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Renovação de registo provisório de aquisição lavrado com base em

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9- Quanto à <strong>de</strong>claração <strong>com</strong>pl<strong>em</strong>entar aposta no verso da requisição e que antece<strong>de</strong> as<br />

assinaturas do representante das partes e da apresentante, ora recorrente, não <strong>de</strong>tectamos<br />

a contradição ou falta <strong>de</strong> correspondência <strong>com</strong> o pedido apontada pelo recorrido na fase <strong>de</strong><br />

sustentação da recusa.<br />

10- Com efeito, não nos parece que a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> intenção <strong>de</strong> venda e a menção dos<br />

el<strong>em</strong>entos essenciais do negócio jurídico a titular sejam <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a obscurecer ou a tornar<br />

equívoca a vonta<strong>de</strong> <strong>em</strong> renovar o <strong>registo</strong>, antes se nos afigura mais razoável atribuir-lhe o<br />

sentido e alcance <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstração perante o conservador <strong>de</strong> que se preten<strong>de</strong> alargar o<br />

prazo <strong>de</strong> vigência do <strong>registo</strong> provisório, <strong>em</strong> conformida<strong>de</strong> <strong>com</strong>o o pedido efectuado, porque<br />

subsiste o propósito <strong>de</strong> realizar o contrato prometido.<br />

11- Assim <strong>com</strong>o não nos parece objectivamente relevante a impressão <strong>de</strong> que, ao elaborar a<br />

referida <strong>de</strong>claração <strong>com</strong>pl<strong>em</strong>entar, a promitente ven<strong>de</strong>dora pu<strong>de</strong>sse ter querido promover<br />

um novo <strong>registo</strong> provisório, nos termos da al.g) do nº1 do artigo 92º do Código do Registo<br />

Predial, ao invés <strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r renovar o prazo do <strong>registo</strong> já existente <strong>com</strong> o mesmo<br />

conteúdo, até porque os termos do pedido - renovação do <strong>registo</strong> a que se refere a ap.21<strong>de</strong><br />

16.11.2004 -, o suporte utilizado -mo<strong>de</strong>lo A – e a intervenção da promitente <strong>com</strong>pradora,<br />

aliás representada pelo procurador da promitente ven<strong>de</strong>dora, tornariam, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo,<br />

ininteligível a vonta<strong>de</strong> exteriorizada 3 .<br />

3 Como refere Heinrich Ewald Hörster <strong>em</strong> A Parte Geral do Código Civil Português, na<br />

<strong>de</strong>claração tácita o <strong>com</strong>portamento <strong>de</strong>clarativo não aparece <strong>com</strong>o visando directamente – <strong>de</strong><br />

uma maneira frontal – a exteriorização da vonta<strong>de</strong> que se consi<strong>de</strong>ra <strong>de</strong>clarada <strong>de</strong>ssa forma –<br />

cfr. o artigo 217º do Código Civil.<br />

Mas <strong>com</strong>o justamente observa o mesmo autor, para captar o sentido que o <strong>de</strong>clarante quis<br />

dar, o nº1 do artigo 236º do Código Civil estabelece <strong>com</strong>o regra aquele que seria apreendido<br />

por um <strong>de</strong>claratário normal colocado na posição do <strong>de</strong>claratário real, mas esta normalida<strong>de</strong>,<br />

que a lei toma <strong>com</strong>o padrão, exprime-se não só na capacida<strong>de</strong> para enten<strong>de</strong>r o texto ou<br />

conteúdo da <strong>de</strong>claração, mas também na diligência para recolher todos os el<strong>em</strong>entos que,<br />

coadjuvando a <strong>de</strong>claração, auxili<strong>em</strong> a <strong>de</strong>scoberta da vonta<strong>de</strong> real do <strong>de</strong>clarante.<br />

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