II Caderno - Instituto dos Registos e Notariado
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BOLETIM<br />
DOS REGISTOS E DO NOTARIADO<br />
Janeiro<br />
<strong>II</strong> <strong>Caderno</strong><br />
PARECERES DO<br />
CONSELHO TÉCNICO<br />
1/2005<br />
Proc. nº R.P. 11/2004 DSJ-CT - Registo de acção – trato sucessivo 2<br />
Proc. nº R.P. 110/2004 DSJ-CT - Loteamento. Registo das alterações ao alvará emitido ao abrigo do<br />
Decreto-Lei nº 289/73, de 6 de Junho. 5<br />
Proc. nº R.P. 237/2004 DSJ-CT - Transacção homologada por sentença transitada em julgado em que<br />
se reconhece a nulidade do título que serviu de base ao registo e o<br />
próprio registo e se acorda no cancelamento deste – Título bastante<br />
para o cancelamento do registo nulo. Transacção homologada por<br />
sentença transitada em julgado em que os réus reconhecem a validade<br />
do contrato promessa de compra e venda de quinhões hereditários<br />
celebrado entre o Autor e alguns <strong>dos</strong> Réus – Título bastante para o<br />
averbamento de transmissão <strong>dos</strong> quinhões hereditários. 9<br />
Proc. nº R.P. 258/2004 DSJ-CT - Transacção homologada por sentença transitada em julgado em que<br />
se reconhece a nulidade do título que serviu de base ao registo e o<br />
próprio registo e se acorda no cancelamento deste – Título bastante<br />
para o cancelamento do registo nulo. Transacção homologada por<br />
sentença transitada em julgado em que os réus reconhecem a validade<br />
do contrato promessa de compra e venda de quinhões hereditários<br />
celebrado entre o Autor e alguns <strong>dos</strong> Réus – Título bastante para o<br />
averbamento de transmissão <strong>dos</strong> quinhões hereditários. 19<br />
Proc. nº R. Co.9/2004 DSJ-CT - Registo de designação de secretário de sociedade – Emolumento<br />
devido – RERN. 24
Nº 1/2005 – Janeiro 2005 2<br />
Proc. n.º R. P. 11/2004 DSJ-CT – Registo de<br />
acção – trato sucessivo.<br />
1. Carlos C, identificado nos autos,<br />
representado pelo Dr. José LB, Advogado, recorre<br />
hierarquicamente do despacho de recusa oposto<br />
pela … Conservatória do Registo Predial de … à<br />
Ap. 19 de 10 de Novembro de 2003, que se<br />
reporta ao prédio nº 62/190990 da freguesia de …,<br />
pedindo que o despacho de recusa seja substituído<br />
por outro de remoção das dúvidas.<br />
2. A Ap. 19/10112003 corresponde ao<br />
pedido de remoção de dúvidas da Ap.<br />
30/13082003, e sobre ele recaiu o seguinte<br />
despacho: “As dúvidas suscitadas na Ap.<br />
30/13082003 não se encontram agora removidas,<br />
na verdade o pedido e os réus da acção registada<br />
sob a Ap. 29/13082003 não são os mesmos da<br />
acção cujo registo se pretende agora remover as<br />
dúvidas (artº 69º nº 1 alínea e) do CRP)”.<br />
3. A Ap. 30/13082003 foi, na verdade,<br />
lavrada como provisória por dúvidas com o<br />
seguinte fundamento: “Por não ter sido chamada<br />
à demanda a actual titular inscrita MC, S A (artºs<br />
34 e 70 do CRP)”.<br />
4. Argumenta o recorrente, em síntese, que<br />
propôs duas acções: a primeira contra as<br />
sociedades “SC Lda” e “CJ S A” e várias pessoas<br />
singulares; a segunda, contra as sociedades “CJ S<br />
A” e “MC, S A”. Na primeira acção pretendia-se<br />
a anulação da eventual transmissão do prédio<br />
referenciado acima de “SC Lda” para a sociedade<br />
“CJ, S A” (que hoje se denomina “SOG, S A”) ;<br />
na segunda acção (que foi intentada já após a<br />
transmissão do prédio desta sociedade “SOG” para<br />
a sociedade “MCSG, S A”) , pedia-se a declaração<br />
de nulidade da escritura do aumento do capital<br />
desta por realização do mesmo com a entrada do<br />
já referido prédio.<br />
Portanto, o fundamento desta segunda acção<br />
é o da ilegitimidade da transmissão efectuada pela<br />
sociedade “SOG” como consequência da anulação<br />
da transmissão a seu favor de que trata a primeira<br />
acção. Por isso mesmo, houve que repetir no<br />
pedido desta segunda acção os factos que<br />
fundamentavam a primeira, pelo que, nessa parte,<br />
o objecto das duas acções coincide.<br />
A segunda acção foi registada sob a Ap.<br />
30/13082003, como provisória por natureza; a<br />
primeira acção, registada sob a Ap. 29 da mesma<br />
data, foi lavrada também como provisória por<br />
dúvidas, cuja remoção foi recusada. Não foi tido<br />
em conta, assim, que o pedido de anulação da<br />
transmissão formulado na primeira acção<br />
constituía fundamento da segunda: No que toca à<br />
falta de coincidência das partes, é consequência de<br />
na primeira acção existirem outros pedi<strong>dos</strong> que<br />
não tinham a ver com o prédio, e, na segunda<br />
acção, não ser necessário que a sociedade “SC,<br />
Lda” fosse ré, pois só era necessário garantir a<br />
eficácia do pedido contra a ré agora titular inscrita.<br />
Pelo que não haveria motivo para recusar a<br />
remoção das dúvidas, devendo ser substituído tal<br />
despacho por outro que as considere removidas.<br />
5. Sustentando a sua posição, o senhor<br />
Conservador recorrido começa por fazer o historial<br />
da situação tabular da questão, desde a existência<br />
de vários registos da mesma acção que caducaram<br />
por não ter sido pedida a sua renovação atempada<br />
(desde 1990), sendo que a ultima caducidade<br />
anotada permitiu a conversão do registo de<br />
aquisição a favor da sociedade “MC”. Pelo que,<br />
em sua opinião, a responsabilidade pela situação<br />
cabe ao recorrente, por não ter procedido em<br />
tempo útil à renovação do primeiro registo de<br />
acção que, sendo tal feito, “ainda estaria em<br />
vigor”.<br />
Prossegue defendendo que “o que está em<br />
tabela no presente recurso é a aplicação do<br />
princípio do trato sucessivo a esta espécie de<br />
registo e não o aproveitamento da segunda acção<br />
em favor da primeira, no que toca à identidade de<br />
pedi<strong>dos</strong>, objecto e réus”. Trazendo à colação, a<br />
propósito da necessidade de observar o trato<br />
sucessivo em registo de acções, vária doutrina e<br />
jurisprudência, termina salientando que, não<br />
figurando o titular inscrito “MCSG, S A” na<br />
petição inicial como demandado, o registo da
Nº 1/2005 – Janeiro 2005 3<br />
acção só poderia ser lavrado como provisório<br />
também por dúvidas.<br />
6. O processo é o próprio, o recurso<br />
atempado e as partes legítimas, não se afigurando<br />
a existência de questões prejudiciais que possam<br />
impedir a sua apreciação. Vai, portanto, emitir-se<br />
parecer.<br />
7. Vejamos, primeiro, como se apresenta a<br />
situação tabular.<br />
A descrição 00062 da freguesia de …<br />
(convertida ao sistema informático em 13 de<br />
Agosto de 2003), estava – desde 1948 - registada a<br />
favor de “SC, Lda”, tendo sido registada em<br />
19.09.1990 a sua transmissão a favor de “CJ,<br />
S.A.” (inscrição G-2). Logo em 26 desse mesmo<br />
mês, sob a cota F-1, é inscrita acção movida pelo<br />
ora recorrente contra a referida sociedade dona<br />
inscrita e outros, pedindo-se a anulação da<br />
transmissão do prédio para a sociedade (por<br />
liquidação da sociedade anteriormente inscrita) e o<br />
consequente cancelamento da inscrição G-2. Este<br />
registo caducou, sendo esta caducidade anotada<br />
em 011093.<br />
Nesta mesma data é de novo registada a<br />
acção, com o mesmo pedido, pela inscrição F-2,<br />
que vem novamente a caducar, anotação esta<br />
lavrada em 061095, exactamente no dia em que é<br />
registada a aquisição do prédio a favor de “MC,<br />
S.A.”( G-3). Deste registo é interposta reclamação<br />
– desatendida - e posterior recurso hierárquico,<br />
que obtém provimento parcial, embora a inscrição<br />
G-3 venha a ser, por rectificação de 17.04.97,<br />
requalificada como provisória por natureza (artº<br />
92º nº 2 alínea b).<br />
Nessa data, em 17.04.97, é anotada a<br />
caducidade da inscrição de acção F-2 e convertida<br />
a inscrição G-3.<br />
Em 15.12.99 é registada, pela terceira vez. E<br />
apenas como provisória por natureza a mesma<br />
acção (agora sob a cota F-3) e, em 10.01.2000<br />
(cota F-4) uma outra acção movida pelo recorrente<br />
contra a dona inscrita “MC” e uma outra<br />
sociedade, “SOG, S.A.”, pedindo a declaração de<br />
nulidade parcial da escritura pela qual, em<br />
realização do capital social desta última, lhe foi<br />
transmitido este prédio, pedindo-se também o<br />
cancelamento da inscrição G-3.<br />
Ambas as inscrições F3 e F4 caducaram,<br />
anotação lavrada em 13.08.2003, data da<br />
conversão do prédio ao sistema informático.<br />
A inscrição de aquisição nessa data em vigor<br />
neste prédio informatizado corresponde à G-3, isto<br />
é, a favor de “MC”.<br />
Também nessa mesma data, 13.08.2003, são<br />
registadas as referidas acções; pela Ap. 29 a que é<br />
movida contra “MC” e “SOG”; pela Ap. 30 a<br />
movida contra “SC”, “CJ” e outros, registo este<br />
lavrado também como provisório por dúvidas, cuja<br />
remoção foi pedida em 10.11.2003, e recusada,<br />
tendo dado origem ao presente recurso.<br />
8. A questão levantada pelo senhor<br />
Conservador recorrido prende-se com a eventual<br />
falta de trato sucessivo de que estará ferida a Ap.<br />
30/130803, uma vez que nela não figura como ré a<br />
sociedade dona inscrita, a “MC”.<br />
9. A solução preconizada para este problema<br />
encontrar-se-á na análise da sequência de todo este<br />
processo. Com efeito, a primeira vez que vem a<br />
registo a acção intentada contra “SC” e “CJ”, entre<br />
outros, em 1990, (cota F-1), o prédio encontra-se<br />
registado a favor desta última sociedade, por<br />
transmissão daquela, razão pela qual não foi<br />
suscitada qualquer falta de trato sucessivo.<br />
Entretanto, caducado o registo, é de novo<br />
pedida a inscrição da mesma acção (cota F-2,<br />
datada de 1993). Continua o prédio registado a<br />
favor de “CJ”, e não foi oposta qualquer<br />
provisoriedade relativa a trato sucessivo. Esta<br />
inscrição caduca, novamente, e é outra vez pedido<br />
o registo da mesma acção (inscrição F-3, de<br />
Dezembro de 1999). Só que, entretanto, em<br />
Outubro de 1995, o prédio foi registado a favor de<br />
“MC, S. A “, inscrição esta (G-3) que começou<br />
por ser provisória por dúvidas, depois
Nº 1/2005 – Janeiro 2005 4<br />
requalificada como provisória por natureza - artº<br />
92º nº 2 alínea b) - em consequência de recurso<br />
interposto.<br />
Todavia, à data do registo da acção<br />
(Dezembro de 1999), tal inscrição G-3 era já<br />
definitiva. Por isso, não pode deixar de se<br />
estranhar que, não tendo sido o dono agora inscrito<br />
parte na acção, o pedido tenha sido apenas<br />
qualificado como provisório por natureza (artº 92º<br />
nº 1 alínea a), em clara violação do princípio do<br />
trato sucessivo, manifestando-se um critério<br />
completamente diferente do que veio a seguir-se<br />
posteriormente.<br />
Ainda assim, o senhor Advogado do Autor,<br />
na evidente impossibilidade de fazer intervir o<br />
dono inscrito “MC” nessa acção, que já não se<br />
encontraria, porventura, na primeira instância,<br />
optou por intentar segunda acção, agora contra a<br />
“MC” e contra a “SOG”, que era então a nova<br />
denominação de “CJ “, impugnando a transmissão<br />
do prédio feita pela segunda à primeira. Esta acção<br />
veio a registo em Janeiro de 2000, sob a cota F-4,<br />
provisoriamente por natureza nos termos da alínea<br />
a) do nº 1 do artº 92º.<br />
A caducidade de ambos estes registos foi<br />
anotada em 13 de Agosto de 2003, data em que o<br />
prédio foi convertido ao sistema informático.<br />
10. Nesta mesma data são registadas, outra<br />
vez, as referidas acções: sob a Ap. 29 a mais<br />
recente, intentada contra o dono inscrito “MC” e<br />
contra a “SOG”, qualificada como provisória por<br />
natureza (Artº 92ºnº 1 alínea a); sob a Ap. 30 a<br />
primeira acção, contra “SC”, “CJ”, e outros, tendo<br />
sido qualificado este pedido como, também,<br />
provisório por dúvidas, cuja recusa de remoção<br />
originou, como se viu, o presente recurso.<br />
Deve dizer-se que não suportamos a tese do<br />
senhor Conservador. É que, neste caso concreto,<br />
se bem que sob a aparência de falta de trato<br />
sucessivo, o que se revela é, mais exactamente,<br />
uma interdependência entre as duas acções.<br />
Explicando melhor: o Autor, na defesa <strong>dos</strong> seus<br />
objectivos, e tendo em atenção a sequência <strong>dos</strong><br />
actos de registo de aquisição lavra<strong>dos</strong>, necessita de<br />
“destruir”, digamos, de um modo retroactivo, essa<br />
sequência, antes do mais a inscrição a favor de<br />
“MC”, e esta é a razão pela qual fez registar, em<br />
primeiro lugar, a acção intentada em momento<br />
temporalmente posterior, porque é nesta que<br />
figuram como rés as sociedades actualmente dona<br />
inscrita e para esta transmitente.<br />
E, em apresentação imediatamente a seguir,<br />
fez registar a primeira acção intentada (contra<br />
“MC”, “CJ” e outros). Assim, se obtiver ganho de<br />
causa em relação à acção cujo registo tem a Ap.<br />
29, o consequente cancelamento da inscrição G-3<br />
fará com que o prédio se encontre registado, de<br />
novo, a favor de “CJ”, pelo que, então, não se<br />
poderá arguir qualquer falta de trato sucessivo.<br />
Por esta razão, propendemos para valorizar a<br />
relação de interdependência entre as duas<br />
apresentações, devendo, em nossa opinião, a Ap.<br />
30 ser requalificada de modo a que, para além de<br />
provisória por natureza nos termos da alínea a) do<br />
nº 1 do artº 92º, o seja também na previsão da<br />
alínea b) do nº 2 do mesmo preceito, eliminan<strong>dos</strong>e<br />
a provisoriedade por dúvidas.<br />
11. Assim, somos do parecer que o recurso<br />
merece provimento parcial, extraindo-se as<br />
seguintes<br />
Conclusões<br />
I - O registo de acção está submetido ao<br />
princípio do trato sucessivo, na modalidade de<br />
continuidade das inscrições, previsto no artº 34º<br />
nº 2 do Código do Registo Predial.<br />
<strong>II</strong> – Por esse motivo, o dono inscrito do prédio<br />
sobre que a acção incide, à data do respectivo<br />
registo, deve ser demandado também no<br />
processo judicial respectivo, sob pena de o
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pedido de registo de acção vir a ser qualificado<br />
como provisório também por dúvidas.<br />
<strong>II</strong>I – Não obstante, se vierem a ser pedi<strong>dos</strong> e<br />
apresenta<strong>dos</strong> em sequência imediata dois<br />
registos de acção cujos efeitos cumula<strong>dos</strong><br />
pretendam destruir a cadeia de transmissões<br />
lavradas sobre o prédio, - de modo a que a<br />
aquisição deste fique registada a favor do<br />
primitivo titular inscrito - sendo demanda<strong>dos</strong>,<br />
numa dessas acções, o actual dono inscrito e<br />
noutra aquele de quem este adquiriu, deve ser<br />
considerada a relação de dependência entre<br />
esses registos, tendo em consideração o<br />
resultado que o Autor pretende obter.<br />
IV – Deste modo, o registo da acção em que seja<br />
demandado o actual dono inscrito deve ser<br />
qualificado como provisório por natureza<br />
(artº 92º nº 1 alínea a) do Código do Registo<br />
Predial) ; o registo da acção intentada contra<br />
quem àquele transmitiu deverá ser provisório<br />
por natureza, não só nos mesmos termos, mas<br />
também por dependência (artº 92º nº 2 alínea b)<br />
do Código do Registo Predial).<br />
Este parecer foi aprovado em sessão do<br />
Conselho Técnico da Direcção-Geral <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong><br />
e do <strong>Notariado</strong> de 26.01.2005.<br />
Luís Carlos Calado de Avelar Nobre,<br />
relator, Maria Raquel Sobral Alexandre, João<br />
Guimarães Gomes de Bastos, Maria Eugénia Cruz<br />
Pires <strong>dos</strong> Reis Moreira, Vitorino Martins de<br />
Oliveira.<br />
Este parecer foi homologado por despacho<br />
do Director-Geral de 31.01.2005.<br />
Proc. nº R.P. 110/2004 DSJ-CT – Loteamento.<br />
Registo das alterações ao alvará emitido ao<br />
abrigo do Decreto-Lei nº 289/73, de 6 de Junho.<br />
I- OS FACTOS:<br />
1 - Com base em certidão administrativa<br />
demonstrando o teor da “segunda alteração” ao<br />
alvará de loteamento nº 4/83, de 18 de Outubro, a<br />
recorrente apresentou em 4 de Março de 2004, sob<br />
o nº 8, um pedido de “actualização da descrição,<br />
por averbamento”, cujo conteúdo consistia em<br />
desta fazer constar a nova área de cedência<br />
obrigatória ao Município – 27 747,50 m2.<br />
2 - Dos suportes documentais constantes do<br />
processo de recurso hierárquico com interesse para<br />
a apreciação da matéria, resulta o seguinte:<br />
2.1 - a descrição predial a actualizar é a<br />
nº 482 do Livro B-2 , que anuncia a área de<br />
57 656 m2 (av. nº 10, Ap. 9 de 22 de Outubro de<br />
1982);<br />
2.2 - a operação urbanística autorizada pelo<br />
alvará nº 4/83 abrangeu 40 067 m2, correspondendo:<br />
- 32 473 m2 aos 74 lotes constituí<strong>dos</strong> e to<strong>dos</strong><br />
desanexa<strong>dos</strong> em 28 de Setembro de 1984 (av.<br />
nº 11), e<br />
- 7 594 m2 à área destinada à instalação de<br />
equipamentos gerais.<br />
2.3 - a descrição não contém qualquer<br />
menção relativa à segunda área referida em supra<br />
2.2.<br />
2.4 - Sobre 47 <strong>dos</strong> lotes constituí<strong>dos</strong> incide<br />
inscrição de propriedade a favor da recorrente,<br />
encontrando-se os restantes 27 inscritos a favor de<br />
terceiros.
