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Caderno nº1 - Instituto dos Registos e Notariado

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BOLETIM<br />

DOS REGISTOS E DO NOTARIADO<br />

7/2003<br />

II <strong>Caderno</strong>:<br />

Sumário:<br />

A carta do director-geral 2<br />

Despachos do director-geral 3<br />

- Impressos e rolos de filme para pedido e<br />

emissão do Bilhete de Identidade<br />

- Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta<br />

entre a República Portuguesa e a República<br />

Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro<br />

em 22-04-2000 - Registo do Estatuto de<br />

Igualdade de Direitos e Deveres - Modelo de<br />

assento, <strong>dos</strong> averbamentos e da certidão do registo<br />

- Gramagem do papel - Actos nos Serviços Externos<br />

Informações 4<br />

Notícias 7<br />

Legislação 11<br />

Avisos e despachos 12<br />

Orientações e recomendações 12<br />

Pareceres <strong>dos</strong> Serviços Jurídicos 13<br />

PARECERES DO<br />

CONSELHO TÉCNICO<br />

III <strong>Caderno</strong>:<br />

RECURSOS HUMANOS<br />

Julho de 2003<br />

www.dgrn.mj.pt<br />

dgrn@dgrn.mj.pt


N.º 7/2003 – Julho 2003 2<br />

A CARTA DO DIRECTOR-GERAL<br />

Formação<br />

No dia 19 de Setembro, na cidade do Porto, Fundação Dr. António Cupertino de Miranda,<br />

Avenida da Boavista, n.º 4245, Auditório n.º 2, realizaremos o segundo encontro da acção de formação<br />

subordinado ao tema “ O Novo Regime da Acção Executiva” para os conservadores, notários<br />

e auditores que não participaram na primeira acção realizada em Lisboa. A convicção de que não<br />

existirá qualquer adiamento à entrada em vigor do novo regime da acção executiva – que se prevê<br />

para o dia 15 de Setembro, ainda que apenas para os processos instaura<strong>dos</strong> a partir desse dia – determina<br />

que não possamos nem devamos abrandar o esforço de compreensão deste novo regime,<br />

tanto mais que a determinação do sentido e conteúdo das soluções legislativas nele consignadas<br />

requerem atura<strong>dos</strong> exercícios de hermenêutica jurídica.<br />

O nosso principal objectivo continua a ser a de inventariar as dúvidas e dificuldades tendo em<br />

vista alcançar, a breve prazo, o maior consenso interpretativo, além do mais porque a sua aplicação<br />

requer formas harmoniosas e concertadas com outras instituições e com outros operadores judiciais.<br />

A um nível mais global pensa-se mesmo em preparar um conjunto de orientações estabilizadoras da<br />

interpretação de alguns preceitos do Decreto-Lei n.º38/2003, de 8 de Março, no qual também se<br />

impõe que os registos e o notariado participem.<br />

Concursos de Ingresso na Carreira de Ajudante<br />

No Diário da República n.º 159, II série, de 12 de Julho, foram publica<strong>dos</strong> os despachos ministeriais<br />

que aprovam os programas de provas de conhecimentos gerais e específicos a utilizar nos<br />

próximos concursos de ingresso na carreira de ajudante <strong>dos</strong> serviços <strong>dos</strong> registos e do notariado.<br />

Nas provas de conhecimentos específicos mantêm-se as tradicionais áreas funcionais: registos centrais,<br />

registo civil, registo predial, registo comercial, registo de automóveis e notariado. Creio que<br />

apesar da desarmonia com as espécies fixadas na lei orgânica <strong>dos</strong> serviços externos é, ainda assim,<br />

muito mais justo que cada escriturário preste provas nas matérias específicas onde trabalha ou<br />

trabalhou.<br />

Entretanto, nomeei já os júris <strong>dos</strong> correspondentes concursos em número de 18 efectivos e 12 suplentes<br />

e, dentro em breve, divulgar-se-á a legislação que importa conhecer sobre cada uma das<br />

áreas.<br />

As provas deverão realizar-se nos meses de Outubro e Novembro no Porto, Coimbra, Lisboa<br />

e Regiões Autónomas, por forma a facilitar as deslocações <strong>dos</strong> senhores escriturários.<br />

Como compreendem, será um grande esforço para os serviços centrais que, além do aspecto<br />

logístico, terá de cuidar da elaboração de provas equilibradas e de valorações uniformes e justas.<br />

No momento em que escrevo esta carta, muitos estarão em pleno gozo de férias e os demais<br />

aguardam ansiosamente a sua vez. Espero que to<strong>dos</strong> passem umas férias agradáveis e retemperem<br />

forças para enfrentar um novo ano profissional prometedor em termos informáticos.<br />

Lisboa, 31 de Julho de 2003


N.º 7/2003 – Julho 2003 4<br />

Gramagem do papel – Actos nos Serviços<br />

Externos<br />

Leva-se ao conhecimento <strong>dos</strong> Senhores Conservadores<br />

e Notários, com o intuito de adequar a<br />

gramagem do papel às impressoras disponíveis no<br />

mercado, bem como favorecer a adaptação a novas<br />

formas de preenchimento e respectiva optimização,<br />

e uniformizar procedimentos, devem os mesmos<br />

utilizar para os actos infra-descritos, papel<br />

com a gramagem até à descrita, devendo os restantes<br />

actos ser feitos em papel de 80 g/m 2 .<br />

Escrituras 125 gramas/m 2<br />

Livro Diário 100 gramas/m 2<br />

Instrumentos<br />

100 gramas/m 2<br />

públicos avulsos<br />

Fichas de Predial 160 gramas/m 2<br />

Fichas de Comercial 160 gramas/m 2<br />

Assentos Civil 125 gramas/m 2<br />

Ofícios 80 gramas/m 2<br />

Certidões 80 gramas/m 2<br />

24.07.2003, O director geral, Carlos Manuel<br />

Santana Vidigal<br />

“O NOVO REGIME DA ACÇÃO<br />

EXECUTIVA”<br />

Acção de formação a realizar na cidade do<br />

Porto<br />

Vai realizar-se no dia 19 de Setembro<br />

próximo a segunda acção de formação sobre “O<br />

NOVO REGIME DA ACÇÃO EXECUTIVA”<br />

que, à semelhança da realizada na cidade de<br />

Lisboa em 11 do corrente mês de Julho, terá a<br />

participação <strong>dos</strong> Senhores Dr. Carlos Lopes do<br />

Rego, Procurador-Geral Adjunto do Tribunal<br />

Constitucional, Dr. Armindo Ribeiro Mendes,<br />

ex-Presidente do Tribunal Constitucional, Formador<br />

do CEJ e Advogado, Dr. Armando de<br />

Oliveira, da Câmara <strong>dos</strong> Solicitadores, e da Drª<br />

Raquel Sobral Alexandre, Conservadora do<br />

Registo Predial e Vogal do Conselho Técnico.<br />

Não estando programada qualquer acção<br />

de formação na cidade de Coimbra, poderão<br />

participar nesta os senhores Conservadores do<br />

registo predial, comercial e de automóveis, Notários<br />

e Auditores que tenham feito a sua inscrição<br />

e desempenhem funções nos distritos de<br />

Viana do Castelo, Braga, Bragança, Vila Real,<br />

Porto, Aveiro, Viseu, Coimbra e Guarda.<br />

A acção realizar-se-á num <strong>dos</strong> auditórios<br />

da FUNDAÇÃO DR. ANTÓNIO CUPERTINO<br />

DE MIRANDA, sediada na Av. da Boavista,<br />

4245, na cidade do Porto, iniciando-se às 9,30<br />

horas o registo de presenças e a distribuição de<br />

documentação.<br />

INFORMAÇÕES<br />

DSRH


N.º 7/2003 – Julho 2003 5<br />

Anulação de concurso<br />

Foi anulado o concurso para conservador do<br />

registo comercial de Cascais – 1ª classe – aberto<br />

por aviso publicado no D.R., II Série, nº 170, de 25<br />

de Julho de 2003, por neste momento não se mostrar<br />

oportuno o provimento do lugar, em virtude de<br />

estar em curso um processo de recuperação do<br />

atraso de serviço que está a obter resulta<strong>dos</strong>.<br />

Citação por via postal a efectuar por conservatórias<br />

<strong>dos</strong> registos civil, predial e comercial.<br />

Com o actual Código de Processo Civil a citação<br />

pessoal postal pode ser feita por entrega ao<br />

citando de carta registada com aviso de recepção<br />

ou por depósito da carta na caixa de correio daquele,<br />

nos casos de citação por via postal simples –<br />

artigo 233º, nº 2, alíneas a) e b) do Código de Processo<br />

Civil (CPC).<br />

No caso de se frustrar a citação por via postal<br />

registada com aviso de recepção deverá ser<br />

obtida, oficiosamente, informação nas bases de<br />

da<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> serviços de Identificação Civil, da Segurança<br />

