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INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 009, DE DOIS DE ... - Tce.ma.gov.br

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dia em que tiver sido postada, sob registro, em agência oficial da Empresa Brasileira dos<<strong>br</strong> />

Correios.<<strong>br</strong> />

Art. 18. A movimentação do processo, a partir de sua instauração no âmbito do<<strong>br</strong> />

Tribunal de Contas, far-se-á através de expediente que contenha, o<strong>br</strong>igatoriamente, os<<strong>br</strong> />

dados identificadores da autuação do processo de prestação de contas anual a que se<<strong>br</strong> />

refere, com vistas a sua imediata localização pela Supervisão de Protocolo do Tribunal, para<<strong>br</strong> />

efeito de juntada ou anexação.<<strong>br</strong> />

Art. 19. A sistemática de prestação de contas anual, ora estabelecida, não elide o<<strong>br</strong> />

encaminhamento ao Tribunal de Contas, durante o exercício financeiro, na for<strong>ma</strong> de<<strong>br</strong> />

Instruções Nor<strong>ma</strong>tivas específicas:<<strong>br</strong> />

I − dos atos de pessoal (admissão e inatividade), sujeitos a registro, para<<strong>br</strong> />

apreciação da legalidade por parte do Tribunal de Contas, conforme dispõe o art. 71, inciso<<strong>br</strong> />

III, da Constituição Federal, combinado com o art. 172, inciso VIII, da Constituição Estadual;<<strong>br</strong> />

II – dos processos licitatórios e respectivos contratos administrativos, para fins de<<strong>br</strong> />

apreciação da legalidade por parte do Tribunal de Contas, consoante estabelecem os arts.<<strong>br</strong> />

166 e 167 da Constituição Estadual;<<strong>br</strong> />

III – dos relatórios resumidos da execução orçamentária (RREO) e dos relatórios<<strong>br</strong> />

de gestão fiscal (RGF), instituídos através da Lei Complementar nº 101, de 4 de <strong>ma</strong>io de<<strong>br</strong> />

2000, para efeito de acompanhamento da execução das leis orçamentárias e do<<strong>br</strong> />

cumprimento dos limites de despesas, bem como da emissão de Alerta, em relação a<<strong>br</strong> />

possíveis irregularidades;<<strong>br</strong> />

IV – da prestação de contas mensal dos recursos destinados à Manutenção e<<strong>br</strong> />

Desenvolvimento do Ensino (M<strong>DE</strong>) e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do<<strong>br</strong> />

Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUN<strong>DE</strong>F), conforme estatuem os arts.<<strong>br</strong> />

5º e 11 da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezem<strong>br</strong>o de 1996.<<strong>br</strong> />

Art. 20. Para assegurar a eficácia do controle externo e instrumentalizar a<<strong>br</strong> />

verificação do cumprimento da Lei Complementar nº 101, de 4 de <strong>ma</strong>io de 2000, o Prefeito<<strong>br</strong> />

deverá encaminhar ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de janeiro, as leis orçamentárias a<<strong>br</strong> />

seguir, vigentes no exercício financeiro a que se referir a prestação de contas anual:<<strong>br</strong> />

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