Caderno nº1 - Instituto dos Registos e Notariado
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BOLETIM<br />
DOS REGISTOS E DO NOTARIADO<br />
7/2003<br />
II <strong>Caderno</strong>:<br />
Sumário:<br />
A carta do director-geral 2<br />
Despachos do director-geral 3<br />
- Impressos e rolos de filme para pedido e<br />
emissão do Bilhete de Identidade<br />
- Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta<br />
entre a República Portuguesa e a República<br />
Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro<br />
em 22-04-2000 - Registo do Estatuto de<br />
Igualdade de Direitos e Deveres - Modelo de<br />
assento, <strong>dos</strong> averbamentos e da certidão do registo<br />
- Gramagem do papel - Actos nos Serviços Externos<br />
Informações 4<br />
Notícias 7<br />
Legislação 11<br />
Avisos e despachos 12<br />
Orientações e recomendações 12<br />
Pareceres <strong>dos</strong> Serviços Jurídicos 13<br />
PARECERES DO<br />
CONSELHO TÉCNICO<br />
III <strong>Caderno</strong>:<br />
RECURSOS HUMANOS<br />
Julho de 2003<br />
www.dgrn.mj.pt<br />
dgrn@dgrn.mj.pt
N.º 7/2003 – Julho 2003 2<br />
A CARTA DO DIRECTOR-GERAL<br />
Formação<br />
No dia 19 de Setembro, na cidade do Porto, Fundação Dr. António Cupertino de Miranda,<br />
Avenida da Boavista, n.º 4245, Auditório n.º 2, realizaremos o segundo encontro da acção de formação<br />
subordinado ao tema “ O Novo Regime da Acção Executiva” para os conservadores, notários<br />
e auditores que não participaram na primeira acção realizada em Lisboa. A convicção de que não<br />
existirá qualquer adiamento à entrada em vigor do novo regime da acção executiva – que se prevê<br />
para o dia 15 de Setembro, ainda que apenas para os processos instaura<strong>dos</strong> a partir desse dia – determina<br />
que não possamos nem devamos abrandar o esforço de compreensão deste novo regime,<br />
tanto mais que a determinação do sentido e conteúdo das soluções legislativas nele consignadas<br />
requerem atura<strong>dos</strong> exercícios de hermenêutica jurídica.<br />
O nosso principal objectivo continua a ser a de inventariar as dúvidas e dificuldades tendo em<br />
vista alcançar, a breve prazo, o maior consenso interpretativo, além do mais porque a sua aplicação<br />
requer formas harmoniosas e concertadas com outras instituições e com outros operadores judiciais.<br />
A um nível mais global pensa-se mesmo em preparar um conjunto de orientações estabilizadoras da<br />
interpretação de alguns preceitos do Decreto-Lei n.º38/2003, de 8 de Março, no qual também se<br />
impõe que os registos e o notariado participem.<br />
Concursos de Ingresso na Carreira de Ajudante<br />
No Diário da República n.º 159, II série, de 12 de Julho, foram publica<strong>dos</strong> os despachos ministeriais<br />
que aprovam os programas de provas de conhecimentos gerais e específicos a utilizar nos<br />
próximos concursos de ingresso na carreira de ajudante <strong>dos</strong> serviços <strong>dos</strong> registos e do notariado.<br />
Nas provas de conhecimentos específicos mantêm-se as tradicionais áreas funcionais: registos centrais,<br />
registo civil, registo predial, registo comercial, registo de automóveis e notariado. Creio que<br />
apesar da desarmonia com as espécies fixadas na lei orgânica <strong>dos</strong> serviços externos é, ainda assim,<br />
muito mais justo que cada escriturário preste provas nas matérias específicas onde trabalha ou<br />
trabalhou.<br />
Entretanto, nomeei já os júris <strong>dos</strong> correspondentes concursos em número de 18 efectivos e 12 suplentes<br />
e, dentro em breve, divulgar-se-á a legislação que importa conhecer sobre cada uma das<br />
áreas.<br />
As provas deverão realizar-se nos meses de Outubro e Novembro no Porto, Coimbra, Lisboa<br />
e Regiões Autónomas, por forma a facilitar as deslocações <strong>dos</strong> senhores escriturários.<br />
Como compreendem, será um grande esforço para os serviços centrais que, além do aspecto<br />
logístico, terá de cuidar da elaboração de provas equilibradas e de valorações uniformes e justas.<br />
No momento em que escrevo esta carta, muitos estarão em pleno gozo de férias e os demais<br />
aguardam ansiosamente a sua vez. Espero que to<strong>dos</strong> passem umas férias agradáveis e retemperem<br />
forças para enfrentar um novo ano profissional prometedor em termos informáticos.<br />
Lisboa, 31 de Julho de 2003
N.º 7/2003 – Julho 2003 4<br />
Gramagem do papel – Actos nos Serviços<br />
Externos<br />
Leva-se ao conhecimento <strong>dos</strong> Senhores Conservadores<br />
e Notários, com o intuito de adequar a<br />
gramagem do papel às impressoras disponíveis no<br />
mercado, bem como favorecer a adaptação a novas<br />
formas de preenchimento e respectiva optimização,<br />
e uniformizar procedimentos, devem os mesmos<br />
utilizar para os actos infra-descritos, papel<br />
com a gramagem até à descrita, devendo os restantes<br />
actos ser feitos em papel de 80 g/m 2 .<br />
Escrituras 125 gramas/m 2<br />
Livro Diário 100 gramas/m 2<br />
Instrumentos<br />
100 gramas/m 2<br />
públicos avulsos<br />
Fichas de Predial 160 gramas/m 2<br />
Fichas de Comercial 160 gramas/m 2<br />
Assentos Civil 125 gramas/m 2<br />
Ofícios 80 gramas/m 2<br />
Certidões 80 gramas/m 2<br />
24.07.2003, O director geral, Carlos Manuel<br />
Santana Vidigal<br />
“O NOVO REGIME DA ACÇÃO<br />
EXECUTIVA”<br />
Acção de formação a realizar na cidade do<br />
Porto<br />
Vai realizar-se no dia 19 de Setembro<br />
próximo a segunda acção de formação sobre “O<br />
NOVO REGIME DA ACÇÃO EXECUTIVA”<br />
que, à semelhança da realizada na cidade de<br />
Lisboa em 11 do corrente mês de Julho, terá a<br />
participação <strong>dos</strong> Senhores Dr. Carlos Lopes do<br />
Rego, Procurador-Geral Adjunto do Tribunal<br />
Constitucional, Dr. Armindo Ribeiro Mendes,<br />
ex-Presidente do Tribunal Constitucional, Formador<br />
do CEJ e Advogado, Dr. Armando de<br />
Oliveira, da Câmara <strong>dos</strong> Solicitadores, e da Drª<br />
Raquel Sobral Alexandre, Conservadora do<br />
Registo Predial e Vogal do Conselho Técnico.<br />
Não estando programada qualquer acção<br />
de formação na cidade de Coimbra, poderão<br />
participar nesta os senhores Conservadores do<br />
registo predial, comercial e de automóveis, Notários<br />
e Auditores que tenham feito a sua inscrição<br />
e desempenhem funções nos distritos de<br />
Viana do Castelo, Braga, Bragança, Vila Real,<br />
Porto, Aveiro, Viseu, Coimbra e Guarda.<br />
A acção realizar-se-á num <strong>dos</strong> auditórios<br />
da FUNDAÇÃO DR. ANTÓNIO CUPERTINO<br />
DE MIRANDA, sediada na Av. da Boavista,<br />
4245, na cidade do Porto, iniciando-se às 9,30<br />
horas o registo de presenças e a distribuição de<br />
documentação.<br />
INFORMAÇÕES<br />
DSRH
N.º 7/2003 – Julho 2003 5<br />
Anulação de concurso<br />
Foi anulado o concurso para conservador do<br />
registo comercial de Cascais – 1ª classe – aberto<br />
por aviso publicado no D.R., II Série, nº 170, de 25<br />
de Julho de 2003, por neste momento não se mostrar<br />
oportuno o provimento do lugar, em virtude de<br />
estar em curso um processo de recuperação do<br />
atraso de serviço que está a obter resulta<strong>dos</strong>.<br />
Citação por via postal a efectuar por conservatórias<br />
<strong>dos</strong> registos civil, predial e comercial.<br />
Com o actual Código de Processo Civil a citação<br />
pessoal postal pode ser feita por entrega ao<br />
citando de carta registada com aviso de recepção<br />
ou por depósito da carta na caixa de correio daquele,<br />
nos casos de citação por via postal simples –<br />
artigo 233º, nº 2, alíneas a) e b) do Código de Processo<br />
Civil (CPC).<br />
No caso de se frustrar a citação por via postal<br />
registada com aviso de recepção deverá ser<br />
obtida, oficiosamente, informação nas bases de<br />
da<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> serviços de Identificação Civil, da Segurança<br />
So-cial, da Direcção Geral <strong>dos</strong> Impostos e da<br />
Direcção Geral de Viação quanto à residência ou<br />
local de trabalho do citando ou quanto à sede ou<br />
local onde funciona a administração, tratando-se<br />
de pessoa colectiva ou sociedade, tendo em vista a<br />
adopção do procedimento da citação por via postal<br />
simples, a efectuar nos termos do artigo 238º do<br />
CPC.<br />
No que à citação pessoal por via postal registada,<br />
com aviso de recepção, concerne foram já<br />
divulgadas instruções através <strong>dos</strong> BRN nºs 12/97 e<br />
2/2003.<br />
Assim, informa-se ter sido obtida a anuência<br />
<strong>dos</strong> CTT – Correios de Portugal, S.A. para a utilização<br />
do serviço de “Citação por Via Postal Simples”<br />
devendo ser utiliza<strong>dos</strong> os modelos aprova<strong>dos</strong><br />
pela Portaria nº 1178-A/2000, de 15 de Dezembro,<br />
que se divulgam em anexo.<br />
A utilização do serviço implica o pagamento<br />
<strong>dos</strong> preços em vigor à data da expedição competindo<br />
às conservatórias a produção <strong>dos</strong> suportes.<br />
Para o efeito, devem ser respeitadas as condições<br />
de impressão indicadas nos modelos, nomeadamente,<br />
dimensões, gramagem de papel e cor.<br />
Encontram-se ainda em curso diligências<br />
com o intuito de viabilizar o acesso por meios informáticos<br />
às bases de da<strong>dos</strong> elencadas no artigo<br />
238º do CPC.<br />
Até à divulgação de instruções, sugere-se o<br />
envio de ofício casuístico sendo que, relativamente<br />
à Direcção Geral <strong>dos</strong> Impostos, o pedido poderá<br />
ser efectuado através <strong>dos</strong> serviços de finanças da<br />
Direcção Geral <strong>dos</strong> Impostos (DGCI) da respectiva<br />
área devendo fazer-se, sempre que possível, referência<br />
ao número de identificação fiscal do contribuinte<br />
em questão.<br />
Não obstante, realça-se que com as alterações<br />
ao Código de Processo Civil introduzidas<br />
pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, se faz<br />
cessar a modalidade de citação postal simples,<br />
retomando-se a primeira tentativa de citação a<br />
efectuar por via postal mas sempre registada.<br />
Coerentemente, retoma-se a regra da notificação<br />
das testemunhas, peritos e outros intervenientes<br />
acidentais no processo, por aviso postal registado.<br />
O identificado diploma entra em vigor em<br />
15 de Setembro de 2003. Contudo, as alterações<br />
ao Código de Processo Civil só se aplicam nos<br />
ou relativamente aos processos instaura<strong>dos</strong> a<br />
partir da referida data – artigos 23º e 21º, nº 1.<br />
Deste modo, em conformidade com as alterações<br />
introduzidas ao regime da citação:<br />
A citação pessoal passará a ser feita mediante<br />
entrega ao citando de carta registada com aviso<br />
de recepção, seu depósito nos termos do artigo<br />
237º-A, nº 5 do CPC, ou certificação da recusa de<br />
recebimento, nos termos do nº 3 do mesmo artigo<br />
– artigo 233º, nº 2, alínea a) do CPC.
