INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 009, DE DOIS DE ... - Tce.ma.gov.br
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 009, DE DOIS DE ... - Tce.ma.gov.br
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 009, DE DOIS DE ... - Tce.ma.gov.br
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
§ 1º O Prefeito será considerado ordenador de despesa quando, nessa condição,<<strong>br</strong> />
realizar atos de que resulte receita e despesa, tais como a emissão de empenhos,<<strong>br</strong> />
autorizações de pagamento, concessão de adiantamentos, reconhecimento de dívida,<<strong>br</strong> />
comprometimentos ou dispêndios de recursos do erário municipal.<<strong>br</strong> />
§ 2º O(s) Secretário(s) Municipal(is), ou titular(es) de órgão equivalente,<<strong>br</strong> />
assume(m) a atribuição de ordenador de despesa por disposição legal ou por delegação do<<strong>br</strong> />
Prefeito, esta mediante ato for<strong>ma</strong>l, investindo-o(s) assim da competência para, em nome da<<strong>br</strong> />
Administração Municipal, realizar os atos descritos no parágrafo anterior.<<strong>br</strong> />
§ 3º Os gestores das entidades da administração indireta estão investidos da<<strong>br</strong> />
autoridade de ordenador de despesas por disposição legal, independendo, por isso, de ato<<strong>br</strong> />
administrativo for<strong>ma</strong>l do Prefeito para o exercício dessa competência.<<strong>br</strong> />
Capítulo II<<strong>br</strong> />
DA PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL<<strong>br</strong> />
Seção I<<strong>br</strong> />
Das Disposições Gerais<<strong>br</strong> />
Art. 3º O Prefeito deverá encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 15<<strong>br</strong> />
de a<strong>br</strong>il de cada ano, a prestação de contas, referente ao exercício financeiro anterior,<<strong>br</strong> />
observado o disposto nos arts. 150 e 158, inciso IX, da Constituição Estadual, com a<<strong>br</strong> />
redação dada pela Emenda Constitucional n.º 27, de 27 de <strong>ma</strong>rço de 2000.<<strong>br</strong> />
Parágrafo único. O Tribunal de Contas comunicará à Câ<strong>ma</strong>ra municipal a remessa,<<strong>br</strong> />
ou não, dentro de quinze dias, contados a partir de 15 de a<strong>br</strong>il, das contas a que se refere o<<strong>br</strong> />
caput, sem prejuízo das de<strong>ma</strong>is medidas insertas em sua competência.<<strong>br</strong> />
Art. 4º O Prefeito, além do cumprimento do disposto no caput do artigo anterior,<<strong>br</strong> />
deverá disponibilizar, a partir de 15 de a<strong>br</strong>il de cada ano, u<strong>ma</strong> via da prestação de contas ao<<strong>br</strong> />
respectivo Poder Legislativo e, outra, ao órgão técnico responsável pela sua elaboração,<<strong>br</strong> />
para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, conforme determina<<strong>br</strong> />
5