aqueles que não optaram<<strong>br</strong> />

pela faculdade expressa no art. 63 da LRF.<<strong>br</strong> />

Municípios com população aci<strong>ma</strong> de 50 mil<<strong>br</strong> />

habitantes e para aqueles que não optaram<<strong>br</strong> />

pela faculdade expressa no art. 63 da LRF.<<strong>br</strong> />

Municípios com população aci<strong>ma</strong> de 50 mil<<strong>br</strong> />

Municípios com população inferior a 50 mil e<<strong>br</strong> />

conforme art. 63 LRF somente a partir de<<strong>br</strong> />

2006.<<strong>br</strong> />

Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

Municípios com população aci<strong>ma</strong> de 50 mil<<strong>br</strong> />

habitantes e para aqueles que não optaram<<strong>br</strong> />

pela faculdade expressa no art. 63 da LRF.<<strong>br</strong> />

Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

56


Anexo IV<<strong>br</strong> />

CALENDÁRIO <strong>DE</strong> COMPROMISSOS MUNICIPAIS<<strong>br</strong> />

PO<strong>DE</strong>R LEGISLATIVO<<strong>br</strong> />

PRAZO<<strong>br</strong> />

MÊS DIA<<strong>br</strong> />

COMPROMISSO BASE LEGAL OBRIGADOS<<strong>br</strong> />

JANEIRO 31 Infor<strong>ma</strong>r o endereço da Câ<strong>ma</strong>ra e da residência do seu Presidente. Art. 21 da Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva nº <strong>009</strong>/05. Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

Remessa de dados e infor<strong>ma</strong>ções:<<strong>br</strong> />

FEVEREIRO 15<<strong>br</strong> />

1) Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 3º quadrimestre do<<strong>br</strong> />

exercício anterior<<strong>br</strong> />

2) Demonstrativo das admissões e contratações de servidores e de<<strong>br</strong> />

mão-de-o<strong>br</strong>a terceirizada do 3º quadrimestre do exercício anterior<<strong>br</strong> />

– documental<<strong>br</strong> />

3) Demonstrativo das despesas com o Poder Legislativo no<<strong>br</strong> />

exercício anterior<<strong>br</strong> />

4) Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre do exercício anterior<<strong>br</strong> />

5) Demonstrativo da admissão e contratação de servidores e de<<strong>br</strong> />

mão-de-o<strong>br</strong>a terceirizada do 2º semestre do exercício anterior –<<strong>br</strong> />

documental<<strong>br</strong> />

Arts. 54 e 55 da LRF e anexo II da Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Art. 18, §1º da LRF e anexo II da Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Art. 59, V da LRF e anexos II e III da Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva n.º 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Arts. 54 e 55 da LRF e anexo III da Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Art. 18, §1º da LRF e anexo III da Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

para Municípios com população aci<strong>ma</strong> de 50 mil<<strong>br</strong> />

habitantes e para aqueles que não optaram pela<<strong>br</strong> />

faculdade expressa no art. 63 da LRF.<<strong>br</strong> />

para Municípios com população aci<strong>ma</strong> de 50 mil<<strong>br</strong> />

habitantes e para aqueles que não optaram pela<<strong>br</strong> />

faculdade expressa no art. 63 da LRF.<<strong>br</strong> />

Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

para Municípios com população inferior a 50 mil<<strong>br</strong> />

habitantes e que optaram pela faculdade expressa<<strong>br</strong> />

no art. 63 da LRF.<<strong>br</strong> />

para Municípios com população inferior a 50 mil<<strong>br</strong> />

habitantes e que optaram pela faculdade expressa<<strong>br</strong> />

no art. 63 da LRF.<<strong>br</strong> />

ABRIL 15<<strong>br</strong> />

JUNHO 15<<strong>br</strong> />

AGOSTO 15<<strong>br</strong> />

OUTUBRO 15<<strong>br</strong> />

Encaminhar a Prestação de Contas do Presidente da Câ<strong>ma</strong>ra<<strong>br</strong> />

Municipal do exercício anterior.<<strong>br</strong> />

Remessa de dados e infor<strong>ma</strong>ções:<<strong>br</strong> />

1) Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 1º quadrimestre<<strong>br</strong> />

2) Demonstrativo das admissões e contratações de servidores<<strong>br</strong> />

e de mão-de-o<strong>br</strong>a terceirizada do 1º quadrimestre – documental<<strong>br</strong> />

Remessa de dados e infor<strong>ma</strong>ções:<<strong>br</strong> />

1) Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 1º semestre<<strong>br</strong> />

2) Demonstrativo de admissão e contratação de servidor e de mãode-o<strong>br</strong>a<<strong>br</strong> />

terceirizada do 1º semestre – documental<<strong>br</strong> />

Remessa de dados e infor<strong>ma</strong>ções:<<strong>br</strong> />

1) Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do 2º quadrimestre<<strong>br</strong> />

2) Demonstrativos das admissões e contratações de servidores<<strong>br</strong> />

e de mão-de-o<strong>br</strong>a terceirizada do 2º quadrimestre – documental<<strong>br</strong> />

Art. 12 da Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva <strong>009</strong>/05 - TCE/MA e<<strong>br</strong> />

parágrafo 1º do art. 151 e art. 158, IX da Constituição<<strong>br</strong> />

Estadual.<<strong>br</strong> />

Arts. 54 e 55 da LRF e anexo II da Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Art. 18, §1º da LRF e anexo II da Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Arts. 54 e 55 da LRF e anexo III da Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Art. 18, §1º da LRF e anexo III da Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Arts. 54 e 55 da LRF e anexo II da Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Art. 18, §1º da LRF e anexo II da Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva nº 008/03 – TCE/MA.<<strong>br</strong> />

Todos os Municípios<<strong>br</strong> />

para Municípios com população aci<strong>ma</strong> de 50 mil<<strong>br</strong> />

habitantes e para aqueles que não optaram pela<<strong>br</strong> />

faculdade expressa no art. 63 da LRF.<<strong>br</strong> />

para Municípios com população aci<strong>ma</strong> de 50 mil<<strong>br</strong> />

habitantes e para aqueles que não optaram pela<<strong>br</strong> />

faculdade expressa no art. 63 da LRF.<<strong>br</strong> />

para Municípios com população inferior a 50 mil<<strong>br</strong> />

habitantes e que optaram pela faculdade expressa<<strong>br</strong> />

no art. 63 da LRF.<<strong>br</strong> />

para Municípios com população inferior a 50 mil<<strong>br</strong> />

habitantes e que optaram pela faculdade expressa<<strong>br</strong> />

no art. 63 da LRF.<<strong>br</strong> />

para Municípios com população aci<strong>ma</strong> de 50 mil<<strong>br</strong> />

habitantes e para aqueles que não optaram pela<<strong>br</strong> />

faculdade expressa no art. 63 da LRF.<<strong>br</strong> />

para Municípios com população aci<strong>ma</strong> de 50 mil<<strong>br</strong> />

habitantes e para aqueles que não optaram pela<<strong>br</strong> />

faculdade expressa no art. 63 da LRF.<<strong>br</strong> />

57

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