So-cial, da Direcção Geral <strong>dos</strong> Impostos e da<br />

Direcção Geral de Viação quanto à residência ou<br />

local de trabalho do citando ou quanto à sede ou<br />

local onde funciona a administração, tratando-se<br />

de pessoa colectiva ou sociedade, tendo em vista a<br />

adopção do procedimento da citação por via postal<br />

simples, a efectuar nos termos do artigo 238º do<br />

CPC.<br />

No que à citação pessoal por via postal registada,<br />

com aviso de recepção, concerne foram já<br />

divulgadas instruções através <strong>dos</strong> BRN nºs 12/97 e<br />

2/2003.<br />

Assim, informa-se ter sido obtida a anuência<br />

<strong>dos</strong> CTT – Correios de Portugal, S.A. para a utilização<br />

do serviço de “Citação por Via Postal Simples”<br />

devendo ser utiliza<strong>dos</strong> os modelos aprova<strong>dos</strong><br />

pela Portaria nº 1178-A/2000, de 15 de Dezembro,<br />

que se divulgam em anexo.<br />

A utilização do serviço implica o pagamento<br />

<strong>dos</strong> preços em vigor à data da expedição competindo<br />

às conservatórias a produção <strong>dos</strong> suportes.<br />

Para o efeito, devem ser respeitadas as condições<br />

de impressão indicadas nos modelos, nomeadamente,<br />

dimensões, gramagem de papel e cor.<br />

Encontram-se ainda em curso diligências<br />

com o intuito de viabilizar o acesso por meios informáticos<br />

às bases de da<strong>dos</strong> elencadas no artigo<br />

238º do CPC.<br />

Até à divulgação de instruções, sugere-se o<br />

envio de ofício casuístico sendo que, relativamente<br />

à Direcção Geral <strong>dos</strong> Impostos, o pedido poderá<br />

ser efectuado através <strong>dos</strong> serviços de finanças da<br />

Direcção Geral <strong>dos</strong> Impostos (DGCI) da respectiva<br />

área devendo fazer-se, sempre que possível, referência<br />

ao número de identificação fiscal do contribuinte<br />

em questão.<br />

Não obstante, realça-se que com as alterações<br />

ao Código de Processo Civil introduzidas<br />

pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, se faz<br />

cessar a modalidade de citação postal simples,<br />

retomando-se a primeira tentativa de citação a<br />

efectuar por via postal mas sempre registada.<br />

Coerentemente, retoma-se a regra da notificação<br />

das testemunhas, peritos e outros intervenientes<br />

acidentais no processo, por aviso postal registado.<br />

O identificado diploma entra em vigor em<br />

15 de Setembro de 2003. Contudo, as alterações<br />

ao Código de Processo Civil só se aplicam nos<br />

ou relativamente aos processos instaura<strong>dos</strong> a<br />

partir da referida data – artigos 23º e 21º, nº 1.<br />

Deste modo, em conformidade com as alterações<br />

introduzidas ao regime da citação:<br />

A citação pessoal passará a ser feita mediante<br />

entrega ao citando de carta registada com aviso<br />

de recepção, seu depósito nos termos do artigo<br />

237º-A, nº 5 do CPC, ou certificação da recusa de<br />

recebimento, nos termos do nº 3 do mesmo artigo<br />

– artigo 233º, nº 2, alínea a) do CPC.


N.º 7/2003 – Julho 2003 6<br />

Poderá ainda ser efectuada por contacto pessoal<br />

do solicitador de execução ou do funcionário<br />

judicial com o citando ou ser promovida por mandatário<br />

judicial, nos termos <strong>dos</strong> artigos 245º e 246º<br />

do identificado Código – artigo 233º, nºs 2, alínea<br />

b) e 3 do CPC.<br />

No que à citação por via postal respeita, a<br />

mesma faz-se por meio de carta registada com aviso<br />

de recepção, de modelo oficialmente aprovado,<br />

dirigida ao citando e endereçada para a sua residência<br />

ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa<br />

colectiva ou sociedade, para a respectiva sede<br />

ou local onde funciona normalmente a administração.<br />

Deverão ser incluí<strong>dos</strong> to<strong>dos</strong> os elementos a<br />

que se refere o artigo 235º do CPC e a advertência,<br />

dirigida ao terceiro que eventualmente a receba, de<br />

que a não entrega ao citando, logo que possível, o<br />

fará incorrer em responsabilidade equiparada à<br />

litigância de má fé – artigo 236º, nº 1 do CPC.<br />

No caso de devolução do expediente é deixada<br />

a própria carta, de modelo oficial, contendo<br />

cópia de to<strong>dos</strong> os elementos referi<strong>dos</strong> no artigo<br />

235º bem como a advertência quanto à data e valor<br />

da citação.<br />

O distribuidor do serviço postal deverá certificar<br />

a data e o local exacto em que depositou o<br />

expediente e remeter, imediatamente, a certidão à<br />

conservatória.<br />

Se não for possível o depósito deverá deixar<br />

um aviso, nos termos do artigo 236º, nº 5 do CPC<br />

– artigos 237º-A, nºs 5 e 4 e 238º, nº 2 daquele<br />

Código.<br />

No caso de o citando se recusar a assinar o<br />

aviso de recepção, ou a receber a carta, o distribuidor<br />

postal lavra nota do incidente antes de a devolver,<br />

considerando-se a citação efectuada face à<br />

certificação da ocorrência – artigo 237º-A, nº 3 do<br />

CPC.<br />

As notificações que tenham por fim chamar<br />

ao processo testemunhas, peritos e outras pessoas<br />

com intervenção acidental no processo, são efectuadas<br />

por meio de aviso expedido pelo correio,<br />

sob registo, indicando-se a data, o local e o fim da<br />

comparência – artigo 257º, nº 1 do CPC.<br />

D.S.J - Direcção de Serviços Jurídicos<br />

No mês de Junho encontravam-se para apreciação<br />

na DSJ 1159 processos, de recursos e consultas,<br />

reparti<strong>dos</strong> pelos vários núcleos, tendo sido<br />

aprecia<strong>dos</strong>, durante esse mesmo mês, 465 processos,<br />

conforme ilustra o quadro infra.<br />

PROC. PENDENTES<br />

CONSULTAS<br />

RECURSOS<br />

Núcleo do Registo Civil 57 3<br />

Núcleo do Registo Predial,<br />

Comercial e Bens Móveis<br />

177 282<br />

Núcleo das Impugnações de<br />

conta<br />

2 236<br />

Núcleo do <strong>Notariado</strong> 69 9<br />

Gabinete da Direcção de<br />

Serviços (gds)<br />

294 - - -<br />

TOTAL 627 532<br />

PROC. APRECIADOS<br />

CONSULTAS RECURSOS<br />

Núcleo do Registo Civil 44 2<br />

Núcleo do Registo Predial,<br />

Comercial e Bens Móveis<br />

29 50<br />

Núcleo das Impugnações de<br />

conta<br />

- - - 114<br />

Núcleo do <strong>Notariado</strong> 15 4<br />

Gabinete da Direcção de<br />

Serviços (gds)<br />

206 - - -<br />

TOTAL 295 170<br />

NOTÍCIAS


N.º 7/2003 – Julho 2003 7<br />

SAI - Serviços de Auditoria e Inspecção<br />

Inspecções realizadas em Junho de 2003<br />

Durante o mês de Junho foram realizadas<br />

inspecções às seguintes repartições:<br />

Registo Civil<br />

Inspecções ordinárias<br />

Conservatórias do Registo Civil de Portel e<br />

Castro Marim.<br />

Registo Predial<br />

Inspecções ordinárias<br />

Conservatória do Registo Predial de Lajes<br />

das Flores.<br />

Registo Predial<br />

Inspecções específicas<br />

Conservatória do Registo de Automóveis do<br />

Porto.<br />

<strong>Notariado</strong><br />

Inspecções ordinárias<br />

2º Cartório Notarial de Barcelos<br />

Plano de inspecções para o mês de Julho de<br />

2003<br />

Para o mês de Julho de 2003 estão previstas<br />

inspecções às seguintes repartições:<br />

Registo Predial<br />

Inspecções ordinárias<br />

Conservatórias do Registo Predial São João<br />

da Madeira, Lourinhã e Tabuaço.<br />

Subsecção do registo civil<br />

Em 1 de Julho de 2003 encontravam-se pendentes<br />

os seguintes processos:<br />

C.C. 39/2000 DSJ-CT – Celebração de casamento<br />

em dia de tolerância de ponto – Cobrança de emolumento<br />

pessoal.<br />

Relator: Drª. Odete Jacinto.<br />

C.C. 53/2000 DSJ-CT – Prazos do Código do Registo<br />

Civil e sua articulação com o Código de Processo<br />

Civil e o Código Civil.<br />

Relator: Drª. Odete Jacinto.<br />

C.C. 61/2000 DSJ-CT - Processo preliminar de<br />

publicações – Nubentes estrangeiros residentes em<br />

Portugal.<br />

Relator: Dr. Álvaro Sampaio.<br />

C.C. 7/2002 DSJ-CT – Registo de nascimento –<br />

Presunção de paternidade – Competências criadas<br />

pelo D.L. n.º 272/2001, de 13.10.<br />

Relator: Drª. Filomena Mocica.<br />

C.C. 8/2002 DSJ-CT – Paternidade estabelecida<br />

pela perfilhação – Notificação a que alude o n.º 3<br />

do art.º 119º do CRC – Presumido pai falecido.<br />

Relator: Dr. Álvaro Sampaio.<br />

C.C. 26/2002 DSJ-CT – Casamento civil em templo<br />

religioso - legalidade.<br />

Relator: Drª. Lurdes Serrano.<br />

Acompanhamento às Conservatórias do Registo<br />

Predial<br />

Prosseguem as inspecções de acompanhamento<br />

a Conservatórias do Registo Predial.<br />

CONSELHO TÉCNICO<br />

SECÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA<br />

C.C. 11/2003 DSJ-CT – Acesso a da<strong>dos</strong> pessoais –<br />

Emissão de fotocópias não certificadas de registos,<br />

com valor de informação.<br />

Relator: Drª. Filomena Rocha.<br />

C.C. 30/2003 DSJ-CT – Estabelecimento de filiação<br />

– Aplicação da lei da nacionalidade estrangeira.<br />

Relator: Drª. Filomena Rocha.


