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INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 009, DE DOIS DE ... - Tce.ma.gov.br

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CONSI<strong>DE</strong>RANDO a exigência legal da participação do serviço de contabilidade nos<<strong>br</strong> />

atos de natureza administrativo-contábil, próprios da Administração Financeira do Município,<<strong>br</strong> />

prevista nos arts. 64, parágrafo único, 80, e 84, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de <strong>ma</strong>rço de<<strong>br</strong> />

1964;<<strong>br</strong> />

CONSI<strong>DE</strong>RANDO a previsão dos arts. 151 e 165 da Constituição do Estado, e dos<<strong>br</strong> />

arts. 113 a 115 da Lei Estadual n.º 5.531, de 05 de novem<strong>br</strong>o de 1992, modificada pela Lei<<strong>br</strong> />

n.º 5.764, de 12 de agosto de 1993, consistente na o<strong>br</strong>igatoriedade de o Poder Executivo<<strong>br</strong> />

Municipal <strong>ma</strong>nter, de for<strong>ma</strong> integrada, siste<strong>ma</strong> de controle interno, com a finalidade de,<<strong>br</strong> />

dentre outras atribuições, criar condições para assegurar eficácia ao controle externo e<<strong>br</strong> />

regularidade à realização da receita e da despesa, acompanhar a execução do orçamento e<<strong>br</strong> />

dos progra<strong>ma</strong>s de trabalho, avaliar os resultados alcançados pelos administradores e<<strong>br</strong> />

verificar a execução dos contratos, podendo, para tanto, realizar auditorias internas, emitir<<strong>br</strong> />

certificados e pareceres técnicos;<<strong>br</strong> />

CONSI<strong>DE</strong>RANDO o que dispõem os arts. 198 e 77 (do Ato das Disposições<<strong>br</strong> />

Constitucionais Transitórias), da Constituição Federal, que estabelecem os recursos<<strong>br</strong> />

mínimos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde;<<strong>br</strong> />

CONSI<strong>DE</strong>RANDO o que dispõem o art. 212 da Constituição Federal e o art. 220 da<<strong>br</strong> />

Constituição do Estado do Maranhão, que o<strong>br</strong>igam os Municípios a aplicar, anualmente,<<strong>br</strong> />

25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a<<strong>br</strong> />

proveniente de transferências, na <strong>ma</strong>nutenção e desenvolvimento do ensino;<<strong>br</strong> />

CONSI<strong>DE</strong>RANDO o disposto no art. 169 da Constituição Federal e os arts. 18, 19,<<strong>br</strong> />

20 e 59, § 2º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de <strong>ma</strong>io de 2000, que estabelecem os<<strong>br</strong> />

limites para a despesa total com pessoal e a competência dos Tribunais de Contas para<<strong>br</strong> />

verificar os cálculos daí decorrentes;<<strong>br</strong> />

CONSI<strong>DE</strong>RANDO que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados<<strong>br</strong> />

a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação,<<strong>br</strong> />

conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;<<strong>br</strong> />

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