Caderno nº1 - Instituto dos Registos e Notariado
Caderno nº1 - Instituto dos Registos e Notariado
Caderno nº1 - Instituto dos Registos e Notariado
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
N.º 7/2003 – Julho 2003 19<br />
Considerando que, de acordo com o nº 4 do<br />
artº 28º, os emolumentos devi<strong>dos</strong> por actos notariais<br />
de compra e venda de imóveis rústicos e de<br />
aquisição, por título oneroso, de imóvel para habitação<br />
própria e permanente que não goze <strong>dos</strong><br />
benefícios previstos nas alíneas a) e b) do do nº 2<br />
do artigo 4º são reduzi<strong>dos</strong> em função do valor do<br />
acto ...; isto é, que a redução é concedida em função<br />
da natureza ou destino do objecto da aquisição,<br />
e também do valor do acto;<br />
Considerando que o legislador teve a necessidade<br />
de esclarecer no nº 3 o que, para tal efeito,<br />
se entende por “valor do acto”: valor do acto é o<br />
preço do imóvel ou valor patrimonial, se superior;<br />
Considerando que isso só se explica porque<br />
só em sede de redução o valor do acto releva para<br />
a contagem emolumentar;<br />
Considerando que na Tabela revogada pelo<br />
RERN se estabelecia que por cada escritura com<br />
um só acto era devido um “emolumento fixo”<br />
[artº 4º: 10 000$00];<br />
Considerando que ao emolumento fixo<br />
acrescia, tratando-se de acto de valor de determinado,<br />
emolumento calculado sobre o total do valor<br />
[sendo devi<strong>dos</strong>, por cada mil escu<strong>dos</strong> ou fracção,<br />
10$00, até 200 000$00; 5$00, de 200 000$00 a<br />
1 000 000$00; 4$00, de 1 000 000$00 a<br />
10 000 000$00; sobre o excedente, 3$00];<br />
Considerando que tão-só a natureza deste<br />
emolumento, dito “variável”, justificava que no<br />
caso de uma única escritura titular a aquisição de<br />
diversos imóveis, sujeitos a tratamento<br />
emolumentar diverso, depois de calculado o<br />
emolumento devido em função do valor do acto,<br />
se determinasse a parte que no montante apurado<br />
corresponderia a cada um <strong>dos</strong> direitos, para a cada<br />
um aplicar os benefícios de que gozasse;<br />
não será admissível usar do mesmo raciocínio<br />
na aplicação de ambas as tabelas.<br />
o valor do acto é definido no derradeiro artigo e<br />
tão--só para efeitos de aplicação de benefícios<br />
emolumentares.<br />
A solução que for adoptada para a hipótese<br />
formulada, aplicar-se-á – forçosamente – à hipótese<br />
de os imóveis transmiti<strong>dos</strong> beneficiarem de<br />
diferente redução emolumentar.<br />
Permitimo-nos ensaiar alguns exemplos.<br />
.....................................................................<br />
Conclusão<br />
Parece-nos que os exemplos ensaia<strong>dos</strong><br />
confirmam que, a aplicar-se o entendimento<br />
defendido pelo Notário de ..., o benefício conferido<br />
à aquisição de prédio rústico ou de prédio<br />
destinado a habitação própria e permanente<br />
redundaria em benefício conferido à compra de<br />
prédio com ele conjuntamente adquirido,<br />
qualquer que fossem a sua natureza e valor.<br />
O que, se a redução prevista no artº 28º,<br />
nº 2, do RERN é concedida em função da<br />
natureza do imóvel comprado [imóvel rústico]<br />
ou do destino do imóvel adquirido a título a<br />
título oneroso [habitação própria e permanente],<br />
não faria qualquer sentido.<br />
Porque o valor do emolumento não depende<br />
do valor <strong>dos</strong> prédios, a aplicação do critério<br />
da proporcionalidade não pode deixar de<br />
conduzir a resulta<strong>dos</strong> aleatórios: como tal<br />
não pode ser aplicado.<br />
Critério idêntico valerá para a hipótese<br />
em que a mesma escritura titule a compra de<br />
diversos imóveis, beneficiando de distintas reduções<br />
emolumentares.<br />
Ou seja, parece-nos que se a mesma escritura<br />
titular a aquisição de imóveis com direito<br />
a benefícios emolumentares distintos deverá<br />
aplicar-se o menor destes.<br />
Uma estabelece um emolumento fixo; a outra<br />
estabelecia um emolumento que variava em<br />
função do valor do acto. Numa, a determinação<br />
do valor do acto era objecto do artº 1º; na outra,