Nº 1/2005 – Janeiro 2005 6<br />
2.5 - As inscrições de propriedade a favor<br />
<strong>dos</strong> adquirentes <strong>dos</strong> lotes são anteriores a 28 de<br />
Março de 1992 1 .<br />
3 - Sobre o prédio loteado não foi registada<br />
qualquer autorização de loteamento.<br />
4 - Igualmente não o foi qualquer alteração à<br />
autorização de loteamento.<br />
<strong>II</strong> - A QUALIFICAÇÃO<br />
1 - A Srª. 1ª Ajudante em exercício recusou<br />
o pedido atendendo à natureza do acto requisitado<br />
e à manifesta falta de titulação do facto (art. 69º-<br />
1,b) e 2, ambos do CRP). Entendendo estar em<br />
causa uma alteração à autorização de loteamento e<br />
não uma actualização da descrição, conforme foi<br />
requisitado pela recorrente, sustenta que o<br />
loteamento deve ser registado com obediência à<br />
sucessão das transformações verificadas no<br />
processo e considera necessário não apenas o<br />
registo da autorização de loteamento contendo<br />
todas as especificações como também,<br />
seguidamente, o das sucessivas subsequentes<br />
alterações que tenham ocorrido, com as<br />
posteriores novas especificações.<br />
2- A recorrente reitera a necessidade de<br />
trazer a registo a actualização da área da descrição<br />
do prédio 482: uma vez que as áreas cedidas não<br />
foram registadas no momento da desanexação <strong>dos</strong><br />
lotes, havendo que fazê-lo agora sob pena de se<br />
estarem a manter registralmente na sua esfera mais<br />
direitos do que aqueles que ela comporta<br />
efectivamente.<br />
<strong>II</strong>I - O DIREITO:<br />
a) Forma do processo, tempestividade do<br />
recurso e legitimidade do recorrente:<br />
O processo é o próprio e foi interposto<br />
tempestivamente por parte legítima, inexistindo<br />
questões que obstem ao seu conhecimento.<br />
1 Data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 448/91, de 29<br />
de Novembro.<br />
b) Apreciando:<br />
A presente hipótese tem como pano de<br />
fundo uma operação de fraccionamento<br />
urbanístico autorizada ao abrigo do Decreto-Lei nº<br />
289/73, de 6 de Junho e trazida a registo na<br />
vigência do Código do Registo Predial de 1967:- o<br />
alvará de loteamento (que serviu de suporte às<br />
desanexações <strong>dos</strong> lotes cuja constituição foi por<br />
ele autorizada), sofreu duas alterações que não<br />
foram registadas apesar de, entretanto, ter<br />
passado a vigorar o novo Código do Registo<br />
Predial e a questão que urge resolver consiste em<br />
saber como consignar no registo a menção das<br />
áreas cedidas para a instalação de<br />
equipamentos gerais na sequência de emissão<br />
de alvará de loteamento emitido ao tempo do<br />
referido Decreto-Lei 289/73.<br />
Sobre o assunto oferece-se dizer o seguinte:<br />
1 - Durante a vigência do Código do Registo<br />
Predial de 1967 não era prevista a inscrição da<br />
autorização de loteamento e a tradução registral<br />
das operações urbanísticas efectuadas ao abrigo do<br />
Decreto-Lei nº 289/73, de 6 de Junho,<br />
consubstanciava-se num averbamento - ou em<br />
sucessivos averbamentos - de desanexação <strong>dos</strong><br />
vários lotes constituí<strong>dos</strong>, ao qual se seguia a<br />
abertura das correspondentes descrições,<br />
mencionando-se na do prédio originário a área<br />
destinada à instalação de equipamentos gerais, se<br />
assim o fosse requerido.<br />
2 - O actual Código do Registo Predial, ao<br />
submeter a registo a autorização de loteamento e<br />
não excepcionando os factos ocorri<strong>dos</strong><br />
anteriormente ao início da sua vigência, é<br />
aplicável aos licenciamentos autoriza<strong>dos</strong> no<br />
domínio de aplicação do Dec.- Lei nº 289/73, de 6<br />
de Junho e ainda não submeti<strong>dos</strong> a registo.<br />
3 - Desta forma e relativamente a alvarás<br />
emiti<strong>dos</strong> ao abrigo do supra referido diploma
Nº 1/2005 – Janeiro 2005 7<br />
legal, que sirvam de base a registos de autorização<br />
de loteamento requisita<strong>dos</strong> após a entrada em<br />
vigor do actual Código do Registo Predial (registo<br />
esse que, obviamente, não deve ser exigido como<br />
condição de titulação de negócios jurídicos sobre<br />
os lotes), parece poder induzir-se que:<br />
3.1 - no caso do prédio-mãe ter sido todo<br />
loteado:<br />
a) - se não tiverem sido desanexa<strong>dos</strong><br />
quaisquer lotes: a autorização de loteamento é<br />
inscrita nos exactos termos em que é prevista nos<br />
arts. 2º, nº 1-d), e 54º, ambos do CRP.<br />
b) - se já tiverem sido desanexa<strong>dos</strong><br />
diversos lotes mas ainda existirem outros por<br />
desanexar: a autorização de loteamento é inscrita<br />
relativamente a to<strong>dos</strong> os lotes ainda não<br />
desanexa<strong>dos</strong> nos termos anteriormente referi<strong>dos</strong> e<br />
à descrição <strong>dos</strong> já desanexa<strong>dos</strong> é averbado o<br />
número do lote que lhes compete no alvará e<br />
anotada a cota de referência daquela inscrição.<br />
c) - se já tiverem sido desanexa<strong>dos</strong> to<strong>dos</strong><br />
os lotes: o processo de publicidade registral que<br />
tenha sido composto por uma sucessão de<br />
averbamentos de desanexação e abertura de<br />
descrições deve ser considerado efectuado em<br />
conformidade com as disposições legais então<br />
vigentes.<br />
3.2 - no caso do prédio-mãe não ter sido<br />
todo loteado, seguir-se-ão, com os necessários<br />
reajustamentos, os mesmos procedimentos<br />
registrais.<br />
4 - Sublinhando prévia e cautelarmente que<br />
a natureza instrumental e adjectiva das leis<br />
registrais obriga a que o registo <strong>dos</strong> factos se<br />
efectue de acordo com os procedimentos registrais<br />
propostos pela lei que vigorar no momento da sua<br />
requisição, resulta que, em qualquer das<br />
enunciadas situações, a cedência de área para a<br />
instalação de equipamentos gerais constitui<br />
especificação do alvará, e, como tal, deve ser<br />
mencionada na inscrição de autorização de<br />
loteamento conforme a determinação <strong>dos</strong> arts. 93º<br />
e 95º, nº 1-f) CRP, não devendo as hipóteses como<br />
a do caso concreto (em que a menção da área de<br />
cedência foi omitida por falta do respectivo<br />
averbamento de actualização da descrição nos<br />
termos <strong>dos</strong> arts. 4º, 86º, 157º e 172º do anterior<br />
Código do Registo Predial), serem consideradas<br />
excepções à previsão das normas vigentes.<br />
5 - Estando em causa a forma adequada à<br />
publicitação de uma alteração (ou diversas<br />
alterações) ao alvará de loteamento, dever-se-á<br />
distinguir consoante a mesma tenha sido efectuada<br />
antes ou depois da entrada em vigor do actual<br />
Código do Registo Predial e ainda, no último caso,<br />
antes ou depois da entrada em vigor do Decreto-<br />
Lei nº 30/93, de 3 de Fevereiro, ou seja:<br />
a) - ao tempo do Código do Registo Predial<br />
de 1967, apenas eram trazi<strong>dos</strong> a registo os<br />
elementos altera<strong>dos</strong> que interferissem com a<br />
identificação <strong>dos</strong> lotes.<br />
b) - a 1 de Outubro de 1984 entrou em vigor<br />
o actual Código do Registo Predial, cuja alínea d)<br />
do nº 1 do art. 2º determinou a sujeição a registo<br />
da “autorização de loteamento para construção”.<br />
Nada estipulando relativamente ao registo das<br />
alterações de loteamento, entendia-se que a<br />
respectiva publicidade deveria ser assegurada<br />
através de averbamento de actualização da<br />
inscrição de loteamento para construção (arts. 91º<br />
e 100º, ambos do CRP).<br />
c) - Após as modificações ao Código do<br />
Registo Predial introduzidas pelo Decreto-Lei<br />
nº 30/93, de 12 de Fevereiro, os aditamentos e as<br />
alterações ao alvará de loteamento passaram a<br />
elencar os factos sujeitos a registo onde ingressam<br />
através de inscrição (arts. 91º, 93º e 95º-1,f) CRP).<br />
6 - Tendo em vista a hipótese de o alvará<br />
ser emitido ao abrigo do Dec.-Lei nº 289/73, de<br />
6 de Junho, e alterado após a entrada em vigor<br />
do actual Código do Registo Predial, parece ser<br />
pacífica a necessidade de publicitação da alteração<br />
efectuada 1 (ou alterações efectuadas), na medida<br />
1 Irrelevando saber se através de actualização da inscrição de<br />
autorização de loteamento, conforme a previsão inicial do<br />
Código do Registo Predial, ou se através de inscrição de
Nº 1/2005 – Janeiro 2005 8<br />
em que podem ser alteradas a delimitação das<br />
características físicas <strong>dos</strong> lotes descritos e/ou as<br />
condições naquele fixadas.<br />
7 - A descrição constitui a identificação do<br />
prédio e é sobre ela que assentam direitos<br />
oponíveis que se presumem exactos e se celebram<br />
validamente actos e negócios jurídicos: logo, as<br />
modificações que lhe sejam apostas deverão<br />
privilegiar a concretização rigorosa do seu<br />
conteúdo e garantir sempre a correlação com os<br />
da<strong>dos</strong> inscritos. E, neste particular, compete ao<br />
conservador verificar especialmente a identidade<br />
<strong>dos</strong> prédios (lotes) e as novas especificações do<br />
alvará (que são vinculativas para os respectivos<br />
adquirentes).<br />
8 - Discordando-se da recorrida quando<br />
afirma que “o prédio 90-J (sobre que incidiu o<br />
loteamento), foi todo loteado desde logo<br />
inicialmente” 2 , pode considerar-se pertinente a<br />
dúvida que a faz apontar que “o acréscimo da<br />
área de cedência tem de ser justificado à custa da<br />
diminuição de outras áreas... teve de haver<br />
mexida (diminuição) nas áreas <strong>dos</strong><br />
correspondentes lotes”, na medida em que:<br />
- ou não foi “mexida” a área <strong>dos</strong> lotes e o<br />
prédio originário não comporta os ora pretendi<strong>dos</strong><br />
27747,50 m2 para a instalação <strong>dos</strong> equipamentos<br />
gerais 3 .<br />
- ou, pelo contrário, ela foi conseguida à<br />
custa da área <strong>dos</strong> lotes constituí<strong>dos</strong>.<br />
9 - Importa que a recorrente esclareça e<br />
demonstre a razão da divergência para que o<br />
registo possa traduzir com exactidão a realidade<br />
subjacente e, para tal, eleja a forma adequada de o<br />
conseguir: através do processo previsto nos artigos<br />
autorização nos termos em que, posteriormente o Decreto-Lei<br />
nº 30/93 veio a estabelecer.<br />
2 Tratar-se-á de erro já que o prédio tinha a área de 57656 m2<br />
e o loteamento incidiu sobre 40067 m2, competindo à<br />
entidade recorrida a aclaração da afirmação e sua<br />
subsequente apreciação em sede de processo instruído nos<br />
termos <strong>dos</strong> arts. 120º e segs. CRP.<br />
3 A sua área sobrante, incluindo os inicialmente previstos<br />
7594 m2 para equipamentos gerais, é de 25183m2.<br />
120º e seguintes ou conforme o dispositivo <strong>dos</strong><br />
arts.2º-nº 1,d), 90º e 95º, nº1- f) to<strong>dos</strong> do CRP.<br />
10 - Ocorrendo sucessivas alterações à<br />
operação de loteamento que não tenham sido<br />
registadas, o registo deverá publicitá-las de acordo<br />
com o disposto nos arts. 2º, nº 1-d) e 95º, nº 1-f)<br />
CRP, ou seja, através de tantas inscrições quantas<br />
as alterações efectuadas: o totum revolutum<br />
resultante duma única inscrição que condensasse<br />
em extracto actualizado o alvará e todas as suas<br />
posteriores vicissitudes é susceptível de pôr em<br />
crise o objecto e a amplitude <strong>dos</strong> direitos inscritos.<br />
11 - E nem se diga que unidade do facto<br />
(loteamento) e razões de economia e simplificação<br />
processual militam a favor duma única inscrição<br />
de tudo quanto tenha ocorrido e não tenha sido<br />
registado: - não o prevê o art. 99º CRP em posição<br />
que demonstra claramente o sinal duma época<br />
preocupada com o papel essencial da clareza e<br />
transparência no âmbito do urbanismo.<br />
12 - Pelas razões expostas, afigura-se que o<br />
