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INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 009, DE DOIS DE ... - Tce.ma.gov.br

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Art. 7º O parecer prévio a que se refere a alínea “a” do artigo anterior será<<strong>br</strong> />

conclusivo no sentido de exprimir se as contas prestadas pelo Prefeito representam<<strong>br</strong> />

adequadamente as posições financeira, orçamentária, contábil e patrimonial do Município,<<strong>br</strong> />

em 31 de dezem<strong>br</strong>o, bem como so<strong>br</strong>e a observância dos princípios constitucionais e legais<<strong>br</strong> />

que regem a administração pública.<<strong>br</strong> />

§ 1º O parecer prévio conterá registros so<strong>br</strong>e a observância às nor<strong>ma</strong>s<<strong>br</strong> />

constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas<<strong>br</strong> />

de<strong>ma</strong>is operações realizadas com recursos públicos municipais, estaduais e federais, em<<strong>br</strong> />

especial, quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual.<<strong>br</strong> />

§ 2º O parecer prévio deverá estar acompanhado de relatório, que conterá<<strong>br</strong> />

infor<strong>ma</strong>ções so<strong>br</strong>e:<<strong>br</strong> />

I – o cumprimento dos progra<strong>ma</strong>s previstos na lei orçamentária anual quanto à<<strong>br</strong> />

legalidade, eficiência e economicidade, bem como o atingimento de metas e a sua<<strong>br</strong> />

consonância com o plano plurianual e com a Lei de diretrizes orçamentárias;<<strong>br</strong> />

II – o reflexo da administração financeira e orçamentária no desenvolvimento<<strong>br</strong> />

econômico e social do Município.<<strong>br</strong> />

Art. 8º O Tribunal encaminhará, após o trânsito em julgado, à Câ<strong>ma</strong>ra de<<strong>br</strong> />

Vereadores, as contas de <strong>gov</strong>erno do Município acompanhadas do respectivo parecer prévio<<strong>br</strong> />

emitido pelo Plenário, e do relatório apresentado pelo relator, enviando suas cópias ao<<strong>br</strong> />

Prefeito.<<strong>br</strong> />

Art. 9º A Câ<strong>ma</strong>ra de Vereadores remeterá ao Tribunal de Contas, no prazo de trinta<<strong>br</strong> />

dias após o julgamento, para ciência, cópia da ata da sessão plenária que julgar as contas<<strong>br</strong> />

de <strong>gov</strong>erno do Município.<<strong>br</strong> />

Art. 10. Para fins de emissão do parecer prévio e do julgamento das contas dos<<strong>br</strong> />

gestores, serão levados em consideração, além dos documentos previstos nesta Instrução<<strong>br</strong> />

Nor<strong>ma</strong>tiva, os relatórios exigidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de <strong>ma</strong>io de 2000, e os<<strong>br</strong> />

resultados colhidos em auditorias e inspeções eventualmente realizadas no exercício, na<<strong>br</strong> />

for<strong>ma</strong> do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.<<strong>br</strong> />

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