Caderno nº1 - Instituto dos Registos e Notariado
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N.º 7/2003 – Julho 2003 5<br />
Anulação de concurso<br />
Foi anulado o concurso para conservador do<br />
registo comercial de Cascais – 1ª classe – aberto<br />
por aviso publicado no D.R., II Série, nº 170, de 25<br />
de Julho de 2003, por neste momento não se mostrar<br />
oportuno o provimento do lugar, em virtude de<br />
estar em curso um processo de recuperação do<br />
atraso de serviço que está a obter resulta<strong>dos</strong>.<br />
Citação por via postal a efectuar por conservatórias<br />
<strong>dos</strong> registos civil, predial e comercial.<br />
Com o actual Código de Processo Civil a citação<br />
pessoal postal pode ser feita por entrega ao<br />
citando de carta registada com aviso de recepção<br />
ou por depósito da carta na caixa de correio daquele,<br />
nos casos de citação por via postal simples –<br />
artigo 233º, nº 2, alíneas a) e b) do Código de Processo<br />
Civil (CPC).<br />
No caso de se frustrar a citação por via postal<br />
registada com aviso de recepção deverá ser<br />
obtida, oficiosamente, informação nas bases de<br />
da<strong>dos</strong> <strong>dos</strong> serviços de Identificação Civil, da Segurança<br />
So-cial, da Direcção Geral <strong>dos</strong> Impostos e da<br />
Direcção Geral de Viação quanto à residência ou<br />
local de trabalho do citando ou quanto à sede ou<br />
local onde funciona a administração, tratando-se<br />
de pessoa colectiva ou sociedade, tendo em vista a<br />
adopção do procedimento da citação por via postal<br />
simples, a efectuar nos termos do artigo 238º do<br />
CPC.<br />
No que à citação pessoal por via postal registada,<br />
com aviso de recepção, concerne foram já<br />
divulgadas instruções através <strong>dos</strong> BRN nºs 12/97 e<br />
2/2003.<br />
Assim, informa-se ter sido obtida a anuência<br />
<strong>dos</strong> CTT – Correios de Portugal, S.A. para a utilização<br />
do serviço de “Citação por Via Postal Simples”<br />
devendo ser utiliza<strong>dos</strong> os modelos aprova<strong>dos</strong><br />
pela Portaria nº 1178-A/2000, de 15 de Dezembro,<br />
que se divulgam em anexo.<br />
A utilização do serviço implica o pagamento<br />
<strong>dos</strong> preços em vigor à data da expedição competindo<br />
às conservatórias a produção <strong>dos</strong> suportes.<br />
Para o efeito, devem ser respeitadas as condições<br />
de impressão indicadas nos modelos, nomeadamente,<br />
dimensões, gramagem de papel e cor.<br />
Encontram-se ainda em curso diligências<br />
com o intuito de viabilizar o acesso por meios informáticos<br />
às bases de da<strong>dos</strong> elencadas no artigo<br />
238º do CPC.<br />
Até à divulgação de instruções, sugere-se o<br />
envio de ofício casuístico sendo que, relativamente<br />
à Direcção Geral <strong>dos</strong> Impostos, o pedido poderá<br />
ser efectuado através <strong>dos</strong> serviços de finanças da<br />
Direcção Geral <strong>dos</strong> Impostos (DGCI) da respectiva<br />
área devendo fazer-se, sempre que possível, referência<br />
ao número de identificação fiscal do contribuinte<br />
em questão.<br />
Não obstante, realça-se que com as alterações<br />
ao Código de Processo Civil introduzidas<br />
pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, se faz<br />
cessar a modalidade de citação postal simples,<br />
retomando-se a primeira tentativa de citação a<br />
efectuar por via postal mas sempre registada.<br />
Coerentemente, retoma-se a regra da notificação<br />
das testemunhas, peritos e outros intervenientes<br />
acidentais no processo, por aviso postal registado.<br />
O identificado diploma entra em vigor em<br />
15 de Setembro de 2003. Contudo, as alterações<br />
ao Código de Processo Civil só se aplicam nos<br />
ou relativamente aos processos instaura<strong>dos</strong> a<br />
partir da referida data – artigos 23º e 21º, nº 1.<br />
Deste modo, em conformidade com as alterações<br />
introduzidas ao regime da citação:<br />
A citação pessoal passará a ser feita mediante<br />
entrega ao citando de carta registada com aviso<br />
de recepção, seu depósito nos termos do artigo<br />
237º-A, nº 5 do CPC, ou certificação da recusa de<br />
recebimento, nos termos do nº 3 do mesmo artigo<br />
– artigo 233º, nº 2, alínea a) do CPC.