N.º 7/2003 – Julho 2003 8<br />

C.C. 29/2003 DSJ-CT – Bigamia – Integração de<br />

casamento civil – Casamento católico celebrado<br />

posteriormente mas transcrito em primeiro lugar<br />

na ordem jurídica interna – Justificação judicial –<br />

Pendência de acção declarativa de inexistência/nulidade<br />

do primeiro casamento – Nulidade do<br />

registo.<br />

Relator: Drª. Filomena Mocica.<br />

C.C. 34/2003 DSJ-CT – Instrução de processos de<br />

registo civil – Âmbito de aplicação do D.L. n.º<br />

30/2000, de 13 de Março.<br />

Relator: Drª. Lurdes Serrano.<br />

Subsecção do registo predial<br />

Na sessão de 1 de Julho de 2003 foram<br />

aprecia<strong>dos</strong> os processos R.P. 349/2002 DSJ.CT,<br />

R.P. 50/2003 DSJ.CT e C.P. 84/2002 DSJ.CT.<br />

Em 1 de Julho encontravam-se pendentes os<br />

seguintes processos:<br />

C.P. 145/2002 DSJ-CT – Conceito de terceiros –<br />

Rectificação de registos – Citação <strong>dos</strong> interessa<strong>dos</strong>.<br />

Relator: Dr. João Bastos.<br />

R.P. 357/2002 DSJ-CT – Registo de aquisição –<br />

Desafectação de bens do domínio público.<br />

Relator: Drª. Raquel Alexandre.<br />

R.P. 2/2003 DSJ-CT – Registo de aquisição – Determinação<br />

do objecto legado.<br />

Relator: Drª. Raquel Alexandre.<br />

R.P. 144/2002 DSJ-CT – Registo de aquisição –<br />

Título – Sentença proferida em acção não contestada<br />

que reconheceu aos AA. o direito a proceder à<br />

desanexação de prédios e ao cancelamento das<br />

inscrições que sobre eles incidem.<br />

Relator: Dr. Luís Nobre.<br />

R.P. 255/2002 DSJ-CT –Actualização da descrição<br />

– Auto de expropriação.<br />

Relator: Drª. Eugénia Moreira.<br />

R.P. 263/2002 DSJ-CT – Registo de aquisição –<br />

Justificação notarial.<br />

Relator: Drª Raquel Alexandre.<br />

R.P. 275/2002 DSJ-CT – Harmonização da descrição<br />

com os títulos – Registo de aquisição.<br />

Relator: Drª. Raquel Alexandre.<br />

R.P. 25/2003 DSJ-CT – Registo de aquisição –<br />

Divisão judicial de prédio rústico sem parecer favorável<br />

da Direcção Regional de Agricultura.<br />

Relator: Drª. Eugénia Moreira.<br />

R.P. 253/2002 DSJ.CT – Justificação notarial –<br />

Escritura de rectificação – Mandato - Extinção.<br />

Relator: Drª. Eugénia Moreira.<br />

R.P. 365/2002 DSJ-CT – Cláusulas resolutivas do<br />

regime bonificado – Inscrição de hipoteca – Recusa<br />

de cancelamento do ónus de não alienação e de<br />

conversão do registo provisório de aquisição.<br />

Relator: Drª. Eugénia Moreira.<br />

R.P. 340/2002 DSJ-CT –Registo de acção.<br />

Relator: Drª. Raquel Alexandre.<br />

R.P. 7/2003 DSJ-CT – Harmonização entre a matriz,<br />

o título e a descrição – Registo de aquisição.<br />

Relator: Drª. Raquel Alexandre.<br />

R.P. 54/2003 DSJ-CT – <strong>Registos</strong> de aquisição –<br />

Princípio do trato sucessivo – Identidade do prédio.<br />

Relator: Drª. Raquel Alexandre.<br />

R.P. 62/2003 DSJ-CT – Registo de aquisição –<br />

Transacção judicial por termo no processo –<br />

Inventário.<br />

Relator: Drª. Eugénia Moreira.<br />

R.P. 60/2003 DSJ-CT – Registo de acção – Interpretação<br />

<strong>dos</strong> pedi<strong>dos</strong>.<br />

Relator: Dr. Luís Nobre.<br />

R.P. 66/2003 DSJ-CT – Imposto de selo – Tributação<br />

– Actos pratica<strong>dos</strong> por entidades que não são<br />

notários.<br />

Relator: Dr. Luís Nobre.<br />

R.P. 310/2002 DSJ-CT – Registo de acção em que<br />

se discute a titularidade de imóveis – Identificação


N.º 7/2003 – Julho 2003 9<br />

<strong>dos</strong> réus nos termos do art.º 93º, n.º 1, alínea e), do<br />

CRP.<br />

Relator: Drª. Raquel Alexandre.<br />

R.P. 15/2003 DSJ-CT –Anexação de prédios –<br />

Ónus de não fraccionamento.<br />

Relator: Drª. Eugénia Moreira.<br />

R.P. 347/2002 DSJ-CT – Registo de aquisição –<br />

Justificação notarial – Concretização <strong>dos</strong> actos<br />

materiais reveladores <strong>dos</strong> elementos da posse.<br />

Relator: Dr. Luís Nobre.<br />

R.P. 182/2002 DSJ-CT – Falta de assinatura na<br />

requisição de registo – Cancelamento de hipoteca<br />

– Documento particular com termo de autenticação<br />

– Dúvidas sobre a sua autenticidade.<br />

Relator: Dr. João Bastos.<br />

R.P. 315/2002 DSJ-CT – Registo de acção.<br />

Relator: Drª. Eugénia Moreira.<br />

R.P. 98/2003 DSJ-CT –Registo de aquisição – Sucessão<br />

no direito adquirido por legado.<br />

Relator: Dr. Luís Nobre.<br />

R.P. 47/2003 DSJ-CT – Registo de aquisição -<br />

Partilha – Trato sucessivo – Alteração <strong>dos</strong> limites<br />

da freguesia – Desistência do recurso.<br />

Relator: Dr. João Bastos.<br />

R.P. 102/2003 DSJ-CT – Registo de acção – Divergência<br />

entre o pedido e os documentos apresenta<strong>dos</strong><br />

quanto ao objecto do registo.<br />

Relator: Drª. Eugénia Moreira.<br />

R.P. 77/2003 DSJ-CT – Anexação de parcelas de<br />

prédios com diferentes titularidades – Eventual<br />

necessidade de reatamento do trato sucessivo.<br />

Relator: Dr. Luís Nobre.<br />

R.P. 68/2003 DSJ-CT – Registo de aquisição –<br />

Harmonização descrição/matriz – Escritura de reconhecimento<br />

de direitos.<br />

Relator: Dr. Luís Nobre.<br />

C.P. 35/2003 DSJ-CT – Determinabilidade das<br />

obrigações subjacentes à inscrição de hipoteca que<br />

garanta obrigações futuras.<br />

Relator: Dr. João Bastos.<br />

R.P. 82/2003 DSJ-CT – Anexação – Recusa – Situação<br />

tabular <strong>dos</strong> prédios – Duplicação parcial<br />

<strong>dos</strong> mesmos.<br />

Relator: Drª. Raquel Alexandre.<br />

R.P. 84/2003 DSJ-CT – Acção de reivindicação –<br />

Registo – Divergências na petição inicial.<br />

Relator: Dr. Luís Nobre.<br />

R.P. 90/2003 DSJ-CT – Registo de penhora – Qualificação<br />

– Prédio com inscrição prévia de aquisição,<br />

provisória por natureza nos termos do art.º<br />

92º, n.º 1, al. g), a favor de pessoa diversa do executado.<br />

Relator: Drª. Raquel Alexandre.<br />

Subsecção do notariado<br />

Em 1 de Julho de 2003 encontravam-se pendentes<br />

os seguintes processos:<br />

C.N.41/2000 DSJ-CT – Assinatura a rogo em livranças<br />

de garantia em branco - Reconhecimento<br />

notarial.<br />

Relator: Dr. Sales Leitão.<br />

C.N. 72/2000 DSJ-CT – Preenchimento de livrança<br />

em branco – Autorização irrevogável.<br />

Relator: Dr. Sales Leitão.<br />

C.N. 15/2001 DSJ-CT - Mútuo com hipoteca -<br />

Aplicabilidade do artigo 19º, nº 3, alínea b), da<br />

TEN.<br />

Relator: Drª. Olga Barreto.<br />

C.N. 19/2001 DSJ-CT – Sociedades de revisores<br />

oficiais de contas – Alteração do pacto social.


N.º 7/2003 – Julho 2003 10<br />

Relator: Drª. Olga Barreto.<br />

C.N. 29/2001 DSJ-CT – Requalificação <strong>dos</strong> bens<br />

adquiri<strong>dos</strong> a título oneroso pelos cônjuges na constância<br />

do casamento.<br />

Relator: Dr. Carvalho Botelho.<br />

C.N.18/2002 DSJ-CT – Misericórdias – Actos de<br />

alienação ou oneração.<br />

Relator: Dr. Sales Leitão.<br />

C.N.19/99 DSJ-CT – Cessão de quotas – Necessidade<br />

de consentimento do cônjuge do cedente.<br />

Relator: Dr. Carvalho Botelho.<br />

R.Co. 96/2002 DSJ-CT – Redenominação e renominalização<br />

do capital social de sociedade anónima<br />

– Aumento – Incorporação de resulta<strong>dos</strong> transita<strong>dos</strong><br />

