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COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA EM SERES HUMANOS DA ...

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COMITÊ <strong>DE</strong> ÉTICA <strong>EM</strong> <strong>PESQUISA</strong> <strong>EM</strong> <strong>SERES</strong> <strong>HUMANOS</strong> <strong>DA</strong><br />

FACUL<strong>DA</strong><strong>DE</strong> <strong>DE</strong> ODONTOLOGIA <strong>DE</strong> PIRACICABA - UNICAMP<br />

CEP-FOP<br />

REGIMENTO INTERNO<br />

Redação aprovada pela Congregação da FOP/UNICAMP em reunião do dia __/__/2005<br />

Piracicaba - SP


Regimento interno do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos da Faculdade de Odontologia de Piracicaba - Unicamp<br />

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ <strong>DE</strong> ÉTICA <strong>EM</strong> <strong>PESQUISA</strong> <strong>DA</strong><br />

FACUL<strong>DA</strong><strong>DE</strong> <strong>DE</strong> ODONTOLOGIA <strong>DE</strong> PIRACICABA - UNICAMP<br />

Capítulo I - <strong>DA</strong> NATUREZA E FINALI<strong>DA</strong><strong>DE</strong> DO CEP-FOP<br />

Artigo 1 - O Comitê de Ética em Pesquisa da FOP/UNICAMP (CEP-FOP) foi criado por ato<br />

da Congregação da FOP/UNICAMP em reunião de 17 de setembro de 1997 em<br />

cumprimento ao disposto na Resolução 196/96, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), do<br />

Ministério da Saúde, publicada no Diário Oficial da União de 16/10/96 e reconhecido pela<br />

Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) em 06 de outubro de 1998.<br />

Artigo 2 - O CEP-FOP é um colegiado interdisciplinar e independente com "munus público",<br />

de caráter consultivo, deliberativo e educativo, criado para defender os interesses dos<br />

sujeitos da pesquisa em sua integridade e dignidade e para contribuir no desenvolvimento<br />

da pesquisa dentro de padrões éticos.<br />

CAPÍTULO II – <strong>DA</strong>S ATRIBUIÇÕES DO CEP-FOP<br />

Artigo 3 - As atribuições do CEP-FOP foram definidas pela resolução CNS 196/96, inciso<br />

VII, 13 e são:<br />

Parágrafo 1: Receber e analisar os aspectos éticos dos protocolos de pesquisa e emitir<br />

parecer consubstanciado sobre o mesmo.<br />

Parágrafo 2: Divulgar no âmbito comunitário e institucional (docentes, discentes,<br />

funcionários, sujeitos da pesquisa e população em geral), as normas relativas à ética em<br />

pesquisa envolvendo seres humanos;<br />

Parágrafo 3: Fazer cumprir e zelar pelas demais atribuições do CEP-FOP descritas na<br />

Resolução CNS 196/96, inciso VII. 13.<br />

CAPÍTULO III – <strong>DA</strong> COMPOSIÇÃO DO CEP-FOP<br />

Artigo 4 – A composição do CEP-FOP segue as recomendações da resolução CNS 196/96,<br />

inciso VII. 4, 5, 6 e 7 e tem as seguintes representações:<br />

Parágrafo 1 – Docentes da FOP: um representante titular e dois suplentes de cada<br />

Departamento da Faculdade de Odontologia de Piracicaba, sendo preferencialmente de<br />

categorias diferentes da carreira docente, de gêneros diferentes e com experiência em<br />

pesquisa científica.<br />

Parágrafo 2 - Corpo Técnico Especializado e Assistentes Sociais da FOP: dois<br />

representantes titulares e quatro suplentes do corpo de funcionários técnicos especializados<br />

e Assistentes Sociais, dos quais, preferencialmente, um representante titular e um suplente<br />

serão do corpo de assistentes sociais da FOP.<br />

Parágrafo 3 – Discentes da FOP: um representante titular e dois suplentes dos alunos do<br />

Curso de Graduação em Odontologia e um representante titular e dois suplentes dos alunos<br />

dos Cursos de Pós-Graduação "Strictu Sensu", em níveis diferentes e preferencialmente de<br />

gêneros diferentes.<br />

Parágrafo 4 – Comunidade Civil de Piracicaba: um representante titular e dois suplentes da<br />

comunidade civil.<br />

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Regimento interno do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos da Faculdade de Odontologia de Piracicaba - Unicamp<br />