presente recurso deve ser considerado<br />
improcedente, fixando-se como<br />
Conclusões<br />
I - A publicidade <strong>dos</strong> factos sujeitos a registo é<br />
feita de harmonia com os procedimentos<br />
registrais propostos pela lei que vigorar no<br />
momento em que seja requisitada a sua<br />
efectivação.<br />
<strong>II</strong> - Decorrentemente, a alteração de alvará de<br />
loteamento emitido ao abrigo do Decreto-Lei<br />
nº 289/73, de 6 de Junho, ocorrida após entrada<br />
em vigor do actual Código do Registo Predial, é<br />
facto sujeito a registo.<br />
Este parecer foi aprovado em sessão do<br />
Conselho Técnico da Direcção-Geral <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong><br />
e do <strong>Notariado</strong> de 26.01.2005.<br />
Maria Raquel Sobral Alexandre, relatora,<br />
Luís Carlos Calado de Avelar Nobre, João
Nº 1/2005 – Janeiro 2005 9<br />
Guimarães Gomes de Bastos, Maria Eugénia Cruz<br />
Pires <strong>dos</strong> Reis Moreira, Vitorino Martins de<br />
Oliveira.<br />
Este parecer foi homologado por despacho<br />
do Director-Geral de 31.01.2005.<br />
Proc. nº R.P. 237/2004 DSJ-CT – Transação<br />
homologada por sentença transitada em julgado<br />
em que se reconhece a nulidade do título que<br />
serviu de base ao registo e o próprio registo e se<br />
acorda no cancelamento deste – Título bastante<br />
para o cancelamento do registo nulo.<br />
Transação homologada por sentença transitada<br />
em julgado em que os réus reconhecem a<br />
validade do contrato promessa de compra e<br />
venda de quinhões hereditários celebrado entre<br />
o Autor e alguns <strong>dos</strong> Réus – Título bastante<br />
para o averbamento de transmissão <strong>dos</strong><br />
quinhões hereditários.<br />
<strong>Registos</strong> a qualificar: to<strong>dos</strong> têm por objecto<br />
mediato o prédio da ficha nº 19/19880609, da<br />
freguesia de … 1º- requisitado pela Ap.<br />
24/04052004: cancelamento da inscrição de<br />
aquisição lavrada pela Ap. 01/13081999; 2ºrequisitado<br />
em 04.05.2004 e anotado no Diário em<br />
12.05.2004 (Ap. 11): cancelamento da inscrição<br />
da acção lavrada pela Ap. 09/16062003; 3ºrequisitado<br />
pela Ap. 25/04052004: aquisição em<br />
comum e sem determinação de parte ou direito a<br />
favor de Maria do Céu CAF e outros; 4ºrequisitado<br />
pela Ap. 26/04052004: aquisição a<br />
favor do ora recorrente Maurício MMG de<br />
quinhões na herança de António FC.<br />
Relatório:<br />
A - Metade do prédio descrito na ficha nº 19<br />
– … tem registo de aquisição em comum e sem<br />
determinação de parte ou direito a favor de Maria<br />
do Céu CAF, viúva, e de Carla Sofia AC, solteira,<br />
maior, por dissolução por morte da comunhão<br />
conjugal e sucessão na herança de António FC,<br />
marido da Maria do Céu (Ap. 01 de 1999/08/13).<br />
Na … Secção da … Vara Cível de …, os ora<br />
recorrentes instauraram a acção com processo<br />
ordinário nº 4992/03 contra a Maria do Céu, a<br />
Carla Sofia e o marido Rui …, Maria Luíza FC e<br />
Marco AFC, ambos solteiros, maiores, e Zaira FC<br />
e marido Luíz FCF, e outros (um casal que ao caso<br />
não interessa identificar), acção que aliás foi<br />
registada na ficha do prédio pela Ap. 09 de<br />
2003/06/16, onde, além de outros, foram<br />
formula<strong>dos</strong> os seguintes pedi<strong>dos</strong>:<br />
a) ser declarada a nulidade da escritura de<br />
habilitação de 17/11/1998, lavrada no … Cartório<br />
Notarial de …, que considerou as rés Maria do<br />
Céu e Carla Sofia como únicas herdeiras do<br />
falecido António FC (e que terá sido o título que<br />
baseou o respectivo registo de aquisição lavrado<br />
pela Ap. 1 de 1999/08/13);<br />
b) ser declarada a nulidade e o consequente<br />
cancelamento do registo de aquisição lavrado pela<br />
Ap. 1 de 1999/08/13;<br />
c) ser reconhecida validade ao contrato<br />
promessa de compra e venda de quinhão<br />
hereditário celebrado entre os Autores e os Réus<br />
Maria Luíza, Marco A e Zaira F em 19/11/2002 e,<br />
em consequência, ser emitida sentença que<br />
produza os efeitos da respectiva declaração<br />
negocial.<br />
Resulta da petição inicial (art. 27º) que a<br />
acção é intentada contra a Maria do Céu e a Carla<br />
Sofia “por se terem falsamente habilitado como<br />
únicas herdeiras de António FC e, nessa<br />
qualidade, procedido ao registo <strong>dos</strong> bens da<br />
herança apenas em seu nome (...)”, através da<br />
escritura de habilitação lavrada em 17 de<br />
Novembro de 1998 no … Cartório Notarial de …,<br />
que expressamente se impugna (cfr. art.s 12º e 30º<br />
- I da p.i.), invocando-se “o preceituado no art. 16º<br />
do Código do Registo Predial no que tange à<br />
nulidade <strong>dos</strong> registos, apenas em nome das 1ª e 2ª<br />
Rés, <strong>dos</strong> prédios objectos das verbas nºs 4 a 25<br />
descritas em 4 deste articulado” (cfr. art. 30º - <strong>II</strong><br />
da p.i., sendo que o prédio do presente recurso<br />
está descrito em 25).<br />
Resulta ainda da petição inicial (art. 27º) que<br />
a acção é instaurada contra a Maria Luíza, o<br />
Marco A e a Zaira F e o marido “por serem os
Nº 1/2005 – Janeiro 2005 10<br />
Autores detentores de um direito de crédito sobre<br />
o quinhão hereditário desses herdeiros na<br />
mencionada herança”, tendo em 19 de Novembro<br />
de 2002 aqueles demanda<strong>dos</strong> prometido vender ao<br />
demandante marido, pelo preço de 225.000 Euros,<br />
do que foi dada quitação, o quinhão hereditário<br />
que aqueles detêm na herança por óbito de seu pai<br />
António FC (cfr. art. 7º da p.i.), tendo nessa<br />
mesma data os mesmos Réus outorgado aos<br />
Autores procuração com poderes irrevogáveis e<br />
irretratáveis (cfr. art. 8º da p.i.; aliás, a procuração<br />
foi junta para o 1º acto de registo e está junta aos<br />
autos de recurso), e tendo a acção por fundamento<br />
“o disposto nos art.s 410º, 830º e 2124º do Código<br />
Civil, relativamente ao reconhecimento e<br />
cumprimento (execução específica) do contrato<br />
promessa de compra e venda de quinhão<br />
hereditário celebrado entre os Autores e os 3º a 5º<br />
Réus em 19/11/2002” (cfr. art. 30º - <strong>II</strong>I da p.i.).<br />
No supracitado processo vieram os Autores<br />
e os Réus requerer a ampliação do pedido e<br />
transigir.<br />
No que toca à ampliação do pedido e à<br />
Conservatória ora recorrida, vieram os<br />
demandantes requerer a rectificação da inscrição<br />
G-4, Ap. 01/990813, descrição nº 19/090688 (por<br />
lapso, escreveu-se nº 0009/090688), “para que<br />
fiquem a constar como proprietários sem<br />
determinação de parte ou direito os 1º a 5º<br />
demanda<strong>dos</strong> por óbito de António FC (...)”.<br />
No que tange à transacção, demandantes e<br />
demanda<strong>dos</strong> consignaram o acordo a que<br />
chegaram e através do qual puseram fim ao<br />
processo, subordinado às seguintes cláusulas:<br />
“ (...)<br />
c) Os Réus reconhecem a nulidade da<br />
Escritura de Habilitação lavrada em 17/11/1998 no<br />
… Cartório Notarial de …, que considerou as 1ª e<br />
2ª Rés como únicas herdeiras do falecido António<br />
FC.<br />
d) Autores e Réus reconhecem a nulidade, e<br />
o consequente cancelamento <strong>dos</strong> registos<br />
indevidamente efectua<strong>dos</strong> em nome das 1ª e 2ª<br />
demandadas nos prédios a seguir identifica<strong>dos</strong>:<br />
(...)<br />
<strong>II</strong>I - na … Conservatória do Registo Predial<br />
de ....<br />
__ Inscrição G-4, Ap. 01/990813, descrição<br />
nº 19/090688 [por lapso escreveu-se nº<br />
0009/090688], respeitante a ½ do prédio urbano<br />
sito na Rua do … nºs … a …, na freguesia da …..<br />
e) Autores e Réus requerem a rectificação<br />
das descrições que a seguir se identificam,<br />
passando a constar como proprietários sem<br />
determinação de parte ou direito os 1º a 5º<br />
demanda<strong>dos</strong> por óbito de António FC:<br />
(...)<br />
<strong>II</strong>I - Na … Conservatória do Registo Predial<br />
de ....<br />
__ Inscrição G-4, Ap. 01/990813, descrição<br />
nº 19/090688 [por lapso escreveu-se nº<br />
0009/090688], respeitante a ½ do prédio urbano<br />
sito na Rua … nºs … a …, na freguesia da ….<br />
(...)<br />
i) To<strong>dos</strong> os Réus reconhecem a validade do<br />
contrato promessa de compra e venda de quinhão<br />
hereditário celebrado entre os Autores e os 3ª, 4º e<br />
5ª Réus e, em consequência, seja proferida<br />
sentença que produza os efeitos da declaração<br />
negocial por parte <strong>dos</strong> ditos demanda<strong>dos</strong>, nos<br />
termos do art. 830º do Código Civil, para efeitos<br />
de registo nas competentes Conservatórias.<br />
(...)”.<br />
Por sentença de 13-04-2004, transitada em<br />
julgado em 29-04-2004, foi admitida a ampliação<br />
do pedido e foi julgada válida, quer pelo objecto<br />
quer pela qualidade das pessoas envolvidas, a<br />
transacção, a qual foi homologada e, em<br />
consequência, condenadas e absolvidas as partes<br />
nos seus precisos termos que foram da<strong>dos</strong> por<br />
reproduzi<strong>dos</strong>, tudo ao abrigo do disposto nos art.s<br />
293º, nº 2, 294º e 300º do C.P.C.<br />
B - Na Conservatória recorrida e<br />
relativamente ao prédio da ficha nº 19 – … foram<br />
pedi<strong>dos</strong> os seguintes actos de registo:<br />
1) cancelamento da inscrição de aquisição<br />
lavrada pela Ap. 1 de 1999/08/13 e 2)<br />
cancelamento da inscrição de acção lavrada pela<br />
Ap. 9 de 2003/06/16, com base em certidão<br />
extraída desta acção com processo ordinário nº<br />
4992/03, com cópias da petição inicial, do<br />
requerimento de ampliação do pedido e da<br />
transacção e da sentença homologatória de 13-04-<br />
2004;
Nº 1/2005 – Janeiro 2005 11<br />
3) Aquisição em comum e sem determinação<br />
de parte ou direito a favor de Maria do Céu, Carla<br />
Sofia, Maria Luíza, Marco A e Zaira F, com base<br />
em fotocópia da escritura de habilitação lavrada<br />
no ... Cartório Notarial de ... em 16/04/2003;<br />
4) Aquisição a favor do ora recorrente<br />
Maurício M <strong>dos</strong> quinhões de Maria Luíza, Marco<br />
A e Zaira F na herança de António …, com base<br />
na certidão judicial referida para o 1º acto de<br />
registo.<br />
Os pedi<strong>dos</strong> de registo foram to<strong>dos</strong> eles<br />
recusa<strong>dos</strong> por despacho de 25.05.2004, notificado<br />
em 07.06.2004, com base na seguinte<br />
fundamentação:<br />
O 1º acto, porque a declaração de<br />
cancelamento só poderá ser consubstanciada em<br />
decisão judicial, transitada em julgado – art.s 13º,<br />
16º, a), 17º, nº 1, 68º e 69º, nº 1, b), do C.R.P.;<br />
O 2º acto, porque, em regra, a extinção da<br />
acção decorre da transacção efectuada no<br />
processo; contudo, no caso <strong>dos</strong> autos, e uma vez<br />
que com a transacção efectuada as partes não<br />
lograram obter o resultado pretendido, a mesma<br />
não deverá constituir título bastante para o<br />
cancelamento do registo da acção – art.s 68º e 69º,<br />
nº 2, do C.R.P.;<br />
O 3º acto, porque não chegou a ser<br />
cancelado o registo de aquisição lavrado pela Ap.<br />
1 de 1999/08/13 – art.s 68º e 69º, nº 1, c), do<br />
C.R.P.; caso o registo não fosse recusado, teria<br />
que ser lavrado provisoriamente por dúvidas, por<br />
não constar da escritura de habilitação o estado<br />
civil do herdeiro Marco A e por haver divergência<br />
quanto ao estado civil da herdeira Zaira … entre<br />
aquela escritura (solteira, maior) e a requisição de<br />
registo (casada) – art.s 44º, nº 1, a), 46º, nº 1, a),<br />
68º, 70º e 93º, nº 1, e), do C.R.P.;<br />
O 4º acto, por o facto não estar titulado nos<br />
documentos apresenta<strong>dos</strong> – art.s 68º e 69º, nº 1,<br />
b), do C.R.P. -, uma vez que da transacção se<br />
extraem efeitos meramente obrigacionais, não<br />
podendo o referido acordo servir de base “à feitura<br />
de um registo no qual se espelharia a transmissão<br />
