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ou disposições dos respectivos estatutos (art.10, da lei 11.107/05).<br />
Os CONTRATOS DE RATEIO deverão conter cláusulas que tratam da<br />
fiscalização e das penalidades pelo seu descumprimento. A fiscalização<br />
é atribuída ao sistema de controle interno do Consórcio, aos órgãos de<br />
controle interno e externo dos entes da federação consorciados e da sociedade<br />
civil e organizada.<br />
Os CONTRATOS DE PROGRAMA deverão conter cláusulas de obrigatoriedade,<br />
forma e periodicidade da prestação de contas por parte do<br />
Consórcio Público, no que se refere à execução de obras e à prestação de<br />
serviços públicos (art. 33, Decreto 6.017/07).<br />
5.2.1. Da Prestação de Contas de Convênios<br />
• No âmbito da União, os procedimentos relativos às prestações de<br />
contas de convênios com transferência de recursos celebrados pelos<br />
Consórcios estão prescritos na IN/STN nº 01/97 e em manuais de procedimentos<br />
editados por cada um de seus órgãos;<br />
• No âmbito do Estado do Ceará, os procedimentos relativos às prestações<br />
de contas de convênios com transferência de recursos celebrados<br />
pelos Consórcios estão prescritos na IN Conjunta SECON/SEFAZ/SEPlAN<br />
nº 01, de 27/01/2005;<br />
• No âmbito dos municípios, os procedimentos relativos às prestações<br />
de contas de convênios com transferência de recursos celebrados<br />
pelos Consórcios seguirão as normas especificas e, na ausência destas,<br />
supletivamente, as INs citadas anteriormente.<br />
• Vale ressaltar que as normas relativas à prestação de contas dos<br />
Consórcios Públicos para seus respectivos órgãos de controle externo<br />
ainda estão em fase de análise na Secretaria do Tesouro Nacional (STN).<br />
MANUAL DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS<br />
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