Parágrafo 5 - Comunidade Científica de Piracicaba: três representantes titulares e seis<br />

suplentes da comunidade científica de Piracicaba, sendo um titular e dois suplentes para<br />

cada uma das áreas de ciências humanas, ciências exatas e jurídicas.<br />

Parágrafo 6 – Vagas provisórias; até o máximo de três representantes titulares e seis<br />

suplentes de outros CEPs em fase de formação e com finalidade de treinamento, ou<br />

pessoas da comunidade em geral que se interessem pelo processo de análise ética,<br />

representantes de usuários, de funcionários ou de alunos que não se encaixem no sistema<br />

regular de seleção de representantes de sua classe no CEP-FOP.<br />

CAPÍTULO IV – <strong>DA</strong> ELEIÇÃO E INDICAÇÃO DOS M<strong>EM</strong>BROS DO CEP-FOP<br />

Artigo 5 - Os membros titulares e suplentes descritos no artigo 4, parágrafo 1, serão eleitos<br />

pelos membros do seu respectivo Departamento, por meio de escrutínio secreto, em eleição<br />

organizada pelo próprio Departamento.<br />

Artigo 6 - Os membros titulares e suplentes descritos no artigo 4, parágrafo 2, serão eleitos<br />

pelos membros do corpo de funcionários técnicos especializados da FOP, por meio de<br />

escrutínio secreto, organizado pela Diretoria da FOP.<br />

Artigo 7 - Os membros titulares e suplentes descritos no artigo 4, parágrafo 3, serão eleitos<br />

respectivamente pelos membros discentes da graduação e pós-graduação, por meio de<br />

escrutínio secreto, organizado pelas coordenadorias de graduação e pós-graduação,<br />

respectivamente.<br />

Artigo 8 - Os membros titulares e suplentes descritos no artigo 4, parágrafo 4, serão<br />

indicados pelo Conselho Municipal de Saúde da cidade de Piracicaba.<br />

Artigo 9 - Os membros titulares e suplentes descritos no artigo 4, parágrafo 5, serão<br />

indicados pelo Diretor da FOP, após consulta prévia à Comunidade Científica de Piracicaba.<br />

Indicações relativas a este parágrafo poderão provir das instituições de ensino superior da<br />

cidade, assim como da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Piracicaba.<br />

Artigo 10 - Os membros titulares e suplentes da vagas provisórias descritas no artigo 4,<br />

parágrafo 6, serão escolhidos por votação direta dos membros do CEP-FOP em reunião<br />

ordinária. Os eventuais candidatos apresentarão carta de manifestação de interesse, assim<br />

como currículo simplificado, ao coordenador do CEP-FOP, que submeterá os nomes ao<br />

Comitê. As datas de abertura de inscrição e demais detalhes serão divulgadas pelo CEP-<br />

FOP, ocorrendo, no mínimo, uma vez por ano. Serão aceitos aqueles candidatos que<br />

obtiverem maioria simples na votação do Comitê e em número suficiente para preencher as<br />

vagas disponíveis, escolhidos em ordem decrescente do número de votos obtidos. As vagas<br />

de membro titular que forem preenchidas entram no computo do quorum mínimo e aquelas<br />

que não forem preenchidas não entram no computo do quorum mínimo para as reuniões do<br />

CEP-FOP.<br />

Parágrafo único - Os nomes, telefones para contato e e-mail dos eleitos e indicados no<br />

artigo 3, parágrafos 1, 2, 3 e 4, devem ser encaminhados por escrito à secretaria do CEP-<br />

FOP em no máximo 48 horas após a escolha. Os nomes, telefones para contato e e-mail<br />

dos eleitos e escolhidos conforme o artigo 3, parágrafo 5, devem ser encaminhados ao<br />

Diretor da FOP para ciência em no máximo 72 horas após a escolha. Os nomes, telefones<br />

para contato e e-mail dos escolhidos conforme o artigo 3, parágrafo 6, devem estar<br />

disponíveis na carta de manifestação de interesse entregue à secretaria do CEP-FOP.<br />

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Regimento interno do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos da Faculdade de Odontologia de Piracicaba - Unicamp<br />

CAPÍTULO V – DO MAN<strong>DA</strong>TO DOS M<strong>EM</strong>BROS DO CEP-FOP<br />

