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egulamen<strong>to</strong> das bolsas <strong>de</strong> dou<strong>to</strong>ramen<strong>to</strong><br />
escola nacional <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública / pfizer<br />
CAPÍTULO I<br />
Disposições Gerais<br />
Artigo 1º Âmbi<strong>to</strong><br />
O presente Regulamen<strong>to</strong> aplica-se às bolsas atribuídas pela <strong>Escola</strong> <strong>Nacional</strong> <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong><br />
Pública a indivíduos que se proponham prosseguir activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investigação nas<br />
áreas <strong>de</strong> Epi<strong>de</strong>miologia, Saú<strong>de</strong> Pública, Administração <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, Saú<strong>de</strong> Ocupacional<br />
e Economia da Saú<strong>de</strong> ou outras áreas <strong>de</strong> investigação que venham a consi<strong>de</strong>rar-se<br />
como relevantes.<br />
Artigo 2º Tipo <strong>de</strong> bolsa<br />
1. Será atribuída anualmente uma Bolsa <strong>de</strong> investigação ten<strong>de</strong>nte à obtenção <strong>de</strong><br />
Grau <strong>de</strong> Dou<strong>to</strong>r pela Universida<strong>de</strong> Nova <strong>de</strong> Lisboa, através da <strong>Escola</strong> <strong>Nacional</strong> <strong>de</strong><br />
Saú<strong>de</strong> Pública. O referido grau será conferido no ramo <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Pública numa das<br />
especialida<strong>de</strong>s referidas no artigo anterior.<br />
2. Excepcionalmente, no primeiro ano serão atribuídas duas Bolsas <strong>de</strong> investigação<br />
do tipo referido no número anterior. Ambas as bolsas terão o montante referido no<br />
n.º 1 do art. 16º.<br />
Artigo 3º Bolsas ten<strong>de</strong>ntes à obtenção <strong>de</strong> grau ou diploma académico<br />
1. A fruição das bolsas <strong>de</strong> investigação atribuídas e ten<strong>de</strong>ntes à obtenção <strong>de</strong> Grau<br />
<strong>de</strong> Dou<strong>to</strong>r, fica condicionada à inscrição e aprovação nos termos regulamentares,<br />
da candidatura ao Programa <strong>de</strong> Dou<strong>to</strong>ramen<strong>to</strong> da <strong>Escola</strong> <strong>Nacional</strong> <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Pública.<br />
2. As Bolsas <strong>de</strong> investigação ten<strong>de</strong>ntes à obtenção <strong>de</strong> grau <strong>de</strong> dou<strong>to</strong>r <strong>de</strong>stinam-se a<br />
licenciados ou mestres que tenham obtido este grau preferencialmente há menos <strong>de</strong><br />
cinco anos e que pretendam obter um grau académico superior com a realização <strong>de</strong><br />
um trabalho <strong>de</strong> investigação numa das áreas científicas da <strong>Escola</strong> <strong>Nacional</strong> <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong><br />
Pública.<br />
3. A duração da Bolsa será <strong>de</strong> um ano, prorrogável até ao máximo <strong>de</strong> seis meses.<br />
Artigo 4º Áreas <strong>de</strong> investigação<br />
Em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> circunstâncias, a Bolsa será entregue a uma área <strong>de</strong> investigação<br />
da <strong>Escola</strong> <strong>Nacional</strong> <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Pública diferente da atribuída no ano anterior.
