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INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 009, DE DOIS DE ... - Tce.ma.gov.br

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III - bens móveis e imóveis, créditos, o<strong>br</strong>igações, valores, movimento do<<strong>br</strong> />

almoxarifado, inscrição e baixa de ativos e passivos, incorporações e desincorporações de<<strong>br</strong> />

bens independentes da execução (sem movimentação financeira);<<strong>br</strong> />

IV - as superveniências ativas e passivas;<<strong>br</strong> />

V - registros de atos que não afetam o patrimônio público;<<strong>br</strong> />

VI - registros da previsão orçamentária, suas alterações, execução orçamentária,<<strong>br</strong> />

comparação entre a previsão e a execução orçamentária; créditos adicionais e<<strong>br</strong> />

empenhamento da despesa (ordinário, global, por esti<strong>ma</strong>tiva, subempenhamento e<<strong>br</strong> />

anulações de empenho).<<strong>br</strong> />

§ 5º Para cada lançamento efetuado com base nas operações do parágrafo<<strong>br</strong> />

anterior, utilizando-se contas de um mesmo siste<strong>ma</strong> contábil, devem ficar evidenciadas a<<strong>br</strong> />

data, a conta devedora, a conta credora, o valor e o histórico da operação.<<strong>br</strong> />

§ 6º O histórico da operação contemplará os dados básicos para perfeita<<strong>br</strong> />

identificação da operação que está sendo lançada nos livros diário e razão.<<strong>br</strong> />

§ 7º Os documentos contábeis e os balanços gerais relacionados no anexo I serão<<strong>br</strong> />

processados e assinados por servidor do quadro de pessoal da Administração do Município,<<strong>br</strong> />

devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade, que exerce cargo<<strong>br</strong> />

efetivo ou em comissão, a quem caberá a responsabilidade técnica pelos serviços de<<strong>br</strong> />

contabilidade desenvolvidos no âmbito do Poder Executivo do Município.<<strong>br</strong> />

§ 8º A exigência legal estabelecida no parágrafo anterior não inibe a contratação,<<strong>br</strong> />

pelo Município, de serviços de assessorias ou consultorias técnicas especializadas, na área<<strong>br</strong> />

contábil, desde que submetida ao devido processo licitatório e não tenha por objeto o<<strong>br</strong> />

exercício das atividades próprias e per<strong>ma</strong>nentes da Administração Financeira Pública,<<strong>br</strong> />

constantes dos arts. 64, parágrafo único, 80, e 84, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de <strong>ma</strong>rço<<strong>br</strong> />

de 1964.<<strong>br</strong> />

§ 9º As prestações de contas do fundo municipal de saúde e do fundo de<<strong>br</strong> />

previdência próprio, quando houver, deverão estar ordenadas na for<strong>ma</strong> do anexo I, módulo<<strong>br</strong> />

III – B, ainda que o fundo seja de natureza contábil.<<strong>br</strong> />

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