N.º 7/2003 – Julho 2003 6<br />
Poderá ainda ser efectuada por contacto pessoal<br />
do solicitador de execução ou do funcionário<br />
judicial com o citando ou ser promovida por mandatário<br />
judicial, nos termos <strong>dos</strong> artigos 245º e 246º<br />
do identificado Código – artigo 233º, nºs 2, alínea<br />
b) e 3 do CPC.<br />
No que à citação por via postal respeita, a<br />
mesma faz-se por meio de carta registada com aviso<br />
de recepção, de modelo oficialmente aprovado,<br />
dirigida ao citando e endereçada para a sua residência<br />
ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa<br />
colectiva ou sociedade, para a respectiva sede<br />
ou local onde funciona normalmente a administração.<br />
Deverão ser incluí<strong>dos</strong> to<strong>dos</strong> os elementos a<br />
que se refere o artigo 235º do CPC e a advertência,<br />
dirigida ao terceiro que eventualmente a receba, de<br />
que a não entrega ao citando, logo que possível, o<br />
fará incorrer em responsabilidade equiparada à<br />
litigância de má fé – artigo 236º, nº 1 do CPC.<br />
No caso de devolução do expediente é deixada<br />
a própria carta, de modelo oficial, contendo<br />
cópia de to<strong>dos</strong> os elementos referi<strong>dos</strong> no artigo<br />
235º bem como a advertência quanto à data e valor<br />
da citação.<br />
O distribuidor do serviço postal deverá certificar<br />
a data e o local exacto em que depositou o<br />
expediente e remeter, imediatamente, a certidão à<br />
conservatória.<br />
Se não for possível o depósito deverá deixar<br />
um aviso, nos termos do artigo 236º, nº 5 do CPC<br />
– artigos 237º-A, nºs 5 e 4 e 238º, nº 2 daquele<br />
Código.<br />
No caso de o citando se recusar a assinar o<br />
aviso de recepção, ou a receber a carta, o distribuidor<br />
postal lavra nota do incidente antes de a devolver,<br />
considerando-se a citação efectuada face à<br />
certificação da ocorrência – artigo 237º-A, nº 3 do<br />
CPC.<br />
As notificações que tenham por fim chamar<br />
ao processo testemunhas, peritos e outras pessoas<br />
com intervenção acidental no processo, são efectuadas<br />
por meio de aviso expedido pelo correio,<br />
sob registo, indicando-se a data, o local e o fim da<br />
comparência – artigo 257º, nº 1 do CPC.<br />
D.S.J - Direcção de Serviços Jurídicos<br />
No mês de Junho encontravam-se para apreciação<br />
na DSJ 1159 processos, de recursos e consultas,<br />
reparti<strong>dos</strong> pelos vários núcleos, tendo sido<br />
aprecia<strong>dos</strong>, durante esse mesmo mês, 465 processos,<br />
conforme ilustra o quadro infra.<br />
PROC. PENDENTES<br />
CONSULTAS<br />
RECURSOS<br />
Núcleo do Registo Civil 57 3<br />
Núcleo do Registo Predial,<br />
Comercial e Bens Móveis<br />
177 282<br />
Núcleo das Impugnações de<br />
conta<br />
2 236<br />
Núcleo do <strong>Notariado</strong> 69 9<br />
Gabinete da Direcção de<br />
Serviços (gds)<br />
294 - - -<br />
TOTAL 627 532<br />
PROC. APRECIADOS<br />
CONSULTAS RECURSOS<br />
Núcleo do Registo Civil 44 2<br />
Núcleo do Registo Predial,<br />
Comercial e Bens Móveis<br />
29 50<br />
Núcleo das Impugnações de<br />
conta<br />
- - - 114<br />
Núcleo do <strong>Notariado</strong> 15 4<br />
Gabinete da Direcção de<br />
Serviços (gds)<br />
206 - - -<br />
TOTAL 295 170<br />
NOTÍCIAS
N.º 7/2003 – Julho 2003 7<br />
SAI - Serviços de Auditoria e Inspecção<br />
Inspecções realizadas em Junho de 2003<br />
Durante o mês de Junho foram realizadas<br />
inspecções às seguintes repartições:<br />
Registo Civil<br />
Inspecções ordinárias<br />
Conservatórias do Registo Civil de Portel e<br />
Castro Marim.<br />
Registo Predial<br />
Inspecções ordinárias<br />
Conservatória do Registo Predial de Lajes<br />
das Flores.<br />
Registo Predial<br />
Inspecções específicas<br />
Conservatória do Registo de Automóveis do<br />
Porto.<br />
<strong>Notariado</strong><br />
Inspecções ordinárias<br />
2º Cartório Notarial de Barcelos<br />
Plano de inspecções para o mês de Julho de<br />
2003<br />
Para o mês de Julho de 2003 estão previstas<br />
inspecções às seguintes repartições:<br />
Registo Predial<br />
Inspecções ordinárias<br />
Conservatórias do Registo Predial São João<br />
da Madeira, Lourinhã e Tabuaço.<br />
Subsecção do registo civil<br />
Em 1 de Julho de 2003 encontravam-se pendentes<br />
os seguintes processos:<br />
C.C. 39/2000 DSJ-CT – Celebração de casamento<br />
em dia de tolerância de ponto – Cobrança de emolumento<br />
pessoal.<br />
Relator: Drª. Odete Jacinto.<br />
C.C. 53/2000 DSJ-CT – Prazos do Código do Registo<br />
Civil e sua articulação com o Código de Processo<br />
Civil e o Código Civil.<br />
Relator: Drª. Odete Jacinto.<br />
C.C. 61/2000 DSJ-CT - Processo preliminar de<br />
publicações – Nubentes estrangeiros residentes em<br />
Portugal.<br />
Relator: Dr. Álvaro Sampaio.<br />
C.C. 7/2002 DSJ-CT – Registo de nascimento –<br />
Presunção de paternidade – Competências criadas<br />
pelo D.L. n.º 272/2001, de 13.10.<br />
Relator: Drª. Filomena Mocica.<br />
C.C. 8/2002 DSJ-CT – Paternidade estabelecida<br />
pela perfilhação – Notificação a que alude o n.º 3<br />
do art.º 119º do CRC – Presumido pai falecido.<br />
Relator: Dr. Álvaro Sampaio.<br />
C.C. 26/2002 DSJ-CT – Casamento civil em templo<br />
religioso - legalidade.<br />
Relator: Drª. Lurdes Serrano.<br />
Acompanhamento às Conservatórias do Registo<br />
Predial<br />
Prosseguem as inspecções de acompanhamento<br />
a Conservatórias do Registo Predial.<br />
CONSELHO TÉCNICO<br />
SECÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA<br />
C.C. 11/2003 DSJ-CT – Acesso a da<strong>dos</strong> pessoais –<br />
Emissão de fotocópias não certificadas de registos,<br />
com valor de informação.<br />
Relator: Drª. Filomena Rocha.<br />
C.C. 30/2003 DSJ-CT – Estabelecimento de filiação<br />
– Aplicação da lei da nacionalidade estrangeira.<br />
Relator: Drª. Filomena Rocha.
