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Artigo 17º Periodicida<strong>de</strong> do pagamen<strong>to</strong><br />
Os pagamen<strong>to</strong>s <strong>de</strong>vidos aos bolseiros são fei<strong>to</strong>s mensalmente, através <strong>de</strong> cheque ou<br />
transferência bancária.<br />
Capítulo VI<br />
Direi<strong>to</strong>s e <strong>de</strong>veres dos bolseiros<br />
Artigo 18º Direi<strong>to</strong>s dos bolseiros<br />
1. São direi<strong>to</strong>s dos bolseiros:<br />
a) Receber pontualmente o financiamen<strong>to</strong> <strong>de</strong> que beneficiem em virtu<strong>de</strong> da concessão<br />
da Bolsa;<br />
b) Obter da ENSP enquan<strong>to</strong> bolseiro <strong>to</strong>da a colaboração e apoio necessários à boa<br />
prossecução do seu plano <strong>de</strong> trabalhos;<br />
c) Suspen<strong>de</strong>r as activida<strong>de</strong>s financiadas pela bolsa por motivo <strong>de</strong> doença do<br />
bolseiro, justificada por atestado médico ou <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> doença passada por<br />
estabelecimen<strong>to</strong> hospitalar;<br />
d) Receber, por parte das entida<strong>de</strong>s financiadora e acolhedora, <strong>to</strong>dos os<br />
esclarecimen<strong>to</strong>s que solicite a respei<strong>to</strong> do seu estatu<strong>to</strong>.<br />
2. A suspensão da Bolsa nos termos das alíneas c) do n.º 1 confere ao bolseiro o direi<strong>to</strong><br />
<strong>de</strong> prolongar a sua duração pelo período que durar a interrupção, sem que, contudo,<br />
isso lhe confira direi<strong>to</strong> ao aumen<strong>to</strong> do financiamen<strong>to</strong> global atribuído a título <strong>de</strong><br />
Bolsa.<br />
Artigo 19º Deveres dos bolseiros<br />
1. Os bolseiros <strong>de</strong>vem:<br />
a) Cumprir o plano <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s estabelecido, não po<strong>de</strong>ndo este ser alterado<br />
unilateralmente;<br />
b) Cumprir as regras <strong>de</strong> funcionamen<strong>to</strong> interno da ENSP e as directrizes do orientador<br />
ou comissão tu<strong>to</strong>rial <strong>de</strong> dou<strong>to</strong>ramen<strong>to</strong>;<br />
c) Apresentar atempadamente os relatórios exigíveis nos termos do regulamen<strong>to</strong> e do<br />
contra<strong>to</strong>;<br />
d) Elaborar um relatório final <strong>de</strong> apreciação do programa <strong>de</strong> Bolsa realizado, o qual<br />
<strong>de</strong>ve conter uma listagem das publicações e trabalhos elaborados no âmbi<strong>to</strong> do<br />
contra<strong>to</strong>, bem como cópia do respectivo trabalho final, caso se aplique;<br />
e) Solicitar au<strong>to</strong>rização à entida<strong>de</strong> acolhedora e financiadora para divulgar os<br />
trabalhos realizados;<br />
f) Cumprir os <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>veres resultantes da lei ou do compromisso assumido<br />
aquando da aceitação da Bolsa;<br />
2. A violação dos <strong>de</strong>veres a que os bolseiros estão sujei<strong>to</strong>s será sancionada <strong>de</strong> acordo<br />
com o estabelecido neste Regulamen<strong>to</strong>.