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Caderno nº1 - Instituto dos Registos e Notariado

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N.º 7/2003 – Julho 2003 15<br />

Também a pergunta « ... se um Notário se<br />

pode opor à realização de uma escritura de rectificação,<br />

na presença <strong>dos</strong> outorgantes e com a<br />

livre vontade <strong>dos</strong> próprios», no mesmo ofício<br />

formulada, nos inclina para a mesma conclusão.<br />

Pressuposto da celebração de toda e qualquer<br />

escritura é a vontade <strong>dos</strong> seus outorgantes.<br />

Pressuposto específico da celebração de<br />

uma escritura de rectificação é a existência de erro<br />

[que competirá ao notário caracterizar, com base<br />

nas declarações das partes e outros elementos de<br />

que disponha] e a vontade de o reparar.<br />

Permitimo-nos sugerir que, ao propor a<br />

compradores e vendedores a “rectificação do valor”<br />

como condição da desistência do exercício do<br />

direito de preferência, a Câmara Municipal não<br />

toma em consideração o sentido técnico da “rectificação”.<br />

Confundirá alteração com rectificação.<br />

O Senhor Presidente refere-se a escrituras<br />

em que o valor referido “seja estranhamente baixo”.<br />

E acrescenta que os outorgantes se dirigem<br />

aos Cartórios “para a correcção adequada”. O<br />

CIMSISD exige como pressupostos do direito de<br />

preferência que o valor por que a sisa deveria ter<br />

sido liquidada exceda em 50% ou em 100 contos,<br />

pelo menos, o valor sobre que incidiu, por indicação<br />

inexacta ou simulação do preço. E exige<br />

a prova, em juízo, destes factos.<br />

Perguntamo-nos o que deverá entender-se<br />

por “correcção adequada”. O adjectivo “adequada”<br />

supõe que se visa determinado fim, determinado<br />

resultado, não a mera rectificação ou correcção.<br />

A rectificação, em sentido próprio, não<br />

precisa de ser qualificada, adjectivada.<br />

Não é o erro que determina a requisição das<br />

ditas escrituras de rectificação, de todas elas. Se<br />

assim fosse, teríamos de reconhecer que algo de<br />

anormal ocorria na preparação, elaboração e celebração<br />

das escrituras.<br />

Não existindo erro, não será possível rectificar.<br />

Que rectificar é ”...Fazer uma correcção a<br />

algo que está errado; fazer uma rectificação a =<br />

CORRIGIR, EMENDAR“ [Dicionário da Língua<br />

Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências<br />

de Lisboa].<br />

O que determina a exposição do Senhor Presidente,<br />

pensamos, é a vontade de, preservando<br />

os negócios celebra<strong>dos</strong>, evitar o exercício do direito<br />

de preferência, com o processo judicial e os<br />

riscos que lhe serão inerentes, e do mesmo passo<br />

arrecadar a sisa que considera em falta.<br />

O Código da Sisa é claro ao estabelecer o direito<br />

de preferência. Este não é exclusivo <strong>dos</strong> municípios:<br />

é consagrado a favor de múltiplas entidades,<br />

devendo a acção ser proposta em nome<br />

daquela que primeiro se dirigir ao Ministério Público.<br />

E não é menos claro ao prever e tratar as<br />

hipóteses de pendência de acção de simulação ou<br />

processo por crime fiscal. Muito embora estes<br />

factos possam ser relevantes, não cumpriria a<br />

estes serviços apreciá-los e a urgência imposta à<br />

elaboração desta informação impede-nos mesmo<br />

de o fazer.<br />

A Câmara não pretenderá a rectificação em<br />

si, mas sim conseguir efeito idêntico àquele que a<br />

rectificação poderia produzir.<br />

Mas há que distinguir a pretensão da sua<br />

viabilidade.<br />

Do notário exige a lei que qualifique os actos<br />

que lhe são requeri<strong>dos</strong>. Assim, o nº 1 do artº 4º<br />

do Código do <strong>Notariado</strong>: compete em geral ao<br />

notário redigir o instrumento público conforme a<br />

vontade das partes, a qual deve indagar, interpretar<br />

e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-as<br />

do seu valor e alcance.<br />

Este princípio aplica-se a toda e qualquer escritura.<br />

A) O dever de qualificação aplica-se à escritura<br />

de compra e venda.<br />

O notário não poderá deixar de indagar a<br />

vontade das parte, de verificar se está perante<br />

“contrato pelo qual se transmite a propriedade de<br />

uma coisa, ou outro direito, mediante, um preço”<br />

[de uma compra e venda tal como a define o artº<br />

874º do Código Civil]. O notário não deixará de

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