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Modelos e Controle Social de DAP - Contag

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IV. transmitir as <strong>DAP</strong> para a base <strong>de</strong> dados da SAF.”<br />

Art. 43 O agente emissor <strong>de</strong>ve manter arquivada a cópia do formulário <strong>de</strong> <strong>DAP</strong> assinada pelo prazo<br />

<strong>de</strong> valida<strong>de</strong> do documento.<br />

Seção V<br />

Das Disposições Finais<br />

Art. 44 Os dados das <strong>DAP</strong> transmitidos serão objeto <strong>de</strong> validação em contraposição aos dados<br />

existentes em outras bases <strong>de</strong> dados <strong>de</strong> domínio <strong>de</strong> órgãos e entida<strong>de</strong>s públicos.<br />

§ 1º Somente após a validação dos dados é que as <strong>DAP</strong> serão registradas na base <strong>de</strong> dados da SAF e<br />

consi<strong>de</strong>radas hábeis, produzindo os efeitos legais a que se <strong>de</strong>stinam.<br />

§ 2º Nos casos em que a <strong>DAP</strong> transmitida para a base <strong>de</strong> dados da SAF não tenha sido validada, a<br />

SAF informará ao agente emissor a motivação da inconsistência, cabendo a este informar ao<br />

<strong>de</strong>mandante da <strong>DAP</strong>.<br />

§ 3º Caso a inconsistência seja passível <strong>de</strong> correção, o agente emissor po<strong>de</strong>rá emitir uma nova <strong>DAP</strong><br />

corrigindo a inconsistência inicial.<br />

CAPÍTULO V<br />

Da I<strong>de</strong>ntificação do Agricultor Familiar e suas Formas Organizacionais<br />

Art. 45 A i<strong>de</strong>ntificação do agricultor familiar ou <strong>de</strong> suas formas organizacionais somente será<br />

possível a partir das respectivas <strong>DAP</strong> registradas na base <strong>de</strong> dados da SAF.<br />

Art. 46 Quando da utilização <strong>de</strong> formulário em papel, os agentes emissores e os agricultores<br />

familiares <strong>de</strong>vem provi<strong>de</strong>nciar a emissão <strong>de</strong> <strong>DAP</strong> com, no mínimo, sessenta dias <strong>de</strong> antecedência à<br />

formalização da operação <strong>de</strong> crédito e, assim, não afetar a tempestivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso aos recursos do<br />

crédito.<br />

Parágrafo único. Os agentes emissores <strong>de</strong>verão provi<strong>de</strong>nciar o encaminhamento da segunda via das<br />

<strong>DAP</strong> emitidas em formulário impresso à Secretaria da Agricultura Familiar até quinze dias após a<br />

respectiva emissão, para que seja processada a respectiva inclusão dos dados da <strong>DAP</strong> na base <strong>de</strong><br />

dados da Secretaria.<br />

Art. 47 Especificamente sobre as <strong>DAP</strong> <strong>de</strong> Pessoas Jurídicas, a qualificação das formas associativas<br />

dos agricultores familiares <strong>de</strong>talhará os parâmetros necessários ao acesso às linhas <strong>de</strong> crédito rural<br />

ao amparo do Pronaf, cabendo aos agentes financeiros a observância quantos aos limites exigidos<br />

para acesso a cada linha <strong>de</strong> crédito.<br />

Art. 48 Aos <strong>de</strong>mais gestores <strong>de</strong> políticas públicas dirigidas aos agricultores familiares cabem<br />

observar os limites mínimos e/ou máximos dos parâmetros consi<strong>de</strong>rados na i<strong>de</strong>ntificação e<br />

qualificação das formas organizacionais dos agricultores familiares exigidos para acesso às<br />

respectivas políticas.

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