do direito de propriedade sobre o prédio em<br />
causa”; ainda que o acto não fosse recusado pelo<br />
motivo invocado, sempre o averbamento<br />
requisitado não poderia ser lavrado porque lhe<br />
faltaria o suporte da inscrição que, por ter sido<br />
também recusado o 3º acto de registo, não chegou<br />
a ser lavrada [cfr. art. 101º, nº 1, e), do C.R.P.].<br />
C - Em 7.7.2004 foi apresentado na<br />
Conservatória recorrida o recurso hierárquico<br />
cujos termos aqui se dão por integralmente<br />
reproduzi<strong>dos</strong>.<br />
D - A petição de recurso mereceu da<br />
Senhora Conservadora recorrida o despacho de<br />
sustentação de fls 69/60, cujos termos também<br />
aqui se dão por integralmente reproduzi<strong>dos</strong>.<br />
E - O processo é o próprio, as partes<br />
legítimas, o recurso tempestivo, e inexistem<br />
questões prévias ou prejudiciais que obstem ao<br />
conhecimento do mérito.<br />
Fundamentação:<br />
Apreciemos dialecticamente as posições em<br />
confronto.<br />
1 - Quanto ao pedido de cancelamento da<br />
inscrição de aquisição lavrada pela Ap. 1 de<br />
1999/08/13.<br />
Entendem os recorrentes que estamos<br />
perante uma transacção homologada por decisão<br />
judicial transitada em julgado, portanto, perante<br />
sentença judicial (art. 300º, nº 3, C.P.C.), versando<br />
sobre direitos disponíveis (art. 299º, nº 1, à<br />
contrario, do C.P.C.), sendo certo que na aludida<br />
transacção foi requerido o cancelamento do<br />
registo, tendo a pretensão sido apreciada e<br />
homologada pelo tribunal. Invocam a seu favor a<br />
doutrina (Castro Mendes, in Direito Processual<br />
Civil, Vol. <strong>II</strong>I, pág. 13, e Alberto <strong>dos</strong> Reis, in<br />
Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, págs.<br />
283 e 405) e a jurisprudência (Acórdãos do STJ de<br />
06/05/1986, de 01/02/1994 e de 21/03/1996, do<br />
TRC de 08/10/2002 e do TRP de 09/03/2000,<br />
disponíveis na Base de Da<strong>dos</strong> do ITIJ, e ainda<br />
parecer deste Conselho emitido no Pº R.P. 50/98,<br />
in BRN nº 10/98, págs. 26 e segs.). E, finalmente,<br />
que os preceitos legais invoca<strong>dos</strong> pela recorrida
Nº 1/2005 – Janeiro 2005 12<br />
[art.s 13º, 16º, a), 17º, nº 1, e 69º, nº 1, b), do<br />
C.R.P.] não se aplicam ao caso sub judice.<br />
Defende a recorrida que a situação não se<br />
enquadra na esfera <strong>dos</strong> direitos disponíveis, em<br />
que as partes podem livremente transaccionar,<br />
sendo certo que a nulidade da escritura de<br />
habilitação e do registo correspondente apenas<br />
poderá ser decretada através de sentença judicial<br />
que aprecie o mérito da causa e tenha transitado<br />
nos termos legais.<br />
Pela nossa parte, entendemos que o título é<br />
suficiente para o cancelamento do registo.<br />
O registo definitivo constitui presunção iuris<br />
tantum de que o direito existe e pertence ao titular<br />
inscrito, nos precisos termos em que o registo o<br />
define (art. 7º, C.R.P.). É a fé pública registral, na<br />
sua dupla vertente (integralidade – aspecto<br />
negativo; e exactidão – aspecto positivo) 1 .<br />
A nulidade do registo só pode ser invocada<br />
depois de declarada por decisão judicial com<br />
trânsito em julgado (art. 17º, nº 1, do C.R.P.). É o<br />
reconhecimento de que «aos registos nulos é<br />
concedido o privilégio da fé pública registral<br />
(positiva) desde a sua data até à data do registo de<br />
propositura da acção de anulação (...)» 2 .<br />
Mas tal não impede que as partes acordem<br />
acerca da invalidade do negócio jurídico ou do<br />
acto jurídico (cfr. art.s 291º, nº 1, e 295º, do Cód.<br />
Civil).<br />
Em tal caso, o acordo constituirá título para<br />
o cancelamento do registo do facto (negócio ou<br />
acto jurídico). Afigura-se-nos que se o titular<br />
inscrito concede na nulidade do facto jurídico a<br />
sentença constitutiva (que declara a nulidade do<br />
registo) torna-se dispensável. É que a decisão<br />
judicial que declara a nulidade pressupõe um<br />
conflito entre as partes sobre a validade do facto<br />
jurídico. Inexistindo litígio a decisão judicial não é<br />
relevante.<br />
No caso <strong>dos</strong> autos, os réus reconheceram a<br />
nulidade da escritura de habilitação e autores e<br />
réus reconheceram a nulidade do registo.<br />
O que significa que to<strong>dos</strong> estão de acordo<br />
em que a habilitação é falsa e o registo do facto é<br />
nulo. E não vale a pena apurar se o que é nulo é a<br />
1 Cfr. Carlos Ferreira de Almeida, in Publicidade e Teoria<br />
<strong>dos</strong> <strong>Registos</strong>, pág. 304.<br />
2 Cfr. Carlos Ferreira de Almeida, ob. citada, pág. 314.<br />
escritura de habilitação ou antes o acto jurídico<br />
(habilitação) que a escritura titula (para nós é<br />
evidente que é o acto jurídico que é nulo). Como<br />
também se nos afigura despiciendo saber se<br />
estamos perante uma nulidade substantiva ou uma<br />
nulidade registral (para nós trata-se de uma<br />
nulidade substantiva, mas a qualificação da<br />
nulidade será indiferente à solução do problema).<br />
Ainda no caso <strong>dos</strong> autos, o acordo sobre a<br />
nulidade da habilitação e sobre a nulidade do<br />
registo do facto foi homologado por sentença<br />
transitada em julgado. Temos, portanto, uma<br />
sentença que, não tendo embora declarado a<br />
nulidade do registo, apreciou a validade do acordo<br />
sobre a nulidade do facto e sobre a nulidade do<br />
registo desse facto e condenou as partes no<br />
cumprimento das suas cláusulas.<br />
Não podemos, assim, salvo o devido<br />
respeito, concordar com a recorrida.<br />
A nosso ver, a sentença constitutiva da<br />
nulidade do registo não é exigível quando exista<br />
acordo das partes sobre o ponto. E a sentença que<br />
julgou válida a transacção não pode ser<br />
questionada pelo conservador, designadamente<br />
quanto à (in)disponibilidade <strong>dos</strong> direitos dela<br />
objecto (aliás, a nosso ver claramente disponíveis<br />
nos pontos ora em questão, da nulidade da<br />
habilitação e da nulidade do registo deste facto).<br />
Temos, portanto, título para o cancelamento<br />
do registo de aquisição.<br />
2 - Segue-se a qualificação do pedido de<br />
cancelamento do registo da acção.<br />
Os recorrentes entendem que “deverá tal<br />
acto ser necessariamente efectuado após e em<br />
consequência do atendimento às razões suscitadas<br />
pelos recorrentes inerentes ao recurso <strong>dos</strong><br />
anteriores despachos”.<br />
A recorrida reproduziu a argumentação<br />
alinhada no despacho de qualificação. E<br />
esclareceu que, por mero lapso, não se procedeu à<br />
anotação deste pedido de cancelamento no livro<br />
diário, tendo sido “autorizada a anotação do<br />
pedido de cancelamento (...) no dia 12 de Maio,<br />
no final das apresentações de registo recebidas ao<br />
balcão”.
Nº 1/2005 – Janeiro 2005 13<br />
Desdobremos a nossa apreciação em dois<br />
pontos.<br />
1º ponto: a apresentação do “pedido de<br />
registo”.<br />
Não questionamos a bondade da solução de<br />
anotar, tardiamente, no Diário os documentos<br />
apresenta<strong>dos</strong> para registo.<br />
Nem nos vamos pronunciar sobre a questão,<br />
deveras complexa e delicada, de saber qual a data<br />
<strong>dos</strong> registos – ou seja, a data que determina a<br />
prioridade <strong>dos</strong> registos (cfr. art.s 6º e 77º, do<br />
C.R.P.) – cujos documentos foram<br />
apresenta<strong>dos</strong>/recebi<strong>dos</strong> (obviamente com a<br />
respectiva requisição registral) na conservatória<br />
em determinada data mas em que a respectiva<br />
anotação no Diário ocorreu ulteriormente.<br />
O que aqui apenas pretendemos é sublinhar<br />
que no procedimento adoptado na Conservatória<br />
recorrida, se bem ajuizamos, está subjacente o<br />
entendimento de que a data do registo é a da<br />
anotação no Diário da apresentação <strong>dos</strong><br />
documentos, e não a data do acto material da sua<br />
entrega/recebimento na conservatória.<br />
Nesta perspectiva, não terá suporte legal o<br />
procedimento de seguir na feitura <strong>dos</strong> registos a<br />
ordem da dependência <strong>dos</strong> factos que deles são<br />
objecto (se entre esses factos existir dependência,<br />
bem entendido – cfr. art. 75º, C.R.P.).<br />
A recorrida, num ponto, foi coerente com o<br />
seu raciocínio. A última recusa a ser anotada na<br />
ficha foi precisamente a do pedido de<br />
cancelamento do registo da acção.<br />
Mas, noutro ponto, existe, salvo o devido<br />
respeito, manifesta incoerência. É que a<br />
qualificação do pedido de cancelamento do registo<br />
da acção é simultânea com os restantes pedi<strong>dos</strong> e<br />
de acordo com a ordem da requisição. A coerência<br />
mandava que o pedido de cancelamento do registo<br />
da acção fosse apreciado «pela ordem de anotação<br />
no Diário» (art. 75º, nº 1, C.R.P.), portanto, após a<br />
qualificação do último pedido de registo do dia<br />
12.05.2004, naturalmente depois de já estarem<br />
qualifica<strong>dos</strong> os registos das Aps. 24, 25 e 26, de<br />
04.05.2004.<br />
2º ponto: o cancelamento do registo da<br />
acção.<br />
Diz-nos o nº 4 do art. 59º do C.R.P.: «O<br />
cancelamento do registo provisório de acção é<br />
feito com base em certidão da decisão, transitada<br />
em julgado, que absolva o réu do pedido ou da<br />
instância, a julgue extinta ou a declare<br />
interrompida».<br />
E a al. d) do art. 287º do C.P.C. estabelece<br />
que a instância se extingue com a transacção.<br />
Em face do normativo citado, a falta de<br />
exegese levar-nos-ia a concluir que a extinção da<br />
instância autoriza o cancelamento do registo<br />
provisório da acção. Mas não é assim. Há que<br />
entender o nº 4 do art. 59º do C.R.P. em termos<br />
convenientes 3 .<br />
Como justamente observa Catarino Nunes 4<br />
«a transacção pode dar lugar a um cancelamento<br />
ou a uma conversão; ou novo registo».<br />
Fixemo-nos no caso <strong>dos</strong> autos, ou seja, nos<br />
pedi<strong>dos</strong> formula<strong>dos</strong> na acção e no conteúdo da<br />
transacção relativamente ao prédio a que este<br />
recurso se refere.<br />
Com facilidade se constata que no que toca<br />
ao prédio <strong>dos</strong> autos os autores obtiveram na<br />
transacção a satisfação de to<strong>dos</strong> os pedi<strong>dos</strong> que<br />
haviam formulado na acção 5 .<br />
O que tanto basta para nos colocarmos na<br />
confortável e convicta posição de negarmos a<br />
possibilidade legal de o registo da acção ser<br />
cancelado. O cancelamento deste registo traduziria<br />
uma publicidade registral enganadora.<br />
Nos termos expostos, somos de opinião de<br />
que o pedido de cancelamento do registo da acção<br />
3<br />
Cfr. Catarino Nunes, in Código do Registo Predial<br />
anotado, 1968, pág. 362, a propósito da norma similar do art.<br />
134º do código de 1967.<br />
4 Obra e local cita<strong>dos</strong> na nota anterior.<br />
5 Não está neste momento em causa a qualificação do registo<br />
da acção. Mas não podemos deixar de opinar – porque tal se<br />
revela necessário à exposição do nosso raciocínio – que a<br />
respectiva inscrição é omissa quanto aos pedi<strong>dos</strong> das alíneas<br />
b) e f), ou seja, quanto ao pedido de que a Maria do Céu, a<br />
Carla Sofia, a Maria Luíza, o Marco A e a Zaira F são os<br />
únicos herdeiros de António FC, e quanto ao pedido de que<br />
metade do prédio integra a herança indivisa deste.<br />
A omissão destes pedi<strong>dos</strong> no extracto da inscrição da acção<br />
retira eficácia e coerência à publicidade registral e causaria<br />
certamente especiais dificuldades de enquadramento registral<br />
se os ora recorrentes tivessem enveredado na instância pelo<br />
caminho que, a nosso ver, se revelaria mais curto e certeiro:<br />
pura e simplesmente, a “conversão” do registo provisório da<br />
acção. Ao tema voltaremos no texto.
