cidade educadora - Prefeitura Municipal de Itapetininga - Governo ...
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ÁGINA 6 27 DE OUTUBRO DE 2011<br />
NEXO II<br />
ETOR DA EMEF DA ALFREDO MAIA<br />
EDITAL DE CHAMAMENTO<br />
<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Itapetininga</strong> faz saber o funcionário Clodoaldo Bonotto Miranda, Vigia ,<br />
eferência 04, lotado na Secretaria <strong>de</strong> Educação, que tendo sido verificado o seu não comparecimento ao<br />
erviço por mais <strong>de</strong> 30 dias consecutivos, fica pelo presente edital e pelo prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, a contar<br />
a publicação, convocado a se apresentar no Setor <strong>de</strong> Adm. <strong>de</strong> Pessoal, findo prazo, será <strong>de</strong>mitido por<br />
bandono <strong>de</strong> cargo nos termos da legislação vigente.<br />
tapetininga, 27 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2011.<br />
EWTON CAVALCANTI DE NORONHA<br />
ecretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Administração<br />
EDITAL DE CHAMAMENTO<br />
<strong>Prefeitura</strong> <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> <strong>Itapetininga</strong> faz saber a funcionária Diana Bezerra Machado, Auxiliar <strong>de</strong><br />
erviço Educacional, Referência 05, lotada na Secretaria da Promoção Social, que tendo sido verificado o<br />
eu não comparecimento ao serviço por mais <strong>de</strong> 30 dias consecutivos, fica pelo presente edital e pelo<br />
razo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias, a contar da publicação, convocado a se apresentar no Setor <strong>de</strong> Adm. <strong>de</strong> Pessoal,<br />
indo prazo, será <strong>de</strong>mitido por abandono <strong>de</strong> cargo nos termos da legislação vigente.<br />
tapetininga, 27 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2011.<br />
EWTON CAVALCANTI DE NORONHA<br />
ecretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Administração<br />
DECRETO N° 798, DE 24 DE OUTUBRO DE 2011.<br />
egulamenta a Lei n° 5.418, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2.010, que cria o Conselho <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Defesa do<br />
atrimônio Cultural <strong>de</strong> - CONDEPAC no âmbito do Município <strong>de</strong> <strong>Itapetininga</strong> e dá outras providências.<br />
OBERTO RAMALHO TAVARES, Prefeito do Município <strong>de</strong> <strong>Itapetininga</strong>, no uso <strong>de</strong> suas atribuições<br />
egais, e<br />
onsi<strong>de</strong>rando os autos do processo nº 42.321, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2011, protocolado nesta <strong>Prefeitura</strong><br />
unicipal;<br />
ECRETA:<br />
rt. 1. o Fica criado o Conselho <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Defesa do Patrimônio Cultural <strong>de</strong> <strong>Itapetininga</strong> - CONDEPAC,<br />
rgão colegiado <strong>de</strong> assessoramento do Po<strong>de</strong>r Executivo, no âmbito <strong>de</strong> sua competência, sobre as questões<br />
ropostas na Lei n° 5.418, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2.010 e <strong>de</strong>mais leis correlatas do município.<br />
arágrafo único – Compreen<strong>de</strong> o patrimônio cultural todos os bens <strong>de</strong> cunho artístico, arquitetônico,<br />
urístico, literário, estético, paisagístico, toponímico, museográfico, <strong>de</strong>ntre outros que mantenham vínculo<br />
om a cultura.<br />
rt. 2.º Ao Conselho <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Defesa do Patrimônio Cultural- CONDEPAC compete as atribuições<br />
stabelecidas no artigo 2° da Lei municipal regente, po<strong>de</strong>ndo ainda:<br />
- Estimular e acompanhar o inventário dos bens que <strong>de</strong>verão constituir o patrimônio cultural do<br />
unicípio;<br />
I- Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e <strong>de</strong>fesa do patrimônio<br />
histórico, artístico, arquitetônico, turístico, literário e paisagístico, sempre que for necessário;<br />
III- Promover e colaborar em campanhas educacionais para <strong>de</strong>fesa dos interesses do patrimônio<br />
cultural;<br />
IV- I<strong>de</strong>ntificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ao patrimônio cultural ocorridas<br />
no município, sugerindo soluções reparadoras;<br />
V- Assessorar os consórcios intermunicipais <strong>de</strong> proteção ao patrimônio cultural;<br />
