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Caderno nº1 - Instituto dos Registos e Notariado

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N.º 7/2003 – Julho 2003 13<br />

__________<br />

PARECERES<br />

DOS SERVIÇOS JURÍDICOS<br />

Parecer proferido no processo<br />

nº C. N. 58/2001 – DSJ<br />

Recusa de realização de escrituras de<br />

rectificação (Rectificação do preço)<br />

.....................................................................<br />

A exposição do Senhor Presidente da Câmara<br />

refere-se à recusa, “por parte <strong>dos</strong> notários”, de<br />

realizar escrituras de rectificação em que o<br />

elemento a rectificar é o preço:<br />

«Nos termos da lei, as Câmaras Municipais,<br />

podem exercer o direito de preferência, sempre<br />

que o valor referido nas escrituras seja estranhamente<br />

baixo, conduzindo à fuga ao fisco, designadamente<br />

à SISA.<br />

Ao informarmos dezenas de outorgantes da<br />

vontade de exercer o direito de opção, se não for<br />

feita a rectificação do valor, eles dirigem-se aos<br />

Cartórios Notariais para a correcção adequada,<br />

mas esbarram na oposição <strong>dos</strong> Senhores Notários<br />

à realização desse acto complementar»<br />

........................................................................<br />

PRECEDENTES SOBRE A RECTIFICAÇÃO<br />

DE ESCRITURAS<br />

Perante o pedido de realização de escritura<br />

de rectificação, incumbirá ao notário averiguar,<br />

em cada caso, da existência de erro.<br />

A matéria da rectificação do preço em escrituras<br />

de compra e venda já foi objecto de análise<br />

nestes serviços.<br />

Assim, no processo 186 - Not 94, afirmouse<br />

que, sendo a rectificação a operação através da<br />

qual se procede à emenda ou correcção de erros<br />

através de modificações ou transformações, a<br />

mesma supõe sempre a existência de um erro, que<br />

a lei trata no âmbito da declaração negocial, a<br />

propósito da falta e vícios da vontade. Se se pretende<br />

rectificar um acto notarial, há que demonstrar<br />

que existe e em que consiste o erro.<br />

É que diferente de rectificar é alterar e, portanto,<br />

não pode o notário deixar de exigir to<strong>dos</strong> os<br />

elementos que lhe permitam concluir que se trata,<br />

inequivocamente, de um caso e não de outro.<br />

E escreveu-se também:<br />

«Em relação ao preço pode-se afirmar com<br />

segurança que, na generalidade <strong>dos</strong> casos ... será<br />

sempre difícil caracterizar como lapso manifesto a<br />

eventual inexactidão ocorrida na indicação deste<br />

elemento.<br />

Só dificilmente um lapso daquela natureza se<br />

revelará no próprio contexto da declaração ou<br />

através das circunstâncias em que a declaração<br />

foi feita.<br />

...................................<br />

Com o preço não sucede isso [poder comprovar-se<br />

com facilidade e segurança], mesmo<br />

naqueles casos, aliás conta<strong>dos</strong>, em que haja limitações<br />

à liberdade da sua fixação no acto da escritura,<br />

pois ainda aí ele poderá ser declarado com<br />

alguma margem de variação.<br />

Deste modo e porque a escolha do preço é<br />

um acto de vontade <strong>dos</strong> outorgantes terá de admitir-se<br />

que o montante indicado no acto – que no<br />

caso em apreço nem sequer contrariou para mais<br />

ou para menos elementos que o informaram ou<br />

instruíram, designadamente o conhecimento de<br />

sisa, visto que a aquisição beneficiou de isenção -<br />

pode ter sido consciente e deliberadamente declarado<br />

e, portanto, que as partes quiseram o preço<br />

ali indicado.<br />

Por isso, ainda que tivesse havido um lapso<br />

relativamente a este elemento ele não poderia ser<br />

considerado evidente, ostensivo» [o sublinhado é<br />

nosso].<br />

O entendimento quanto ao erro e sua rectificação<br />

foi reafirmado em diversos processos.<br />

Como tal, foi veiculado entre os senhores notários.<br />

Ainda assim, cumprirá averiguar se circunstâncias<br />

supervenientes determinam a sua alteração.

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