N.º 7/2003 – Julho 2003 8<br />
C.C. 29/2003 DSJ-CT – Bigamia – Integração de<br />
casamento civil – Casamento católico celebrado<br />
posteriormente mas transcrito em primeiro lugar<br />
na ordem jurídica interna – Justificação judicial –<br />
Pendência de acção declarativa de inexistência/nulidade<br />
do primeiro casamento – Nulidade do<br />
registo.<br />
Relator: Drª. Filomena Mocica.<br />
C.C. 34/2003 DSJ-CT – Instrução de processos de<br />
registo civil – Âmbito de aplicação do D.L. n.º<br />
30/2000, de 13 de Março.<br />
Relator: Drª. Lurdes Serrano.<br />
Subsecção do registo predial<br />
Na sessão de 1 de Julho de 2003 foram<br />
aprecia<strong>dos</strong> os processos R.P. 349/2002 DSJ.CT,<br />
R.P. 50/2003 DSJ.CT e C.P. 84/2002 DSJ.CT.<br />
Em 1 de Julho encontravam-se pendentes os<br />
seguintes processos:<br />
C.P. 145/2002 DSJ-CT – Conceito de terceiros –<br />
Rectificação de registos – Citação <strong>dos</strong> interessa<strong>dos</strong>.<br />
Relator: Dr. João Bastos.<br />
R.P. 357/2002 DSJ-CT – Registo de aquisição –<br />
Desafectação de bens do domínio público.<br />
Relator: Drª. Raquel Alexandre.<br />
R.P. 2/2003 DSJ-CT – Registo de aquisição – Determinação<br />
do objecto legado.<br />
Relator: Drª. Raquel Alexandre.<br />
R.P. 144/2002 DSJ-CT – Registo de aquisição –<br />
Título – Sentença proferida em acção não contestada<br />
que reconheceu aos AA. o direito a proceder à<br />
desanexação de prédios e ao cancelamento das<br />
inscrições que sobre eles incidem.<br />
Relator: Dr. Luís Nobre.<br />
R.P. 255/2002 DSJ-CT –Actualização da descrição<br />
– Auto de expropriação.<br />
Relator: Drª. Eugénia Moreira.<br />
R.P. 263/2002 DSJ-CT – Registo de aquisição –<br />
Justificação notarial.<br />
Relator: Drª Raquel Alexandre.<br />
R.P. 275/2002 DSJ-CT – Harmonização da descrição<br />
com os títulos – Registo de aquisição.<br />
Relator: Drª. Raquel Alexandre.<br />
R.P. 25/2003 DSJ-CT – Registo de aquisição –<br />
Divisão judicial de prédio rústico sem parecer favorável<br />
da Direcção Regional de Agricultura.<br />
Relator: Drª. Eugénia Moreira.<br />
R.P. 253/2002 DSJ.CT – Justificação notarial –<br />
Escritura de rectificação – Mandato - Extinção.<br />
Relator: Drª. Eugénia Moreira.<br />
R.P. 365/2002 DSJ-CT – Cláusulas resolutivas do<br />
regime bonificado – Inscrição de hipoteca – Recusa<br />
de cancelamento do ónus de não alienação e de<br />
conversão do registo provisório de aquisição.<br />
Relator: Drª. Eugénia Moreira.<br />
R.P. 340/2002 DSJ-CT –Registo de acção.<br />
Relator: Drª. Raquel Alexandre.<br />
R.P. 7/2003 DSJ-CT – Harmonização entre a matriz,<br />
o título e a descrição – Registo de aquisição.<br />
Relator: Drª. Raquel Alexandre.<br />
R.P. 54/2003 DSJ-CT – <strong>Registos</strong> de aquisição –<br />
Princípio do trato sucessivo – Identidade do prédio.<br />
Relator: Drª. Raquel Alexandre.<br />
R.P. 62/2003 DSJ-CT – Registo de aquisição –<br />
Transacção judicial por termo no processo –<br />
Inventário.<br />
Relator: Drª. Eugénia Moreira.<br />
R.P. 60/2003 DSJ-CT – Registo de acção – Interpretação<br />
<strong>dos</strong> pedi<strong>dos</strong>.<br />
Relator: Dr. Luís Nobre.<br />
R.P. 66/2003 DSJ-CT – Imposto de selo – Tributação<br />
– Actos pratica<strong>dos</strong> por entidades que não são<br />
notários.<br />
Relator: Dr. Luís Nobre.<br />
R.P. 310/2002 DSJ-CT – Registo de acção em que<br />
se discute a titularidade de imóveis – Identificação
N.º 7/2003 – Julho 2003 9<br />
<strong>dos</strong> réus nos termos do art.º 93º, n.º 1, alínea e), do<br />
CRP.<br />
Relator: Drª. Raquel Alexandre.<br />
R.P. 15/2003 DSJ-CT –Anexação de prédios –<br />
Ónus de não fraccionamento.<br />
Relator: Drª. Eugénia Moreira.<br />
R.P. 347/2002 DSJ-CT – Registo de aquisição –<br />
Justificação notarial – Concretização <strong>dos</strong> actos<br />
materiais reveladores <strong>dos</strong> elementos da posse.<br />
Relator: Dr. Luís Nobre.<br />
R.P. 182/2002 DSJ-CT – Falta de assinatura na<br />
requisição de registo – Cancelamento de hipoteca<br />
– Documento particular com termo de autenticação<br />
– Dúvidas sobre a sua autenticidade.<br />
Relator: Dr. João Bastos.<br />
R.P. 315/2002 DSJ-CT – Registo de acção.<br />
Relator: Drª. Eugénia Moreira.<br />
R.P. 98/2003 DSJ-CT –Registo de aquisição – Sucessão<br />
no direito adquirido por legado.<br />
Relator: Dr. Luís Nobre.<br />
R.P. 47/2003 DSJ-CT – Registo de aquisição -<br />
Partilha – Trato sucessivo – Alteração <strong>dos</strong> limites<br />
da freguesia – Desistência do recurso.<br />
Relator: Dr. João Bastos.<br />
R.P. 102/2003 DSJ-CT – Registo de acção – Divergência<br />
entre o pedido e os documentos apresenta<strong>dos</strong><br />
quanto ao objecto do registo.<br />
Relator: Drª. Eugénia Moreira.<br />
R.P. 77/2003 DSJ-CT – Anexação de parcelas de<br />
prédios com diferentes titularidades – Eventual<br />
necessidade de reatamento do trato sucessivo.<br />
Relator: Dr. Luís Nobre.<br />
R.P. 68/2003 DSJ-CT – Registo de aquisição –<br />
Harmonização descrição/matriz – Escritura de reconhecimento<br />
de direitos.<br />
Relator: Dr. Luís Nobre.<br />
C.P. 35/2003 DSJ-CT – Determinabilidade das<br />
obrigações subjacentes à inscrição de hipoteca que<br />
garanta obrigações futuras.<br />
Relator: Dr. João Bastos.<br />
R.P. 82/2003 DSJ-CT – Anexação – Recusa – Situação<br />
tabular <strong>dos</strong> prédios – Duplicação parcial<br />
<strong>dos</strong> mesmos.<br />
Relator: Drª. Raquel Alexandre.<br />
R.P. 84/2003 DSJ-CT – Acção de reivindicação –<br />
Registo – Divergências na petição inicial.<br />
Relator: Dr. Luís Nobre.<br />
R.P. 90/2003 DSJ-CT – Registo de penhora – Qualificação<br />
– Prédio com inscrição prévia de aquisição,<br />
provisória por natureza nos termos do art.º<br />
92º, n.º 1, al. g), a favor de pessoa diversa do executado.<br />
Relator: Drª. Raquel Alexandre.<br />
Subsecção do notariado<br />
Em 1 de Julho de 2003 encontravam-se pendentes<br />
os seguintes processos:<br />
C.N.41/2000 DSJ-CT – Assinatura a rogo em livranças<br />
de garantia em branco - Reconhecimento<br />
notarial.<br />
Relator: Dr. Sales Leitão.<br />
C.N. 72/2000 DSJ-CT – Preenchimento de livrança<br />
em branco – Autorização irrevogável.<br />
Relator: Dr. Sales Leitão.<br />
C.N. 15/2001 DSJ-CT - Mútuo com hipoteca -<br />
Aplicabilidade do artigo 19º, nº 3, alínea b), da<br />
TEN.<br />
Relator: Drª. Olga Barreto.<br />
C.N. 19/2001 DSJ-CT – Sociedades de revisores<br />
oficiais de contas – Alteração do pacto social.
N.º 7/2003 – Julho 2003 10<br />
Relator: Drª. Olga Barreto.<br />
C.N. 29/2001 DSJ-CT – Requalificação <strong>dos</strong> bens<br />
adquiri<strong>dos</strong> a título oneroso pelos cônjuges na constância<br />
do casamento.<br />
Relator: Dr. Carvalho Botelho.<br />
C.N.18/2002 DSJ-CT – Misericórdias – Actos de<br />
alienação ou oneração.<br />
Relator: Dr. Sales Leitão.<br />
C.N.19/99 DSJ-CT – Cessão de quotas – Necessidade<br />
de consentimento do cônjuge do cedente.<br />
Relator: Dr. Carvalho Botelho.<br />
R.Co. 96/2002 DSJ-CT – Redenominação e renominalização<br />
do capital social de sociedade anónima<br />
– Aumento – Incorporação de resulta<strong>dos</strong> transita<strong>dos</strong><br />
negativos.<br />
Relator: Dr. Ascenso Maia.<br />
R.Co.206/2002 DSJ-CT – Registo de alteração de<br />
denominação de representação permanente de sociedade<br />
com sede no estrangeiro, objecto de “fusão<br />
por absorção”.<br />
Relator: Dr. Ascenso Maia.<br />
R.Co. 30/2003 DSJ-CT – Registo de mandato comercial<br />
– Art.º 10º - a) do CRCom. – Natureza e<br />
alcance.<br />
Relator: Dr. Ascenso Maia.<br />
Subsecções do notariado e do registo predial<br />
Em 1 de Julho de 2003 encontravam-se<br />
pendentes os seguintes processos:<br />
C.N. 21/2001 DSJ-CT – Modificação da propriedade<br />
horizontal.<br />
Relator: Dr. João Paixão.<br />
C.N. 38/2001 DSJ-CT – Renovação de escritura de<br />
doação nula.<br />
Relator: Dr. Carvalho Botelho.<br />
R.P. 312/2002 DSJ-CT – Aquisição de prédio destinado<br />
a construção urbana, resultante da divisão<br />
de prédio rústico, destinando-se a outra parcela a<br />
arredondamento de estremas – Operação de loteamento<br />
na acepção do D.L. 555/99, de 16.12.<br />
Relator: Dr.ª Eugénia Moreira.<br />
Subsecção do registo comercial e de bens móveis<br />
Na sessão de 1 de Julho de 2003 foi apreciado<br />
o processo R.Co. 201/2002 DSJ.CT.<br />
Em 1 de Julho encontravam-se pendentes os<br />
seguintes processos:<br />
R.Co. 201/2002 DSJ-CT – Nomeação de gerentes<br />
– Registo - Deliberação da assembleia geral –<br />
Destituição tácita <strong>dos</strong> anteriores gerentes.<br />
Relator: Dr. Ascenso Maia.<br />
R.Co. 43/2003 DSJ-CT – Nomeação <strong>dos</strong> órgãos<br />
sociais – Provisoriedade por natureza das inscrições<br />
dependentes de qualquer registo provisório.<br />
Relator: Dr. João Bastos.<br />
R.Co. 293/2002 DSJ-CT – Falta de notificação do<br />
despacho de qualificação – Notificação.<br />
Relator: Dr. João Bastos .<br />
C.Co. 21/2003 DSJ-CT – Despacho de prosseguimento<br />
da acção de recuperação de empresa (art.º<br />
28º do CPEREF) – Qualificação do pedido de registo<br />
inexistindo registo de acção de recuperação<br />
de empresa.<br />
Relator: Dr. João Bastos.<br />
C.Co. 22/2003 DSJ-CT – Falência – Falta de trânsito<br />
em julgado da sentença declarativa de falência<br />
– Registo – Natureza.<br />
Relator: Dr. Ascenso Maia.