negativos.<br />

Relator: Dr. Ascenso Maia.<br />

R.Co.206/2002 DSJ-CT – Registo de alteração de<br />

denominação de representação permanente de sociedade<br />

com sede no estrangeiro, objecto de “fusão<br />

por absorção”.<br />

Relator: Dr. Ascenso Maia.<br />

R.Co. 30/2003 DSJ-CT – Registo de mandato comercial<br />

– Art.º 10º - a) do CRCom. – Natureza e<br />

alcance.<br />

Relator: Dr. Ascenso Maia.<br />

Subsecções do notariado e do registo predial<br />

Em 1 de Julho de 2003 encontravam-se<br />

pendentes os seguintes processos:<br />

C.N. 21/2001 DSJ-CT – Modificação da propriedade<br />

horizontal.<br />

Relator: Dr. João Paixão.<br />

C.N. 38/2001 DSJ-CT – Renovação de escritura de<br />

doação nula.<br />

Relator: Dr. Carvalho Botelho.<br />

R.P. 312/2002 DSJ-CT – Aquisição de prédio destinado<br />

a construção urbana, resultante da divisão<br />

de prédio rústico, destinando-se a outra parcela a<br />

arredondamento de estremas – Operação de loteamento<br />

na acepção do D.L. 555/99, de 16.12.<br />

Relator: Dr.ª Eugénia Moreira.<br />

Subsecção do registo comercial e de bens móveis<br />

Na sessão de 1 de Julho de 2003 foi apreciado<br />

o processo R.Co. 201/2002 DSJ.CT.<br />

Em 1 de Julho encontravam-se pendentes os<br />

seguintes processos:<br />

R.Co. 201/2002 DSJ-CT – Nomeação de gerentes<br />

– Registo - Deliberação da assembleia geral –<br />

Destituição tácita <strong>dos</strong> anteriores gerentes.<br />

Relator: Dr. Ascenso Maia.<br />

R.Co. 43/2003 DSJ-CT – Nomeação <strong>dos</strong> órgãos<br />

sociais – Provisoriedade por natureza das inscrições<br />

dependentes de qualquer registo provisório.<br />

Relator: Dr. João Bastos.<br />

R.Co. 293/2002 DSJ-CT – Falta de notificação do<br />

despacho de qualificação – Notificação.<br />

Relator: Dr. João Bastos .<br />

C.Co. 21/2003 DSJ-CT – Despacho de prosseguimento<br />

da acção de recuperação de empresa (art.º<br />

28º do CPEREF) – Qualificação do pedido de registo<br />

inexistindo registo de acção de recuperação<br />

de empresa.<br />

Relator: Dr. João Bastos.<br />

C.Co. 22/2003 DSJ-CT – Falência – Falta de trânsito<br />

em julgado da sentença declarativa de falência<br />

– Registo – Natureza.<br />

Relator: Dr. Ascenso Maia.


N.º 7/2003 – Julho 2003 11<br />

________<br />

Lei nº 18/2003<br />

D.R. nº 134/2003, I-A, de 11 de Junho<br />

Aprova o regime jurídico da concorrência.<br />

LEGISLAÇÃO<br />

Junho 2003<br />

Declaração de Rectificação nº 7-A/2003<br />

D.R. nº 126/2003, 2º Suplemento, I-A, de 31 de<br />

Maio<br />

(Publicada em Junho)<br />

De ter sido rectificado o Decreto-Lei nº<br />

80/2003, do Ministério das Finanças, que altera o<br />

Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-<br />

A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado<br />

pelo Decreto-lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro,<br />

e o Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de Janeiro,<br />

publicado no Diário da República, 1ª série, nº<br />

95, de 23 de Abril de 2003.<br />

Decreto nº 28/2003<br />

D.R. nº 134/2003, I-B, de 30 de 11 de Junho<br />

Declara área crítica de recuperação e reconversão<br />

urbanística a zona histórica da cidade de<br />

Viseu, no município de Viseu, e concede a este<br />

município o direito de preferência nas transmissões<br />

a título oneroso, entre particulares, <strong>dos</strong> terrenos<br />

ou edifícios situa<strong>dos</strong> na mesma área, pelo prazo<br />

de três anos.<br />

Decreto-Lei nº 115/2003<br />

D.R. nº 135/2003, I-A, de 12 de Junho<br />

Altera o Decreto-Lei nº 1/95, de 12 de Janeiro,<br />

que cria o Centro Emissor para a Rede Consular.<br />

Lei nº 16/2003<br />

D.R. nº 129/2003, I-A, de 4 de Junho<br />

Terceira alteração ao Decreto-Lei nº 468/71,<br />

de 5 de Novembro (revê, actualiza e unifica o regime<br />

jurídico <strong>dos</strong> terrenos do domínio público<br />

hídrico).<br />

Decreto-Lei nº 107/2003<br />

D.R. nº 129/2003, I-A, de 4 de Junho<br />

Altera o artigo 351º do Código das Sociedades<br />

Comerciais, os artigos 3º e 69 do Código do<br />

Registo Comercial e os artigos 116º, 118º, 227º e<br />

229º do Código <strong>dos</strong> Valores Imobiliárias.<br />

Portaria nº 477/2003<br />

D.R. nº 137/2003, I-B, de 16 de Junho<br />

Aprova os modelos das declarações de inscrição<br />

no registo/início de actividade, alterações e<br />

de cessação a que se referem os Códigos do IRS,<br />

do IRC e do IVA.<br />

Decreto-Lei nº 119/2003<br />

D.R. nº 138/2003, I-A, de 17 de Junho<br />

Altera o Decreto-lei nº 120/2002, de 3 de<br />

Maio, que aprova a Lei Orgânica do XV Governo<br />

Constitucional.


N.º 7/2003 – Julho 2003 12<br />

Decreto Legislativo Regional nº 28/2003/A<br />

D.R. n.º 140/2003, I-A, de 20 de Junho<br />

Altera a denominação da freguesia de Matriz,<br />

no concelho de Ponta Delgada.<br />

Decreto-Lei nº 134/2003<br />

D.R. n.º 147/2003, I-A, de 28 de Junho<br />

Aprova o registo das pessoas colectivas religiosas,<br />

previsto na Lei da Liberdade Religiosa,<br />

aprovada pelo Lei nº 16/2001, de 22 Junho.<br />

__________<br />

Ministério <strong>dos</strong> Negócios Estrangeiros<br />

Direcção-Geral <strong>dos</strong> Assuntos Consulares e Comunidades<br />

Portuguesas<br />

Aviso nº 170/2003<br />

D.R. nº 132/2003, I-A, de 7 de Junho<br />

Torna público terem, em 18 de Setembro de<br />

2002 e em 4 de Março de 2003, sido emitidas notas,<br />

respectivamente pelo Ministério das Relações<br />

Exteriores da República de El Salvador e pelo Ministério<br />

<strong>dos</strong> Negócios Estrangeiros de Portugal, em<br />

que se comunicou terem sido cumpridas as respectivas<br />

formalidades constitucionais internas de<br />

aprovação do Acordo entre a República Portuguesa<br />

e a República de El Salvador sobre Supressão<br />

de Vistos em Passaportes Comuns e Ordinários,<br />

assinado em Madrid em 17 de Maio de 2002.<br />

__________<br />

AVISOS E DESPACHOS<br />

ORIENTAÇÕES E<br />

RECOMENDAÇÕES<br />

Ministério <strong>dos</strong> Negócios Estrangeiros<br />

Direcção-Geral <strong>dos</strong> Assuntos Consulares e Comunidades<br />

Portuguesas<br />

Aviso nº 169/2003<br />

D.R. nº 132/2003, I-A, de 7 de Junho<br />

Torna público terem, em 18 de Setembro de<br />

2002 e em 4 de Março de 2003, sido emitidas notas,<br />

respectivamente pelo Ministério das Relações<br />

Exteriores da República de El Salvador e pelo Ministério<br />

<strong>dos</strong> Negócios Estrangeiros de Portugal, em<br />

que se comunicou terem sido cumpridas as respectivas<br />

formalidades constitucionais internas de<br />

aprovação do Acordo entre a República Portuguesa<br />

e a República de El Salvador sobre Supressão<br />

de Vistos em Passaportes Diplomáticos, Oficiais e<br />

Especiais, assinado em Madrid em 17 de Maio de<br />

2002.<br />

Emissão de certidão negativa – Prédio que ofereça<br />

semelhança com o identificado no pedido<br />

Nos casos em que for encontrado, nas buscas<br />

levadas a cabo para a passagem de certidão negativa,<br />

prédio descrito que ofereça semelhança àquele<br />

cuja omissão se pretende ver certificada, deve a<br />

certidão a emitir integrar não só cópia da descrição<br />

desse prédio mas também de todas as inscrições<br />

sobre o mesmo vigentes, tudo em conformidade<br />

com os nºs 1 e 4 do artigo 112º do Código do Registo<br />

Predial, cobrando-se por esse facto o emolumento<br />

previsto no nº 9.1.1 do artigo 21º do Regulamento<br />

Emolumentar <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong> e do <strong>Notariado</strong>,<br />

aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de<br />

14 de Dezembro - € 33.


