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Renovação de registo provisório de aquisição lavrado com base em

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P.º R. P. 113/2005 DSJ-CT: Renovação <strong>de</strong> <strong>registo</strong> provisório <strong>de</strong> aquisição <strong>lavrado</strong><br />

<strong>com</strong> <strong>base</strong> <strong>em</strong> contrato-promessa <strong>de</strong> alienação. Documento <strong>com</strong>provativo do<br />

consentimento das partes. Declarações <strong>com</strong>pl<strong>em</strong>entares da intenção <strong>de</strong> ven<strong>de</strong>r e<br />

dos el<strong>em</strong>entos essenciais do negócio jurídico prestadas pela proprietária.<br />

Parecer<br />

A coberto da ap.21/20041116 foi <strong>lavrado</strong> na Conservatória do Registo Predial <strong>de</strong> … o <strong>registo</strong><br />

<strong>de</strong> aquisição do prédio nº 1030/19920211, da freguesia <strong>de</strong> …, o qual, por ter sido pedido<br />

antes <strong>de</strong> titulado o contrato e instruído <strong>com</strong> contrato <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda, foi<br />

qualificado <strong>com</strong>o provisório por natureza, nos termos do nº1, al. g), e do nº4, do artigo 92º<br />

do Código do Registo Predial.<br />

Consi<strong>de</strong>rando o prazo <strong>de</strong> vigência do <strong>registo</strong> e o facto <strong>de</strong> ter sido fixado <strong>com</strong>o termo certo<br />

para a realização do contrato prometido o dia 31 <strong>de</strong> Dez<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 2005, foi pedida pela<br />

ap.36/20050516 a renovação daquele <strong>registo</strong> provisório, juntando-se para o efeito a<br />

requisição <strong>de</strong> <strong>registo</strong> <strong>de</strong> mo<strong>de</strong>lo próprio – Mod. A - , on<strong>de</strong> também se fez constar, <strong>em</strong><br />

<strong>de</strong>clarações <strong>com</strong>pl<strong>em</strong>entares, o propósito <strong>de</strong> venda por parte da titular <strong>de</strong>finitivamente<br />

inscrita – CAC – e, b<strong>em</strong> assim, uma súmula dos el<strong>em</strong>entos essenciais do negócio jurídico,<br />

<strong>de</strong>signadamente o objecto, os sujeitos e o preço.<br />

O pedido <strong>de</strong> renovação <strong>de</strong> <strong>registo</strong>, contendo a referida <strong>de</strong>claração <strong>com</strong>pl<strong>em</strong>entar, a<br />

assinatura notarialmente reconhecida <strong>de</strong> FVCS, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> procurador da promitente<br />

ven<strong>de</strong>dora e <strong>de</strong> gerente, <strong>com</strong> po<strong>de</strong>res para o acto, da socieda<strong>de</strong> promitente <strong>com</strong>pradora, e a<br />

assinatura da Sra. advogada, A…, apresentante e ora recorrente, veio, no entanto, a ser<br />

recusado por não ter sido <strong>com</strong>provado o consentimento expresso das partes para a<br />

renovação;<br />

Inconformada, a apresentante interpõe reclamação da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> recusa e, <strong>em</strong> requerimento<br />

dirigido ao Sr. Conservador, v<strong>em</strong> aduzir, <strong>em</strong> síntese, que não foram produzidas quaisquer<br />

<strong>de</strong>clarações <strong>com</strong>pl<strong>em</strong>entares e que o consentimento das partes, além <strong>de</strong> estar patenteado<br />

pela data acordada para a realização do contrato prometido, se infere do próprio<br />

reconhecimento notarial da assinatura aposto no impresso-requisição.<br />

1


Esta reclamação foi aproveitada <strong>com</strong>o processo <strong>de</strong> recurso hierárquico 1 , tendo sido proferido<br />

<strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> sustentação no qual se <strong>de</strong>senvolv<strong>em</strong> e aperfeiçoam os fundamentos da recusa.<br />

Vistas as posições <strong>em</strong> confronto, <strong>com</strong>o não há questões prejudiciais que obst<strong>em</strong> à apreciação<br />

do mérito do recurso, cumpre <strong>em</strong>itir parecer.<br />

Fundamentação<br />

1 – As questões suscitadas nos autos são as seguintes:<br />

a) Saber, por um lado, se o pedido <strong>de</strong> renovação, elaborado no impresso próprio e assinado<br />

por representante das partes no contrato <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda constitui<br />

documento <strong>com</strong>provativo do consentimento das partes para efeitos do disposto no nº4 do<br />

artigo 92º do Código do Registo Predial;<br />

b) Apurar se a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> intenção da venda e a menção dos el<strong>em</strong>entos essenciais do<br />

negócio jurídico apostas no verso da requisição pela promitente ven<strong>de</strong>dora, representada no<br />

acto por procurador bastante, implicam contradição ou <strong>de</strong>sarmonia <strong>com</strong> o pedido <strong>de</strong><br />

renovação do <strong>registo</strong> <strong>em</strong> termos que inculqu<strong>em</strong> dúvidas sobre a vonta<strong>de</strong> da <strong>de</strong>clarante.<br />

