Caderno nº1 - Instituto dos Registos e Notariado
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N.º 7/2003 – Julho 2003 15<br />
Também a pergunta « ... se um Notário se<br />
pode opor à realização de uma escritura de rectificação,<br />
na presença <strong>dos</strong> outorgantes e com a<br />
livre vontade <strong>dos</strong> próprios», no mesmo ofício<br />
formulada, nos inclina para a mesma conclusão.<br />
Pressuposto da celebração de toda e qualquer<br />
escritura é a vontade <strong>dos</strong> seus outorgantes.<br />
Pressuposto específico da celebração de<br />
uma escritura de rectificação é a existência de erro<br />
[que competirá ao notário caracterizar, com base<br />
nas declarações das partes e outros elementos de<br />
que disponha] e a vontade de o reparar.<br />
Permitimo-nos sugerir que, ao propor a<br />
compradores e vendedores a “rectificação do valor”<br />
como condição da desistência do exercício do<br />
direito de preferência, a Câmara Municipal não<br />
toma em consideração o sentido técnico da “rectificação”.<br />
Confundirá alteração com rectificação.<br />
O Senhor Presidente refere-se a escrituras<br />
em que o valor referido “seja estranhamente baixo”.<br />
E acrescenta que os outorgantes se dirigem<br />
aos Cartórios “para a correcção adequada”. O<br />
CIMSISD exige como pressupostos do direito de<br />
preferência que o valor por que a sisa deveria ter<br />
sido liquidada exceda em 50% ou em 100 contos,<br />
pelo menos, o valor sobre que incidiu, por indicação<br />
inexacta ou simulação do preço. E exige<br />
a prova, em juízo, destes factos.<br />
Perguntamo-nos o que deverá entender-se<br />
por “correcção adequada”. O adjectivo “adequada”<br />
supõe que se visa determinado fim, determinado<br />
resultado, não a mera rectificação ou correcção.<br />
A rectificação, em sentido próprio, não<br />
precisa de ser qualificada, adjectivada.<br />
Não é o erro que determina a requisição das<br />
ditas escrituras de rectificação, de todas elas. Se<br />
assim fosse, teríamos de reconhecer que algo de<br />
anormal ocorria na preparação, elaboração e celebração<br />
das escrituras.<br />
Não existindo erro, não será possível rectificar.<br />
Que rectificar é ”...Fazer uma correcção a<br />
algo que está errado; fazer uma rectificação a =<br />
CORRIGIR, EMENDAR“ [Dicionário da Língua<br />
Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências<br />
de Lisboa].<br />
O que determina a exposição do Senhor Presidente,<br />
pensamos, é a vontade de, preservando<br />
os negócios celebra<strong>dos</strong>, evitar o exercício do direito<br />
de preferência, com o processo judicial e os<br />
riscos que lhe serão inerentes, e do mesmo passo<br />
arrecadar a sisa que considera em falta.<br />
O Código da Sisa é claro ao estabelecer o direito<br />
de preferência. Este não é exclusivo <strong>dos</strong> municípios:<br />
é consagrado a favor de múltiplas entidades,<br />
devendo a acção ser proposta em nome<br />
daquela que primeiro se dirigir ao Ministério Público.<br />
E não é menos claro ao prever e tratar as<br />
hipóteses de pendência de acção de simulação ou<br />
processo por crime fiscal. Muito embora estes<br />
factos possam ser relevantes, não cumpriria a<br />
estes serviços apreciá-los e a urgência imposta à<br />
elaboração desta informação impede-nos mesmo<br />
de o fazer.<br />
A Câmara não pretenderá a rectificação em<br />
si, mas sim conseguir efeito idêntico àquele que a<br />
rectificação poderia produzir.<br />
Mas há que distinguir a pretensão da sua<br />
viabilidade.<br />
Do notário exige a lei que qualifique os actos<br />
que lhe são requeri<strong>dos</strong>. Assim, o nº 1 do artº 4º<br />
do Código do <strong>Notariado</strong>: compete em geral ao<br />
notário redigir o instrumento público conforme a<br />
vontade das partes, a qual deve indagar, interpretar<br />
e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-as<br />
do seu valor e alcance.<br />
Este princípio aplica-se a toda e qualquer escritura.<br />
A) O dever de qualificação aplica-se à escritura<br />
de compra e venda.<br />
O notário não poderá deixar de indagar a<br />
vontade das parte, de verificar se está perante<br />
“contrato pelo qual se transmite a propriedade de<br />
uma coisa, ou outro direito, mediante, um preço”<br />
[de uma compra e venda tal como a define o artº<br />
874º do Código Civil]. O notário não deixará de