N.º 7/2003 – Julho 2003 13<br />

__________<br />

PARECERES<br />

DOS SERVIÇOS JURÍDICOS<br />

Parecer proferido no processo<br />

nº C. N. 58/2001 – DSJ<br />

Recusa de realização de escrituras de<br />

rectificação (Rectificação do preço)<br />

.....................................................................<br />

A exposição do Senhor Presidente da Câmara<br />

refere-se à recusa, “por parte <strong>dos</strong> notários”, de<br />

realizar escrituras de rectificação em que o<br />

elemento a rectificar é o preço:<br />

«Nos termos da lei, as Câmaras Municipais,<br />

podem exercer o direito de preferência, sempre<br />

que o valor referido nas escrituras seja estranhamente<br />

baixo, conduzindo à fuga ao fisco, designadamente<br />

à SISA.<br />

Ao informarmos dezenas de outorgantes da<br />

vontade de exercer o direito de opção, se não for<br />

feita a rectificação do valor, eles dirigem-se aos<br />

Cartórios Notariais para a correcção adequada,<br />

mas esbarram na oposição <strong>dos</strong> Senhores Notários<br />

à realização desse acto complementar»<br />

........................................................................<br />

PRECEDENTES SOBRE A RECTIFICAÇÃO<br />

DE ESCRITURAS<br />

Perante o pedido de realização de escritura<br />

de rectificação, incumbirá ao notário averiguar,<br />

em cada caso, da existência de erro.<br />

A matéria da rectificação do preço em escrituras<br />

de compra e venda já foi objecto de análise<br />

nestes serviços.<br />

Assim, no processo 186 - Not 94, afirmouse<br />

que, sendo a rectificação a operação através da<br />

qual se procede à emenda ou correcção de erros<br />

através de modificações ou transformações, a<br />

mesma supõe sempre a existência de um erro, que<br />

a lei trata no âmbito da declaração negocial, a<br />

propósito da falta e vícios da vontade. Se se pretende<br />

rectificar um acto notarial, há que demonstrar<br />

que existe e em que consiste o erro.<br />

É que diferente de rectificar é alterar e, portanto,<br />

não pode o notário deixar de exigir to<strong>dos</strong> os<br />

elementos que lhe permitam concluir que se trata,<br />

inequivocamente, de um caso e não de outro.<br />

E escreveu-se também:<br />

«Em relação ao preço pode-se afirmar com<br />

segurança que, na generalidade <strong>dos</strong> casos ... será<br />

sempre difícil caracterizar como lapso manifesto a<br />

eventual inexactidão ocorrida na indicação deste<br />

elemento.<br />

Só dificilmente um lapso daquela natureza se<br />

revelará no próprio contexto da declaração ou<br />

através das circunstâncias em que a declaração<br />

foi feita.<br />

...................................<br />

Com o preço não sucede isso [poder comprovar-se<br />

com facilidade e segurança], mesmo<br />

naqueles casos, aliás conta<strong>dos</strong>, em que haja limitações<br />

à liberdade da sua fixação no acto da escritura,<br />

pois ainda aí ele poderá ser declarado com<br />

alguma margem de variação.<br />

Deste modo e porque a escolha do preço é<br />

um acto de vontade <strong>dos</strong> outorgantes terá de admitir-se<br />

que o montante indicado no acto – que no<br />

caso em apreço nem sequer contrariou para mais<br />

ou para menos elementos que o informaram ou<br />

instruíram, designadamente o conhecimento de<br />

sisa, visto que a aquisição beneficiou de isenção -<br />

pode ter sido consciente e deliberadamente declarado<br />

e, portanto, que as partes quiseram o preço<br />

ali indicado.<br />

Por isso, ainda que tivesse havido um lapso<br />

relativamente a este elemento ele não poderia ser<br />

considerado evidente, ostensivo» [o sublinhado é<br />

nosso].<br />

O entendimento quanto ao erro e sua rectificação<br />

foi reafirmado em diversos processos.<br />

Como tal, foi veiculado entre os senhores notários.<br />

Ainda assim, cumprirá averiguar se circunstâncias<br />

supervenientes determinam a sua alteração.


N.º 7/2003 – Julho 2003 14<br />

Ocorre-nos um caso, entretanto surgido, em<br />

que o erro quanto ao preço pode ser evidente. Referimo-nos<br />

ao caso de erro determinado pelo desfasamento<br />

entre a moeda em que grande parte da<br />

população ainda “faz as suas contas” e a moeda<br />

em curso. Negociando o cidadão comum as mais<br />

das vezes em escu<strong>dos</strong>, não surpreenderá que surjam<br />

erros [inúmeros surgiram já] na conversão<br />

para euros <strong>dos</strong> montantes acorda<strong>dos</strong>. E que tais<br />

erros tenham reflexos nos títulos notariais.<br />

O DIREITO DE PREFERÊNCIA<br />

As ditas “rectificações do valor” referido<br />

nas escrituras, a que se refere o Senhor Presidente<br />

da Câmara de ... , relacionar-se-ão com o exercício<br />

pelo Município do direito de preferência conferido<br />

pelo artº 176º do CIMSISD, que dispõe:<br />

«Se, por indicação inexacta do preço, ou<br />

simulação deste, a sisa tiver sido liquidada por<br />

valor inferior ao devido, o Estado, qualquer <strong>dos</strong><br />

seus serviços, estabelecimentos e organismos,<br />

ainda que personaliza<strong>dos</strong>, bem como qualquer<br />

autarquia local, pessoa colectiva de utilidade<br />

pública ou instituição de segurança social, representado<br />

pelo Ministério Público, poderá preferir<br />

na venda, desde que assim o requeira perante os<br />

tribunais comuns, e prove que o valor por que<br />

a sisa deveria ter sido liquidada excede em 50%<br />

ou em 100 contos, pelo menos, o valor sobre<br />

que incidiu.<br />

Este direito de preferência entender-se-á sem<br />

prejuízo <strong>dos</strong> direitos de preferência reconheci<strong>dos</strong><br />

em outras leis.<br />

§1º A acção deverá ser proposta em nome<br />

do organismo que primeiro se dirigir ao agente do<br />

Ministério Público junto do tribunal competente,<br />

......»<br />

Ainda nos termos do artº 176º, o Ministério<br />

Público deverá reunir os elementos de prova <strong>dos</strong><br />

factos alega<strong>dos</strong> pelo autor da acção de preferência,<br />

designadamente da indicação inexacta do preço<br />

ou da simulação deste.<br />

Acrescente-se que, nos termos do disposto<br />

no artº 178º do CIMSISD, estando pendente à<br />

data do despacho de citação do réu ou vindo posteriormente<br />

a ser instaurada acção de simulação,<br />

processo por crime fiscal ou processo de contra-ordenação<br />

pelo mesmo facto e contra as mesmas<br />

pessoas, suspender-se-ão os respectivos termos,<br />

os quais só poderão prosseguir se a instância<br />

se interromper, ou se extinguir por outros motivos<br />

que não a confissão de todo o pedido ou o julgamento<br />

da procedência da acção.<br />

A EXPOSIÇÃO<br />

Afirma o Senhor Presidente ...<br />

«Nos termos da lei, as Câmaras Municipais,<br />

podem exercer o direito de preferência, sempre<br />

que o valor referido nas escrituras seja estranhamente<br />

baixo, conduzindo à fuga ao fisco, designadamente<br />

à SISA.<br />

Ao informarmos dezenas de outorgantes da<br />

vontade de exercer o direito de opção, se não for<br />

feita a rectificação do valor, eles dirigem-se aos<br />

Cartórios Notariais para a correcção adequada,<br />

mas esbarram na oposição <strong>dos</strong> Senhores Notários<br />

à realização desse acto complementar»<br />

Do trecho que acabamos de transcrever, resulta<br />

⇒ Que são dezenas de vendedores e<br />

compradores, a solicitar aos notários a rectificação<br />

do valor/preço nas escrituras que celebraram;<br />

⇒ que to<strong>dos</strong> eles terão declarado valor<br />

estranhamente baixo;<br />

⇒ que to<strong>dos</strong> eles terão sido informa<strong>dos</strong><br />

pela Câmara Municipal:<br />

- da “vontade de exercer o direito de opção”<br />

que lhe é atribuído por lei; e,<br />

- de que a “rectificação” do valor - mediante<br />

a “correcção adequada” -determinará o<br />

abandono da proclamada vontade.<br />

Parecer-nos-ia que, por si só, a forma como<br />

a questão vem exposta afastaria a hipótese de rectificação.<br />

Não é invocado qualquer erro. Nem poderia<br />

ser, parece-nos, a Câmara Municipal a invocá-lo.<br />

Não tendo sido parte nas escrituras que estão em<br />

causa, as circunstâncias em que foram celebradas<br />

ser-lhe-ão estranhas.