CAPÍTULO II<br />
Processo <strong>de</strong> atribuição <strong>de</strong> Bolsas<br />
Artigo 5º Candidaturas<br />
1. Po<strong>de</strong>m candidatar-se à Bolsa <strong>de</strong> Dou<strong>to</strong>ramen<strong>to</strong> Professor Arnaldo Sampaio cidadãos<br />
nacionais e estrangeiros.<br />
2. A abertura <strong>de</strong> concursos para atribuição <strong>de</strong> Bolsas é anunciada na <strong>Escola</strong> <strong>Nacional</strong><br />
<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Pública, doravante <strong>de</strong>signada <strong>de</strong> ENSP, na sua página oficial na internet e<br />
pelos Laboratórios Pfizer, Lda., doravante <strong>de</strong>signados por Pfizer, pela forma como esta<br />
entida<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar mais a<strong>de</strong>quada.<br />
3. Qualquer forma <strong>de</strong> anúncio às Bolsas <strong>de</strong>ve mencionar a forma <strong>de</strong> acesso aos<br />
regulamen<strong>to</strong>s, às áreas científicas elegíveis e os critérios <strong>de</strong> avaliação.<br />
4. As candidaturas realizam-se normalmente no período <strong>de</strong> Maio a Junho <strong>de</strong> cada<br />
ano, para Bolsas com início em Outubro do mesmo ano, po<strong>de</strong>ndo esse calendário ser<br />
alterado por acordo entre a ENSP e a Pfizer.<br />
Artigo 6º Documen<strong>to</strong>s <strong>de</strong> suporte<br />
1. Os pedidos <strong>de</strong> Bolsa são apresentados em formulário próprio, que se encontra<br />
anexo a este regulamen<strong>to</strong>, <strong>de</strong>vendo ser acompanhados da seguinte documentação:<br />
a) Documen<strong>to</strong>s comprovativos <strong>de</strong> que o candida<strong>to</strong> reúne as condições exigíveis para a<br />
Bolsa, salvo se o candida<strong>to</strong> já tiver um vínculo laboral com a ENSP;<br />
b) Curriculum vitae do candida<strong>to</strong>;<br />
c) Plano <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s a <strong>de</strong>senvolver pelo bolseiro;<br />
d) Parecer do orientador ou do responsável pelo acompanhamen<strong>to</strong> da activida<strong>de</strong><br />
do candida<strong>to</strong>, que assumirá a responsabilida<strong>de</strong> pelo plano <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s,<br />
enquadramen<strong>to</strong>, acompanhamen<strong>to</strong> e/ou supervisão <strong>de</strong>ste, sobre a sua qualida<strong>de</strong> e<br />
a<strong>de</strong>quação às activida<strong>de</strong>s previstas;<br />
e) Curriculum vitae resumido do orientador ou responsável pela equipa on<strong>de</strong> se<br />
<strong>de</strong>senvolve a activida<strong>de</strong> do candida<strong>to</strong>;<br />
f) Documen<strong>to</strong> comprovativo <strong>de</strong> aceitação do candida<strong>to</strong> no Programa <strong>de</strong><br />
Dou<strong>to</strong>ramen<strong>to</strong> da ENSP, garantindo as condições necessárias ao bom<br />
<strong>de</strong>senvolvimen<strong>to</strong> do trabalho.<br />
2. Os documen<strong>to</strong>s em falta, que não obstem à avaliação da candidatura, <strong>de</strong>vem ser<br />
entregues até à data da assinatura do termo <strong>de</strong> aceitação.<br />
Artigo 7º Avaliação das candidaturas<br />
1. A avaliação das candidaturas tem em conta o méri<strong>to</strong> do candida<strong>to</strong> e o plano <strong>de</strong><br />
activida<strong>de</strong>s.<br />
2. Para efei<strong>to</strong>s do número anterior, o Presi<strong>de</strong>nte do Conselho Científico da ENSP,<br />
sob proposta do Direc<strong>to</strong>r <strong>de</strong> Programa <strong>de</strong> Dou<strong>to</strong>ramen<strong>to</strong>, nomeia uma comissão <strong>de</strong><br />
avaliação das candidaturas.<br />
3. À comissão <strong>de</strong> avaliação, competirá emitir um parecer sobre o méri<strong>to</strong> das
candidaturas em apreço.<br />
4. Com base no parecer emitido pela comissão <strong>de</strong> avaliação, é elaborada a lista final<br />
<strong>de</strong> classificação a qual é homologada pelo Presi<strong>de</strong>nte do Conselho Directivo da ENSP.<br />
5. A Comissão <strong>de</strong> avaliação é composta pelo Presi<strong>de</strong>nte do Conselho Científico<br />
da ENSP, ou seu representante, que presi<strong>de</strong>, pelo Direc<strong>to</strong>r do Programa <strong>de</strong><br />
Dou<strong>to</strong>ramen<strong>to</strong>, outro docente ou investigador dou<strong>to</strong>rado da ENSP e um representante<br />
da Pfizer.<br />
6. A Comissão reúne, obriga<strong>to</strong>riamente, duas vezes por ano ou sempre que o seu<br />
presi<strong>de</strong>nte assim o entenda por a<strong>de</strong>quado.<br />
Artigo 8º Divulgação dos resultados<br />
1. Os resultados da avaliação são divulgados até 60 dias após o termo do prazo <strong>de</strong><br />
apresentação das candidaturas, mediante comunicação escrita aos candida<strong>to</strong>s.<br />
2. Dos resultados finais po<strong>de</strong> ser interposta reclamação para o Presi<strong>de</strong>nte do Conselho<br />
