INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 009, DE DOIS DE ... - Tce.ma.gov.br
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ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que,<<strong>br</strong> />
em nome deste, assu<strong>ma</strong> o<strong>br</strong>igações de natureza pecuniária;<<strong>br</strong> />
CONSI<strong>DE</strong>RANDO as inovações introduzidas pela Lei Complementar n.º 101, de 04<<strong>br</strong> />
de <strong>ma</strong>io de 2000, em seus artigos 56 a 58, quanto às contas a serem prestadas pelos<<strong>br</strong> />
Chefes do Poder Executivo e a conseqüente emissão do parecer prévio pelos Tribunais de<<strong>br</strong> />
Contas;<<strong>br</strong> />
CONSI<strong>DE</strong>RANDO o disposto nos art. 48, incisos I, VIII e IX; art. 56; e art. 57, incisos<<strong>br</strong> />
II, III, VI, VII e VIII, da Lei Estadual n.º 5.531, de 05 de novem<strong>br</strong>o de 1992, modificada pela<<strong>br</strong> />
Lei Estadual n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, que dispõem so<strong>br</strong>e a jurisdição, própria e<<strong>br</strong> />
privativa, do Tribunal de Contas do Estado, so<strong>br</strong>e as pessoas e <strong>ma</strong>térias sujeitas à sua<<strong>br</strong> />
competência;<<strong>br</strong> />
CONSI<strong>DE</strong>RANDO as disposições dos arts. 52 e 141 da Lei Estadual n.º 5.531, de<<strong>br</strong> />
05 de novem<strong>br</strong>o de 1992, que estabelecem como competência do Tribunal de Contas do<<strong>br</strong> />
Estado o poder de regulamentar, podendo expedir atos e instruções nor<strong>ma</strong>tivas so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />
<strong>ma</strong>téria de sua atribuição e so<strong>br</strong>e a organização dos processos que lhe devam ser<<strong>br</strong> />
submetidos, assim como dos prazos e for<strong>ma</strong> de apresentação das prestações de contas e<<strong>br</strong> />
dos documentos que as deverão instruir, o<strong>br</strong>igando ao seu cumprimento, sob pena de<<strong>br</strong> />
responsabilidade, e a aplicação das sanções previstas em lei;<<strong>br</strong> />
CONSI<strong>DE</strong>RANDO, ante o disposto no art. 85 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de<<strong>br</strong> />
<strong>ma</strong>rço de 1964, a o<strong>br</strong>igatoriedade da organização dos serviços de contabilidade no âmbito<<strong>br</strong> />
da Administração Municipal, de for<strong>ma</strong> a permitir o acompanhamento da execução<<strong>br</strong> />
orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos<<strong>br</strong> />
serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos<<strong>br</strong> />
resultados econômicos e financeiros;<<strong>br</strong> />
CONSI<strong>DE</strong>RANDO o disposto no art. 50 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de<<strong>br</strong> />
<strong>ma</strong>io de 2000, e arts. 83 a 106 de Lei Federal n.º 4.320, de 17 de <strong>ma</strong>rço de 1964, que<<strong>br</strong> />
estabelecem nor<strong>ma</strong>s relativas à escrituração contábil e à for<strong>ma</strong> de apresentação dos<<strong>br</strong> />
balanços orçamentário, financeiro, patrimonial e da demonstração das variações<<strong>br</strong> />
patrimoniais;<<strong>br</strong> />
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