INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 009, DE DOIS DE ... - Tce.ma.gov.br
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Art. 24. Observado o disposto no art. 3º, o Prefeito de Município com população<<strong>br</strong> />
aci<strong>ma</strong> de cinqüenta mil habitantes apresentará ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia<<strong>br</strong> />
15 de a<strong>br</strong>il de cada ano, apenas a documentação a que se refere o módulo I do anexo I<<strong>br</strong> />
desta Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva – balanços gerais e seus componentes -, com referência ao<<strong>br</strong> />
exercício financeiro anterior, ficando os de<strong>ma</strong>is documentos, constantes dos módulos II e III,<<strong>br</strong> />
à disposição do Tribunal de Contas, para análise, na sede da Prefeitura ou do órgão<<strong>br</strong> />
responsável pela sua elaboração.<<strong>br</strong> />
§ 1º A parte da prestação de contas que ficará à disposição do Tribunal na sede da<<strong>br</strong> />
Prefeitura ou do órgão responsável por sua elaboração deverá estar organizada nos termos<<strong>br</strong> />
desta Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva.<<strong>br</strong> />
§ 2º Findo o prazo para apresentação das prestações de contas, o Presidente do<<strong>br</strong> />
Tribunal, por meio de portaria, definirá o progra<strong>ma</strong> de trabalho com vistas à realização das<<strong>br</strong> />
atividades de análise das contas a que se refere o caput, que deverão ocorrer no período de<<strong>br</strong> />
16 de a<strong>br</strong>il a 30 de junho de cada ano, na sede dos respectivos Municípios.<<strong>br</strong> />
§ 3º O Diretor de Secretaria do Tribunal cuidará para que todas as atividades de<<strong>br</strong> />
instrução técnica dos processos sejam realizadas rigorosamente no prazo estabelecido no §<<strong>br</strong> />
2º deste artigo.<<strong>br</strong> />
Art. 25. A prestação de contas anual do Prefeito e do Presidente da Câ<strong>ma</strong>ra deverá<<strong>br</strong> />
estar organizada na for<strong>ma</strong> abaixo:<<strong>br</strong> />
I - os documentos constantes do anexo I, módulo I, comporão pasta específica,<<strong>br</strong> />
observada a ordem numérica estabelecida;<<strong>br</strong> />
II - os documentos relacionados no anexo I, módulo II, constituirão pastas mensais,<<strong>br</strong> />
devidamente identificadas, estando o conteúdo de cada u<strong>ma</strong> delas na seqüência fixada;<<strong>br</strong> />
III – os documentos listados no anexo I, módulo III, integrarão a prestação de contas<<strong>br</strong> />
de cada entidade da administração indireta que existir no âmbito do Município, devendo o<<strong>br</strong> />
conteúdo estar disposto na ordem seqüencial estabelecida;<<strong>br</strong> />
IV – os documentos referidos no anexo II comporão duas pastas distintas:<<strong>br</strong> />
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