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TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS - UFPE ...

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III SIMGEO<br />

<strong>TERRENOS</strong> <strong>DE</strong> <strong>MARINHA</strong> E <strong>SEUS</strong> <strong>ACRESCIDOS</strong>: Aspectos Físicos, Sócio-Ambiental e Legais<br />

Pesquisa realizada por Mattos (2003) 10 , conclui que:<br />

“Como prerrogativa inerente ao Poder Público, presente em todos os atos do<br />

Estado, a presunção de veracidade subsistirá no processo civil como meio de<br />

prova hábil a comprovar as alegações do ente público, cabendo a parte<br />

adversa demonstrar, em concreto, o não cumprimento, por se tratar de uma<br />

presunção relativa. Assim, havendo um documento público com presunção de<br />

veracidade, não impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há<br />

de ser em favor desta presunção.”<br />

Em face ao exposto, foi enfaticamente demonstrado que houve interpretações<br />

equivocadas sobre os Artigos 10 ao 14 do Decreto–Lei n o<br />

9.760/1946, gerando critérios<br />

inaceitáveis e ilegais nas demarcações dos terrenos de marinha, por conflitar frontalmente com o<br />

Artigo 2 o deste mesmo diploma legal, com sérios prejuízos aos proprietários de bens imóveis<br />

situados nas margens marítimas brasileiras, por terem suas propriedades classificadas e<br />

cadastradas como bens da União.<br />

5. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÃO<br />

5.1 Conclusões<br />

Das pesquisas realizadas sobre as demarcações dos terrenos de marinha chegam-se a duas<br />

conclusões básicas: a primeira, que os critérios praticados pela SPU podem ser considerados<br />

ilegais, por contrariar a legislação em vigor; e a segunda, que em face da elevação do nível médio<br />

dos oceanos, em caráter global e em particular da parte do Oceano Atlântico Sul que banha a<br />

costa marítima brasileira, a LPM/1831 “caducou” nestes últimos 179 anos e perdeu a sua eficácia<br />

como isoípsa de referência na demarcação destes bens da União.<br />

De acordo com o que foi demonstrado, se a linha correspondente a da preamar média do<br />

ano de 1831 se encontra mergulhada em qualquer ambiente praial ou de zona costeira nos dias<br />

atuais, isto é, abaixo do nível médio do mar, a linha limite dos terrenos de marinha (LTM/1831)<br />

será localizada, certamente nos ambientes praiais ou, no máximo, nas bermas. Sendo as praias<br />

bens públicos de uso comum do povo, assim definidas pela Lei Nº 7.661, <strong>DE</strong> 16 <strong>DE</strong> MAIO <strong>DE</strong> 1988,<br />

que Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, é óbvio que os terrenos de marinha não<br />

podem ser localizados sobre as mesmas, pois ambos os sistemas são exclusivos simultaneamente.<br />

Também, tendo em vista tudo o que foi exposto e diante dos conhecimentos científicos<br />

atuais sobre a elevação contínua do nível médio do mar em todo o globo terrestre, a referência da<br />

10 MATTOS, Viviann Rodriguez. A presunção de veracidade do conteúdo dos documentos públicos como prova no<br />

processo. IN: Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 27 de outubro de 2003.<br />

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