N.º 7/2003 – Julho 2003 11<br />
________<br />
Lei nº 18/2003<br />
D.R. nº 134/2003, I-A, de 11 de Junho<br />
Aprova o regime jurídico da concorrência.<br />
LEGISLAÇÃO<br />
Junho 2003<br />
Declaração de Rectificação nº 7-A/2003<br />
D.R. nº 126/2003, 2º Suplemento, I-A, de 31 de<br />
Maio<br />
(Publicada em Junho)<br />
De ter sido rectificado o Decreto-Lei nº<br />
80/2003, do Ministério das Finanças, que altera o<br />
Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-<br />
A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado<br />
pelo Decreto-lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro,<br />
e o Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro,<br />
publicado no Diário da República, 1ª série, nº<br />
95, de 23 de Abril de 2003.<br />
Decreto nº 28/2003<br />
D.R. nº 134/2003, I-B, de 30 de 11 de Junho<br />
Declara área crítica de recuperação e reconversão<br />
urbanística a zona histórica da cidade de<br />
Viseu, no município de Viseu, e concede a este<br />
município o direito de preferência nas transmissões<br />
a título oneroso, entre particulares, <strong>dos</strong> terrenos<br />
ou edifícios situa<strong>dos</strong> na mesma área, pelo prazo<br />
de três anos.<br />
Decreto-Lei nº 115/2003<br />
D.R. nº 135/2003, I-A, de 12 de Junho<br />
Altera o Decreto-Lei nº 1/95, de 12 de Janeiro,<br />
que cria o Centro Emissor para a Rede Consular.<br />
Lei nº 16/2003<br />
D.R. nº 129/2003, I-A, de 4 de Junho<br />
Terceira alteração ao Decreto-Lei nº 468/71,<br />
de 5 de Novembro (revê, actualiza e unifica o regime<br />
jurídico <strong>dos</strong> terrenos do domínio público<br />
hídrico).<br />
Decreto-Lei nº 107/2003<br />
D.R. nº 129/2003, I-A, de 4 de Junho<br />
Altera o artigo 351º do Código das Sociedades<br />
Comerciais, os artigos 3º e 69 do Código do<br />
Registo Comercial e os artigos 116º, 118º, 227º e<br />
229º do Código <strong>dos</strong> Valores Imobiliárias.<br />
Portaria nº 477/2003<br />
D.R. nº 137/2003, I-B, de 16 de Junho<br />
Aprova os modelos das declarações de inscrição<br />
no registo/início de actividade, alterações e<br />
de cessação a que se referem os Códigos do IRS,<br />
do IRC e do IVA.<br />
Decreto-Lei nº 119/2003<br />
D.R. nº 138/2003, I-A, de 17 de Junho<br />
Altera o Decreto-lei nº 120/2002, de 3 de<br />
Maio, que aprova a Lei Orgânica do XV Governo<br />
Constitucional.
N.º 7/2003 – Julho 2003 12<br />
Decreto Legislativo Regional nº 28/2003/A<br />
D.R. n.º 140/2003, I-A, de 20 de Junho<br />
Altera a denominação da freguesia de Matriz,<br />
no concelho de Ponta Delgada.<br />
Decreto-Lei nº 134/2003<br />
D.R. n.º 147/2003, I-A, de 28 de Junho<br />
Aprova o registo das pessoas colectivas religiosas,<br />
previsto na Lei da Liberdade Religiosa,<br />
aprovada pelo Lei nº 16/2001, de 22 Junho.<br />
__________<br />
Ministério <strong>dos</strong> Negócios Estrangeiros<br />
Direcção-Geral <strong>dos</strong> Assuntos Consulares e Comunidades<br />
Portuguesas<br />
Aviso nº 170/2003<br />
D.R. nº 132/2003, I-A, de 7 de Junho<br />
Torna público terem, em 18 de Setembro de<br />
2002 e em 4 de Março de 2003, sido emitidas notas,<br />
respectivamente pelo Ministério das Relações<br />
Exteriores da República de El Salvador e pelo Ministério<br />
<strong>dos</strong> Negócios Estrangeiros de Portugal, em<br />
que se comunicou terem sido cumpridas as respectivas<br />
formalidades constitucionais internas de<br />
aprovação do Acordo entre a República Portuguesa<br />
e a República de El Salvador sobre Supressão<br />
de Vistos em Passaportes Comuns e Ordinários,<br />
assinado em Madrid em 17 de Maio de 2002.<br />
__________<br />
AVISOS E DESPACHOS<br />
ORIENTAÇÕES E<br />
RECOMENDAÇÕES<br />
Ministério <strong>dos</strong> Negócios Estrangeiros<br />
Direcção-Geral <strong>dos</strong> Assuntos Consulares e Comunidades<br />
Portuguesas<br />
Aviso nº 169/2003<br />
D.R. nº 132/2003, I-A, de 7 de Junho<br />
Torna público terem, em 18 de Setembro de<br />
2002 e em 4 de Março de 2003, sido emitidas notas,<br />
respectivamente pelo Ministério das Relações<br />
Exteriores da República de El Salvador e pelo Ministério<br />
<strong>dos</strong> Negócios Estrangeiros de Portugal, em<br />
que se comunicou terem sido cumpridas as respectivas<br />
formalidades constitucionais internas de<br />
aprovação do Acordo entre a República Portuguesa<br />
e a República de El Salvador sobre Supressão<br />
de Vistos em Passaportes Diplomáticos, Oficiais e<br />
Especiais, assinado em Madrid em 17 de Maio de<br />
2002.<br />
Emissão de certidão negativa – Prédio que ofereça<br />
semelhança com o identificado no pedido<br />
Nos casos em que for encontrado, nas buscas<br />
levadas a cabo para a passagem de certidão negativa,<br />
prédio descrito que ofereça semelhança àquele<br />
cuja omissão se pretende ver certificada, deve a<br />
certidão a emitir integrar não só cópia da descrição<br />
desse prédio mas também de todas as inscrições<br />
sobre o mesmo vigentes, tudo em conformidade<br />
com os nºs 1 e 4 do artigo 112º do Código do Registo<br />
Predial, cobrando-se por esse facto o emolumento<br />
previsto no nº 9.1.1 do artigo 21º do Regulamento<br />
Emolumentar <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong> e do <strong>Notariado</strong>,<br />
aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de<br />
14 de Dezembro - € 33.