VI- Analisar e relatar sobre os possíveis casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>gradação e poluição ameaça ao patrimônio<br />
cultural que ocorram <strong>de</strong>ntro do território municipal, diligenciando no sentido <strong>de</strong> sua apuração e, sugerir ao<br />
Prefeito as providências que julgar necessárias;<br />
VII- Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações inerentes ao patrimônio<br />
cultural municipal;<br />
Art. 3.º Conselho <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Defesa do Patrimônio Cultural- CONDEPAC será constituído por membros<br />
nomeados pelo Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo, por vinculação à lista tríplice apresentada pela entida<strong>de</strong> civil,<br />
e livremente nas dos órgãos do Po<strong>de</strong>r Executivo e Câmara <strong>Municipal</strong>, das entida<strong>de</strong>s relacionadas no artigo<br />
3º da Lei 5.418/2010.<br />
§ 1º- Através <strong>de</strong> Decreto do Chefe do Executivo e <strong>de</strong>liberação do Conselho, fica autorizada a participação<br />
<strong>de</strong> representantes outras entida<strong>de</strong>s que tenham entre seus fins essenciais a preservação do patrimônio<br />
cultural, como membros auxiliares.<br />
§ 2º- Os membros titulares e suplentes serão escolhidos através da lista indicada no caput <strong>de</strong>ste artigo,<br />
<strong>de</strong>vendo o suplente, oriundo da mesma categoria representativa, substituir o membro titular nas reuniões<br />
e <strong>de</strong>liberações, na hipótese <strong>de</strong> impedimento <strong>de</strong>ste.<br />
§ 3º- A estrutura do Conselho será composta por um presi<strong>de</strong>nte, colegiado e secretaria executiva, escolhidos<br />
<strong>de</strong>ntre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno.<br />
§ 4º- O Conselho <strong>Municipal</strong> po<strong>de</strong>rá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas <strong>de</strong><br />
interesse, e ainda recorrer a técnicos e entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> notória especialização em assuntos <strong>de</strong> interesse<br />
relacionados à preservação do patrimônio cultural.<br />
Art. 4.º A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno<br />
do Conselho <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Defesa do Patrimônio Cultural- CONDEPAC.<br />
Art. 5.º As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos <strong>de</strong>verão ser amplamente divulgados.<br />
Art. 6.º O Conselho, sempre que cientificado <strong>de</strong> possíveis agressões ao patrimônio cultural diligenciará no<br />
sentido <strong>de</strong> sua comprovação e comunicação formal e imediata à Secretaria <strong>de</strong> Cultura que, por sua vez<br />
<strong>de</strong>verá instaurar o competente processo administrativo, sob supervisão da Secretaria <strong>de</strong> Negócios Jurídicos<br />
que po<strong>de</strong>rá, esta, requisitar técnicos <strong>de</strong> quaisquer outras áreas da municipalida<strong>de</strong> para o <strong>de</strong>sempenho do<br />
mister.<br />
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO<br />
Art. 7.º O inventário é o procedimento administrativo, preparatório, pelo qual o po<strong>de</strong>r público i<strong>de</strong>ntifica<br />
e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo <strong>de</strong> subsidiar as ações administrativas e legais <strong>de</strong><br />
preservação.<br />
Art. 8.º O inventário tem por finalida<strong>de</strong>:<br />
I - promover, subsidiar e orientar ações políticas públicas <strong>de</strong> preservação e valorização do patrimônio<br />
cultural;<br />
II - mobilizar e apoiar a socieda<strong>de</strong> civil na salvaguarda do patrimônio cultural;<br />
III - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural; e<br />
IV - subsidiar ações <strong>de</strong> educação patrimonial nas comunida<strong>de</strong>s e nas re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ensino pública e privada.<br />
§ 1° - Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em conformida<strong>de</strong> com a natureza do<br />
bem, <strong>de</strong> caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversida<strong>de</strong> das<br />
manifestações culturais locais.<br />
§ 2º - Tanto por <strong>de</strong>terminação do Po<strong>de</strong>r Executivo, quanto pela provocação do Conselho, instaurar-se-á<br />
os autos <strong>de</strong> procedimentos preparatórios para tombamento, que <strong>de</strong>verá ser proposto através <strong>de</strong> instrumento<br />