N.º 7/2003 – Julho 2003 15<br />

Também a pergunta « ... se um Notário se<br />

pode opor à realização de uma escritura de rectificação,<br />

na presença <strong>dos</strong> outorgantes e com a<br />

livre vontade <strong>dos</strong> próprios», no mesmo ofício<br />

formulada, nos inclina para a mesma conclusão.<br />

Pressuposto da celebração de toda e qualquer<br />

escritura é a vontade <strong>dos</strong> seus outorgantes.<br />

Pressuposto específico da celebração de<br />

uma escritura de rectificação é a existência de erro<br />

[que competirá ao notário caracterizar, com base<br />

nas declarações das partes e outros elementos de<br />

que disponha] e a vontade de o reparar.<br />

Permitimo-nos sugerir que, ao propor a<br />

compradores e vendedores a “rectificação do valor”<br />

como condição da desistência do exercício do<br />

direito de preferência, a Câmara Municipal não<br />

toma em consideração o sentido técnico da “rectificação”.<br />

Confundirá alteração com rectificação.<br />

O Senhor Presidente refere-se a escrituras<br />

em que o valor referido “seja estranhamente baixo”.<br />

E acrescenta que os outorgantes se dirigem<br />

aos Cartórios “para a correcção adequada”. O<br />

CIMSISD exige como pressupostos do direito de<br />

preferência que o valor por que a sisa deveria ter<br />

sido liquidada exceda em 50% ou em 100 contos,<br />

pelo menos, o valor sobre que incidiu, por indicação<br />

inexacta ou simulação do preço. E exige<br />

a prova, em juízo, destes factos.<br />

Perguntamo-nos o que deverá entender-se<br />

por “correcção adequada”. O adjectivo “adequada”<br />

supõe que se visa determinado fim, determinado<br />

resultado, não a mera rectificação ou correcção.<br />

A rectificação, em sentido próprio, não<br />

precisa de ser qualificada, adjectivada.<br />

Não é o erro que determina a requisição das<br />

ditas escrituras de rectificação, de todas elas. Se<br />

assim fosse, teríamos de reconhecer que algo de<br />

anormal ocorria na preparação, elaboração e celebração<br />

das escrituras.<br />

Não existindo erro, não será possível rectificar.<br />

Que rectificar é ”...Fazer uma correcção a<br />

algo que está errado; fazer uma rectificação a =<br />

CORRIGIR, EMENDAR“ [Dicionário da Língua<br />

Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências<br />

de Lisboa].<br />

O que determina a exposição do Senhor Presidente,<br />

pensamos, é a vontade de, preservando<br />

os negócios celebra<strong>dos</strong>, evitar o exercício do direito<br />

de preferência, com o processo judicial e os<br />

riscos que lhe serão inerentes, e do mesmo passo<br />

arrecadar a sisa que considera em falta.<br />

O Código da Sisa é claro ao estabelecer o direito<br />

de preferência. Este não é exclusivo <strong>dos</strong> municípios:<br />

é consagrado a favor de múltiplas entidades,<br />

devendo a acção ser proposta em nome<br />

daquela que primeiro se dirigir ao Ministério Público.<br />

E não é menos claro ao prever e tratar as<br />

hipóteses de pendência de acção de simulação ou<br />

processo por crime fiscal. Muito embora estes<br />

factos possam ser relevantes, não cumpriria a<br />

estes serviços apreciá-los e a urgência imposta à<br />

elaboração desta informação impede-nos mesmo<br />

de o fazer.<br />

A Câmara não pretenderá a rectificação em<br />

si, mas sim conseguir efeito idêntico àquele que a<br />

rectificação poderia produzir.<br />

Mas há que distinguir a pretensão da sua<br />

viabilidade.<br />

Do notário exige a lei que qualifique os actos<br />

que lhe são requeri<strong>dos</strong>. Assim, o nº 1 do artº 4º<br />

do Código do <strong>Notariado</strong>: compete em geral ao<br />

notário redigir o instrumento público conforme a<br />

vontade das partes, a qual deve indagar, interpretar<br />

e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-as<br />

do seu valor e alcance.<br />

Este princípio aplica-se a toda e qualquer escritura.<br />

A) O dever de qualificação aplica-se à escritura<br />

de compra e venda.<br />

O notário não poderá deixar de indagar a<br />

vontade das parte, de verificar se está perante<br />

“contrato pelo qual se transmite a propriedade de<br />

uma coisa, ou outro direito, mediante, um preço”<br />

[de uma compra e venda tal como a define o artº<br />

874º do Código Civil]. O notário não deixará de


N.º 7/2003 – Julho 2003 16<br />

indagar, porque elementos essenciais do negócio,<br />

a identificação das partes, do objecto da venda, o<br />

preço. Indagará da verificação das demais circunstâncias<br />

de que dependa eventual isenção de<br />

sisa. E se, de acordo com as declarações das<br />

partes, for devida, não deixará de exigir a prévia<br />

liquidação da sisa.<br />

Repetimo-nos, quando for devida sisa o notário<br />

não poderá lavrar as escrituras sem que lhe<br />

seja apresentado o correspondente conhecimento<br />

[cfr artº 131º do Código da Sisa]. Este facto implica,<br />

da parte do oficial público, particular cautela<br />

ao consignar a declaração do preço: deixando<br />

de lado casos especiais, a liquidação da sisa [e<br />

também a isenção desta, na grande maioria <strong>dos</strong><br />

caso] é feita em função do preço [ou do valor<br />

patrimonial, se for superior]. Como o é também<br />

o imposto do selo devido pela compra e venda.<br />

Lavrada a compra e venda, não é crível que<br />

as partes subscrevam a escritura com erro quanto<br />

ao preço. Ele foi objecto de declaração para marcação<br />

da escritura. Ele foi declarado para liquidação<br />

da sisa ou para o reconhecimento da isenção<br />

respectiva. Ele consta do instrumento que foi lido,<br />

em voz alta aos outorgantes [ou que to<strong>dos</strong> os intervenientes<br />

declararam já ter lido ou conhecer<br />

perfeitamente]. Ele será mencionado na explicação<br />

do conteúdo da escritura. Ele é elemento essencial<br />

para o vendedor, que o recebe, e para o<br />

comprador, que o desembolsa. Para obstar a<br />

erros tais, sujeitou a lei a compra e venda de imóveis<br />

a forma solene: forma que maiores garantias<br />

oferece de segurança e ponderação.<br />

Admitindo que, ainda assim, ocorra erro<br />

quanto ao preço, ele será – é óbvio – rectificável<br />

nos termos da lei, podendo acarretar a prévia rectificação<br />

da sisa liquidada.<br />

B) O dever de qualificação existe também,<br />

como não podia deixar de ser, na rectificação.<br />

Será por isso que, na exposição, se diz que<br />

os outorgantes “esbarram na oposição <strong>dos</strong> Senhores<br />

Notários à realização desse acto complementar”.<br />

Pois que, como nos parece e já dissemos, na<br />

exposição a rectificação é indicada como mero<br />

processo de fazer constar das escrituras preço que<br />

não seja “estranhamente baixo”. Seja qual for o<br />

motivo que ditou o “estranhamente baixo” preço<br />

consignado na compra e venda. Certamente por se<br />

entender irrelevante, não se invoca qualquer fundamento<br />

para a alteração. Não se invoca o erro,<br />

como vimos.<br />

A “rectificação” é claramente indicada como<br />

forma de afastar o exercício do direito de preferência.<br />

Nestes moldes não se pode, parece-nos,<br />

falar em rectificação.<br />

Pode suceder que, analisado determinado<br />

processo, o notário conclua estar perante erro<br />

quanto ao preço, rectificável por escritura. Mas<br />

isso não acontecerá forçosamente, em todo e qualquer<br />

caso.<br />

É de admitir que, entre as dezenas de casos<br />

a que se alude, não figurasse caso algum de erro,<br />

o erro que justifica a rectificação.<br />

E se, de facto, os notários assim o entenderam,<br />

recusando a prática <strong>dos</strong> actos requeri<strong>dos</strong>,<br />

que saibamos nenhum <strong>dos</strong> interessa<strong>dos</strong><br />

terá lançado mão <strong>dos</strong> meios próprios para<br />

reagir contra a recusa: o recurso para o tribunal<br />

de 1ª instância e o recurso hierárquico para o director-geral<br />

<strong>dos</strong> <strong>Registos</strong> e do <strong>Notariado</strong>, nos termos<br />

da lei orgânica.<br />

Parece-nos que se dá o nome de rectificação<br />

a escrituras de alteração do contrato.<br />

Eventualmente a escritura em que as partes,<br />

reconhecendo a simulação do preço, dão força ao<br />

negócio dissimulado.<br />

Escrituras em que as partes reconhecem a<br />

simulação que praticaram e, simultaneamente,<br />

declaram o preço dissimulado. Não estaremos,<br />

afigura-se-nos, perante uma verdadeira rectificação:<br />

o negócio simulado é nulo, sem prejuízo da


N.º 7/2003 – Julho 2003 17<br />

validade do negócio dissimulado, nos termos do<br />

disposto no artº 241º do Código Civil.<br />

Todo e qualquer acto requerido deve ser<br />

apreciado e qualificado pelo notário, a quem cabe<br />

adequar a vontade das partes ao ordenamento jurídico.<br />

Assim sendo, cumpre-lhe averiguar se<br />

está correcta a qualificação feita pelas partes.<br />

Tratando-se de realidades distintas, “rectificação”<br />

e “alteração” não podem confundir-se.<br />

III - Neste caso, ao interessado bastará mencionar<br />

a formação do acto tácito e juntar o duplicado<br />

do requerimento de concessão de apoio<br />

judiciário para prova de que passaram os 30<br />

dias e de qual a modalidade de apoio judiciário<br />

requerida;<br />

IV - Em caso de dúvida, sempre pode o conservador<br />

promover diligências junto <strong>dos</strong> serviços<br />

da Segurança Social para obter a confirmação<br />

que entenda necessária, faculdade que lhe é<br />

conferida pelo artigo 227º do CRC;<br />

V - A concessão de apoio judiciário, quer expressa<br />

quer tácita, na modalidade de dispensa<br />

total de taxa de justiça e demais encargos com o<br />

processo, pode ser aceite para fins de isenção de<br />

emolumentos, nos termos <strong>dos</strong> artigos 10º, n.º 3,<br />

alínea a), do Regulamento Emolumentar <strong>dos</strong><br />

<strong>Registos</strong> e do <strong>Notariado</strong> e 300º, n.º 1, alínea a)<br />

do Código do Registo Civil.<br />

Sobre este parecer recaiu despacho de concordância<br />

do Exmº Director-Geral, de 10 de Julho<br />

de 2003.<br />

Parecer proferido no processo<br />

nº R. C. 6/2003 – DSJ<br />

Pedido de apoio judiciário<br />

I - O pedido de apoio judiciário considera-se<br />

tacitamente deferido e concedido quando tiverem<br />

decorrido 30 dias sobre a data de entrada<br />

do pedido sem ter havido decisão <strong>dos</strong> serviços<br />

da Segurança Social – nº.s 1 e 2 do artigo 26º da<br />

Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro;<br />

II - O n.º 2 do referido artigo 26º estabelece<br />

uma presunção legal, como tal inverte-se o ónus<br />

da prova – artigo 344º, n.º 1 do Código Civil – e,<br />

quem a tem a seu favor, não necessita de provar<br />

o facto que a ela conduz – artigo 350º, n.º 1 do<br />

Código Civil ;<br />

Sobre estas conclusões recaiu despacho de<br />

concordância do Exmº Director-Geral, de 10 de<br />

Julho de 2003.<br />

Parecer proferido no processo<br />

nº C.N. 28/2002 – DSJ<br />

Artº 28º RERN: valor <strong>dos</strong> diversos prédios<br />

adquiri<strong>dos</strong>.<br />

1. O SAI remete fotocópia da resposta do Notário<br />

de ... a questão suscitada no processo de inspecção<br />

ao Cartório.<br />

2. No relatório, citado na resposta, escreveu-se<br />

... cremos, ainda assim - e apesar de, tanto<br />

quanto sabemos, ainda não haver orientação<br />

neste ou noutro sentido – que à luz do novo regulamento<br />

emolumentar não há lugar à redução<br />

emolumentar na proporção <strong>dos</strong> valores de cada<br />

um <strong>dos</strong> prédios transmiti<strong>dos</strong>, como ocorria na<br />

vigência da anterior Tabela de Emolumentos do<br />

<strong>Notariado</strong>.<br />

... Ora actualmente, o valor <strong>dos</strong> bens<br />

transmiti<strong>dos</strong> é irrelevante para o custo do acto, de


N.º 7/2003 – Julho 2003 18<br />

tal modo que, por exemplo no caso vertente, a<br />

transmissão conjuntamente com outros prédios<br />

deva beneficiar de qualquer redução.<br />

3. O Senhor Notário afirma<br />

“Relativamente à aplicação das reduções<br />

emolumentares previstas no artigo 28º do Regulamento<br />

Emolumentar <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong> e do <strong>Notariado</strong>,<br />

no caso de o objecto da escritura ser mais de um<br />

prédio, sendo cada um deles sujeito a uma diferente<br />

disciplina emolumentar, nos termos deste<br />

artigo; e em face das dificuldades interpretativas<br />

que o referido Regulamento traduz, parece-nos<br />

que são esgrimíveis duas posições:<br />

- A apresentada pelo Senhor Inspector, ou<br />

seja, desde que um <strong>dos</strong> bens objecto na escritura<br />

não esteja sujeito a qualquer tipo de redução emolumentar,<br />

não se procede também a qualquer tipo<br />

de redução emolumentar;<br />

- A que me parece defensável e que a conta<br />

referida espelha, que corresponde à interpretação<br />

dada à anterior Tabela de Emolumentos do<br />

<strong>Notariado</strong>. Em favor da mesma, aduzo dois argumentos,<br />

a) nos termos do artigo 28º, o valor <strong>dos</strong><br />

bens transmiti<strong>dos</strong> não é irrelevante para o custo<br />

do acto;<br />

b) nos termos do artigo 5º, 2 do mesmo Regulamento<br />

“em caso de dúvida sobre o emolumento<br />

devido, cobrar-se-à sempre o menor.”<br />

disposições aplicáveis<br />

artigos 20º, 1.1.1., 28º; e, 11º, 4, a), do<br />

Regulamento Emolumentar <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong> e do <strong>Notariado</strong><br />