N.º 7/2003 – Julho 2003 13<br />
__________<br />
PARECERES<br />
DOS SERVIÇOS JURÍDICOS<br />
Parecer proferido no processo<br />
nº C. N. 58/2001 – DSJ<br />
Recusa de realização de escrituras de<br />
rectificação (Rectificação do preço)<br />
.....................................................................<br />
A exposição do Senhor Presidente da Câmara<br />
refere-se à recusa, “por parte <strong>dos</strong> notários”, de<br />
realizar escrituras de rectificação em que o<br />
elemento a rectificar é o preço:<br />
«Nos termos da lei, as Câmaras Municipais,<br />
podem exercer o direito de preferência, sempre<br />
que o valor referido nas escrituras seja estranhamente<br />
baixo, conduzindo à fuga ao fisco, designadamente<br />
à SISA.<br />
Ao informarmos dezenas de outorgantes da<br />
vontade de exercer o direito de opção, se não for<br />
feita a rectificação do valor, eles dirigem-se aos<br />
Cartórios Notariais para a correcção adequada,<br />
mas esbarram na oposição <strong>dos</strong> Senhores Notários<br />
à realização desse acto complementar»<br />
........................................................................<br />
PRECEDENTES SOBRE A RECTIFICAÇÃO<br />
DE ESCRITURAS<br />
Perante o pedido de realização de escritura<br />
de rectificação, incumbirá ao notário averiguar,<br />
em cada caso, da existência de erro.<br />
A matéria da rectificação do preço em escrituras<br />
de compra e venda já foi objecto de análise<br />
nestes serviços.<br />
Assim, no processo 186 - Not 94, afirmouse<br />
que, sendo a rectificação a operação através da<br />
qual se procede à emenda ou correcção de erros<br />
através de modificações ou transformações, a<br />
mesma supõe sempre a existência de um erro, que<br />
a lei trata no âmbito da declaração negocial, a<br />
propósito da falta e vícios da vontade. Se se pretende<br />
rectificar um acto notarial, há que demonstrar<br />
que existe e em que consiste o erro.<br />
É que diferente de rectificar é alterar e, portanto,<br />
não pode o notário deixar de exigir to<strong>dos</strong> os<br />
elementos que lhe permitam concluir que se trata,<br />
inequivocamente, de um caso e não de outro.<br />
E escreveu-se também:<br />
«Em relação ao preço pode-se afirmar com<br />
segurança que, na generalidade <strong>dos</strong> casos ... será<br />
sempre difícil caracterizar como lapso manifesto a<br />
eventual inexactidão ocorrida na indicação deste<br />
elemento.<br />
Só dificilmente um lapso daquela natureza se<br />
revelará no próprio contexto da declaração ou<br />
através das circunstâncias em que a declaração<br />
foi feita.<br />
...................................<br />
Com o preço não sucede isso [poder comprovar-se<br />
com facilidade e segurança], mesmo<br />
naqueles casos, aliás conta<strong>dos</strong>, em que haja limitações<br />
à liberdade da sua fixação no acto da escritura,<br />
pois ainda aí ele poderá ser declarado com<br />
alguma margem de variação.<br />
Deste modo e porque a escolha do preço é<br />
um acto de vontade <strong>dos</strong> outorgantes terá de admitir-se<br />
que o montante indicado no acto – que no<br />
caso em apreço nem sequer contrariou para mais<br />
ou para menos elementos que o informaram ou<br />
instruíram, designadamente o conhecimento de<br />
sisa, visto que a aquisição beneficiou de isenção -<br />
pode ter sido consciente e deliberadamente declarado<br />
e, portanto, que as partes quiseram o preço<br />
ali indicado.<br />
Por isso, ainda que tivesse havido um lapso<br />
relativamente a este elemento ele não poderia ser<br />
considerado evidente, ostensivo» [o sublinhado é<br />
nosso].<br />
O entendimento quanto ao erro e sua rectificação<br />
foi reafirmado em diversos processos.<br />
Como tal, foi veiculado entre os senhores notários.<br />
Ainda assim, cumprirá averiguar se circunstâncias<br />
supervenientes determinam a sua alteração.
N.º 7/2003 – Julho 2003 14<br />
Ocorre-nos um caso, entretanto surgido, em<br />
que o erro quanto ao preço pode ser evidente. Referimo-nos<br />
ao caso de erro determinado pelo desfasamento<br />
entre a moeda em que grande parte da<br />
população ainda “faz as suas contas” e a moeda<br />
em curso. Negociando o cidadão comum as mais<br />
das vezes em escu<strong>dos</strong>, não surpreenderá que surjam<br />
erros [inúmeros surgiram já] na conversão<br />
para euros <strong>dos</strong> montantes acorda<strong>dos</strong>. E que tais<br />
erros tenham reflexos nos títulos notariais.<br />
O DIREITO DE PREFERÊNCIA<br />
As ditas “rectificações do valor” referido<br />
nas escrituras, a que se refere o Senhor Presidente<br />
da Câmara de ... , relacionar-se-ão com o exercício<br />
pelo Município do direito de preferência conferido<br />
pelo artº 176º do CIMSISD, que dispõe:<br />
«Se, por indicação inexacta do preço, ou<br />
simulação deste, a sisa tiver sido liquidada por<br />
valor inferior ao devido, o Estado, qualquer <strong>dos</strong><br />
seus serviços, estabelecimentos e organismos,<br />
ainda que personaliza<strong>dos</strong>, bem como qualquer<br />
autarquia local, pessoa colectiva de utilidade<br />
pública ou instituição de segurança social, representado<br />
pelo Ministério Público, poderá preferir<br />
na venda, desde que assim o requeira perante os<br />
tribunais comuns, e prove que o valor por que<br />
a sisa deveria ter sido liquidada excede em 50%<br />
ou em 100 contos, pelo menos, o valor sobre<br />
que incidiu.<br />
Este direito de preferência entender-se-á sem<br />
prejuízo <strong>dos</strong> direitos de preferência reconheci<strong>dos</strong><br />
em outras leis.<br />
§1º A acção deverá ser proposta em nome<br />
do organismo que primeiro se dirigir ao agente do<br />
Ministério Público junto do tribunal competente,<br />
......»<br />
Ainda nos termos do artº 176º, o Ministério<br />
Público deverá reunir os elementos de prova <strong>dos</strong><br />
factos alega<strong>dos</strong> pelo autor da acção de preferência,<br />
designadamente da indicação inexacta do preço<br />
ou da simulação deste.<br />
Acrescente-se que, nos termos do disposto<br />
no artº 178º do CIMSISD, estando pendente à<br />
data do despacho de citação do réu ou vindo posteriormente<br />
a ser instaurada acção de simulação,<br />
processo por crime fiscal ou processo de contra-ordenação<br />
pelo mesmo facto e contra as mesmas<br />
pessoas, suspender-se-ão os respectivos termos,<br />
os quais só poderão prosseguir se a instância<br />
se interromper, ou se extinguir por outros motivos<br />
que não a confissão de todo o pedido ou o julgamento<br />
da procedência da acção.<br />
A EXPOSIÇÃO<br />
Afirma o Senhor Presidente ...<br />
«Nos termos da lei, as Câmaras Municipais,<br />
podem exercer o direito de preferência, sempre<br />
que o valor referido nas escrituras seja estranhamente<br />
baixo, conduzindo à fuga ao fisco, designadamente<br />
à SISA.<br />
Ao informarmos dezenas de outorgantes da<br />
vontade de exercer o direito de opção, se não for<br />
feita a rectificação do valor, eles dirigem-se aos<br />
Cartórios Notariais para a correcção adequada,<br />
mas esbarram na oposição <strong>dos</strong> Senhores Notários<br />
à realização desse acto complementar»<br />
Do trecho que acabamos de transcrever, resulta<br />
⇒ Que são dezenas de vendedores e<br />
compradores, a solicitar aos notários a rectificação<br />
do valor/preço nas escrituras que celebraram;<br />
⇒ que to<strong>dos</strong> eles terão declarado valor<br />
estranhamente baixo;<br />
⇒ que to<strong>dos</strong> eles terão sido informa<strong>dos</strong><br />
pela Câmara Municipal:<br />
- da “vontade de exercer o direito de opção”<br />
que lhe é atribuído por lei; e,<br />
- de que a “rectificação” do valor - mediante<br />
a “correcção adequada” -determinará o<br />
abandono da proclamada vontade.<br />
Parecer-nos-ia que, por si só, a forma como<br />
a questão vem exposta afastaria a hipótese de rectificação.<br />
Não é invocado qualquer erro. Nem poderia<br />
ser, parece-nos, a Câmara Municipal a invocá-lo.<br />
Não tendo sido parte nas escrituras que estão em<br />
causa, as circunstâncias em que foram celebradas<br />
ser-lhe-ão estranhas.
N.º 7/2003 – Julho 2003 15<br />
Também a pergunta « ... se um Notário se<br />
pode opor à realização de uma escritura de rectificação,<br />
na presença <strong>dos</strong> outorgantes e com a<br />
livre vontade <strong>dos</strong> próprios», no mesmo ofício<br />
formulada, nos inclina para a mesma conclusão.<br />
Pressuposto da celebração de toda e qualquer<br />
escritura é a vontade <strong>dos</strong> seus outorgantes.<br />
Pressuposto específico da celebração de<br />
uma escritura de rectificação é a existência de erro<br />
[que competirá ao notário caracterizar, com base<br />
nas declarações das partes e outros elementos de<br />
que disponha] e a vontade de o reparar.<br />
Permitimo-nos sugerir que, ao propor a<br />
compradores e vendedores a “rectificação do valor”<br />
como condição da desistência do exercício do<br />
direito de preferência, a Câmara Municipal não<br />
toma em consideração o sentido técnico da “rectificação”.<br />
Confundirá alteração com rectificação.<br />
O Senhor Presidente refere-se a escrituras<br />
em que o valor referido “seja estranhamente baixo”.<br />
E acrescenta que os outorgantes se dirigem<br />
aos Cartórios “para a correcção adequada”. O<br />
CIMSISD exige como pressupostos do direito de<br />
preferência que o valor por que a sisa deveria ter<br />
sido liquidada exceda em 50% ou em 100 contos,<br />
pelo menos, o valor sobre que incidiu, por indicação<br />
inexacta ou simulação do preço. E exige<br />
a prova, em juízo, destes factos.<br />