2- Começamos pelo título bastante para a renovação do <strong>registo</strong> <strong>de</strong> aquisição, instruído <strong>com</strong><br />

contrato <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda e <strong>lavrado</strong> antes <strong>de</strong> titulado o contrato, vendo o<br />

que sobre a matéria dispõe o Código do Registo Predial.<br />

3- Diz o nº4 do artigo 92º do Código do Registo Predial, na redacção dada pelo Decreto-Lei<br />

nº 533/99, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Dez<strong>em</strong>bro, que a inscrição <strong>de</strong> aquisição antes <strong>de</strong> titulado o contrato,<br />

quando <strong>base</strong>ada <strong>em</strong> contrato-promessa <strong>de</strong> alienação, é renovável por períodos <strong>de</strong> seis<br />

meses e até um ano após o termo do prazo fixado para a celebração do contrato prometido,<br />

<strong>com</strong> <strong>base</strong> <strong>em</strong> documento que <strong>com</strong>prove o consentimento das partes;<br />

4- Assim, on<strong>de</strong> antes se exigia para a renovação do <strong>registo</strong> a prova da subsistência da razão<br />

da provisorieda<strong>de</strong> ou, seja, a afirmação expressa pelas partes <strong>de</strong> que o contrato prometido<br />

se encontrava por realizar, agora basta-se a lei <strong>com</strong> documento <strong>com</strong>provativo da vonta<strong>de</strong><br />

1 Cfr. a este propósito o parecer proferido no Proc. 84/2000 – Out. 2000<br />

2


das partes <strong>em</strong> renovar o <strong>registo</strong> contanto se verifique o pressuposto t<strong>em</strong>poral legalmente<br />

fixado.<br />

5- Não fazendo a lei outras exigências, quer <strong>em</strong> termos <strong>de</strong> conteúdo, quer <strong>em</strong> termos <strong>de</strong><br />

forma, importará, então, apurar se o simples pedido <strong>de</strong> renovação da inscrição, apresentado<br />

por advogado, nos termos do disposto no artigo 39º do Código do Registo Predial, e assinado<br />

pelo representante <strong>de</strong> ambas as partes – promitente-ven<strong>de</strong>dor e promitente-<strong>com</strong>prador –<br />

constitui prova bastante do consentimento das partes para a renovação e, por isso, título<br />

para a renovação.<br />

6- Apesar da dificulda<strong>de</strong>, <strong>com</strong>ummente apontada, na classificação <strong>de</strong> alguns factos jurídicos,<br />

arriscaríamos dizer que o consentimento a que alu<strong>de</strong> o nº4 do artigo 92º do Código do<br />

Registo Predial, po<strong>de</strong> integrar a categoria <strong>de</strong> simples acto jurídico e, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>sta, a <strong>de</strong> um<br />

quase-negócio jurídico, pois, conquanto se trate <strong>de</strong> um facto voluntário cujos efeitos se<br />

produz<strong>em</strong> ex lege, é s<strong>em</strong>pre necessária uma manifestação exterior da vonta<strong>de</strong> das partes. 2<br />

7- Ora, é precisamente por estar <strong>em</strong> causa um <strong>com</strong>portamento <strong>de</strong>clarativo das partes que<br />

envolve uma consciência e até uma intenção <strong>de</strong> relevância jurídica da vonta<strong>de</strong> exteriorizada,<br />

que justificada se <strong>de</strong>monstra também, quanto a nós, a aplicação ao consentimento previsto<br />

no nº4 do artigo 92º do Código do Registo Predial dos meios admitidos para a <strong>de</strong>claração<br />

negocial -artigo 217º do Código Civil - e, b<strong>em</strong> assim, das regras <strong>de</strong> interpretação fixadas nos<br />

artigos 236º a 238º do Código Civil– cfr. o artigo 295º do Código Civil.<br />

8- Don<strong>de</strong>, o pedido <strong>de</strong> renovação feito no impresso próprio e subscrito pela apresentante,<br />

advogada <strong>com</strong> po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> representação presumidos, e pelas partes, representadas pela<br />

mesma pessoa singular, <strong>com</strong> assinatura, qualida<strong>de</strong> e po<strong>de</strong>res notarialmente reconhecidas,<br />

não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> constituir a manifestação formal do consentimento para a renovação pois<br />

nele se expressa, afinal, por escrito e <strong>de</strong> modo directo e conclu<strong>de</strong>nte a vonta<strong>de</strong> <strong>em</strong> renovar o<br />