[REN]<br />

análise<br />

Conforme declara o Senhor Notário, a interpretação<br />

que entende defensável “corresponde<br />

à interpretação dada à anterior Tabela de Emolumentos”.<br />

Isso não significa, porém, que seja a<br />

interpretação a dar à nova, inspirada por tão distintos<br />

princípios.<br />

O Senhor Notário afirma também que “nos<br />

termos do artigo 28º, o valor <strong>dos</strong> bens não é irrelevante<br />

para o custo do acto”. Ora parece-nos que<br />

o disposto no artigo 28º não tem o sentido que dele<br />

se pretende tirar. Que tem mesmo o sentido contrário:<br />

apenas o “benefício emolumentar” é função<br />

do “valor do acto” que, “para efeitos do número<br />

anterior” [e tão-só para esse efeito] se define<br />

no nº 3 ...”.<br />

Quanto ao disposto no artº 5º, nº 2, do<br />

RERN, apenas pode dizer-se que é entendimento<br />

antigo aquele que diz que a dúvida tem de ser fundada,<br />

objectiva, não mera dificuldade sentida<br />

pelo intérprete.<br />

Mas, apesar disto, será de sustentar a posição<br />

adoptada?<br />

Considerando que “no presente Regulamento<br />

Emolumentar não se referem quaisquer taxas<br />

proporcionais ...” [cfr prêambulo do Decreto-Lei<br />

nº 322 – A/2001, de 14 de Dezembro];<br />

Considerando que, nos termos do disposto<br />

no artº 3º do Regulamento, a tributação emolumentar<br />

constitui a retribuição <strong>dos</strong> actos pratica<strong>dos</strong><br />

e é calculada com base no custo efectivo do serviço<br />

prestado, tendo em consideração a natureza <strong>dos</strong><br />

actos e a sua complexidade;<br />

Considerando que, nos termos do artº 11º,<br />

quando uma escritura titular mais de um acto, se<br />

cobram por inteiro os emolumentos devi<strong>dos</strong> por<br />

cada um deles (nº 1), sendo que se contarão como<br />

um só acto a venda e a cessão onerosa entre os<br />

mesmos sujeitos (nº 4, a));<br />

Considerando que, de acordo com o artº 20º,<br />

1.1.1., por cada escritura que titule um só acto de<br />

compra e venda de imóveis é devido o emolumento<br />

de 175 euros;<br />

Considerando que ao emolumento estabelecido<br />

no artº 20º, 1.1.1., apenas acrescerá o emolumento<br />

previsto no nº 1.5, devido pelo registo da<br />

escritura na Conservatória <strong>dos</strong> <strong>Registos</strong> Centrais;


N.º 7/2003 – Julho 2003 19<br />

Considerando que, de acordo com o nº 4 do<br />

artº 28º, os emolumentos devi<strong>dos</strong> por actos notariais<br />

de compra e venda de imóveis rústicos e de<br />

aquisição, por título oneroso, de imóvel para habitação<br />

própria e permanente que não goze <strong>dos</strong><br />

benefícios previstos nas alíneas a) e b) do do nº 2<br />

do artigo 4º são reduzi<strong>dos</strong> em função do valor do<br />

acto ...; isto é, que a redução é concedida em função<br />

da natureza ou destino do objecto da aquisição,<br />

e também do valor do acto;<br />

Considerando que o legislador teve a necessidade<br />

de esclarecer no nº 3 o que, para tal efeito,<br />

se entende por “valor do acto”: valor do acto é o<br />

preço do imóvel ou valor patrimonial, se superior;<br />

Considerando que isso só se explica porque<br />

só em sede de redução o valor do acto releva para<br />

a contagem emolumentar;<br />

Considerando que na Tabela revogada pelo<br />

RERN se estabelecia que por cada escritura com<br />

um só acto era devido um “emolumento fixo”<br />

[artº 4º: 10 000$00];<br />

Considerando que ao emolumento fixo<br />

acrescia, tratando-se de acto de valor de determinado,<br />

emolumento calculado sobre o total do valor<br />

[sendo devi<strong>dos</strong>, por cada mil escu<strong>dos</strong> ou fracção,<br />

10$00, até 200 000$00; 5$00, de 200 000$00 a<br />

1 000 000$00; 4$00, de 1 000 000$00 a<br />

10 000 000$00; sobre o excedente, 3$00];<br />

Considerando que tão-só a natureza deste<br />

emolumento, dito “variável”, justificava que no<br />

caso de uma única escritura titular a aquisição de<br />

diversos imóveis, sujeitos a tratamento<br />

emolumentar diverso, depois de calculado o<br />

emolumento devido em função do valor do acto,<br />

se determinasse a parte que no montante apurado<br />

corresponderia a cada um <strong>dos</strong> direitos, para a cada<br />

um aplicar os benefícios de que gozasse;<br />

não será admissível usar do mesmo raciocínio<br />

na aplicação de ambas as tabelas.<br />

o valor do acto é definido no derradeiro artigo e<br />

tão--só para efeitos de aplicação de benefícios<br />

emolumentares.<br />

A solução que for adoptada para a hipótese<br />

formulada, aplicar-se-á – forçosamente – à hipótese<br />

de os imóveis transmiti<strong>dos</strong> beneficiarem de<br />

diferente redução emolumentar.<br />

Permitimo-nos ensaiar alguns exemplos.<br />

.....................................................................<br />

Conclusão<br />

Parece-nos que os exemplos ensaia<strong>dos</strong><br />

confirmam que, a aplicar-se o entendimento<br />

defendido pelo Notário de ..., o benefício conferido<br />

à aquisição de prédio rústico ou de prédio<br />

destinado a habitação própria e permanente<br />

redundaria em benefício conferido à compra de<br />

prédio com ele conjuntamente adquirido,<br />

qualquer que fossem a sua natureza e valor.<br />

O que, se a redução prevista no artº 28º,<br />

nº 2, do RERN é concedida em função da<br />

natureza do imóvel comprado [imóvel rústico]<br />

ou do destino do imóvel adquirido a título a<br />

título oneroso [habitação própria e permanente],<br />

não faria qualquer sentido.<br />

Porque o valor do emolumento não depende<br />

do valor <strong>dos</strong> prédios, a aplicação do critério<br />

da proporcionalidade não pode deixar de<br />

conduzir a resulta<strong>dos</strong> aleatórios: como tal<br />

não pode ser aplicado.<br />

Critério idêntico valerá para a hipótese<br />

em que a mesma escritura titule a compra de<br />

diversos imóveis, beneficiando de distintas reduções<br />

emolumentares.<br />

Ou seja, parece-nos que se a mesma escritura<br />

titular a aquisição de imóveis com direito<br />

a benefícios emolumentares distintos deverá<br />

aplicar-se o menor destes.<br />

Uma estabelece um emolumento fixo; a outra<br />

estabelecia um emolumento que variava em<br />

função do valor do acto. Numa, a determinação<br />

do valor do acto era objecto do artº 1º; na outra,


N.º 7/2003 – Julho 2003 20<br />

Sobre este parecer recaiu despacho de concordância<br />

do Exmº Director-Geral, de 27 de Junho<br />

de 2003.<br />

Parecer proferido no processo<br />

nº C.N. 5/2003 – DSJ<br />

Reconhecimento de assinaturas por advoga<strong>dos</strong><br />

O processo tem por objecto questões relacionadas<br />

com o reconhecimento de assinaturas por<br />

advoga<strong>dos</strong>.<br />

disposições aplicáveis<br />

Decreto-Lei nº 237/2001, de 30 de Agosto<br />

artº 5º<br />

1 - As câmaras de comércio e indústria, reconhecidas<br />

nos termos ...., os advoga<strong>dos</strong> e solicitadores<br />

podem fazer reconhecimentos com menções<br />

especiais, por semelhança, nos termos previstos<br />

no Código do <strong>Notariado</strong>.<br />

2 - ...<br />

3 - ...<br />

artº 6º<br />

Os reconhecimentos e as traduções efectua<strong>dos</strong><br />

pelas entidades previstas no artigo anterior<br />

conferem ao documento a mesma força probatória<br />

que teria se tais actos tivessem sido realiza<strong>dos</strong> com<br />

intervenção notarial.<br />

Código do <strong>Notariado</strong><br />

artº 3º<br />

1 - Excepcionalmente, desempenham funções<br />

notariais:<br />

.....................................................<br />

d) As entidades a quem a lei atribua, em relação<br />

a certos actos, a competência <strong>dos</strong> notários.<br />

2 - .......................................................<br />

3 – Os actos pratica<strong>dos</strong> no uso da competência<br />

de que gozam os órgãos especiais da função<br />

notarial devem obedecer ao preceituado neste Código,<br />

na parte que lhes for aplicável.<br />

artº 153º<br />

1.<br />

2.<br />

3. O reconhecimento com menções especiais<br />

é o que inclui, por exigência da lei ou a pedido<br />

<strong>dos</strong> interessa<strong>dos</strong>, a menção de qualquer circunstância<br />

