Prefeitura inaugura Pronto Atendimento noturno no sábado
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ÁGINA 10 29 DE FEVEREIRO DE 2008<br />
rt. 4º Enquanto perdurar a permissão de uso, outorgada <strong>no</strong>s termos deste Decreto, a Permissionária<br />
everá arcar com as despesas relativas à manutenção, de acordo com o projeto aprovado, de forma<br />
ontínua.<br />
rt. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />
OBERTO RAMALHO TAVARES<br />
refeito Municipal<br />
ublicado e registrado <strong>no</strong> Gabinete do Prefeito, aos vinte e dois dias de 2008.<br />
ESSIAS FERREIRA LUCIO<br />
ecretário de Gabinete<br />
DECRETO N° 393, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008.<br />
utoriza a reabertura de crédito adicional especial.<br />
OBERTO RAMALHO TAVARES, Prefeito do Município de Itapetininga, Estado de São Paulo, <strong>no</strong> uso<br />
e suas atribuições legais e;<br />
ONSIDERANDO, a Lei n° 5.184, de 10 de outubro de 2007, que autoriza a abertura de um crédito<br />
dicional especial, e dá outras providências;<br />
ONSIDERANDO, o Decreto n° 362, de 10 de outubro de 2007, o qual dentre outros, abriu um crédito<br />
dicional especial <strong>no</strong> orçamento vigente à época <strong>no</strong> importe de R$ 1.700.000,00 para atender as despesas<br />
estinadas à execução da segunda fase do Hospital Regional.<br />
ONSIDERANDO, que o valor supra mencionado não foi utilizado <strong>no</strong> decorrer do exercício anterior.<br />
ONSIDERANDO, o artigo 167, § 2° da Constituição Federal:<br />
ECRETA<br />
rt. 1º - Fica a Secretaria de Administração, através do Departamento de Contabilidade, autorizada a<br />
eabrir um crédito adicional especial, <strong>no</strong> valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais) <strong>no</strong><br />
rçamento vigente, destinados a atender as despesas destinadas à Secretaria de Saúde Municipal, a saber:<br />
2.054.01 – Secretaria de Saúde<br />
03020009.1053 – 4490.51 – Obras e Instalações R$ 1.700.000.00<br />
OTAL DAS SUPLEMENTAÇÕES R$ 1.700.000.00<br />
rt. 2° - O Crédito adicional especial, reaberto pelo artigo 1º, <strong>no</strong> valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão<br />
setecentos mil reais) serão cobertos por conta de excesso de arrecadação a verificar <strong>no</strong> presente<br />
xercício, <strong>no</strong>s termos do artigo 43, § 1º Inciso II, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.<br />
rt. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.<br />
OBERTO RAMALHO TAVARES<br />
refeito Municipal<br />
ublicado e registrado <strong>no</strong> Gabinete do Prefeito, aos vinte e cinco dias de fevereiro de 2008.<br />
ESSIAS FERREIRA LUCIO<br />
ecretário de Gabinete<br />
EDITAL DE CHAMAMENTO<br />
<strong>Prefeitura</strong> Municipal de Itapetininga faz saber o servidor CARLOS AMADEU DE OLIVEIRA, Médico,<br />
otado na Secretaria Municipal de Saúde, que tendo sido verificado o seu não comparecimento ao serviço<br />
or mais de 30 dias consecutivos, fica pelo presente edital e pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar da<br />
ublicação, convocada a se apresentar <strong>no</strong> Setor de Pessoal, findo prazo, será demitido por abando<strong>no</strong> de<br />
mprego <strong>no</strong>s termos da legislação vigente.<br />
tapetininga, 27 de fevereiro de 2008.<br />
EWTON CAVALCANTI DE NORONHA<br />
ecretaria Municipal de Administração<br />
ATOS DO SEPREM<br />
SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL<br />
PORTARIA/ SEPREM /Nº. 020, de 28 de Fevereiro de 2.008.<br />
AIME DE CARVALHO, Presidente do Serviço de Previdência Municipal de Itapetininga – SEPREM, <strong>no</strong><br />
so de suas atribuições legais, e,<br />
onsiderando as informações constantes do processo SEPREM /Nº. 000446/2008, RESOLVE:<br />
rtigo 1º - Aposentar <strong>no</strong>s termos do Artigo 23, Inciso III, alínea “b”da Lei Municipal nº. 4297/99 e Artigo<br />