Directivo da ENSP no prazo <strong>de</strong> 10 dias úteis após a respectiva comunicação.<br />
Artigo 9º Prazo para aceitação<br />
1. Nos 10 dias úteis seguintes à comunicação da concessão da bolsa, o candida<strong>to</strong> <strong>de</strong>ve<br />
confirmar a sua aceitação por escri<strong>to</strong> e comunicar a data do início efectivo da bolsa,<br />
estabelecida por acordo com o orientador ou responsável pela equipa on<strong>de</strong> se irá<br />
<strong>de</strong>senvolver a activida<strong>de</strong> do candida<strong>to</strong>.<br />
2. No mesmo prazo <strong>de</strong>verá juntar os documen<strong>to</strong>s em falta mencionados no art. 6º do<br />
presente Regulamen<strong>to</strong>.<br />
CAPÍTULO III<br />
Regime da Bolsa<br />
Artigo 10º Contra<strong>to</strong> <strong>de</strong> Bolsa<br />
1. A concessão <strong>de</strong> Bolsa opera-se mediante a atribuição <strong>de</strong> um subsídio, nas condições<br />
<strong>de</strong>scritas em contra<strong>to</strong> <strong>de</strong> Bolsa, reduzido a escri<strong>to</strong>, a celebrar entre a ENSP e o<br />
bolseiro em dois exemplares.<br />
2. O contra<strong>to</strong>, conforme mo<strong>de</strong>lo anexo ao presente Regulamen<strong>to</strong>, <strong>de</strong>ve conter as<br />
seguintes indicações:<br />
a) A i<strong>de</strong>ntificação do bolseiro e do orientador científico ou coor<strong>de</strong>nador;<br />
b) A i<strong>de</strong>ntificação da entida<strong>de</strong> acolhedora (ENSP) e financiadora (Pfizer);<br />
c) O plano <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s a <strong>de</strong>senvolver pelo bolseiro;<br />
d) A indicação da duração e data <strong>de</strong> início da Bolsa;<br />
e) A indicação do valor da Bolsa a atribuir mensalmente.
Artigo 11º Exclusivida<strong>de</strong><br />
1. Cada bolseiro só po<strong>de</strong> receber uma única vez o mesmo tipo <strong>de</strong> Bolsa, não po<strong>de</strong>ndo<br />
ser simultaneamente beneficiário <strong>de</strong> qualquer outra Bolsa, salvo se existir acordo<br />
entre entida<strong>de</strong>s financiadoras.<br />
2. As funções <strong>de</strong> bolseiro são exercidas em regime <strong>de</strong> <strong>de</strong>dicação exclusiva, não sendo<br />
permitido o exercício <strong>de</strong> qualquer outra função ou activida<strong>de</strong> remunerada, pública ou<br />
privada, incluindo o exercício <strong>de</strong> profissão liberal.<br />
Artigo 12º Exercício <strong>de</strong> funções<br />
O bolseiro exerce funções em cumprimen<strong>to</strong> estri<strong>to</strong> do plano <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s aprovado,<br />
sendo sujei<strong>to</strong> à supervisão <strong>de</strong> um orientador ou comissão tu<strong>to</strong>rial <strong>de</strong> dou<strong>to</strong>ramen<strong>to</strong>.<br />
Artigo 13º Alteração do plano <strong>de</strong> trabalho<br />
A alteração do plano <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> prévia au<strong>to</strong>rização do Presi<strong>de</strong>nte do<br />
Conselho Científico da ENSP, <strong>de</strong>vendo o pedido do bolseiro ser acompanhado <strong>de</strong><br />
parecer do orientador ou da comissão tu<strong>to</strong>rial <strong>de</strong> dou<strong>to</strong>ramen<strong>to</strong>.<br />
Artigo 14º Menção <strong>de</strong> apoio<br />
Em <strong>to</strong>dos os trabalhos realizados pelo bolseiro <strong>de</strong>ve ser expressa a menção <strong>de</strong> serem<br />
os mesmos apoiados pela ENSP e Pfizer.<br />
Artigo 15º Relatório final<br />
O bolseiro <strong>de</strong>ve apresentar, até 60 dias após o termo da bolsa, um relatório final das<br />
activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>senvolvidas, incluindo as comunicações e publicações resultantes da<br />
referida activida<strong>de</strong>, acompanhado pelo parecer do orientador ou responsável pela<br />
respectiva activida<strong>de</strong>.<br />
CAPÍTULO IV<br />
Condições financeiras da Bolsa<br />
Artigo 16º Montante da Bolsa<br />
1. O montante global da Bolsa é <strong>de</strong> 20 000 € (vinte mil Euros) anuais assegurados pela<br />
Pfizer, que inclui o subsídio para compensação dos encargos relativos à Segurança<br />
Social, correspon<strong>de</strong>nte ao primeiro escalão, referido no artigo 36º do Decre<strong>to</strong>-Lei<br />
nº 40/89, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Fevereiro, após prova <strong>de</strong> pagamen<strong>to</strong> por parte do bolseiro e o valor<br />
da inscrição e propina <strong>de</strong> dou<strong>to</strong>ramen<strong>to</strong>.<br />
2. Após seis meses a manutenção do subsídio será concedida mediante a entrega<br />
<strong>de</strong> relatório intercalar sobre o prosseguimen<strong>to</strong> dos trabalhos, se apreciado<br />
favoravelmente pela Comissão <strong>de</strong> avaliação anteriormente referida.<br />
3. Em caso negativo, o valor correspon<strong>de</strong>nte à segunda meta<strong>de</strong> da Bolsa terá o<br />
<strong>de</strong>stino que a Pfizer, ouvindo o parecer da ENSP, enten<strong>de</strong>r por bem.