Nº 1/2005 – Janeiro 2005 14<br />
deve ser recusado, mas com fundamento na al. b)<br />
do nº 1 do art. 69º do C.R.P.: é manifesto que o<br />
facto não está titulado nos documentos<br />
apresenta<strong>dos</strong>.<br />
Mas importa relembrar o que ficou assente<br />
no ponto anterior: o pedido de cancelamento do<br />
registo da acção deve ser o último a ser<br />
requalificado. Voltaremos, portanto, ao tema.<br />
3 - Pela Ap. 25, de 04.05.2004, os ora<br />
recorrentes formularam o pedido de aquisição em<br />
comum e sem determinação de parte ou direito de<br />
metade 6 do prédio a favor <strong>dos</strong> herdeiros de<br />
António FC.<br />
Relembremos o fundamento da recusa: foi<br />
antes recusado o cancelamento da inscrição de<br />
aquisição lavrada pela Ap. 1 de 1999/08/13.<br />
Os recorrentes alegam que com a feitura <strong>dos</strong><br />
registos anteriores, decorrente da procedência do<br />
recurso, deixa de haver impedimento à feitura<br />
também deste registo.<br />
A recorrida também se limita a manter a<br />
recusa e a respectiva fundamentação.<br />
Pela nossa banda, impõe-se um breve<br />
comentário.<br />
De direito, invocou-se no despacho de<br />
qualificação a al. c) do nº 1 do art. 69º do C.R.P.<br />
(presumimos o 1º segmento: o facto já está<br />
registado). Mas, salvo o devido respeito, não<br />
podemos concordar. Não é o mesmo facto que foi<br />
objecto do registo da Ap. 1 de 1999/08/13. Tal<br />
implicaria que fossem os mesmos os sujeitos e o<br />
objecto. Ora, os sujeitos activos são diferentes.<br />
De qualquer modo, a recusa não se<br />
justificaria. A nosso ver, a qualificação correcta<br />
seria a provisoriedade por natureza consagrada na<br />
al. d) do nº 2 do art. 92º do C.R.P.<br />
Como se nos afigura que o registo de<br />
aquisição lavrado pela Ap. 1 de 1999/08/13 deve<br />
ser cancelado, então não se justificará a<br />
provisoriedade por natureza.<br />
E a provisoriedade por dúvidas, com os<br />
fundamentos alega<strong>dos</strong> pela recorrida?<br />
6 A “metade” ficou no tinteiro, mas cremos que, no contexto<br />
da requisição (maxime <strong>dos</strong> pedi<strong>dos</strong> anteriores), não é<br />
sustentável que o pedido se refere a todo o prédio.<br />
Relativamente ao estado civil do herdeiro<br />
Marco A, é verdade que o mesmo não figura na<br />
escritura de habilitação de 16.04.2003. E, embora<br />
figure na procuração lavrada no Consulado Geral<br />
de Portugal no Rio de Janeiro, o certo é que em<br />
rigor este documento não foi relacionado para o<br />
registo em causa.<br />
Relativamente ao estado civil da herdeira<br />
Zaira F, também é verdade que o mesmo não está<br />
comprovado.<br />
Sendo certo que tem sido doutrina pacífica<br />
deste Conselho que após a qualificação do registo<br />
não é possível a junção, designadamente aos autos<br />
de impugnação daquela qualificação, de novos<br />
documentos com vista a uma requalificação<br />
favorável à pretensão <strong>dos</strong> impugnantes.<br />
Em face do exposto, somos de opinião de<br />
que este registo deverá ser efectuado<br />
provisoriamente por dúvidas 7 .<br />
7<br />
Em face <strong>dos</strong> pedi<strong>dos</strong> de registo formula<strong>dos</strong> e <strong>dos</strong><br />
documentos apresenta<strong>dos</strong>, afigura-se-nos que este é o<br />
tratamento registral adequado à pretensão <strong>dos</strong> interessa<strong>dos</strong>.<br />
Mas não podemos deixar de reconhecer que a situação <strong>dos</strong><br />
autos é deveras complexa e nem sempre prima pela<br />
transparência. É o que brevitatis causa tentaremos<br />
demonstrar.<br />
Como já se referiu na nota anterior, os ora recorrentes<br />
formularam na acção o pedido de reconhecimento de que as<br />
1ª, 2ª, 3ª, 4º e 5ª demanda<strong>dos</strong> fossem declara<strong>dos</strong> únicos<br />
herdeiros de António FC [al. b), que não foi transcrita no<br />
Relatório] e to<strong>dos</strong> os intervenientes nos autos reconheceram e<br />
declararam que os 1ª, 2ª, 3ª, 4º e 5ª demanda<strong>dos</strong> são os<br />
únicos herdeiros do dito de cujus [al. b) da transacção].<br />
Apesar disso, o registo de aquisição em comum e sem<br />
determinação de parte ou direito a favor <strong>dos</strong> herdeiros<br />
reconheci<strong>dos</strong> não é requisitado nem pela via do averbamento<br />
de “conversão” da inscrição da acção (caso em que se<br />
colocaria um delicado problema, porque o correspondente<br />
pedido não figura na inscrição) nem pela via da inscrição<br />
com base na transacção e respectiva sentença homologatória,<br />
mas antes com base numa escritura de habilitação que, se<br />
bem ajuizamos, já estava lavrada quando a acção foi proposta<br />
(a data da distribuição é de 05.06.2003).<br />
Será que os ora recorrentes tiveram receio de que a<br />
transacção, apesar de homologada por sentença transitada em<br />
julgado, não fosse considerada título bastante para aquele<br />
registo de aquisição? Porquê? Porque se transigiu sobre<br />
direitos indisponíveis? São questões a que, obviamente, não<br />
temos aqui que dar resposta. O que está em causa é a<br />
qualificação do registo com base na escritura de habilitação.<br />
E sobre ela já nos pronunciámos.<br />
Também não podemos deixar passar em claro a contradição –<br />
a nosso ver clara – entre o pedido formulado na al. d) da
Nº 1/2005 – Janeiro 2005 15<br />
4 - Finalmente, temos o pedido de registo de<br />
aquisição a favor do ora recorrente Maurício M<br />
<strong>dos</strong> quinhões <strong>dos</strong> herdeiros Maria Luíza, Marco A<br />
e Zaira F na herança de António FC.<br />
O registo foi recusado porque a transacção<br />
<strong>dos</strong> autos tem efeitos meramente obrigacionais 8 .<br />
Os recorrentes defendem que a transacção<br />
tem efeitos reais.<br />
A recorrida sustenta o carácter meramente<br />
obrigacional da transacção.<br />
4.1 - Quanto a nós, afigura-se-nos<br />
incontroverso que a transacção é um negócio que<br />
pode operar a alienação da herança ou de quinhão<br />
hereditário.<br />
Também se nos afigura que o contrato que<br />
produza o efeito da transmissão de quinhão<br />
hereditário não é um contrato real 9 , porquanto este<br />
direito (o quinhão hereditário) «mesmo que<br />
respeite a uma herança que contenha imóveis<br />
deverá, nos termos <strong>dos</strong> art.s 205º, nº 1, e 204º, nº<br />
1, alínea d), do Código Civil, qualificar-se como<br />
uma coisa móvel», sendo certo que «não há então<br />
petição e a ampliação do pedido, e as cláusulas que figuram<br />
nas alíneas d) e e) da transacção [tal como vem referido no<br />
Relatório].<br />
Na verdade, a declaração de nulidade e o cancelamento do<br />
registo de aquisição lavrado pela Ap. 1 de 1999/08/13 é<br />
incompatível com a rectificação desta mesma inscrição<br />
quanto aos sujeitos. Ou se cancela ou se rectifica esta<br />
inscrição. As duas coisas é que não pode ser. Por outro lado,<br />
se se rectifica, então o registo que ora está em causa – o da<br />
Ap. 25, de 04.05.2004 – não teria razão de ser, devendo<br />
consequentemente ser recusado, agora sim, por o facto já<br />
estar registado.<br />
Na instância registral, os ora recorrentes optaram pelo<br />
cancelamento do registo de aquisição lavrado pela Ap. 1 de<br />
1999/08/13 e por um novo registo de um novo facto, com as<br />
legais consequências (designadamente, a perda da prioridade<br />
derivada do 1º registo).<br />
Não nos parece que a apontada contradição – que existe, a<br />
nosso ver sem sombra de dúvida – seja impedimento à<br />
pretensão <strong>dos</strong> recorrentes.<br />
8 O outro motivo de recusa – falta de suporte inscritivo –<br />
perdeu validade em face da requalificação do pedido de<br />
registo anterior, pelo que o não vamos comentar.<br />
9 Por oposição a contratos obrigacionais, os contratos reais<br />
são os que constituem, modificam ou extinguem um direito<br />
real – ou, o que é o mesmo, a relação jurídica de que faz<br />
parte esse direito como objecto. Cfr. Inocêncio Galvão<br />
Teles, in Manual <strong>dos</strong> Contratos em Geral,4ª ed.,2002, pág.<br />
46.<br />
qualquer direito de propriedade <strong>dos</strong> herdeiros aos<br />
bens em concreto que constituem a herança» 10 .<br />
Portanto, a questão é antes a de saber se as<br />
regras de direito civil aplicáveis aos negócios<br />
jurídicos que consubstanciam a transacção, no que<br />
toca à forma de tais negócios, só serão de observar<br />
na transacção extrajudicial e na transacção judicial<br />
feita por documento junto ao processo.<br />
Concretamente, saber se na transacção judicial por<br />
termo no processo ou por acta (quando resulte de<br />
conciliação obtida pelo juiz) deverá ser observada<br />
outra forma que não seja a fixada nas normas de<br />
processo (na transacção extrajudicial e na judicial<br />
feita por documento junto ao processo é necessária<br />
a escritura pública – cfr. Artºs 1250 e 2126º, nº 1,<br />
do C.C., e art. 300º, nº 1, do C.P.C.).<br />
Este Conselho tem-se pronunciado 11 no<br />
sentido de que na transacção judicial por termo no<br />
processo ou por acta as regras relativas à forma<br />
são as fixadas nas normas de processo.<br />
Verdadeiramente, a questão <strong>dos</strong> autos não é<br />
a de saber se a transacção produz efeitos reais ou<br />
obrigacionais, ou se a transacção obedece ou não à<br />
forma legalmente prevista.<br />
A questão é a de saber se os termos da<br />
transacção consubstanciam um acordo de vontades<br />
entre cedentes e cessionários tendo por objecto a<br />
alienação <strong>dos</strong> quinhões hereditários.<br />
Talvez não seja descabido colocar a questão<br />
em termos de exclusão: que outro contrato poderá<br />
estar subjacente à transacção que não seja a<br />
alienação <strong>dos</strong> quinhões hereditários?<br />
Afigura-se-nos que os termos utiliza<strong>dos</strong><br />
estão longe de serem claros. Ao declarar-se que<br />
“to<strong>dos</strong> os Réus reconhecem a validade do contrato<br />
promessa de compra e venda de quinhão<br />
hereditário (...) e, em consequência, seja proferida<br />
sentença que produza os efeitos da declaração<br />
negocial por parte <strong>dos</strong> ditos demanda<strong>dos</strong> nos<br />
termos do art. 830º do Código Civil, para efeitos<br />
de registo nas competentes Conservatórias”,<br />
parece que as partes estavam a apelar a uma<br />
sentença constitutiva que declarasse a alienação<br />
10 Cfr. Rabindranath Capelo de Sousa, in Lições de Direito<br />
das Sucessões, Vol. <strong>II</strong>, 2ª ed., 1993, pág. 92 (em nota).<br />
11 Desde o parecer emitido no Pº R.P. 26/97 DSJ-CT, in BRN<br />
nº 10/97, págs. 42 e segs. (conclusão IV).
Nº 1/2005 – Janeiro 2005 16<br />
<strong>dos</strong> quinhões hereditários em substituição <strong>dos</strong> réus<br />
promitentes cedentes. Mas parece-nos evidente<br />
que, por um lado, é absurdo que os promitentes<br />
cedentes que estão em condições de emitir a<br />
declaração e que efectivamente a desejam não a<br />
emitam para que o juiz o faça, e, por outro lado, o<br />
juiz nada mais poderá fazer do que homologar a<br />
transacção. E, ao homologá-la, que outro conteúdo<br />
terá nela vislumbrado que não o negócio jurídico<br />
de alienação de quinhões hereditários? A nosso<br />
ver, o juiz só pode ter visto naquela transacção um<br />
negócio jurídico de alienação de quinhões<br />
hereditários 12 . Pelo que, ao homologar a<br />
transacção, o juiz interpretou a declaração<br />
negocial e entendeu que tal declaração tinha no<br />
texto do respectivo documento um mínimo de<br />
correspondência (cfr. art.s 236º e 238º, C.C.).<br />
Assim, examinada e declarada por sentença<br />
transitada em julgado a validade da transacção, ela<br />
foge ao poder de qualificação do conservador.<br />
Em face do exposto, somos de opinião de<br />
que o documento titula o negócio jurídico de<br />
alienação onerosa <strong>dos</strong> quinhões <strong>dos</strong> herdeiros<br />
Maria Luíza, Marco A e Zaira F na herança de<br />
António FC.<br />
4.2 - Mas parece-nos que o averbamento à<br />
inscrição que resultar do registo anterior de<br />
transmissão daqueles quinhões hereditários não<br />
pode ser efectuado definitivamente.<br />
Não porque a inscrição se encontra lavrada<br />
provisoriamente por dúvidas 13 .<br />
12 Seria igualmente absurdo ver na transacção um novo<br />
contrato promessa de alienação de quinhões hereditários.<br />
Aliás, é bom não olvidar que o preço da alienação já estará<br />
integralmente liquidado (cfr. art. 7º da p.i.).<br />
13 Não vemos, na verdade, obstáculo a que a um registo<br />
provisório se averbe definitivamente um facto que não seja a<br />
conversão. É óbvio que se as dúvidas da inscrição não forem<br />
removidas o registo, sejam quais forem os averbamentos que<br />
entretanto lhe foram introduzi<strong>dos</strong>, cai.<br />
Aliás, a “concentração” <strong>dos</strong> dois actos de registo – aquisição<br />
em comum e sem determinação de parte ou direito e<br />
transmissão de quinhões hereditários – num só acto de registo<br />
– aquisição em comum e sem determinação de parte ou<br />
direito a favor <strong>dos</strong> actuais titulares da herança, por dissolução<br />
por morte da comunhão conjugal, sucessão hereditária e<br />
subsequente cessão de quinhões hereditários – só não deverá<br />
ocorrer no caso <strong>dos</strong> autos porque existem dúvidas na<br />
qualificação.<br />
Mas porque não foi feita a prova do<br />
cumprimento das obrigações fiscais (cfr. art. 72º,<br />
nº 1, do C.R.P., e art.s 2º, nº 1, e nº 5, c), e 50º, do<br />
Anexo <strong>II</strong> (CIMT) a que se refere o nº 2 do art. 2º<br />
do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro).<br />
É certo que este motivo de qualificação<br />
minguante do registo não figura no despacho de<br />
qualificação. E também é verdade que a<br />
fundamentação da qualificação deve ser<br />
exauriente, de modo a que o interessado não fique<br />
sujeito a dúvidas sucessivas. Finalmente, tem sido<br />
entendimento deste Conselho que na<br />
requalificação do pedido de registo em sede de<br />
recurso hierárquico não devem ser considera<strong>dos</strong><br />
motivos de qualificação desfavorável que não<br />
tenham sido invoca<strong>dos</strong> no respectivo despacho de<br />
qualificação, a não ser que a omissão de pronúncia<br />
sobre tais motivos possa conduzir à feitura de<br />
registos nulos, sendo certo que o registo não será<br />
nulo se não tiverem sido observadas as regras<br />
fiscais.<br />
Em face, porém, da norma do art. 50º do<br />
CIMT, julgamos que a questão deverá ser<br />
reapreciada. É certo que esta norma,<br />
rigorosamente, não nos vem dizer mais do que já<br />
nos dizia a norma do nº 1 do art. 72º do C.R.P..<br />
Ou seja, o facto não pode ser definitivamente<br />
registado sem a comprovação do pagamento do<br />
imposto. Mas a inserção sistemática das duas<br />
normas permite-nos sustentar que não é a mesma a<br />
sua força vinculativa. Enquanto a norma do art.<br />
72º, nº 1, do C.R.P. vincula apenas o conservador<br />
em sede de qualificação do pedido de registo, a<br />
norma do art. 50º do CIMT vincula não apenas o<br />
conservador em sede de qualificação do pedido de<br />
registo mas ainda qualquer outra entidade em sede<br />
de requalificação do mesmo pedido.<br />
Assim sendo, é entendimento deste<br />
Conselho que, em face da norma do art. 50º do<br />
CIMT, é lícita a requalificação do pedido de<br />
registo com fundamento – não invocado no<br />
despacho de qualificação – na não comprovação<br />
do pagamento do IMT devido pela transmissão.<br />
4.3 - Há ainda um outro aspecto que importa<br />
considerar.<br />
No art. 7º da petição inicial alegou-se que no<br />
contrato promessa de compra e venda <strong>dos</strong>
Nº 1/2005 – Janeiro 2005 17<br />
quinhões hereditários (que aliás não figura nos<br />
presentes autos) é promitente comprador o ora<br />
recorrente marido. No termo de transacção<br />
escreveu-se que o contrato promessa foi<br />
“celebrado entre os Autores e os 3ª, 4º e 5ª Réus”<br />
(sublinhado nosso). E na requisição de registo<br />
pede-se a aquisição a favor do ora recorrente<br />
marido. Existe, portanto, incerteza sobre os<br />
sujeitos activos da relação jurídica a que o facto<br />
registado se refere, que poderia suscitar a questão<br />
da nulidade do registo (averbamento) se este fosse<br />
definitivamente efectuado [cfr. art. 16º, c), do<br />
C.R.P.]. Pelo que tal motivo, embora também não<br />
conste do despacho de qualificação, deverá ser<br />
considerado na requalificação.<br />
A questão que se coloca, então, é como<br />
requalificar o pedido de registo. Uma solução seria<br />
a recusa por ser manifesto que o facto – a<br />
alienação <strong>dos</strong> quinhões hereditários a favor do ora<br />
recorrente marido – não está titulado nos<br />
documentos apresenta<strong>dos</strong> [art. 69º, nº 1, b), do<br />
C.R.P.]. Não cremos, no entanto, que assim se<br />
deva proceder. A transacção, de acordo com o que<br />
já assinalámos, titula uma alienação de quinhões<br />
hereditários a favor <strong>dos</strong> ora recorrentes 14 . Pelo<br />
que será legítimo admitir que houve deficiente<br />
formulação do pedido de registo pelo<br />
apresentante, e não vontade em formular o pedido<br />
nos exactos termos em que foi formulado. Esta é a<br />
atitude mais sensata que, a nosso ver, o<br />
conservador deve tomar, tendo em consideração o<br />
princípio da prioridade (art. 6º, C.R.P.). E cremos<br />
que a lei não impede que o conservador, ao<br />
interpretar o pedido de registo apoiado nos<br />
documentos apresenta<strong>dos</strong>, lhe introduza um<br />
realinhamento que esteja em consonância com a<br />
vontade conjectural do apresentante. Vontade esta<br />
que, ulteriormente, em sede de pedido de<br />
conversão do registo, deverá ser confirmada.<br />
14 Nos termos em que está redigida a cláusula, não vemos<br />
como seja possível sustentar que o sujeito activo da relação<br />
jurídica é apenas o demandante marido.<br />
É claro que na hipótese de o contrato promessa ter sido<br />
celebrado apenas pelo autor marido o iter interpretativo da<br />
declaração negocial da transacção ter-se-á revelado mais<br />
sinuoso. Mas certamente que o juiz, ao homologar a<br />
transacção, ponderou to<strong>dos</strong> os elementos. O conservador é<br />
que não pode reapreciar a questão.<br />
4.4 - Em face do exposto, é entendimento<br />
deste Conselho que o averbamento de transmissão<br />
<strong>dos</strong> quinhões hereditários de Maria Luíza, Marco<br />
A e Zaira F deve ser efectuado a favor <strong>dos</strong> ora<br />
recorrentes e com a natureza de provisório por<br />
dúvidas [cfr. art. 101º, nº 1, e), e nº 3, do C.R.P.].<br />
5 - Sustentámos no ponto 2 que o pedido de<br />
cancelamento do registo da acção deve ser o<br />
último objecto da requalificação.<br />
Mas ali já nos adiantámos sobre a<br />
qualificação que o pedido merece: a recusa, por<br />
ser manifesto que o facto não está titulado nos<br />
documentos apresenta<strong>dos</strong>.<br />
O que aqui pretendemos apreciar é o<br />
“destino” a dar a este registo da acção: que<br />
procedimento deverá ser adoptado?<br />
Já defendemos que estamos perante um<br />
processo registral singular. Isto porque, do ponto<br />
de vista do resultado prático, a transacção, no que<br />
toca ao prédio <strong>dos</strong> autos, no fundo equivale à<br />
procedência <strong>dos</strong> pedi<strong>dos</strong> formula<strong>dos</strong> na acção.<br />
Pelo que o curial seria que os interessa<strong>dos</strong><br />
viessem à Conservatória peticionar o averbamento<br />
ao registo da acção da decisão homologatória da<br />
transacção 15 . Porquanto tem sido entendimento<br />
deste Conselho que a sentença homologatória da<br />
transacção é considerada, nos termos e para os<br />
efeitos do art. 3, nº 1, c), do C.R.P., uma decisão,<br />
desde que a transacção se contenha no âmbito do<br />
pedido (o que é manifestamente o caso <strong>dos</strong><br />
autos) 16 .<br />
15 Não importa agora analisar se, em face do conteúdo do<br />
registo provisório da acção, to<strong>dos</strong> os factos que integram a<br />
transacção ou apenas algum ou alguns deles teriam<br />
acolhimento nas tábuas através do averbamento de<br />
“conversão” da inscrição da acção.<br />
16 Cfr. parecer emitido nos Pºs 109/97 e 110/97 DSJ-CT, in<br />
BRN nº 4/98, págs. 22 e segs., e parecer emitido no Pº R.P.<br />
22/2000 DSJ-CT, in BRN nº 8/2000, pág. 5.<br />
Como tem sido entendimento deste Conselho (cfr., por to<strong>dos</strong>,<br />
último parecer citado, 4º ponto) que os efeitos do registo da<br />
decisão de reconhecimento da propriedade – e nisso se<br />
consubstanciaria o averbamento da sentença homologatória,<br />
de reconhecimento de que metade do prédio integrava a<br />
herança e de quem eram os respectivos contitulares – são<br />
equivalentes aos da inscrição de aquisição, ambos<br />
condicionando (para o futuro) o funcionamento da regra da<br />
continuidade das inscrições.
