TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS - UFPE ...
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III SIMGEO<br />
<strong>TERRENOS</strong> <strong>DE</strong> <strong>MARINHA</strong> E <strong>SEUS</strong> <strong>ACRESCIDOS</strong>: Aspectos Físicos, Sócio-Ambiental e Legais<br />
pertence à Região Metropolitana do Recife, com a presença de grandes condomínios verticais<br />
junto à praia e só possuía no trecho “LPM provisória”. Consta também, que no município de<br />
Jaboatão a LPM até então demarcada e aprovada, estava interrompida no cruzamento da Rua<br />
Saturnino Pessoa com a Av. Bernardo Vieira de Melo, na Praia da Piedade.<br />
Assim, no sentido de equacionar a demarcação dos terrenos de marinha naquele trecho<br />
ao longo da Av. Bernardo Vieira de Melo, a partir da Rua Saturnino Pessoa na Praia da Piedade,<br />
passando pela Praia de Candeias e até a foz do Rio Jaboatão, no lugar denominado Barra de<br />
Jangada (fl.80), a Direção do então Departamento do Patrimônio da União - DPU desenvolveu e<br />
aprovou junto com a Delegacia Regional de Pernambuco, um projeto de demarcação dos<br />
terrenos de marinha naquelas localidades, com a finalidade de proporcionar um<br />
recadastramento da região.<br />
Os procedimentos utilizados nessa demarcação foram os contidos na Instrução<br />
Normativa N o 01, de 30 de março de 1981, que dispõe sobre a “METODOLOGIA PRECONIZADA<br />
PELA DPU”.<br />
O método para o cálculo da COTA BÁSICA empregado nesta demarcação dos terrenos<br />
de marinha foi semelhante ao da Praia da Enseada, SC, contido no Quadro 3 (fl. 47) efetuado<br />
com dados de valores máximos das preamares de águas vivas retirados das “Tábuas de Marés<br />
publicadas pela DHN para o Porto de Recife, dos anos de 1831 e 1832” (ver comentário sobre<br />
este fato na fl. 15.<br />
Quadro 4 – Dados das preamares de águas vivas em Recife e Região Metropolitana<br />
Dados obtidos das Tábuas de Marés do Porto Recife, nos anos de 1831? e 1832?<br />
ALTURAS MÁXIMAS DAS PREAMARES <strong>DE</strong> ÁGUAS VIVAS (em cm) ACIMA DO NR<br />
ANOS JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV <strong>DE</strong>Z<br />
1831<br />
1832<br />
2,2 2,3 2,3 2,5 2,5 2,4 2,4 2,3 2,2 2,2 2,1 2,0<br />
2,3 2,3 2,4 2,3 2,2 2,1 2,2 2,3 2,3 2,3 2,3 2,3<br />
2,0 2,2 2,2 2,3 2,3 2,3 2,4 2,2 2,1 2,2 2,2 2,2<br />
2,3 2,4 2,4 2,2 2,3 2,4 2,4 2,4 2,3 2,2 2,1 2,0<br />
VALOR MÉDIO DAS ALTURAS DAS MÁXIMAS PREAMARES: 2,264m<br />
FONTE: Parte de RELATÓRIO FINAL do Processo N o 10480.008795/898020, folhas 86-90, datado<br />
de 31/01/1992, da DPU/PE, contendo 106 folhas numeradas e rubricadas pela Justiça<br />
Federal- Região-PE.<br />
Neste cálculo foi cometido um engano pelos técnicos da SPU, chegando ao valor final de<br />
2,52m (fl. 83), quando o correto seria o do Quadro 4: 2,264m.<br />
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