Caderno nº1 - Instituto dos Registos e Notariado
Caderno nº1 - Instituto dos Registos e Notariado
Caderno nº1 - Instituto dos Registos e Notariado
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
N.º 7/2003 – Julho 2003 13<br />
__________<br />
PARECERES<br />
DOS SERVIÇOS JURÍDICOS<br />
Parecer proferido no processo<br />
nº C. N. 58/2001 – DSJ<br />
Recusa de realização de escrituras de<br />
rectificação (Rectificação do preço)<br />
.....................................................................<br />
A exposição do Senhor Presidente da Câmara<br />
refere-se à recusa, “por parte <strong>dos</strong> notários”, de<br />
realizar escrituras de rectificação em que o<br />
elemento a rectificar é o preço:<br />
«Nos termos da lei, as Câmaras Municipais,<br />
podem exercer o direito de preferência, sempre<br />
que o valor referido nas escrituras seja estranhamente<br />
baixo, conduzindo à fuga ao fisco, designadamente<br />
à SISA.<br />
Ao informarmos dezenas de outorgantes da<br />
vontade de exercer o direito de opção, se não for<br />
feita a rectificação do valor, eles dirigem-se aos<br />
Cartórios Notariais para a correcção adequada,<br />
mas esbarram na oposição <strong>dos</strong> Senhores Notários<br />
à realização desse acto complementar»<br />
........................................................................<br />
PRECEDENTES SOBRE A RECTIFICAÇÃO<br />
DE ESCRITURAS<br />
Perante o pedido de realização de escritura<br />
de rectificação, incumbirá ao notário averiguar,<br />
em cada caso, da existência de erro.<br />
A matéria da rectificação do preço em escrituras<br />
de compra e venda já foi objecto de análise<br />
nestes serviços.<br />
Assim, no processo 186 - Not 94, afirmouse<br />
que, sendo a rectificação a operação através da<br />
qual se procede à emenda ou correcção de erros<br />
através de modificações ou transformações, a<br />
mesma supõe sempre a existência de um erro, que<br />
a lei trata no âmbito da declaração negocial, a<br />
propósito da falta e vícios da vontade. Se se pretende<br />
rectificar um acto notarial, há que demonstrar<br />
que existe e em que consiste o erro.<br />
É que diferente de rectificar é alterar e, portanto,<br />
não pode o notário deixar de exigir to<strong>dos</strong> os<br />
elementos que lhe permitam concluir que se trata,<br />
inequivocamente, de um caso e não de outro.<br />
E escreveu-se também:<br />
«Em relação ao preço pode-se afirmar com<br />
segurança que, na generalidade <strong>dos</strong> casos ... será<br />
sempre difícil caracterizar como lapso manifesto a<br />
eventual inexactidão ocorrida na indicação deste<br />
elemento.<br />
Só dificilmente um lapso daquela natureza se<br />
revelará no próprio contexto da declaração ou<br />
através das circunstâncias em que a declaração<br />
foi feita.<br />
...................................<br />
Com o preço não sucede isso [poder comprovar-se<br />
com facilidade e segurança], mesmo<br />
naqueles casos, aliás conta<strong>dos</strong>, em que haja limitações<br />
à liberdade da sua fixação no acto da escritura,<br />
pois ainda aí ele poderá ser declarado com<br />
alguma margem de variação.<br />
Deste modo e porque a escolha do preço é<br />
um acto de vontade <strong>dos</strong> outorgantes terá de admitir-se<br />
que o montante indicado no acto – que no<br />
caso em apreço nem sequer contrariou para mais<br />
ou para menos elementos que o informaram ou<br />
instruíram, designadamente o conhecimento de<br />
sisa, visto que a aquisição beneficiou de isenção -<br />
pode ter sido consciente e deliberadamente declarado<br />
e, portanto, que as partes quiseram o preço<br />
ali indicado.<br />
Por isso, ainda que tivesse havido um lapso<br />
relativamente a este elemento ele não poderia ser<br />
considerado evidente, ostensivo» [o sublinhado é<br />
nosso].<br />
O entendimento quanto ao erro e sua rectificação<br />
foi reafirmado em diversos processos.<br />
Como tal, foi veiculado entre os senhores notários.<br />
Ainda assim, cumprirá averiguar se circunstâncias<br />
supervenientes determinam a sua alteração.