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Locke e as teses do liberalismo Introdução O - Curso e Colégio ...

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<strong>Curso</strong> e <strong>Colégio</strong> Acesso<br />

Filosofia – 1º. Ano – 4º. Bimestre<br />

Capítulo 4 – <strong>Locke</strong> e <strong>as</strong> <strong>teses</strong> <strong>do</strong> <strong>liberalismo</strong><br />

<strong>Introdução</strong><br />

O inglês John <strong>Locke</strong> (1632-1704) <strong>as</strong>sim como Thom<strong>as</strong> Hobbes (1588-1679) viveu <strong>as</strong> agitações<br />

sociopolític<strong>as</strong> da Inglaterra <strong>do</strong> século XVII, pontuad<strong>as</strong> conforme vimos no capítulo anterior pelo<br />

confronto entre os partidários <strong>do</strong> absolutismo e os defensores d<strong>as</strong> emergentes forç<strong>as</strong> da burguesia,<br />

representada pelo Parlamento.<br />

O que nos interesse nesse momento em <strong>Locke</strong> são os fundamentos de sua filosofia política, uma<br />

vez que nela, aprendemos o contrário da filosofia de Hobbes. <strong>Locke</strong> adere explicitamente às propost<strong>as</strong> de<br />

remoção <strong>do</strong> poder <strong>do</strong> monarca, substituin<strong>do</strong>-o por uma organização horizontal d<strong>as</strong> relações <strong>as</strong>sentad<strong>as</strong><br />

nos direitos individuais <strong>do</strong>s cidadãos.<br />

O principal texto de <strong>Locke</strong> sobre o tema, “Dois trata<strong>do</strong>s sobre o governo civil”, é composto de<br />

partes articulad<strong>as</strong>:<br />

a) A primeira conten<strong>do</strong> os argumentos da contestação ao absolutismo, onde o filósofo ao<br />

criticar a monarquia absolutista, apresenta a falta de fundamentação d<strong>as</strong> teori<strong>as</strong> que<br />

afirmam a origem divina <strong>do</strong> poder <strong>do</strong>s reis;<br />

b) A segunda contém o desenvolvimento d<strong>as</strong> concepções filosófic<strong>as</strong> <strong>do</strong> autor, onde <strong>Locke</strong> ao<br />

apresentar su<strong>as</strong> <strong>teses</strong>, introduz elementos teóricos que ainda hoje se fazem presentes no<br />

debate político.<br />

Se Hobbes não deve ser reduzi<strong>do</strong> a simples adepto <strong>do</strong> absolutismo monárquico, <strong>Locke</strong> não pode<br />

ser toma<strong>do</strong> como defensor <strong>do</strong>s privilégios da burguesia. Su<strong>as</strong> proposições fixam parâmetros para o exame<br />

de muitos <strong>do</strong>s atuais problem<strong>as</strong> políticos.<br />

1) A condição da natureza: igualdade e liberdade<br />

Segun<strong>do</strong> John <strong>Locke</strong>, a condição de natureza é definida pela igualdade entre os seres humanos,<br />

sen<strong>do</strong> que cada indivíduo da espécie dispõe de plena liberdade para usufruir da vida que recebeu de Deus.<br />

Livres e iguais, os homens possuem capacidade de se conduzir por si mesmos. Em linguagem clara, não<br />

há hierarqui<strong>as</strong> naturais no interior da humanidade, pois to<strong>do</strong>s os homens são senhores de si, sujeitos<br />

capazes de autogoverno.<br />

De maneira extremamente resumida, poderíamos apresentar a natureza humana da seguinte<br />

forma: os homens são naturalmente iguais porque possuem to<strong>do</strong>s a razão necessária à livre-condução de<br />

su<strong>as</strong> vid<strong>as</strong>.<br />

Como to<strong>do</strong>s os homens são iguais, não há, portanto, a necessidade de uma hierarquia natural<br />

sobre outra pessoa, os indivíduos são efetivamente senhores de sua vida.<br />

Observa-se então, que diferentemente de Hobbes, <strong>Locke</strong> define uma natureza humana sociável,<br />

sen<strong>do</strong> a família uma de su<strong>as</strong> expressões, uma vez que para o filósofo, a família trata de uma condição<br />

exterior que apen<strong>as</strong> reforça o da<strong>do</strong> de que a razão é indispensável para a liberdade individual <strong>do</strong>s homens.<br />

Afinal, <strong>as</strong> crianç<strong>as</strong> precisam da autoridade externa <strong>do</strong>s pais, precisamente por sua menoridade intelectual,<br />

ou seja, não tem ainda a capacidade a fazer uso da razão. É papel <strong>do</strong>s pais ser essa força exterior que<br />

ampara os filhos, preparan<strong>do</strong>-os para a sua liberdade futura na condição de seres humanos completos.<br />