Nº 1/2005 – Janeiro 2005 18<br />
Os interessa<strong>dos</strong>, porém, não adoptaram tal<br />
procedimento. Ao invés, pediram o cancelamento<br />
do registo da acção e, autonomamente, o registo<br />
<strong>dos</strong> factos que integram a transacção.<br />
Cremos, e nesse sentido nos temos vindo a<br />
pronunciar, que o registo autónomo <strong>dos</strong> factos que<br />
integram a transacção é viável. Mas reconhecemos<br />
que o ponto não é isento de dúvidas. Poder-se-á<br />
sustentar que o registo da acção, na medida em<br />
que antecipa perante terceiros a decisão final,<br />
constitui um registo provisório da parte dispositiva<br />
da sentença. E que, então, o registo autónomo <strong>dos</strong><br />
factos que integram a transacção homologada pela<br />
sentença deverá ser recusado, por o facto já estar<br />
registado [ainda que provisoriamente – art. 69º, nº<br />
1, c), 1º segmento, C.R.P.].<br />
Afigura-se-nos que a tanto não deverá ir no<br />
caso <strong>dos</strong> autos a pureza do sistema jurídicoregistral.<br />
Não deverá ser tolhida aos interessa<strong>dos</strong> a<br />
opção pelo registo autónomo <strong>dos</strong> factos. Mas, se<br />
antes de o registo da acção caducar os interessa<strong>dos</strong><br />
pretenderem nele averbar a decisão homologatória<br />
da transacção, então nesse averbamento deverá<br />
ficar claramente expresso que os factos que<br />
integram a transacção foram autonomamente<br />
regista<strong>dos</strong>. O que vale por dizer que, neste caso, o<br />
facto a inscrever é tão somente a decisão<br />
homologatória e não o conteúdo da transacção que<br />
aquela decisão acolheu. Mera publicidade notícia,<br />
portanto.<br />
6 - Em face do exposto, somos de parecer<br />
que o recurso merece provimento parcial,<br />
devendo:<br />
a) ser cancelado o registo de aquisição<br />
lavrado pela Ap. 1 de 1999/08/13;<br />
b) ser efectuado provisoriamente por<br />
dúvidas o registo de aquisição peticionado pela<br />
Ap. 25, de 04.05.2004;<br />
c) ser efectuado provisoriamente por<br />
dúvidas o averbamento peticionado pela Ap. 26,<br />
de 04.05.2004;<br />
d) manter-se a recusa do pedido de<br />
cancelamento do registo de acção lavrado pela Ap.<br />
9, de 16.06.2003.<br />
Em consonância, firmam-se as seguintes<br />
Conclusões<br />
I - É título suficiente para o cancelamento de<br />
registo de aquisição em comum e sem<br />
determinação de parte ou direito a transacção<br />
homologada por sentença transitada em julgado<br />
em que os herdeiros do de cujus, incluindo os<br />
titulares inscritos, reconhecem que é nulo o<br />
título que serviu de base ao registo e o próprio<br />
registo e acordam no cancelamento deste.<br />
<strong>II</strong> - Deverá ser lavrado provisoriamente por<br />
dúvidas o registo de aquisição em que os títulos<br />
sejam omissos sobre o estado civil de alguns<br />
sujeitos activos [cfr. art.s 44º, nº 1, a), e 93º,<br />
nº 1, e), do C.R.P.].<br />
<strong>II</strong>I - É título suficiente para o averbamento de<br />
transmissão do direito de algum ou alguns <strong>dos</strong><br />
titulares da inscrição de bens integra<strong>dos</strong> em<br />
herança indivisa a transacção homologada por<br />
sentença transitada em julgado em que os réus<br />
reconhecem a validade do contrato promessa de<br />
compra e venda de quinhões hereditários<br />
celebrado entre os autores e alguns deles e, em<br />
consequência, seja proferida sentença que<br />
produza os efeitos da declaração negocial <strong>dos</strong><br />
demanda<strong>dos</strong>, para efeitos de registo na<br />
competente conservatória; ao homologar a<br />
transacção, o juiz só pode ter visto nela um<br />
negócio jurídico de alienação de quinhões<br />
hereditários; sendo certo que, examinada e<br />
declarada por sentença transitada em julgado a<br />
validade da transacção, ela foge ao poder de<br />
qualificação do conservador.<br />
IV - Em face da norma do art. 50º do CIMT, é<br />
lícita a requalificação do pedido de registo com<br />
fundamento – não invocado no despacho de<br />
qualificação – na não comprovação do<br />
pagamento do IMT devido pela alienação de<br />
quinhão em herança que integre imóveis [cfr.<br />
art. 2º, nº 1, e nº 5, c), do CIMT – Anexo <strong>II</strong> a
Nº 1/2005 – Janeiro 2005 19<br />
que se refere o nº 2 do art. 2º do Decreto-Lei<br />
nº 287/2003, de 12 de Novembro].<br />
V - Será legítimo admitir que houve deficiente<br />
formulação do pedido de registo pelo<br />
apresentante se este requisitou o registo do<br />
facto a favor de um cônjuge apenas quando na<br />
relação jurídica subjacente ambos os cônjuges<br />
assumiram a posição de sujeitos activos; neste<br />
caso, o conservador deve corrigir o pedido de<br />
registo de acordo com a vontade conjectural do<br />
apresentante.<br />
VI- Em consideração das conclusões 4ª e 5ª, o<br />
registo do facto referido na conclusão 3ª deverá<br />
ser efectuado provisoriamente por dúvidas [cfr.<br />
art. 101º, nº 1, e), e nº 3, do C.R.P.].<br />
V<strong>II</strong> - Deverá ser recusado nos termos do<br />
art. 69º, nº 1, b), do C.R.P. o cancelamento do<br />
registo de acção cuja instância se extinguiu com<br />
transacção que se insere no âmbito do pedido<br />
formulado pelos autores, de tal modo que a<br />
sentença que a homologou constitui decisão<br />
final nos termos e para os efeitos do art. 3º, nº<br />
1, c), do C.R.P.<br />
V<strong>II</strong>I - Tendo os factos que integram a<br />
transacção sido entretanto objecto de registos<br />
autónomos, o averbamento da sentença<br />
homologatória da transacção à inscrição da<br />
acção, se vier a ser requisitado antes da<br />
caducidade deste registo, assumirá uma feição<br />
de mera publicidade notícia, devendo dele<br />
constar que os factos que integram a transacção<br />
foram objecto de registos autónomos.<br />
Este parecer foi aprovado em sessão do<br />
Conselho Técnico da Direcção-Geral <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong><br />
e do <strong>Notariado</strong> de 26.01.2005.<br />
João Guimarães Gomes de Bastos, relator,<br />
Maria Eugénia Cruz Pires <strong>dos</strong> Reis Moreira,<br />
Maria Raquel Sobral Alexandre, Luís Carlos<br />
Calado de Avelar Nobre, Vitorino Martins de<br />
Oliveira.<br />
Este parecer foi homologado por despacho<br />
do Director-Geral de 31.01.2005.<br />
Proc. nº R. P. 285/2004 – DSJ-CT - Transação<br />
homologada por sentença transitada em julgado<br />
em que se reconhece a nulidade do título que<br />
serviu de base ao registo e o próprio registo e se<br />
acorda no cancelamento deste – Título bastante<br />
para o cancelamento do registo nulo.<br />
Transação homologada por sentença transitada<br />
em julgado em que os réus reconhecem a<br />
validade do contrato promessa de compra e<br />
venda de quinhões hereditários celebrado entre<br />
o Autor e alguns <strong>dos</strong> Réus – Título bastante<br />
para o averbamento de transmissão <strong>dos</strong><br />
quinhões hereditários.<br />
A- Relativamente às fracções autónomas A,<br />
B, D, F e H do prédio da ficha nº 519 – ...,<br />
requisita<strong>dos</strong>, respectivamente, pelas Aps. 6, 7, 8 e<br />
9, de 04.05.2004: 1º- cancelamento da inscrição<br />
G-5, lavrada pela Ap. 02/20010625; 2ºcancelamento<br />
da inscrição F-1, lavrada pela Ap.<br />
06/20030616; 3º- Aquisição em comum e sem<br />
determinação de parte ou direito a favor de Maria<br />
do Céu CAF e outros; 4º- Aquisição a favor do ora<br />
recorrente Maurício MMG de quinhões na herança<br />
de António FC;- B- Relativamente às fracções<br />
autónomas B, C e E do prédio da ficha nº 520 –<br />
…, requisita<strong>dos</strong>, respectivamente, pela Aps. 10,<br />
11, 12 e 13, de 04.05.2004: 1º- cancelamento da<br />
inscrição G-5, lavrada pela Ap. 03/20010625; 2ºcancelamento<br />
da inscrição F-1, lavrada pela Ap.<br />
07/20030616; 3º- Aquisição em comum e sem<br />
determinação de parte ou direito a favor de Maria<br />
do Céu CAF e outros; 4º- Aquisição a favor do ora
Nº 1/2005 – Janeiro 2005 20<br />
recorrente Maurício MMG de quinhões na herança<br />
de António FC.<br />
Relatório:<br />
A- Pela inscrição 02, de 25 de Junho de<br />
2001, as fracções autónomas A, B, D, F e H do<br />
prédio da ficha nº 519 – ..., e pela inscrição 03, da<br />
mesma data, as fracções autónomas B, C e E do<br />
prédio da ficha nº 520 – ..., foram objecto de<br />
registo de aquisição em comum e sem<br />
determinação de parte ou direito a favor de Maria<br />
do Céu CAF, viúva, e de Carla Sofia AC, solteira,<br />
maior, por dissolução por morte da comunhão<br />
conjugal e sucessão na herança de António FC,<br />
marido da Maria do Céu.<br />
Na 2ª Secção da 6ª Vara Cível de ..., os ora<br />
recorrentes instauraram a acção com processo<br />
ordinário nº 4992/03 contra a Maria do Céu, a<br />
Carla Sofia e o marido Rui AFG, Maria Luíza FC<br />
e Marco António FC, ambos solteiros, maiores, e<br />
Zaira FC e marido Luiz FCF, e outros (um casal<br />
que ao caso não interessa identificar), acção que<br />
aliás foi registada nas fichas subordinadas das<br />
fracções A, B, D, F e H da descrição nº 519 - ...<br />
em F- 1 pela Ap. 06, de 16 de Junho de 2003, e<br />
nas fichas subordinadas das fracções autónomas<br />
B, C e E da descrição nº 520 – ... em F- 1 pela<br />
Ap.07, da mesma data, onde, além de outros,<br />
foram formula<strong>dos</strong> os seguintes pedi<strong>dos</strong>:<br />
a) ser declarada a nulidade da escritura de<br />
habilitação de 17/11/1998, lavrada no ... Cartório<br />
Notarial de ..., que considerou as rés Maria do Céu<br />
e Carla Sofia como únicas herdeiras do falecido<br />
António FC (e que terá sido o título que baseou os<br />
respectivos registos de aquisição lavra<strong>dos</strong> pelas<br />
Aps. 02 e 03, de 25.06.2001);<br />
b) ser declarada a nulidade e o consequente<br />
cancelamento <strong>dos</strong> registos de aquisição lavra<strong>dos</strong><br />
pelas Aps. 02 e 03, de 25.06.2001;<br />
c) ser reconhecida validade ao contrato<br />
promessa de compra e venda de quinhão<br />
hereditário celebrado entre os Autores e os Réus<br />
Maria Luíza, Marco António e Zaira F em<br />
19/11/2002 e, em consequência, ser emitida<br />
sentença que produza os efeitos da respectiva<br />
declaração negocial.<br />
Resulta da petição inicial (art. 27º) que a<br />
acção é intentada contra a Maria do Céu e a Carla<br />
Sofia “por se terem falsamente habilitado como<br />
únicas herdeiras de António FC e, nessa<br />
qualidade, procedido ao registo <strong>dos</strong> bens da<br />
herança apenas em seu nome (...)”, através da<br />
escritura de habilitação lavrada em 17 de<br />
Novembro de 1998 no ... Cartório Notarial de ...,<br />
que expressamente se impugna (cfr.art.s 12º e 30º<br />
- I, da p.i.), invocando-se “o preceituado no art.<br />
16º do Código do Registo Predial no que tange à<br />
nulidade <strong>dos</strong> registos, apenas em nome das 1ª e 2ª<br />
Rés, <strong>dos</strong> prédios objectos das verbas nºs 4 a 25<br />
descritas em 4 deste articulado” (cfr. art. 30º - <strong>II</strong><br />
da p.i., sendo certo que as fracções autónomas do<br />
presente recurso estão descritas nas verbas 16 a<br />
23, inclusivé).<br />
Resulta ainda da petição inicial (art. 27º) que<br />
a acção é instaurada contra a Maria Luíza, o<br />
Marco António e a Zaira F e o marido “por serem<br />
os Autores detentores de um direito de crédito<br />
sobre o quinhão hereditário desses herdeiros na<br />
mencionada herança”, tendo em 19 de Novembro<br />
de 2002 aqueles demanda<strong>dos</strong> prometido vender ao<br />
demandante marido, pelo preço de 225.000 Euros,<br />
do que foi dada quitação, o quinhão hereditário<br />
que aqueles detêm na herança por óbito de seu pai<br />
António FC (cfr. art. 7º da p.i.), tendo nessa<br />
mesma data os mesmos Réus outorgado aos<br />
autores procuração com poderes irrevogáveis e<br />
irretratáveis (cfr. art. 8º da p.i.; aliás, a procuração<br />
foi junta para o 1º acto de registo e está junta aos<br />
autos de recurso), e tendo a acção por fundamento<br />
“o disposto nos art.s 410º, 830º e 2124º do Código<br />
Civil, relativamente ao reconhecimento e<br />
cumprimento (execução específica) do contrato<br />
promessa de compra e venda de quinhão<br />
hereditário celebrado entre os Autores e os 3º a 5º<br />
Réus em 19/11/2002” (cfr. art. 30º - <strong>II</strong>I da p.i.).<br />
No supracitado processo vieram os Autores<br />
e os Réus requerer a ampliação do pedido e<br />
transigir.<br />
No que toca à ampliação do pedido e à<br />
Conservatória ora recorrida (por lapso escreveu-se<br />
…, quando deveria ser … Conservatória do
Nº 1/2005 – Janeiro 2005 21<br />
Registo Predial de ...), vieram os demandantes<br />
requerer a rectificação das inscrições de aquisição<br />
(G-5), lavradas pelas Aps. 02 e 03, de 2001.06.25,<br />
“para que fiquem a constar como proprietários<br />
sem determinação de parte ou direito os 1º a 5º<br />
demanda<strong>dos</strong> por óbito de António FC (...)”.<br />
No que tange à transacção, demandantes e<br />
demanda<strong>dos</strong> consignaram o acordo a que<br />
chegaram e através do qual puseram fim ao<br />
processo, subordinado às seguintes cláusulas:<br />
“(...)<br />
c) Os Réus reconhecem a nulidade da<br />
Escritura de Habilitação lavrada em 17/11/1998 no<br />