Perguntamo-nos o que deverá entender-se<br />
por “correcção adequada”. O adjectivo “adequada”<br />
supõe que se visa determinado fim, determinado<br />
resultado, não a mera rectificação ou correcção.<br />
A rectificação, em sentido próprio, não<br />
precisa de ser qualificada, adjectivada.<br />
Não é o erro que determina a requisição das<br />
ditas escrituras de rectificação, de todas elas. Se<br />
assim fosse, teríamos de reconhecer que algo de<br />
anormal ocorria na preparação, elaboração e celebração<br />
das escrituras.<br />
Não existindo erro, não será possível rectificar.<br />
Que rectificar é ”...Fazer uma correcção a<br />
algo que está errado; fazer uma rectificação a =<br />
CORRIGIR, EMENDAR“ [Dicionário da Língua<br />
Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências<br />
de Lisboa].<br />
O que determina a exposição do Senhor Presidente,<br />
pensamos, é a vontade de, preservando<br />
os negócios celebra<strong>dos</strong>, evitar o exercício do direito<br />
de preferência, com o processo judicial e os<br />
riscos que lhe serão inerentes, e do mesmo passo<br />
arrecadar a sisa que considera em falta.<br />
O Código da Sisa é claro ao estabelecer o direito<br />
de preferência. Este não é exclusivo <strong>dos</strong> municípios:<br />
é consagrado a favor de múltiplas entidades,<br />
devendo a acção ser proposta em nome<br />
daquela que primeiro se dirigir ao Ministério Público.<br />
E não é menos claro ao prever e tratar as<br />
hipóteses de pendência de acção de simulação ou<br />
processo por crime fiscal. Muito embora estes<br />
factos possam ser relevantes, não cumpriria a<br />
estes serviços apreciá-los e a urgência imposta à<br />
elaboração desta informação impede-nos mesmo<br />
de o fazer.<br />
A Câmara não pretenderá a rectificação em<br />
si, mas sim conseguir efeito idêntico àquele que a<br />
rectificação poderia produzir.<br />
Mas há que distinguir a pretensão da sua<br />
viabilidade.<br />
Do notário exige a lei que qualifique os actos<br />
que lhe são requeri<strong>dos</strong>. Assim, o nº 1 do artº 4º<br />
do Código do <strong>Notariado</strong>: compete em geral ao<br />
notário redigir o instrumento público conforme a<br />
vontade das partes, a qual deve indagar, interpretar<br />
e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-as<br />
do seu valor e alcance.<br />
Este princípio aplica-se a toda e qualquer escritura.<br />
A) O dever de qualificação aplica-se à escritura<br />
de compra e venda.<br />
O notário não poderá deixar de indagar a<br />
vontade das parte, de verificar se está perante<br />
“contrato pelo qual se transmite a propriedade de<br />
uma coisa, ou outro direito, mediante, um preço”<br />
[de uma compra e venda tal como a define o artº<br />
874º do Código Civil]. O notário não deixará de
N.º 7/2003 – Julho 2003 16<br />
indagar, porque elementos essenciais do negócio,<br />
a identificação das partes, do objecto da venda, o<br />
preço. Indagará da verificação das demais circunstâncias<br />
de que dependa eventual isenção de<br />
sisa. E se, de acordo com as declarações das<br />
partes, for devida, não deixará de exigir a prévia<br />
liquidação da sisa.<br />
Repetimo-nos, quando for devida sisa o notário<br />
não poderá lavrar as escrituras sem que lhe<br />
seja apresentado o correspondente conhecimento<br />
[cfr artº 131º do Código da Sisa]. Este facto implica,<br />
da parte do oficial público, particular cautela<br />
ao consignar a declaração do preço: deixando<br />
de lado casos especiais, a liquidação da sisa [e<br />
também a isenção desta, na grande maioria <strong>dos</strong><br />
caso] é feita em função do preço [ou do valor<br />
patrimonial, se for superior]. Como o é também<br />
o imposto do selo devido pela compra e venda.<br />
Lavrada a compra e venda, não é crível que<br />
as partes subscrevam a escritura com erro quanto<br />
ao preço. Ele foi objecto de declaração para marcação<br />
da escritura. Ele foi declarado para liquidação<br />
da sisa ou para o reconhecimento da isenção<br />
respectiva. Ele consta do instrumento que foi lido,<br />
em voz alta aos outorgantes [ou que to<strong>dos</strong> os intervenientes<br />
declararam já ter lido ou conhecer<br />
perfeitamente]. Ele será mencionado na explicação<br />
do conteúdo da escritura. Ele é elemento essencial<br />
para o vendedor, que o recebe, e para o<br />
comprador, que o desembolsa. Para obstar a<br />
erros tais, sujeitou a lei a compra e venda de imóveis<br />
a forma solene: forma que maiores garantias<br />
oferece de segurança e ponderação.<br />
Admitindo que, ainda assim, ocorra erro<br />
quanto ao preço, ele será – é óbvio – rectificável<br />
nos termos da lei, podendo acarretar a prévia rectificação<br />
da sisa liquidada.<br />
B) O dever de qualificação existe também,<br />
como não podia deixar de ser, na rectificação.<br />
Será por isso que, na exposição, se diz que<br />
os outorgantes “esbarram na oposição <strong>dos</strong> Senhores<br />
Notários à realização desse acto complementar”.<br />
Pois que, como nos parece e já dissemos, na<br />
exposição a rectificação é indicada como mero<br />
processo de fazer constar das escrituras preço que<br />
não seja “estranhamente baixo”. Seja qual for o<br />
motivo que ditou o “estranhamente baixo” preço<br />
consignado na compra e venda. Certamente por se<br />
entender irrelevante, não se invoca qualquer fundamento<br />
para a alteração. Não se invoca o erro,<br />
como vimos.<br />
A “rectificação” é claramente indicada como<br />
forma de afastar o exercício do direito de preferência.<br />
Nestes moldes não se pode, parece-nos,<br />
falar em rectificação.<br />
Pode suceder que, analisado determinado<br />
processo, o notário conclua estar perante erro<br />
quanto ao preço, rectificável por escritura. Mas<br />
isso não acontecerá forçosamente, em todo e qualquer<br />
caso.<br />
É de admitir que, entre as dezenas de casos<br />
a que se alude, não figurasse caso algum de erro,<br />
o erro que justifica a rectificação.<br />
E se, de facto, os notários assim o entenderam,<br />
recusando a prática <strong>dos</strong> actos requeri<strong>dos</strong>,<br />
que saibamos nenhum <strong>dos</strong> interessa<strong>dos</strong><br />
terá lançado mão <strong>dos</strong> meios próprios para<br />
reagir contra a recusa: o recurso para o tribunal<br />
de 1ª instância e o recurso hierárquico para o director-geral<br />
<strong>dos</strong> <strong>Registos</strong> e do <strong>Notariado</strong>, nos termos<br />
da lei orgânica.<br />
Parece-nos que se dá o nome de rectificação<br />
a escrituras de alteração do contrato.<br />
Eventualmente a escritura em que as partes,<br />
reconhecendo a simulação do preço, dão força ao<br />
negócio dissimulado.<br />
Escrituras em que as partes reconhecem a<br />
simulação que praticaram e, simultaneamente,<br />
declaram o preço dissimulado. Não estaremos,<br />
afigura-se-nos, perante uma verdadeira rectificação:<br />
o negócio simulado é nulo, sem prejuízo da
N.º 7/2003 – Julho 2003 17<br />
validade do negócio dissimulado, nos termos do<br />
disposto no artº 241º do Código Civil.<br />
Todo e qualquer acto requerido deve ser<br />
apreciado e qualificado pelo notário, a quem cabe<br />
adequar a vontade das partes ao ordenamento jurídico.<br />
Assim sendo, cumpre-lhe averiguar se<br />
está correcta a qualificação feita pelas partes.<br />
Tratando-se de realidades distintas, “rectificação”<br />
e “alteração” não podem confundir-se.<br />
III - Neste caso, ao interessado bastará mencionar<br />
a formação do acto tácito e juntar o duplicado<br />
do requerimento de concessão de apoio<br />
judiciário para prova de que passaram os 30<br />
dias e de qual a modalidade de apoio judiciário<br />
requerida;<br />
IV - Em caso de dúvida, sempre pode o conservador<br />
promover diligências junto <strong>dos</strong> serviços<br />
da Segurança Social para obter a confirmação<br />
que entenda necessária, faculdade que lhe é<br />
conferida pelo artigo 227º do CRC;<br />
V - A concessão de apoio judiciário, quer expressa<br />
quer tácita, na modalidade de dispensa<br />
total de taxa de justiça e demais encargos com o<br />
processo, pode ser aceite para fins de isenção de<br />
emolumentos, nos termos <strong>dos</strong> artigos 10º, n.º 3,<br />
alínea a), do Regulamento Emolumentar <strong>dos</strong><br />
<strong>Registos</strong> e do <strong>Notariado</strong> e 300º, n.º 1, alínea a)<br />
do Código do Registo Civil.<br />
Sobre este parecer recaiu despacho de concordância<br />
do Exmº Director-Geral, de 10 de Julho<br />
de 2003.<br />
Parecer proferido no processo<br />
nº R. C. 6/2003 – DSJ<br />
Pedido de apoio judiciário<br />
I - O pedido de apoio judiciário considera-se<br />
tacitamente deferido e concedido quando tiverem<br />
decorrido 30 dias sobre a data de entrada<br />
do pedido sem ter havido decisão <strong>dos</strong> serviços<br />
da Segurança Social – nº.s 1 e 2 do artigo 26º da<br />
Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro;<br />
II - O n.º 2 do referido artigo 26º estabelece<br />
uma presunção legal, como tal inverte-se o ónus<br />
da prova – artigo 344º, n.º 1 do Código Civil – e,<br />
quem a tem a seu favor, não necessita de provar<br />
o facto que a ela conduz – artigo 350º, n.º 1 do<br />
Código Civil ;<br />
Sobre estas conclusões recaiu despacho de<br />
concordância do Exmº Director-Geral, de 10 de<br />
Julho de 2003.<br />
Parecer proferido no processo<br />
nº C.N. 28/2002 – DSJ<br />
Artº 28º RERN: valor <strong>dos</strong> diversos prédios<br />
adquiri<strong>dos</strong>.<br />
1. O SAI remete fotocópia da resposta do Notário<br />
de ... a questão suscitada no processo de inspecção<br />