Importante frisar aqui que o exercício da liberdade natural jamais implica a anulação da<br />

autonomia de outros seres humanos. Em <strong>Locke</strong> não há a ideia de uma luta de to<strong>do</strong>s contra to<strong>do</strong>s. O<br />

filósofo afirma que os homens não são apen<strong>as</strong> independentes para comportarem-se em sintonia com sua<br />

vontade, m<strong>as</strong> também para reconhecerem idêntico direito em seus semelhantes.<br />

Portanto, quan<strong>do</strong> alguém age de forma inadequada com outro seu semelhante, está pratican<strong>do</strong><br />

algo que provoque danos a um ser humano, está transgredin<strong>do</strong> a lei da natureza que determina a<br />

convivência pacífica entre os homens, e o descumprimento dessa norma natural ameaça os direitos<br />

naturais <strong>do</strong>s seres humanos individuais. Agin<strong>do</strong> de forma inadequada, o criminoso efetua declaração de<br />

guerra ao conjunto da espécie humana, e, na condição de natureza, to<strong>do</strong>s os homens têm responsabilidade<br />

de se dedicar à execução da lei natural, dispon<strong>do</strong>, também <strong>do</strong> poder de c<strong>as</strong>tigar os transgressores sempre<br />

que necessário, aplican<strong>do</strong> punições proporcionais às infrações cometid<strong>as</strong>.


2) O conceito de propriedade: o indivíduo como proprietário de si<br />

Para <strong>Locke</strong>, Deus proporcionou o mun<strong>do</strong> à disposição de to<strong>do</strong>s os homens. Originalmente,<br />

portanto, o mun<strong>do</strong> pertence à totalidade <strong>do</strong>s seres humanos, trata-se de propriedade comum a to<strong>do</strong>s.<br />

Ninguém pode condenar um homem que estende sua mão para colher o fruto de uma árvore que está no<br />

mun<strong>do</strong> por Deus cria<strong>do</strong>, ao mesmo tempo em que uma pessoa não pode ser condenada por estender sua<br />

mão e beber água de um riacho que Deus colocou na Terra. O homem livre que pode fazer tu<strong>do</strong> isso é um<br />

proprietário da terra, ou, para <strong>Locke</strong>, é proprietário de si, uma vez ser livre para desfrutar de tu<strong>do</strong> o que<br />

Deus lhe deu.<br />

Essa forma <strong>do</strong> homem estender sua mão para colher aquilo que lhe é necessário para sua<br />

existência, <strong>Locke</strong> chama de trabalho. Portanto, para <strong>Locke</strong>, trabalho é: Procedimento que os homens<br />

fazem para apoderar-se daquilo que é oferta<strong>do</strong> pela natureza, aproprian<strong>do</strong>-se <strong>do</strong>s gêneros<br />

materiais sem os quais sua existência não seria possível.<br />

O início da propriedade privada da terra tem inicio, segun<strong>do</strong> <strong>Locke</strong>, quan<strong>do</strong> o homem, ao<br />

cultivar um terreno, estende sua pessoa sobre aquela parte da natureza, produzin<strong>do</strong> com seu trabalho, <strong>as</strong><br />

frut<strong>as</strong>, os legumes, <strong>as</strong> verdur<strong>as</strong> que, consequentemente são sua propriedade. Portanto, a propriedade<br />

privada da terra é justa consequência <strong>do</strong> trabalho: quem investiu algo de si à natureza transformou o<br />

produto desse esforço em parte de si mesmo.<br />

M<strong>as</strong> qual o limite à propriedade privada? Para <strong>Locke</strong> esse limite é determina<strong>do</strong> pela lei da<br />

natureza. Sen<strong>do</strong> <strong>as</strong>sim, a propriedade de um ser humano individual não pode ultrap<strong>as</strong>sar uma extensão ou<br />

quantidade que comprometa a satisfação d<strong>as</strong> necessidades <strong>do</strong>s demais seres humanos, <strong>as</strong>sim como não<br />

deve ser superior ao que ele, de fato, seja capaz de utilizar, ou ainda, tenha necessidade.<br />

3) As inconveniênci<strong>as</strong> <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> da natureza<br />

Se os seres humanos viviam em plena liberdade na condição de natureza, por que decidiram<br />

estabelecer a sociedade política?<br />

A condição natural, não é, porém, uma perfeição harmônica ou uma situação repleta de paz, uma<br />

vez que nem to<strong>do</strong>s os homens agem pela razão, moven<strong>do</strong>-se então por paixões ou interesses que os levam<br />

a ferir a autonomia de outros indivíduos.<br />

Ainda que isso não seja uma guerra contra to<strong>do</strong>s, como vimos em Hobbes, ela provoca<br />

incômo<strong>do</strong>s, consistin<strong>do</strong> em permanente sombra diante da estabilidade social.<br />