... Cartório Notarial de ..., que considerou as 1ª e<br />
2ª Rés como únicas herdeiras do falecido António<br />
FC.<br />
d) Autores e Réus reconhecem a nulidade, e<br />
o consequente cancelamento <strong>dos</strong> registos<br />
indevidamente efectua<strong>dos</strong> em nome das 1ª e 2ª<br />
demandadas nos prédios a seguir identifica<strong>dos</strong>:<br />
I- Na 3ª (por lapso escreveu-se …<br />
Conservatória do Registo Predial de ...<br />
__ Inscrições G-5, Ap. 02/20010625,<br />
descrição nº 00519/120488, relativamente às<br />
fracções designadas pelas letras “A”, “B”, “D”,<br />
“F” e “H” do prédio urbano sito na Av. … nº …,<br />
na freguesia de ....<br />
__ Inscrições G-5, Ap. 03/20010625,<br />
descrição nº 00520/120488, referente às fracções<br />
“B”, “C” e “E” do prédio urbano sito na Rua … nº<br />
…, na mesma freguesia.<br />
(...)<br />
e) Autores e Réus requerem a rectificação<br />
das descrições que a seguir se identificam,<br />
passando a constar como proprietários sem<br />
determinação de parte ou direito os 1º a 5º<br />
demanda<strong>dos</strong> por óbito de António FC:<br />
I – Na 3ª (por lapso escreveu-se …<br />
Conservatória do Registo Predial de ...<br />
__ Inscrições G-5, Ap. 02/20010625,<br />
descrição nº 00519/120488, relativamente às<br />
fracções designadas pelas letras “A”, “B”, “D”,<br />
“F” e “H” do prédio urbano sito na Av. … nº …<br />
na freguesia de ....<br />
__ Inscrições G-5, Ap. 03/20010625,<br />
descrição nº 00520/120488, referente às fracções<br />
“B”, “C” e “E” do prédio urbano sito na Rua … nº<br />
…, na mesma freguesia.<br />
(...)<br />
i) To<strong>dos</strong> os Réus reconhecem a validade do<br />
contrato promessa de compra e venda de quinhão<br />
hereditário celebrado entre os Autores e os 3ª, 4º e<br />
5ª Réus e, em consequência, seja proferida<br />
sentença que produza os efeitos da declaração<br />
negocial por parte <strong>dos</strong> ditos demanda<strong>dos</strong>, nos<br />
termos do art. 830º do Código Civil, para efeitos<br />
de registo nas competentes Conservatórias.<br />
(...)”.<br />
Por sentença de 13-04-2004, transitada em<br />
julgado em 29-04-2004, foi admitida a ampliação<br />
do pedido e foi julgada válida, quer pelo objecto<br />
quer pela qualidade das pessoas envolvidas, a<br />
transacção, a qual foi homologada, e, em<br />
consequência, condenadas e absolvidas as partes<br />
nos seus precisos termos que foram da<strong>dos</strong> como<br />
reproduzi<strong>dos</strong>, tudo ao abrigo do disposto nos art.s<br />
293º, nº 2, 294º e 300º do C.C.P.<br />
B- Na Conservatória recorrida foram<br />
pedi<strong>dos</strong> os seguintes actos de registo:<br />
B.1- Relativamente às fracções autónomas<br />
A, B, D, F e H do prédio da ficha nº 519 – ... e<br />
num impresso-requisição:<br />
1) cancelamento da inscrição de aquisição<br />
G-5, lavrada pela Ap. 02/20010625, 2)<br />
cancelamento da inscrição de acção F- 1, lavrada<br />
pela Ap. 06/20030616, com base em certidão<br />
extraída desta acção com processo ordinário nº<br />
4992/03, com cópias da petição inicial, do<br />
requerimento de ampliação do pedido e da<br />
transacção e da sentença homologatória de 13-04-<br />
2004; 3) aquisição em comum e sem determinação<br />
de parte ou direito a favor de Maria do Céu, Carla<br />
Sofia, Maria Luíza, Marco António e Zaira F, com<br />
base em fotocópia da escritura de habilitação<br />
lavrada no … Cartório Notarial de ... em<br />
16/04/2003; 4) aquisição a favor do ora recorrente<br />
Maurício … <strong>dos</strong> quinhões de Maria Luíza, Marco<br />
António e Zaira F na herança de António FC, com<br />
base na certidão judicial referida para o 1º acto de<br />
registo;<br />
B.2 – Relativamente às fracções autónomas<br />
B, C e E do prédio da ficha nº 520 – ... e noutro<br />
impresso-requisição:
Nº 1/2005 – Janeiro 2005 22<br />
1º- cancelamento da inscrição de aquisição<br />
G-5, lavrada pela Ap. 03/20010625, 2)<br />
cancelamento da inscrição de acção F- 1, lavrada<br />
pela Ap. 07/20030616, com base no mesmo<br />
documento de 1) e 2) de B.1; 3) aquisição em<br />
comum e sem determinação de parte ou direito a<br />
favor de Maria do Céu, Carla Sofia, Maria Luíza,<br />
Marco António e Zaira F, com base no mesmo<br />
documento de 3) de B.1; 4) aquisição a favor do<br />
ora recorrente Maurício … <strong>dos</strong> quinhões de Maria<br />
Luíza, Marco António e Zaira F na herança de<br />
António FC, com base no mesmo documento de 1)<br />
de B.1.<br />
Os pedi<strong>dos</strong> de registo foram to<strong>dos</strong> eles<br />
recusa<strong>dos</strong> por despachos (um despacho por cada<br />
pedido) de 28.05.2004, notifica<strong>dos</strong> em<br />
07.06.2004, com base na seguinte fundamentação:<br />
Os 1ºs actos, porque o cancelamento da<br />
inscrição só pode ser produzido através de uma<br />
sentença judicial que o decrete, alertando-se ainda<br />
para o facto de a transacção ser contraditória nos<br />
seus próprios termos – art.s 13º, 16º, a), 17º, nº 1,<br />
68º e 69º, nº 1, b), do C.R.P.;<br />
Os 2ºs actos, porque, em regra, a extinção da<br />
acção decorre da transacção efectuada no<br />
processo; contudo, no caso <strong>dos</strong> autos, e uma vez<br />
que com a transacção efectuada as partes não<br />
lograram obter o resultado pretendido, a mesma<br />
não deverá constituir título bastante para o<br />
cancelamento do registo da acção – art.s 68º e 69º,<br />
nº 2, do C.R.P.;<br />
Os 3ºs actos, porque não chegaram a ser<br />
cancela<strong>dos</strong> os registos de aquisição lavra<strong>dos</strong> pelas<br />
Aps. 02 e 03, de 2001.06.25, - art.s 68º e 69º, nº 1,<br />
c), do C.R.P.; caso os registos não fossem<br />
recusa<strong>dos</strong>, teriam que ser lavra<strong>dos</strong><br />
provisoriamente por dúvidas, por não constar da<br />
escritura de habilitação o estado civil do herdeiro<br />
Marco António e por haver divergência quanto ao<br />
estado civil da herdeira Zaira F entre aquela<br />
escritura (solteira, maior) e a requisição de registo<br />
(casada) – art.s 44º, nº 1, a), 46º, nº 1, a), 68º, 70º<br />
e 93º, nº 1, e), do C.R.P.;<br />
Os 4ºs actos, por o facto não estar titulado<br />
nos documentos apresenta<strong>dos</strong> – art.s 68º e 69º, nº<br />
1, b), do C.R.P. -, uma vez que da transacção se<br />
extraem efeitos meramente obrigacionais; ainda<br />
que os actos não fossem recusa<strong>dos</strong> pelo motivo<br />
invocado, sempre os averbamentos requisita<strong>dos</strong><br />
não poderiam ser lavra<strong>dos</strong> porque lhes faltaria o<br />
suporte da inscrição que, por terem sido também<br />
recusa<strong>dos</strong> os 3ºs actos de registo, não chegou a ser<br />
lavrada.<br />
C- Em 7.7.2004 foi apresentado na<br />
Conservatória recorrida o recurso hierárquico<br />
cujos termos aqui se dão por integralmente<br />
reproduzi<strong>dos</strong>.<br />
D- A Senhora Conservadora proferiu<br />
despacho de sustentação.<br />
Suscitou a questão prévia de “ter sido<br />
interposto um único processo de recurso<br />
hierárquico quando em causa está a impugnação<br />
de diversas decisões”. É, no entanto, de opinião de<br />
que o recurso deverá ser apreciado, tendo em<br />
consideração a interligação <strong>dos</strong> actos objecto das<br />
decisões impugnadas bem como a intenção do<br />
recorrente em impugnar cada uma daquelas<br />
decisões.<br />
Quanto ao mérito, assumiu a argumentação<br />
que a Senhora Conservadora da … Conservatória<br />
do Registo Predial de ... havia alinhado na<br />
sustentação do despacho de qualificação <strong>dos</strong><br />
registos que naquela Conservatória foram<br />
requisita<strong>dos</strong> pelas Aps. 24 a 26, de 04.05.2004, e<br />
11, de 12.05.2004 (Pº R.P. 237/2004 DSJ-CT),<br />
considerando que os motivos das recusas são em<br />
tudo idênticos, os actos foram instruí<strong>dos</strong> com os<br />
mesmos documentos e a situação fáctica é também<br />
idêntica.<br />
E- O processo é o próprio, as partes<br />
legítimas, o recurso tempestivo, e inexistem<br />
questões prévias ou prejudiciais que obstem ao<br />
conhecimento do mérito 1 .<br />
1 A questão aflorada pela recorrida sobre a pluralidade de<br />
decisões impugnadas e a unidade processual da impugnação<br />
é pertinente.<br />
Parece-nos evidente que não é pelo facto de ser proferido um<br />
despacho para a qualificação de cada pedido que haverá<br />
pluralidade de decisões. Seria demasiado formal a distinção,<br />
e por isso a rejeitamos.<br />
Mas haverá tantas decisões quantos os pedi<strong>dos</strong> objecto de<br />
qualificação ? Cremos que sim. Cada decisão versa sobre um
Nº 1/2005 – Janeiro 2005 23<br />
A posição deste Conselho vai expressa na<br />
seguinte<br />
Deliberação<br />
pedido de registo (cfr. art. 684º, nº 2, do C.P.C.). Mas impõe-<br />
-se interpretar a norma do art. 140º, nº 1, do C.R.P. Aqui o<br />
termo “decisão” vale como “parte dispositiva da resolução”<br />
tomada sobre os pedi<strong>dos</strong> formula<strong>dos</strong> (cfr. art. 676º, nº 1,<br />
C.P.C., por comparação com o citado art. 684º, nº 2). O que<br />
importa é que os pedi<strong>dos</strong>, to<strong>dos</strong> os pedi<strong>dos</strong> abrangi<strong>dos</strong> pela<br />
“resolução”, tenham sido formula<strong>dos</strong> num único processo<br />
registral, enfim, numa única petição/requisição.<br />
É da “decisão”- assim entendida como “parte dispositiva da<br />
resolução tomada num processo de registo”- que cabe recurso<br />
hierárquico. O recurso hierárquico tem, portanto, por objecto<br />
as decisões desfavoráveis impugnadas que recaíram sobre os<br />
pedi<strong>dos</strong> de registo formula<strong>dos</strong> numa requisição, sendo<br />
irrelevante que a resolução desses pedi<strong>dos</strong> conste de um ou<br />
de vários despachos.<br />
É este “processo de recurso hierárquico”, seja qual for o<br />
número de decisões nele impugnadas, que é objecto de<br />
tributação emolumentar no art. 27º, 3.1 do RERN (cfr.<br />
parecer emitido no Pº R.P. 76/2001 DSJ-CT, in BRN nº<br />
11/2001, pág. 18, ponto 4), não estando aqui em tabela<br />
apreciar a adequação desta norma à filosofia do sistema<br />
[retribuição <strong>dos</strong> actos pratica<strong>dos</strong> com base no custo efectivo<br />
do serviço prestado – cfr. alíneas ii) do preâmbulo do D.L. nº<br />
322-A/2001, de 14 de Dezembro].<br />
No caso <strong>dos</strong> autos, existem duas requisições de registo. Pelo<br />
que, na sequência do anteriormente exposto, teríamos duas<br />
“resoluções” de recusa da prática <strong>dos</strong> actos nos termos<br />
requeri<strong>dos</strong>, e cada uma delas deveria ter sido objecto de<br />
impugnação autónoma.<br />
Cremos, no entanto, que só formalmente temos duas<br />
requisições de registo. Na prática, a anotação no Diário <strong>dos</strong><br />
factos objecto <strong>dos</strong> registos peticiona<strong>dos</strong> nas duas requisições<br />
foi efectuada sem hiatos. Aliás, se se compreende e aceita<br />
que os pedi<strong>dos</strong> a que se referem as apresentações 6 e 10, de<br />
um lado, e 7 e 11, de outro lado, devessem ser formula<strong>dos</strong><br />
autonomamente, porquanto, embora se trate da extinção <strong>dos</strong><br />
mesmos factos (aquisição e acção), estes foram objecto de<br />
inscrições autónomas, já quanto aos registos requisita<strong>dos</strong><br />
pelas apresentações 8 e 12, de um lado, e 9 e 13, de outro<br />
lado, não se compreende a formulação de dois pedi<strong>dos</strong> de<br />
registo com o mesmo objecto imediato.<br />
Pelo que não nos parece que tenhamos neste recurso que<br />
enfrentar a questão – prima facie bem delicada, e cremos que<br />
ainda não tratada – de saber se deverá ser admitida e em que<br />
termos uma única petição de recurso hierárquico das<br />
“decisões” de qualificação do conservador tomadas em dois<br />
ou mais processos de registo.<br />
I - É título suficiente para o cancelamento de<br />
registo de aquisição em comum e sem<br />
determinação de parte ou direito a transacção<br />
homologada por sentença transitada em julgado<br />
em que os herdeiros do de cujus, incluindo os<br />
titulares inscritos, reconhecem que é nulo o<br />
título que serviu de base ao registo e o próprio<br />
registo e acordam no cancelamento deste.<br />
<strong>II</strong> - Deverá ser recusado nos termos do art. 69º,<br />
nº 1, b), do C.R.P. o cancelamento do registo de<br />
acção cuja instância se extinguiu com<br />
transacção que se insere no âmbito do pedido<br />
formulado pelos autores, de tal modo que a<br />
sentença que a homologou constitui decisão<br />
final nos termos e para os efeitos do art. 3º, nº<br />
1, c), do C.R.P.<br />
<strong>II</strong>I - Tendo os factos que integram a transacção<br />
sido entretanto objecto de registos autónomos, o<br />
averbamento da sentença homologatória da<br />
transacção à inscrição da acção, se vier a ser<br />
requisitado antes da caducidade deste registo,<br />
assumirá uma feição de mera publicidade<br />
notícia, devendo dele constar que os factos que<br />
integram a transacção foram objecto de<br />
registos autónomos.<br />
IV - Deverá ser lavrado provisoriamente por<br />
dúvidas o registo de aquisição em que os títulos<br />
sejam omissos sobre o estado civil de alguns<br />
sujeitos activos [cfr. art.s 44º, nº 1, a), e 93º, nº<br />
