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INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 009, DE DOIS DE ... - Tce.ma.gov.br

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Câ<strong>ma</strong>ra municipal, onde conste o número, o local, data, a base legal para o<<strong>br</strong> />

encaminhamento, o exercício financeiro a que se refere, a relação nominal das peças que a<<strong>br</strong> />

compõe, seguindo a mes<strong>ma</strong> ordem dos itens do anexo II desta Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva,<<strong>br</strong> />

justificando a ausência de algu<strong>ma</strong> (s) dela (s), quando for o caso.<<strong>br</strong> />

Seção III<<strong>br</strong> />

Do Julgamento das Contas<<strong>br</strong> />

Art. 15. O julgamento das contas do Presidente da Câ<strong>ma</strong>ra dos Vereadores será<<strong>br</strong> />

realizado com fundamento no art. 172, incisos IV e IX, da Constituição Estadual.<<strong>br</strong> />

§ 1º A decisão do Tribunal de Contas que resultar do julgamento de que trata o<<strong>br</strong> />

caput será for<strong>ma</strong>lizada mediante acórdão, e so<strong>br</strong>e ela não caberá deliberação do Poder<<strong>br</strong> />

Legislativo Municipal.<<strong>br</strong> />

§ 2º O Tribunal, após o trânsito em julgado, encaminhará à Câ<strong>ma</strong>ra, para<<strong>br</strong> />

conhecimento e arquivo, os autos do processo e destinará cópia do acórdão ao responsável<<strong>br</strong> />

pelas contas.<<strong>br</strong> />

§ 3º Para fins de julgamento das contas do Presidente da Câ<strong>ma</strong>ra serão levados em<<strong>br</strong> />

consideração, além dos documentos previstos nesta Instrução Nor<strong>ma</strong>tiva, o relatório de<<strong>br</strong> />

gestão fiscal, exigido na Lei Complementar nº 101, de 4 de <strong>ma</strong>io de 2000, e os resultados<<strong>br</strong> />

colhidos em auditorias e inspeções eventualmente realizadas no exercício, na for<strong>ma</strong> do<<strong>br</strong> />

Regimento Interno deste Tribunal de Contas.<<strong>br</strong> />

Art. 16. Em face do que dispõe art. 26, inciso IX, da Lei Complementar Estadual n.º<<strong>br</strong> />

013, de 25 de outu<strong>br</strong>o de 1991, o Tribunal de Contas enviará à Procuradoria Geral de<<strong>br</strong> />

Justiça, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do acórdão de julgamento irregular<<strong>br</strong> />

– e de julgamento regular, por <strong>ma</strong>ioria de votos - das contas do Presidente da Câ<strong>ma</strong>ra,<<strong>br</strong> />

além de outros elementos identificadores do responsável e caracterizadores da<<strong>br</strong> />

irregularidade verificada.<<strong>br</strong> />

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