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ou disposições dos respectivos estatutos (art.10, da lei 11.107/05).<br />

Os CONTRATOS DE RATEIO deverão conter cláusulas que tratam da<br />

fiscalização e das penalidades pelo seu descumprimento. A fiscalização<br />

é atribuída ao sistema de controle interno do Consórcio, aos órgãos de<br />

controle interno e externo dos entes da federação consorciados e da sociedade<br />

civil e organizada.<br />

Os CONTRATOS DE PROGRAMA deverão conter cláusulas de obrigatoriedade,<br />

forma e periodicidade da prestação de contas por parte do<br />

Consórcio Público, no que se refere à execução de obras e à prestação de<br />

serviços públicos (art. 33, Decreto 6.017/07).<br />

5.2.1. Da Prestação de Contas de Convênios<br />

• No âmbito da União, os procedimentos relativos às prestações de<br />

contas de convênios com transferência de recursos celebrados pelos<br />

Consórcios estão prescritos na IN/STN nº 01/97 e em manuais de procedimentos<br />

editados por cada um de seus órgãos;<br />

• No âmbito do Estado do Ceará, os procedimentos relativos às prestações<br />

de contas de convênios com transferência de recursos celebrados<br />

pelos Consórcios estão prescritos na IN Conjunta SECON/SEFAZ/SEPlAN<br />

nº 01, de 27/01/2005;<br />

• No âmbito dos municípios, os procedimentos relativos às prestações<br />

de contas de convênios com transferência de recursos celebrados<br />

pelos Consórcios seguirão as normas especificas e, na ausência destas,<br />

supletivamente, as INs citadas anteriormente.<br />

• Vale ressaltar que as normas relativas à prestação de contas dos<br />

Consórcios Públicos para seus respectivos órgãos de controle externo<br />

ainda estão em fase de análise na Secretaria do Tesouro Nacional (STN).<br />

MANUAL DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS<br />

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