ao Cartório.<br />
2. No relatório, citado na resposta, escreveu-se<br />
... cremos, ainda assim - e apesar de, tanto<br />
quanto sabemos, ainda não haver orientação<br />
neste ou noutro sentido – que à luz do novo regulamento<br />
emolumentar não há lugar à redução<br />
emolumentar na proporção <strong>dos</strong> valores de cada<br />
um <strong>dos</strong> prédios transmiti<strong>dos</strong>, como ocorria na<br />
vigência da anterior Tabela de Emolumentos do<br />
<strong>Notariado</strong>.<br />
... Ora actualmente, o valor <strong>dos</strong> bens<br />
transmiti<strong>dos</strong> é irrelevante para o custo do acto, de
N.º 7/2003 – Julho 2003 18<br />
tal modo que, por exemplo no caso vertente, a<br />
transmissão conjuntamente com outros prédios<br />
deva beneficiar de qualquer redução.<br />
3. O Senhor Notário afirma<br />
“Relativamente à aplicação das reduções<br />
emolumentares previstas no artigo 28º do Regulamento<br />
Emolumentar <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong> e do <strong>Notariado</strong>,<br />
no caso de o objecto da escritura ser mais de um<br />
prédio, sendo cada um deles sujeito a uma diferente<br />
disciplina emolumentar, nos termos deste<br />
artigo; e em face das dificuldades interpretativas<br />
que o referido Regulamento traduz, parece-nos<br />
que são esgrimíveis duas posições:<br />
- A apresentada pelo Senhor Inspector, ou<br />
seja, desde que um <strong>dos</strong> bens objecto na escritura<br />
não esteja sujeito a qualquer tipo de redução emolumentar,<br />
não se procede também a qualquer tipo<br />
de redução emolumentar;<br />
- A que me parece defensável e que a conta<br />
referida espelha, que corresponde à interpretação<br />
dada à anterior Tabela de Emolumentos do<br />
<strong>Notariado</strong>. Em favor da mesma, aduzo dois argumentos,<br />
a) nos termos do artigo 28º, o valor <strong>dos</strong><br />
bens transmiti<strong>dos</strong> não é irrelevante para o custo<br />
do acto;<br />
b) nos termos do artigo 5º, 2 do mesmo Regulamento<br />
“em caso de dúvida sobre o emolumento<br />
devido, cobrar-se-à sempre o menor.”<br />
disposições aplicáveis<br />
artigos 20º, 1.1.1., 28º; e, 11º, 4, a), do<br />
Regulamento Emolumentar <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong> e do <strong>Notariado</strong><br />
[REN]<br />
análise<br />
Conforme declara o Senhor Notário, a interpretação<br />
que entende defensável “corresponde<br />
à interpretação dada à anterior Tabela de Emolumentos”.<br />
Isso não significa, porém, que seja a<br />
interpretação a dar à nova, inspirada por tão distintos<br />
princípios.<br />
O Senhor Notário afirma também que “nos<br />
termos do artigo 28º, o valor <strong>dos</strong> bens não é irrelevante<br />
para o custo do acto”. Ora parece-nos que<br />
o disposto no artigo 28º não tem o sentido que dele<br />
se pretende tirar. Que tem mesmo o sentido contrário:<br />
apenas o “benefício emolumentar” é função<br />
do “valor do acto” que, “para efeitos do número<br />
anterior” [e tão-só para esse efeito] se define<br />
no nº 3 ...”.<br />
Quanto ao disposto no artº 5º, nº 2, do<br />
RERN, apenas pode dizer-se que é entendimento<br />
antigo aquele que diz que a dúvida tem de ser fundada,<br />
objectiva, não mera dificuldade sentida<br />
pelo intérprete.<br />
Mas, apesar disto, será de sustentar a posição<br />
adoptada?<br />
Considerando que “no presente Regulamento<br />
Emolumentar não se referem quaisquer taxas<br />
proporcionais ...” [cfr prêambulo do Decreto-Lei<br />
nº 322 – A/2001, de 14 de Dezembro];<br />
Considerando que, nos termos do disposto<br />
no artº 3º do Regulamento, a tributação emolumentar<br />
constitui a retribuição <strong>dos</strong> actos pratica<strong>dos</strong><br />
e é calculada com base no custo efectivo do serviço<br />
prestado, tendo em consideração a natureza <strong>dos</strong><br />
actos e a sua complexidade;<br />
Considerando que, nos termos do artº 11º,<br />
quando uma escritura titular mais de um acto, se<br />
cobram por inteiro os emolumentos devi<strong>dos</strong> por<br />
cada um deles (nº 1), sendo que se contarão como<br />
um só acto a venda e a cessão onerosa entre os<br />
mesmos sujeitos (nº 4, a));<br />
Considerando que, de acordo com o artº 20º,<br />
1.1.1., por cada escritura que titule um só acto de<br />
compra e venda de imóveis é devido o emolumento<br />
de 175 euros;<br />
Considerando que ao emolumento estabelecido<br />
no artº 20º, 1.1.1., apenas acrescerá o emolumento<br />
previsto no nº 1.5, devido pelo registo da<br />
escritura na Conservatória <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong> Centrais;
N.º 7/2003 – Julho 2003 19<br />
Considerando que, de acordo com o nº 4 do<br />
artº 28º, os emolumentos devi<strong>dos</strong> por actos notariais<br />
de compra e venda de imóveis rústicos e de<br />
aquisição, por título oneroso, de imóvel para habitação<br />
própria e permanente que não goze <strong>dos</strong><br />
benefícios previstos nas alíneas a) e b) do do nº 2<br />
do artigo 4º são reduzi<strong>dos</strong> em função do valor do<br />
acto ...; isto é, que a redução é concedida em função<br />
da natureza ou destino do objecto da aquisição,<br />
e também do valor do acto;<br />
Considerando que o legislador teve a necessidade<br />
de esclarecer no nº 3 o que, para tal efeito,<br />
se entende por “valor do acto”: valor do acto é o<br />
preço do imóvel ou valor patrimonial, se superior;<br />
Considerando que isso só se explica porque<br />
só em sede de redução o valor do acto releva para<br />
a contagem emolumentar;<br />
Considerando que na Tabela revogada pelo<br />
RERN se estabelecia que por cada escritura com<br />
um só acto era devido um “emolumento fixo”<br />
[artº 4º: 10 000$00];<br />
Considerando que ao emolumento fixo<br />
acrescia, tratando-se de acto de valor de determinado,<br />
emolumento calculado sobre o total do valor<br />
[sendo devi<strong>dos</strong>, por cada mil escu<strong>dos</strong> ou fracção,<br />
10$00, até 200 000$00; 5$00, de 200 000$00 a<br />
1 000 000$00; 4$00, de 1 000 000$00 a<br />
10 000 000$00; sobre o excedente, 3$00];<br />
Considerando que tão-só a natureza deste<br />
emolumento, dito “variável”, justificava que no<br />
caso de uma única escritura titular a aquisição de<br />
diversos imóveis, sujeitos a tratamento<br />
emolumentar diverso, depois de calculado o<br />
emolumento devido em função do valor do acto,<br />
se determinasse a parte que no montante apurado<br />
corresponderia a cada um <strong>dos</strong> direitos, para a cada<br />
um aplicar os benefícios de que gozasse;<br />
não será admissível usar do mesmo raciocínio<br />
na aplicação de ambas as tabelas.<br />
o valor do acto é definido no derradeiro artigo e<br />
tão--só para efeitos de aplicação de benefícios<br />
emolumentares.<br />
A solução que for adoptada para a hipótese<br />
formulada, aplicar-se-á – forçosamente – à hipótese<br />
de os imóveis transmiti<strong>dos</strong> beneficiarem de<br />
diferente redução emolumentar.<br />
Permitimo-nos ensaiar alguns exemplos.<br />
.....................................................................<br />
Conclusão<br />
Parece-nos que os exemplos ensaia<strong>dos</strong><br />
confirmam que, a aplicar-se o entendimento<br />
defendido pelo Notário de ..., o benefício conferido<br />
à aquisição de prédio rústico ou de prédio<br />
destinado a habitação própria e permanente<br />
redundaria em benefício conferido à compra de<br />
prédio com ele conjuntamente adquirido,<br />
qualquer que fossem a sua natureza e valor.<br />
O que, se a redução prevista no artº 28º,<br />
nº 2, do RERN é concedida em função da<br />
natureza do imóvel comprado [imóvel rústico]<br />
ou do destino do imóvel adquirido a título a<br />
título oneroso [habitação própria e permanente],<br />
não faria qualquer sentido.<br />
Porque o valor do emolumento não depende<br />
do valor <strong>dos</strong> prédios, a aplicação do critério<br />
da proporcionalidade não pode deixar de<br />
conduzir a resulta<strong>dos</strong> aleatórios: como tal<br />
não pode ser aplicado.<br />
Critério idêntico valerá para a hipótese<br />
em que a mesma escritura titule a compra de<br />
diversos imóveis, beneficiando de distintas reduções<br />
emolumentares.<br />
Ou seja, parece-nos que se a mesma escritura<br />
titular a aquisição de imóveis com direito<br />
a benefícios emolumentares distintos deverá<br />
aplicar-se o menor destes.<br />
Uma estabelece um emolumento fixo; a outra<br />
estabelecia um emolumento que variava em<br />
função do valor do acto. Numa, a determinação<br />
do valor do acto era objecto do artº 1º; na outra,
N.º 7/2003 – Julho 2003 20<br />
Sobre este parecer recaiu despacho de concordância<br />
do Exmº Director-Geral, de 27 de Junho<br />
de 2003.<br />
Parecer proferido no processo<br />
nº C.N. 5/2003 – DSJ<br />
Reconhecimento de assinaturas por advoga<strong>dos</strong><br />
O processo tem por objecto questões relacionadas<br />
com o reconhecimento de assinaturas por<br />
advoga<strong>dos</strong>.<br />
disposições aplicáveis<br />
Decreto-Lei nº 237/2001, de 30 de Agosto<br />
artº 5º<br />
1 - As câmaras de comércio e indústria, reconhecidas<br />
nos termos ...., os advoga<strong>dos</strong> e solicitadores<br />
podem fazer reconhecimentos com menções<br />
especiais, por semelhança, nos termos previstos<br />
no Código do <strong>Notariado</strong>.<br />
2 - ...<br />
3 - ...<br />
artº 6º<br />
Os reconhecimentos e as traduções efectua<strong>dos</strong><br />
pelas entidades previstas no artigo anterior<br />
conferem ao documento a mesma força probatória<br />
