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O Consórcio Público pode dispensar a licitação na celebração de<br />

contrato de programa com ente da federação ou com entidade de sua<br />

administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma<br />

associada nos termos do autorizado em Contrato de Consórcio Público<br />

ou em convênio de cooperação.<br />

Atualmente os valores para contratação por dispensa de licitação que<br />

os Consórcios poderã outilizar para obras e serviços de engenharia serão<br />

de até R$ 30.000,00. Já para compras e outros serviços, os valores serão de<br />

até R$16.000,00.<br />

As dispensas de licitação efetuadas pelos Consórcios, as situações de<br />

inexigibilidade referidas no art. 25, da lei nº 8.666/93, necessariamente<br />

justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art.<br />

8º desta lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade<br />

superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5<br />

(cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.<br />

Os Consórcios Públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos<br />

do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos<br />

ou entidades dos entes da federação consorciados (art. 17, da lei nº<br />

11.107/2005);<br />

É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e<br />

da execução do contrato.<br />

MANUAL DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS<br />

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