acompanhado <strong>de</strong> todos os documentos que compuserem o inventário <strong>de</strong> cada um dos bens avaliados como<br />
relevantes e sujeitos, portanto, ao tombamento.<br />
Art. 9.° O tombamento é o processo administrativo pelo qual o Po<strong>de</strong>r Público submete o bem cultural,<br />
móvel ou imóvel, <strong>de</strong> valor histórico, artístico, arquitetônico, turístico, literário e paisagístico à proteção<br />
do Município, <strong>de</strong>clarando- o Patrimônio Cultural <strong>de</strong> <strong>Itapetininga</strong>.<br />
Parágrafo Único - A natureza do bem tombado e o motivo do tombamento <strong>de</strong>terminarão as diretrizes da<br />
proteção a que se refere o caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />
Art. 10. O tombamento será efetuado mediante inscrição nos Livros do Tombo, que ficarão arquivados<br />
junto ao Centro Cultural <strong>de</strong> <strong>Itapetininga</strong>, com cópia fiel sob a guarda do Conselho.<br />
Parágrafo único – a cópia fiel a que se refere o “caput” será representada por certidão com fé pública do<br />
Secretário <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Cultura, reproduzindo na íntegra todo o teor do respectivo registro do tombo e,<br />
a forma ou sistema <strong>de</strong> guarda será objeto <strong>de</strong> regulamentação pelo regimento do Conselho.<br />
Art. 11. O processo <strong>de</strong> tombamento <strong>de</strong> bem pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurídica <strong>de</strong> direito<br />
privado ou <strong>de</strong> direito público também po<strong>de</strong>rá ser iniciado por provocação <strong>de</strong> qualquer do povo, en<strong>de</strong>reçado<br />
tanto ao Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo, como também ao Conselho, <strong>de</strong>vendo se submeter ao procedimento<br />
preparatório, na forma do artigo 8º, § 2° <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>creto.<br />
Art. 12. O processo <strong>de</strong> tombamento será instruído pela Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Cultura, com os estudos<br />
necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento,<br />
submetendo-se ao parecer da Secretaria <strong>de</strong> Negócios Jurídicos, e encaminhado ao Conselho <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong><br />
Defesa do Patrimônio Cultural <strong>de</strong> <strong>Itapetininga</strong> - CONDEPAC, para avaliação, assim como para opinar<br />
sobre a viabilida<strong>de</strong> ou necessida<strong>de</strong> do tombamento, fundamentando pormenorizadamente sua manifestação.<br />
Art. 13. No processo <strong>de</strong> tombamento <strong>de</strong> bem imóvel, será <strong>de</strong>limitado o perímetro <strong>de</strong> proteção e o <strong>de</strong><br />
entorno ou vizinhança, para fins <strong>de</strong> preservação <strong>de</strong> sua ambiência, harmonia e visibilida<strong>de</strong>.<br />
Art. 14. Caso opine pela abertura do processo <strong>de</strong> tombamento, o Conselho <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Defesa do<br />
Patrimônio Cultural <strong>de</strong> <strong>Itapetininga</strong> - CONDEPAC dará publi<strong>cida<strong>de</strong></strong> quanto ao procedimento e suas<br />
conseqüências.<br />
§ 1º A Secretaria <strong>Municipal</strong> <strong>de</strong> Negócios Jurídicos, por intermédio da Procuradoria Geral do Município,<br />
notificará o proprietário ou possuidor do bem objeto da proposta <strong>de</strong> tombamento, ofertando-lhe a<br />
oportunida<strong>de</strong> do contratório e da ampla <strong>de</strong>fesa quanto à abertura do processo <strong>de</strong> tombamento e suas<br />
conseqüências.<br />
§ 2º O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento <strong>de</strong>finitivo, exceto para<br />
inscrição no livro <strong>de</strong> tombo e para averbação no respectivo livro <strong>de</strong> registro <strong>de</strong> imóveis, implicando,<br />
portanto, nos mesmos procedimentos e atos administrativos aplicáveis aos procedimentos preparatórios.<br />
§ 3º Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em local incerto e não sabido,<br />
a notificação para <strong>de</strong>fesa e contraditório, assim como <strong>de</strong> tombamento, será realizada pela via editalícia,<br />
publicada no órgão oficial do município, ou qualquer meio <strong>de</strong> ampla divulgação a critério da municipalida<strong>de</strong>.