autoridade tnbutána e aduaneira - Portal das Finanças
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AT<br />
<strong>autoridade</strong><br />
<strong>tnbutána</strong> e <strong>aduaneira</strong><br />
Classificação:<br />
Seg .:<br />
Proc.:<br />
DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DOS CRÉDITOS<br />
TRIBUTÁRIOS<br />
'<br />
Of.Circulado N.•: 60.086 2012-03-05<br />
Entrada Geral:<br />
N. 0 Identificação Fiscal (NIF):<br />
Sua Ret•:<br />
Técnico:<br />
Ex.mos Senhores:<br />
Subdirectores -Gerais<br />
Directores de Serviços<br />
Directores de <strong>Finanças</strong><br />
Chefes de Serviços de <strong>Finanças</strong><br />
Assunto:<br />
OE 2012: ARTIGO 44. 0 , N. 0 2 DA LGT (JUROS DE MORA SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL<br />
APLICAÇÃO NO TEMPO)<br />
O artigo 149. 0 da Lei n. 0 64-B/2011 , de 30 de Dezembro, Lei do Orçamento do Estado para<br />
2012 (LOE 2012), veio introduzir alterações importantes no regime jurídico dos juros de mora<br />
<strong>das</strong> dívi<strong>das</strong> tributárias.<br />
O presente Ofício-Circulado visa sistematizar e uniformizar os procedimentos dos Serviços da<br />
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) relativamente às alterações introduzi<strong>das</strong> nesta matéria.<br />
Neste sentido, foi sancionado por despacho do Sr. Director-Geral de 2012/03/01 a divulgação<br />
do seguinte entendimento:<br />
A partir de 1 de Janeiro de 2012, data da entrada em vigor desta Lei, os juros de mora<br />
aplicados à execução fiscal de tributos deixaram de estar sujeitos ao prazo máximo de<br />
contagem de três anos (ou de oito anos, nos casos em que a dívida tributária seja paga em<br />
prestações).<br />
Nos termos da nova redacção do n. 0 2 do art. 44. 0 da Lei Geral Tributária (LGT), os juros de<br />
mora aplicáveis às dívi<strong>das</strong> tributárias passam a ser integralmente devidos, desde o dia em que<br />
se verificou a falta de pagamento voluntário até à data do pagamento da dívida.<br />
A respeito da aplicação <strong>das</strong> leis no tempo, consagra o n. 0 1 do art. 12. 0 do Código Civil (CC),<br />
aplicável por força do art. 2. 0 da LGT, o princípio geral de que a lei nova só dispõe para o<br />
futuro, prevendo na segunda parte do n. 0 2 que se a lei dispõe directamente sobre o conteúdo<br />
<strong>das</strong> relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, ela abrange as próprias<br />
relações já constituí<strong>das</strong>, que subsistam à data da sua entrada em vigor.<br />
Rua da Prata, n.• 10, 4. 0 LISBOA- 1149-027 LISBOA<br />
Email: dsgct@at.gov.pt<br />
Tel: {+351 ) 21 881 26 00 Fax: (+351) 21 881 29~ 1<br />
www.portal<strong>das</strong>financas.gov.pt Centro de Atendimento Telefónico: {+351) 707 206 707
I<br />
AT<br />
<strong>autoridade</strong><br />
tributária e <strong>aduaneira</strong><br />
DIREÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DOS CRÉDITOS<br />
TRIBUTÁRIOS<br />
Em sede <strong>das</strong> disposições transitórias no âmbito da LGT, consagrou-se no n. 0 2 do art. 151. 0 da<br />
LOE 2012 que a nova redacção do n. 0 2 do artigo 44. 0 da LGT tem aplicação imediata em<br />
todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da entrada em<br />
vigor da presente lei, estipulando-se no n. 0 4 da mesma disposição legal que os juros devidos<br />
sem qualquer limitação temporal só se aplicam ao período decorrido a partir da entrada em<br />
vigor da presente lei.<br />
Por razões que se prendem com a protecção da certeza e segurança jurídicas e <strong>das</strong> legítimas<br />
expectativas dos executados, nos processos de execução fiscal em que, à data de 31/12/2011 ,<br />
se mostre decorrido o prazo máximo de contagem de juros de mora (ao abrigo da anterior<br />
redacção da norma), a contagem do prazo de juros sem limitação temporal inicia-se em<br />
01/01/2012.<br />
Daqui resulta que a contagem dos juros de mora pelos serviços da AT deverá efectuar-se de<br />
acordo com as seguintes regras:<br />
- nos processos de execução fiscal pendentes, em que, até à data de 31/12/2011 , ainda não<br />
tenha decorrido o prazo máximo de 3 anos ou outro prazo máximo legalmente previsto,<br />
contam-se juros de mora desde o termo do prazo para pagamento voluntário da dívida até à<br />
data de pagamento;<br />
- nos processos de execução fiscal pendentes em que, até à data de 31/12/201 1, já tenha<br />
decorrido o prazo máximo de 3 anos ou outro prazo máximo legalmente previsto, ao montante<br />
de juros apurado até àquela data (com a consideração do limite máximo, então em vigor)<br />
acrescerão juros de mora, contados desde 01/01/2012 (data de entrada em vigor <strong>das</strong><br />
alterações da LOE) até à data de pagamento.<br />
Finalmente, importa lembrar que, desde 01/01/2012, a taxa anual dos juros de mora passou a<br />
ser de 7,007% 1 .<br />
O Subdirector-Geral<br />
José Maria Pires<br />
1 Cf. Aviso n.<br />
0<br />
24866-N2011 do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP, lP), publicado no Diário da<br />
República, 2." Série, n. 0 248, de 28 de Dezembro de 2011<br />
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