Artigo 17º Periodicida<strong>de</strong> do pagamen<strong>to</strong><br />
Os pagamen<strong>to</strong>s <strong>de</strong>vidos aos bolseiros são fei<strong>to</strong>s mensalmente, através <strong>de</strong> cheque ou<br />
transferência bancária.<br />
Capítulo VI<br />
Direi<strong>to</strong>s e <strong>de</strong>veres dos bolseiros<br />
Artigo 18º Direi<strong>to</strong>s dos bolseiros<br />
1. São direi<strong>to</strong>s dos bolseiros:<br />
a) Receber pontualmente o financiamen<strong>to</strong> <strong>de</strong> que beneficiem em virtu<strong>de</strong> da concessão<br />
da Bolsa;<br />
b) Obter da ENSP enquan<strong>to</strong> bolseiro <strong>to</strong>da a colaboração e apoio necessários à boa<br />
prossecução do seu plano <strong>de</strong> trabalhos;<br />
c) Suspen<strong>de</strong>r as activida<strong>de</strong>s financiadas pela bolsa por motivo <strong>de</strong> doença do<br />
bolseiro, justificada por atestado médico ou <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> doença passada por<br />
estabelecimen<strong>to</strong> hospitalar;<br />
d) Receber, por parte das entida<strong>de</strong>s financiadora e acolhedora, <strong>to</strong>dos os<br />
esclarecimen<strong>to</strong>s que solicite a respei<strong>to</strong> do seu estatu<strong>to</strong>.<br />
2. A suspensão da Bolsa nos termos das alíneas c) do n.º 1 confere ao bolseiro o direi<strong>to</strong><br />
<strong>de</strong> prolongar a sua duração pelo período que durar a interrupção, sem que, contudo,<br />
isso lhe confira direi<strong>to</strong> ao aumen<strong>to</strong> do financiamen<strong>to</strong> global atribuído a título <strong>de</strong><br />
Bolsa.<br />
Artigo 19º Deveres dos bolseiros<br />
1. Os bolseiros <strong>de</strong>vem:<br />
a) Cumprir o plano <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s estabelecido, não po<strong>de</strong>ndo este ser alterado<br />
unilateralmente;<br />
b) Cumprir as regras <strong>de</strong> funcionamen<strong>to</strong> interno da ENSP e as directrizes do orientador<br />
ou comissão tu<strong>to</strong>rial <strong>de</strong> dou<strong>to</strong>ramen<strong>to</strong>;<br />
c) Apresentar atempadamente os relatórios exigíveis nos termos do regulamen<strong>to</strong> e do<br />
contra<strong>to</strong>;<br />
d) Elaborar um relatório final <strong>de</strong> apreciação do programa <strong>de</strong> Bolsa realizado, o qual<br />
<strong>de</strong>ve conter uma listagem das publicações e trabalhos elaborados no âmbi<strong>to</strong> do<br />
contra<strong>to</strong>, bem como cópia do respectivo trabalho final, caso se aplique;<br />
e) Solicitar au<strong>to</strong>rização à entida<strong>de</strong> acolhedora e financiadora para divulgar os<br />
trabalhos realizados;<br />
f) Cumprir os <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>veres resultantes da lei ou do compromisso assumido<br />
aquando da aceitação da Bolsa;<br />
2. A violação dos <strong>de</strong>veres a que os bolseiros estão sujei<strong>to</strong>s será sancionada <strong>de</strong> acordo<br />
com o estabelecido neste Regulamen<strong>to</strong>.