E mesmo que o criminoso seja p<strong>as</strong>sível de punições, é preciso perceber que aqueles que darão a<br />

sentença poderão usar de preferênci<strong>as</strong> ou ainda de vingança e, nesse c<strong>as</strong>o, <strong>as</strong> disput<strong>as</strong> entre os homens<br />

estariam sob o risco de prolongar-se indefinidamente, em vez de cessar.<br />

A solução para isso seria um amplo acor<strong>do</strong> entre os indivíduos: o contrato social que, b<strong>as</strong>ea<strong>do</strong> no<br />

consentimento de to<strong>do</strong>s, funda a sociedade política. Esse contrato social, embora seja a substituição de<br />

natureza por uma modalidade convencional de vida em sociedade, não se coloca em oposição à natureza<br />

<strong>do</strong> homem: pretende <strong>as</strong>segurar a sua liberdade.<br />

4) A sociedade política e a preservação <strong>do</strong>s direitos naturais<br />

A sociedade política é então concebida como uma forma de poder que representa os indivíduos e<br />

tem como finalidade af<strong>as</strong>tar <strong>as</strong> inconveniênci<strong>as</strong> da situação de natureza, impor leis positiv<strong>as</strong> que confiram<br />

form<strong>as</strong> jurídic<strong>as</strong> à lei natural e proteger <strong>as</strong> propriedades individuais, fixan<strong>do</strong> medid<strong>as</strong> racionais de teor<br />

preventivo e punitivo contra <strong>as</strong> violações <strong>do</strong>s direitos naturais.<br />

O Esta<strong>do</strong> é defini<strong>do</strong> então, como uma <strong>as</strong>sociação de proprietários ou, em outr<strong>as</strong> palavr<strong>as</strong>, a<br />

sociedade política é uma união <strong>do</strong>s homens com o objetivo de preservar su<strong>as</strong> propriedades individuais.<br />

No entanto, como a definição de propriedade para <strong>Locke</strong> é mais ampla, uma vez que se trata de<br />

propriedade de si, referin<strong>do</strong>-se, portanto, ao direito natural que os homens possuem sobre si mesmos, não<br />

resta dúvida de que os proprietários que <strong>Locke</strong> se refere não são os que possuem larga quantidade de bens<br />

materiais, m<strong>as</strong> sim, que são os proprietários de su<strong>as</strong> própri<strong>as</strong> vid<strong>as</strong>. Substituin<strong>do</strong> agora a palavra<br />

proprietário por indivíduo, obtemos a seguinte definição de Esta<strong>do</strong>: Uma <strong>as</strong>sociação de indivíduos, ou<br />

seja, a sociedade política tem por finalidade suprema a preservação da autonomia individual <strong>do</strong>s seres<br />

humanos.


Para <strong>Locke</strong>, é na figura <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que os direitos naturais não são apen<strong>as</strong> manti<strong>do</strong>s, m<strong>as</strong> é<br />

reforça<strong>do</strong> pelo contrato social, retiran<strong>do</strong> <strong>do</strong>s indivíduos o direito de punir os transgressores da lei da<br />

natureza, que p<strong>as</strong>sa agora ser responsabilidade <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Conclusão: A primazia <strong>do</strong> indivíduo na sociedade política<br />

A legitimidade <strong>do</strong> poder político reside no cumprimento de seu fim: a vigência <strong>do</strong>s direitos<br />

individuais. Qualquer desvio dessa finalidade torna justa a quebra <strong>do</strong> contrato social, e aos cidadãos<br />

também é justa a decisão de insubordinarem-se contra o poder estabeleci<strong>do</strong>.<br />

Para que isso não ocorra, <strong>Locke</strong> confere prioridade ao poder Legislativo que deve ser forma<strong>do</strong><br />

por um número significativo de membros escolhi<strong>do</strong>s pelos cidadãos para representá-los, tem o propósito<br />

de formular <strong>as</strong> norm<strong>as</strong> sociopolític<strong>as</strong> e de fiscalizar o seu cumprimento, sempre em rigorosa<br />

conformidade com a lei natural e os direitos individuais. O legislativo tem o poder de promover o bem<br />

comum. E por bem comum, entendemos a liberdade natural <strong>do</strong>s indivíduos, ou seja, o bem comum<br />

coincide com o bem <strong>do</strong>s indivíduos.<br />

Percebe-se, portanto, a primazia <strong>do</strong> indivíduo sobre o Esta<strong>do</strong> e dessa maneira, a filosofia de<br />

<strong>Locke</strong> é claramente liberal. É através de sua obra que são propost<strong>as</strong> <strong>as</strong> principais <strong>teses</strong> <strong>do</strong> <strong>liberalismo</strong><br />

político que seriam desenvolvid<strong>as</strong> por vários outros pensa<strong>do</strong>res. Embora não sejam pouc<strong>as</strong> <strong>as</strong> variantes <strong>do</strong><br />

<strong>liberalismo</strong>, no entanto, em tod<strong>as</strong> <strong>as</strong> su<strong>as</strong> versões permanece a liberdade <strong>do</strong>s indivíduos no centro dessa<br />

<strong>do</strong>utrina, bem como a ideia de que o Esta<strong>do</strong> deve interferir o mínimo possível na vida da sociedade.

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