1, e), do C.R.P.].<br />
V - É título suficiente para o averbamento de<br />
transmissão do direito de algum ou alguns <strong>dos</strong><br />
titulares da inscrição de bens integra<strong>dos</strong> em<br />
herança indivisa a transacção homologada por<br />
sentença transitada em julgado em que os réus<br />
reconhecem a validade do contrato promessa de<br />
compra e venda de quinhões hereditários<br />
celebrado entre os autores e alguns deles e, em<br />
consequência, seja proferida sentença que<br />
produza os efeitos da declaração negocial <strong>dos</strong><br />
demanda<strong>dos</strong>, para efeitos de registo na
Nº 1/2005 – Janeiro 2005 24<br />
competente conservatória; ao homologar a<br />
transacção, o juiz só pode ter visto nela um<br />
negócio jurídico de alienação de quinhões<br />
hereditários; sendo certo que, examinada e<br />
declarada por sentença transitada em julgado a<br />
validade da transacção, ela foge ao poder de<br />
qualificação do conservador.<br />
VI - Em face da norma do art. 50º do CIMT, é<br />
lícita a requalificação do pedido de registo com<br />
fundamento – não invocado no despacho de<br />
qualificação – na não comprovação do<br />
pagamento do IMT devido pela alienação de<br />
quinhão em herança que integre imóveis [cfr.<br />
art. 2º, nº 1, e nº 5, c), do CIMT – Anexo <strong>II</strong> a<br />
que se refere o nº 2 do art. 2º do Decreto-Lei nº<br />
287/2003, de 12 de Novembro].<br />
V<strong>II</strong> - Será legítimo admitir que houve deficiente<br />
formulação do pedido de registo pelo<br />
apresentante se este requisitou o registo do<br />
facto a favor de um cônjuge apenas quando na<br />
relação jurídica subjacente ambos os cônjuges<br />
assumiram a posição de sujeitos activos; neste<br />
caso, o conservador deve corrigir o pedido de<br />
registo de acordo com a vontade conjectural do<br />
apresentante.<br />
V<strong>II</strong>I - Em consideração das conclusões 6ª e 7ª,<br />
o registo do facto referido na conclusão 5ª<br />
deverá ser efectuado provisoriamente por<br />
dúvidas [cfr. art. 101º, nº 1, e), e nº 3, do<br />
C.R.P.].<br />
As conclusões supra citadas são exactamente<br />
as mesmas que este Conselho tirou no Pº R.P.<br />
237/2004 DSJ-CT 2 .<br />
Não se justifica, assim, reeditar a<br />
argumentação alinhada no parecer emitido naquele<br />
processo. Limitamo-nos, portanto, a citar a<br />
fundamentação deste parecer, para cujo conteúdo<br />
remetemos.<br />
2 Embora naquele parecer, por razões bem compreensíveis,<br />
não tenham sido formuladas pela mesma ordem. As<br />
conclusões 2ª e 3ª tiveram no parecer os nºs 7 e 8.<br />
Em face do exposto, é entendimento deste<br />
Conselho que o recurso merece provimento<br />
parcial, devendo:<br />
a)- ser cancela<strong>dos</strong> os registos de aquisição<br />
G-5 lavra<strong>dos</strong> pelas Aps. 02 e 03, de 25.06.2001;<br />
b) manter-se a recusa <strong>dos</strong> pedi<strong>dos</strong> de<br />
cancelamento <strong>dos</strong> registos de acção F-1 lavra<strong>dos</strong><br />
pelas Aps. 06 e 07, de 16.06.2003;<br />
c) ser efectua<strong>dos</strong> provisoriamente por<br />
dúvidas os registos de aquisição peticiona<strong>dos</strong><br />
pelas Aps. 08 e 12, de 04.05.2004;<br />
d) ser efectua<strong>dos</strong> provisoriamente por<br />
dúvidas os averbamentos peticiona<strong>dos</strong> pelas Aps.<br />
09 e 13, de 04.05.2004.<br />
Esta deliberação foi aprovada em sessão do<br />
Conselho Técnico da Direcção-Geral <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong><br />
e do <strong>Notariado</strong> de 26.01.2005.<br />
João Guimarães Gomes de Bastos, relator.<br />
Esta deliberação foi homologada por<br />
despacho do Director-Geral de 31.01.2005.<br />
Proc. nº R. Co. 9/2004 DSJ-CT – Registo de<br />
designação de secretário de sociedade –<br />
Emolumento devido – RERN.<br />
Impugnação da conta nº 54, relativa ao<br />
registo de designação de secretário (efectivo e<br />
suplente) da sociedade ora recorrente, matriculada<br />
sob o nº 15 067/20020614, efectuado pela Ap. 03,<br />
de 23 de Dezembro de 2003.
Nº 1/2005 – Janeiro 2005 25<br />
Foi liquidado o emolumento de 112, com<br />
aplicação do art. 22º, 1.10 do R.E.R.N.<br />
Foi interposta reclamação, pugnando-se pela<br />
aplicação ao caso do art. 22º, 1.7 do Regulamento.<br />
Defende-se que “de forma simplista e<br />
sumária e no caso concreto, órgão social é todo<br />
aquele que se compreende dentro de determinadas<br />
competências societárias, definidas legalmente,<br />
designadamente, pelo Código das Sociedades<br />
Comerciais”.<br />
A Senhora Conservadora recorrida defende<br />
que o secretário da sociedade não é nem pode ser<br />
um órgão social, citando Oliveira Ascensão, in<br />
Direito Comercial, Vol. IV, págs. 464 e segs.: «O<br />
secretário não é um órgão da sociedade: não<br />
exprime uma vontade que a esta seja imputável.<br />
Tem funções burocráticas e de certificação ...».<br />
Refere que no art. 3º, nº 1, m), do CRCom o<br />
legislador distinguiu o secretário <strong>dos</strong> órgãos da<br />
sociedade. E que no preâmbulo do D.L. nº 257/96,<br />
de 31 de Dezembro – que introduziu a figura no<br />
Código das Sociedades Comerciais – consta que<br />
na competência do secretário se destacam “as<br />
funções de secretariado <strong>dos</strong> órgãos sociais (...)”. E<br />
que também das alíneas b), d) e e) do art. 446º-B<br />
do CSC resulta que o secretário não é órgão social.<br />
Não sendo órgão social, não é de aplicar o nº<br />
1.7 mas antes o nº 1.10 do art. 22º do R.E.R.N.<br />
Acresce que o art. 5º do Regulamento não<br />
admite interpretação extensiva nem integração<br />
analógica.<br />
Nas alegações de recurso o recorrente<br />
sustenta o seguinte:<br />
a) há dualidade de critérios na tributação<br />
do facto;<br />
b) do preâmbulo do citado D.L. nº 257/96 e<br />
das disposições citadas pela recorrida não se pode<br />
retirar que o secretário da sociedade não é órgão<br />
social;<br />
c) o conceito de órgão social é o alinhado na<br />
reclamação;<br />
d) da epígrafe do capítulo VI do título IV do<br />
Código das Sociedades Comerciais resulta que o<br />
secretário da sociedade é órgão social;<br />
e) se pelo contrato social é possível definir<br />
outras funções ao secretário da sociedade (cfr. art.<br />
446º-B, nº 1, do CSC), então é porque ele é órgão<br />
social.<br />
O processo é o próprio 1 , as partes legítimas<br />
e o recurso tempestivo.<br />
A posição deste Conselho vai expressa na<br />
seguinte<br />
Deliberação<br />
O secretário da sociedade não é órgão social,<br />
pelo que o registo da sua designação não é<br />
tributado pelo nº 1.7 mas antes pelo nº 1.10 do<br />
art. 22º do Regulamento Emolumentar <strong>dos</strong><br />
<strong>Registos</strong> e do <strong>Notariado</strong> 2 .<br />
1<br />
Sem prejuízo de se reconhecer que a matéria da<br />
impugnação da conta nos serviços externos da D.G.R.N. se<br />
reveste de alguma delicadeza (cfr. parecer emitido no Pº<br />
R.Co. 207/2002 DSJ-CT, in BRN nº 2/2003, págs. 36/37 –<br />
questão prévia, cujos termos aqui se dão por reproduzi<strong>dos</strong>).<br />
2 Está colocada a questão de saber se o secretário da<br />
sociedade é ou não órgão social.<br />
Adoptamos a noção de órgão que nos é dada por Oliveira<br />
Ascensão, in Direito Comercial, Vol. IV, Sociedades<br />
Comerciais Parte Geral, 2000, pág. 421: «Órgão é o elemento<br />
estrutural da pessoa colectiva que tem a função de manifestar<br />
a vontade que é juridicamente imputada àquela».<br />
Segundo o Mestre, «Nem os órgãos, nem os seus suportes ou<br />
titulares são assim representantes da pessoa colectiva. Os<br />
órgãos nunca o poderiam ser, por não terem personalidade<br />
autónoma; e as pessoas físicas não o são, porque não<br />
exprimem uma vontade como própria, que por representação<br />
vincule a pessoa colectiva, mas a própria vontade que,<br />
juridicamente trabalhada, será tida como a da pessoa<br />
colectiva».<br />
Elucidativo é, a propósito, Heinrich Ewald Hörster, in A<br />
Parte Geral do Código Civil Português, Teoria do Direito<br />
Civil, 1992, pág. 392: «Nos casos da “representação<br />
orgânica”, é a própria pessoa colectiva que age, precisamente<br />
por meio <strong>dos</strong> seus órgãos externos, participando assim por<br />
actos próprios no tráfico jurídico negocial. Daí que a figura<br />
da “representação orgânica” não signifique agir em nome ou<br />
em vez de outrem, agir esse característico para a<br />
representação no seu sentido estrito, mas agir como órgão».<br />
Aceitamos sem reservas que, para além <strong>dos</strong> órgãos<br />
deliberativos (a quem cabe também executar as deliberações<br />
tomadas), possam existir outros órgãos (v.g. opinativos ou de
Nº 1/2005 – Janeiro 2005 26<br />
preparação de deliberações) previstos pelos estatutos (cfr.<br />
Oliveira Ascensão, ob. cit., pág. 423).<br />
Mas a questão <strong>dos</strong> autos é a de saber se o secretário da<br />
sociedade é órgão social. E, sobre o ponto, a nossa opinião é<br />
que o secretário não é órgão social. Não “representa<br />
organicamente” (nem voluntariamente, claro) a sociedade,<br />
não exprime uma vontade que à mesma seja imputada.<br />
As funções que o secretário exerce por força do Código das<br />
Sociedades Comerciais são, na realidade, “burocráticas e de<br />
certificação”, como lhes chama Oliveira Ascensão. A nosso<br />
ver, o que verdadeiramente importa acentuar é que o<br />
secretário não age como órgão nem actua com vontade<br />
própria mas em nome ou em vez de outrem, antes age com<br />
vontade própria e em nome próprio. Ainda segundo Oliveira<br />
Ascensão, ob. cit., pág. 465, «Aproxima-se da situação do<br />
revisor oficial de contas: não é um funcionário da sociedade<br />
propriamente, é um privado a quem se atribuem poderes de<br />
garantia ou fé pública».<br />
É certo que ao secretário da sociedade o contrato social<br />
poderá atribuir outras funções (art. 446º-B, nº 1, do CSC).<br />
Por mera hipótese de raciocínio, admitamos que das funções<br />
contratualmente atribuídas resulta que o secretário é um<br />
órgão social. Teríamos então que apurar se o art. 446º-E do<br />
CSC e o art. 3º, nº 1, m), do CRCom sujeitam a registo<br />
comercial a designação e cessação de funções do secretário<br />
da sociedade enquanto “secretário” – com as funções que lhe<br />
são atribuídas pelo Código das Sociedades Comerciais – ou<br />
enquanto órgão social (melhor dizendo, suporte ou titular de<br />
órgão social). É que o citado art. 3º, nº 1, m), do CRCom só<br />
sujeita a registo a designação e cessação de funções <strong>dos</strong><br />
membros <strong>dos</strong> órgãos de administração e de fiscalização (e<br />
não de outros órgãos). Mas ainda que concedêssemos que<br />
seria neste caso o órgão social o objecto do registo, só<br />
quando o secretário da sociedade assumisse a natureza de<br />
órgão social é que a questão seria equacionada. Pelo que não<br />
vale a pena nos alongarmos em considerações que ao caso<br />
<strong>dos</strong> autos não são pertinentes.<br />
Assente, na tese que sufragamos, que o secretário da<br />
sociedade não é órgão social, parece que bem aplicada se<br />
revela a norma emolumentar do nº 1.10 do art. 22º do<br />
Regulamento ao registo do facto. Relativamente às<br />
inscrições, a tabela tributa especialmente determina<strong>dos</strong> factos<br />
e cria uma rubrica para os factos não especialmente<br />
tributa<strong>dos</strong>, pelo que ou o facto submetido a registo está<br />
especialmente tributado ou cai na “rubrica residual”. Daí que<br />
tenhamos dificuldades, pelo menos nesta sede, em admitir<br />
casos em que seja necessário recorrer à interpretação<br />
extensiva ou à integração analógica. Mas ainda que se<br />
sustente que são as normas de algumas rubricas especiais que<br />
podem comportar interpretação extensiva ou integração<br />
analógica (para permitir que, por razões de justiça,<br />
determina<strong>dos</strong> factos não caiam na “rubrica residual”) e que,<br />
nestes casos, a proibição do art. 5º, nº 1, do Regulamento não<br />
funciona (porque da interpretação ou da integração resultaria<br />
um tratamento mais favorável ao interessado), não nos<br />
sentimos capazes para ensaiar uma interpretação ou<br />
integração que permita incluir na factispecie da norma do nº<br />
Nos termos expostos, é entendimento deste<br />
Conselho que o recurso não merece provimento.<br />
Esta deliberação foi aprovada em sessão do<br />
Conselho Técnico da Direcção-Geral <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong><br />
e do <strong>Notariado</strong> de 27.01.2005.<br />
João Guimarães Gomes de Bastos, relator.<br />
Esta deliberação foi homologada por<br />
despacho do Director-Geral de 31.01.2005.<br />
1.7 do art. 22º do Regulamento a designação do secretário da<br />
sociedade. Sendo certo que o recorrente também nada<br />
esboçou nesta perspectiva.<br />
Aliás, e como já sustentámos no parecer citado na nota<br />
anterior, o Regulamento Emolumentar <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong> e do<br />
<strong>Notariado</strong> é uma “lei de ensaio” (cfr. art. 5º do D.L. nº 322-<br />
A/2001). Acreditemos que a revisão da lei tenha uma<br />
amplitude bem mais extensa e profunda do que a que está<br />
expressa na norma que a prevê.