portaria nº 102, de 6 de dezembro de 2012 - Contag
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elação com o número da DAP válida <strong>de</strong> cada cooperado ou associado, e que, no mínimo, 55%<br />
(cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada ou comercializada sejam<br />
oriundos <strong>de</strong> associados(as) com DAP válida, e que:<br />
a) - tenham patrimônio líquido mínimo <strong>de</strong> R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e máximo <strong>de</strong><br />
R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões <strong>de</strong> reais);<br />
b) - comprovem que estão em funcionamento há no mínimo um ano;<br />
III - cooperativas singulares, associações ou outras pessoas jurídicas que comercializem matériaprima<br />
para produção <strong>de</strong> biodiesel com empresas <strong>de</strong>tentoras da concessão <strong>de</strong> uso do selo<br />
combustível social e, cujo quadro social contenha, no mínimo, 70% (setenta por cento) <strong>de</strong><br />
agricultores(as) com DAP registrada na base <strong>de</strong> dados da Secretaria da Agricultura Familiar;<br />
IV - associações da agricultura familiar, <strong>de</strong> que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, <strong>de</strong><br />
24/7/2006, aquelas que comprovem que, no mínimo, 70% (setenta por cento) <strong>de</strong> seus<br />
participantes ativos são agricultores(as) familiares com DAP válida, comprovado pela apresentação<br />
<strong>de</strong> relação com o número da DAP válida <strong>de</strong> cada cooperado(a) ou associado(a), e que, no mínimo,<br />
55% (cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada ou comercializada sejam<br />
oriundos <strong>de</strong> associados(as) com DAP válida. (igual ao inciso II para cooperativas)<br />
§ 1º A pessoa jurídica, <strong>de</strong>mandante <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> crédito rural ao amparo do Pronaf, <strong>de</strong>ve<br />
apresentar à entida<strong>de</strong> emissora <strong>de</strong> DAP a documentação comprobatória das exigências contidas<br />
neste artigo.<br />
§ 2º Os registros mantidos na base <strong>de</strong> dados da Secretaria da Agricultura Familiar i<strong>de</strong>ntificarão e<br />
qualificarão as formas organizacionais dos agricultores(as) familiares quanto aos parâmetros<br />
utilizados para i<strong>de</strong>ntificação e qualificação <strong>de</strong>stas, cabendo aos agentes financeiros a observância<br />
quantos aos limites exigidos para acesso a cada linha <strong>de</strong> crédito.<br />
CAPÍTULO IV<br />
Do Cre<strong>de</strong>nciamento e Descre<strong>de</strong>nciamento <strong>de</strong> Entida<strong>de</strong>s Emissoras <strong>de</strong> DAP<br />
Art. 8º A emissão <strong>de</strong> DAP para os(as) agricultores(as) familiares dos Grupos "A" e "A/C" é <strong>de</strong>legada<br />
aos seguintes Órgãos e Entida<strong>de</strong>s:<br />
I - Instituto Nacional <strong>de</strong> Colonização e Reforma Agrária - INCRA;<br />
II - Secretaria <strong>de</strong> Reor<strong>de</strong>namento Agrário - SRA - por intermédio da Unida<strong>de</strong> Técnica Estadual ou<br />
da Unida<strong>de</strong> Técnica Regional, ou ainda, por Órgão ou Entida<strong>de</strong> a ela conveniada para tal<br />
finalida<strong>de</strong>.<br />
Art.9º A emissão <strong>de</strong> DAP principal, acessórias e especiais para os <strong>de</strong>mais agricultores(as)<br />
familiares, incluindo-se os aqueles(as) do Grupo "B", é <strong>de</strong>legada aos seguintes Órgãos e Entida<strong>de</strong>s:<br />
I - Instituições Estaduais Oficiais <strong>de</strong> Assistência Técnica e Extensão Rural por meio <strong>de</strong> suas<br />
unida<strong>de</strong>s operacionais - os escritórios locais;<br />
II - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) por meio <strong>de</strong> suas unida<strong>de</strong>s<br />
operacionais - os escritórios locais;<br />
III - Confe<strong>de</strong>ração Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) e suas Fe<strong>de</strong>rações<br />
Estaduais por meio <strong>de</strong> suas unida<strong>de</strong>s operacionais - os Sindicatos a elas formalmente filiados;