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candidaturas em apreço.<br />

4. Com base no parecer emitido pela comissão <strong>de</strong> avaliação, é elaborada a lista final<br />

<strong>de</strong> classificação a qual é homologada pelo Presi<strong>de</strong>nte do Conselho Directivo da ENSP.<br />

5. A Comissão <strong>de</strong> avaliação é composta pelo Presi<strong>de</strong>nte do Conselho Científico<br />

da ENSP, ou seu representante, que presi<strong>de</strong>, pelo Direc<strong>to</strong>r do Programa <strong>de</strong><br />

Dou<strong>to</strong>ramen<strong>to</strong>, outro docente ou investigador dou<strong>to</strong>rado da ENSP e um representante<br />

da Pfizer.<br />

6. A Comissão reúne, obriga<strong>to</strong>riamente, duas vezes por ano ou sempre que o seu<br />

presi<strong>de</strong>nte assim o entenda por a<strong>de</strong>quado.<br />

Artigo 8º Divulgação dos resultados<br />

1. Os resultados da avaliação são divulgados até 60 dias após o termo do prazo <strong>de</strong><br />

apresentação das candidaturas, mediante comunicação escrita aos candida<strong>to</strong>s.<br />

2. Dos resultados finais po<strong>de</strong> ser interposta reclamação para o Presi<strong>de</strong>nte do Conselho<br />

Directivo da ENSP no prazo <strong>de</strong> 10 dias úteis após a respectiva comunicação.<br />

Artigo 9º Prazo para aceitação<br />

1. Nos 10 dias úteis seguintes à comunicação da concessão da bolsa, o candida<strong>to</strong> <strong>de</strong>ve<br />

confirmar a sua aceitação por escri<strong>to</strong> e comunicar a data do início efectivo da bolsa,<br />

estabelecida por acordo com o orientador ou responsável pela equipa on<strong>de</strong> se irá<br />

<strong>de</strong>senvolver a activida<strong>de</strong> do candida<strong>to</strong>.<br />

2. No mesmo prazo <strong>de</strong>verá juntar os documen<strong>to</strong>s em falta mencionados no art. 6º do<br />

presente Regulamen<strong>to</strong>.<br />

CAPÍTULO III<br />

Regime da Bolsa<br />

Artigo 10º Contra<strong>to</strong> <strong>de</strong> Bolsa<br />

1. A concessão <strong>de</strong> Bolsa opera-se mediante a atribuição <strong>de</strong> um subsídio, nas condições<br />

<strong>de</strong>scritas em contra<strong>to</strong> <strong>de</strong> Bolsa, reduzido a escri<strong>to</strong>, a celebrar entre a ENSP e o<br />

bolseiro em dois exemplares.<br />

2. O contra<strong>to</strong>, conforme mo<strong>de</strong>lo anexo ao presente Regulamen<strong>to</strong>, <strong>de</strong>ve conter as<br />

seguintes indicações:<br />

a) A i<strong>de</strong>ntificação do bolseiro e do orientador científico ou coor<strong>de</strong>nador;<br />

b) A i<strong>de</strong>ntificação da entida<strong>de</strong> acolhedora (ENSP) e financiadora (Pfizer);<br />

c) O plano <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s a <strong>de</strong>senvolver pelo bolseiro;<br />

d) A indicação da duração e data <strong>de</strong> início da Bolsa;<br />

e) A indicação do valor da Bolsa a atribuir mensalmente.

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