que teria se tais actos tivessem sido realiza<strong>dos</strong> com<br />
intervenção notarial.<br />
Código do <strong>Notariado</strong><br />
artº 3º<br />
1 - Excepcionalmente, desempenham funções<br />
notariais:<br />
.....................................................<br />
d) As entidades a quem a lei atribua, em relação<br />
a certos actos, a competência <strong>dos</strong> notários.<br />
2 - .......................................................<br />
3 – Os actos pratica<strong>dos</strong> no uso da competência<br />
de que gozam os órgãos especiais da função<br />
notarial devem obedecer ao preceituado neste Código,<br />
na parte que lhes for aplicável.<br />
artº 153º<br />
1.<br />
2.<br />
3. O reconhecimento com menções especiais<br />
é o que inclui, por exigência da lei ou a pedido<br />
<strong>dos</strong> interessa<strong>dos</strong>, a menção de qualquer circunstância<br />
especial que se refira a estes, aos signatários<br />
ou aos rogantes e que seja conhecida do notário<br />
ou por ele verificada em face de documentos exibi<strong>dos</strong><br />
e referencia<strong>dos</strong> no termo.<br />
4. Os reconhecimentos simples são sempre<br />
presenciais; os reconhecimentos com menções<br />
especiais podem ser presenciais ou por semelhança.<br />
5.<br />
6. Designa-se por semelhança o reconhecimento<br />
com a menção especial relativa à qualidade<br />
de representante do signatário feito por simples<br />
confronto da assinatura deste com a assinatura<br />
aposta no bilhete de identidade ou documento<br />
equivalente emiti<strong>dos</strong> pela autoridade competente<br />
de um <strong>dos</strong> países da União Europeia, ou no passaporte<br />
ou com a respectiva reprodução constante de<br />
pública-forma extraída por fotocópia.<br />
análise<br />
Quanto aos reconhecimentos, dir-se-á:<br />
O artº 5º do Decreto-Lei nº 237/2001, de<br />
30 de Agosto, permite que advoga<strong>dos</strong> e solicitadores<br />
[e as câmaras de comércio e indústria reconhecidas<br />
...] façam reconhecimentos com menções<br />
especiais, por semelhança, nos termos previstos<br />
no Código do <strong>Notariado</strong>.<br />
Nos termos do artº 153º do Código do <strong>Notariado</strong>,<br />
é reconhecimento com menções especiais<br />
aquele que inclui [por exigência da lei ou a pedido<br />
<strong>dos</strong> interessa<strong>dos</strong>] a menção de qualquer cir-
N.º 7/2003 – Julho 2003 21<br />
cunstância especial [que respeite aos interessa<strong>dos</strong>,<br />
aos signatários ou aos rogantes] que seja<br />
conhecida do notário. Admitindo-se que, em<br />
alternativa, a dita circunstância especial seja<br />
verificada, pelo notário, em face de documentos<br />
exibi<strong>dos</strong> e referencia<strong>dos</strong> no termo.<br />
O reconhecimento com menções especiais<br />
pode ser presencial ou por semelhança.<br />
Diz-se por semelhança o reconhecimento<br />
com a menção especial relativa à qualidade de<br />
representante do signatário feito por simples confronto<br />
da assinatura deste com a assinatura aposta<br />
no bilhete de identidade ou documento equivalente<br />
emiti<strong>dos</strong> pela autoridade competente de um <strong>dos</strong><br />
países da União Europeia, ou no passaporte ou<br />
com a respectiva reprodução constante de públicaforma<br />
extraída por fotocópia.<br />
Advoga<strong>dos</strong> ou solicitadores apenas estão habilita<strong>dos</strong><br />
a fazer<br />
- reconhecimentos com menções especiais,<br />
- por semelhança, e,<br />
- nos termos do Código do <strong>Notariado</strong>.<br />
Isto é, ao habilitá-los à prática de acto tradicionalmente<br />
notarial, o legislador fê-lo em termos<br />
estritos.<br />
O reconhecimento rege-se pelo Código do<br />
<strong>Notariado</strong>.<br />
É o Código do <strong>Notariado</strong> que estabelece que<br />
documentos podem servir de base ao reconhecimento<br />
de assinatura [bilhete de identidade ou documento<br />
equivalente emiti<strong>dos</strong> pela autoridade<br />
competente de um <strong>dos</strong> países da União Europeia,<br />
passaporte ou a respectiva reprodução constante de<br />
pública-forma extraída por fotocópia].<br />
O artº 155º do Código do <strong>Notariado</strong> (CN)<br />
estabelece os requisitos a que deve obedecer o<br />
reconhecimento. O nº 1 dispõe “o reconhecimento<br />
deve obedecer aos requisitos constantes da alínea<br />
a) do nº 1 do artº 46º e ser assinado pelo notário”.<br />
O mesmo “notário” que deve ter conhecimento<br />
da circunstância especial que menciona ou<br />
verificá-la documentalmente [artº 153º, nº 3, CN].<br />
Ora, onde se diz notário pensamos que deve<br />
entender-se entidade com competência para proceder<br />
ao reconhecimento. Entidade que, ao praticar<br />
o acto de natureza notarial, está sujeita à disciplina<br />
que regula a prática de idêntico acto pelo notário.<br />
Que o realiza nos mesmos termos. Ou será<br />
letra morta o artº 3º do Código, quando dispõe<br />
que os actos pratica<strong>dos</strong> no uso da competência de<br />
que gozam os órgãos especiais da função notarial<br />
[as entidades a quem a lei atribua, em relação a<br />
certos actos, a competência <strong>dos</strong> notários] devem<br />
obedecer ao preceituado neste Código, na parte<br />
que lhes for aplicável ?<br />
Mas, ... parece-nos que será ainda de abordar<br />
uma questão prévia. É ela a questão de saber<br />
se o reconhecimento por semelhança apenas permite<br />
a menção da qualidade de representante,<br />
como alguns parecem entender.<br />
Para tal, haverá que considerar o disposto no<br />
Decreto-Lei nº 250/96, de 24 de Dezembro, designadamente<br />
- no artº 1º, “são aboli<strong>dos</strong> os reconhecimentos<br />
notariais ... feitos por semelhança e sem menções<br />
especiais relativas aos signatários” [já no<br />
preâmbulo se afirmava considerar o Governo dever<br />
... e reduzir o âmbito de aplicação do<br />
reconhecimento por semelhança unicamente a<br />
situações que comportem menções especiais], e,<br />
- no artº 3º, que deu a actual redacção ao<br />
artº 153º do Código do <strong>Notariado</strong>,<br />
conjugando-os como partes, que são, de um<br />
mesmo todo.<br />
Pensamos que na interpretação do nº 6 do<br />
artº 153º CN, não deve descurar-se o teor do artº<br />
1º daquele Decreto-Lei.<br />
De contrário, teríamos que reconhecimento<br />
de assinatura, na qualidade e com certificação <strong>dos</strong><br />
poderes para o acto, só poderia realizar-se presencialmente.<br />
Afigura-se--nos que tal facto, esta
N.º 7/2003 – Julho 2003 22<br />
simples constatação, afasta toda e qualquer consideração<br />
que se tivesse por pertinente.<br />
E assim estaria respondida a questão, que<br />
parece basear-se em interpretação literal do nº 6<br />
do artº 153º C.N..<br />
Mas, parece-nos que não deverão esquecer-se<br />
textos legislativos anteriores ao Decreto--<br />
Lei nº 237/2001, de 30 de Agosto.<br />
Assim, o artigo único do Decreto-Lei nº<br />
267/92, de 28 de Novembro, que estabeleceu «as<br />
procurações passadas a advogado [por força do<br />
Decreto-Lei nº 168/95, de 15 de Julho, também a<br />
solicitadores] para a prática de actos que envolvam<br />
o exercício do patrocínio judiciário, ainda<br />
que com poderes especiais, não carecem de intervenção<br />
notarial, devendo o mandatário certificarse<br />
da existência por parte do ou <strong>dos</strong> mandantes,<br />
<strong>dos</strong> necessários poderes para o acto.»<br />
Assim, o Decreto-Lei nº 342/91, de 14 de<br />
Setembro, em cujo preâmbulo já se afirmava : «<br />
A celeridade que caracteriza o ritmo das sociedades<br />
hodiernas, comete ao Estado a necessidade de<br />
assegurar, por um lado, o rigor e a certeza <strong>dos</strong><br />
actos pratica<strong>dos</strong> pelos cidadãos e, por outro, a<br />
necessidade de eliminar formalismos desnecessários”,<br />
e se justificava a abolição do reconhecimento<br />
notarial da assinatura do advogado no acto de<br />
substabelecimento com a fé de que gozam os actos<br />
pratica<strong>dos</strong> por advoga<strong>dos</strong>.<br />
advogado em favor de uma das partes: ao fazê-lo,<br />
ter-se-á passado a domínio diverso, ao domínio da<br />
assessoria, do aconselhamento jurídico.<br />
A partir do momento em que se conferiu a<br />
outras entidades que não o notário a competência<br />
para proceder a actos tipicamente notariais, porque<br />
revesti<strong>dos</strong> de fé-pública, haverá que tirar<br />
do facto todas as consequências.<br />
A opção foi tomada quando se retirou ao notário<br />
o exclusivo, entre outros, do reconhecimento<br />
de assinaturas. O reconhecimento com menções<br />
especiais não foi dispensado: foi atribuído também<br />
a outras entidades. Mas foi-o nos termos do<br />
Código do <strong>Notariado</strong>, insista-se.<br />
Sobre este parecer recaiu despacho de concordância<br />
do Exmº Director--Geral, de 07 de Julho<br />
de 2003.<br />
Relacionado com as mesmas interrogações,<br />
parece-nos que não deverá esquecer-se que o reconhecimento<br />
de assinaturas, com menções especiais,<br />
mais não é que uma declaração de ciência:<br />
declaração de que a assinatura é semelhante à<br />
aposta em documento de identificação, declaração<br />
de que o subscritor tem determinada qualidade, ou<br />
que, quanto a ele ou ao documento que assinou, se<br />
verificam determinadas circunstâncias.<br />
Ou seja, não pode esquecer-se que o reconhecimento<br />
não é acto que envolva aconselhamento<br />
jurídico.<br />
Daí que não faça sentido, parece-nos, contrapor<br />
neste âmbito a imparcialidade a que o notário<br />
está obrigado e o patrocínio exercido pelo