Artigo 11 – A duração do mandato dos membros do CEP-FOP será de três anos, sendo<br />

permitida recondução, exceção feita à duração do mandato dos membros discentes e de<br />

vagas provisórias, que será de um ano, sendo permitida a recondução.<br />

Artigo 12 – A cada ano, um terço (1/3) da composição do CEP-FOP se renovará, sendo 5<br />

membros titulares, com seus 10 respectivos suplentes no 1º ano e 4 membros titulares, com<br />

os 8 respectivos suplentes no 2º e 3º anos, excetuando-se os membros das vagas<br />

provisórias e os membros discentes, para os quais a renovação será anual.<br />

Parágrafo único – A ordem de renovação dos componentes do CEP-FOP, conforme<br />

estabelecido no parágrafo anterior, será a seguinte:<br />

1º ano (5 membros titulares, com seus 10 respectivos suplentes)<br />

Depto. de Ciências Fisiológicas (1 titular e 2 suplentes); Depto. de Diagnóstico<br />

Oral (1 titular e 2 suplentes); Depto. de Morfologia (1 titular e 2 suplentes); e Técnicos<br />

Especializados (2 titulares e 4 suplentes);<br />

2º ano (4 membros titulares, com seus 8 respectivos suplentes)<br />

Depto. de Odontologia Infantil (1 titular e 2 suplentes); Depto. de Odontologia<br />

Restauradora (1 titular e 2 suplentes); Depto. de Odontologia Social (1 titular e 2 suplentes);<br />

e Depto. de Prótese e Periodontia (1 titular e 2 suplentes);<br />

3º ano (4 membros titulares, com seus 8 respectivos suplentes)<br />

Membros da Comunidade Civil (1 titular e 2 suplentes); e Membros da<br />

Comunidade Científica de Piracicaba (3 titulares e 6 suplentes);<br />

Artigo 13 - Todos os membros devem passar por treinamento previamente ao exercício de<br />

suas funções junto ao CEP-FOP. A obrigação de prover este treinamento é do CEP-FOP,<br />

assim como a determinação das formas mais adequadas para efetuá-lo.<br />

Artigo 14 - Em caso de necessidade de afastamento por razões pessoais de algum dos<br />

membros do CEP-FOP, durante o mandato, este deverá comunicar a Coordenadoria<br />

justificando, por escrito, a razão do afastamento. Este membro deve preferencialmente ser<br />

substituído pelo membro suplente que já tenha passado por treinamento junto ao CEP-FOP.<br />

Em caso de impossibilidade, em prazo máximo de 30 dias, um substituto eleito ou indicado<br />

com os mesmos critérios de representatividade deve ser escolhido pelos mesmos sistemas<br />

descritos anteriormente.<br />

Artigo 15 - O membro do CEP-FOP que faltar a três reuniões poderá ser excluído e<br />

substituído na forma do parágrafo anterior, a critério da coordenadoria do CEP-FOP. A falta<br />

a três reuniões consecutivas do CEP-FOP será considerada como solicitação de<br />

desligamento das funções junto ao mesmo, sendo prontamente acatada pela coordenação.<br />

CAPÍTULO VI – <strong>DA</strong> ORGANIZAÇÃO DO CEP-FOP<br />

Artigo 16 - O CEP-FOP será dirigido por um(a) coordenador(a) e um(a) secretário(a). A<br />

escolha do(a) coordenador(a) e do(a) secretário(a) será feita pelos membros que compõem<br />

o colegiado durante a primeira reunião ordinária de cada ano.<br />

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Regimento interno do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos da Faculdade de Odontologia de Piracicaba - Unicamp<br />

Parágrafo único - Para a execução dos trabalhos da secretaria do CEP-FOP, a Direção da<br />

FOP indicará um(a) secretário(a) que cuidará do trâmite dos protocolos, serviços de arquivo<br />

e informações gerais, bem como proverá infra-estrutura física necessária para os trabalhos<br />

do CEP-FOP. O(a) secretário(a) terá função exclusivamente executiva (não membro), porém<br />

estará sujeito(a) aos critérios éticos do CEP-FOP.<br />

Artigo 17 - Todos os projetos, que envolverem pesquisa em seres humanos, elaborados na<br />

Faculdade de Odontologia de Piracicaba deverão ser encaminhados a(o) Coordenador(a) do<br />