<strong>registo</strong>.<br />

2 Cfr. Teoria Geral do Direito Civil, Carlos Alberto da Mota Pinto, 4ª edição por António<br />

Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, pág.355 a 358.<br />

3


9- Quanto à <strong>de</strong>claração <strong>com</strong>pl<strong>em</strong>entar aposta no verso da requisição e que antece<strong>de</strong> as<br />

assinaturas do representante das partes e da apresentante, ora recorrente, não <strong>de</strong>tectamos<br />

a contradição ou falta <strong>de</strong> correspondência <strong>com</strong> o pedido apontada pelo recorrido na fase <strong>de</strong><br />

sustentação da recusa.<br />

10- Com efeito, não nos parece que a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> intenção <strong>de</strong> venda e a menção dos<br />

el<strong>em</strong>entos essenciais do negócio jurídico a titular sejam <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a obscurecer ou a tornar<br />

equívoca a vonta<strong>de</strong> <strong>em</strong> renovar o <strong>registo</strong>, antes se nos afigura mais razoável atribuir-lhe o<br />

sentido e alcance <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstração perante o conservador <strong>de</strong> que se preten<strong>de</strong> alargar o<br />

prazo <strong>de</strong> vigência do <strong>registo</strong> provisório, <strong>em</strong> conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong>o o pedido efectuado, porque<br />

subsiste o propósito <strong>de</strong> realizar o contrato prometido.<br />

11- Assim <strong>com</strong>o não nos parece objectivamente relevante a impressão <strong>de</strong> que, ao elaborar a<br />

referida <strong>de</strong>claração <strong>com</strong>pl<strong>em</strong>entar, a promitente ven<strong>de</strong>dora pu<strong>de</strong>sse ter querido promover<br />

um novo <strong>registo</strong> provisório, nos termos da al.g) do nº1 do artigo 92º do Código do Registo<br />

Predial, ao invés <strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r renovar o prazo do <strong>registo</strong> já existente <strong>com</strong> o mesmo<br />

conteúdo, até porque os termos do pedido - renovação do <strong>registo</strong> a que se refere a ap.21<strong>de</strong><br />

16.11.2004 -, o suporte utilizado -mo<strong>de</strong>lo A – e a intervenção da promitente <strong>com</strong>pradora,<br />

aliás representada pelo procurador da promitente ven<strong>de</strong>dora, tornariam, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo,<br />

ininteligível a vonta<strong>de</strong> exteriorizada 3 .<br />

3 Como refere Heinrich Ewald Hörster <strong>em</strong> A Parte Geral do Código Civil Português, na<br />

<strong>de</strong>claração tácita o <strong>com</strong>portamento <strong>de</strong>clarativo não aparece <strong>com</strong>o visando directamente – <strong>de</strong><br />

uma maneira frontal – a exteriorização da vonta<strong>de</strong> que se consi<strong>de</strong>ra <strong>de</strong>clarada <strong>de</strong>ssa forma –<br />

cfr. o artigo 217º do Código Civil.<br />

Mas <strong>com</strong>o justamente observa o mesmo autor, para captar o sentido que o <strong>de</strong>clarante quis<br />

dar, o nº1 do artigo 236º do Código Civil estabelece <strong>com</strong>o regra aquele que seria apreendido<br />

por um <strong>de</strong>claratário normal colocado na posição do <strong>de</strong>claratário real, mas esta normalida<strong>de</strong>,<br />

que a lei toma <strong>com</strong>o padrão, exprime-se não só na capacida<strong>de</strong> para enten<strong>de</strong>r o texto ou<br />

conteúdo da <strong>de</strong>claração, mas também na diligência para recolher todos os el<strong>em</strong>entos que,<br />

coadjuvando a <strong>de</strong>claração, auxili<strong>em</strong> a <strong>de</strong>scoberta da vonta<strong>de</strong> real do <strong>de</strong>clarante.<br />

4


Por todo o exposto, somos <strong>de</strong> parecer que o recurso merece provimento, formulando-se<br />

as seguintes<br />

C O N C L U S Õ E S<br />

I – A inscrição <strong>de</strong> aquisição antes <strong>de</strong> titulado o contrato, quando <strong>base</strong>ada <strong>em</strong><br />

contrato-promessa <strong>de</strong> alienação, po<strong>de</strong> ser renovada por períodos <strong>de</strong> 6 meses e até<br />

um ano após o termo fixado para a celebração do contrato prometido, <strong>com</strong> <strong>base</strong> <strong>em</strong><br />

documento que <strong>com</strong>prove o consentimento das partes, <strong>com</strong>o <strong>de</strong>corre do disposto<br />

no nº4 do artigo 92º do Código do Registo Predial.<br />

II – O pedido <strong>de</strong> renovação do <strong>registo</strong>, formulado no impresso próprio e assinado<br />

pelas partes, é suficiente para expressar a vonta<strong>de</strong> ou consentimento para a<br />

renovação.<br />

III – A <strong>de</strong>claração <strong>com</strong>pl<strong>em</strong>entar ao pedido <strong>de</strong> <strong>registo</strong> na qual se manifesta a<br />

intenção <strong>de</strong> ven<strong>de</strong>r e se indicam os el<strong>em</strong>entos essenciais do negócio jurídico não<br />

põe <strong>em</strong> causa o pedido <strong>de</strong> renovação, antes o reforça porquanto da mesma se<br />

<strong>de</strong>duz, <strong>com</strong> toda a probabilida<strong>de</strong>, o consentimento a que se refere o nº4 do artigo<br />

92º do Código do Registo Predial.<br />

Este parecer foi homologado por <strong>de</strong>spacho do Director-Geral <strong>de</strong> 22/12/2006.<br />

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