regulamento supertaça "cândido oliveira" - Associação de Futebol ...
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3. No jogo iniciado e interrompido nos termos <strong>de</strong>ste artigo, o tempo <strong>de</strong> jogo em falta completa-se<br />
com o resultado que se verificava no momento da interrupção.<br />
4. Nos casos previstos nos números anteriores, têm acesso ao estádio on<strong>de</strong> se completa o tempo <strong>de</strong><br />
jogo, todos os portadores <strong>de</strong> bilhete, sendo as <strong>de</strong>spesas a realizar consi<strong>de</strong>radas encargos da<br />
organização, <strong>de</strong>signadamente, o acréscimo <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas que os Clubes hajam <strong>de</strong> suportar até ao<br />
limite divulgado no Comunicado Oficial Nº 1.<br />
5. O valor das <strong>de</strong>spesas dos Clubes que ultrapasse aquele que se encontra registado no Comunicado<br />
Oficial N.º 1, é suportado pelos mesmos.<br />
Artigo 15.º<br />
Jogo anulado e mandado repetir por motivo <strong>de</strong> protesto<br />
1. O jogo anulado e mandado repetir por motivo <strong>de</strong> protesto julgado proce<strong>de</strong>nte, é disputado no<br />
estádio on<strong>de</strong> se efetuou da primeira vez, salvo se o estádio não cumprir os requisitos<br />
regulamentares e não for possível regularizá-lo em tempo oportuno.<br />
2. Verificando-se o disposto na parte final do número anterior, a FPF indica um novo estádio.<br />
Capítulo III<br />
Instalações Desportivas<br />
Artigo 16.º<br />
Condições <strong>de</strong> Segurança<br />
1. A Supertaça “Cândido <strong>de</strong> Oliveira” é consi<strong>de</strong>rada uma prova <strong>de</strong> risco elevado.<br />
2. O policiamento do jogo da Supertaça, <strong>de</strong>signadamente a <strong>de</strong>terminação do número <strong>de</strong> efetivos<br />
policiais, é executado nos termos da legislação aplicável.<br />
3. É permitido, a título complementar, o recurso a elementos <strong>de</strong> segurança privada.<br />
4. Nos jogos <strong>de</strong> risco elevado é obrigatória a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> um Diretor <strong>de</strong> segurança nos termos da<br />
lei.<br />
5. Deve ser instalado e mantido em perfeitas condições, um sistema <strong>de</strong> vi<strong>de</strong>ovigilância que permita o<br />
controlo visual <strong>de</strong> todo o recinto <strong>de</strong>sportivo e anel ou perímetro <strong>de</strong> segurança, dotado <strong>de</strong> câmaras<br />
fixas ou móveis, com observância do disposto na legislação relativa à proteção <strong>de</strong> dados pessoais.<br />
Artigo 17.º<br />
Controlo antidopagem<br />
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