CEP-FOP, que designará um relator para emissão do parecer.<br />

Artigo 18 - Compete a(o) Coordenador(a) do CEP-FOP convocar e presidir as reuniões<br />

ordinárias e extraordinárias, receber, distribuir os protocolos aos relatores, controlar a<br />

distribuição eqüitativa dos pareceres aos relatores, notificar os prazos e informar o parecer<br />

da Comissão ao interessado.<br />

Artigo 19 - Compete a(o) Secretário(a) do CEP-FOP elaborar as Atas das Reuniões, emitir,<br />

transcrever e comunicar pareceres, verificar o cumprimento dos prazos de emissão dos<br />

pareceres e substituir o Coordenador no impedimento de suas atribuições.<br />

Parágrafo Único - A(o) secretária(o) no exercício interino do(a) Coordenador(a) nomeará<br />

um membro da Comissão, para exercer suas funções de secretaria.<br />

CAPÍTULO VII – <strong>DA</strong>S REUNIÕES DO CEP-FOP<br />

Artigo 20 – As reuniões do CEP-FOP ocorrerão com a presença de pelo menos metade dos<br />

seus membros titulares ou seus substitutos e suas deliberações serão aprovadas por<br />

maioria simples.<br />

Artigo 21 - As reuniões do CEP-FOP serão realizadas ordinariamente uma vez em cada<br />

mês e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias.<br />

Artigo 22 - Compete ao CEP-FOP divulgar à comunidade acadêmica o calendário anual de<br />

suas reuniões.<br />

Artigo 23 - Os protocolos entregues ao CEP-FOP seguirão o trâmite previsto na resolução<br />

CNS 196/96, sendo analisados na reunião subseqüente à sua entrega na secretaria do<br />

CEP-FOP, respeitando-se o calendário de reuniões e os prazos para tramitação dos<br />

protocolos e avaliação pelos relatores.<br />

CAPÍTULO VIII – DO PROTOCOLO E PARECER<br />

Artigo 24 - Caberá ao pesquisador entregar ao CEP-FOP uma cópia impressa e uma digital<br />

do protocolo completo, ambas apresentadas conforme as normas vigentes no CEP-FOP<br />

naquele período. Protocolos incompletos ou fora das especificações do CEP-FOP não serão<br />

recebidos pela secretaria.<br />

Parágrafo único - Todo o diálogo entre o CEP-FOP e os pesquisadores ocorrerá<br />

preferencialmente com o pesquisador responsável, como identificado na folha de rosto da<br />

CONEP, assim como toda a correspondência será enviada para este mesmo pesquisador.<br />

Artigo 25 – Após a checagem do protoloco de pesquisa pela secretaria, o mesmo será<br />

numerado e designado para um relator, seja ele membro titular ou suplente do CEP-FOP,<br />

que deverá emitir um parecer de acordo com o padrão vigente no CEP-FOP. Pareceres fora<br />

deste padrão serão retornados ao relator para ajuste do mesmo.<br />

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Regimento interno do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos da Faculdade de Odontologia de Piracicaba - Unicamp<br />

Parágrafo único – A recusa na emissão de parecer, ou atraso superior a 30 dias na<br />

emissão do mesmo por membros do CEP-FOP, titulares ou suplentes, sem justificativa por<br />

escrito, serão considerados como solicitação de desligamento das funções junto ao CEP-<br />

FOP, sendo prontamente acatada pela coordenação.<br />

Artigo 26 – Todos os pareceres, iniciais ou de retorno, serão lidos previamente pela<br />

coordenadoria, que avaliará sua consistência com o padrão recomendado pelo CEP-FOP e<br />

poderá, eventualmente, oferecer sugestões ao parecer antes da avaliação pelo comitê ou<br />

envio aos pesquisadores.<br />

Artigo 27 – Quando apropriado, o parecer será então submetido à apreciação do Comitê,<br />

em reunião ordinária ou extraordinária, receberá ou não alterações, será votado e<br />

classificado em uma das seguintes categorias:<br />

Parágrafo 1 – “Aprovado”; quando o protocolo for considerado eticamente adequado. A<br />

decisão será comunicada ao pesquisador responsável e a pesquisa poderá ser iniciada. O<br />

certificado será expedido pela secretaria do CEP-FOP, em idioma português e inglês, sendo<br />