0, § 1°, Inciso III, alínea “b” da Constituição Federal, a partir de 29-02-2008, a funcionária VASTI DE<br />
OUZA ALMEIDA, Professora de Música, Ref. 09-E, lotada na Secretaria Municipal de Cultura, Esportes<br />
Turismo, com proventos proporcionais.<br />
rtigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.<br />
aime de Carvalho<br />
residente do SEPREM<br />
REGIMENTO INTERNO DO<br />
CONSELHO TUTELAR II DE ITAPETININGA<br />
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO<br />
rt. 1º. O conselho Tutelar é órgão permanente e autô<strong>no</strong>mo, não jurisdicional, encarregado pela<br />
ociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com o art.<br />
31 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).<br />
rt. 2º. Compete ao Conselho Tutelar II as atribuições discorridas <strong>no</strong> artigo 136 e artigo 95 do<br />
statuto da Criança e do Adolescente.<br />
A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO<br />
rt. 3°. O Conselho Tutelar II será composto por Cinco (05) Conselheiros sendo considerados os<br />
inco primeiros mais votados, ficando os demais como suplentes de acordo com a Lei n°. 5075 de 14<br />
e junho de 2006, art. 19, I.<br />
rt. 4º. Os membros titulares terão um mandato de 03 a<strong>no</strong>s, permitida uma recondução.<br />
rt. 5°. O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Inter<strong>no</strong>, o qual será submetido à aprovação do<br />
MDCA (Conselho Municipal da Criança e do Adolescente) e homologado por Decreto pelo Chefe<br />
xecutivo Municipal.<br />
O FUNCIONAMENTO<br />
rt. 6º. O Conselho Tutelar II funcionará diariamente, com expediente de segunda à sexta-feira, das<br />
7:30h às 17:00h, sendo uma hora e 30 minutos de período de almoço. Sendo 8 horas diárias e 40<br />
horas semanais.<br />
I - Os atendimentos <strong><strong>no</strong>tur<strong>no</strong></strong>s, <strong>no</strong>s finais de semana, e feriados serão realizados, mediante plantão<br />
entre os conselheiros, conforme escala a ser elaborada pelo Colegiado, a qual será enviada, aos órgãos<br />
de atendimento à criança e ao adolescente bem como a Vara da Infância e da Juventude, ao Ministério<br />
Público e as Policias Civil e Militares.<br />
II - O plantão <strong><strong>no</strong>tur<strong>no</strong></strong> será de 15h, com início às 17h até as 8h do dia seguinte e aos finais de semana<br />
e feriados, será de 24h.<br />
III - A escala de plantão terá o <strong>no</strong>me do Conselheiro e o número do celular do Conselho Tutelar II,<br />
constando a orientação para não haver divulgação para terceiros.<br />
Art. 7º. A distribuição dos atendimentos inter<strong>no</strong>s e exter<strong>no</strong>s serão divididos em forma de igualdade<br />
entre o colegiado, sendo realizado escala entre os Conselheiros prevendo atendimento ao público e a<br />
permanência de pelo me<strong>no</strong>s um (01) conselheiro na sede do órgão, sendo que os demais deverão estar,<br />
obrigatoriamente, cumprimento as diligências e outras atividades inerentes à função de acordo com<br />
art. 27 da Lei Municipal nº. 5075.<br />
Art. 8º. Mensalmente será elaborada uma estatística, onde deverá constar número de atendimentos e<br />
endereço, sendo enviado cópias dessa estatística para os órgãos que atendem crianças e adolescentes,<br />
inclusive para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual o Conselho<br />
Tutelar manterá um relacionamento de forma harmoniosa e em parceria, em prol da garantia dos<br />
direitos das crianças e dos adolescentes, respondendo aos ofícios quando solicitados.<br />
Parágrafo Único. Ficará a cargo do Conselheiro responsável constar <strong>no</strong> livro de estatística todos os<br />
atendimentos efetuados, respeitando a escala elaborada pelo colegiado. Posteriormente encaminhará<br />
ao funcionário da administração para contagem dos casos atendidos e digitação da estatística.<br />
Art. 9. O Conselheiro terá direito à período de recesso remunerado de 30 dias em suas atividades,<br />
