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Caderno nº1 - Instituto dos Registos e Notariado

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N.º 7/2003 – Julho 2003 19<br />

Considerando que, de acordo com o nº 4 do<br />

artº 28º, os emolumentos devi<strong>dos</strong> por actos notariais<br />

de compra e venda de imóveis rústicos e de<br />

aquisição, por título oneroso, de imóvel para habitação<br />

própria e permanente que não goze <strong>dos</strong><br />

benefícios previstos nas alíneas a) e b) do do nº 2<br />

do artigo 4º são reduzi<strong>dos</strong> em função do valor do<br />

acto ...; isto é, que a redução é concedida em função<br />

da natureza ou destino do objecto da aquisição,<br />

e também do valor do acto;<br />

Considerando que o legislador teve a necessidade<br />

de esclarecer no nº 3 o que, para tal efeito,<br />

se entende por “valor do acto”: valor do acto é o<br />

preço do imóvel ou valor patrimonial, se superior;<br />

Considerando que isso só se explica porque<br />

só em sede de redução o valor do acto releva para<br />

a contagem emolumentar;<br />

Considerando que na Tabela revogada pelo<br />

RERN se estabelecia que por cada escritura com<br />

um só acto era devido um “emolumento fixo”<br />

[artº 4º: 10 000$00];<br />

Considerando que ao emolumento fixo<br />

acrescia, tratando-se de acto de valor de determinado,<br />

emolumento calculado sobre o total do valor<br />

[sendo devi<strong>dos</strong>, por cada mil escu<strong>dos</strong> ou fracção,<br />

10$00, até 200 000$00; 5$00, de 200 000$00 a<br />

1 000 000$00; 4$00, de 1 000 000$00 a<br />

10 000 000$00; sobre o excedente, 3$00];<br />

Considerando que tão-só a natureza deste<br />

emolumento, dito “variável”, justificava que no<br />

caso de uma única escritura titular a aquisição de<br />

diversos imóveis, sujeitos a tratamento<br />

emolumentar diverso, depois de calculado o<br />

emolumento devido em função do valor do acto,<br />

se determinasse a parte que no montante apurado<br />

corresponderia a cada um <strong>dos</strong> direitos, para a cada<br />

um aplicar os benefícios de que gozasse;<br />

não será admissível usar do mesmo raciocínio<br />

na aplicação de ambas as tabelas.<br />

o valor do acto é definido no derradeiro artigo e<br />

tão--só para efeitos de aplicação de benefícios<br />

emolumentares.<br />

A solução que for adoptada para a hipótese<br />

formulada, aplicar-se-á – forçosamente – à hipótese<br />

de os imóveis transmiti<strong>dos</strong> beneficiarem de<br />

diferente redução emolumentar.<br />

Permitimo-nos ensaiar alguns exemplos.<br />

.....................................................................<br />

Conclusão<br />

Parece-nos que os exemplos ensaia<strong>dos</strong><br />

confirmam que, a aplicar-se o entendimento<br />

defendido pelo Notário de ..., o benefício conferido<br />

à aquisição de prédio rústico ou de prédio<br />

destinado a habitação própria e permanente<br />

redundaria em benefício conferido à compra de<br />

prédio com ele conjuntamente adquirido,<br />

qualquer que fossem a sua natureza e valor.<br />

O que, se a redução prevista no artº 28º,<br />

nº 2, do RERN é concedida em função da<br />

natureza do imóvel comprado [imóvel rústico]<br />

ou do destino do imóvel adquirido a título a<br />

título oneroso [habitação própria e permanente],<br />

não faria qualquer sentido.<br />

Porque o valor do emolumento não depende<br />

do valor <strong>dos</strong> prédios, a aplicação do critério<br />

da proporcionalidade não pode deixar de<br />

conduzir a resulta<strong>dos</strong> aleatórios: como tal<br />

não pode ser aplicado.<br />

Critério idêntico valerá para a hipótese<br />

em que a mesma escritura titule a compra de<br />

diversos imóveis, beneficiando de distintas reduções<br />

emolumentares.<br />

Ou seja, parece-nos que se a mesma escritura<br />

titular a aquisição de imóveis com direito<br />

a benefícios emolumentares distintos deverá<br />

aplicar-se o menor destes.<br />

Uma estabelece um emolumento fixo; a outra<br />

estabelecia um emolumento que variava em<br />

função do valor do acto. Numa, a determinação<br />

do valor do acto era objecto do artº 1º; na outra,

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