único e entregue ao pesquisador responsável.<br />

Parágrafo 2 – “Aprovado com recomendações”, quando o protocolo for considerado<br />

eticamente adequado, mas apresente falhas que não causem qualquer risco aos voluntários<br />

se a pesquisa for iniciada. O parecer aprovado na reunião será entregue ao pesquisador<br />

responsável, que terá 60 (sessenta) dias para atender às solicitações e responder eventuais<br />

questionamentos do CEP-FOP. A resposta dos pesquisadores ao parecer será enviada ao<br />

relator que emitirá novo parecer consubstanciado, podendo aprovar ou não o protocolo.<br />

Parágrafo 3 – “Pendências leves”; quando o protocolo apresentar falhas menores, com<br />

baixa probabilidade de ocorrência de danos de qualquer natureza ao voluntário se realizada<br />

a pesquisa na forma descrita no protocolo. O parecer aprovado na reunião será entregue ao<br />

pesquisador responsável, que terá 60 (sessenta) dias para atender às solicitações e<br />

eventuais questionamentos do CEP-FOP. A resposta dos pesquisadores ao parecer será<br />

enviada ao relator que emitirá novo parecer consubstanciado, podendo aprovar ou não o<br />

protocolo. O relator poderá, se achar adequado, enviar o parecer para nova avaliação do<br />

Comitê emitindo parecer de “pendências múltiplas”.<br />

Parágrafo 4 – “Pendências múltiplas”; quando o protocolo apresentar falhas graves, com<br />

razoável probabilidade de ocorrência de danos de qualquer natureza ao voluntário se<br />

realizada a pesquisa na forma descrita no protocolo. O parecer aprovado na reunião será<br />

entregue ao pesquisador responsável, que terá 60 (sessenta) dias para atender às<br />

solicitações e eventuais questionamentos do CEP-FOP. A resposta dos pesquisadores ao<br />

parecer será enviada ao relator que emitirá novo parecer consubstanciado, podendo aprovar<br />

ou não o protocolo, que passará por nova reunião e avaliação do Comitê.<br />

Parágrafo 5 – “Não-aprovado”; quando o protocolo apresentar falhas graves e insuperáveis<br />

em sua concepção ou metodologia, com alta probabilidade de ocorrência de danos de<br />

qualquer natureza ao voluntário se realizada a pesquisa na forma descrita no protocolo. O<br />

parecer aprovado na reunião será entregue ao pesquisador responsável, que poderá, caso<br />

julgue adequado e na presença de fatos novos, solicitar nova avaliação do CEP-FOP. Esta<br />

solicitação poderá ser aceita ou não, a critério da coordenadoria.<br />

Parágrafo 6 – A coordenação do CEP-FOP poderá ainda, de acordo com informação<br />

enviada pelos pesquisadores ou de acordo com os prazos de tramitação, emitir pareceres<br />

de interrupção da pesquisa, dentro das seguintes definições: “Cancelado” (quando a<br />

interrupção ocorrer antes do início da coleta de dados); “Suspenso” (quando a interrupção<br />

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ocorrer após o início da coleta de dados) e “Retirado” (quando os pesquisadores não<br />

responderem ao parecer de “Com pendências múltiplas” e “Com pendências leves” do CEP<br />

em 60 dias) O parecer “Retirado” pode ainda ser emitido sob solicitação por escrito do<br />

pesquisador responsável pelo protocolo.<br />

Parágrafo 7 – A critério da coordenadoria e na dependência de recursos de infra-estrutura,<br />

a tramitação de pareceres e outras comunicações entre pesquisadores e Comitê se dará,<br />

preferencialmente, por meios eletrônicos (e-mail e página na Internet). Pareceres provisórios<br />

e finais serão disponibilizados por meio da página do CEP-FOP na Internet, após o devido<br />

cadastramento dos pesquisadores e utilizando-se senhas de acesso.<br />

Parágrafo 8 – A critério da coordenadoria e na dependência de recursos de infra-estrutura,<br />

a tramitação de pareceres e outras comunicações entre relatores e Comitê se dará,<br />

preferencialmente, por meios eletrônicos (e-mail e página na Internet). Pareceres provisórios<br />

e finais serão emitidos e acessados por meio da página do CEP-FOP na Internet, após o<br />

devido cadastramento dos relatores e utilizando-se senhas de acesso.<br />

Artigo 28 – As pesquisas referentes aos protocolos em avaliação no CEP-FOP só devem<br />

ser iniciadas após a aprovação ou aprovação com recomendações.<br />

Parágrafo único – Protocolos enquadrados no grupo I, após a aprovação no CEP-FOP,<br />

devem ser enviados à CONEP para análise e a pesquisa só pode ser iniciada após a<br />

aprovação deste órgão. Protocolos do grupo II são comunicados à CONEP para<br />

acompanhamento e a pesquisa pode ser iniciada após a aprovação pelo CEP-FOP.<br />