CAPÍTULO VII<br />
Cancelamen<strong>to</strong> das bolsas<br />
Artigo 20º Não cumprimen<strong>to</strong> dos objectivos<br />
O bolseiro que não atinja os objectivos estabelecidos no plano <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s<br />
aprovado ou cuja Bolsa seja cancelada por motivo <strong>de</strong> violação grave dos seus <strong>de</strong>veres<br />
que lhe seja imputada, po<strong>de</strong> ser obrigado a restituir as importâncias que tiver<br />
recebido.<br />
Artigo 21º Cancelamen<strong>to</strong> da bolsa<br />
1. A bolsa po<strong>de</strong> ser cancelada, por <strong>de</strong>cisão fundamentada do Presi<strong>de</strong>nte do Conselho<br />
Directivo da ENSP, quando se verifique o incumprimen<strong>to</strong> dos <strong>de</strong>veres do bolseiro<br />
constantes do presente Regulamen<strong>to</strong>.<br />
2. Sem prejuízo no dispos<strong>to</strong> na lei penal, implica o cancelamen<strong>to</strong> da Bolsa a prestação<br />
<strong>de</strong> falsas <strong>de</strong>clarações pelo bolseiro sobre matérias relevantes para a concessão da<br />
Bolsa ou para apreciação do seu <strong>de</strong>senvolvimen<strong>to</strong>.<br />
Artigo 22º Cessação do contra<strong>to</strong> <strong>de</strong> bolsa<br />
São causas <strong>de</strong> cessação do contra<strong>to</strong>, com o consequente cancelamen<strong>to</strong> do Estatu<strong>to</strong>:<br />
a) O incumprimen<strong>to</strong> reiterado, por parte uma das partes;<br />
b) A prestação <strong>de</strong> falsas <strong>de</strong>clarações;<br />
c) A conclusão do plano <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s;<br />
d) O <strong>de</strong>curso do prazo pelo qual a Bolsa é atribuída;<br />
e) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;<br />
f) Outro motivo atendível, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que previs<strong>to</strong> no contra<strong>to</strong>.<br />
CAPÍTULO VIII<br />
Disposições finais<br />
Artigo 26º Casos omissos<br />
Os casos omissos neste Regulamen<strong>to</strong> são resolvidos tendo em atenção os princípios e<br />
as normas constantes da Lei n.º 40/2004, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Agos<strong>to</strong>.<br />
Artigo 27º Entrada em vigor<br />
O presente Regulamen<strong>to</strong> entra imediatamente em vigor.
SERVIÇOS ACADÉMICOS<br />
ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA<br />
Nome<br />
___________________________________________________________________________________,<br />
Licenciado(a) _____________________________________________________, pela Faculda<strong>de</strong>/<br />
Universida<strong>de</strong>/Institu<strong>to</strong> <strong>de</strong> _____________________________________________________, em<br />
___/___/___ , Mestre em ______________________________________________________ pela<br />
Faculda<strong>de</strong>/Universida<strong>de</strong>/Institu<strong>to</strong>______________________________________________ em<br />
___/___/___ <strong>de</strong> ____ anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, nascido(a) em ____ <strong>de</strong> _________________<strong>de</strong> 19 ____,<br />
possuidor(a) do B.I. N.º _______________________, passado pelo Centro <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntificação<br />
Civil e Criminal <strong>de</strong> _____________________________, em ____ <strong>de</strong> ____________ <strong>de</strong> ______,<br />
com o número <strong>de</strong> contribuinte _____________________, estado civil ___________________,<br />
natural da freguesia <strong>de</strong>, _______________________concelho <strong>de</strong> ________________________,<br />
distri<strong>to</strong> <strong>de</strong> __________________________, resi<strong>de</strong>nte na Rua/Av. ________________________<br />
____________________em ____________________________, Código Postal _______ - _____,<br />
com o telefone nº ________________________ telemóvel nº ____________________________,<br />
e-mail _________________________________________, vem pela presente apresentar a sua<br />
candidatura à Bolsa <strong>de</strong> Estudo Prof. Arnaldo Sampaio (Pfizer/ENSP) instituida para<br />
programas <strong>de</strong> dou<strong>to</strong>ramen<strong>to</strong> na <strong>Escola</strong> <strong>Nacional</strong> <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Pública.<br />
_____________________ , ____ <strong>de</strong> ___________________________ <strong>de</strong> 2007.<br />
a)________________________________________________<br />
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