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Caderno nº1 - Instituto dos Registos e Notariado

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N.º 7/2003 – Julho 2003 5<br />

Anulação de concurso<br />

Foi anulado o concurso para conservador do<br />

registo comercial de Cascais – 1ª classe – aberto<br />

por aviso publicado no D.R., II Série, nº 170, de 25<br />

de Julho de 2003, por neste momento não se mostrar<br />

oportuno o provimento do lugar, em virtude de<br />

estar em curso um processo de recuperação do<br />

atraso de serviço que está a obter resulta<strong>dos</strong>.<br />

Citação por via postal a efectuar por conservatórias<br />

<strong>dos</strong> registos civil, predial e comercial.<br />

Com o actual Código de Processo Civil a citação<br />

pessoal postal pode ser feita por entrega ao<br />

citando de carta registada com aviso de recepção<br />

ou por depósito da carta na caixa de correio daquele,<br />

nos casos de citação por via postal simples –<br />

artigo 233º, nº 2, alíneas a) e b) do Código de Processo<br />

Civil (CPC).<br />

No caso de se frustrar a citação por via postal<br />

registada com aviso de recepção deverá ser<br />

obtida, oficiosamente, informação nas bases de<br />

da<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> serviços de Identificação Civil, da Segurança<br />

So-cial, da Direcção Geral <strong>dos</strong> Impostos e da<br />

Direcção Geral de Viação quanto à residência ou<br />

local de trabalho do citando ou quanto à sede ou<br />

local onde funciona a administração, tratando-se<br />

de pessoa colectiva ou sociedade, tendo em vista a<br />

adopção do procedimento da citação por via postal<br />

simples, a efectuar nos termos do artigo 238º do<br />

CPC.<br />

No que à citação pessoal por via postal registada,<br />

com aviso de recepção, concerne foram já<br />

divulgadas instruções através <strong>dos</strong> BRN nºs 12/97 e<br />

2/2003.<br />

Assim, informa-se ter sido obtida a anuência<br />

<strong>dos</strong> CTT – Correios de Portugal, S.A. para a utilização<br />

do serviço de “Citação por Via Postal Simples”<br />

devendo ser utiliza<strong>dos</strong> os modelos aprova<strong>dos</strong><br />

pela Portaria nº 1178-A/2000, de 15 de Dezembro,<br />

que se divulgam em anexo.<br />

A utilização do serviço implica o pagamento<br />

<strong>dos</strong> preços em vigor à data da expedição competindo<br />

às conservatórias a produção <strong>dos</strong> suportes.<br />

Para o efeito, devem ser respeitadas as condições<br />

de impressão indicadas nos modelos, nomeadamente,<br />

dimensões, gramagem de papel e cor.<br />

Encontram-se ainda em curso diligências<br />

com o intuito de viabilizar o acesso por meios informáticos<br />

às bases de da<strong>dos</strong> elencadas no artigo<br />

238º do CPC.<br />

Até à divulgação de instruções, sugere-se o<br />

envio de ofício casuístico sendo que, relativamente<br />

à Direcção Geral <strong>dos</strong> Impostos, o pedido poderá<br />

ser efectuado através <strong>dos</strong> serviços de finanças da<br />

Direcção Geral <strong>dos</strong> Impostos (DGCI) da respectiva<br />

área devendo fazer-se, sempre que possível, referência<br />

ao número de identificação fiscal do contribuinte<br />

em questão.<br />

Não obstante, realça-se que com as alterações<br />

ao Código de Processo Civil introduzidas<br />

pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, se faz<br />

cessar a modalidade de citação postal simples,<br />

retomando-se a primeira tentativa de citação a<br />

efectuar por via postal mas sempre registada.<br />

Coerentemente, retoma-se a regra da notificação<br />

das testemunhas, peritos e outros intervenientes<br />

acidentais no processo, por aviso postal registado.<br />

O identificado diploma entra em vigor em<br />

15 de Setembro de 2003. Contudo, as alterações<br />

ao Código de Processo Civil só se aplicam nos<br />

ou relativamente aos processos instaura<strong>dos</strong> a<br />

partir da referida data – artigos 23º e 21º, nº 1.<br />

Deste modo, em conformidade com as alterações<br />

introduzidas ao regime da citação:<br />

A citação pessoal passará a ser feita mediante<br />

entrega ao citando de carta registada com aviso<br />

de recepção, seu depósito nos termos do artigo<br />

237º-A, nº 5 do CPC, ou certificação da recusa de<br />

recebimento, nos termos do nº 3 do mesmo artigo<br />

– artigo 233º, nº 2, alínea a) do CPC.

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