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Renovação de registo provisório de aquisição lavrado com base em

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Esta reclamação foi aproveitada <strong>com</strong>o processo <strong>de</strong> recurso hierárquico 1 , tendo sido proferido<br />

<strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> sustentação no qual se <strong>de</strong>senvolv<strong>em</strong> e aperfeiçoam os fundamentos da recusa.<br />

Vistas as posições <strong>em</strong> confronto, <strong>com</strong>o não há questões prejudiciais que obst<strong>em</strong> à apreciação<br />

do mérito do recurso, cumpre <strong>em</strong>itir parecer.<br />

Fundamentação<br />

1 – As questões suscitadas nos autos são as seguintes:<br />

a) Saber, por um lado, se o pedido <strong>de</strong> renovação, elaborado no impresso próprio e assinado<br />

por representante das partes no contrato <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda constitui<br />

documento <strong>com</strong>provativo do consentimento das partes para efeitos do disposto no nº4 do<br />

artigo 92º do Código do Registo Predial;<br />

b) Apurar se a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> intenção da venda e a menção dos el<strong>em</strong>entos essenciais do<br />

negócio jurídico apostas no verso da requisição pela promitente ven<strong>de</strong>dora, representada no<br />

acto por procurador bastante, implicam contradição ou <strong>de</strong>sarmonia <strong>com</strong> o pedido <strong>de</strong><br />

renovação do <strong>registo</strong> <strong>em</strong> termos que inculqu<strong>em</strong> dúvidas sobre a vonta<strong>de</strong> da <strong>de</strong>clarante.<br />

2- Começamos pelo título bastante para a renovação do <strong>registo</strong> <strong>de</strong> aquisição, instruído <strong>com</strong><br />

contrato <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> <strong>com</strong>pra e venda e <strong>lavrado</strong> antes <strong>de</strong> titulado o contrato, vendo o<br />

que sobre a matéria dispõe o Código do Registo Predial.<br />

3- Diz o nº4 do artigo 92º do Código do Registo Predial, na redacção dada pelo Decreto-Lei<br />

nº 533/99, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Dez<strong>em</strong>bro, que a inscrição <strong>de</strong> aquisição antes <strong>de</strong> titulado o contrato,<br />

quando <strong>base</strong>ada <strong>em</strong> contrato-promessa <strong>de</strong> alienação, é renovável por períodos <strong>de</strong> seis<br />

meses e até um ano após o termo do prazo fixado para a celebração do contrato prometido,<br />

<strong>com</strong> <strong>base</strong> <strong>em</strong> documento que <strong>com</strong>prove o consentimento das partes;<br />

4- Assim, on<strong>de</strong> antes se exigia para a renovação do <strong>registo</strong> a prova da subsistência da razão<br />

da provisorieda<strong>de</strong> ou, seja, a afirmação expressa pelas partes <strong>de</strong> que o contrato prometido<br />

se encontrava por realizar, agora basta-se a lei <strong>com</strong> documento <strong>com</strong>provativo da vonta<strong>de</strong><br />

1 Cfr. a este propósito o parecer proferido no Proc. 84/2000 – Out. 2000<br />

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