após o primeiro e segundo a<strong>no</strong>s de mandato, mediante escala a ser elaborada pelo colegiado.<br />
I - É vedado usufruir do recesso <strong>no</strong> mesmo período mais de um Conselheiro.<br />
II - Durante o período de recesso do Conselheiro Tutelar, e com finalidade de que suas atividades<br />
tenham continuidade, os demais conselheiros cumprirão as diligências que seriam de responsabilidade<br />
do Conselheiro que sairá em recesso.<br />
Art. 10. O conselho Tutelar II ficará de plantão <strong><strong>no</strong>tur<strong>no</strong></strong> em meses alternados com o Conselho Tutelar<br />
I, os atendimentos realizados durante os plantões que pertencerem a área de atuação do Conselho<br />
Tutelar I deverão ser encaminhados cópias dos procedimentos efetuados para este.<br />
Art. 11. O conselheiro tutelar terá auto<strong>no</strong>mia <strong>no</strong>s atendimentos e procedimentos dentro da sua<br />
função, mas deverá respeitar a decisão do colegiado ao qual pertence, devendo zelar e respeitar o órgão<br />
criado para defender os direitos da criança e do adolescente.<br />
Art. 12. Os Conselheiros Tutelares ao serem escolhidos como candidatos a cargos políticos após a<br />
plenária de seus respectivos partidos, deverão renunciar o cargo de Conselheiro <strong>no</strong> prazo estabelecido<br />
pela Lei Eleitoral Vigente.<br />
Art. 13. Qualquer cidadão, vedado o a<strong>no</strong>nimato, bem como os membros do CMDCA (Conselho<br />
Municipal da Criança e do Adolescente), poderá denunciar as faltas cometidas pelo Conselheiro<br />
Tutelar, deverão ser apuradas em regular procedimento administrativo sendo previsto <strong>no</strong> capítulo<br />
VIII da Lei 5075 de 14 de junho de 2006.<br />
DO PRESIDENTE E DA SUA COMPETÊNCIA<br />
Art. 14. O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido por seus pares em reunião do colegiado<br />
sendo por maioria simples dos votos.<br />
Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho:<br />
I - terá a função representativa do colegiado, sem exercer hierarquia dentro do grupo.<br />
II - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias.<br />
III - Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do colegiado.<br />
IV - Assinar em conjunto com o Secretário e os demais Conselheiros, as atas das reuniões.<br />
V - Apresentar as autoridades competentes as sugestões e reivindicações levantadas em reunião.<br />
VI - Prestar esclarecimentos à comunidade sobre questões referentes ao Conselho Tutelar.<br />
VII - As decisões serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de<br />
desempate.<br />
DAS REUNIÕES<br />
Art. 16. As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente, e se necessário extraordinariamente<br />
com comunicação anterior à todos os membros do colegiado.<br />
Art. 17. As reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples dos membros do Conselho.<br />
I - A reunião não será realizada se o quorum não se completar, lavrando-se termo que mencionará os<br />
Conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram<br />
II - quando não for obtida a composição de quórum, na forma do parágrafo anterior, será convocada<br />
<strong>no</strong>va reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para qual ficará dispensada a verificação de quorum<br />
III - as reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo Colegiado na mesma ocasião<br />
da escolha do Presidente, a quem competirá a lavratura das atas.<br />
Art. 18. As decisões do colegiado serão registrada <strong>no</strong> livro ata.<br />
Art. 19. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a<br />
pedido de quem tenha legítimo interesse ou do agente do Ministério Público.<br />
REGINA CÉLIA CHIOQUETTI<br />
Conselheira Tutelar<br />
ALLAN ROGÉRIO PASTINA VIEIRA<br />
Conselheiro Tutelar<br />
FERNANDA BUENO MONTEIRO<br />
Conselheira Tutelar<br />
ERIC FERNANDES LOTFI<br />
Conselheiro Tutelar<br />
NILZA DE FÁTIMA VIEIRA<br />
Conselheira Tutelar