Eventualmente e a critério do CEP-FOP, protocolos dos grupos II e III podem ser enviados à<br />

CONEP para análise. Neste caso, a pesquisa só deve iniciada após a aprovação daquele<br />

órgão.<br />

Artigo 29 – As respostas às solicitações e questões do CEP-FOP, bem como todas as<br />

solicitações referentes ao protocolo em avaliação ou já avaliado, incluindo pedidos de<br />

inclusão ou exclusão de pesquisadores, mudanças de título, extensão, emenda ou retirada<br />

do protocolo só serão registradas se oriundas do pesquisador responsável e por escrito ou<br />

através dos sistemas informatizados estabelecidos pelo CEP-FOP. As solicitações serão<br />

avaliadas por um relator e submetidas à avaliação do Comitê.<br />

Parágrafo único – Exceção será feita em caso de morte ou doença incapacitante do<br />

pesquisador responsável. Neste caso, a solicitação deverá conter a concordância escrita de<br />

todos os demais pesquisadores registrados no protocolo.<br />

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Artigo 30 - Após a publicação dos resultados da pesquisa em sua forma completa ou<br />

resumida, em revistas científicas, congressos ou jornadas científicas ou ainda na forma de<br />

teses, o pesquisador deverá enviar uma cópia, ou a referência bibliográfica completa, para o<br />

CEP-FOP para seu arquivamento, que será realizado por 5(cinco) anos, juntamente com os<br />

demais itens exigidos no inciso VII.11 da Resolução CNS 196/96 do Ministério da Saúde.<br />

Artigo 31 - Sob as penas previstas em lei, os membros do CEP-FOP se obrigam a manter<br />

sigilo absoluto e estrito respeito à primazia da autoria das idéias, hipóteses e propostas<br />

contidas em protocolos de pesquisa a eles submetidos.<br />

Parágrafo 1 - O membro do CEP-FOP que infringir esta norma ou que, por qualquer razão,<br />

incorrer em falta de ética profissional para com sua função neste cargo ou para com o<br />

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Regimento interno do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos da Faculdade de Odontologia de Piracicaba - Unicamp<br />

pesquisador, deverá ser afastado do CEP-FOP, não podendo voltar a ocupar o cargo<br />

novamente.<br />

Parágrafo 2 - A denúncia de infração ou falta ética por parte dos membros do CEP-FOP<br />

deverá ser encaminhada por escrito, por e-mail ou através da página do CEP-FOP na<br />

Internet, ao coordenador do CEP-FOP, que a encaminhará ao Diretor da FOP para abertura<br />

de processo de sindicância.<br />

Artigo 32 - O presente regimento somente poderá ser modificado em reunião<br />

expressamente convocada para este propósito e cada alteração proposta deverá ser<br />

aprovada por maioria simples dos membros do CEP-FOP.<br />

CAPÍTULO X - <strong>DA</strong>S DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br />

Artigo 33 – Para o ajuste da composição do CEP-FOP, como descrita no Capítulo III, em<br />

função das diferenças com a composição proposta no regimento anterior, será enviada<br />

comunicação a todos os setores envolvidos na escolha de membros para que sejam<br />

indicados novos membros ou para que seja alterada a situação de titularidade dos que já<br />

sejam membros do Comitê.<br />

Parágrafo 1 - Dar-se-á preferência à manutenção dos membros já indicados, apenas<br />

ajustando-se a titularidade, quando apropriado.<br />

Parágrafo 2 – Nos setores onde o número de componentes descrito no atual regimento for<br />

maior que o do regimento anterior, processo de seleção será realizado de acordo com os<br />

critérios descritos no Capítulo IV.<br />

Artigo 34 - O CEP-FOP se obriga a comunicar anualmente à CONEP a nova composição.<br />

Artigo 35 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela coordenadoria do<br />

CEP-FOP, com base na Resolução CNS 196/96 do Ministério da Saúde, nas resoluções<br />

complementares á mesma ou outra legislação que venha substituí-la e após consulta ao<br />

Comitê e à CONEP, se necessário.<br />

Artigo 36 - O presente regimento entrará em vigor na data de sua publicação na forma de<br />

Portaria Interna emitida pelo Diretor da FOP.<br />

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