especial que se refira a estes, aos signatários<br />

ou aos rogantes e que seja conhecida do notário<br />

ou por ele verificada em face de documentos exibi<strong>dos</strong><br />

e referencia<strong>dos</strong> no termo.<br />

4. Os reconhecimentos simples são sempre<br />

presenciais; os reconhecimentos com menções<br />

especiais podem ser presenciais ou por semelhança.<br />

5.<br />

6. Designa-se por semelhança o reconhecimento<br />

com a menção especial relativa à qualidade<br />

de representante do signatário feito por simples<br />

confronto da assinatura deste com a assinatura<br />

aposta no bilhete de identidade ou documento<br />

equivalente emiti<strong>dos</strong> pela autoridade competente<br />

de um <strong>dos</strong> países da União Europeia, ou no passaporte<br />

ou com a respectiva reprodução constante de<br />

pública-forma extraída por fotocópia.<br />

análise<br />

Quanto aos reconhecimentos, dir-se-á:<br />

O artº 5º do Decreto-Lei nº 237/2001, de<br />

30 de Agosto, permite que advoga<strong>dos</strong> e solicitadores<br />

[e as câmaras de comércio e indústria reconhecidas<br />

...] façam reconhecimentos com menções<br />

especiais, por semelhança, nos termos previstos<br />

no Código do <strong>Notariado</strong>.<br />

Nos termos do artº 153º do Código do <strong>Notariado</strong>,<br />

é reconhecimento com menções especiais<br />

aquele que inclui [por exigência da lei ou a pedido<br />

<strong>dos</strong> interessa<strong>dos</strong>] a menção de qualquer cir-


N.º 7/2003 – Julho 2003 21<br />

cunstância especial [que respeite aos interessa<strong>dos</strong>,<br />

aos signatários ou aos rogantes] que seja<br />

conhecida do notário. Admitindo-se que, em<br />

alternativa, a dita circunstância especial seja<br />

verificada, pelo notário, em face de documentos<br />

exibi<strong>dos</strong> e referencia<strong>dos</strong> no termo.<br />

O reconhecimento com menções especiais<br />

pode ser presencial ou por semelhança.<br />

Diz-se por semelhança o reconhecimento<br />

com a menção especial relativa à qualidade de<br />

representante do signatário feito por simples confronto<br />

da assinatura deste com a assinatura aposta<br />

no bilhete de identidade ou documento equivalente<br />

emiti<strong>dos</strong> pela autoridade competente de um <strong>dos</strong><br />

países da União Europeia, ou no passaporte ou<br />

com a respectiva reprodução constante de públicaforma<br />

extraída por fotocópia.<br />

Advoga<strong>dos</strong> ou solicitadores apenas estão habilita<strong>dos</strong><br />

a fazer<br />

- reconhecimentos com menções especiais,<br />

- por semelhança, e,<br />

- nos termos do Código do <strong>Notariado</strong>.<br />

Isto é, ao habilitá-los à prática de acto tradicionalmente<br />

notarial, o legislador fê-lo em termos<br />

estritos.<br />

O reconhecimento rege-se pelo Código do<br />

<strong>Notariado</strong>.<br />

É o Código do <strong>Notariado</strong> que estabelece que<br />

documentos podem servir de base ao reconhecimento<br />

de assinatura [bilhete de identidade ou documento<br />

equivalente emiti<strong>dos</strong> pela autoridade<br />

competente de um <strong>dos</strong> países da União Europeia,<br />

passaporte ou a respectiva reprodução constante de<br />

pública-forma extraída por fotocópia].<br />

O artº 155º do Código do <strong>Notariado</strong> (CN)<br />

estabelece os requisitos a que deve obedecer o<br />

reconhecimento. O nº 1 dispõe “o reconhecimento<br />

deve obedecer aos requisitos constantes da alínea<br />

a) do nº 1 do artº 46º e ser assinado pelo notário”.<br />

O mesmo “notário” que deve ter conhecimento<br />

da circunstância especial que menciona ou<br />

verificá-la documentalmente [artº 153º, nº 3, CN].<br />

Ora, onde se diz notário pensamos que deve<br />

entender-se entidade com competência para proceder<br />

ao reconhecimento. Entidade que, ao praticar<br />

o acto de natureza notarial, está sujeita à disciplina<br />

que regula a prática de idêntico acto pelo notário.<br />

Que o realiza nos mesmos termos. Ou será<br />

letra morta o artº 3º do Código, quando dispõe<br />

que os actos pratica<strong>dos</strong> no uso da competência de<br />

que gozam os órgãos especiais da função notarial<br />

[as entidades a quem a lei atribua, em relação a<br />

certos actos, a competência <strong>dos</strong> notários] devem<br />

obedecer ao preceituado neste Código, na parte<br />

que lhes for aplicável ?<br />

Mas, ... parece-nos que será ainda de abordar<br />

uma questão prévia. É ela a questão de saber<br />

se o reconhecimento por semelhança apenas permite<br />

a menção da qualidade de representante,<br />

como alguns parecem entender.<br />

Para tal, haverá que considerar o disposto no<br />

Decreto-Lei nº 250/96, de 24 de Dezembro, designadamente<br />

- no artº 1º, “são aboli<strong>dos</strong> os reconhecimentos<br />

notariais ... feitos por semelhança e sem menções<br />

especiais relativas aos signatários” [já no<br />

preâmbulo se afirmava considerar o Governo dever<br />

... e reduzir o âmbito de aplicação do<br />

reconhecimento por semelhança unicamente a<br />

situações que comportem menções especiais], e,<br />

- no artº 3º, que deu a actual redacção ao<br />

artº 153º do Código do <strong>Notariado</strong>,<br />

conjugando-os como partes, que são, de um<br />

mesmo todo.<br />

Pensamos que na interpretação do nº 6 do<br />

artº 153º CN, não deve descurar-se o teor do artº<br />

1º daquele Decreto-Lei.<br />

De contrário, teríamos que reconhecimento<br />

de assinatura, na qualidade e com certificação <strong>dos</strong><br />

poderes para o acto, só poderia realizar-se presencialmente.<br />

Afigura-se--nos que tal facto, esta


N.º 7/2003 – Julho 2003 22<br />

simples constatação, afasta toda e qualquer consideração<br />

que se tivesse por pertinente.<br />

E assim estaria respondida a questão, que<br />

parece basear-se em interpretação literal do nº 6<br />

do artº 153º C.N..<br />

Mas, parece-nos que não deverão esquecer-se<br />

textos legislativos anteriores ao Decreto--<br />

Lei nº 237/2001, de 30 de Agosto.<br />

Assim, o artigo único do Decreto-Lei nº<br />

267/92, de 28 de Novembro, que estabeleceu «as<br />

procurações passadas a advogado [por força do<br />

Decreto-Lei nº 168/95, de 15 de Julho, também a<br />

solicitadores] para a prática de actos que envolvam<br />

o exercício do patrocínio judiciário, ainda<br />

que com poderes especiais, não carecem de intervenção<br />

notarial, devendo o mandatário certificarse<br />

da existência por parte do ou <strong>dos</strong> mandantes,<br />

<strong>dos</strong> necessários poderes para o acto.»<br />

Assim, o Decreto-Lei nº 342/91, de 14 de<br />

Setembro, em cujo preâmbulo já se afirmava : «<br />

A celeridade que caracteriza o ritmo das sociedades<br />

hodiernas, comete ao Estado a necessidade de<br />

assegurar, por um lado, o rigor e a certeza <strong>dos</strong><br />

actos pratica<strong>dos</strong> pelos cidadãos e, por outro, a<br />

necessidade de eliminar formalismos desnecessários”,<br />

e se justificava a abolição do reconhecimento<br />

notarial da assinatura do advogado no acto de<br />

substabelecimento com a fé de que gozam os actos<br />

pratica<strong>dos</strong> por advoga<strong>dos</strong>.<br />

advogado em favor de uma das partes: ao fazê-lo,<br />

ter-se-á passado a domínio diverso, ao domínio da<br />

assessoria, do aconselhamento jurídico.<br />

A partir do momento em que se conferiu a<br />

outras entidades que não o notário a competência<br />

para proceder a actos tipicamente notariais, porque<br />

revesti<strong>dos</strong> de fé-pública, haverá que tirar<br />

do facto todas as consequências.<br />

A opção foi tomada quando se retirou ao notário<br />

o exclusivo, entre outros, do reconhecimento<br />

de assinaturas. O reconhecimento com menções<br />

especiais não foi dispensado: foi atribuído também<br />

a outras entidades. Mas foi-o nos termos do<br />

Código do <strong>Notariado</strong>, insista-se.<br />

Sobre este parecer recaiu despacho de concordância<br />

do Exmº Director--Geral, de 07 de Julho<br />

de 2003.<br />

Relacionado com as mesmas interrogações,<br />

parece-nos que não deverá esquecer-se que o reconhecimento<br />

de assinaturas, com menções especiais,<br />

mais não é que uma declaração de ciência:<br />

declaração de que a assinatura é semelhante à<br />

aposta em documento de identificação, declaração<br />

de que o subscritor tem determinada qualidade, ou<br />

que, quanto a ele ou ao documento que assinou, se<br />

verificam determinadas circunstâncias.<br />

Ou seja, não pode esquecer-se que o reconhecimento<br />

não é acto que envolva aconselhamento<br />

jurídico.<br />

Daí que não faça sentido, parece-nos, contrapor<br />

neste âmbito a imparcialidade a que o notário<br />

está obrigado e o patrocínio exercido pelo

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